TERMO DE RESOLUÇÃO 02/2020 – CMAS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


TERMO DE RESOLUÇÃO 02/2020 – CMAS

O Conselho Municipal de Assistência Social de Lajes/RN no uso de suas atribuições legais, dentro do que lhe confere a lei nº 301 de 05 de junho de 1996, após ter apreciado e analisado, resolve aprovar o Plano de Contingência da Política de Assistência Social para atuação na situação de emergência em saúde pública da doença COVID – 19, através de Reunião Extraordinária realizada na presente data.

 

Lajes/RN, 27 de maio de 2020.

 

PAULO WILSON GABRIEL

 

Presidente do CMAS




TERMO DE RESOLUÇÃO 01/2020 – CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


TERMO DE RESOLUÇÃO 01/2020 – CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

O Conselho Municipal de Assistência Social de Lajes/RN no uso de suas atribuições legais, dentro do que lhe confere a lei nº 301 de 05 de junho de 1996, após ter apreciado e analisado, resolve aprovar a Regulamentação da Concessão dos Benefícios Eventuais, instituídos pela Lei Municipal nº 849/2019, de 23 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do município de Lajes/RN, através de Reunião Extraordinária realizada de forma remota na presente data.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 849/2019, que institui no âmbito do Município de Lajes os Benefícios Eventuais;

 

CONSIDERANDO que caberá ao Município desenvolver programas de assistência social que visem à melhoria da vida das pessoas;

 

CONSIDERANDO que o município deverá implementar projetos visando combater a pobreza extrema, através de apoio material e financeiro, bem como melhorar as condições de subsistência e o padrão de vida das pessoas carentes;

 

CONSIDERANDO que os benefícios eventuais deverão atender às famílias de baixa renda e aqueles que estão em situação de vulnerabilidade temporária;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – A concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social, nos termos da Lei Federal nº e Lei Municipal nº 849/2019, no município de Lajes será executada pela Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, observadas às normas gerais e previstas neste Decreto.

 

Art. 2º – Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

 

§ 1º – Para concessão do benefício deverá ser comprovado que o cidadão ou família não tem possibilidade de prover por seus próprios meios o enfretamento a contingência social, nos termos da Lei Federal nº e Lei Municipal nº 849/2019.

 

§ 2° – Na comprovação das necessidades para concessão do benefício eventual será vedada a exposição do beneficiário a qualquer situação constrangedora ou vexatória.

 

Art. 3º – Os benefícios eventuais que poderão ser concedidos são:

I. Auxílio por natalidade;

II. Auxílio por morte;

III. Atendimento a situação de vulnerabilidade temporária;

IV. Atendimento a situação de calamidade pública.

 

§ 1º – O Auxílio natalidade para cada beneficiário não poderá ultrapassar o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente.

 

§ 2º – Auxílio por morte ou auxílio mortalidade, destina-se a cobrir despesas funerárias, com urnas, translado, velório e sepultamento.

 

§ 3º – Os benefícios para atendimento à situação de vulnerabilidade temporária, nos termos do Art. 39 da lei municipal nº 849/2019, terão como limite máximo o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente e prazo não superior a 6 (seis) meses, devendo ser fornecido mediante parecer técnico de Assistente Social.

 

§ 4º – O benefício para atendimento à situação de calamidade pública destina-se a assegurar a sobrevivência e a reconstrução da autonomia das pessoas desabrigadas ou em situação de risco, com prazo de permanência definido pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Lajes.

 

Art. 4º – A concessão dos benefícios eventuais será devida após o cumprimento, pelo beneficiário, de todas as disposições legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, assim como dos seguintes requisitos:

I. Residir no município de Lajes, exceto para o auxílio por morte ou funeral, onde neste último caso, deverá ser analisado a possível concessão pelo Serviço Social do município de Lajes/RN.

II. Comprovar renda per capita familiar igual ou inferior a 1/2 do salário mínimo vigente.

III. Estar inserido no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal, exceto os benefícios para atendimento à situação de calamidade pública.

 

Parágrafo único: Qualquer benefício somente poderá ser liberado mediante parecer técnico favorável de Assistente Social da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social ou equipe técnica designada pelo Gestor desta secretaria.

 

Art. 5º – O benefício eventual será devido à família em número igual ao das respectivas ocorrências ou fato gerador.

 

Art. 6º – Para concessão do benefício eventual de auxilio natalidade, a gestante deverá:

I. Ser atendida e acompanhada por equipe da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social;

II. Preencher formulário ou requerimento fornecido pela Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social;

III. Realizar acompanhamento pré-natal em unidade de saúde;

IV. Estar em dia com atualização do Cadúnico, ser beneficiária do Programa de Transferência de renda Bolsa Família e cumprir as condicionalidades do respectivo programa;

 

Art. 7º – O benefício eventual de auxilio natalidade será recebido pela gestante, ou em caso de impedimento desta, por um integrante da família que faça parte da composição familiar do Cadùnico.

 

Art. 8º – O benefício eventual de auxílio cesta básica será devido à família, que preencha os requisitos legais e, vítimas das seguintes ocorrências:

I. Desemprego, morte ou abandono da família pelo membro que sustenta o grupo familiar;

II. Nos casos de emergência e calamidade pública, reconhecida pelos órgãos de defesa civil do Estado, situação de calamidade em saúde pública;

 

Parágrafo único: O benefício eventual de auxílio cesta básica poderá ser concedida, ainda, às famílias identificadas como grupo vulneráveis e/ou comunidades tradicionais, quando devidamente comprovada a situação de vulnerabilidade.

 

Art. 9º – O benefício eventual para custear gastos com expedição de documentos pessoais somente será concedido na ausência de gratuidade para obtenção do documento e, uma única vez.

 

Art. 10 – O benefício eventual de aluguel social, nos termos da lei municipal nº 849/2019, terá como limite máximo o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente e prazo não superior a 3 (três) meses, podendo ser renovado por igual período uma única vez, mediante parecer técnico fundamentado de Assistente Social.

 

Art. 11 – Os casos excepcionais não previstos neste Decreto serão decididos através de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 30 de abril de 2020

 

 

PAULO WILSON GABRIEL

 

Presidente do CMAS




RESOLUÇÃO CONJUNTA ADMINISTRATIVA Nº 02/2020 – Dispõe sobre suspensão do Programa Peixe para o Povo no de 2020 no âmbito do município de Lajes e dá outras providências.

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RESOLUÇÃO CONJUNTA ADMINISTRATIVA Nº 02 DE 23 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre suspensão do Programa Peixe para o Povo no de 2020 no âmbito do município de Lajes e dá outras providências.

 

Considerando pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) e

 

I – A Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30/01/2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Covid-19;

II – A Portaria 188/GM/MS, 04/02/2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo Covid-19;

III – As orientações da OMS, do Ministério da Saúde e do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e Coordenação de ações contra a propagação do Covid-19;

IV – O Decreto nº de 17 de março de 2020, do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

V – O Decreto Municipal nº 028/2020, de 18 de março de 2020.

VI – Resolução Conjunta Administrativa 001/2020 da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social e do Conselho Municipal de Assistência Social, de 19 de março de 2020.

VII – Recomendação do Comitê de crise para Prevenção do Coronavírus do município de Lajes/RN.

 

O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social de Lajes e o Conselho Municipal de Assistência Social, por medida profilática e preventiva, resolve:

 

Artigo 1º – Fica suspenso no âmbito do município de Lajes, o Programa Municipal, Peixe para o Povo do ano de 2020, em virtude da pandemia provocada pelo o Covid-19.

Parágrafo Único – O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, poderá reavaliar a qualquer tempo a decisão, em consequência dos resultados do quadro epidemiológico em que o município se encontra, assim como o Estado do Rio Grande do Norte.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 23 de março de 2020.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal de Lajes

 

 

VALÉRIA DE SOUZA PEGADO

 

Secretária Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social

 

 

PAULO WILSON GABRIEL

 

Presidente do CMAS




RESOLUÇÃO CONJUNTA ADMINISTRATIVA Nº 01/2020 – Estabelece os procedimentos a serem adotados nos serviços, programas e projetos da Política de Assistência Social na prevenção de contágio pelo Coronavírus – Covid-19.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


RESOLUÇÃO CONJUNTA ADMINISTRATIVA Nº 01 DE 18 DE MARÇO DE 2020.

Estabelece os procedimentos a serem adotados nos serviços, programas e projetos da Política de Assistência Social na prevenção de contágio pelo Coronavírus – Covid-19.

 

Considerando pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) e

 

I – A Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30/01/2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Covid-19;

II – A Portaria 188/GM/MS, 04/02/2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo Covid-19;

III – As orientações da OMS, do Ministério da Saúde e do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e Coordenação de ações contra a propagação do Covid-19;

IV – O Decreto nº de 17 de março de 2020, do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

V – O Decreto Municipal nº 028/2020, de 18 de março de 2020.

 

A Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social de Lajes e o Conselho Municipal de Assistência Social, por medida profilática e preventiva, resolve:

 

Artigo 1º – Ficam suspensos no prazo de 30 (trinta) dias:

I – Na unidade da gestão (Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social) o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;

II – As atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de 50 (cinquenta) pessoas;

III – a participação, a serviço, de servidores ou de empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais, interestaduais e intermunicipais.

IV – O horário de funcionamento da rede socioassistencial, incluindo a sede da Gestão, será de 7h30min às 13h00min.

 

Artigo 2º – Determinar prestação de jornada laboral mediante teletrabalho visando a contemplar servidores nas seguintes situações:

I – idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 anos;

II – gestantes;

III – portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

§ 1º – O regime de que trata este artigo vigorará pelo prazo de 30 dias, que poderá ser prorrogado mediante ato governamental.

§ 2º- No caso do inciso III, o servidor deverá comunicar previamente o superior imediato mediante comprovação dos riscos.

§ 3º – O teletrabalho poderá ser realizado através do e-mail semthaslajesrn@ e telefone (84) 3532-2649, no horário das 7h00min às 13h00min.

 

Artigo 3º – Determinar aos servidores que tenham retornado de regiões consideradas endêmicas, como também àqueles que tiveram contato com viajantes dessas regiões ou pessoas que contraíram a doença, que seu retorno seja condicionado a inspeção médica.

 

Artigo 4º – Caso o servidor, terceirizado ou estagiário apresente sinais e sintomas compatíveis com o contágio do Covid-19, deverá procurar serviço de saúde para diagnóstico e tratamento, informando de pronto à chefia imediata por e-mail e telefone, e adotar as providências necessárias para a obtenção de licença médica.

I. Divulgar e garantir que a gestão municipal tenha acesso à presente resolução, apoiando no esclarecimento de dúvidas e implementação das orientações.

II. Exercer papel proativo na disseminação de informações oficiais e divulgação de material informativo a respeito do combate ao Coronavírus.

III. Reforçar medidas de higiene, limpeza e desinfecção dos espaços.

 

Artigo 5º – Ficam suspensas as capacitações presenciais, cabendo aos gestores a disseminação de orientações técnicas por meio digital.

 

Artigo 6º – Em relação aos serviços socioassistenciais, ficam recomendadas às gestões municipais as seguintes medidas:

I. Suspender as atividades dos seguintes serviços socioassistenciais:

a. Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, em todas as modalidades

b. Atividades coletivas em todos os serviços;

c. Atividades externas de todos os serviços.

II. Suspender parcialmente as seguintes atividades:

a. Nos CRAS, ficam mantidos o atendimento telefônico e o presencial agendado;

b. Visitas domiciliares dos equipamentos públicos ficam restritas à casos de violência e emergências envolvendo indivíduos e famílias atendidas;

c. Cadastros e entrevistas do Cadastro Único e Programa Bolsa Família ficam restritos a agendamento prévio e situações de Bloqueio e Cancelamento.

III. Manter em funcionamento:

a. atendimentos presenciais individualizados e agendados, se for em caráter de emergência;

b. programas, serviços e benefícios não citados nos incisos anteriores, visando a garantia de proteção social a quem dela necessitar.

Parágrafo único: a inexecução parcial ou total dos serviços decorrentes da pandemia de Covid-19 não causará interrupção dos repasses financeiros.

 

Artigo 7º – Em relação aos agentes públicos da rede de serviços socioassistenciais, ficam recomendadas as seguintes medidas:

a. Suspender atividades coletivas de capacitação presencial;

b. Articular com a rede SUS para orientações sobre prevenção e encaminhamento de usuários ou trabalhadores infectados.

 

Artigo 8º – Em relação ao programa Criança Feliz, ficam suspensas, por recomendação, as visitas domiciliares, por tempo indeterminado e a Supervisão do referido programa deve encaminhar justificativa da interrupção das visitas domiciliares para Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano – SNPDH (@) como cópia para Coordenação Estadual do Programa Criança Feliz (@), no prazo de 30 dias.

 

Artigo 9º – O Centro de Convivência de Idosos deve suspender completamente suas atividades a partir de 19-03-2020, pelos próximos 60 dias, ou até nova avaliação.

 

Artigo 10º – Toda a rede deve informar, esclarecer e orientar a todas as pessoas, em relação às medidas de prevenção de contaminação, em especial:

I. Medidas de higiene e etiqueta respiratória:

a. Lavar as mãos frequentemente com água e sabão e utilizar antisséptico de mãos à base de álcool gel 70%, principalmente após tossir ou espirrar, depois de cuidar de pessoas, após ir ao banheiro, antes e depois de comer;

b. Ao tossir ou espirrar, cobrir a boca e o nariz com o cotovelo flexionado ou com um lenço descartável – em seguida, jogar fora o lenço e higienizar as mãos;

c. Evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca;

d. Zelar pela desinfecção de objetos e superfícies tocados com frequência, como celulares, maçanetas, corrimão;

e. Não compartilhar objetos de uso pessoal;

f. Limpar regularmente o ambiente e mantê-lo ventilado;

g. Até o momento, não há recomendação para uso de máscaras para a população em geral.

II. Medidas de contato social:

a. evitar abraços, apertos de mãos e beijos no rosto;

b. evitar descolamentos desnecessários e permanecer em casa, sempre que possível.

III. Medidas de saúde:

a. Solicitar aos serviços de saúde que as receitas de medicamentos sejam discriminadas para um período mais longo, quando aplicável;

b. apresentando sintomas como febre, tosse e dificuldade de respirar, procurar os serviços de saúde.

 

Artigo 11º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 19 de março de 2020.

 

 

VALÉRIA DE SOUZA PEGADO

 

Secretária Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social

 

 

PAULO WILSON GABRIEL

 

Presidente do CMAS




TERMO DE RESOLUÇÃO 09/2019

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


TERMO DE RESOLUÇÃO 09/2019

O Conselho Municipal de Assistência Social de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, dentro do que lhe confere a lei nº 301 de 05 de junho de 1996, após ter apreciado e analisado, resolve aprovar o Demonstrativo para Confidenciamento do Governo Federal do SUAS (PBF) – Ano 2018, através de Reunião Ordinária realizada na presente data.

 

Lajes/RN, 13 de novembro de 2019

 

 

PAULO WILSON GABRIEL

 

Presidente do CMAS




TERMO DE RESOLUÇÃO 07/2019

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


TERMO DE RESOLUÇÃO 07/2019

O Conselho Municipal de Assistência Social de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, dentro do que lhe confere a lei nº 301 de 05 de junho de 1996, após ter apreciado e analisado, resolve aprovar o Demonstrativo Serviços e Programas do Governo Federal – SUAS – Ano 2018, através de Reunião Ordinária realizada na presente data.

 

Lajes/RN, 13 de novembro de 2019

 

 

PAULO WILSON GABRIEL

 

Presidente do CMAS




TERMO DE RESOLUÇÃO 05/2019

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


TERMO DE RESOLUÇÃO 05/2019

O Conselho Municipal de Assistência Social de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, dentro do que lhe confere a lei nº 301 de 05 de junho de 1996, após ter respondido, resolve aprovar o Censo SUAS 2019, através de Reunião Ordinária realizada na presente data.

 

Lajes/RN, 13 de novembro de 2019

 

 

PAULO WILSON GABRIEL

 

Presidente do CMAS




TERMO DE RESOLUÇÃO 08/2019

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


TERMO DE RESOLUÇÃO 08/2019

O Conselho Municipal de Assistência Social de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, dentro do que lhe confere a lei nº 301 de 05 de junho de 1996, após ter apreciado e analisado, resolve aprovar o Demonstrativo Físico Financeiro de Gestão SUAS do Governo Federal – Ano 2018, através de Reunião Ordinária realizada na presente data.

 

Lajes/RN, 13 de novembro de 2019

 

 

PAULO WILSON GABRIEL

 

Presidente do CMAS




RESOLUÇÃO Nº 02/2019 – CMDCA – Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e respectivos fiscais e sua apuração, bem como disciplina regras referentes à campanha eleitoral, tudo relacionado ao Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares. 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


RESOLUÇÃO Nº 02/2019 – CMDCA

Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e respectivos fiscais e sua apuração, bem como disciplina regras referentes à campanha eleitoral, tudo relacionado ao Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares.

 

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) Município de Lajes/RN, por meio de sua COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 662/2015, bem como pelo art. 139 Lei Federal nº (Estatuto da Criança e do Adolescente), pelo art. 7º, da Resolução CONANDA nº 170/14, e pelo art. 4º, da Resolução nº 118/2019, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC), que lhe confere a presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e,

 

CONSIDERANDO que o art. 7º, §1º, letra “c”, da Resolução CONANDA nº 170/14, dispõe que ao CMDCA cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es), dispositivo que foi praticamente reproduzido no art. 4º, inciso “c”, da Resolução nº 118/2019, do CONSEC;

 

CONSIDERANDO que o art. 11, § 6º, incisos III e IX, da Resolução CONANDA nº 170/14, e o art. 8, § 6º, incisos III e IX, da Resolução nº 118/2019, do CONSEC, aponta também ser atribuição da Comissão Eleitoral do CMDCA analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,

 

CONSIDERANDO que, em decorrência de sua atribuição elementar de conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por sua Comissão Especial Eleitoral, a tomada das providências necessárias para que a campanha eleitoral, assim como a votação e apuração do resultado do pleito transcorram de forma regular;

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a isonomia entre todos os candidatos, assim como prevenir e coibir a prática de condutas abusivas e/ou desleais, que podem importar, inclusive, na quebra do requisito da “idoneidade moral”, expressamente exigido de todos os candidatos/membros do Conselho Tutelar pelo art. 133, da Lei nº ;

 

CONSIDERANDO, também, que a Lei nº , a Lei Municipal nº 662/2015, e as Resoluções nº 170/2014, do CONANDA, e 119/2018, do CONSEC, são omissas em disciplinar o período da campanha eleitoral, reclamando, portanto, a disciplina desse aspecto do processo de escolha dos membros do conselho tutelar do Município de Lajes, por parte deste CMDCA;

 

CONSIDERANDO, por fim, que a Resolução nº 118/2019, do CONSEC, em seu art. 5º, § 1º, traz um rol de condutas que são vedadas aos candidatos antes e durante as votações, que por sinal foram reproduzidas no Edital de Convocação do Processo de Escolha deste Município, e, ainda, a necessidade deste Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) elencar outras condutas proibidas aos candidatos, por refletirem inidoneidade daqueles que as praticarem;

 

RESOLVE:

 

ART. 1º – A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é permitida somente no período compreendido entre 29 de agosto a 29 de setembro do corrente ano.

 

ART. 2º – Sem prejuízo das disposições constantes na legislação local, serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados no processo de escolha unificado, antes e durante as votações :

 

I – a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral, sendo proibido adotar número de candidatura idêntico ao de legenda de partidos políticos, usar símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação;

 

II – o favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública e/ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da administração pública municipal;

 

III – a composição de chapas ou a utilização de qualquer outro mecanismo que comprometa a candidatura individual do interessado (cf. art. 5º, II, da Resolução 170/2014, CONANDA);

 

IV – a realização de propaganda eleitoral por meio de camisetas, bonés, adesivos em veículos, material impresso (“santinhos”, panfleto, folders, flyers, banners, e assemelhados), bandeiras, rádio, televisão, outdoors ou espaço na mídia em geral, mediante pagamento, ressalvada a manutenção, pelo candidato, de página própria na rede mundial de computadores;

 

V – a doação, oferta, promessa ou entrega aos eleitores de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, tais como camisetas, chaveiros, bonés, canetas ou cestas básicas;

 

VI – fazer propaganda de qualquer natureza que for veiculada por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, em bens particulares e naqueles que dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;

 

VII – colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas;

 

VIII – realizar showmício e evento assemelhado para promoção de candidatos(as), bem como apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha;

 

IX – utilizar trios elétricos em campanha;

 

X – é vedada a veiculação de propaganda, seja de forma verbal, seja de forma impressa (informativos, impressos), por parte de líderes, pastores, ministros e religiosos que façam uso da palavra em todos templos e igrejas, sob pena de se caracterizar abuso do poder religioso;

 

XI – contratar ou utilizar, ainda que em regime de voluntariado, crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais;

 

XII – fazer propaganda que veicule preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação ou que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa;

 

XIII – a arregimentação de eleitor, a propaganda de boca de urna, uso de alto-falantes ou similares e distribuição de material de propaganda no dia da eleição;

 

XIV – a oferta de transporte e alimentação aos eleitores, inclusive no dia da eleição, pelo candidato ou por pessoa a ele ligada;

 

XV – a troca de gêneros alimentícios e dinheiro pelo voto do eleitor, seja pela promessa ou pela efetiva dádiva, não importando se o eleitor aceitar ou não a oferta;

 

XVI – até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer forma, para aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;

 

XVII – padronizar, nos trabalhos de votação e apuração, o vestuário dos(as) seus(suas) respectivos(as) fiscais, sendo permitido o uso de crachás com nome e número do candidato;

 

XVIII – receber o candidato, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

 

a) entidade ou governo estrangeiro;

b) órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

c) concessionário ou permissionário de serviço público;

d) entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

e) entidade de utilidade pública;

f) entidade de classe ou sindical;

g) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

h) entidades beneficentes e religiosas;

i) entidades esportivas;

j) organizações não governamentais que recebam recursos públicos;

l) organizações da sociedade civil de interesse público;

 

XIX – fazer campanha eleitoral fora do período estabelecido nessa resolução.

 

XX – práticas desleais de qualquer natureza.

 

DAS PENALIDADES

 

ART. 3º – O desrespeito às regras apontadas no art. 2º desta Resolução caracterizará inidoneidade moral, deixando o(a) candidato(a) passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, da Lei Federal nº (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE CONDUTAS VEDADAS

 

ART. 4º – Qualquer cidadão ou candidato(a) poderá representar à Comissão Eleitoral do CMDCA contra aquele(a) que infringir as normas estabelecidas por meio desta Resolução, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração.

 

Parágrafo único – Cabe à Comissão Eleitoral do CMDCA registrar e fornecer protocolo ao representante, com envio de cópia da representação ao Ministério Público.

 

ART. 5º – Em havendo justa causa, no prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao(à) infrator(a) para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, §3º, inciso I, da Resolução CONANDA nº 170/14).

 

Parágrafo único – O procedimento administrativo também poderá ser instaurado de ofício pela Comissão Eleitoral do CMDCA, assim que tomar conhecimento por qualquer meio, da prática da infração.

 

ART. 6º – A Comissão Eleitoral do CMDCA poderá, no prazo de 02 (dois) dias após o término do prazo da defesa:

 

I – arquivar o procedimento administrativo se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se pessoalmente o representado e o representante, se for o caso;

 

II – determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 02 (dois) dias contados do decurso do prazo para defesa, com intimação pessoal do representante, representado (art. 11, § 3º, inciso II, da Resolução CONANDA nº 170/14).

 

§ 1º – No caso do inciso II supra, o representante será intimado pessoalmente a, querendo, comparecer à reunião designada e efetuar sustentação, oral ou por escrito, à luz das provas e argumentos apresentados pela defesa;

 

§ 2º – Após a manifestação do representante, ou mesmo na ausência deste, será facultado ao representado efetuar sustentação, oral ou por escrito, por si ou por defensor constituído;

 

§ 3º – Eventual ausência do representante ou do representado não impedem a realização da reunião a que se refere o inciso II supra, desde que tenham sido ambos notificados para o ato.

 

ART. 7º – Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Eleitoral decidirá, fundamentadamente, em 02 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o(a) representado(a) e, se o caso, o(a) representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 4º, da Resolução CONANDA nº 170/14).

 

§ 1º – A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 02 (dois) dias após o término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente (art. 11, § 4º, da Resolução CONANDA nº 170/14);

 

§ 2º – No julgamento do recurso será observado o mesmo procedimento indicado no art. 6º, §§ 1º a 3º da presente Resolução.

 

ART. 8º – Caso seja cassado o registro da candidatura, em havendo tempo hábil, o nome do candidato cassado será excluído da cédula eleitoral ou da programação da urna eletrônica.

 

Parágrafo único – Em não havendo tempo hábil para exclusão do nome do candidato cassado da cédula eleitoral ou da programação da urna eletrônica, os votos a ele porventura creditados serão considerados nulos.

 

ART. 9º – O(A) representante do Ministério Público, tal qual determina o art. 11, § 7º, da Resolução CONANDA nº 170/14, deverá ser cientificado de todas as decisões da Comissão Eleitoral do CMDCA e de sua Plenária, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação.

 

ART. 10 – Os atos previstos nos arts. 4º a 7º seguirão a regra do art. 212 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº , de 16/03/2015), ou seja, realizar-se-ão ordinariamente em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, podendo ser realizados em dias não úteis e fora destes horários em situações extraordinárias.

 

DA PUBLICIDADE DESTA RESOLUÇÃO

 

ART. 11 – Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos(as), ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município ou meios equivalentes, além de ser afixada em locais de grande acesso ao público e noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação, inclusive e se possívelpela internet.

 

Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de violação das regras de campanha.

 

ART. 12 – A fim de que os(as) candidatos(as) não aleguem desconhecimento do teor desta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA fará reunião com eles(as) antes do início da campanha, tão logo seja publicada a relação dos(as) candidatos(as) inscritos(as) e considerados(as) habilitados(as) – art. 11, §§ 5º e 6º, da Resolução CONANDA nº 170/14, ocasião em que colherá a assinatura dos presentes em lista de presença.

 

Lajes,RN 24 de julho de 2019.

 

LUANA DA SILVA PALHARES

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Lajes-RN

 

FRANCISCO ROSIERE RODRIGUES BARBOSA

Coordenador da  CCE – Comissão Especial Eleitoral




TERMO DE RESOLUÇÃO 02/2019

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


TERMO DE RESOLUÇÃO 02/2019

O Conselho Municipal de Assistência Social de Lajes/RN no uso de suas atribuições legais, dentro do que lhe confere a lei nº 301 de 05 de junho de 1996, após ter apreciado e analisado, o Relatório de Gestão 2018, resolve aprova-lo através de Reunião Ordinária realizada na presente data.

 

Lajes/RN, 19 de junho de 2019.

 

ASSINATURA DO CONSELHEIRO ENTIDADE REPRESENTADA
   
   
   
   
   

 

 

PAULO WILSON GABRIEL

 

Presidente do CMAS