EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Nº 001/2023 – PARECER DA COMISSÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Nº 001/2023

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1035/2023

OBJETO: O objetivo do presente edital é pré-qualificar pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, com o título de Organização Social de Saúde – OSS, no âmbito do Município de Lajes/RN, com a finalidade de, oportunamente, celebrar pactuações a Administração Pública Municipal, procedimentos que serão precedidos de processo de chamamento público, nos termos da Lei Municipal nº 970/2023.

 

PARECER DA COMISSÃO

DO INTROITO

Comissão de Avaliação e Qualificação de Organização Social de Saúde, nomeada pela portaria nº 434/2023, conforme previsto no item 4.1 do edital epigrafado, e após a análise da documentação apresentada pelo INSTITUTO DE GESTÃO EM SAÚDE DO NORDESTE – INGESNE, CNPJ nº , manifesta-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de qualificação do pedido qualificação como Organização Social de Saúde da entidade acima citada, conforme fundamentado a seguir:

DA FUNDAMENTAÇÃO

O indeferimento do pedido fundamenta-se na verificação da não apresentação dos seguintes documentos, conforme as especificações do edital:

 

• Balanços patrimoniais e demonstrativos dos resultados financeiros do exercício anterior: Conforme previsto na alínea “c” do inciso II, do item 2.2 do edital.

• Cópia autenticada da Declaração de Isenção do Imposto de Renda: Conforme previsto na alínea “d” do inciso II, do item 2.2 do edital.

• Declaração sobre a Composição do Conselho: O Instituto deixou de apresentar a declaração exigida sobre a composição do conselho, especificamente no que se refere à inexistência de parentesco até o 3º grau com o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, bem como a ausência de membros que sejam servidores públicos detentores de cargo de provimento em comissão ou função comissionada ou gratificada, no âmbito do poder público municipal, exigida na alínea K do Inciso II, do item 2.2. do edital.

 

CONCESSÃO DE PRAZO

Em observância ao disposto no item 4.6 do edital, a Comissão deliberou conceder ao INSTITUTO DE GESTÃO EM SAÚDE DO NORDESTE – INGESNE um prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da publicação do aviso de indeferimento do pedido, para a complementação dos documentos faltantes. Tal medida visa proporcionar à interessada a oportunidade de regularizar a pendência e dar continuidade ao processo de qualificação como Organização Social de Saúde.

 

DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão ratifica o indeferimento do pedido de qualificação do INSTITUTO DE GESTÃO EM SAÚDE DO NORDESTE – INGESNE, CNPJ nº , ressaltando que tal decisão está em estrita consonância com as disposições do edital. Contudo, concede-se ao instituto a oportunidade de correção da irregularidade no prazo estipulado, salvaguardando, assim, o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Este parecer é emitido com base nas informações disponíveis até a presente data e poderá ser atualizado em decorrência de novas circunstâncias ou informações adicionais.

 

Lajes/RN, 08/01/2024.

 

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

 

Agente de Contratação

 

 

RENATA FARRURE BEZERRA BARBOSA

 

Membro

 

 

RENATA MICAELLA DE OLIVEIRA CUNHA

 

Membro

 

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:F80DEB2D

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/01/2024. Edição 3197
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CHAMAMENTO PÚBLICO PARA QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Nº 001/2023

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Sabemos que a exigência por transparência no brasil já se estende desde o ano 2000 com a criação da lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000), onde se tornou mais forte com a aprovação da Lei da Transparência (Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009). tendo seu reforço com a lei de Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010) e efetivando a transparência de fato com a Lei de Acesso a Informação (Lei nº , de 18 de novembro de 2011).

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Início / Transparência / Licitação

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Informações principais
  •  Período para apresentação da documentação: 11 de dezembro de 2023 e encerrará em 31 de dezembro de 2023.
Informações do objeto
  • objetiva pré-qualificar pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, com o título de Organização Social de Saúde – OSS, no âmbito do Município de Lajes/RN, com a finalidade de, oportunamente, celebrar pactuações a Administração Pública Municipal, procedimentos que serão precedidos de processo de chamamento público, nos termos da Lei Municipal nº 970/2023.

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Arquivos disponíveis

  • AVISO E EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Nº
  • CHAMAMENTO PÚBLICO PARA QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Nº 001/2023
  • EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Nº 001/2023 – PARECER DA COMISSÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO Nº 001/2022 – AJ SERVIÇOS MÉDICOS LTDA INSCRITO(A) NO CNPJ Nº 43.915.319/0001-50

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

APAMI – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE LAJES


SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO Nº 001/2022 – AJ SERVIÇOS MÉDICOS LTDA INSCRITO(A) NO CNPJ Nº

SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO Nº 001/2022

A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA Á MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE LAJES- APAMI/RN, estabelecida à Rua Alzira Soriano, nº 18, Alto da Maternidade, inscrito no CNPJ/MF sob o nº , neste ato representado por sua presidente, Sra. MARIA JOSÉ DE PAIVA SILVA, inscrita no CPF nº , brasileira, casada, residente e domiciliada nesta cidade, doravante denominado(a) CONTRATANTE, e AJ SERVIÇOS MÉDICOS LTDA inscrito(a) no CNPJ nº , com sede na rua Meira Brandão, nº 630 – Bairro: Barro Vermelho, NATAL/RN, CEP: , já qualificados no contrato social inicial, determinaram por meio deste, altear o referido contrato, consubstanciado nas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Termo Aditivo objetiva a prorrogação do prazo de vigência do contrato até 02 de janeiro de 2025, nos termos do art. 57, inciso II, da Lei Federal nº

CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

A despesa decorrente da presente alteração correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: ORIGEM DOS RECURSOS: Convênio Apami/Prefeitura/Emendas Parlamentares ou Apami/SESAP – Ação Civil Judicial nº para o exercício 2024/2025, Classificação Econômica: – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica (PJ).

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA

O presente Termo Aditivo entra em vigor a partir de 02/01/2024.

CLÁUSULA QUARTA – DA RATIFICAÇÃO

Permanecem inalterados as demais cláusulas do Contrato a que se refere o presente Termo Aditivo.

E por estarem justos e contratados, firmam o presente aditivo, em 03(três) vias de igual teor e forma, para que surtam os seus efeitos legais.

 

Lajes/Rn, 05 de janeiro de 2024

 

 

MARIA JOSÉ DE PAIVA SILVA

 

Presidente/Contratante

CPF:

 

AJ Serviços Médicos LTDA

CNPJ:

 

AVELINO JOSÉ CAVALCANTI BISNETO

 

CPF:

Contratado(a)

 

Publicado por:
Cristina Kaline Lopes da Silva
Código Identificador:696405AE

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/01/2024. Edição 3206
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TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 01/2024

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 01/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1163/2023

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e

CONSIDERANDO o arrazoado contido no parecer exarado pela Assessoria Jurídica deste Município;

CONSIDERANDO o disposto do Inciso I, artigo 74, da Lei Federal nº , de 01 de abril de 2021 e Decreto n° , de 29 de dezembro de 2022, verbi:

 

“Art. 74 É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I – Aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;”

 

CONSIDERANDO que, para o objeto em tela é de exclusividade, não havendo qualquer outra empresa que possa lhe fazer frente, inviabilizando, com isso, qualquer competição.

 

CONSIDERANDO haver adequação orçamentária e financeira para custear a despesa, conforme a Lei Orçamentária em vigor (exercício de 2024), bem como, compatibilidade como o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO – exercício de 2024) e saldo orçamentário suficiente conforme atestado pelo Setor de competente.

 

RESOLVE

Com fundamento no Artigo 74, I da Lei Federal nº , CONTRATAR, POR MEIO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO o seguinte objeto: FORNECIMENTO DE ÁGUA POR MEIO DE TUBULAÇÕES E ENCANAMENTOS PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DESTE MUNICÍPIO, BEM COMO AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, ESCOLAS MUNICIPAIS E CENTRO DE CONVIVÊNCIA DOS IDOSOS, em favor da COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, inscrita no CNPJ sob nº , estabelecida à Avenida Senador Salgado Filho, nº 1555, Tirol, Natal/RN – CEP: , com valor global estimado de R$ ,00 (quatrocentos e trinta e sete mil e seiscentos reais).

 

A Prefeitura Municipal efetuará o pagamento após o trâmite normal do processo de liquidação da despesa.

 

RATIFICAÇÃO

Ante o exposto, tendo em vista os fundamentos apresentados e a regularidade formal do Processo Administrativo n° 1163/2023, bem como seu enquadramento legal, RATIFICO o TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 01/2024, para que este produza seus legais efeitos.

 

Publique-se.

 

Lajes/RN, em 04 de janeiro de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:E4567E9B

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/01/2024. Edição 3209
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TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 02/2024

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 02/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1162/2023

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e

CONSIDERANDO o arrazoado contido no parecer exarado pela Assessoria Jurídica deste Município;

CONSIDERANDO o disposto do Inciso I, artigo 74, da Lei Federal nº , de 01 de abril de 2021 e Decreto n° , de 29 de dezembro de 2022, verbi:

 

“Art. 74 É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I – Aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;”

 

CONSIDERANDO que, para o objeto em tela é de exclusividade, não havendo qualquer outra empresa que possa lhe fazer frente, inviabilizando, com isso, qualquer competição.

 

CONSIDERANDO haver adequação orçamentária e financeira para custear a despesa, conforme a Lei Orçamentária em vigor (exercício de 2024), bem como, compatibilidade como o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO – exercício de 2024) e saldo orçamentário suficiente conforme atestado pelo Setor de competente.

 

RESOLVE

Com fundamento no Artigo 74, I da Lei Federal nº , CONTRATAR, POR MEIO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO o seguinte objeto: FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ATENDER A AS DEMANDAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DESTE MUNICÍPIO, BEM COMO AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, ESCOLAS MUNICIPAIS E CENTRO DE CONVIVÊNCIA DOS IDOSOS, em favor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ/CPF nº , estabelecida à Rua Mermoz, Nº150, baldo, Natal/RN – CEP: , com valor global estimado de ,00 (um milhão cento e noventa e cinco mil reais).

 

A Prefeitura Municipal efetuará o pagamento após o trâmite normal do processo de liquidação da despesa.

 

RATIFICAÇÃO

Ante o exposto, tendo em vista os fundamentos apresentados e a regularidade formal do Processo Administrativo n° 1162/2023, bem como seu enquadramento legal, RATIFICO o TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 02/2024, para que este produza seus legais efeitos.

 

Publique-se.

 

Lajes/RN, em 04 de janeiro de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:46D53A33

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/01/2024. Edição 3209
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TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 01/2024

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

PREVLAJES


TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 01/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 008/2024

 

FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e

CONSIDERANDO o disposto do Inciso I, artigo 74, da Lei Federal nº , de 01 de abril de 2021 e Decreto n° , de 29 de dezembro de 2022, verbi:

 

“Art. 74 É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I – Aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;”

 

CONSIDERANDO que, para o objeto em tela é de exclusividade, não havendo qualquer outra empresa que possa lhe fazer frente, inviabilizando, com isso, qualquer competição.

CONSIDERANDO haver adequação orçamentária e financeira para custear a despesa, conforme a Lei Orçamentária em vigor (exercício de 2024), bem como, compatibilidade como o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO – exercício de 2024) e saldo orçamentário suficiente conforme atestado pelo Setor de competente.

RESOLVE

Com fundamento no Artigo 74, I da Lei Federal nº , CONTRATAR, POR MEIO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO o seguinte objeto: FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA FUNCIONAMENTO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LAJES – PREVLAJES, EXERCÍCIO 2024, em favor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERNinscrita no CNPJ n°. , estabelecida a Rua Mermoz, 150, Baldo, Nata/RN, CEP 59025-250, com valor global estimado de R$ ,00 (sete mil e duzentos reais).

 

O Fundo de Previdência efetuará o pagamento após o trâmite normal do processo de liquidação da despesa.

RATIFICAÇÃO

Ante o exposto, tendo em vista os fundamentos apresentados e a regularidade formal do Processo Administrativo n° 008/2024, bem como seu enquadramento legal, RATIFICO o TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 01/2024, para que este produza seus legais efeitos.

 

Publique-se.

 

Lajes/RN, em 04 de janeiro de 2024

 

 

ICARO LUCAS MARTINS

 

Diretor Executivo

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:A8722BB5

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/02/2024. Edição 3213
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EXTRATO DE CONTRATO – CMC – CLÍNICA MÉDICA E CIRÚRGICA LTDA-ME – CNPJ: 01.727.802/0001-60, SITO À AVENIDA NORTON CHAVES, 01 – BAIRRO LAGOA NOVA – NATAL/RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

APAMI – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE LAJES


EXTRATO DE CONTRATO – CMC – CLÍNICA MÉDICA E CIRÚRGICA LTDA-ME – CNPJ: , SITO À AVENIDA NORTON CHAVES, 01 – BAIRRO LAGOA NOVA – NATAL/RN

EXTRATO DE CONTRATO

 

CONTRATANTE: Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e a Infância de Lajes, CNPJ: , Rua Alzira Soriano nº 18 – Alto da Maternidade

CONTRATADA: CMC – CLÍNICA MÉDICA E CIRÚRGICA LTDA-ME – CNPJ: , Sito à Avenida Norton Chaves, 01 – Bairro Lagoa Nova – NATAL/Rn

VALOR ESTIMADO: R$ ,00(Dois Mil e Duzentos Reais), para o item 01 e R$ ,00(Três Mil e Trezentos Reais), para os itens 02 e 03.

OBJETIVO: Contratação de empresa para prestação de serviços de assistência médica, de forma presencial junto a Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e a Infância de Lajes.

ORIGEM DOS RECURSOS: Convênio: Apami/Prefeitura/Emendas Parlamentares/SESAP – Ação Civil Judicial nº

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica – PJ

ASSINATURA em: 02 de janeiro de 2024.

VIGÊNCIA: 02 de janeiro de 204 a 02 de janeiro de 2025.

 

LAJES/RN, 03 de janeiro de 2024

 

MARIA JOSÉ DE PAIVA SILVA

Presidente da Apami – Contratante

 

 

CMC – CLÍNICA MÉDICA E CIRÚRGICA LTDA-ME

 

CNPJ:

Contratada

Publicado por:
Cristina Kaline Lopes da Silva
Código Identificador:3E131F4A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/01/2024. Edição 3206
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APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 048/2023.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 048/2023.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 048/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO, CONFORME CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS.

 

Assunto: Julgamento dos recursos interpostos pelas empresas SILVA RIBEIRO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e RUIVAN CARLOS MORAI-ME.

 

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre os recursos apresentados pelas empresas RUIVAN CARLOS MORAIS e MOREIRA E DANTAS COMÉRCIO VAREJISTA LTDA no Pregão Eletrônico 48/2023, que tem como objeto o “Registro de preços para futura e eventual aquisição de cestas básicas para atender as demandas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência e demais anexos”.

Inicialmente, a empresa RUIVAN CARLOS MORAIS apresenta seu recurso em face da desclassificação da proposta ofertada pela empresa MOREIRA E DANTAS COMÉRCIO VAREJISTA LTDA, diante da marca apresentada no item 3 do Lote 01, mais precisamente “Macarrão tipo espaguete, fino embalagem de 500g, identificação do fabricante; prazo de validade; rotulagem nutricional de acordo com legislação vigente”.

A alegação versa sobre a indicação da marca “IMPERADOR”, em que consta no site do próprio fabricante o espaguete com gramatura divergente da exigida no Termo de Referência, ou seja, há exigência de 500g no item, porém como se identifica na proposta e ata final, a empresa recorrida realmente apresentou como marca de referência a indicada pela recorrente.

Desse modo, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, argumentando que a marca que foi ofertada, na verdade, foi a “FORTALEZA”, e que tal marca atenderia às exigências do item 03 do Lote 01, posto que a gramatura estaria de acordo com as especificações do Termo de Referência, não havendo que se falar em desclassificação de sua proposta.

Em seguida, temos o recurso interposto pela empresa SILVA RIBEIRO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, referente à sua inabilitação no item do edital em comento, que previu a seguinte exigência relativa à Qualificação Econômico-Financeira das licitantes:

 

“ O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício – DRE deverão estar registrados ou autenticados na Junta Comercial da sede ou do domicílio da licitante e estar assinados por Contador ou por outro profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade — CRC de forma regular apresentando comprovação através da certidão de regularidade do contador. “

Requer então a reconsideração pelo Pregoeiro do Município de Lajes/RN, alegando que apresentou a certidão de regularidade profissional do contador, de modo a considerar que tal documento é “perfeitamente hábil” para comprovar a qualificação exigida pelo edital.

Alega também que houve excesso de formalismo por parte da Administração pública em sua inabilitação, bem como que o objetivo da licitação pública é atender ao próprio interesse público, com critérios revestidos de igualdade e buscando a obtenção da proposta mais vantajosa para o ente, pugnando pela nulidade de todos os atos praticados a partir da declaração de sua inabilitação.

Frisa-se que ambos os recursos foram protocolados dentro do prazo, motivo pelo qual se encontram TEMPESTIVOS.

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

 

Inicialmente, nota-se que compõe a documentação da empresa MOREIRA E DANTAS COMÉRCIO VAREJISTA LTDA o documento nomeado como “PROPOSTA FINAL_DECLARAÇÃO_PLANILHA”, que podemos extrair a quantidade, unidade, marca, valor unitário e valor total de cada item, e que traremos efetivamente o item 3 do Lote 1 para análise:

 

Não só consta em tal documento, como também no Portal de Compras Públicas podemos extrair o ranking de vencedores do processo, em que se sagrou vencedora a empresa MOREIRA E DANTAS COMERCIO VAREJISTA LTDA, e novamente iremos expor a marca que foi ofertada e consequentemente que se sagrou vencedora do item 3, trazida abaixo:

 

Frisa-se que todas as informações que estão sendo trazidas como forma de imagem podem ser consultadas de forma pública no Portal citado, e que essa Assessoria Jurídica se restringiu à tal análise.

Importa ressaltar que no documento juntado pela empresa referente à sua proposta final, também consta planilha de custos, e que com intuito de comprovar a exequibilidade de seus preços, juntou as notas fiscais dos itens constantes no LOTE 01, que se sagrou vencedora.

Se restringindo à análise do item 03, que consta como objeto do recurso da empresa RUIVAN CARLOS MORAIS-ME, trazemos a comprovação do valor da Nota Fiscal juntada pela empresa, de extrema importância para que possamos analisar qual produto de fato está sendo ofertado:

 

Note-se que a própria empresa utilizou como forma de composição de custos o Macarrão Fortaleza 400g, ou seja, realmente se trata do produto que foi alegado pela recorrente, culminando na desclassificação da proposta vencedora por não ter atendido às exigências constantes na descrição do item 03.

No tocante ao recurso interposto pela empresa SILVA RIBEIRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, o Pregoeiro Municipal inabilitou a recorrente diante da seguinte fundamentação:

“Sistema – 19/12/2023 – 08:45:21

Motivo: A empresa SILVA RIBEIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA, através de diligências, apresentou certidão de regularidade do contador com o código de controle: sendo que ao consultar sua autenticidade no portal do CRC/RN, é informado que o código de controle é inválido, causando invalidade da certidão apresentada na data e hora da abertura do certame. Foi solicitado comprovação de autenticidade ao licitante, porém foi apresentado um arquivo informando que a DHP nº RN2023/0204 é válida, com ausência do código de controle da certidão apresentada. O processo foi analisado pela equipe técnica e foi constatado determinada irregularidade. Por mais que o contador esteja regular através de uma nova certidão, não torna válido para o certame em tela, considerando o princípio da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório, bem como, art. 64 da Lei Portanto, fica declarada INABILITADA.”

Diante da análise acima, apesar do Pregoeiro Municipal ter promovido acertadamente diligência visando comprovar a autenticidade da Certidão apresentada, não houve atendimento por parte da recorrente em comprovar tal exigência, e ao apresentar uma nova certidão, haveria quebra no princípio da isonomia, como exposto pelo Pregoeiro.

Ainda em tempo, importante ressaltar que tal documentação foi enviada para a equipe técnica, que expressamente se posicionou a favor da irregularidade, motivo pelo qual entendemos que não houve atendimento ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório por parte da licitante, que deve ser mantida como INABILITADA no certame.

É a fundamentação.

 

CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pelo PROVIMENTO do recurso interposto pela empresa RUIVAN CARLOS MORAIS-ME e DESPROVIMENTO no recurso da empresa SILVA RIBEIRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação deste Parecer, tanto pela indicação de marca que não atende às exigências do Termo de Referência, como pelo descumprimento das regras editalícias.

É o parecer, .

 

Lajes/RN, 29 de dezembro de 2023.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar PROVIMENTO do recurso interposto pela empresa RUIVAN CARLOS MORAIS-ME e DESPROVIMENTO no recurso da empresa SILVA RIBEIRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação deste Parecer, tanto pela indicação de marca que não atende às exigências do Termo de Referência, como pelo descumprimento das regras editalícias.

 

Lajes/RN, 03 de janeiro de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:A3C487AC

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/01/2024. Edição 3196
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TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2024

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

PREVLAJES


TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/2024

 

FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso II, artigo 75, da Lei Federal nº , de 01 de abril de 2021 e o Decreto Municipal n° 11, de 24 de março de 2023, verbis:

“Art. 75 – É dispensável a Licitação:

[…]

II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ ,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos), no caso de outros serviços e compras;

 

CONSIDERANDO que a escolha da proposta vencedora se deu após a realização de pesquisa mercadológica de mercado;

CONSIDERANDO haver adequação orçamentária e financeira para custear a despesa, conforme a Lei Orçamentária em vigor (exercício de 2023), bem como, compatibilidade como o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO – exercício de 2023) e saldo orçamentário suficiente conforme atestado pelo Setor de competente.

RESOLVE

DISPENSAR licitação, Com fundamento no Art. 75, II, da Lei federal , o seguinte objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE 01 (UM) SERVIDOR COMPLETO, , 8GB RAM, 2TB HARD DISK, MONITOR, TECLADO E MOUSE, COM SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA SEMANAL OU QUANDO SOLICITADA, BEM COMO MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA PARA HOSPEDAGEM DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DO FUNDO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES‑PREVLAJES, CONFORME CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA – EXERCÍCIO 2024 em favor da Empresa LUIZ BARBOSA JUNIOR 06124139421, CNPJ/CPF nº , estabelecida na Rua Tabelião José Procópio de Moura, nº 172, Centro, Lajes/RN – CEP: , sendo representada pelo Senhor LUIZ BARBOSA JUNIOR, portador do CPF sob nº e RG: 2052374 – ITEP/RN, que apresentou a melhor proposta para o objeto em tela, no valor global de R$ ,00 (dezesseis mil e oitocentos reais).

RATIFICAÇÃO

Ante o exposto, tendo em vista os fundamentos apresentados e a regularidade formal do Processo Administrativo n° 001/2024, bem como seu enquadramento legal, RATIFICO o TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2024, para que este produza seus legais efeitos.

 

Publique-se.

 

Lajes/RN, em 02 de janeiro de 2024.

 

 

ICARO LUCAS MARTINS

 

Diretor Executivo

 

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:3174F8C2

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/01/2024. Edição 3210
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EXTRATO DE CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO Nº 012/2024 – FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES, CPF: 668.767.964-34 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA FUNÇÃO DE ELETRICISTA

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

APAMI – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE LAJES


EXTRATO DE CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO Nº 012/2024 – FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES, CPF: – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA FUNÇÃO DE ELETRICISTA

EXTRATO DE CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO Nº 012/2024

 

CONTRATANTE: Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e a Infância de Lajes, CNPJ: , Rua Alzira Soriano, 18.

CONTRATADA: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES, CPF:

VALOR MENSAL: R$ 300,00 (Trezentos Reais)

OBJETIVO: Prestação de serviços na função de Eletricista deste Hospital Maternidade Aluízio Alves, para revisão, troca e manutenção na rede elétrica mensalmente ou diariamente como assim necessitar a instituição.

ORIGEM DOS RECURSOS: Orçamento Próprio, Dotação Orçamentária: .

FUNDAMENTO LEGAL: Lei Complementar nº 001 de 25 de setembro de 1997.

 

LAJES/RN, 02/01/2024.

 

 

MARIA JOSÉ DE PAIVA SILVA

 

Presidente da Apami.

Contratante

 

 

FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES

 

Contratado

CPF:

 

Publicado por:
Cristina Kaline Lopes da Silva
Código Identificador:B234013A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/02/2024. Edição 3228
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