ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO

Ref.:

EDITAL DO CHAMAMENTO PÚBLICO N° 02/2024

Objeto: Seleção de entidade de direito privado sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social (OS) no Município de Lajes/RN, cujo objeto consiste no suporte no gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde de Urgência e Emergência, adulto e pediátrico, em regime ininterrupto, durante 24h por dia, na Unidade de Pronto Atendimento 24 horas – UPA Edivan Secundo Lopes.

 

RECORRENTE: INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAÚDE E OFERTA MEDICINAL – IASO, CNPJ: 40.770.879/0001-75.

 

DA TEMPESTIVIDADE E DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A interposição de Recurso Administrativo pela INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAÚDE E OFERTA MEDICINAL – IASO, CNPJ: 40.770.879/0001-75, doravante denominada RECORRENTE está em conformidade com os requisitos de Admissibilidade, Legitimidade da Parte, Tempestividade, Interesse Recursal e Forma, conforme dispõe o edital do chamamento epigrafado, razões pelas quais se entende que o recurso deve ser conhecido.

DO FATOS

No dia 07 de maio de 2024, foi aberta a sessão pública do chamamento em epígrafe, como participantes o INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAUDE E OFERTA MEDICINAL – IASO, e a ASSOCIACAO DE BENEMERENCIA SENHOR BOM JESUS. Durante os trabalhos, foi verificado no ato do credenciamento, que o INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAUDE E OFERTA MEDICINAL – IASO, não atendeu as condições de participação prevista no edital, conforme descrito em ata, vejamos:

“[…]foi constatado que o INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAUDE E OFERTA MEDICINAL – IASO, não atende as condições de participação desta seleção previstas no item 3.2, I, do instrumento convocatório, visto que, segundo este subitem do edital, a organização social deve possuir, no mínimo, cinco anos de existência, com cadastro ativo, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme destacado no texto do edital, que segue:

“III. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

(….)

3.2. As Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos devem possuir:

I. No mínimo cinco anos de existência, com cadastro ativo, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, e que comprovem ter no mínimo 03 (três) anos de serviços próprios de assistência na sua respectiva área de atuação, por força do art. 3º, § 1º da Lei Municipal nº 970/2023;”

Portando, considerando o disposto no edital do presente chamamento a comissão decidiu a unanimidade pela não abertura dos envelopes de habilitação INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAUDE E OFERTA MEDICINAL – IASO”

Desse modo, considerando que a ASSOCIACAO DE BENEMERENCIA SENHOR BOM JESUSnão entregou os envelopes de habilitação e Plano de Trabalho dentro do prazo estabelecido no edital, a presente chamada foi declarada FRACASSADA pela comissão julgadora, tendo seu resultado sido publicado na impressa oficial. Após isso, tempestivamente, a Recorre interpôs recurso administrativo contra a decisão da comissão.

 

DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE

Em apertada síntese a Recorrente alega que a Lei Federal 13.019/2014, que regula parcerias entre a administração pública e Organizações da Sociedade Civil (OSCs), não impõe o requisito de comprovação de existência mínima de 05 (cinco) anos da OS, que a essa exigência prevista na Lei Municipal nº 970/2023, seria uma usurpação de competência e uma afronta aos princípios federativos e ao princípio da legalidade, visto que a exigência municipal, sem justificativa e restritiva, contraria a Lei 13.019/2014, que admite prazos menores. Que a aplicação da Lei Municipal 970/2023, inclui requisitos adicionais ilegais compromete a competitividade podendo ser vista como tentativa de direcionar o certame para uma organização específica, violando princípios constitucionais e legais, como a legalidade, impessoalidade e eficiência.

DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA

Após recebimento do recurso, foi solicitado da Assessoria Jurídica desta Prefeitura, tendo está apresentado a seguinte fundamentação:

II. FUNDAMENTAÇÃO

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

 

II.I. DA EXIGÊNCIA DE 5 (CINCO) ANOS DE EXISTÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

A recorrente INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAÚDE E DE OFERTA MEDICINAL – IASO alega que não foi credenciada por não atender ao item 3.2 do edital, que dispõe sobre as “Condições de Participação”, necessitando dessa forma de no mínimo 5 (cinco) anos de existência e 03 (três) anos de serviços próprios de assistência na sua área da atuação.

Nesse sentido, pugna pelo seu credenciamento, por entender que a exigência prevista no edital estaria em desacordo com os ditames da Lei 13.019/2014, que dispõe em seu Artigo 33, “a” a seguinte redação:

Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:

[…]

a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los;(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

Note-se que a Lei Municipal 670/2023 foi promulgada com intuito de aplicar os ditames da Lei 13.019/2014 no âmbito do Município de Lajes/RN, e que trouxe a previsão da exigência de no mínimo 5 (cinco) anos de existência da Organização Social que deseje se credenciar no município.

Posto isso, ao considerar que a empresa não atendeu aos ditames do item 3.2 do Edital da Chamada Pública 02/2024, justamente por estar em consonância com a Lei Municipal 670/2023, não é atribuição da comissão legislar sobre a matéria, mas apenas aplicar o disposto na lei, não havendo motivo para alteração de sua decisão.

[…]

 

III. CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pelo INDEFERIMENTO dos recursos interpostos, diante do claro descumprimento dos itens previstos no edital da Chamada Pública 02/2024, com a devida manutenção da decisão proferida pela Comissão Especial de Julgamento.

É o parecer, S.M.J.”

 

DA ANÁLISE DAS RAZÕES EXPOSTAS PELA RECORRENTE

Incialmente, é imperioso constar que a proposta da licitante fora julgada conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e em seus anexos. Nesse sentido nos compete apresentar a recorrente o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, já que esta parece o desconhecer. Pois bem, esse princípio jurídico determina que o agente público tem o estrito dever de seguir as regras contidas o ato convocatório, visto que no edital constam as regras de seleção dos proponentes, e todos os que participam do certame estão sujeitos suas regras.

Nesse sentido, a Mestra Maria Sylvia Zanella Di Pietro, sobre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ensina que:

“Trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. […] O princípio dirigi-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório” (DI PIETRO, 2014, p. 386-387)

Por tanto, a comissão fez simplesmente o seu papel, julgar os documentos apresentados conforme exigido no edital.

Quanto a exigência de que a Organização comprove possuir no mínimo cinco anos de existência, com cadastro ativo, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, esta advém da Lei Municipal Lei Municipal nº 970/2023, o que já se encontra explicitado no edital do chamamento.

Já quanto a alegação da recorrente de que tal a exigência configura usurpação de competência não para sustenta, visto que o Executivo Municipal pode, sim, estabelecer requisitos adicionais, que visem a garantir a execução eficiente e segura das parcerias. A previsão de cinco anos de existência, além de ser um critério de qualificação, não inviabiliza a participação de todas as organizações, mas sim aquelas que ainda não demonstraram capacidade e estabilidade suficientes.

Por fim, não cabe a ilação de direcionamento feita pela recorrente, visto que a exigência visa tão somente proteger o interesse público, assegurando que as parcerias sejam firmadas com entidades preparadas e experientes, evitando riscos de má gestão e ineficiência nos serviços prestados à população. Portanto, é uma expressão responsabilidade e zelo com o erário público, onde o ente busca garantir que os recursos públicos sejam utilizados de forma eficiente e que os serviços prestados atinjam o nível de qualidade esperado, refletindo um compromisso ético com o bem-estar coletivo e a justiça social.

DA CONCLUSÃO

Desta forma, considerando o exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, bem como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, decido pelo conhecimento do RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE, MANTENDO da decisão que julgou o INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAÚDE E OFERTA MEDICINAL – IASO, impedido de participar do Chamamento Público 02/2024, bem como a Decisão que declarou o CHAMAMENTO PÚBLICO N° 02/2024 FRACASSADO.

Em ato contínuo, subimos os autos devidamente informados para apreciação do Exmo. Senhor Prefeito Municipal.

 

Lajes/RN, 04/06/2023.

 

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

 

Membro

 

 

BRUNA LORENA NASCIMENTO TAVARES DE MELO

 

Membro

 

 

RENATA MICAELLA DE OLIVEIRA CUNHA

 

Membro

 

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DECISÃO ACERCA DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

O Prefeito do Município de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, à vista dos autos d0 CHAMAMENTO PÚBLICO N° 02/2024,

CONSIDERANDO:

o posicionamento adotado pela Comissão Julgadora, no julgamento do Recurso Administrativo interposto pela INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAÚDE E OFERTA MEDICINAL – IASO

as alegações apresentadas pela recorrente;

a pertinência da fundamentação apresentada pela Comissão Julgadora em 04/06/2024, em resposta ao recurso interposto.

 

RESOLVE;

RATIFICAR a decisão prolatada pelo pela Comissão Julgadora, que julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelo INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAÚDE E OFERTA MEDICINAL – IASO, ao tempo em que determina o prosseguimento do referido processo.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, em 04/06/2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:073BE19E

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/06/2024. Edição 3299
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EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 004/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 527/2024


PREÂMBULO

O Município de Lajes/RN, torna público, para conhecimento dos interessados, que a Secretária Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, por intermédio do Setor de Licitações da Prefeitura Municipal de Lajes/RN, realizará no dia 07 de junho de 2024, às 10h (dez horas), na sala de reunião da Prefeitura Municipal de Lajes, localizada na sede do poder Executivo Municipal, situada a Rua Ramiro Pereira nº 17, Centro, Lajes/RN, CEP: 59.535-000, Processo para a Seleção de grupos de quadrilhas juninas pertencentes ao município de Lajes, na categoria estilizada, para receber incentivo financeiro e, em contrapartida, apresentar-se na programação junina do Município de Lajes/RN e em eventos culturais solicitados e
divulgar o município de Lajes RN nas programações dentro e fora da cidade, no ciclo junino de 2024 e afins, conforme cronograma da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente pelos preceitos do direito público e em conformidade com o artigo 79, I, da Lei n° 14.133/21, o artigo 215 da Constituição Federal de 1988, aplicando subsidiariamente, no que couber, a Lei 14.133/21 e suas alterações, com o seguinte objeto e forma de participação:

1. DA FINALIDADE
1.1. A Finalidade da presente seleção é apoiar grupos de quadrilhas juninas pertencentes ao município de Lajes, como forma de fomentar e difundir a cultura e a tradição dos eventos juninos de nosso Município.

2. DO OBJETO
2.1. A presente seleção tem por objeto a seleção de grupos de quadrilhas juninas pertencentes ao município de Lajes, na categoria estilizada, para receber incentivo financeiro e, em contrapartida, apresentar-se na programação junina do Município de Lajes/RN e em eventos culturais solicitados e divulgar o município de Lajes RN nas programações dentro e fora da cidade, no ciclo junino de 2024 e afins, conforme cronograma da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente. 2.2. Neste Edital compreende-se como Quadrilha Junina Estilizada: uma dança de pares, composta de casais, representando a dança de origem francesa, adaptada no nordeste brasileiro e estilizada conforme tema escolhido pela organização. A dança se desenvolve ao som de música regional e outras escolhidas pela organização da quadrilha, como: xote, xaxado, marcha e baião.

= = ACESSE AQUI O EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 004/2024 NA ÍNTEGRA.

 

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA


AVISO DE EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 004/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 527/2024

 

A PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES, por intermédio da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente torna público o EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO Nº 004/2024, para a Seleção de grupos de quadrilhas juninas pertencentes ao município de Lajes, na categoria estilizada, para receber incentivo financeiro e, em contrapartida, apresentar-se na programação junina do Município de Lajes/RN e em eventos culturais solicitados e divulgar o município de Lajes RN nas programações dentro e fora da cidade, no ciclo junino de 2024 e afins, que estará disponível no seguinte endereço eletrônico https://lajes.rn.gov.br/licitacoes/, ou ainda pelo e-mail cpl@lajes.rn.gov.br, até o dia 07 de junho de 2024, onde às 10h será realizada a sessão pública da referida chamada. Maiores informações poderão ser solicitadas na Sala de Licitações da Prefeitura Municipal de Lajes, localizada na sede do poder executivo municipal, sito a Rua Ramiro Pereira da Silva, nº 17, Centro, Lajes/RN, no horário de 07h as 13h, ou ainda pelo e-mail: cpl@lajes.rn.gov.br. As solicitações de credenciamento serão recebidas, no horário de 07h as 13h, partir do dia 28 de maio de 2024 até as 10 horas do dia 07 de junho de 2024, na sala de licitações, situada no mesmo endereço acima citado.

 

Lajes/RN, 27 de maio de 2024.

 

 

VITÓRIA MARIA AVELINO DA SILVA PAIVA

 

Secretária Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente

Lajes, RN – Portaria 005/2024

 

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:7568D832

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/05/2024. Edição 3293
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EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA N° 03/2024
AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E/OU
EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL


PREÂMBULO

Lajes/RN, pessoa jurídica de direito público, com sede a Rua Ramiro Pereira da Silva, 17, Centro, Lajes/RN, CEP: 59.535-000, inscrita no CNPJ sob o nº 08.113.466/0001-05, representado neste ato pelo Seu Prefeito Constitucional, no uso de suas prerrogativas legais, e considerando o disposto no art. 14 da Lei nº 11.947/2009 e nas Resoluções do FNDE relativas ao PNAE, através da Secretaria Municipal de Educação, vem realizar Chamada Pública para aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, destinado ao atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar/Pnae, durante o período de 2024.

Os interessados (Grupos Formais, informais ou Fornecedores Individuais) deverão apresentar a documentação para habilitação e Projeto de Venda até às 09:00 horas, do dia 10 de junho de 2024, quando terá início a Sessão Pública na Sala de Reuniões da Prefeitura Municipal de Lajes/RN, Rua Ramiro Pereira da Silva, 17, Centro, Lajes/RN, CEP: 59.535-000.

1. DO OBJETO
1.1. O objeto da presente Chamada Pública é a aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar do Empreendedor Familiar Rural, para o atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE

= = ACESSE AQUI O EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA Nº 03/2024 NA ÍNTEGRA.




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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


AVISO DE RESULTADO DA SESSÃO DE HABILITAÇÃO CHAMADA PÚBLICA Nº 002/2024

Processo Administrativo nº 307/2024

 

O Município de Lajes/RN, por meio da Comissão Especial de Chamamento Público, designada pela Portaria n.º 109/2024 – GP – de 03 de abril de 2024, torna público aos interessados, que a CHAMADA PÚBLICA Nº 002/2024, que objetiva a CONTRATAÇÃO DE ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS, QUALIFICADA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS), PARA SUPORTE NO GERENCIAMENTO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, ADULTO E PEDIÁTRICO, EM REGIME ININTERRUPTO, DURANTE 24H POR DIA, NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO 24 HORAS – UPA EDIVAN SECUNDO LOPES, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, cujo a sessão pública ocorreu às 09h do dia 07/05/2024, foi declara FRACASSADA, visto que os interessados não antederam as condições de participação contidas no edital do presente chamamento.

Assim, de acordo com o que está previsto no item 13.5 do edital do chamamento, será concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data desta publicação, para a interposição de recursos. Os interessados poderão obter maiores informações presencialmente, no Setor de Licitações desta Prefeitura Municipal, Localizado na sede poder Executivo Municipal no seguinte endereço Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 – Centro – Lajes/RN, ou ainda pelo email: cpl@lajes.rn.gov.br.

 

Lajes/RN, 07 de maio de 2024.

 

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

 

Membro

 

 

BRUNA LORENA NASCIMENTO TAVARES DE MELO

 

Membro

 

 

RENATA MICAELLA DE OLIVEIRA CUNHA

 

Membro

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:89BEBBDC

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 08/05/2024. Edição 3279
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


EDITAL Nº 01 DE 10 DE ABRIL DE 2024

ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE LAJES/RN –

CHAMAMENTO PÚBLICO DE NOVOS AGENTES DE RECICLAGEM

RESULTADO DA 2ª FASE

 

LAJES/RN 26DE ABRIL DE 2024

 

INSCRITO / Nº INSCRIÇÃO NOTA RESULTADO
01. ANA LÚCIA DA SILVA – 003 75 Classificada
02. ANA LUIZA DA ROCHA – 010 65 Classificada
03. ANA MARIA C. DA SILVA – 001 70 Classificada
04. ANDERSON GOMES DA SILVA – 006 45 Classificado
05. DANIEL PAIVA DA SILVA – 021 80 Classificado
06. EDUARDO VICTOR DE LIMA – 019 75 Classificado
07. FELIPE RICARDO A. DA SILVA – NÃO COMPARECEU   Desclassificado
08. FRANCISCA C. DA SILVA – 022 70 Classificada
09. FRANCISCA POLIANA DA SILVA – 007 65 Classificada
10. FRANCISCO FELIPE DA SILVA – 004 50 Classificado
11. FRANCISCO IVANILDO DA SILVA – 020 90 Classificado
12. IVANIRA PEREIRA DA SILVA – NÃO COMPARECEU   Desclassificada
13. JOSÉ HARLEM DE S. RIBEIRO – 009 60 Classificado
14. JOSIMARA CESÁRIA DA SILVA – 014 65 Classificada
15. JUAREZ M. DE L. DA SILVA – 016 50 Classificado
16. JUVISON OLIVEIRA MARQUES – 017 55 Classificado
17. KLICIO LINHARES ROCHA – 008 75 Classificado
18. MARIA ANÉZIA DE MELO – 011 55 Classificada
19. RUTH CARLA DOS A. SILVA – 013 75 Classificada
20. RYAN R. DE A. CASTRO – NÃO COMPARECEU 57 Desclassificada
21. VANIA MARIA DA SILVA – 012 57 Classificada
22. VITÓRIA SÂNZIA DA SILVA – 002 70 Classificada
Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:2FF59E0A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/04/2024. Edição 3273
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