NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 010/2025

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 010/2025

Referente ao Processo de Despesa nº 934/2025

Ordem de Compra emitida em: 23/07/2025

Notificante: Município de Lajes/RN, por meio da Secretaria Municipal de Saúde

CNPJ:

 

Endereço: Rua Ramiro Pereira da Silva, nº 17 – Centro – CEP: 59535-000 – Lajes/RN

Notificada: AMB DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA

CNPJ:

Endereço: Av. Brasil, nº 1351, Vila Salome – Cambé/PR – CEP: 86192-000

E-mail: @

Representante Legal: Alessandro Mori do Couto – CPF:

 

Prezado Senhor,

Pelo presente instrumento, o Município de Lajes/RN, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, na qualidade de órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços nº 023/2025, resultante do Pregão Eletrônico nº 012/2025 e do Processo Administrativo nº 381/2025, vem, com base no disposto na Lei Federal nº e demais normativos pertinentes, NOTIFICAR formalmente a empresa AMB DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA acerca do cumprimento das obrigações assumidas.

Conforme registro vigente, foi emitida Ordem de Compra em 23 de julho de 2025, vinculada ao Processo de Despesa nº 934/2025, com fundamento nos itens contratados na referida Ata, especialmente no tocante à aquisição de:

Cilindros Metálicos de Oxigênio Medicinal (10L) – Quantidade: 5 unidades – Valor total: R$ ,00

Seladora com pedal para papel grau cirúrgico – Quantidade: 1 unidade – Valor total: R$ ,00

Diante do exposto, solicitamos resposta imediata sobre o cronograma de entrega e cumprimento contratual, uma vez que não houve confirmação do fornecimento até a presente data, o que pode caracterizar descumprimento das cláusulas pactuadas na Ata de Registro de Preços e no Termo de Referência vinculado.

 

Caso a entrega não tenha sido realizada por motivos de força maior ou impeditivos justificados, a empresa deverá apresentar formalmente justificativa fundamentada no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados do recebimento desta notificação.

 

O não atendimento ou o descumprimento sem justificativa plausível poderá ensejar a adoção das medidas legais cabíveis, incluindo o cancelamento do registro de preços, aplicação de sanções administrativas, e eventual comunicação aos órgãos de controle e à plataforma PNCP, conforme os termos dos itens 9 e 10 da Ata supracitada.

 

Sem mais para o momento, renovamos nossos votos de consideração e permanecemos à disposição para esclarecimentos adicionais.

 

Atenciosamente,

06/08/2025

 

 

ELYELTON RAYELLISON FIRMINO PESSOA

 

Gestor de Contratos

Prefeitura Municipal de Lajes

Publicado por:
Rafael Anderson de Araújo Silva
Código Identificador:B1E41A6B

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 07/08/2025. Edição 3597
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NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 001/2025

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

PREVLAJES


NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 001/2025

• Solicitação de despesa nº 41/2025

• Dispensa de Licitação nº 02/2025

 

• Objeto: AQUISIÇÃO DE MÓVEIS MOBILIÁRIOS PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DO FUNDO DA PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, VISANDO A MELHORIA DA INFRAESTRUTURA E ATENDIMENTO AO PÚBLICO.

 

Notificante: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, inscrito no CNPJ nº

 

Notificada: ALEXANDRE R BARBOSA DA SILVA ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº , estabelecida à Rua Dois, nº 25, Loja 02 A, Maranguape I, Paulista/PE – CEP: – 380, neste ato representada pelo Sr., ALEXANDRE RODRIGUES BARBOSA DA SILVA CPF nº , RG nº – MEX/PE.

 

OBJETO DA NOTIFICAÇÃO:

Notificar a empresa sobre o descumprimento contratual referente à não entrega dos móveis adquiridos por meio da Dispensa de Licitação nº 02/2025, solicitando a regularização imediata da obrigação assumida, sob pena de adoção das medidas cabíveis.

 

O FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, por meio de sua Diretora Executiva infra-assinada, vem, por meio desta, formalmente NOTIFICAR a empresa acima qualificada acerca do descumprimento do prazo de execução contratual, conforme previsto no item 5.1 do Termo de Referência da Dispensa de Licitação nº 02/2025, que estabelece o início da execução no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da emissão da ordem de serviço.

A Ordem de Serviço nº 01/2025, do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes/RN, foi emitida em 15 de maio de 2025 e, até a presente data, não houve a entrega dos móveis mobiliários, o que tem prejudicado o funcionamento das atividades do setor.

Diante do exposto, o Fundo de Previdência Social do Município de Lajes, com fundamento nos arts. 156 a 159 da Lei Federal nº , bem como nas cláusulas contratuais e no edital supracitado, NOTIFICA a empresa ALEXANDRE R BARBOSA DA SILVA ME para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento desta notificação, apresente:

 

• Justificativa formal sobre o não cumprimento do prazo;

• Informações quanto à previsão de regularização da entrega dos móveis mobiliários;

• Ou documentação comprobatória de eventual impossibilidade devidamente fundamentada.

 

O não atendimento no prazo fixado ou o envio de justificativa insatisfatória poderá ensejar a aplicação das sanções administrativas cabíveis, previstas na legislação vigente, incluindo:

a) Advertência formal;

b) Multa proporcional ao prejuízo causado;

c) Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 3 (três) anos (art. 156, III da Lei nº );

d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o poder público (art. 156, IV da Lei nº );

e) Cancelamento unilateral do contrato, conforme art. 137 da referida lei.

Por fim, esta notificação visa resguardar os direitos da Administração Pública e garantir a regularidade da contratação, assegurando à empresa o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto em lei.

Sem mais para o momento, renovamos protestos de consideração.

 

Lajes/RN, 23 de junho de 2025.

 

 

FRANCISCA REJANE DA SILVA MOREIRA

 

Diretora Executiva do Fundo de Previdência Social de Lajes/RN

Publicado por:
Francisca Rejane da Silva Moreira
Código Identificador:08075B02

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/06/2025. Edição 3565
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TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DA DISPENSA ELETRÔNICA Nº 28/2025

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DA DISPENSA ELETRÔNICA Nº 28/2025

Processo Administrativo nº 549/2025

 

Nos termos do art. 71, IV da Lei , o Prefeito Municipal de Lajes/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, abaixo assinado, levando em consideração a abertura e julgamento da presente Dispensa Eletrônica nº 28/2025, que tem por objeto a Contratação de empresa para fornecimento de cadeiras plásticas e impressoras, para atender as demandas da secretaria municipal de cultura., tendo cumprido todos os requisitos e princípios estabelecidos em Lei, ADJUDICA e HOMOLOGA o objeto da Dispensa de Licitação supracitada pelo valor global de R$ ,00 (sete mil e duzentos reais), em favor das empresas constantes nos quadros abaixo:

 

Vencedor(es): JR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ME
CNPJ:  Email: Telefone:
Endereço: RUA SENADOR DUARTE FILHO, 116 , SANTOS REIS , PARNAMIRIM/RN, CEP: 59141-110
Representante: Jose Radamés Fernandes Malheiro
Item Descrição Marca Unidade Quantidade Preço (R$) Total (R$)
00001 CADEIRA PLÁSTICA: preferencialmente na cor branca, sem braço e capacidade para até 140kg, empilhável. As cadeiras deverão possuir certificado do INMETRO, conforme NBR 147762001. DOLFE UND 100,000000 38,00 ,00
Total: ,00

 

Vencedor(es): KRODS TECNOLOGIA LTDA
CNPJ:  Email: Telefone: 84994281101
Endereço: Rua Humberto Mattana, 822 CASA01, Capão da Imbuia, Curitiba/PR, CEP: 82810-240
Representante: Karine Rosario da Silva
Item Descrição Marca Unidade Quantidade Preço (R$) Total (R$)
00002 Impressora Multifuncional 3 em 1, com impressão frente e verso automáticos, imprime até páginas em preto ou páginas coloridas1, imprime, cópia e digitaliza com baixo custo de impressão com alto rendimento. Com sistema 100% sem cartuchos. canon UND 2,000000 ,00 ,00
Total: ,00

 

Lajes/RN, em 03 de junho de 2025

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rafael Anderson de Araújo Silva
Código Identificador:4B389FB1

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/06/2025. Edição 3551
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010ª NOTIFICAÇÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


010ª NOTIFICAÇÃO

001/2024 – Dep. De Engenharia

H J DANTAS FILHO LTDA (C H JENGENHARIA)

CNPJ:

Rua Presidente Washington Luiz, nº 504, Pitimbu, Natal/RN

CEP:

E-mail: financeiro@

 

O Prefeito Municipal de Lajes, Felipe Ferreira de Menezes Araújo, por intermédio da assessoria técnica em engenharia que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais vem NOTIFICAR a empresa acima citada através da notificação número 001/2024 a retomar a obra de EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTO EM PARALELEPÍPEDOS (TAPA BURACO), NAS DIVERSAS VIAS PÚBLICAS DO MUNÍCIPIO DE LAJES/RN, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA, objeto do Pregão Presencial SRP nº 003/2024, no prazo máximo 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento desta notificação, tendo em vista que a obra se encontra paralisada sem evolução física, acarretando um atraso no cronograma de execução de serviço. Destaque-se que o presente procedimento poderá resultar em aplicação das penalidades contratualmente estabelecidas, assim como, as demais previstas na Lei regedora do negócio jurídico administrativo. O reinício da obra é caracterizado como urgente pois se trata de uma obra de benefício imensurável a população, principalmente para a melhora na qualidade do município de Lajes/RN.

 

Atenciosamente,

 

Lajes/RN, 11 de setembro de 2024.

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:10AC116A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 16/09/2024. Edição 3372
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NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 009/2024 – DISPENSA DE LICITAÇÃO: 029/2024

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 009/2024

Ref.:

DISPENSA DE LICITAÇÃO: 029/2024

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO DE TINTAS E CHIPS PARA IMPRESSORAS, COM O PROPÓSITO DE GARANTIR A REGULARIDADE E O PLENO FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE IMPRESSÃO UTILIZADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E PELAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, EM CONFORMIDADE COM A LEI DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. O OBJETIVO É ASSEGURAR A QUALIDADE E DISPONIBILIDADE DOS INSUMOS NECESSÁRIOS PARA A PRODUÇÃO DE MATERIAIS EDUCACIONAIS, DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS E OUTROS MATERIAIS IMPRESCINDÍVEIS AO FUNCIONAMENTO EFICIENTE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, CONTRIBUINDO ASSIM PARA A MELHORIA CONTÍNUA DA EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO.

Notificante: MUNICÍPIO DE Lajes/RN, CNPJ

 

Notificada: RENATA PAULA FEITOSA DANTAS, CNPJ/CPF nº , estabelecida à Rua Raposo Câmara, nº 3430, Sala B, Candelária, Natal/RN – CEP: .

 

OBJETO DA NOTIFICAÇÃO: Inexecução na entrega de Orçamento

 

O MUNICÍPIO DE Lajes/RN, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ , por intermédio do seu Prefeito Constitucional, infra-assinado, pelo presente instrumento e na melhor forma admitida em direito, vem formalmente NOTIFICAR a ocorrência dos fatos que se seguem, com o fito de criar e resguardar direitos e tentar derradeira solução amigável e menos onerosa.

A notificante e a notificada assinaram, em 12 de JULHO de 2024, a DISPENSA DE LICITAÇÃO 29/2024, que tem por objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO DE TINTAS E CHIPS PARA IMPRESSORAS, COM O PROPÓSITO DE GARANTIR A REGULARIDADE E O PLENO FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE IMPRESSÃO UTILIZADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E PELAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, EM CONFORMIDADE COM A LEI DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. O OBJETIVO É ASSEGURAR A QUALIDADE E DISPONIBILIDADE DOS INSUMOS NECESSÁRIOS PARA A PRODUÇÃO DE MATERIAIS EDUCACIONAIS, DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS E OUTROS MATERIAIS IMPRESCINDÍVEIS AO FUNCIONAMENTO EFICIENTE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, CONTRIBUINDO ASSIM PARA A MELHORIA CONTÍNUA DA EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

Na DISPENSA DE LICITAÇÃO 29/2024, do qual originou-se, mais especificamente no Conforme descrito na Obrigações da Contratada 5. 5.1 do anexo I do edital do mencionado certame, a contratada deverá entregar os itens no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da Ordem de Compra enviado.

 

Desse modo, e diante de necessidade de aquisição dos serviços, a NOTIFICANTE enviou na data de 16 de julho de 2024 a ordem de compra, sem obter retorno após mais de 20 dias, a empresa RENATA PAULA FEITOSA DANTAS, CNPJ/CPF nº , estabelecida à Rua Raposo Câmara, nº 3430, Sala B, Candelária, Natal/RN – CEP: .

 

A não entrega dos itens no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido na dispensa eletrônica 29/2024, configura uma violação grave dos termos contratuais e pode acarretar diversas consequências legais e administrativas. A dispensa eletrônica 29/2024 estipula um prazo específico para a entrega dos itens, visando garantir a eficiência e a previsibilidade no processo de aquisição. O descumprimento desse prazo pode gerar transtornos significativos para a administração pública, afetando a execução de serviços e compromissos que dependem dos itens adquiridos.

 

A justificativa para o descumprimento do prazo de entrega é essencial para resguardar os interesses da contratante e garantir a execução adequada da ata de registro de preços e da ordem de serviço/compra. Neste caso, a falta de entrega prejudica significativamente os serviços das escolas municipais que necessitam dos itens.

 

Impacto na Contratante

A falta de entrega dos itens no prazo estabelecido impacta negativamente os serviços das escolas municipais que dependem desses produtos para o funcionamento adequado. Os principais prejuízos incluem:

Interrupção de Atividades:

Aulas e Atividades Educacionais: A falta de materiais pode interromper aulas e atividades essenciais para a educação dos alunos.

Manutenção e Infraestrutura: A falta de itens pode comprometer a manutenção e a infraestrutura das escolas, afetando a qualidade do ambiente escolar.

Prejuízos Operacionais:

Planejamento e Gestão Escolar: O não cumprimento dos prazos compromete o planejamento e a gestão das escolas, gerando desorganização e atrasos nas atividades previstas.

Custos Adicionais: A necessidade de buscar fornecedores alternativos ou soluções emergenciais pode gerar custos adicionais para a administração pública.

Impacto na Comunidade:

Descontentamento de Pais e Alunos: A interrupção dos serviços escolares pode causar descontentamento e insatisfação entre pais e alunos, impactando negativamente a reputação das instituições de ensino.

Desempenho Escolar: A falta de materiais essenciais pode afetar o desempenho escolar dos alunos, prejudicando seu aprendizado e desenvolvimento.

 

Pois bem, ante exposto, fica claro que a notificada descumpriu a realização do serviço, ensejando, por tanto, na inexecução do objeto sem dar nenhuma justificativa plausível. Assim, é dever desta Administração tomar as providencias cabíveis, afim de sanar tal situação. Desse modo, conforme previsto no 21.3 do edital, a NOTIFICADA, fica sujeita:

21. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.

[…]

21.3. A inexecução total ou parcial do objeto contratado, a Administração poderá aplicar à vencedora, as seguintes sanções administrativas, nos termos do artigo Nº 87, da Lei Nº :

a) Advertência por escrito;

b) Multa administrativa com natureza de perdas e danos da ordem de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato;

c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de LAJES/RN, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita pela Administração da Prefeitura Municipal de LAJES/RN, será aplicado o limite máximo temporal previsto para a penalidade 05 (cinco) anos;

d) Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do art. Nº 87 da Lei Nº , c/c art. Nº 7º da Lei Nº e art. Nº 14 do Decreto Nº

 

O não fornecimento dos materiais também enseja no não cumprimento das condições da ata de registro de preços, sendo passível de cancelamento da Ata de Registro de Preços, conforme previsto no Decreto Federal nº nº , de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº , de 21 de junho de 1993, vejamos:

Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I – descumprir as condições da ata de registro de preços;

 

A Lei , em seu art. 86, também prever que:

atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§1oA multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

[…]

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III-suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois)anos;

IV-declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

 

Isto posto, emerge cristalino o direito da notificante em denunciar o descumprimento das obrigações assumidas na ata de registro preços em epigrafe por parte da notificada, por força do edital da licitação, e dos dispositivos legais ora mencionados.

Objetivando evitar o cerceamento do exercício do direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, informamos que fica aberto o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis para o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no art. 109 da Lei Federal , a contar do recebimento desta notificação, para aduzir as suas razões de defesa, instruindo-as com as provas necessárias e suficientes das suas alegações, bem como a devida prestação de serviços em tela, conforme ordem de serviço NO PRAZO previsto no edital e seus anexos, bem como na proposta de preços apresentada e assinada pelo representante legal.

A falta de defesa por parte da notificada, a apresentação fora do prazo concedido ou caso seja a mesma julgada administrativamente improcedente implicará no cancelamento da ata de registro de preços e na aplicação das penalidades previstas no contrato/ata de registro de preços e na legislação pátria.

A presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL representa a salvaguarda dos legítimos direitos da notificante e, caso não atendida no prazo, ensejará oportunidade para as medidas judiciais e administrativas pertinentes.

 

Lajes/RN, 05 de Agosto de 2024.

 

 

ELYELTON RAYELLISON FIRMINO PESSOA

 

Gestor de Contratos da Prefeitura Municipal de Lajes

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:E9362BD6

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/08/2024. Edição 3343
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NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 008/2024 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 031/2023

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 008/2024

Ref.:

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 031/2023

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA PARA A FROTA VEICULAR PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS, INCLUINDO-SE TODOS OS SERVIÇOS DE MECÂNICA EM GERAL, FUNILARIA, PINTURA, TAPEÇARIA, ELETRICIDADE, AR-CONDICIONADO, CAIXA DE CÂMBIO E OUTROS AFINS, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

Notificante: MUNICÍPIO DE Lajes/RN, CNPJ

 

Notificada: HERICK DIESEL SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº , estabelecida a Avenida Governador Walfredo Gurgel, nº 603, Sala C, Cidade Alta, Natal/RN – CEP: , sendo representada pelo Sr. HERICK GRACIANO DE ALMEIDA, inscrito no CPF nº e RG nº 002756092 – ITEP/RN.

OBJETO DA NOTIFICAÇÃO: Inexecução na entrega de Orçamento

 

O MUNICÍPIO DE Lajes/RN, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ , por intermédio do seu Prefeito Constitucional, infra-assinado, pelo presente instrumento e na melhor forma admitida em direito, vem formalmente NOTIFICAR a ocorrência dos fatos que se seguem, com o fito de criar e resguardar direitos e tentar derradeira solução amigável e menos onerosa.

A notificante e a notificada assinaram, em 06 de SETEMBRO de 2023, a Ata de Registro de Preços nº 065/2023, oriunda do Pregão Eletrônico 031/2023, que tem por objeto REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA PARA A FROTA VEICULAR PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS, INCLUINDO-SE TODOS OS SERVIÇOS DE MECÂNICA EM GERAL, FUNILARIA, PINTURA, TAPEÇARIA, ELETRICIDADE, AR-CONDICIONADO, CAIXA DE CÂMBIO E OUTROS AFINS, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

No edital Pregão Eletrônico 031/2023, do qual originou-se a ata de registro de preços em comento, mais especificamente no Conforme descrito na Obrigações da Contratada do anexo I do edital do mencionado certame, a contratada deverá executar os serviços de manutenção preventiva e corretiva no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar do recebimento da Ordem de Serviço e Fornecimento.

 

Desse modo, e diante de necessidade de aquisição dos serviços, a NOTIFICANTE enviou na data de 20 de junho de 2024 as solicitação de orçamento de peças, sem obter retorno após mais de 50 dias, a empresa HERICK DIESEL SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº , estabelecida a Avenida Governador Walfredo Gurgel, nº 603, Sala C, Cidade Alta, Natal/RN – CEP: , sendo representada pelo Sr. HERICK GRACIANO DE ALMEIDA, inscrito no CPF nº e RG nº 002756092 – ITEP/RN, não entregou os veículos tipo: gol placa QGT-4C68 e veiculo tipo toro placa QGE-0196, que foram encaminhados para manutenção no dia 05 de outubro de 2023.

 

A não entrega do orçamento prazo máximo de 02 (dois) dias, conforme estabelecido no edital de Pregão Eletrônico 031/2023, que originou a ata de registro de preços em questão, é uma situação que requer justificativa devido à sua relevância no cumprimento das obrigações contratuais. A cláusula 7.5 Apresentar orçamento prévio no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar do recebimento da Solicitação de Orçamento;

 

Portanto, solicitamos que a Notificada tome imediatamente as medidas necessárias para a entrega dos veículos na sede da Notificante dentro do prazo máximo de 24 horas, conforme estipulado no edital.

A justificativa para esse descumprimento é essencial para resguardar os interesses da contratante e garantir a execução adequada da ata de registro de preços e a devida ordem de serviço/compra. Neste caso, a falta de entrega de orçamento dentro do prazo estipulado pode afetar a operacionalização dos serviços, causar transtornos e impactar negativamente as atividades da contratante, bem como ocasionar sérios problemas de saúde na ausência dos veículos em perfeito estado de funcionamento para efetuar o translado de pacientes que necessitam realizar exames e consultas de média e alta complexidade dentro e fora deste município.

 

Pois bem, ante exposto, fica claro que a notificada descumpriu a realização do serviço, ensejando, por tanto, na inexecução do objeto sem dar nenhuma justificativa plausível. Assim, é dever desta Administração tomar as providencias cabíveis, afim de sanar tal situação. Desse modo, conforme previsto no 21.3 do edital, a NOTIFICADA, fica sujeita:

21. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.

[…]

21.3. A inexecução total ou parcial do objeto contratado, a Administração poderá aplicar à vencedora, as seguintes sanções administrativas, nos termos do artigo Nº 87, da Lei Nº :

a) Advertência por escrito;

b) Multa administrativa com natureza de perdas e danos da ordem de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato;

c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de LAJES/RN, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita pela Administração da Prefeitura Municipal de LAJES/RN, será aplicado o limite máximo temporal previsto para a penalidade 05 (cinco) anos;

d) Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do art. Nº 87 da Lei Nº , c/c art. Nº 7º da Lei Nº e art. Nº 14 do Decreto Nº

 

O não fornecimento dos materiais também enseja no não cumprimento das condições da ata de registro de preços, sendo passível de cancelamento da Ata de Registro de Preços, conforme previsto no Decreto Federal nº nº , de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº , de 21 de junho de 1993, vejamos:

Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I – descumprir as condições da ata de registro de preços;

 

A Lei , em seu art. 86, também prever que:

atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§1oA multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

[…]

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III-suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois)anos;

IV-declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

 

Isto posto, emerge cristalino o direito da notificante em denunciar o descumprimento das obrigações assumidas na ata de registro preços em epigrafe por parte da notificada, por força do edital da licitação, e dos dispositivos legais ora mencionados.

Objetivando evitar o cerceamento do exercício do direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, informamos que fica aberto o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis para o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no art. 109 da Lei Federal , a contar do recebimento desta notificação, para aduzir as suas razões de defesa, instruindo-as com as provas necessárias e suficientes das suas alegações, bem como a devida prestação de serviços em tela, conforme ordem de serviço NO PRAZO previsto no edital e seus anexos, bem como na proposta de preços apresentada e assinada pelo representante legal.

A falta de defesa por parte da notificada, a apresentação fora do prazo concedido ou caso seja a mesma julgada administrativamente improcedente implicará no cancelamento da ata de registro de preços e na aplicação das penalidades previstas no contrato/ata de registro de preços e na legislação pátria.

A presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL representa a salvaguarda dos legítimos direitos da notificante e, caso não atendida no prazo, ensejará oportunidade para as medidas judiciais e administrativas pertinentes.

 

Lajes/RN, 17 de Julho de 2024.

 

 

ELYELTON RAYELLISON FIRMINO PESSOA

 

Gestor de Contratos da Prefeitura Municipal de Lajes

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:CBAED3D7

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/07/2024. Edição 3330
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NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 004/2024 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2024

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 004/2024

Ref.:

PROCESSO DE DESPESA Nº 758/2024.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2024

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DA FARMÁCIA BÁSICA E INJETÁVEIS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO DESTE MUNICÍPIO QUE NECESSITA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, CONFORME O TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS Notificante: MUNICÍPIO DE Lajes/RN, CNPJ

 

Notificada: DROGAFONTE LTDA, inscrita no CNPJ sob nº , estabelecida a Rod BR 101 Norte, S/N, KM 56 6 Galpão 01 Galpão 02, Jardim Paulista, Paulista/PE – CEP: , sendo representada pelo(a) Sr.(a). EUGÊNIO JOSÉ GUSMÃO DA FONTE NETO, inscrito(a) no CPF nº e RG nº 6329005 – SSP/PE.

OBJETO DA NOTIFICAÇÃO: Inexecução na Entrega do Objeto

 

O MUNICÍPIO DE Lajes/RN, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ , por intermédio do seu Prefeito Constitucional, infra-assinado, pelo presente instrumento e na melhor forma admitida em direito, vem formalmente NOTIFICAR a ocorrência dos fatos que se seguem, com o fito de criar e resguardar direitos e tentar derradeira solução amigável e menos onerosa.

A notificante e a notificada assinaram, em 04 de JUNHO de 2024, a Ata de Registro de Preços nº 027/2024, oriunda do Pregão Eletrônico 016/2024, que tem por objeto REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DA FARMÁCIA BÁSICA E INJETÁVEIS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO DESTE MUNICÍPIO QUE NECESSITA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, CONFORME O TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

 

No edital Pregão Eletrônico 016/2024, do qual originou-se a ata de registro de preços em comento, mais especificamente no Conforme descrito na Obrigações da O prazo de entrega dos produtos será de até 10 (dez) dias corridos, contados da data de emissão de Ordem de Compra e/ou Nota de Empenho.

 

Desse modo, e diante de necessidade de aquisição dos serviços, a NOTIFICANTE enviou na data de 20 de JUNHO de 2024 a ordem de compra de nº 818 /2024, sem obter retorno após e emissão da ordem de serviço da realizada a não entrega dos materiais na sede da contratante, de acordo com o item 4.1 da ata de registro de preço. 4.1 O prazo de entrega dos produtos será de até 10 (dez) dias corridos, contados da data de emissão de Ordem de Compra e/ou Nota de Empenho. 4.2 O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade da contratada quanto à qualidade, correção e segurança do objeto do contrato, a contar do recebimento da Ordem de compra e Fornecimento, após passado mais de 10 dias do envio da ordem 818/2024, a DROGAFONTE LTDA, inscrita no CNPJ sob nº , estabelecida a Rod BR 101 Norte, S/N, KM 56 6 Galpão 01 Galpão 02, Jardim Paulista, Paulista/PE – CEP: , sendo representada pelo(a) Sr.(a). EUGÊNIO JOSÉ GUSMÃO DA FONTE NETO, inscrito(a) no CPF nº e RG nº 6329005 – SSP/PE.

Portanto, solicitamos que a Notificada tome imediatamente as medidas necessárias para a entrega dos materiais, a notificante dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, conforme estipulado no edital.

Gostaríamos de abordar a situação relativa à não entrega dos materiais essenciais para a Unidade Básica de Saúde (UBS), conforme o previamente acordado. Reconhecemos a importância desses materiais para o funcionamento adequado da UBS e entendemos o impacto que a não entrega pode ter na prestação de serviços de saúde.

Pois bem, ante exposto, fica claro que a notificada descumpriu a realização do serviço, ensejando, por tanto, na inexecução do objeto sem dar nenhuma justificativa plausível. Assim, é dever desta Administração tomar as providencias cabíveis, afim de sanar tal situação. Desse modo, conforme previsto no 21.3 do edital, a NOTIFICADA, fica sujeita:

21. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.

[…]

21.3. A inexecução total ou parcial do objeto contratado, a Administração poderá aplicar à vencedora, as seguintes sanções administrativas, nos termos do artigo Nº 87, da Lei Nº :

a) Advertência por escrito;

b) Multa administrativa com natureza de perdas e danos da ordem de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato;

c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de LAJES/RN, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita pela Administração da Prefeitura Municipal de LAJES/RN, será aplicado o limite máximo temporal previsto para a penalidade 05 (cinco) anos;

d) Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do art. Nº 87 da Lei Nº , c/c art. Nº 7º da Lei Nº e art. Nº 14 do Decreto Nº

 

O não fornecimento dos materiais também enseja no não cumprimento das condições da ata de registro de preços, sendo passível de cancelamento da Ata de Registro de Preços, conforme previsto no Decreto Federal nº nº , de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº , de 21 de junho de 1993, vejamos:

Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I – descumprir as condições da ata de registro de preços;

 

A Lei , em seu art. 86, também prever que:

atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§1oA multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

[…]

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III-suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois)anos;

IV-declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

 

Isto posto, emerge cristalino o direito da notificante em denunciar o descumprimento das obrigações assumidas na ata de registro preços em epigrafe por parte da notificada, por força do edital da licitação, e dos dispositivos legais ora mencionados.

Objetivando evitar o cerceamento do exercício do direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, informamos que fica aberto o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis para o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no art. 109 da Lei Federal , a contar do recebimento desta notificação, para aduzir as suas razões de defesa, instruindo-as com as provas necessárias e suficientes das suas alegações, bem como a devida prestação de serviços em tela, conforme ordem de serviço NO PRAZO previsto no edital e seus anexos, bem como na proposta de preços apresentada e assinada pelo representante legal.

A falta de defesa por parte da notificada, a apresentação fora do prazo concedido ou caso seja a mesma julgada administrativamente improcedente implicará no cancelamento da ata de registro de preços e na aplicação das penalidades previstas no contrato/ata de registro de preços e na legislação pátria.

A presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL representa a salvaguarda dos legítimos direitos da notificante e, caso não atendida no prazo, ensejará oportunidade para as medidas judiciais e administrativas pertinentes.

 

Lajes/RN, 01 de julho de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:30A3CCA7

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/07/2024. Edição 3319
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NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 007/2024 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2024

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 007/2024

Ref.:

PROCESSO DE DESPESA Nº 760/2024.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2024

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DA FARMÁCIA BÁSICA E INJETÁVEIS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO DESTE MUNICÍPIO QUE NECESSITA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, CONFORME O TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS Notificante: MUNICÍPIO DE Lajes/RN, CNPJ

 

Notificada: F. WILTON CAVALCANTE MONTEIRO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº , estabelecida a Rua Edmar Francisco Pereira, nº 508, Aeroporto, Mossoró/RN – CEP: , sendo representada pelo(a) Sr.(a). FRANCISCO WILTON CAVALCANTE MONTEIRO, inscrito(a) no CPF nº e RG nº – SSP/RNOBJETO DA NOTIFICAÇÃO: Inexecução na Entrega do Objeto

 

O MUNICÍPIO DE Lajes/RN, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ , por intermédio do seu Prefeito Constitucional, infra-assinado, pelo presente instrumento e na melhor forma admitida em direito, vem formalmente NOTIFICAR a ocorrência dos fatos que se seguem, com o fito de criar e resguardar direitos e tentar derradeira solução amigável e menos onerosa.

A notificante e a notificada assinaram, em 04 de JUNHO de 2024, a Ata de Registro de Preços nº 028/2024, oriunda do Pregão Eletrônico 016/2024, que tem por objeto REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DA FARMÁCIA BÁSICA E INJETÁVEIS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO DESTE MUNICÍPIO QUE NECESSITA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, CONFORME O TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

 

No edital Pregão Eletrônico 016/2024, do qual originou-se a ata de registro de preços em comento, mais especificamente no Conforme descrito na Obrigações da O prazo de entrega dos produtos será de até 10 (dez) dias corridos, contados da data de emissão de Ordem de Compra e/ou Nota de Empenho.

 

Desse modo, e diante de necessidade de aquisição dos serviços, a NOTIFICANTE enviou na data de 20 de JUNHO de 2024 a ordem de compra de nº 822 /2024, sem obter retorno após e emissão da ordem de serviço da realizada a não entrega dos materiais na sede da contratante, de acordo com o item 4.1 da ata de registro de preço. 4.1 O prazo de entrega dos produtos será de até 10 (dez) dias corridos, contados da data de emissão de Ordem de Compra e/ou Nota de Empenho. 4.2 O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade da contratada quanto à qualidade, correção e segurança do objeto do contrato, a contar do recebimento da Ordem de compra e Fornecimento, após passado mais de 20 dias do envio da ordem 822/2024, a F WILTON CAVALCANTE MONTEIRO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº , estabelecida a Rua Edmar Francisco Pereira, nº 508, Aeroporto, Mossoró/RN – CEP: , sendo representada pelo(a) Sr.(a). FRANCISCO WILTON CAVALCANTE MONTEIRO, inscrito(a) no CPF nº e RG nº – SSP/RN.

Portanto, solicitamos que a Notificada tome imediatamente as medidas necessárias para a entrega dos materiais, a notificante dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, conforme estipulado no edital.

Gostaríamos de abordar a situação relativa à não entrega dos materiais essenciais para a Unidade Básica de Saúde (UBS), conforme o previamente acordado. Reconhecemos a importância desses materiais para o funcionamento adequado da UBS e entendemos o impacto que a não entrega pode ter na prestação de serviços de saúde.

Pois bem, ante exposto, fica claro que a notificada descumpriu a realização do serviço, ensejando, por tanto, na inexecução do objeto sem dar nenhuma justificativa plausível. Assim, é dever desta Administração tomar as providencias cabíveis, afim de sanar tal situação. Desse modo, conforme previsto no 21.3 do edital, a NOTIFICADA, fica sujeita:

21. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.

[…]

21.3. A inexecução total ou parcial do objeto contratado, a Administração poderá aplicar à vencedora, as seguintes sanções administrativas, nos termos do artigo Nº 87, da Lei Nº :

a) Advertência por escrito;

b) Multa administrativa com natureza de perdas e danos da ordem de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato;

c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de LAJES/RN, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita pela Administração da Prefeitura Municipal de LAJES/RN, será aplicado o limite máximo temporal previsto para a penalidade 05 (cinco) anos;

d) Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do art. Nº 87 da Lei Nº , c/c art. Nº 7º da Lei Nº e art. Nº 14 do Decreto Nº

 

O não fornecimento dos materiais também enseja no não cumprimento das condições da ata de registro de preços, sendo passível de cancelamento da Ata de Registro de Preços, conforme previsto no Decreto Federal nº nº , de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº , de 21 de junho de 1993, vejamos:

Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I – descumprir as condições da ata de registro de preços;

 

A Lei , em seu art. 86, também prever que:

atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§1oA multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

[…]

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III-suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois)anos;

IV-declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

 

Isto posto, emerge cristalino o direito da notificante em denunciar o descumprimento das obrigações assumidas na ata de registro preços em epigrafe por parte da notificada, por força do edital da licitação, e dos dispositivos legais ora mencionados.

Objetivando evitar o cerceamento do exercício do direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, informamos que fica aberto o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis para o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no art. 109 da Lei Federal , a contar do recebimento desta notificação, para aduzir as suas razões de defesa, instruindo-as com as provas necessárias e suficientes das suas alegações, bem como a devida prestação de serviços em tela, conforme ordem de serviço NO PRAZO previsto no edital e seus anexos, bem como na proposta de preços apresentada e assinada pelo representante legal.

A falta de defesa por parte da notificada, a apresentação fora do prazo concedido ou caso seja a mesma julgada administrativamente improcedente implicará no cancelamento da ata de registro de preços e na aplicação das penalidades previstas no contrato/ata de registro de preços e na legislação pátria.

A presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL representa a salvaguarda dos legítimos direitos da notificante e, caso não atendida no prazo, ensejará oportunidade para as medidas judiciais e administrativas pertinentes.

Lajes/RN, 01 de JULHO de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:4322C6A1

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/07/2024. Edição 3319
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NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 002/2024 | PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2024

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 002/2024

Ref.:

PROCESSO DE DESPESA Nº 761/2024.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2024

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS, CONFORME CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS

Notificante: MUNICÍPIO DE Lajes/RN, CNPJ

 

Notificada: PHOSPODONT LTDA, inscrita no CNPJ sob nº , estabelecida a Avenida Ayrton Senna, nº 526, Capim Macio, Natal/RN – CEP: , sendo representada pelo(a) Sr.(a). ANA MARIA PINHEIRO FERREIRA, inscrito(a) no CPF nº e RG nº 717417 – ITEP/RN.

OBJETO DA NOTIFICAÇÃO: Inexecução na Entrega do Objeto

 

O MUNICÍPIO DE Lajes/RN, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ , por intermédio do seu Prefeito Constitucional, infra-assinado, pelo presente instrumento e na melhor forma admitida em direito, vem formalmente NOTIFICAR a ocorrência dos fatos que se seguem, com o fito de criar e resguardar direitos e tentar derradeira solução amigável e menos onerosa.

A notificante e a notificada assinaram, em 04 de JUNHO de 2024, a Ata de Registro de Preços nº 030/2024, oriunda do Pregão Eletrônico 016/2024, que tem por objeto REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DA FARMÁCIA BÁSICA E INJETÁVEIS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO DESTE MUNICÍPIO QUE NECESSITA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, CONFORME O TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

 

No edital Pregão Eletrônico 016/2024, do qual originou-se a ata de registro de preços em comento, mais especificamente no Conforme descrito na Obrigações da O prazo de entrega dos produtos será de até 10 (dez) dias corridos, contados da data de emissão de Ordem de Compra e/ou Nota de Empenho.

 

Desse modo, e diante de necessidade de aquisição dos serviços, a NOTIFICANTE enviou na data de 20 de JUNHO de 2024 a ordem de compra de nº821 /2024, sem obter retorno após e emissão da ordem de serviço da realizada a não entrega dos materiais na sede da contratante, de acordo com o item 4.1 da ata de registro de preço. 4.1 O prazo de entrega dos produtos será de até 10 (dez) dias corridos, contados da data de emissão de Ordem de Compra e/ou Nota de Empenho. 4.2 O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade da contratada quanto à qualidade, correção e segurança do objeto do contrato, a contar do recebimento da Ordem de compra e Fornecimento, após passado mais de 10 dias do envio da ordem 821/2024, a PHOSPODONT LTDA, inscrita no CNPJ sob nº , estabelecida a Avenida Ayrton Senna, nº 526, Capim Macio, Natal/RN – CEP: , sendo representada pelo(a) Sr.(a). ANA MARIA PINHEIRO FERREIRA, inscrito(a) no CPF nº e RG nº 717417 – ITEP/RN.

Portanto, solicitamos que a Notificada tome imediatamente as medidas necessárias para a entrega dos materiais, a notificante dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, conforme estipulado no edital.

Gostaríamos de abordar a situação relativa à não entrega dos materiais essenciais para a Unidade Básica de Saúde (UBS), conforme o previamente acordado. Reconhecemos a importância desses materiais para o funcionamento adequado da UBS e entendemos o impacto que a não entrega pode ter na prestação de serviços de saúde.

Pois bem, ante exposto, fica claro que a notificada descumpriu a realização do serviço, ensejando, por tanto, na inexecução do objeto sem dar nenhuma justificativa plausível. Assim, é dever desta Administração tomar as providencias cabíveis, afim de sanar tal situação. Desse modo, conforme previsto no 21.3 do edital, a NOTIFICADA, fica sujeita:

21. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.

[…]

21.3. A inexecução total ou parcial do objeto contratado, a Administração poderá aplicar à vencedora, as seguintes sanções administrativas, nos termos do artigo Nº 87, da Lei Nº :

a) Advertência por escrito;

b) Multa administrativa com natureza de perdas e danos da ordem de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato;

c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de LAJES/RN, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita pela Administração da Prefeitura Municipal de LAJES/RN, será aplicado o limite máximo temporal previsto para a penalidade 05 (cinco) anos;

d) Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do art. Nº 87 da Lei Nº , c/c art. Nº 7º da Lei Nº e art. Nº 14 do Decreto Nº

 

O não fornecimento dos materiais também enseja no não cumprimento das condições da ata de registro de preços, sendo passível de cancelamento da Ata de Registro de Preços, conforme previsto no Decreto Federal nº nº , de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº , de 21 de junho de 1993, vejamos:

Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I – descumprir as condições da ata de registro de preços;

 

A Lei , em seu art. 86, também prever que:

atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§1oA multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

[…]

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III-suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois)anos;

IV-declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

 

Isto posto, emerge cristalino o direito da notificante em denunciar o descumprimento das obrigações assumidas na ata de registro preços em epigrafe por parte da notificada, por força do edital da licitação, e dos dispositivos legais ora mencionados.

Objetivando evitar o cerceamento do exercício do direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, informamos que fica aberto o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis para o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no art. 109 da Lei Federal , a contar do recebimento desta notificação, para aduzir as suas razões de defesa, instruindo-as com as provas necessárias e suficientes das suas alegações, bem como a devida prestação de serviços em tela, conforme ordem de serviço NO PRAZO previsto no edital e seus anexos, bem como na proposta de preços apresentada e assinada pelo representante legal.

A falta de defesa por parte da notificada, a apresentação fora do prazo concedido ou caso seja a mesma julgada administrativamente improcedente implicará no cancelamento da ata de registro de preços e na aplicação das penalidades previstas no contrato/ata de registro de preços e na legislação pátria.

A presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL representa a salvaguarda dos legítimos direitos da notificante e, caso não atendida no prazo, ensejará oportunidade para as medidas judiciais e administrativas pertinentes.

Lajes/RN, 01 de JULHO de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes

 

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:FE3C0BA0

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/07/2024. Edição 3319
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 006/2024 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2024

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 006/2024

Ref.:

PROCESSO DE DESPESA Nº 762/2024.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2024

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DA FARMÁCIA BÁSICA E INJETÁVEIS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO DESTE MUNICÍPIO QUE NECESSITA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, CONFORME O TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS Notificante: MUNICÍPIO DE Lajes/RN, CNPJ

 

Notificada: RDF – DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 73, estabelecida a Avenida Interventor Mario Câmara, nº 3918, Cidade da Esperança, Natal/RN – CEP: , sendo representada pelo(a) Sr.(a). FERNANDA FERNANDES DE CARVALHO, inscrito(a) no CPF nº e RG nº – SSP/RN.

OBJETO DA NOTIFICAÇÃO: Inexecução na Entrega do Objeto

 

O MUNICÍPIO DE Lajes/RN, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ , por intermédio do seu Prefeito Constitucional, infra-assinado, pelo presente instrumento e na melhor forma admitida em direito, vem formalmente NOTIFICAR a ocorrência dos fatos que se seguem, com o fito de criar e resguardar direitos e tentar derradeira solução amigável e menos onerosa.

A notificante e a notificada assinaram, em 04 de JUNHO de 2024, a Ata de Registro de Preços nº 031/2024, oriunda do Pregão Eletrônico 016/2024, que tem por objeto REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DA FARMÁCIA BÁSICA E INJETÁVEIS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO DESTE MUNICÍPIO QUE NECESSITA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, CONFORME O TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

 

No edital Pregão Eletrônico 016/2024, do qual originou-se a ata de registro de preços em comento, mais especificamente no Conforme descrito na Obrigações da O prazo de entrega dos produtos será de até 10 (dez) dias corridos, contados da data de emissão de Ordem de Compra e/ou Nota de Empenho.

 

Desse modo, e diante de necessidade de aquisição dos serviços, a NOTIFICANTE enviou na data de 20 de JUNHO de 2024 a ordem de compra de nº 820 /2024, sem obter retorno após e emissão da ordem de serviço da realizada a não entrega dos materiais na sede da contratante, de acordo com o item 4.1 da ata de registro de preço. 4.1 O prazo de entrega dos produtos será de até 10 (dez) dias corridos, contados da data de emissão de Ordem de Compra e/ou Nota de Empenho. 4.2 O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade da contratada quanto à qualidade, correção e segurança do objeto do contrato, a contar do recebimento da Ordem de compra e Fornecimento, após passado mais de 10 dias do envio da ordem 820/2024, a RDF – DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 73, estabelecida a Avenida Interventor Mario Câmara, nº 3918, Cidade da Esperança, Natal/RN – CEP: , sendo representada pelo(a) Sr.(a). FERNANDA FERNANDES DE CARVALHO, inscrito(a) no CPF nº e RG nº – SSP/RN

Portanto, solicitamos que a Notificada tome imediatamente as medidas necessárias para a entrega dos materiais, a notificante dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, conforme estipulado no edital.

Gostaríamos de abordar a situação relativa à não entrega dos materiais essenciais para a Unidade Básica de Saúde (UBS), conforme o previamente acordado. Reconhecemos a importância desses materiais para o funcionamento adequado da UBS e entendemos o impacto que a não entrega pode ter na prestação de serviços de saúde.

Pois bem, ante exposto, fica claro que a notificada descumpriu a realização do serviço, ensejando, por tanto, na inexecução do objeto sem dar nenhuma justificativa plausível. Assim, é dever desta Administração tomar as providencias cabíveis, afim de sanar tal situação. Desse modo, conforme previsto no 21.3 do edital, a NOTIFICADA, fica sujeita:

21. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.

[…]

21.3. A inexecução total ou parcial do objeto contratado, a Administração poderá aplicar à vencedora, as seguintes sanções administrativas, nos termos do artigo Nº 87, da Lei Nº :

a) Advertência por escrito;

b) Multa administrativa com natureza de perdas e danos da ordem de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato;

c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de LAJES/RN, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita pela Administração da Prefeitura Municipal de LAJES/RN, será aplicado o limite máximo temporal previsto para a penalidade 05 (cinco) anos;

d) Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do art. Nº 87 da Lei Nº , c/c art. Nº 7º da Lei Nº e art. Nº 14 do Decreto Nº

 

O não fornecimento dos materiais também enseja no não cumprimento das condições da ata de registro de preços, sendo passível de cancelamento da Ata de Registro de Preços, conforme previsto no Decreto Federal nº nº , de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº , de 21 de junho de 1993, vejamos:

Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I – descumprir as condições da ata de registro de preços;

 

A Lei , em seu art. 86, também prever que:

atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§1oA multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

[…]

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III-suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois)anos;

IV-declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

 

Isto posto, emerge cristalino o direito da notificante em denunciar o descumprimento das obrigações assumidas na ata de registro preços em epigrafe por parte da notificada, por força do edital da licitação, e dos dispositivos legais ora mencionados.

Objetivando evitar o cerceamento do exercício do direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, informamos que fica aberto o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis para o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no art. 109 da Lei Federal , a contar do recebimento desta notificação, para aduzir as suas razões de defesa, instruindo-as com as provas necessárias e suficientes das suas alegações, bem como a devida prestação de serviços em tela, conforme ordem de serviço NO PRAZO previsto no edital e seus anexos, bem como na proposta de preços apresentada e assinada pelo representante legal.

A falta de defesa por parte da notificada, a apresentação fora do prazo concedido ou caso seja a mesma julgada administrativamente improcedente implicará no cancelamento da ata de registro de preços e na aplicação das penalidades previstas no contrato/ata de registro de preços e na legislação pátria.

A presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL representa a salvaguarda dos legítimos direitos da notificante e, caso não atendida no prazo, ensejará oportunidade para as medidas judiciais e administrativas pertinentes.

Lajes/RN, 01 de JULHO de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:74753504

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/07/2024. Edição 3319
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