ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


TERMO DE RESOLUÇÃO 02/2020 – CMAS

O Conselho Municipal de Assistência Social de Lajes/RN no uso de suas atribuições legais, dentro do que lhe confere a lei nº 301 de 05 de junho de 1996, após ter apreciado e analisado, resolve aprovar o Plano de Contingência da Política de Assistência Social para atuação na situação de emergência em saúde pública da doença COVID – 19, através de Reunião Extraordinária realizada na presente data.

 

Lajes/RN, 27 de maio de 2020.

 

PAULO WILSON GABRIEL

 

Presidente do CMAS




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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


TERMO DE RESOLUÇÃO 01/2020 – CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

O Conselho Municipal de Assistência Social de Lajes/RN no uso de suas atribuições legais, dentro do que lhe confere a lei nº 301 de 05 de junho de 1996, após ter apreciado e analisado, resolve aprovar a Regulamentação da Concessão dos Benefícios Eventuais, instituídos pela Lei Municipal nº 849/2019, de 23 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do município de Lajes/RN, através de Reunião Extraordinária realizada de forma remota na presente data.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 849/2019, que institui no âmbito do Município de Lajes os Benefícios Eventuais;

 

CONSIDERANDO que caberá ao Município desenvolver programas de assistência social que visem à melhoria da vida das pessoas;

 

CONSIDERANDO que o município deverá implementar projetos visando combater a pobreza extrema, através de apoio material e financeiro, bem como melhorar as condições de subsistência e o padrão de vida das pessoas carentes;

 

CONSIDERANDO que os benefícios eventuais deverão atender às famílias de baixa renda e aqueles que estão em situação de vulnerabilidade temporária;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – A concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social, nos termos da Lei Federal nº 8.742/1993 e Lei Municipal nº 849/2019, no município de Lajes será executada pela Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, observadas às normas gerais e previstas neste Decreto.

 

Art. 2º – Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

 

§ 1º – Para concessão do benefício deverá ser comprovado que o cidadão ou família não tem possibilidade de prover por seus próprios meios o enfretamento a contingência social, nos termos da Lei Federal nº 8.742/1993 e Lei Municipal nº 849/2019.

 

§ 2° – Na comprovação das necessidades para concessão do benefício eventual será vedada a exposição do beneficiário a qualquer situação constrangedora ou vexatória.

 

Art. 3º – Os benefícios eventuais que poderão ser concedidos são:

I. Auxílio por natalidade;

II. Auxílio por morte;

III. Atendimento a situação de vulnerabilidade temporária;

IV. Atendimento a situação de calamidade pública.

 

§ 1º – O Auxílio natalidade para cada beneficiário não poderá ultrapassar o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente.

 

§ 2º – Auxílio por morte ou auxílio mortalidade, destina-se a cobrir despesas funerárias, com urnas, translado, velório e sepultamento.

 

§ 3º – Os benefícios para atendimento à situação de vulnerabilidade temporária, nos termos do Art. 39 da lei municipal nº 849/2019, terão como limite máximo o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente e prazo não superior a 6 (seis) meses, devendo ser fornecido mediante parecer técnico de Assistente Social.

 

§ 4º – O benefício para atendimento à situação de calamidade pública destina-se a assegurar a sobrevivência e a reconstrução da autonomia das pessoas desabrigadas ou em situação de risco, com prazo de permanência definido pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Lajes.

 

Art. 4º – A concessão dos benefícios eventuais será devida após o cumprimento, pelo beneficiário, de todas as disposições legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, assim como dos seguintes requisitos:

I. Residir no município de Lajes, exceto para o auxílio por morte ou funeral, onde neste último caso, deverá ser analisado a possível concessão pelo Serviço Social do município de Lajes/RN.

II. Comprovar renda per capita familiar igual ou inferior a 1/2 do salário mínimo vigente.

III. Estar inserido no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal, exceto os benefícios para atendimento à situação de calamidade pública.

 

Parágrafo único: Qualquer benefício somente poderá ser liberado mediante parecer técnico favorável de Assistente Social da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social ou equipe técnica designada pelo Gestor desta secretaria.

 

Art. 5º – O benefício eventual será devido à família em número igual ao das respectivas ocorrências ou fato gerador.

 

Art. 6º – Para concessão do benefício eventual de auxilio natalidade, a gestante deverá:

I. Ser atendida e acompanhada por equipe da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social;

II. Preencher formulário ou requerimento fornecido pela Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social;

III. Realizar acompanhamento pré-natal em unidade de saúde;

IV. Estar em dia com atualização do Cadúnico, ser beneficiária do Programa de Transferência de renda Bolsa Família e cumprir as condicionalidades do respectivo programa;

 

Art. 7º – O benefício eventual de auxilio natalidade será recebido pela gestante, ou em caso de impedimento desta, por um integrante da família que faça parte da composição familiar do Cadùnico.

 

Art. 8º – O benefício eventual de auxílio cesta básica será devido à família, que preencha os requisitos legais e, vítimas das seguintes ocorrências:

I. Desemprego, morte ou abandono da família pelo membro que sustenta o grupo familiar;

II. Nos casos de emergência e calamidade pública, reconhecida pelos órgãos de defesa civil do Estado, situação de calamidade em saúde pública;

 

Parágrafo único: O benefício eventual de auxílio cesta básica poderá ser concedida, ainda, às famílias identificadas como grupo vulneráveis e/ou comunidades tradicionais, quando devidamente comprovada a situação de vulnerabilidade.

 

Art. 9º – O benefício eventual para custear gastos com expedição de documentos pessoais somente será concedido na ausência de gratuidade para obtenção do documento e, uma única vez.

 

Art. 10 – O benefício eventual de aluguel social, nos termos da lei municipal nº 849/2019, terá como limite máximo o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente e prazo não superior a 3 (três) meses, podendo ser renovado por igual período uma única vez, mediante parecer técnico fundamentado de Assistente Social.

 

Art. 11 – Os casos excepcionais não previstos neste Decreto serão decididos através de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 30 de abril de 2020

 

 

PAULO WILSON GABRIEL

 

Presidente do CMAS




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RESOLUÇÃO CONJUNTA ADMINISTRATIVA Nº 02 DE 23 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre suspensão do Programa Peixe para o Povo no de 2020 no âmbito do município de Lajes e dá outras providências.

 

Considerando pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) e

 

I – A Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30/01/2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Covid-19;

II – A Portaria 188/GM/MS, 04/02/2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo Covid-19;

III – As orientações da OMS, do Ministério da Saúde e do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e Coordenação de ações contra a propagação do Covid-19;

IV – O Decreto nº 29.524 de 17 de março de 2020, do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

V – O Decreto Municipal nº 028/2020, de 18 de março de 2020.

VI – Resolução Conjunta Administrativa 001/2020 da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social e do Conselho Municipal de Assistência Social, de 19 de março de 2020.

VII – Recomendação do Comitê de crise para Prevenção do Coronavírus do município de Lajes/RN.

 

O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social de Lajes e o Conselho Municipal de Assistência Social, por medida profilática e preventiva, resolve:

 

Artigo 1º – Fica suspenso no âmbito do município de Lajes, o Programa Municipal, Peixe para o Povo do ano de 2020, em virtude da pandemia provocada pelo o Covid-19.

Parágrafo Único – O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, poderá reavaliar a qualquer tempo a decisão, em consequência dos resultados do quadro epidemiológico em que o município se encontra, assim como o Estado do Rio Grande do Norte.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 23 de março de 2020.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal de Lajes

 

 

VALÉRIA DE SOUZA PEGADO

 

Secretária Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social

 

 

PAULO WILSON GABRIEL

 

Presidente do CMAS




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SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


RESOLUÇÃO CONJUNTA ADMINISTRATIVA Nº 01 DE 18 DE MARÇO DE 2020.

Estabelece os procedimentos a serem adotados nos serviços, programas e projetos da Política de Assistência Social na prevenção de contágio pelo Coronavírus – Covid-19.

 

Considerando pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) e

 

I – A Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30/01/2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Covid-19;

II – A Portaria 188/GM/MS, 04/02/2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo Covid-19;

III – As orientações da OMS, do Ministério da Saúde e do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e Coordenação de ações contra a propagação do Covid-19;

IV – O Decreto nº 29.524 de 17 de março de 2020, do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

V – O Decreto Municipal nº 028/2020, de 18 de março de 2020.

 

A Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social de Lajes e o Conselho Municipal de Assistência Social, por medida profilática e preventiva, resolve:

 

Artigo 1º – Ficam suspensos no prazo de 30 (trinta) dias:

I – Na unidade da gestão (Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social) o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;

II – As atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de 50 (cinquenta) pessoas;

III – a participação, a serviço, de servidores ou de empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais, interestaduais e intermunicipais.

IV – O horário de funcionamento da rede socioassistencial, incluindo a sede da Gestão, será de 7h30min às 13h00min.

 

Artigo 2º – Determinar prestação de jornada laboral mediante teletrabalho visando a contemplar servidores nas seguintes situações:

I – idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 anos;

II – gestantes;

III – portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

§ 1º – O regime de que trata este artigo vigorará pelo prazo de 30 dias, que poderá ser prorrogado mediante ato governamental.

§ 2º- No caso do inciso III, o servidor deverá comunicar previamente o superior imediato mediante comprovação dos riscos.

§ 3º – O teletrabalho poderá ser realizado através do e-mail semthaslajesrn@gmail.com e telefone (84) 3532-2649, no horário das 7h00min às 13h00min.

 

Artigo 3º – Determinar aos servidores que tenham retornado de regiões consideradas endêmicas, como também àqueles que tiveram contato com viajantes dessas regiões ou pessoas que contraíram a doença, que seu retorno seja condicionado a inspeção médica.

 

Artigo 4º – Caso o servidor, terceirizado ou estagiário apresente sinais e sintomas compatíveis com o contágio do Covid-19, deverá procurar serviço de saúde para diagnóstico e tratamento, informando de pronto à chefia imediata por e-mail e telefone, e adotar as providências necessárias para a obtenção de licença médica.

I. Divulgar e garantir que a gestão municipal tenha acesso à presente resolução, apoiando no esclarecimento de dúvidas e implementação das orientações.

II. Exercer papel proativo na disseminação de informações oficiais e divulgação de material informativo a respeito do combate ao Coronavírus.

III. Reforçar medidas de higiene, limpeza e desinfecção dos espaços.

 

Artigo 5º – Ficam suspensas as capacitações presenciais, cabendo aos gestores a disseminação de orientações técnicas por meio digital.

 

Artigo 6º – Em relação aos serviços socioassistenciais, ficam recomendadas às gestões municipais as seguintes medidas:

I. Suspender as atividades dos seguintes serviços socioassistenciais:

a. Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, em todas as modalidades

b. Atividades coletivas em todos os serviços;

c. Atividades externas de todos os serviços.

II. Suspender parcialmente as seguintes atividades:

a. Nos CRAS, ficam mantidos o atendimento telefônico e o presencial agendado;

b. Visitas domiciliares dos equipamentos públicos ficam restritas à casos de violência e emergências envolvendo indivíduos e famílias atendidas;

c. Cadastros e entrevistas do Cadastro Único e Programa Bolsa Família ficam restritos a agendamento prévio e situações de Bloqueio e Cancelamento.

III. Manter em funcionamento:

a. atendimentos presenciais individualizados e agendados, se for em caráter de emergência;

b. programas, serviços e benefícios não citados nos incisos anteriores, visando a garantia de proteção social a quem dela necessitar.

Parágrafo único: a inexecução parcial ou total dos serviços decorrentes da pandemia de Covid-19 não causará interrupção dos repasses financeiros.

 

Artigo 7º – Em relação aos agentes públicos da rede de serviços socioassistenciais, ficam recomendadas as seguintes medidas:

a. Suspender atividades coletivas de capacitação presencial;

b. Articular com a rede SUS para orientações sobre prevenção e encaminhamento de usuários ou trabalhadores infectados.

 

Artigo 8º – Em relação ao programa Criança Feliz, ficam suspensas, por recomendação, as visitas domiciliares, por tempo indeterminado e a Supervisão do referido programa deve encaminhar justificativa da interrupção das visitas domiciliares para Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano – SNPDH (dapi.snpdh@cidadania.gov.br) como cópia para Coordenação Estadual do Programa Criança Feliz (pcf.sethasrn@gmail.com), no prazo de 30 dias.

 

Artigo 9º – O Centro de Convivência de Idosos deve suspender completamente suas atividades a partir de 19-03-2020, pelos próximos 60 dias, ou até nova avaliação.

 

Artigo 10º – Toda a rede deve informar, esclarecer e orientar a todas as pessoas, em relação às medidas de prevenção de contaminação, em especial:

I. Medidas de higiene e etiqueta respiratória:

a. Lavar as mãos frequentemente com água e sabão e utilizar antisséptico de mãos à base de álcool gel 70%, principalmente após tossir ou espirrar, depois de cuidar de pessoas, após ir ao banheiro, antes e depois de comer;

b. Ao tossir ou espirrar, cobrir a boca e o nariz com o cotovelo flexionado ou com um lenço descartável – em seguida, jogar fora o lenço e higienizar as mãos;

c. Evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca;

d. Zelar pela desinfecção de objetos e superfícies tocados com frequência, como celulares, maçanetas, corrimão;

e. Não compartilhar objetos de uso pessoal;

f. Limpar regularmente o ambiente e mantê-lo ventilado;

g. Até o momento, não há recomendação para uso de máscaras para a população em geral.

II. Medidas de contato social:

a. evitar abraços, apertos de mãos e beijos no rosto;

b. evitar descolamentos desnecessários e permanecer em casa, sempre que possível.

III. Medidas de saúde:

a. Solicitar aos serviços de saúde que as receitas de medicamentos sejam discriminadas para um período mais longo, quando aplicável;

b. apresentando sintomas como febre, tosse e dificuldade de respirar, procurar os serviços de saúde.

 

Artigo 11º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 19 de março de 2020.

 

 

VALÉRIA DE SOUZA PEGADO

 

Secretária Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social

 

 

PAULO WILSON GABRIEL

 

Presidente do CMAS




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


TERMO DE RESOLUÇÃO 09/2019

O Conselho Municipal de Assistência Social de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, dentro do que lhe confere a lei nº 301 de 05 de junho de 1996, após ter apreciado e analisado, resolve aprovar o Demonstrativo para Confidenciamento do Governo Federal do SUAS (PBF) – Ano 2018, através de Reunião Ordinária realizada na presente data.

 

Lajes/RN, 13 de novembro de 2019

 

 

PAULO WILSON GABRIEL

 

Presidente do CMAS




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


TERMO DE RESOLUÇÃO 07/2019

O Conselho Municipal de Assistência Social de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, dentro do que lhe confere a lei nº 301 de 05 de junho de 1996, após ter apreciado e analisado, resolve aprovar o Demonstrativo Serviços e Programas do Governo Federal – SUAS – Ano 2018, através de Reunião Ordinária realizada na presente data.

 

Lajes/RN, 13 de novembro de 2019

 

 

PAULO WILSON GABRIEL

 

Presidente do CMAS