RESOLUÇÃO Nº 002/2023 – Aprova a Prestação de Contas do Exercício 2020 da aplicabilidade dos recursos financeiros repassado ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) de São Lourenço do Oeste – SC provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


RESOLUÇÃO Nº 002/2023

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE LAJES/RN, reunido no dia 24 de março 2023, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Municipal nº 301 de 05 de junho de 1996.

 

Considerando a Resolução CNAS nº 237 de 14 de dezembro de 2006 que determina diretrizes para a estruturação, reformulação e funcionamento dos Conselhos de Assistência Social;

Considerando a Lei Federal nº , de 07 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências”;

Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que “Aprova a Política Nacional de Assistência Social”;

Considerando a Resolução CNAS n° 33 de 12 de dezembro de 2012, que Aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006, que Aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB -RH/SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 109/2009, de 11 de novembro de 2009, que Aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

Considerando a Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social -SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo e dá outras providências.

Considerando a Ata nº 182 da 2ª Reunião Ordinária do CMAS realizada no dia 24 de março de 2023, que analisou sobre a aplicabilidade dos recursos financeiros repassado ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) de Lajes/RN provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), recomendando a aprovação à Plenária a prestação de contas do exercício 2020 dos respectivos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Aprovar a Prestação de Contas do Exercício 2020 da aplicabilidade dos recursos financeiros repassado ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) de São Lourenço do Oeste – SC provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 24 de março de 2023.

 

 

ÂNGELA NÉLIDA DANTAS DA SILVA

 

Presidente do CMAS




RESOLUÇÃO Nº 001/2023 – Aprova o Termo de Compromisso/aceite para oferta dos Serviços Regionalizados de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes na modalidade Casa-lar que será executado pela Unidade de Acolhimento de Guamaré/RN com a parceria financeira da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social – SETHAS/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


RESOLUÇÃO Nº 001/2023

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE LAJES/RN, reunido no dia 23 de março 2023, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Municipal nº 301 de 05 de junho de 1996.

 

Considerando as orientações para pactuação da regionalização dos serviços de média e alta complexidade nas Comissões Intergestores Bipartite, bem como a Resolução do CNAS nº 31/2013, a regionalização dos Serviços da proteção Especial de Média e de Alta Complexidade;

Considerando o Plano Estadual de Regionalização de Alta Complexidade para crianças e adolescente;

Considerando a reunião ordinária realizada em 26 de maio de 2022 da Comissão Intergestores Bipartite CIB/RN;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Aprovar o Termo de Compromisso/aceite para oferta dos Serviços Regionalizados de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes na modalidade Casa-lar que será executado pela Unidade de Acolhimento de Guamaré/RN com a parceria financeira da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social – SETHAS/RN.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 23 de março de 2023.

 

 

ÂNGELA NÉLIDA DANTAS DA SILVA

 

Presidente do CMAS

 




RESOLUÇÃO CMS/LAJES/RN Nº 012/2023 – Aprova o Regimento Interno da 8ª Conferência Municipal de Saúde de Lajes/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


RESOLUÇÃO CMS/LAJES/RN Nº 012 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.

Aprova o Regimento Interno da 8ª Conferência Municipal de Saúde de Lajes/RN.

 

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Lajes/RN, em sua Reunião Ordinária, realizada no dia 01 de março de 2023, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº , de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº , de 28 de dezembro de 1990, e pela Lei Municipal N. 478/95-G.P de 02 junho de 1995,

 

Resolve: Aprovar o Regimento Interno da 8ª Conferência Municipal de Saúde de Lajes/RN. Que será realizada no dia 14 de abril de 2023 das 08:00horas às 13: horas, no Centro de Idosos.

 

REGIMENTO DA 8ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

CAPÍTULO I – DA NATUREZA E OBJETIVOS

 

Art. 1º – A 8ª Conferência Municipal de Saúde de Lajes/RN, convocada pelo Decreto XXXX de 14 de fevereiro de 2023, publicado no Diário Oficial do Município em 15 de fevereiro de 2023, tem por objetivos:

 

I – Reafirmar, impulsionar e efetivar os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, para garantir a saúde como direito humano, a sua universalidade, integralidade e equidade do SUS, com base em políticas que reduzam as desigualdades sociais e territoriais, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, e nas Leis n.º , de 19 de setembro de 1990 e nº , de 28 de dezembro de 1990;

 

II – Mobilizar e estabelecer diálogos com a sociedade acerca do direito à saúde e em defesa do SUS.

 

III – Fortalecer a participação e o controle social no SUS, com ampla representação da sociedade na Conferência Municipal;

 

IV – Avaliar a situação de saúde, elaborar propostas a partir das necessidades de saúde e participar da adequação/atualização das diretrizes do Plano Plurianual – PPA e do Plano Municipal de Saúde, no contexto dos 35 anos do SUS;

 

V – Aprofundar o debate sobre as reformas necessárias à democratização do Estado, em especial as que incidem sobre o setor saúde;

 

CAPÍTULO II – DO TEMA

 

Art. 2º – A 8ª Conferência Municipal de Saúde tem como tema: “GARANTIR DIREITOS E DEFENDER O SUS, A VIDA E A DEMOCRACIA- AMANHÃ VAI SER OUTRO DIA”.

 

§1º – Os eixos temáticos da Conferência Municipal de Saúde são:

 

I – O Brasil que temos. O Brasil que queremos;

II – O Papel do controle social e dos movimentos sociais para salvar vidas;

III – Garantir direitos e defender o SUS, a vida e a democracia;

IV- Amanhã vai ser outro dia para todas as pessoas.

 

§2º – As apresentações das Expositoras e dos Expositores têm a finalidade de qualificar os debates, e serão orientadas por Ementas.

 

CAPÍTULO III – DAS FASES E ETAPAS

 

Art. 3º – A 8 ª Conferência Municipal de Saúde conta com uma fase de mobilização e formação e 04 (quatro) etapas para elaboração, votação e acompanhamento de propostas, de acordo com o seguinte calendário:

 

I – Etapa Municipal – novembro de 2022 a março de março de 2023;

II – Etapa Estadual RN – de abril a maio de 2023;

III – Etapa Nacional –02 e 05 de julho de 2023; e

IV – Etapa de Monitoramento – a partir de 2024.

 

§1º. Os debates sobre o tema e os eixos temáticos da Conferência serão conduzidos com base em Documento Orientador elaborado pelo Conselho Nacional de Saúde.

 

§2º – As deliberações da 8ª Conferência Municipal de Saúde serão objeto de monitoramento pelas instâncias de controle social, nas esferas municipais e estadual, com vistas a acompanhar seus desdobramentos.

 

§3º – Será assegurada a paridade das Delegadas e dos Delegados representantes dos Usuários em relação ao conjunto das Delegadas e dos Delegados dos demais segmentos, conforme previsto na Resolução n.º 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde – CNS, e na Lei nº.

 

Art. 4º – A responsabilidade pela realização da Conferência Municipal, incluído o seu acompanhamento, será de competência da respectiva esfera de Governo Municipal e do Conselho Municipal de Saúde, com apoio solidário de movimentos, entidades e instituições.

 

CAPÍTULO IV – DA FASE DE MOBILIZAÇÃO

 

Art. 5º – A fase de mobilização, que também tem caráter formativo, conta com a realização de:

 

I – Plenárias Municipais em cada Região administrativa e/ou Distrito/Comunidade.

 

II – Pré Conferências por Distritos Sanitários ou equivalentes

 

III – Conferências livres, compreendidas como os Debates, Encontros e Plenárias para promover a participação nas Conferências Municipais e Estadual.

 

Parágrafo único. A fase de mobilização não tem caráter deliberativo e antecede a Conferência Municipal.

 

CAPÍTULO V – DAS ETAPAS

 

Seção I – DA ETAPA MUNICIPAL

 

Art. 6º – A 8ª Conferência Municipal de Saúde, com base em Documento Orientador e sem prejuízo de outros debates, tem o objetivo de analisar as prioridades locais de saúde, formular propostas no âmbito do Município, e elaborar Relatório Final, nos prazos previstos por este Regimento.

 

§1º – A divulgação da Etapa Municipal será ampla e a participação aberta a todas e a todos, com direito a voz e voto, em todos seus espaços.

 

§2º – O documento orientador a que se refere o caput deste artigo será definido pelo Conselho Nacional de Saúde.

 

§3º – As propostas e diretrizes que incidirão sobre as políticas de saúde nas esferas Estadual e Nacional serão destacadas no Relatório final da Etapa Municipal.

 

§4º– O Relatório Final da Conferência Municipal será de responsabilidade do Conselho Municipal de Saúde e deverá ser enviado à Comissão Organizadora da Etapa Estadual até o dia 02 de abril de 2023.

 

§5º – O registro dos dados sobre a Conferência Municipal será feito pelo Conselho Municipal de Saúde, até o dia 02 de abril de 2023, no Portal do CES/RN.

 

Art. 7º – Na Conferência Municipal serão eleitos, os Delegados que participarão da Conferência Estadual, de forma paritária, conforme Resolução nº 453/2012.

 

§1º – O resultado da eleição dos Delegados da Etapa Municipal que representarão o município na etapa estadual será enviado pelos Conselhos Municipais de Saúde à Comissão Organizadora Estadual até o dia 02 de abril de 2023.

 

§2º – A atualização dos dados junto ao Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde – SIACS será feito por cada Conselho Municipal de Saúde, até o dia 02 de abril de 2023.

 

§3º – A 6ª Conferência Municipal de Saúde será presidida pelo Secretário Municipal de Saúde e, em sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Adjunto.

 

§2º – A Conferência de Saúde será Coordenada pelo Conselho Municipal de Saúde e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário-Geral da Comissão Organizadora que também será um conselheiro.

 

Art. 8º – Participam da Conferência Municipal os Delegados eleitos nas Pré Conferências Municipais, os Delegados eleitos pelo Conselho Municipal de Saúde, assim como Convidados e outros participantes, nos termos deste Regimento.

 

Parágrafo único: Poderão ser Delegados da Etapa Municipal os Conselheiros Municipais, titulares e suplentes, assim como Delegados eleitos pelo Pleno do Conselho Municipal de Saúde, constituindo, em seu conjunto em até, 10% (dez por cento) do número total dos Delegados Municipais eleitos nas Pré Conferências Municipais.

 

Art. 09 – Na Conferência Municipal de Saúde serão eleitos os Delegados que participarão da Etapa Estadual, de forma paritária, conforme Resolução nº 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde.

 

§1º – As propostas e diretrizes que incidirão sobre as políticas de saúde de âmbito Estadual serão destacadas no Relatório final da 6ª Conferência Municipal de Saúde.

 

§2º – As despesas com o deslocamento dos Delegados e Delegadas eleitos na Conferência Municipal de Saúde para Natal/RN, é de responsabilidade do município.

 

§4º – O Conselho Municipal deve indicar um representante da Delegação local, dentre os Delegados eleitos, para articulação com a Comissão Organizadora Estadual.

 

§5º – As inscrições dos Delegados eleitos, titulares e suplentes para a 10ª Conferência Estadual de Saúde deve ser feita pela Comissão Organizadora local, e ser enviada à Comissão Organizadora Estadual, através do Portal do CES/RN, até 02 de abril de 2023.

 

DAS INSTÂNCIAS DE DECISÃO

 

Art. 10 – São instâncias de decisão na Conferência Municipal de Saúde:

 

I – Os Grupos de Trabalho;

II – A Plenária Final.

 

§1º – O Regulamento da 8ª Conferência Municipal de Saúde será sistematizado e proposto pela Comissão Organizadora e submetido à aprovação do Pleno do CMS.

 

§2º – Os Grupos de Trabalho serão compostos paritariamente por Delegados, nos termos da Resolução no. 453/2012 do CNS, com participação de Convidados, estes proporcionalmente divididos em relação ao seu número total.

 

§3º – Os Grupos de Trabalho serão realizados simultaneamente, para discutir e votar os conteúdos do Relatório da Conferência.

 

§4º – A Plenária Final tem por objetivo debater, aprovar ou rejeitar propostas provenientes do Relatório Consolidado dos Grupos de Trabalho, bem como as moções de âmbito municipal e estadual.

 

§5º – O Relatório aprovado na Plenária Final será encaminhado ao Conselho Municipal, Estadual de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser editado até o quarto/último trimestre de 2023 e amplamente divulgado, por meios eletrônicos e impressos, e se possível com versão em braile, e servirá de base para a Etapa de Monitoramento.

 

DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ORGANIZADORA

 

Art. 11 – A Comissão Organizadora da Conferência será composta por seis (06) Conselheiros de Saúde, indicados pelo Pleno do CMS.

 

Parágrafo único. A Comissão Organizadora será coordenada por um conselheiro de saúde integrante da Coordenação da Conferência Municipal de Saúde.

 

Art. 12 – A Comissão Organizadora terá a seguinte estrutura:

 

I – Coordenador Geral, em sua ausência representada pelo Secretário Geral;

II – Secretário Geral ou Secretário Adjunto;

III – Relator Geral e Relator Adjunto;

IV – Coordenador de Comunicação e Mobilização e Infraestrutura;

 

Parágrafo único: Os membros da Secretaria Geral; Coordenação de Comunicação, Mobilização e de Infraestrutura, serão indicados pelo Pleno do CMS entre os integrantes da Comissão Organizadora da 6ª Conferência Municipal de Saúde.

 

Art. 13 – A Comissão Organizadora contará com Comitê Executivo, coordenado pela Secretaria Executiva do CES, que trabalhará de modo articulado com os demais órgãos da Secretaria de Saúde, instâncias, entidades e movimentos sociais, populares e sindicais envolvidos, para apoio técnico, administrativo, financeiro, logístico e de infraestrutura da 8ª Conferência Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. O Comitê Executivo será composto por:

I – 01 (um) integrante da Secretaria Executiva do CMS;

II – 02 (dois) integrantes da Comissão Organizadora;

III – 02 (dois) integrantes da Secretaria de Saúde.

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 14 – A Comissão Organizadora da 8ª Conferência Municipal de Saúde tem as seguintes atribuições:

 

I – Promover as ações necessárias à realização da Conferência de Saúde, atendendo às deliberações do CMS e da Secretaria de Saúde e propor:

 

a) O detalhamento de sua metodologia;

b) Os nomes das expositoras e dos expositores das mesas redondas e participantes das demais atividades;

c) Os critérios para participação e definição das convidadas e dos convidados estaduais, a serem aprovados pelo Pleno do CMS;

d) A elaboração de Ementas para as expositoras e os expositores das mesas;

 

e) Os Delegados indicados ou eleitos por entidades municipais, de gestores e prestadores de serviços de saúde, a serem aprovados pelo Pleno do CMS.

 

II – Envidar todos os esforços necessários ao cumprimento das condições de infraestrutura e acessibilidade;

 

III – Acompanhar a execução orçamentária;

 

IV – Analisar e aprovar a prestação de contas da Conferência;

 

V – Encaminhar até 60 (sessenta) dias, após o encerramento da Conferência, o Relatório Final ao CMS e a Secretaria de Municipal da Saúde, com prazo de edição previsto para o último/quarto trimestre de 2023, para ampla divulgação;

 

VI – Apreciar os recursos relativos ao credenciamento dos Delegados, assim como discutir questões pertinentes à Conferência Municipal de Saúde, submetendo-as ao Pleno do CMS.

 

VII – Indicar, como apoiadores, pessoas e representantes de entidades e movimentos com contribuição significativa em cada área para integrarem as Comissões, caso julgue necessário.

 

Art. 15 – Ao Coordenador Geral cabe:

 

I – Convocar as reuniões da Comissão Organizadora;

 

II – Coordenar as reuniões e atividades da Comissão Organizadora;

 

III – Submeter à aprovação do CMS as propostas e os encaminhamentos da Comissão Organizadora;

 

IV – Supervisionar todo o processo de organização da Conferência.

 

Art. 16 – Ao Secretário Geral cabe:

 

I – Organizar a pauta das reuniões da Comissão Organizadora;

 

II – Participar das reuniões do Comitê Executivo;

 

III – Ter acesso e conhecimento de todos os documentos recebidos e encaminhados em função da realização da Conferência;

 

IV – Encaminhar os documentos produzidos pela Comissão Organizadora para providências.

 

V – Substituir o Coordenador Geral nos seus impedimentos.

 

Art. 17 – Ao Relator Geral cabe:

 

I – Coordenar a Comissão de Relatoria;

 

II – Promover o encaminhamento, em tempo hábil, do relatório da Conferência à Comissão Organizadora da Conferência Estadual de Saúde;

 

III – Orientar o processo de trabalho dos relatores das Plenárias e dos Grupos de Trabalho;

 

IV – Sistematizar a produção dos Grupos de Trabalho;

 

V – Coordenar a elaboração e a organização das moções aprovadas na Plenária Final;

 

VI – Estruturar o Relatório Final a ser apresentado ao CMS e a Secretaria de Municipal da Saúde.

 

Parágrafo único. O Relator Geral e o Relator Adjunto serão indicados pelo Pleno do CMS, sendo um deles, necessariamente, Conselheiro de Saúde.

 

DOS PARTICIPANTES

 

Art. 18 – A 8ª Conferência Municipal de Saúde contará com 155 participantes, sendo 50 delegados, 75 convidados e 30 por credenciamento livre, nos termos deste Regimento.

 

§1º – A definição dos participantes buscará atender aos seguintes critérios de equidade:

 

I – Gênero, identidade de gênero e diversidade sexual;

 

II – Étnico-raciais, de modo a garantir representatividade aos diversos grupos que compõe as populações negra e indígena, e as comunidades originárias e tradicionais, respeitadas as diferenças e proporcionalidade local;

 

III – Representatividade rural e urbana, considerando os trabalhadores do campo e da cidade;

 

IV – Geracional, estimulando, especialmente, a participação de entidades, coletivos e movimentos de jovens e de idosos e aposentados;

 

V – Pessoas com deficiência e com necessidades especiais, patologias e doenças raras ou negligenciadas;

 

§2º – A composição do conjunto total de Delegados na Conferência Municipal deverá promover o mínimo de 50% de mulheres no conjunto total de participantes.

 

§3º – Nos termos do §4°, do art. 1°, da Lei n° , de 28 de dezembro de 1990, e nos termos da Resolução n.º 453/2012 do CNS, a representação das Usuárias e dos Usuários será paritária em relação ao conjunto dos representantes do governo, prestadores de serviços e trabalhadoras e trabalhadores da saúde, sendo assim configurada a participação:

 

I – 50% dos participantes serão representantes dos Usuários, e de suas entidades e movimentos;

 

II – 25% dos participantes serão representantes dos Trabalhadores da Saúde; e

 

III – 25% serão representantes de Gestores e Prestadores de Serviços de Saúde.

 

§4º – O número de Convidadas e Convidados previsto no caput deste Artigo equivale a 20% (vinte por cento) do número total de delegados, ajustado para múltiplo de quatro, e número de participantes com credenciamento livre equivale a 10% (dez por cento) do número de Convidadas e Convidados.

 

Art. 19 – Os participantes distribuir-se-ão em três categorias:

 

I – Delegados, com direito a voz e voto;

 

II – Convidados, com direito a voz;

 

III – Participante, por credenciamento livre, com direito a voz nas mesas de debate.

 

Art. 20 – Os Delegados participantes da Conferência Municipal de Saúde serão eleitos nas pré-Conferências Municipais de Saúde, e pelo Conselho Municipal de Saúde, obedecendo às seguintes regras:

 

I – 40 delegados eleitos nas pré-conferências;

 

II – 16 delegados eleitos pelo CMS;

 

III – O número final de Delegados será múltiplo de 04 (quatro), para cumprimento do previsto no §3º do art. 17 deste Regimento;

 

IV – Serão Delegados na Conferência Municipal de Saúde os Conselheiros Municipais, titulares e suplentes, assim como Delegadas e Delegados eleitos pelo Pleno do CMS, constituindo, em seu conjunto até 10% (dez por cento) do número total das Delegadas e dos Delegados municipais previstos neste regimento.

 

Parágrafo único – Os Delegados eleitos pelo Conselho Municipal de Saúde, preservada a paridade, serão escolhidos entre:

 

a) gestores e prestadores de serviço em saúde municipais, estaduais e federai;

b) entidades de trabalhadores de saúde;

c) entidades e movimentos de usuários.

 

Art. 21 – Serão eleitos 30% de Delegados suplentes, de cada segmento, para a substituição, se necessário, de titulares aptos a participarem da Conferência Estadual.

 

Art. 22 – Os Conselheiros de Saúde, titulares e suplentes, poderão ser Delegados para participarem da Conferência Municipal.

 

Parágrafo único. Os Conselheiros Estaduais e Nacional poderão participar como Convidados.

 

Art. 23 – Os Convidados poderão ser escolhidos entre:

 

I – entidades e movimentos populares e sindicais, dos povos indígenas e quilombolas, trabalhadoras e trabalhadores rurais e assentados, movimento feminista e de mulheres,

 

Movimento negro, movimento LGBT, da luta antimanicomial, da luta contra a Aids, comunidades dos rios, do campo e da floresta, comunidades extrativistas, coletivos da juventude e movimento estudantil, portadores de patologias, pessoas com deficiências,

Idosos e aposentados, população em situação de rua, população cigana e demais populações em situação de vulnerabilidade social.

 

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 24 – As despesas com a preparação e realização da Conferência de Saúde correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas pela Secretaria de Saúde.

 

§1º – A Secretaria Municipal de Saúde arcará com as despesas relativas à Conferência da seguinte forma:

 

I – Delegados, que são conselheiros municipais de saúde e eleitos pelo CMS, terão suas despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento quando necessário, para a Sede do Município, custeadas pela Secretaria de Saúde;

 

II – Delegados eleitos na Conferência Municipal para representarem o município na Conferência Estadual terão suas despesas de deslocamento e hospedagem em Natal, custeadas pelo município.

 

III – Convidados, e participantes com credenciamento livre terão suas despesas com alimentação, no local do evento, custeadas pela Secretaria de Saúde, ficando as demais despesas por conta de cada um.

 

Seção IV – DO ACOMPANHAMENTO DAS ETAPAS E DO MONITORAMENTO

 

Art. 25 – O Monitoramento da Conferência Municipal de Saúde tem como objetivo viabilizar o permanente acompanhamento, por parte do CMS, dos encaminhamentos e

 

Efetivação das deliberações aprovadas na Conferência Municipal, nos termos previstos pela Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, e pela Resolução CNS n.º 454, de 14 de junho de 2012.

 

Parágrafo único. O monitoramento será de responsabilidade solidária das três esferas do Controle Social e objetiva verificar a efetividade das diretrizes e proposições constantes no Relatório Final da Conferência.

 

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Organizadora da Conferência Municipal de Saúde, ad referendum no Pleno do CMS.

 

Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Lajes/RN, em sua Reunião Ordinária.

 

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AILTON AMORIM DE SOUZA

 

Presidente do CMS de Lajes/RN

 

 

LILLYANE AMÁLIA FERREIRA DE MENESES CRUZ

 

Secretária Municipal da Saúde




RESOLUÇÃO CMS/LAJES/RN Nº 012/2023 – Aprova o Regimento Interno da 8ª Conferência Municipal de Saúde de Lajes/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


RESOLUÇÃO CMS/LAJES/RN Nº 012 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.

Aprova o Regimento Interno da 8ª Conferência Municipal de Saúde de Lajes/RN.

 

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Lajes/RN, em sua Reunião Ordinária, realizada no dia 01 de março de 2023, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº , de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº , de 28 de dezembro de 1990, e pela Lei Municipal N. 478/95-G.P de 02 junho de 1995,

 

Resolve: Aprovar o Regimento Interno da 8ª Conferência Municipal de Saúde de Lajes/RN. Que será realizada no dia 24 de março de 2023 as 08:00horas às 13: horas, no Centro de Idosos.

 

REGIMENTO DA 8ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

CAPÍTULO I – DA NATUREZA E OBJETIVOS

 

Art. 1º – A 8ª Conferência Municipal de Saúde de Lajes/RN, convocada pelo Decreto XXXX de 14 de fevereiro de 2023, publicado no Diário Oficial do Município em 15 de fevereiro de 2023, tem por objetivos:

 

I – Reafirmar, impulsionar e efetivar os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, para garantir a saúde como direito humano, a sua universalidade, integralidade e equidade do SUS, com base em políticas que reduzam as desigualdades sociais e territoriais, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, e nas Leis n.º , de 19 de setembro de 1990 e nº , de 28 de dezembro de 1990;

 

II – Mobilizar e estabelecer diálogos com a sociedade acerca do direito à saúde e em defesa do SUS.

 

III – Fortalecer a participação e o controle social no SUS, com ampla representação da sociedade na Conferência Municipal;

 

IV – Avaliar a situação de saúde, elaborar propostas a partir das necessidades de saúde e participar da adequação/atualização das diretrizes do Plano Plurianual – PPA e do Plano Municipal de Saúde, no contexto dos 35 anos do SUS;

 

V – Aprofundar o debate sobre as reformas necessárias à democratização do Estado, em especial as que incidem sobre o setor saúde;

 

CAPÍTULO II – DO TEMA

 

Art. 2º – A 8ª Conferência Municipal de Saúde tem como tema: “GARANTIR DIREITOS E DEFENDER O SUS, A VIDA E A DEMOCRACIA- AMANHÃ VAI SER OUTRO DIA”.

 

§1º – Os eixos temáticos da Conferência Municipal de Saúde são:

 

I – O Brasil que temos. O Brasil que queremos;

II – O Papel do controle social e dos movimentos sociais para salvar vidas;

III – Garantir direitos e defender o SUS, a vida e a democracia;

IV- Amanhã vai ser outro dia para todas as pessoas.

 

§2º – As apresentações das Expositoras e dos Expositores têm a finalidade de qualificar os debates, e serão orientadas por Ementas.

 

CAPÍTULO III – DAS FASES E ETAPAS

 

Art. 3º – A 8 ª Conferência Municipal de Saúde conta com uma fase de mobilização e formação e 04 (quatro) etapas para elaboração, votação e acompanhamento de propostas, de acordo com o seguinte calendário:

 

I – Etapa Municipal – novembro de 2022 a março de março de 2023;

II – Etapa Estadual RN – de abril a maio de 2023;

III – Etapa Nacional –02 e 05 de julho de 2023; e

IV – Etapa de Monitoramento – a partir de 2024.

 

§1º. Os debates sobre o tema e os eixos temáticos da Conferência serão conduzidos com base em Documento Orientador elaborado pelo Conselho Nacional de Saúde.

 

§2º – As deliberações da 8ª Conferência Municipal de Saúde serão objeto de monitoramento pelas instâncias de controle social, nas esferas municipais e estadual, com vistas a acompanhar seus desdobramentos.

 

§3º – Será assegurada a paridade das Delegadas e dos Delegados representantes dos Usuários em relação ao conjunto das Delegadas e dos Delegados dos demais segmentos, conforme previsto na Resolução n.º 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde – CNS, e na Lei nº.

 

Art. 4º – A responsabilidade pela realização da Conferência Municipal, incluído o seu acompanhamento, será de competência da respectiva esfera de Governo Municipal e do Conselho Municipal de Saúde, com apoio solidário de movimentos, entidades e instituições.

 

CAPÍTULO IV – DA FASE DE MOBILIZAÇÃO

 

Art. 5º – A fase de mobilização, que também tem caráter formativo, conta com a realização de:

 

I – Plenárias Municipais em cada Região administrativa e/ou Distrito/Comunidade.

 

II – Pré Conferências por Distritos Sanitários ou equivalentes

 

III – Conferências livres, compreendidas como os Debates, Encontros e Plenárias para promover a participação nas Conferências Municipais e Estadual.

 

Parágrafo único. A fase de mobilização não tem caráter deliberativo e antecede a Conferência Municipal.

 

CAPÍTULO V – DAS ETAPAS

 

Seção I – DA ETAPA MUNICIPAL

 

Art. 6º – A 8ª Conferência Municipal de Saúde, com base em Documento Orientador e sem prejuízo de outros debates, tem o objetivo de analisar as prioridades locais de saúde, formular propostas no âmbito do Município, e elaborar Relatório Final, nos prazos previstos por este Regimento.

 

§1º – A divulgação da Etapa Municipal será ampla e a participação aberta a todas e a todos, com direito a voz e voto, em todos seus espaços.

 

§2º – O documento orientador a que se refere o caput deste artigo será definido pelo Conselho Nacional de Saúde.

 

§3º – As propostas e diretrizes que incidirão sobre as políticas de saúde nas esferas Estadual e Nacional serão destacadas no Relatório final da Etapa Municipal.

 

§4º– O Relatório Final da Conferência Municipal será de responsabilidade do Conselho Municipal de Saúde e deverá ser enviado à Comissão Organizadora da Etapa Estadual até o dia 02 de abril de 2023.

 

§5º – O registro dos dados sobre a Conferência Municipal será feito pelo Conselho Municipal de Saúde, até o dia 02 de abril de 2023, no Portal do CES/RN.

 

Art. 7º – Na Conferência Municipal serão eleitos, os Delegados que participarão da Conferência Estadual, de forma paritária, conforme Resolução nº 453/2012.

 

§1º – O resultado da eleição dos Delegados da Etapa Municipal que representarão o município na etapa estadual será enviado pelos Conselhos Municipais de Saúde à Comissão Organizadora Estadual até o dia 02 de abril de 2023.

 

§2º – A atualização dos dados junto ao Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde – SIACS será feito por cada Conselho Municipal de Saúde, até o dia 02 de abril de 2023.

 

§3º – A 6ª Conferência Municipal de Saúde será presidida pelo Secretário Municipal de Saúde e, em sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Adjunto.

 

§2º – A Conferência de Saúde será Coordenada pelo Conselho Municipal de Saúde e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário-Geral da Comissão Organizadora que também será um conselheiro.

 

Art. 8º – Participam da Conferência Municipal os Delegados eleitos nas Pré Conferências Municipais, os Delegados eleitos pelo Conselho Municipal de Saúde, assim como Convidados e outros participantes, nos termos deste Regimento.

 

Parágrafo único: Poderão ser Delegados da Etapa Municipal os Conselheiros Municipais, titulares e suplentes, assim como Delegados eleitos pelo Pleno do Conselho Municipal de Saúde, constituindo, em seu conjunto em até, 10% (dez por cento) do número total dos Delegados Municipais eleitos nas Pré Conferências Municipais.

 

Art. 09 – Na Conferência Municipal de Saúde serão eleitos os Delegados que participarão da Etapa Estadual, de forma paritária, conforme Resolução nº 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde.

 

§1º – As propostas e diretrizes que incidirão sobre as políticas de saúde de âmbito Estadual serão destacadas no Relatório final da 6ª Conferência Municipal de Saúde.

 

§2º – As despesas com o deslocamento dos Delegados e Delegadas eleitos na Conferência Municipal de Saúde para Natal/RN, é de responsabilidade do município.

 

§4º – O Conselho Municipal deve indicar um representante da Delegação local, dentre os Delegados eleitos, para articulação com a Comissão Organizadora Estadual.

 

§5º – As inscrições dos Delegados eleitos, titulares e suplentes para a 10ª Conferência Estadual de Saúde deve ser feita pela Comissão Organizadora local, e ser enviada à Comissão Organizadora Estadual, através do Portal do CES/RN, até 02 de abril de 2023.

 

DAS INSTÂNCIAS DE DECISÃO

 

Art. 10 – São instâncias de decisão na Conferência Municipal de Saúde:

 

I – Os Grupos de Trabalho;

II – A Plenária Final.

 

§1º – O Regulamento da 8ª Conferência Municipal de Saúde será sistematizado e proposto pela Comissão Organizadora e submetido à aprovação do Pleno do CMS.

 

§2º – Os Grupos de Trabalho serão compostos paritariamente por Delegados, nos termos da Resolução no. 453/2012 do CNS, com participação de Convidados, estes proporcionalmente divididos em relação ao seu número total.

 

§3º – Os Grupos de Trabalho serão realizados simultaneamente, para discutir e votar os conteúdos do Relatório da Conferência.

 

§4º – A Plenária Final tem por objetivo debater, aprovar ou rejeitar propostas provenientes do Relatório Consolidado dos Grupos de Trabalho, bem como as moções de âmbito municipal e estadual.

 

§5º – O Relatório aprovado na Plenária Final será encaminhado ao Conselho Municipal, Estadual de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser editado até o quarto/último trimestre de 2023 e amplamente divulgado, por meios eletrônicos e impressos, e se possível com versão em braile, e servirá de base para a Etapa de Monitoramento.

 

DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ORGANIZADORA

 

Art. 11 – A Comissão Organizadora da Conferência será composta por seis (06) Conselheiros de Saúde, indicados pelo Pleno do CMS.

 

Parágrafo único. A Comissão Organizadora será coordenada por um conselheiro de saúde integrante da Coordenação da Conferência Municipal de Saúde.

 

Art. 12 – A Comissão Organizadora terá a seguinte estrutura:

 

I – Coordenador Geral, em sua ausência representada pelo Secretário Geral;

II – Secretário Geral ou Secretário Adjunto;

III – Relator Geral e Relator Adjunto;

IV – Coordenador de Comunicação e Mobilização e Infraestrutura;

 

Parágrafo único: Os membros da Secretaria Geral; Coordenação de Comunicação, Mobilização e de Infraestrutura, serão indicados pelo Pleno do CMS entre os integrantes da Comissão Organizadora da 6ª Conferência Municipal de Saúde.

 

Art. 13 – A Comissão Organizadora contará com Comitê Executivo, coordenado pela Secretaria Executiva do CES, que trabalhará de modo articulado com os demais órgãos da Secretaria de Saúde, instâncias, entidades e movimentos sociais, populares e sindicais envolvidos, para apoio técnico, administrativo, financeiro, logístico e de infraestrutura da 8ª Conferência Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. O Comitê Executivo será composto por:

I – 01 (um) integrante da Secretaria Executiva do CMS;

II – 02 (dois) integrantes da Comissão Organizadora;

III – 02 (dois) integrantes da Secretaria de Saúde.

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 14 – A Comissão Organizadora da 8ª Conferência Municipal de Saúde tem as seguintes atribuições:

 

I – Promover as ações necessárias à realização da Conferência de Saúde, atendendo às deliberações do CMS e da Secretaria de Saúde e propor:

 

a) O detalhamento de sua metodologia;

b) Os nomes das expositoras e dos expositores das mesas redondas e participantes das demais atividades;

c) Os critérios para participação e definição das convidadas e dos convidados estaduais, a serem aprovados pelo Pleno do CMS;

d) A elaboração de Ementas para as expositoras e os expositores das mesas;

 

e) Os Delegados indicados ou eleitos por entidades municipais, de gestores e prestadores de serviços de saúde, a serem aprovados pelo Pleno do CMS.

 

II – Envidar todos os esforços necessários ao cumprimento das condições de infraestrutura e acessibilidade;

 

III – Acompanhar a execução orçamentária;

 

IV – Analisar e aprovar a prestação de contas da Conferência;

 

V – Encaminhar até 60 (sessenta) dias, após o encerramento da Conferência, o Relatório Final ao CMS e a Secretaria de Municipal da Saúde, com prazo de edição previsto para o último/quarto trimestre de 2023, para ampla divulgação;

 

VI – Apreciar os recursos relativos ao credenciamento dos Delegados, assim como discutir questões pertinentes à Conferência Municipal de Saúde, submetendo-as ao Pleno do CMS.

 

VII – Indicar, como apoiadores, pessoas e representantes de entidades e movimentos com contribuição significativa em cada área para integrarem as Comissões, caso julgue necessário.

 

Art. 15 – Ao Coordenador Geral cabe:

 

I – Convocar as reuniões da Comissão Organizadora;

 

II – Coordenar as reuniões e atividades da Comissão Organizadora;

 

III – Submeter à aprovação do CMS as propostas e os encaminhamentos da Comissão Organizadora;

 

IV – Supervisionar todo o processo de organização da Conferência.

 

Art. 16 – Ao Secretário Geral cabe:

 

I – Organizar a pauta das reuniões da Comissão Organizadora;

 

II – Participar das reuniões do Comitê Executivo;

 

III – Ter acesso e conhecimento de todos os documentos recebidos e encaminhados em função da realização da Conferência;

 

IV – Encaminhar os documentos produzidos pela Comissão Organizadora para providências.

 

V – Substituir o Coordenador Geral nos seus impedimentos.

 

Art. 17 – Ao Relator Geral cabe:

 

I – Coordenar a Comissão de Relatoria;

 

II – Promover o encaminhamento, em tempo hábil, do relatório da Conferência à Comissão Organizadora da Conferência Estadual de Saúde;

 

III – Orientar o processo de trabalho dos relatores das Plenárias e dos Grupos de Trabalho;

 

IV – Sistematizar a produção dos Grupos de Trabalho;

 

V – Coordenar a elaboração e a organização das moções aprovadas na Plenária Final;

 

VI – Estruturar o Relatório Final a ser apresentado ao CMS e a Secretaria de Municipal da Saúde.

 

Parágrafo único. O Relator Geral e o Relator Adjunto serão indicados pelo Pleno do CMS, sendo um deles, necessariamente, Conselheiro de Saúde.

 

DOS PARTICIPANTES

 

Art. 18 – A 8ª Conferência Municipal de Saúde contará com 155 participantes, sendo 50 delegados, 75 convidados e 30 por credenciamento livre, nos termos deste Regimento.

 

§1º – A definição dos participantes buscará atender aos seguintes critérios de equidade:

 

I – Gênero, identidade de gênero e diversidade sexual;

 

II – Étnico-raciais, de modo a garantir representatividade aos diversos grupos que compõe as populações negra e indígena, e as comunidades originárias e tradicionais, respeitadas as diferenças e proporcionalidade local;

 

III – Representatividade rural e urbana, considerando os trabalhadores do campo e da cidade;

 

IV – Geracional, estimulando, especialmente, a participação de entidades, coletivos e movimentos de jovens e de idosos e aposentados;

 

V – Pessoas com deficiência e com necessidades especiais, patologias e doenças raras ou negligenciadas;

 

§2º – A composição do conjunto total de Delegados na Conferência Municipal deverá promover o mínimo de 50% de mulheres no conjunto total de participantes.

 

§3º – Nos termos do §4°, do art. 1°, da Lei n° , de 28 de dezembro de 1990, e nos termos da Resolução n.º 453/2012 do CNS, a representação das Usuárias e dos Usuários será paritária em relação ao conjunto dos representantes do governo, prestadores de serviços e trabalhadoras e trabalhadores da saúde, sendo assim configurada a participação:

 

I – 50% dos participantes serão representantes dos Usuários, e de suas entidades e movimentos;

 

II – 25% dos participantes serão representantes dos Trabalhadores da Saúde; e

 

III – 25% serão representantes de Gestores e Prestadores de Serviços de Saúde.

 

§4º – O número de Convidadas e Convidados previsto no caput deste Artigo equivale a 20% (vinte por cento) do número total de delegados, ajustado para múltiplo de quatro, e número de participantes com credenciamento livre equivale a 10% (dez por cento) do número de Convidadas e Convidados.

 

Art. 19 – Os participantes distribuir-se-ão em três categorias:

 

I – Delegados, com direito a voz e voto;

 

II – Convidados, com direito a voz;

 

III – Participante, por credenciamento livre, com direito a voz nas mesas de debate.

 

Art. 20 – Os Delegados participantes da Conferência Municipal de Saúde serão eleitos nas pré-Conferências Municipais de Saúde, e pelo Conselho Municipal de Saúde, obedecendo às seguintes regras:

 

I – 40 delegados eleitos nas pré-conferências;

 

II – 16 delegados eleitos pelo CMS;

 

III – O número final de Delegados será múltiplo de 04 (quatro), para cumprimento do previsto no §3º do art. 17 deste Regimento;

 

IV – Serão Delegados na Conferência Municipal de Saúde os Conselheiros Municipais, titulares e suplentes, assim como Delegadas e Delegados eleitos pelo Pleno do CMS, constituindo, em seu conjunto até 10% (dez por cento) do número total das Delegadas e dos Delegados municipais previstos neste regimento.

 

Parágrafo único – Os Delegados eleitos pelo Conselho Municipal de Saúde, preservada a paridade, serão escolhidos entre:

 

a) gestores e prestadores de serviço em saúde municipais, estaduais e federai;

b) entidades de trabalhadores de saúde;

c) entidades e movimentos de usuários.

 

Art. 21 – Serão eleitos 30% de Delegados suplentes, de cada segmento, para a substituição, se necessário, de titulares aptos a participarem da Conferência Estadual.

 

Art. 22 – Os Conselheiros de Saúde, titulares e suplentes, poderão ser Delegados para participarem da Conferência Municipal.

 

Parágrafo único. Os Conselheiros Estaduais e Nacional poderão participar como Convidados.

 

Art. 23 – Os Convidados poderão ser escolhidos entre:

 

I – entidades e movimentos populares e sindicais, dos povos indígenas e quilombolas, trabalhadoras e trabalhadores rurais e assentados, movimento feminista e de mulheres,

 

Movimento negro, movimento LGBT, da luta antimanicomial, da luta contra a Aids, comunidades dos rios, do campo e da floresta, comunidades extrativistas, coletivos da juventude e movimento estudantil, portadores de patologias, pessoas com deficiências,

Idosos e aposentados, população em situação de rua, população cigana e demais populações em situação de vulnerabilidade social.

 

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 24 – As despesas com a preparação e realização da Conferência de Saúde correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas pela Secretaria de Saúde.

 

§1º – A Secretaria Municipal de Saúde arcará com as despesas relativas à Conferência da seguinte forma:

 

I – Delegados, que são conselheiros municipais de saúde e eleitos pelo CMS, terão suas despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento quando necessário, para a Sede do Município, custeadas pela Secretaria de Saúde;

 

II – Delegados eleitos na Conferência Municipal para representarem o município na Conferência Estadual terão suas despesas de deslocamento e hospedagem em Natal, custeadas pelo município.

 

III – Convidados, e participantes com credenciamento livre terão suas despesas com alimentação, no local do evento, custeadas pela Secretaria de Saúde, ficando as demais despesas por conta de cada um.

 

Seção IV – DO ACOMPANHAMENTO DAS ETAPAS E DO MONITORAMENTO

 

Art. 25 – O Monitoramento da Conferência Municipal de Saúde tem como objetivo viabilizar o permanente acompanhamento, por parte do CMS, dos encaminhamentos e

 

Efetivação das deliberações aprovadas na Conferência Municipal, nos termos previstos pela Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, e pela Resolução CNS n.º 454, de 14 de junho de 2012.

 

Parágrafo único. O monitoramento será de responsabilidade solidária das três esferas do Controle Social e objetiva verificar a efetividade das diretrizes e proposições constantes no Relatório Final da Conferência.

 

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Organizadora da Conferência Municipal de Saúde, ad referendum no Pleno do CMS.

 

Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Pedro Avelino/RN, em sua Reunião Ordinária.

 

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AILTON AMORIM DE SOUZA

 

Presidente do CMS de Lajes/RN

 

 

LILLYANE AMÁLIA FERREIRA DE MENESES CRUZ

 

Secretário Municipal da Saúde




RESOLUÇÃO Nº 001/2022 – CMDCA – Fica determinado que as mudanças necessárias no PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


RESOLUÇÃO Nº 001/2022 – CMDCA

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCNETE DE LAJES/RN – CMDCA, no uso de suas atribuições legais:

 

CONSIDERANDO o disposto no plano municipal da primeira infância;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Fica determinado que as mudanças necessárias no PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA, sejam realizadas no exercício administrativo do ano de 2023, de forma que as devidas alterações que se fizerem indispensáveis, passem pela aprovação do Poder Legislativo Municipal e apreciação da comunidade;

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 13 de dezembro de 2022, ficando revogadas as disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 23 de dezembro de 2022.

 

 

AYLA MARCELIA FELIX SANTOS

 

CPF:

PRESIDENTE

 

 

SHIRLEY DA SILVA MEDEIROS

 

CPF:

VICE-PRESIDENTE

 

 

IGOR THALES SILVA CRUZ

 

CPF:

1º SECRETÁRIO

 

 

RENATA HULIANA DE SOUZA ALVES MORAIS

 

CPF:

2º SECRETÁRIO (A)




TERMO DE RESOLUÇÃO 002/2022 – Dispõe sobre a aprovação do Plano de Ação para co-financiamento do Governo Federal -Sistema Único da Assistência Social – Ano 2022

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


TERMO DE RESOLUÇÃO 002/2022

De 20 de dezembro de 2022

 

Dispõe sobre a aprovação do Plano de Ação para co-financiamento do Governo Federal -Sistema Único da Assistência Social – Ano 2022

 

O Conselho Municipal de Assistência Social de Lajes/RN no uso de suas atribuições legais, dentro do que lhe confere a lei nº 301 de 05 de junho de 1996, com base nas deliberações tomadas através de Reunião Ordinária realizada na presente data.

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º – Aprovar o “PLANO DE AÇÃO PARA CO-FINANCIAMENTO DO GOVERNO FEDERAL SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ANO 2022”.

 

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data da deliberação da plenária, revogando-se as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, 20 de dezembro de 2020.

 

 

ÂNGELA NÉLIDA DANTAS DA SILVA

 

Presidente do CMAS




TERMO DE RESOLUÇÃO 04/2019 – CMAS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


TERMO DE RESOLUÇÃO 04/2019 – CMAS

O Conselho Municipal de Assistência Social de Lajes no uso de suas atribuições legais, dentro do que lhe confere a lei nº 301 de 05 de junho de 1996, após ter apreciado e analisado a composição da Comissão Organizadora da X Conferência Municipal de Assistência Social, com a seguinte formação: Presidente: Paulo Wilson Gabriel, responsável por Assumir a responsabilidade oficial pela Conferência, assinar documentos oficiais, deliberar sobre assuntos técnicos administrativos e financeiros sobre a realização da mesma; Vice Presidenta: Anna Raquel Vitelbino da Nóbrega, Coordenadores: Cátia Maria da Rocha Fernandes, Sâmara Bridget Monteiro de Figueiredo, Maria Eliana Dantas dos Santos, Maria Lêda Fernandes Paulo e Wagna Fernandes, Auxiliarão a presidenta, se responsabilizarão pela estrutura organizativa da Conferência: local da realização, alimentação, hospedagem, locomoção dos palestrantes e o suporte necessário à organização, antes e durante a realização do evento; Secretário Executivo: Geomara Camila de Paiva Santos, responsável por encaminhar as solicitações das diversas subseções e acompanhar a execução dos diversos trabalhos junto com os coordenadores; Tesoureiro: Francisco Altivo Cavalcanti, responsável por ordenar a receita e a despesa da Conferência; Secretárias de Credenciamento: Josinere Fernandes da Rocha, Simara Fernandes Nery de Lucena, Terezinha Nunes da Silva, Maria Dalvani de Araújo e Jessica Cristina da Silva, se responsabilizarão pelo credenciamento dos delegados da Conferência e ficarão à disposição durante a mesma no dia 28 de agosto de 2019, no Centro Pastoral de Lajes/RN – Salão Monsenhor Vicente de Paula, e depois da Conferência, na sede da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, para atender os delegados; Relatores: Josilanny Swedy Bezerra Lopes, Klênia Maria Dantas da Cunha, Shirliey da Silva Medeiros, José Gonzaga de Melo, Maria do Carmo da Silva, Vitória Maria Neco e Sheyla Suzian Dionizio e Silva, responsáveis por elaborar documentos, ofícios convocando palestrantes, convidados, delegados e elaborar o relatório final da Conferência. O Conselho Municipal de Assistência Social, através de reunião ordinária, aprovou por unanimidade a composição da Comissão Organizadora da X Conferência Municipal de Assistência Social em 18 de julho de 2019.

 

Lajes/RN, 18 de julho de 2019

 

 

PAULO WILSON GABRIEL 

 

Presidente do CMAS




RESOLUÇÃO Nº 010/2022 – CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


RESOLUÇÃO Nº 010/2022

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Resolução nº 010/2022

 

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, em sua reunião ordinária, realizada no dia 25 fevereiro de 2022 no uso de suas atribuições conferidas pela legislação do Conselho Municipal de Saúde, e considerando o estado democrático de direito em que a Constituição Brasileira faculta a liberdade de expressão de todos os cidadãos;

 

Considerando a Análise e Apreciação da Proposta da Casa de Apoio em Natal/rn.

 

Resolve:

 

Art. 1º – Aprovar por unanimidade da Proposta da Casa de Apoio em Natal/RN.

 

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 25 de fevereiro de 2022.

 

 

AILTON AMORIM DE SOUZA

 

Presidente do Conselho Municipal de Saúde




RESOLUÇÃO Nº 002/2021 – CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – LAJES/RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


RESOLUÇÃO Nº 002/2021 – CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – LAJES/RN

Dispõe sobre manutenção temporária dos mandatos de Conselheiros de Saúde do município de Lajes/RN, em decorrência da crise sanitária gerada pela Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

 

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Lajes/RN, reunido, na data de 31 de agosto de 2021, em pleno uso de suas competências regimentais e legais conferidas pela Lei nº 493/2009,

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, decorrente da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Resolução CNS nº 453, de 01 de abril de 2020, que aprova as diretrizes para funcionamento dos Conselhos de Saúde;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNS nº 654, de 01 de abril de 2021, que dispõe sobre as regras referentes à prorrogação de mandatos no âmbito dos Conselhos de Saúde;

 

CONSIDERANDO o art. 8º, I, II da Resolução nº 654 de 1º de abril de 2021;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1° – Adiar as eleições dos conselhos de saúde e a prorrogar os mandatos dos respectivos Conselheiros de Saúde, assim como de suas respectivas mesas diretoras, até a realização de novas eleições;

 

Art. 2° – Constituir o respectivo mandato de transição pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsto no Art. 5º, inciso I da resolução supracitada;

 

Art. 3° – Definir a data das eleições após deliberação através de convocação específica pelo pleno do conselho.

 

Art. 4° – Esta resolução em vigor da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 01 de setembro de 2021, revogando disposições sentido contraio.

 

Lajes/RN, 01 de setembro de 2021.

 

AILTON AMORIM DE SOUZA

Presidente do Conselho Municipal de Saúde – LAJES/RN




RESOLUÇÃO Nº 01/2020 CMDCA/LAJES – Dispõe sobre a aprovação da implementação da Lei 13.431/17, de 04 de abril de 2017 e o seu fluxo de atendimento, na cidade de Lajes/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


RESOLUÇÃO Nº 01/2020 CMDCA/LAJES

Dispõe sobre a aprovação da implementação da Lei , de 04 de abril de 2017 e o seu fluxo de atendimento, na cidade de Lajes/RN.

 

O CONSELHO MUNICIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE – CMDCA DE LAJES/RN , no uso das atribuições conferidas pela Lei Municipal nº. , alterada pela Lei Municipal nº. , bem como pelo art. 139 Lei Federal nº (Estatuto da Criança e do Adolescente) torna público a aprovação da implementação da Lei , de 04 de Abril de 2017, referente a Escuta Especializada e ao Depoimento sem Dano de Crianças e Adolescentes vítimas e testemunhas de violências e o seu Fluxo de Atendimento, na cidade de lAJES, RN.

 

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los/as a salvo de toda forma de negligência, exploração, violência, crueldade e opressão, sendo punido, na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, a seus direitos fundamentais (artigo 227, caput da Constituição da República de 1988 e dos artigos 4°, 5°, 13, 130 e 245, todos da Lei );

 

CONSIDERANDO que a Doutrina da Proteção Integral prevê que crianças e adolescentes devem receber proteção especial em função da sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, sendo detentores/as, inclusive, de um conjunto de direitos específicos que visam assegurar-lhes plenas condições para seu desenvolvimento integral e sem violências;

 

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do/a Adolescente reforça esta proteção, dispondo que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (artigo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 13 do ECA, que os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais; e que por força do art. 245 do mesmo Diploma Legal, deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente constitui infração administrativa;

 

CONSIDERANDO que o Princípio da Prioridade Absoluta compreende a primazia de crianças e adolescentes em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; precedência de atendimento dos serviços públicos ou de relevância pública; preferência na formulação e execução de políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos para sua promoção e proteção (art. 4º, ECA);

 

CONSIDERANDO que segundo os princípios das Intervenções Precoce e Mínima, da Proporcionalidade e da Atualidade, o atendimento pelas autoridades competentes deve ser efetuado logo que a situação de perigo seja conhecida, conforme prevê o art. 100, parágrafo único, incisos VI, VII e VIII, do ECA;

 

CONSIDERANDO que o Princípio da Participação, garante às crianças e aos adolescentes o direito de serem ouvidos/as e expressarem seus pontos de vista, opiniões e crenças em assuntos que afetam a sua vida, assegurando-lhes tal oportunidade em qualquer processo judicial ou nos procedimentos administrativos a eles/as atinentes;

 

CONSIDERANDO o Princípio da Dignidade e que cada criança e adolescente é um ser humano único e valioso e como tal a sua dignidade individual, necessidades especiais, interesses e privacidade devem ser respeitados e protegidos, incluindo a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do/a adolescente e a preservação da imagem, identidade, autonomia, valores, ideias, crenças, espaços e dos objetos pessoais;

 

CONSIDERANDO o Princípio da Dignidade e Acesso à Justiça às crianças e aos adolescentes também é assegurado o primado do direito, com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa nos processos judiciais em que figurem como parte, incluindo o direito de aconselhamento jurídico;

 

CONSIDERANDO a importância da escuta especializada, perícia e do depoimento especial, com a oitiva de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, em local apropriado e acolhedor, cumprindo os protocolos adequados e por profissionais qualificados;

 

CONSIDERANDO que o Depoimento Especial tem por finalidade promover a proteção integral às crianças e adolescentes, no ato de suas inquirições sobre a situação de violência, em processo judicial, precipuamente no sentido de se evitar a revitimização dos/as depoentes, e, consequentemente, a necessidade de produção antecipada de provas consideradas como urgentes e relevantes, observada a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, como previsto no inciso I, do Art. 156, do Código de Processo Penal, no art. 11, da Lei nº , e art. 22 do Decreto Federal nº 9603/2018;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Sistema Municipal de Justiça representado pelo Poder Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público do Estado da Bahia, através da Comarca de Lajes/ RN, Secretaria de Segurança Pública do estado e no Conselho Tutelar, o Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do/a Adolescente vítima ou testemunha de violência, com a implementação da Lei nº , regulamentada pelo Decreto Federal nº 9603/2018;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a implementação da Lei , de 04 de Abril de 2017 e o seu Fluxo de Atendimento (ANEXO I) e Protocolo Escuta Especializada e Depoimento Especial (ANEXO II), na cidade de Lajes/RN.

 

Parágrafo único: A Lei estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do/a adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº (Estatuto da Criança e do Adolescente), prevendo a realização da escuta especializada, que é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com a criança ou adolescente perante o órgão da Rede de Proteção; e o depoimento especial, que é o procedimento de oitiva da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, objetivando-se evitar a revitimização e repetição da violência sofrida pela vítima nas várias instâncias de proteção (artigos 7º e 8º da Lei nº );

 

Art. 2º Proceder a orientação à população atendida quanto ao disposto no art. 13 da referida Lei: “Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público”.

 

Art.3º A Escuta Especializada e o Depoimento Especial deverão ser realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do/a adolescente vítima ou testemunha de violência (art. 10 da Lei nº e art. 23, § único do Decreto nº );

 

Art.4º O Município deverá dispor de cinco profissionais de referência, sendo um representante de cada política setorial (saúde, educação, assistência social, outras secretarias ligadas a política de atendimento a criança e adolescente) com qualificação específica para realização da Escuta Especializada, sendo que cada pessoa assumirá a escuta uma vez na semana;

 

Art. 5º. Os profissionais que assumirão a Escuta Especializada atenderá de acordo com a demanda em seu local e horário de trabalho;

 

Art. 6º. Os atendimentos da Escuta Especializada acontecerão de segunda a sexta-feira, nos turnos Matutino e Vespertino;

 

Art. 7º. Os atendimentos acontecerão mediante os casos que surgirem;

 

Art. 8º. O Município deverá disponibilizar um/a profissional para assumir as responsabilidades de logística e agendamento das escutas;

 

Art. 9º. Os/as profissionais que atuarão na escuta devem ser de cargo de provimento efetivo do município, possuírem Nível Superior e terem disponibilidade para atuarem no mínimo por dois anos na Escuta Especializada;

 

Art. 10º. Os/as profissionais que atuarão na escuta devem ter dedicação exclusiva para a Escuta Especializada, no dia do atendimento, bem como suas Secretarias devem se responsabilizar para que seu/a técnico/a faça acompanhamento psicológico durante a atuação na Escuta Especializada;

 

Art. 11. A Secretaria de Saúde será responsável pela garantia de um transporte e motorista para o traslado da família e vítima para a sala da Escuta Especializada;

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Lajes/ RN, 28 de maio de 2020.

 

 

LUANA DA SILVA PALHARE

 

Presidente do CMDCA/Lajes – RN

 

ANEXO I

 

Fluxo para Implementação da Lei nº do Município de Lajes/RN

 

Objetivo: Proteção através da redução da revitimização com a escuta da vítima e/ou testemunha da criança e/ou adolescente número de vezes possível.

 

Notícia de violência envolvendo criança ou adolescente vítima e/ou testemunha

 

Conselho Tutelar receberá a denúncia e encaminhará a vítima para a Escuta Especializada, que deverá ser agendada pelo/a profissional que registrou a denúncia. Além de seguir com os transmites burocráticos legais para casos de violências contra crianças e adolescentes.

 

Encaminhamento da Criança/Adolescente para atendimento em Saúde.

 

O/a profissional capacitado/a para realizar a Escuta especializada realizará o procedimento limitando-se ao relato estritamente para o cumprimento de sua finalidade. No encerramento deste procedimento, deverá ser elaborado o relatório da escuta e entregue na Delegacia local.

 

Comunicação à Autoridade Policial para registro do boletim de ocorrência.

 

Instaurado o procedimento policial com tramitação prioritária, serão colhidas as informações de praxe pela autoridade policial, através da oitiva do/a acusado/a (se houver) e de testemunhas, do encaminhamento para a realização de perícias, dentre outras diligências (ART. 5º, I e VI, 8º a 10º da Lei ).

 

Encaminham-se os procedimentos policiais, afim de, investigar o caso com a coleta de provas e informações que possam garantir uma investigação justa ao caso.

 

Constatado risco à criança ou ao adolescente, a Autoridade Policial representará ao juízo criminal, em qualquer momento do procedimento de investigação, pela concessão das Medidas de Proteção elencadas no Lei

 

ANEXO II

 

PROTOCOLO ESCUTA ESPECIALIZADA E DEPOIMENTO ESPECIAL

– ÁREA DE ABRANGÊNCIA MUNICÍPIO DE LAJES/RN

 

Cláusula Primeira – Definições e objetivo do protocolo

 

A Lei n. estabeleceu sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com vigência a partir 05/04/2018, e no seu art. 4º, inciso IV, classificou como uma das formas de violência a Violência Institucional, entendida como aquela praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização. Para evitar tal ocorrência regulamentou o Depoimento Especial e a Escuta Especializada, definindo-as:

 

Escuta Especializada: procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade (art. 7o);

Depoimento Especial: procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária (art. 8o).

 

Parágrafo único. A Escuta Especializada e o Depoimento Especial deverão ser realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência (art. 10o).

 

Referida Lei fixou em seu art. 11 que o Depoimento Especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado, e no art. 4o, §§1o e 2o, determinou que crianças e adolescentes serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de Escuta Especializada e Depoimento Especial, e que os órgãos de Saúde, Assistência Social, Educação, Segurança Pública e Justiça adotarão os procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da violência.

 

Parágrafo único. Nos moldes do art. 3o da referida Lei é facultativa a aplicação deste protocolo para as vítimas e testemunhas de violência entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos em situações que justifiquem a excepcionalidade.

 

Observando a determinação legal os órgãos de Justiça, Segurança Pública, Educação, Saúde e Assistência Social, por seus profissionais com atribuição no atendimento de crianças e adolescentes no Município de Lajes/RN, abaixo nominadas, firmam o presente termo, que tem como objetivo a implantação de protocolo integrado para evitar a revitimização pela realização de entrevistas múltiplas pelos mesmos fatos e garantir a observância de cautelas e parâmetros voltados à proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência antes e durante o atendimento pela rede de proteção e a coleta da prova para persecução penal.

 

Cláusula Segunda – Revelação espontânea da violência a órgão da rede de atendimento e providências a serem adotadas

 

Caso criança com menos de 7 (sete) anos relate espontaneamente violência sofrida ou presenciada, ou criança ou adolescente realize relato espontaneamente de violência sexual, conforme hipóteses previstas no art. 11o, § 1o, da Lei n. , a qualquer pessoa ou profissional da Educação, da Saúde, da Assistência Social ou afins, este deve imediatamente comunicar à Polícia Civil que iniciará as investigações, observando o disposto no art. 22 da Lei , representando ainda, quando for o caso, pela aplicação das medidas protetivas previstas no art. 21 da normativa referida. A revelação também deverá ser levada imediatamente ao conhecimento do Ministério Público com atuação criminal, com vistas à propositura da ação cautelar de antecipação de provas, sem prejuízo de eventuais medidas do art. 21 da Lei n.

 

Parágrafo único. Nos demais casos de violência se deve imediatamente comunicar à Polícia Civil, que observará o caput do art. 11o da Lei n.

 

O profissional que for inicialmente procurado pela criança ou adolescente para a revelação espontânea deve acolher e ouvir o relato, considerando que foi o escolhido pela vítima, certamente por despertar nela sensação de segurança e confiança, hipótese em que não deve recusar a escuta, sob pena de gerar sentimentos negativos de descrédito, medo, culpa ou vergonha, que podem levar a vítima a recuar e não mais revelar a violência a que se vê submetida. Este profissional deve primar pelo relato livre, sem perguntas fechadas ou sugestivas, sempre procurando evitar demonstrar reações emocionais que impressionem, sugestionem ou constranjam a criança ou adolescente.

 

Após a revelação espontânea, nenhum outro profissional deverá abordar a vítima senão mediante os procedimentos adequados previstos no art. 4º, parágrafo primeiro, da Lei , sendo que o acionamento da rede de proteção e das autoridades policiais e judiciais deverá ser promovido pela própria instituição onde tenha ocorrido a revelação, mediante reprodução do relato da vítima pelo profissional que o obteve, sem submetê-la a repetição informal do relato.

 

A rede de proteção deverá eleger e qualificar profissionais específicos para a realização da Escuta Especializada em abordagem única, os quais deverão ser convocados para atendimento durante ou logo após a revelação espontânea.

 

Em qualquer dos casos a instituição a que está vinculado o profissional que recebeu o relato espontâneo deve comunicar imediatamente também ao Conselho Tutelar que verificará se é o caso de aplicação de alguma das Medidas Específicas de Proteção no seu âmbito de atuação, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Caso não seja possível aguardar, para fins de atendimento social e de saúde, o compartilhamento do relato feito nos moldes da Cláusula Quinta, poderá a rede de proteção se valer da realização da Escuta Especializada, devendo os profissionais dos diversos órgãos que realizam o atendimento se comunicarem reciprocamente, para que a vítima ou testemunha não tenha que prestar, perante outro órgão ou em outra esfera, as mesmas declarações.

 

Cláusula Terceira – Depoimento especial e avaliação do procedimento judicial a ser adotado

 

O profissional especializado, quando intimado para acompanhamento do procedimento de escuta da vítima ou testemunha no processo judicial, seja regular ou em ação de produção antecipada de provas, indicará qual procedimento previsto na Cláusula Quarta será adotado, considerando, entre outros elementos:

I – a predisposição de a vítima ou testemunha se manifestar sobre os fatos imputados; II – as condições psicológicas para manifestação;

– a adequação a um dos procedimentos da Cláusula Terceira;

– a existência de relatórios de avaliação ou laudos periciais já realizados na fase inquisitorial ou perante outros juízos, principalmente pelas Varas de Família e Infância e Juventude, juntando-os ao processo.

 

Se excepcionalmente concluir pela inadequação de quaisquer dos procedimentos a seguir elencados, emitirá parecer justificando seu posicionamento de não-intervenção, relacionando a ocorrência ou não de indicadores de sequelas ou sintomas da violência sofrida ou presenciada durante a(s) entrevista(s) preliminar(es), ou poderá propor a adoção de procedimento não previsto neste protocolo, caso julgue necessário para prevenir revitimização ou violação dos direitos fundamentais da vítima ou testemunha.

 

O profissional especializado preferencialmente será psicólogo da equipe do Poder Judiciário, e na sua falta será nomeado pelo juízo profissional da rede de proteção capacitado e que não realize outros atendimentos ao depoente.

 

Cláusula Quarta – Formas de escuta para fins penais

 

A produção da prova judicial para fins penais deverá compatibilizar a necessidade do meio probatório no processo com a defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com observância do seu estágio de desenvolvimento, a ser aferido por meio de avaliação preliminar do profissional especializado a serviço do Juízo criminal, que após o estabelecimento do rapport, deverá avaliar o grau de compreensão e as condições psicológicas e emocionais das vítimas ou testemunhas, sua concordância em ser ouvida em juízo, sua condição de acesso à memória, sem mencionar nesta fase os fatos descritos na denúncia. Após tal avaliação, de forma fundamentada, indicará um dos seguintes procedimentos:

 

Depoimento Especial com abordagem Indireta: observadas as regras do art. 12 da Lei n. , através de produção de prova regular ou antecipada, para oitiva da vítima ou testemunha, na sala de audiência estarão Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Advogado ou Defensor Público e, se houver, Assistente de Acusação, sendo que em ambiente separado estarão a criança ou adolescente e o profissional especializado; assim, o depoimento será transmitido em tempo real para a sala de audiências e gravado em áudio e vídeo. Primeiramente o profissional conduzirá a abordagem empregando, preferencialmente, os princípios básicos da entrevista cognitiva, seguindo-se de eventuais questionamentos pelas partes e pelo magistrado, momento em que o profissional especializado poderá adaptar as perguntas realizadas pelos presentes na sala de audiência, para adequar à linguagem de melhor compreensão para a criança ou adolescente, ou ainda suprimir indagações que julgar inadequadas, indutoras ou prejudiciais à vítima, nos termos do item 3.2, alínea “f”.. Com relação a presença do Investigado na sala de audiência deverá ser observado o item 4.4.

 

Depoimento Especial com abordagem Direta: Caso haja manifestação firme e segura da vítima ou testemunha neste sentido, considerando que o art. 12, § 1o, da Lei n. lhes faculta o direito de prestar depoimento diretamente ao Juiz, na sala de audiências, o depoimento se dará na forma do art. 212 do Código de Processo Penal, hipótese em que além dos profissionais indicados no item anterior, a criança ou adolescente estará acompanhada do profissional especializado que, caso conclua que a questão formulada pelos presentes possa causar revitimização ou dano psicológico à vítima ou testemunha, pedirá a palavra ao Magistrado e de forma fundamentada: I – recomendará o indeferimento da questão; II – sugerirá alteração da abordagem; III – proporá que intervenha diretamente no questionamento à vítima ou à testemunha, a fim de esclarecer o fato indagado. Com relação a presença do Investigado na sala de audiência deverá ser observado o item 4.5.

 

Perícia: caso o Depoimento Especial se mostre prejudicial ao depoente ou contraproducente no aspecto probatório, observadas as condições psicológicas e emocionais da vítima ou testemunha, aconselhando-se a coleta do relato em abordagem reservada, será realizada Avaliação Psicológica, seguindo-se o rito próprio das perícias judiciais. Nesse caso, a fase de entrevista da perícia deverá ser gravada em áudio e vídeo e anexada à ação.

 

Na realização do Depoimento Especial:

 

O profissional especializado esclarecerá à criança ou adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais (art. 12, inciso I, da Lei n. );

 

Será respeitado direito da criança ou do adolescente de ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio (art. 5o, inciso VI, da Lei n. );

 

É assegurada à criança ou adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos (art. 12, inciso II, da Lei n. );

 

Não se interromperá o depoente, respeitando o ritmo da criança e/ou adolescente, o tempo para falar e principalmente os momentos de silêncio. É preciso suportá-los de maneira a não pressionar a vítima ou testemunha em seu discurso, para que ela possa reconstruir as circunstâncias do evento mentalmente, pois tal processo demanda grande empenho cognitivo e emocional de quem está respondendo;

 

As perguntas devem ser feitas uma de cada vez, de forma clara, direta e precisa. Perguntas indutoras, sugestivas ou com conotação de valor ou apreciação moral são proibidas. As perguntas devem ser abertas pois propiciam que a resposta não seja unicamente um “sim” ou um “não”, exigindo que haja aprofundamento e promovendo um número maior e mais detalhado de informações na resposta do depoente;

 

São proibidas perguntas que impliquem em culpabilização da vítima, que sejam ofensivas, que causem desconforto desnecessário ao depoente e não sejam relevantes para a elucidação dos fatos imputados;

 

Finalizada a livre narrativa sobre a situação de violência, com auxílio do profissional especializado, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco, sendo que as deferidas serão transmitidas ao profissional especializado, que poderá adaptá-las à linguagem de melhor compreensão para a criança ou adolescente (art. 12, incisos IV e V, da Lei n. );

 

Durante o Depoimento Especial com abordagem Direta, as partes e o Magistrado devem evitar qualquer manifestação relativa à valoração da prova ou encaminhamento de requerimentos durante a abordagem do depoente ou na presença deste, reservando-se para pronunciamento após a conclusão da oitiva, quando a vítima deixará o ambiente da audiência.

 

Ao final do Depoimento Especial com abordagem Indireta ou Direta, o Magistrado questionará o profissional especializado, na ausência da vítima ou testemunha, sobre eventuais considerações finais, facultando às partes e à assistência da acusação a palavra para esclarecimentos que serão limitados à avaliação dentro da área de formação técnica do profissional, os quais serão respondidos de forma oral e armazenados pelo sistema audiovisual.

 

Se no Depoimento Especial com abordagem Indireta a presença do acusado na sala de audiência prejudicar o relato ou colocar o depoente em situação de risco, o profissional especializado comunicará ao Juiz, que determinará sua retirada nos moldes do art. 12, § 3o, da Lei n.

 

No Depoimento Especial com abordagem Direta, a criança ou o adolescente será resguardada de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento, nos moldes do art. 9o da Lei

n. , devendo ser determinada a retirada do acusado da sala de audiência, inclusive da antessala da sala de audiência, para evitar referido contato.

 

Caso o profissional especializado conclua que a continuidade do Depoimento Especial possa causar significativo prejuízo psicológico à vítima ou testemunha, recomendará o imediato encerramento do ato e, caso deferido pelo Magistrado, avaliará a possibilidade de conversão do procedimento para perícia, remetendo suas considerações, por escrito, ao juízo.

 

Deferida a realização de perícia, as partes e a assistência de acusação poderão formular quesitos ao perito judicial e indicar assistentes técnicos, nos termos da legislação processual penal. Os assistentes técnicos somente poderão intervir após a apresentação do laudo pelo perito judicial, sendo vedado o acompanhamento das entrevistas com a criança ou adolescente, vítima ou testemunha, sendo franqueado o acesso à gravação das entrevistas em áudio e vídeo.

 

Cláusula Quinta – Compartilhamento das informações à Rede de Proteção e à Ações de outra natureza

 

5.1. Produzida a prova para fins penais (área que deve ser priorizada diante da maior abrangência e necessidade de observância ao contraditório e a ampla defesa), visando evitar a repetição de depoimento, perícia ou escuta especializada pelos mesmos fatos, devem ser emprestadas as provas apuradas aos demais processos judiciais, seja na área da infância e juventude, seja na área de família, e ainda aos órgão da rede de proteção, limitado o empréstimo às informações estritamente necessárias para o cumprimento de sua finalidade, nos moldes do art. 5o, inciso XIV, da Lei e/ou como prova emprestada a outras ações judiciais nos moldes do art. 372 do CPC.

 

Parágrafo único: No caso de solicitação da rede de proteção, deverá o profissional especializado produzir relatório diretamente ao equipamento de atendimento da vítima ou testemunha, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento de sua finalidade.

 

Cláusula Sexta – Disposições finais

 

Todos os órgãos envolvidos neste protocolo se comprometem a adotá-lo e zelar pela sua observância, consignando que o objeto aqui acordado não esgota a necessidade de medidas outras tendentes ao integral cumprimento da Lei , principalmente no que concerne à necessidade de outras ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência (art. 14).

 

Comprometem-se, ainda, a proceder a orientação à população atendida quanto à previsão do art. 13 da Lei : “Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.”

 

E, por estarem de acordo, firmam o presente protocolo os órgão abaixo representados, que se comprometem a realizar ampla divulgação:

 

Poder Judiciário – Comarca de Lajes/RN

Ministério Público Estadual – Unidade de Lajes/RN

Policia Civil – Delegacia de Lajes/RN

Policia Militar – Pelotão de Lajes/RN

Conselho Tutelar – Lajes/RN

Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes – CMDCA

Secretaria Muncipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social – SEMTHAS

Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC

Secertaria Municipal de Saúde – SMS