RESOLUÇÃO Nº 002/2023 – “Altera membro da Comissão Especial Eleitoral e prorroga prazo de inscrição para candidatos do processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Lajes/RN, para o quadriênio 2024/2028.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

RESOLUÇÃO Nº 002, DE 09 DE MAIO DE 2023.

 

“Altera membro da Comissão Especial Eleitoral e prorroga prazo de inscrição para candidatos do processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Lajes/RN, para o quadriênio 2024/2028.”

 

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em sessão extraordinária realizada no dia 09 de maio de 2023, no uso de suas atribuições legais e de acordo com regramento disposto na Lei (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nas Leis Municipais nº 662/2015, 286/1994 e suas alterações:

 

CONSIDERANDO a incompatibilidade, por parentesco, de membro da Comissão Especial Eleitoral com pessoa interessada em se inscrever,

CONSIDERANDOo o baixo número de inscrições realizadas até a presente data,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. – Alterar membro da Comissão Especial Eleitoral da seguinte forma:

I – Maria das Vitórias Salviano de Oliveira – Membro Destituída;

II – Thaysa Camila da Silva Camilo – Membro Designado.

Art. 2º. – Prorrogar o período de inscrições para candidatos no processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Lajes/RN até 11 de maio de 2023.

Parágrafo único. Ficam alterados os prazos dos itens 5.1, 5.2, e 5.3 do Edital nº 01/2023.

a) 5.1. Inscrições e entrega de documentos no período de 20/04/2023 a 11/05/2023;

b) 5.2. Publicação da relação dos candidatos inscritos: até 15/05/2023;

c) 5.3. Prazo para impugnação de candidatura: 16/05/2023 a 22/05/2023;

Art. 3º. – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 09 de maio de 2023.

 

 

AYLA MARCELIA FELIX DOS SANTOS

 

Presidente da CMDCA




RESOLUÇÃO Nº 02/2023 – Dispõe sobre a comissão organizadora e a convocação da 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Lajes/RN e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

RESOLUÇÃO Nº 02 DE 20 DE ABRIL DE 2023.

 

Dispõe sobre a comissão organizadora e a convocação da 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Lajes/RN e dá outras providências.

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Lajes/RN, no uso das atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 662/2015; e

 

CONSIDERANDO, que compete ao CMDCA convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá a atribuição de avaliar a situação desta política e, propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes.

 

CONSIDERANDO, o disposto na Resolução nº 223, de 20 de outubro de 2021 do CONANDA, a qual dispõe sobre a Comissão Organizadora da 12ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – 12ª CNDCA;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. CONVOCAR, a 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de caráter deliberativo, e tendo como objetivo geral promover ampla mobilização social para refletir e avaliar os reflexos da pandemia da Covid-19 na vida das crianças, adolescentes e de suas famílias e para a construção de propostas de ações e políticas públicas que garantam os seus direitos no contexto pandêmico e pós-pandemia.

 

Art. 2º A Conferência terá como tema central ” “Situação dos direitos humanos de crianças e adolescentes em tempos de pandemia pela Covid19: violações e vulnerabilidades de crianças e adolescentes, ações necessárias para reparação e garantia de políticas de proteção integral, com respeito à diversidade”, constituído por cinco eixos temáticos, quais sejam:

 

I – Eixo I: Promoção e garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes no contexto pandêmico e pós pandemia;

 

II – Eixo II: Enfrentamento das violações e vulnerabilidades resultantes da pandemia de Covid-19;

 

III – Eixo III: Ampliação e consolidação da participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão e deliberação de políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos seus direitos, durante e após a pandemia;

 

IV – Eixo IV: Participação da sociedade na deliberação, execução, gestão e controle social de políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e

 

adolescentes considerando o cenário pandêmico;

 

V – Eixo V: Garantia de recursos para as políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes durante e após a pandemia de Covid-19.

 

Art. 3º. São objetivos estratégicos:

 

I – Identificar os desafios a serem enfrentados durante e pós pandemia da Covid 19;

 

II – Definir ações para garantir o pleno acesso de crianças e adolescentes às políticas sociais durante e após a pandemia, considerando as especificidades/diversidades;

 

III – Refletir sobre as dificuldades vivenciadas pela rede de promoção, proteção e defesa dos direitos para o enfrentamento das violações de direitos humanos de crianças e adolescentes no contexto pandêmico.

 

IV – Formular propostas de enfrentamento às consequências das violências contra crianças e adolescentes agravadas pela pandemia da Covid-19;

 

V – Promover/garantir a participação de crianças e adolescentes no processo de discussão sobre os reflexos da pandemia da Covid-19 em suas vidas, bem como na definição de medidas para enfrentamento das vulnerabilidades identificadas;

 

VI – Refletir sobre a necessidade de ampliação do orçamento destinado às ações, programas e políticas de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, considerando os reflexos da pandemia da Covid-19;

 

VII – Aprofundar a discussão sobre o papel dos conselhos de direitos na deliberação e controle social das ações e políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes no contexto pandêmico e pós pandemia.

 

VIII – Eleger delgados e aprovar propostas para a 12ª Conferência Estadual

 

Art. 4º. Estabelecer o dia 05 de maio de 2023 para a realização da conferência municipal.

 

Art. 5º. O CMDCA instituiu a Comissão Organizadora da 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com os seguintes membros:

 

I – Dois representantes Governamentais:

a. Maria das Vitórias Salviano de Oliveira;

b. Renata Huliana de Souza Alves Morais ;

 

II – Dois da Sociedade Civil

a. Maria da Conceição Silva Marque;

b. Adeilson Fernandes da Rocha;

 

III – Dois Adolescente (até 16 anos em dezembro)

a. Paulo Ricardo da Silva Rocha,menino;

b. Maria Elloysa de Souza Tavares, menina;

 

§ 1º. A Comissão Organizadora poderá contar, ainda, com colaboradores para auxiliar na 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º. A Secretaria de Desenvolvimento Social proporcionará o apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da Comissão Organizadora Municipal.

 

Art. 6º. Compete à Comissão Organizadora:

 

I – Organizar e coordenar a realização da 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II – Elaborar regimento interno, programação, dentre outros da 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III – Mobilizar toda rede de atendimento à criança e ao adolescente, para participar da conferência.

 

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 20 de abril de 2023.

 

 

AYLA MARCELIA FELIX DOS SANTOS

 

Presidente do CMDCA




RESOLUÇÃO Nº 004/2023 – Aprova em reunião plenária do dia 14 de abril de 2023, a concessão do Benefício Eventual de Auxílio Reforma, para que seja pago em pecúnia no valor de R$ 4.712,76 à beneficiária Maria da Conceição Martins.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


RESOLUÇÃO Nº 004/2023

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE LAJES/RN, reunido no dia 14 de Abril 2023, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Municipal nº 301 de 05 de junho de 1996.

 

Considerando a Resolução CNAS nº 237 de 14 de dezembro de 2006 que determina diretrizes para a estruturação, reformulação e funcionamento dos Conselhos de Assistência Social;

Considerando a Lei Federal nº , de 07 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências”;

Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que “Aprova a Política Nacional de Assistência Social”;

Considerando a Resolução CNAS n° 33 de 12 de dezembro de 2012, que Aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS;

CONSIDERANDO a Lei MUNICIPAL Nº 849/2019, que define e regula os Benefícios Eventuais no âmbito da política de assistência social e dá outras providências;

Considerando a Ata nº 183 da 2ª Reunião Extraordinária do CMAS realizada no dia 14 de abril de 2023, que analisou sobre a concessão de benefício eventual.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Aprovar em reunião plenária do dia 14 de abril de 2023, a concessão do Benefício Eventual de Auxílio Reforma, para que seja pago em pecúnia no valor de R$ ,76 à beneficiária Maria da Conceição Martins.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 14 de abril de 2023.

 

 

ÂNGELA NÉLIDA DANTAS DA SILVA

 

Presidente do CMAS




RESOLUÇÃO Nº 001/2023 – Aprova e torna público o edital de convocação referente ao processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Lajes/RN, para o quadriênio 2024/2028, e institui a Comissão Especial Eleitoral responsável pelo certame.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LAJES/RN – RESOLUÇÃO Nº 001 DE 27 DE MARÇO DE 2023.

Aprova e torna público o edital de convocação referente ao processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Lajes/RN, para o quadriênio 2024/2028, e institui a Comissão Especial Eleitoral responsável pelo certame.

 

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE de Lajes/RN, em sessão extraordinária realizada no dia 27 de março de 2023, no uso de suas atribuições legais e de acordo com regramento disposto na Lei (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nas Leis Municipais nº 662/2015, 286/1994 e suas alterações, e

Considerando que o Conselho Tutelar, à luz da sistemática de proteção encartada na Constituição Federal e na Lei nº , de 13 de julho 1990, foi erigido à condição de órgão essencial do eixo de DEFESA do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo zelar, por isso, para que os interesses do segmento infanto-juvenil sejam salvaguardados diante das mais variadas formas de violação de direitos, como abuso e exploração sexual, maus-tratos, negligência, cárcere privado, drogadição, situações de rua e abandono, discriminação e pobreza, além de outras situações de vulnerabilidade social;

Considerando que a atuação do Conselho Tutelar deverá voltar-se à solução efetiva e definitiva das demandas que lhe são encaminhadas, com vistas a desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea “b”, IV, V, X, XI, XV, XVI, XVII e XX, da Lei nº , de 1990, primando-se pela observância dos princípios da prevenção geral; prevenção especial; atendimento integral; absoluta prioridade; proteção estatal e integral; prevalência de direitos; indisponibilidade de direitos; respeito à peculiar situação de desenvolvimento da criança e do adolescente;

Considerando que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), no exercício da competência que lhe fora outorgada nos termos do art. 2º, da Lei para elaborar normas gerais da política nacional de atendimento à criança e adolescente, editou a Resolução 231/2022, a qual estabeleceu, dentre outras temáticas, diretrizes a serem observadas por ocasião do processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar em todo território nacional, regulamentando o disposto no art. 139, §1º, da Lei ;

Considerando que o processo de escolha unificado para os membros do Conselho Tutelar, pelos efeitos que lhe são esperados e os vetores axiológicos que o norteia, desponta como um relevante instrumento para se atingir a concretização da doutrina da Proteção Integral;

Considerando que de acordo com a nova redação dada pela Lei n° que deu nova redação ao art. 132 da Lei n° , prevendo que o mandato do conselheiro tutelar será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha, a partir do primeiro processo de escolha com data unificada;

Considerando que, por força do art. 139, da Lei , compete aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a adoção de todas as providências necessárias com vistas à realização do processo de escolha dos conselheiros tutelares,

Considerando que o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC), em atenção às peculiaridades locais, editou a Resolução nº 134/2023, regulamentando o processo de escolha unificado no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, resolve:

 

Art. 1º. Aprovar e tornar público o edital de convocação referente ao processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Lajes/RN, para o quadriênio 2024/2028, e instituir a Comissão Especial Eleitoral responsável pelo certame.

Art. 2º. A Comissão Especial Eleitoral terá a incumbência de organizar e coordenar o processo de escolha, incluindo a análise prévia dos requisitos exigidos e o pleito popular em si, e levará em conta as disposições da Lei , da Lei Municipal correspondente, da Resolução nº 231/2022 do CONANDA e da Resolução nº 134/2023 do CONSEC/RN.

Parágrafo único. A comissão será composta, observando-se a formação paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil, entre titulares e suplentes do CMDCA, pelos seguintes membros:

I – AYLA MARCELIA FELIX DOS SANTOS (Presidente)

II – RENATA HULIANA DE SOUZA ALVES DE MORAIS (Membro)

III – MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA MARQUES (Membro)

IV – MARIA DAS VITORIAS SALVIANO DE OLIVEIRA (Membro)

Art. 3º. Compete à Comissão Especial Eleitoral, na condução do processo de escolha:

I) Publicar o edital, para abertura do processo de escolha, até o dia 18/04/2023, receber e analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos nas datas previstas no edital;

II) Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;

III) Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;

IV) Decidir os recursos, incidentes e as impugnações, inclusive no dia das votações, em primeira instância administrativa;

V) Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal aos candidatos habilitados sobre as regras do processo de escolha, tomando-lhes o compromisso de respeito e observância;

VI) Receber e processar toda a documentação referente ao processo de escolha;

VII) Notificar os candidatos sobre notícias de fatos que constituam violação às regras de propaganda eleitoral;

VIII) Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, em caso de votação manual;

IX) Selecionar e designar os membros das Mesas Receptoras dos votos e os escrutinadores dentre membros do CMDCA e servidores públicos municipais;

X) Providenciar as credenciais para os fiscais;

XI) Solicitar junto ao Poder Executivo Municipal os recursos financeiros necessários à realização das eleições;

XII) Escolher e divulgar os locais de votação, preferencialmente, dentre aqueles de fácil acesso à população;

XIII) Solicitar, junto ao Comando da Polícia Militar e/ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantia da segurança e da ordem dos locais de eleição e apuração;

XIV) Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;

XV) Solicitar, junto à Administração Pública Municipal, veículos para o transporte oficial de eleitores aos locais de votação, com definição e aprovação prévia das rotas;

XVI) Decidir os casos omissos no edital;

XVII) Notificar o Ministério Público, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas sobre o processo de escolha, das decisões proferidas e dos incidentes suscitados;

Art. 4º. São impedidos de servir na comissão especial eleitoral os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de candidato inscrito no processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar.

Art. 5º. A publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar dar-se-á de forma ampla, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.

Parágrafo único. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº , de 1990.

Art. 6º. O processo de escolha se presta ao preenchimento de cargos de conselheiros tutelares do município de Lajes/RN para o exercício do mandato de 4 (quatro) anos, no período de 10 de janeiro de 2024 a 09 de janeiro de 2028.

§ 1º. A candidatura ao cargo de conselheiro tutelar será individual, não sendo admitida a composição de chapas e a vinculação político-partidária;

§ 2º. É permitida a recondução de candidato, mediante eleição em novo processo de escolha;

Art. 7º. Os conselheiros tutelares serão eleitos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a condução da Comissão Especial Eleitoral do CMDCA e sob fiscalização do Ministério Público, sendo que cada eleitor terá direito a votar em um único candidato.

§ 1º. A eleição dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 01 de outubro de 2023.

§ 2º. Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão declarados pela Comissão Especial Eleitoral como conselheiros tutelares seguindo-se a ordem decrescente de votos, e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, vindo estes a assumir a função em caso de vacância do cargo ou de afastamentos dos titulares.

Art. 8º. São requisitos para candidatura no processo de escolha para Conselheiro Tutelar do município de Lajes/RN:

I – reconhecida idoneidade moral, atestada por (02) duas pessoas alistadas eleitoralmente no município, observados os impedimentos legais relativos a grau de parentesco e, ainda, ratificada por certidão negativa de antecedentes de varas cível e criminal;

II – idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos na data da inscrição da candidatura;

III – residência e domicílio eleitoral no município de Lajes/RN de, no mínimo, 2 anos;

IV – possuir escolaridade de ensino médio concluído até a data da inscrição;

V – estar em pleno gozo de seus direitos políticos e não exercer cargo ou função em agremiação político-partidária;

VI – ser aprovado em prova de conhecimentos específicos;

VII – submeter-se a avalição psicológica que ateste a aptidão para o exercício da função;

VIII – disponibilidade para exercer a função pública de conselheiro tutelar com dedicação exclusiva, vedado o exercício de outra função pública ou privada, ressalvado os casos previstos em Lei;

Art. 9º. Os documentos que comprovam os requisitos para candidatura para Conselheiro Tutelar do Município de Lajes/RN:

I – Documento de identificação pessoal com foto (RG, carteira de habilitação, carteira de trabalho ou identidades funcionais) e CPF;

II – Certificado de Conclusão do Ensino Médio emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

III – Comprovante de residência que evidencie domicílio no município de, no mínimo, 2 anos;

IV – Certidão negativa de antecedentes expedida pela Justiça Estadual e Justiça Federal, cível e criminal;

V – Título de eleitor e certidão emitida pela Justiça Eleitoral atestando o domicílio no Município do processo de escolha de, no mínimo, 2 anos;

VI – Atestado de idoneidade moral, assinada por duas pessoas, alistadas eleitoralmente no município ou área de jurisdição do respectivo Conselho Tutelar, em modelo a ser fornecido pelo CMDCA;

VII – Declaração de disponibilidade para o exercício da função pública de conselheiro tutelar com dedicação exclusiva, exceto nas condições previstas em Lei, em modelo a ser fornecido pelo CMDCA;

VIII – Declaração de responsabilidade acerca das informações prestadas ou cláusula constante do termo de inscrição onde o candidato se responsabilize pelas informações prestadas no momento da inscrição.

Art. 10. Não poderá se candidatar ao Conselho Tutelar, por impedimento, os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Estende-se o impedimento ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca. (Lei nº , art. 140, e Resolução CONANDA nº 231, art. 15).

Art. 11. O processo de escolha obedecerá ao calendário com as datas e os prazos para o registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, definidos no Edital de Convocação.

Parágrafo único. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizados em 4 (quatro) etapas:

a) Registro ou inscrição dos candidatos, com análise dos requisitos exigidos;

b) Prova de aferição de conhecimento sobre os Direitos da Criança e do Adolescente;

c) Avalição psicológica que ateste a aptidão para o exercício da função;

d) Eleição dos candidatos por meio do voto popular.

Art. 12. O processo de escolha para o Conselho Tutelar seguirá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes previamente habilitados.

Parágrafo único. Caso o número de candidatos habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

Art. 13. A relação de condutas ilícitas e vedadas, além das prevista na legislação federal e municipal, deverão evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação.

§ 1º. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.

§ 2º. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos, bandeiras, broches e adesivos, constando número, nome, foto e dístico que identifique apenas o candidato;

§ 3º. A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.

§ 4º. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

§ 5º. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.

§ 6º. É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos.

§ 7º. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal no e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:

I – abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

II – doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

IV – participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

V – abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

VI – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal no e alterações posteriores;

VII – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;

VIII – distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;

IX – propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;

b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

X – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;

XI – abuso de propaganda na internet e em redes sociais;

XII – realização de eventos privados com o objetivo de arregimentar eleitores, com a oferta de benesses diversas.

§ 8º. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

§ 9º. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I – em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

III – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

§ 10. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

I – utilização de espaço na mídia;

II – transporte aos eleitores;

III – uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

IV – distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

V – qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.

§ 11. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

§ 12. Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.

§ 13. Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 14. O candidato que incorrer em qualquer das condutas vedadas estará sujeito a procedimento administrativo a ser instaurado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e à sanção de cassação do registro de candidatura.

Art. 14. A eleição dos candidatos dar-se-á mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município de Lajes/RN, no dia 01 de outubro de 2023, das 8 às 17 horas.

§ 1º. Serão considerados aptos a votar no processo de escolha os eleitores alistados ou com domicílio eleitoral transferido para o município de Lajes/RN até a data definida pelo Tribunal Regional Eleitoral e divulgada por este CMDCA.

§ 2º. Para comprovar a identidade do eleitor perante a Mesa Receptora de Votos, serão aceitos os seguintes documentos:

a) via digital do título de eleitor (e-Título), desde que haja cadastro com fotografia; ou

b) documento oficial com foto, desde que possível comprovar a identidade do eleitor, acompanhado do título de eleitor ou certidão de quitação eleitoral;

§ 3º. Não poderão votar os eleitores cujos dados não constem do Caderno de Votação fornecido pela Justiça Eleitoral.

Art. 15. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lajes/RN solicitar junto ao Juízo da respectiva Zona Eleitoral, em caso de votação manual, as urnas de lona, cabinas de votação e cadernos de eleitores alistados, de acordo com os locais de votação definidos pela Comissão Especial Eleitoral.

Parágrafo único. A cédula de votação seguirá modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, rubricada pelos membros da Mesa Receptora de Votos.

Art. 16. Será considerado inválido o voto manual:

a) cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato assinalado;

b) cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da Mesa Receptora de Votos;

c) cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;

d) em branco;

e) que tiver o sigilo violado.

Art. 17. As Mesas Receptoras de Votos serão compostas por membros do CMDCA e/ou servidores municipais, devidamente cadastrados pela Comissão Especial Eleitoral.

Art. 18. Não poderá compor a Mesa Receptora de Votos o candidato inscrito e seus parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

Art. 19. Compete a cada Mesa Receptora de Votos:

a) Solucionar, imediatamente, dificuldades ou dúvidas que ocorram durante a votação;

b) Lavrar a Ata de Votação, anotando eventuais ocorrências.

Art. 20. A apuração ocorrerá logo após o encerramento da votação mediante contagem manual das cédulas coletadas por cada uma das urnas ou pela contagem final dos Boletins de Urnas extraídos.

§ 1º. O resultado deverá ser afixado no local da apuração final, no mural da Prefeitura de Lajes/RN e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como publicado no Diário Oficial do Município, ofertando ampla publicidade.

§ 2º. Deverá ser lavrada Ata de Apuração, no qual devem constar todos os incidentes suscitados.

§ 3º. Na hipótese de empate na votação, será considerado eleito o candidato que tiver a maior idade.

Art. 21. Decididos eventuais recursos e homologado o resultado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser providenciada a sua divulgação nos meios oficiais e a comunicação ao Chefe do Poder Executivo para fins de sua nomeação.

Art. 22. A posse dos candidatos eleitos ocorrerá no dia 10 de janeiro de 2024 em local e horário a ser definido e divulgado à comunidade local, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 23. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 27 de março de 2023.

 

 

AYLA MARCELIA FELIX DOS SANTOS

 

Presidente do CMDCA




RESOLUÇÃO Nº 002/2023 – Aprova a Prestação de Contas do Exercício 2020 da aplicabilidade dos recursos financeiros repassado ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) de São Lourenço do Oeste – SC provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


RESOLUÇÃO Nº 002/2023

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE LAJES/RN, reunido no dia 24 de março 2023, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Municipal nº 301 de 05 de junho de 1996.

 

Considerando a Resolução CNAS nº 237 de 14 de dezembro de 2006 que determina diretrizes para a estruturação, reformulação e funcionamento dos Conselhos de Assistência Social;

Considerando a Lei Federal nº , de 07 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências”;

Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que “Aprova a Política Nacional de Assistência Social”;

Considerando a Resolução CNAS n° 33 de 12 de dezembro de 2012, que Aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006, que Aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB -RH/SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 109/2009, de 11 de novembro de 2009, que Aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

Considerando a Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social -SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo e dá outras providências.

Considerando a Ata nº 182 da 2ª Reunião Ordinária do CMAS realizada no dia 24 de março de 2023, que analisou sobre a aplicabilidade dos recursos financeiros repassado ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) de Lajes/RN provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), recomendando a aprovação à Plenária a prestação de contas do exercício 2020 dos respectivos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Aprovar a Prestação de Contas do Exercício 2020 da aplicabilidade dos recursos financeiros repassado ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) de São Lourenço do Oeste – SC provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 24 de março de 2023.

 

 

ÂNGELA NÉLIDA DANTAS DA SILVA

 

Presidente do CMAS




RESOLUÇÃO Nº 001/2023 – Aprova o Termo de Compromisso/aceite para oferta dos Serviços Regionalizados de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes na modalidade Casa-lar que será executado pela Unidade de Acolhimento de Guamaré/RN com a parceria financeira da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social – SETHAS/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


RESOLUÇÃO Nº 001/2023

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE LAJES/RN, reunido no dia 23 de março 2023, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Municipal nº 301 de 05 de junho de 1996.

 

Considerando as orientações para pactuação da regionalização dos serviços de média e alta complexidade nas Comissões Intergestores Bipartite, bem como a Resolução do CNAS nº 31/2013, a regionalização dos Serviços da proteção Especial de Média e de Alta Complexidade;

Considerando o Plano Estadual de Regionalização de Alta Complexidade para crianças e adolescente;

Considerando a reunião ordinária realizada em 26 de maio de 2022 da Comissão Intergestores Bipartite CIB/RN;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Aprovar o Termo de Compromisso/aceite para oferta dos Serviços Regionalizados de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes na modalidade Casa-lar que será executado pela Unidade de Acolhimento de Guamaré/RN com a parceria financeira da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social – SETHAS/RN.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 23 de março de 2023.

 

 

ÂNGELA NÉLIDA DANTAS DA SILVA

 

Presidente do CMAS

 




RESOLUÇÃO CMS/LAJES/RN Nº 012/2023 – Aprova o Regimento Interno da 8ª Conferência Municipal de Saúde de Lajes/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


RESOLUÇÃO CMS/LAJES/RN Nº 012 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.

Aprova o Regimento Interno da 8ª Conferência Municipal de Saúde de Lajes/RN.

 

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Lajes/RN, em sua Reunião Ordinária, realizada no dia 01 de março de 2023, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº , de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº , de 28 de dezembro de 1990, e pela Lei Municipal N. 478/95-G.P de 02 junho de 1995,

 

Resolve: Aprovar o Regimento Interno da 8ª Conferência Municipal de Saúde de Lajes/RN. Que será realizada no dia 14 de abril de 2023 das 08:00horas às 13: horas, no Centro de Idosos.

 

REGIMENTO DA 8ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

CAPÍTULO I – DA NATUREZA E OBJETIVOS

 

Art. 1º – A 8ª Conferência Municipal de Saúde de Lajes/RN, convocada pelo Decreto XXXX de 14 de fevereiro de 2023, publicado no Diário Oficial do Município em 15 de fevereiro de 2023, tem por objetivos:

 

I – Reafirmar, impulsionar e efetivar os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, para garantir a saúde como direito humano, a sua universalidade, integralidade e equidade do SUS, com base em políticas que reduzam as desigualdades sociais e territoriais, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, e nas Leis n.º , de 19 de setembro de 1990 e nº , de 28 de dezembro de 1990;

 

II – Mobilizar e estabelecer diálogos com a sociedade acerca do direito à saúde e em defesa do SUS.

 

III – Fortalecer a participação e o controle social no SUS, com ampla representação da sociedade na Conferência Municipal;

 

IV – Avaliar a situação de saúde, elaborar propostas a partir das necessidades de saúde e participar da adequação/atualização das diretrizes do Plano Plurianual – PPA e do Plano Municipal de Saúde, no contexto dos 35 anos do SUS;

 

V – Aprofundar o debate sobre as reformas necessárias à democratização do Estado, em especial as que incidem sobre o setor saúde;

 

CAPÍTULO II – DO TEMA

 

Art. 2º – A 8ª Conferência Municipal de Saúde tem como tema: “GARANTIR DIREITOS E DEFENDER O SUS, A VIDA E A DEMOCRACIA- AMANHÃ VAI SER OUTRO DIA”.

 

§1º – Os eixos temáticos da Conferência Municipal de Saúde são:

 

I – O Brasil que temos. O Brasil que queremos;

II – O Papel do controle social e dos movimentos sociais para salvar vidas;

III – Garantir direitos e defender o SUS, a vida e a democracia;

IV- Amanhã vai ser outro dia para todas as pessoas.

 

§2º – As apresentações das Expositoras e dos Expositores têm a finalidade de qualificar os debates, e serão orientadas por Ementas.

 

CAPÍTULO III – DAS FASES E ETAPAS

 

Art. 3º – A 8 ª Conferência Municipal de Saúde conta com uma fase de mobilização e formação e 04 (quatro) etapas para elaboração, votação e acompanhamento de propostas, de acordo com o seguinte calendário:

 

I – Etapa Municipal – novembro de 2022 a março de março de 2023;

II – Etapa Estadual RN – de abril a maio de 2023;

III – Etapa Nacional –02 e 05 de julho de 2023; e

IV – Etapa de Monitoramento – a partir de 2024.

 

§1º. Os debates sobre o tema e os eixos temáticos da Conferência serão conduzidos com base em Documento Orientador elaborado pelo Conselho Nacional de Saúde.

 

§2º – As deliberações da 8ª Conferência Municipal de Saúde serão objeto de monitoramento pelas instâncias de controle social, nas esferas municipais e estadual, com vistas a acompanhar seus desdobramentos.

 

§3º – Será assegurada a paridade das Delegadas e dos Delegados representantes dos Usuários em relação ao conjunto das Delegadas e dos Delegados dos demais segmentos, conforme previsto na Resolução n.º 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde – CNS, e na Lei nº.

 

Art. 4º – A responsabilidade pela realização da Conferência Municipal, incluído o seu acompanhamento, será de competência da respectiva esfera de Governo Municipal e do Conselho Municipal de Saúde, com apoio solidário de movimentos, entidades e instituições.

 

CAPÍTULO IV – DA FASE DE MOBILIZAÇÃO

 

Art. 5º – A fase de mobilização, que também tem caráter formativo, conta com a realização de:

 

I – Plenárias Municipais em cada Região administrativa e/ou Distrito/Comunidade.

 

II – Pré Conferências por Distritos Sanitários ou equivalentes

 

III – Conferências livres, compreendidas como os Debates, Encontros e Plenárias para promover a participação nas Conferências Municipais e Estadual.

 

Parágrafo único. A fase de mobilização não tem caráter deliberativo e antecede a Conferência Municipal.

 

CAPÍTULO V – DAS ETAPAS

 

Seção I – DA ETAPA MUNICIPAL

 

Art. 6º – A 8ª Conferência Municipal de Saúde, com base em Documento Orientador e sem prejuízo de outros debates, tem o objetivo de analisar as prioridades locais de saúde, formular propostas no âmbito do Município, e elaborar Relatório Final, nos prazos previstos por este Regimento.

 

§1º – A divulgação da Etapa Municipal será ampla e a participação aberta a todas e a todos, com direito a voz e voto, em todos seus espaços.

 

§2º – O documento orientador a que se refere o caput deste artigo será definido pelo Conselho Nacional de Saúde.

 

§3º – As propostas e diretrizes que incidirão sobre as políticas de saúde nas esferas Estadual e Nacional serão destacadas no Relatório final da Etapa Municipal.

 

§4º– O Relatório Final da Conferência Municipal será de responsabilidade do Conselho Municipal de Saúde e deverá ser enviado à Comissão Organizadora da Etapa Estadual até o dia 02 de abril de 2023.

 

§5º – O registro dos dados sobre a Conferência Municipal será feito pelo Conselho Municipal de Saúde, até o dia 02 de abril de 2023, no Portal do CES/RN.

 

Art. 7º – Na Conferência Municipal serão eleitos, os Delegados que participarão da Conferência Estadual, de forma paritária, conforme Resolução nº 453/2012.

 

§1º – O resultado da eleição dos Delegados da Etapa Municipal que representarão o município na etapa estadual será enviado pelos Conselhos Municipais de Saúde à Comissão Organizadora Estadual até o dia 02 de abril de 2023.

 

§2º – A atualização dos dados junto ao Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde – SIACS será feito por cada Conselho Municipal de Saúde, até o dia 02 de abril de 2023.

 

§3º – A 6ª Conferência Municipal de Saúde será presidida pelo Secretário Municipal de Saúde e, em sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Adjunto.

 

§2º – A Conferência de Saúde será Coordenada pelo Conselho Municipal de Saúde e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário-Geral da Comissão Organizadora que também será um conselheiro.

 

Art. 8º – Participam da Conferência Municipal os Delegados eleitos nas Pré Conferências Municipais, os Delegados eleitos pelo Conselho Municipal de Saúde, assim como Convidados e outros participantes, nos termos deste Regimento.

 

Parágrafo único: Poderão ser Delegados da Etapa Municipal os Conselheiros Municipais, titulares e suplentes, assim como Delegados eleitos pelo Pleno do Conselho Municipal de Saúde, constituindo, em seu conjunto em até, 10% (dez por cento) do número total dos Delegados Municipais eleitos nas Pré Conferências Municipais.

 

Art. 09 – Na Conferência Municipal de Saúde serão eleitos os Delegados que participarão da Etapa Estadual, de forma paritária, conforme Resolução nº 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde.

 

§1º – As propostas e diretrizes que incidirão sobre as políticas de saúde de âmbito Estadual serão destacadas no Relatório final da 6ª Conferência Municipal de Saúde.

 

§2º – As despesas com o deslocamento dos Delegados e Delegadas eleitos na Conferência Municipal de Saúde para Natal/RN, é de responsabilidade do município.

 

§4º – O Conselho Municipal deve indicar um representante da Delegação local, dentre os Delegados eleitos, para articulação com a Comissão Organizadora Estadual.

 

§5º – As inscrições dos Delegados eleitos, titulares e suplentes para a 10ª Conferência Estadual de Saúde deve ser feita pela Comissão Organizadora local, e ser enviada à Comissão Organizadora Estadual, através do Portal do CES/RN, até 02 de abril de 2023.

 

DAS INSTÂNCIAS DE DECISÃO

 

Art. 10 – São instâncias de decisão na Conferência Municipal de Saúde:

 

I – Os Grupos de Trabalho;

II – A Plenária Final.

 

§1º – O Regulamento da 8ª Conferência Municipal de Saúde será sistematizado e proposto pela Comissão Organizadora e submetido à aprovação do Pleno do CMS.

 

§2º – Os Grupos de Trabalho serão compostos paritariamente por Delegados, nos termos da Resolução no. 453/2012 do CNS, com participação de Convidados, estes proporcionalmente divididos em relação ao seu número total.

 

§3º – Os Grupos de Trabalho serão realizados simultaneamente, para discutir e votar os conteúdos do Relatório da Conferência.

 

§4º – A Plenária Final tem por objetivo debater, aprovar ou rejeitar propostas provenientes do Relatório Consolidado dos Grupos de Trabalho, bem como as moções de âmbito municipal e estadual.

 

§5º – O Relatório aprovado na Plenária Final será encaminhado ao Conselho Municipal, Estadual de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser editado até o quarto/último trimestre de 2023 e amplamente divulgado, por meios eletrônicos e impressos, e se possível com versão em braile, e servirá de base para a Etapa de Monitoramento.

 

DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ORGANIZADORA

 

Art. 11 – A Comissão Organizadora da Conferência será composta por seis (06) Conselheiros de Saúde, indicados pelo Pleno do CMS.

 

Parágrafo único. A Comissão Organizadora será coordenada por um conselheiro de saúde integrante da Coordenação da Conferência Municipal de Saúde.

 

Art. 12 – A Comissão Organizadora terá a seguinte estrutura:

 

I – Coordenador Geral, em sua ausência representada pelo Secretário Geral;

II – Secretário Geral ou Secretário Adjunto;

III – Relator Geral e Relator Adjunto;

IV – Coordenador de Comunicação e Mobilização e Infraestrutura;

 

Parágrafo único: Os membros da Secretaria Geral; Coordenação de Comunicação, Mobilização e de Infraestrutura, serão indicados pelo Pleno do CMS entre os integrantes da Comissão Organizadora da 6ª Conferência Municipal de Saúde.

 

Art. 13 – A Comissão Organizadora contará com Comitê Executivo, coordenado pela Secretaria Executiva do CES, que trabalhará de modo articulado com os demais órgãos da Secretaria de Saúde, instâncias, entidades e movimentos sociais, populares e sindicais envolvidos, para apoio técnico, administrativo, financeiro, logístico e de infraestrutura da 8ª Conferência Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. O Comitê Executivo será composto por:

I – 01 (um) integrante da Secretaria Executiva do CMS;

II – 02 (dois) integrantes da Comissão Organizadora;

III – 02 (dois) integrantes da Secretaria de Saúde.

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 14 – A Comissão Organizadora da 8ª Conferência Municipal de Saúde tem as seguintes atribuições:

 

I – Promover as ações necessárias à realização da Conferência de Saúde, atendendo às deliberações do CMS e da Secretaria de Saúde e propor:

 

a) O detalhamento de sua metodologia;

b) Os nomes das expositoras e dos expositores das mesas redondas e participantes das demais atividades;

c) Os critérios para participação e definição das convidadas e dos convidados estaduais, a serem aprovados pelo Pleno do CMS;

d) A elaboração de Ementas para as expositoras e os expositores das mesas;

 

e) Os Delegados indicados ou eleitos por entidades municipais, de gestores e prestadores de serviços de saúde, a serem aprovados pelo Pleno do CMS.

 

II – Envidar todos os esforços necessários ao cumprimento das condições de infraestrutura e acessibilidade;

 

III – Acompanhar a execução orçamentária;

 

IV – Analisar e aprovar a prestação de contas da Conferência;

 

V – Encaminhar até 60 (sessenta) dias, após o encerramento da Conferência, o Relatório Final ao CMS e a Secretaria de Municipal da Saúde, com prazo de edição previsto para o último/quarto trimestre de 2023, para ampla divulgação;

 

VI – Apreciar os recursos relativos ao credenciamento dos Delegados, assim como discutir questões pertinentes à Conferência Municipal de Saúde, submetendo-as ao Pleno do CMS.

 

VII – Indicar, como apoiadores, pessoas e representantes de entidades e movimentos com contribuição significativa em cada área para integrarem as Comissões, caso julgue necessário.

 

Art. 15 – Ao Coordenador Geral cabe:

 

I – Convocar as reuniões da Comissão Organizadora;

 

II – Coordenar as reuniões e atividades da Comissão Organizadora;

 

III – Submeter à aprovação do CMS as propostas e os encaminhamentos da Comissão Organizadora;

 

IV – Supervisionar todo o processo de organização da Conferência.

 

Art. 16 – Ao Secretário Geral cabe:

 

I – Organizar a pauta das reuniões da Comissão Organizadora;

 

II – Participar das reuniões do Comitê Executivo;

 

III – Ter acesso e conhecimento de todos os documentos recebidos e encaminhados em função da realização da Conferência;

 

IV – Encaminhar os documentos produzidos pela Comissão Organizadora para providências.

 

V – Substituir o Coordenador Geral nos seus impedimentos.

 

Art. 17 – Ao Relator Geral cabe:

 

I – Coordenar a Comissão de Relatoria;

 

II – Promover o encaminhamento, em tempo hábil, do relatório da Conferência à Comissão Organizadora da Conferência Estadual de Saúde;

 

III – Orientar o processo de trabalho dos relatores das Plenárias e dos Grupos de Trabalho;

 

IV – Sistematizar a produção dos Grupos de Trabalho;

 

V – Coordenar a elaboração e a organização das moções aprovadas na Plenária Final;

 

VI – Estruturar o Relatório Final a ser apresentado ao CMS e a Secretaria de Municipal da Saúde.

 

Parágrafo único. O Relator Geral e o Relator Adjunto serão indicados pelo Pleno do CMS, sendo um deles, necessariamente, Conselheiro de Saúde.

 

DOS PARTICIPANTES

 

Art. 18 – A 8ª Conferência Municipal de Saúde contará com 155 participantes, sendo 50 delegados, 75 convidados e 30 por credenciamento livre, nos termos deste Regimento.

 

§1º – A definição dos participantes buscará atender aos seguintes critérios de equidade:

 

I – Gênero, identidade de gênero e diversidade sexual;

 

II – Étnico-raciais, de modo a garantir representatividade aos diversos grupos que compõe as populações negra e indígena, e as comunidades originárias e tradicionais, respeitadas as diferenças e proporcionalidade local;

 

III – Representatividade rural e urbana, considerando os trabalhadores do campo e da cidade;

 

IV – Geracional, estimulando, especialmente, a participação de entidades, coletivos e movimentos de jovens e de idosos e aposentados;

 

V – Pessoas com deficiência e com necessidades especiais, patologias e doenças raras ou negligenciadas;

 

§2º – A composição do conjunto total de Delegados na Conferência Municipal deverá promover o mínimo de 50% de mulheres no conjunto total de participantes.

 

§3º – Nos termos do §4°, do art. 1°, da Lei n° , de 28 de dezembro de 1990, e nos termos da Resolução n.º 453/2012 do CNS, a representação das Usuárias e dos Usuários será paritária em relação ao conjunto dos representantes do governo, prestadores de serviços e trabalhadoras e trabalhadores da saúde, sendo assim configurada a participação:

 

I – 50% dos participantes serão representantes dos Usuários, e de suas entidades e movimentos;

 

II – 25% dos participantes serão representantes dos Trabalhadores da Saúde; e

 

III – 25% serão representantes de Gestores e Prestadores de Serviços de Saúde.

 

§4º – O número de Convidadas e Convidados previsto no caput deste Artigo equivale a 20% (vinte por cento) do número total de delegados, ajustado para múltiplo de quatro, e número de participantes com credenciamento livre equivale a 10% (dez por cento) do número de Convidadas e Convidados.

 

Art. 19 – Os participantes distribuir-se-ão em três categorias:

 

I – Delegados, com direito a voz e voto;

 

II – Convidados, com direito a voz;

 

III – Participante, por credenciamento livre, com direito a voz nas mesas de debate.

 

Art. 20 – Os Delegados participantes da Conferência Municipal de Saúde serão eleitos nas pré-Conferências Municipais de Saúde, e pelo Conselho Municipal de Saúde, obedecendo às seguintes regras:

 

I – 40 delegados eleitos nas pré-conferências;

 

II – 16 delegados eleitos pelo CMS;

 

III – O número final de Delegados será múltiplo de 04 (quatro), para cumprimento do previsto no §3º do art. 17 deste Regimento;

 

IV – Serão Delegados na Conferência Municipal de Saúde os Conselheiros Municipais, titulares e suplentes, assim como Delegadas e Delegados eleitos pelo Pleno do CMS, constituindo, em seu conjunto até 10% (dez por cento) do número total das Delegadas e dos Delegados municipais previstos neste regimento.

 

Parágrafo único – Os Delegados eleitos pelo Conselho Municipal de Saúde, preservada a paridade, serão escolhidos entre:

 

a) gestores e prestadores de serviço em saúde municipais, estaduais e federai;

b) entidades de trabalhadores de saúde;

c) entidades e movimentos de usuários.

 

Art. 21 – Serão eleitos 30% de Delegados suplentes, de cada segmento, para a substituição, se necessário, de titulares aptos a participarem da Conferência Estadual.

 

Art. 22 – Os Conselheiros de Saúde, titulares e suplentes, poderão ser Delegados para participarem da Conferência Municipal.

 

Parágrafo único. Os Conselheiros Estaduais e Nacional poderão participar como Convidados.

 

Art. 23 – Os Convidados poderão ser escolhidos entre:

 

I – entidades e movimentos populares e sindicais, dos povos indígenas e quilombolas, trabalhadoras e trabalhadores rurais e assentados, movimento feminista e de mulheres,

 

Movimento negro, movimento LGBT, da luta antimanicomial, da luta contra a Aids, comunidades dos rios, do campo e da floresta, comunidades extrativistas, coletivos da juventude e movimento estudantil, portadores de patologias, pessoas com deficiências,

Idosos e aposentados, população em situação de rua, população cigana e demais populações em situação de vulnerabilidade social.

 

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 24 – As despesas com a preparação e realização da Conferência de Saúde correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas pela Secretaria de Saúde.

 

§1º – A Secretaria Municipal de Saúde arcará com as despesas relativas à Conferência da seguinte forma:

 

I – Delegados, que são conselheiros municipais de saúde e eleitos pelo CMS, terão suas despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento quando necessário, para a Sede do Município, custeadas pela Secretaria de Saúde;

 

II – Delegados eleitos na Conferência Municipal para representarem o município na Conferência Estadual terão suas despesas de deslocamento e hospedagem em Natal, custeadas pelo município.

 

III – Convidados, e participantes com credenciamento livre terão suas despesas com alimentação, no local do evento, custeadas pela Secretaria de Saúde, ficando as demais despesas por conta de cada um.

 

Seção IV – DO ACOMPANHAMENTO DAS ETAPAS E DO MONITORAMENTO

 

Art. 25 – O Monitoramento da Conferência Municipal de Saúde tem como objetivo viabilizar o permanente acompanhamento, por parte do CMS, dos encaminhamentos e

 

Efetivação das deliberações aprovadas na Conferência Municipal, nos termos previstos pela Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, e pela Resolução CNS n.º 454, de 14 de junho de 2012.

 

Parágrafo único. O monitoramento será de responsabilidade solidária das três esferas do Controle Social e objetiva verificar a efetividade das diretrizes e proposições constantes no Relatório Final da Conferência.

 

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Organizadora da Conferência Municipal de Saúde, ad referendum no Pleno do CMS.

 

Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Lajes/RN, em sua Reunião Ordinária.

 

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AILTON AMORIM DE SOUZA

 

Presidente do CMS de Lajes/RN

 

 

LILLYANE AMÁLIA FERREIRA DE MENESES CRUZ

 

Secretária Municipal da Saúde




RESOLUÇÃO CMS/LAJES/RN Nº 012/2023 – Aprova o Regimento Interno da 8ª Conferência Municipal de Saúde de Lajes/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


RESOLUÇÃO CMS/LAJES/RN Nº 012 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.

Aprova o Regimento Interno da 8ª Conferência Municipal de Saúde de Lajes/RN.

 

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Lajes/RN, em sua Reunião Ordinária, realizada no dia 01 de março de 2023, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº , de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº , de 28 de dezembro de 1990, e pela Lei Municipal N. 478/95-G.P de 02 junho de 1995,

 

Resolve: Aprovar o Regimento Interno da 8ª Conferência Municipal de Saúde de Lajes/RN. Que será realizada no dia 24 de março de 2023 as 08:00horas às 13: horas, no Centro de Idosos.

 

REGIMENTO DA 8ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

CAPÍTULO I – DA NATUREZA E OBJETIVOS

 

Art. 1º – A 8ª Conferência Municipal de Saúde de Lajes/RN, convocada pelo Decreto XXXX de 14 de fevereiro de 2023, publicado no Diário Oficial do Município em 15 de fevereiro de 2023, tem por objetivos:

 

I – Reafirmar, impulsionar e efetivar os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, para garantir a saúde como direito humano, a sua universalidade, integralidade e equidade do SUS, com base em políticas que reduzam as desigualdades sociais e territoriais, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, e nas Leis n.º , de 19 de setembro de 1990 e nº , de 28 de dezembro de 1990;

 

II – Mobilizar e estabelecer diálogos com a sociedade acerca do direito à saúde e em defesa do SUS.

 

III – Fortalecer a participação e o controle social no SUS, com ampla representação da sociedade na Conferência Municipal;

 

IV – Avaliar a situação de saúde, elaborar propostas a partir das necessidades de saúde e participar da adequação/atualização das diretrizes do Plano Plurianual – PPA e do Plano Municipal de Saúde, no contexto dos 35 anos do SUS;

 

V – Aprofundar o debate sobre as reformas necessárias à democratização do Estado, em especial as que incidem sobre o setor saúde;

 

CAPÍTULO II – DO TEMA

 

Art. 2º – A 8ª Conferência Municipal de Saúde tem como tema: “GARANTIR DIREITOS E DEFENDER O SUS, A VIDA E A DEMOCRACIA- AMANHÃ VAI SER OUTRO DIA”.

 

§1º – Os eixos temáticos da Conferência Municipal de Saúde são:

 

I – O Brasil que temos. O Brasil que queremos;

II – O Papel do controle social e dos movimentos sociais para salvar vidas;

III – Garantir direitos e defender o SUS, a vida e a democracia;

IV- Amanhã vai ser outro dia para todas as pessoas.

 

§2º – As apresentações das Expositoras e dos Expositores têm a finalidade de qualificar os debates, e serão orientadas por Ementas.

 

CAPÍTULO III – DAS FASES E ETAPAS

 

Art. 3º – A 8 ª Conferência Municipal de Saúde conta com uma fase de mobilização e formação e 04 (quatro) etapas para elaboração, votação e acompanhamento de propostas, de acordo com o seguinte calendário:

 

I – Etapa Municipal – novembro de 2022 a março de março de 2023;

II – Etapa Estadual RN – de abril a maio de 2023;

III – Etapa Nacional –02 e 05 de julho de 2023; e

IV – Etapa de Monitoramento – a partir de 2024.

 

§1º. Os debates sobre o tema e os eixos temáticos da Conferência serão conduzidos com base em Documento Orientador elaborado pelo Conselho Nacional de Saúde.

 

§2º – As deliberações da 8ª Conferência Municipal de Saúde serão objeto de monitoramento pelas instâncias de controle social, nas esferas municipais e estadual, com vistas a acompanhar seus desdobramentos.

 

§3º – Será assegurada a paridade das Delegadas e dos Delegados representantes dos Usuários em relação ao conjunto das Delegadas e dos Delegados dos demais segmentos, conforme previsto na Resolução n.º 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde – CNS, e na Lei nº.

 

Art. 4º – A responsabilidade pela realização da Conferência Municipal, incluído o seu acompanhamento, será de competência da respectiva esfera de Governo Municipal e do Conselho Municipal de Saúde, com apoio solidário de movimentos, entidades e instituições.

 

CAPÍTULO IV – DA FASE DE MOBILIZAÇÃO

 

Art. 5º – A fase de mobilização, que também tem caráter formativo, conta com a realização de:

 

I – Plenárias Municipais em cada Região administrativa e/ou Distrito/Comunidade.

 

II – Pré Conferências por Distritos Sanitários ou equivalentes

 

III – Conferências livres, compreendidas como os Debates, Encontros e Plenárias para promover a participação nas Conferências Municipais e Estadual.

 

Parágrafo único. A fase de mobilização não tem caráter deliberativo e antecede a Conferência Municipal.

 

CAPÍTULO V – DAS ETAPAS

 

Seção I – DA ETAPA MUNICIPAL

 

Art. 6º – A 8ª Conferência Municipal de Saúde, com base em Documento Orientador e sem prejuízo de outros debates, tem o objetivo de analisar as prioridades locais de saúde, formular propostas no âmbito do Município, e elaborar Relatório Final, nos prazos previstos por este Regimento.

 

§1º – A divulgação da Etapa Municipal será ampla e a participação aberta a todas e a todos, com direito a voz e voto, em todos seus espaços.

 

§2º – O documento orientador a que se refere o caput deste artigo será definido pelo Conselho Nacional de Saúde.

 

§3º – As propostas e diretrizes que incidirão sobre as políticas de saúde nas esferas Estadual e Nacional serão destacadas no Relatório final da Etapa Municipal.

 

§4º– O Relatório Final da Conferência Municipal será de responsabilidade do Conselho Municipal de Saúde e deverá ser enviado à Comissão Organizadora da Etapa Estadual até o dia 02 de abril de 2023.

 

§5º – O registro dos dados sobre a Conferência Municipal será feito pelo Conselho Municipal de Saúde, até o dia 02 de abril de 2023, no Portal do CES/RN.

 

Art. 7º – Na Conferência Municipal serão eleitos, os Delegados que participarão da Conferência Estadual, de forma paritária, conforme Resolução nº 453/2012.

 

§1º – O resultado da eleição dos Delegados da Etapa Municipal que representarão o município na etapa estadual será enviado pelos Conselhos Municipais de Saúde à Comissão Organizadora Estadual até o dia 02 de abril de 2023.

 

§2º – A atualização dos dados junto ao Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde – SIACS será feito por cada Conselho Municipal de Saúde, até o dia 02 de abril de 2023.

 

§3º – A 6ª Conferência Municipal de Saúde será presidida pelo Secretário Municipal de Saúde e, em sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Adjunto.

 

§2º – A Conferência de Saúde será Coordenada pelo Conselho Municipal de Saúde e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário-Geral da Comissão Organizadora que também será um conselheiro.

 

Art. 8º – Participam da Conferência Municipal os Delegados eleitos nas Pré Conferências Municipais, os Delegados eleitos pelo Conselho Municipal de Saúde, assim como Convidados e outros participantes, nos termos deste Regimento.

 

Parágrafo único: Poderão ser Delegados da Etapa Municipal os Conselheiros Municipais, titulares e suplentes, assim como Delegados eleitos pelo Pleno do Conselho Municipal de Saúde, constituindo, em seu conjunto em até, 10% (dez por cento) do número total dos Delegados Municipais eleitos nas Pré Conferências Municipais.

 

Art. 09 – Na Conferência Municipal de Saúde serão eleitos os Delegados que participarão da Etapa Estadual, de forma paritária, conforme Resolução nº 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde.

 

§1º – As propostas e diretrizes que incidirão sobre as políticas de saúde de âmbito Estadual serão destacadas no Relatório final da 6ª Conferência Municipal de Saúde.

 

§2º – As despesas com o deslocamento dos Delegados e Delegadas eleitos na Conferência Municipal de Saúde para Natal/RN, é de responsabilidade do município.

 

§4º – O Conselho Municipal deve indicar um representante da Delegação local, dentre os Delegados eleitos, para articulação com a Comissão Organizadora Estadual.

 

§5º – As inscrições dos Delegados eleitos, titulares e suplentes para a 10ª Conferência Estadual de Saúde deve ser feita pela Comissão Organizadora local, e ser enviada à Comissão Organizadora Estadual, através do Portal do CES/RN, até 02 de abril de 2023.

 

DAS INSTÂNCIAS DE DECISÃO

 

Art. 10 – São instâncias de decisão na Conferência Municipal de Saúde:

 

I – Os Grupos de Trabalho;

II – A Plenária Final.

 

§1º – O Regulamento da 8ª Conferência Municipal de Saúde será sistematizado e proposto pela Comissão Organizadora e submetido à aprovação do Pleno do CMS.

 

§2º – Os Grupos de Trabalho serão compostos paritariamente por Delegados, nos termos da Resolução no. 453/2012 do CNS, com participação de Convidados, estes proporcionalmente divididos em relação ao seu número total.

 

§3º – Os Grupos de Trabalho serão realizados simultaneamente, para discutir e votar os conteúdos do Relatório da Conferência.

 

§4º – A Plenária Final tem por objetivo debater, aprovar ou rejeitar propostas provenientes do Relatório Consolidado dos Grupos de Trabalho, bem como as moções de âmbito municipal e estadual.

 

§5º – O Relatório aprovado na Plenária Final será encaminhado ao Conselho Municipal, Estadual de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser editado até o quarto/último trimestre de 2023 e amplamente divulgado, por meios eletrônicos e impressos, e se possível com versão em braile, e servirá de base para a Etapa de Monitoramento.

 

DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ORGANIZADORA

 

Art. 11 – A Comissão Organizadora da Conferência será composta por seis (06) Conselheiros de Saúde, indicados pelo Pleno do CMS.

 

Parágrafo único. A Comissão Organizadora será coordenada por um conselheiro de saúde integrante da Coordenação da Conferência Municipal de Saúde.

 

Art. 12 – A Comissão Organizadora terá a seguinte estrutura:

 

I – Coordenador Geral, em sua ausência representada pelo Secretário Geral;

II – Secretário Geral ou Secretário Adjunto;

III – Relator Geral e Relator Adjunto;

IV – Coordenador de Comunicação e Mobilização e Infraestrutura;

 

Parágrafo único: Os membros da Secretaria Geral; Coordenação de Comunicação, Mobilização e de Infraestrutura, serão indicados pelo Pleno do CMS entre os integrantes da Comissão Organizadora da 6ª Conferência Municipal de Saúde.

 

Art. 13 – A Comissão Organizadora contará com Comitê Executivo, coordenado pela Secretaria Executiva do CES, que trabalhará de modo articulado com os demais órgãos da Secretaria de Saúde, instâncias, entidades e movimentos sociais, populares e sindicais envolvidos, para apoio técnico, administrativo, financeiro, logístico e de infraestrutura da 8ª Conferência Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. O Comitê Executivo será composto por:

I – 01 (um) integrante da Secretaria Executiva do CMS;

II – 02 (dois) integrantes da Comissão Organizadora;

III – 02 (dois) integrantes da Secretaria de Saúde.

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 14 – A Comissão Organizadora da 8ª Conferência Municipal de Saúde tem as seguintes atribuições:

 

I – Promover as ações necessárias à realização da Conferência de Saúde, atendendo às deliberações do CMS e da Secretaria de Saúde e propor:

 

a) O detalhamento de sua metodologia;

b) Os nomes das expositoras e dos expositores das mesas redondas e participantes das demais atividades;

c) Os critérios para participação e definição das convidadas e dos convidados estaduais, a serem aprovados pelo Pleno do CMS;

d) A elaboração de Ementas para as expositoras e os expositores das mesas;

 

e) Os Delegados indicados ou eleitos por entidades municipais, de gestores e prestadores de serviços de saúde, a serem aprovados pelo Pleno do CMS.

 

II – Envidar todos os esforços necessários ao cumprimento das condições de infraestrutura e acessibilidade;

 

III – Acompanhar a execução orçamentária;

 

IV – Analisar e aprovar a prestação de contas da Conferência;

 

V – Encaminhar até 60 (sessenta) dias, após o encerramento da Conferência, o Relatório Final ao CMS e a Secretaria de Municipal da Saúde, com prazo de edição previsto para o último/quarto trimestre de 2023, para ampla divulgação;

 

VI – Apreciar os recursos relativos ao credenciamento dos Delegados, assim como discutir questões pertinentes à Conferência Municipal de Saúde, submetendo-as ao Pleno do CMS.

 

VII – Indicar, como apoiadores, pessoas e representantes de entidades e movimentos com contribuição significativa em cada área para integrarem as Comissões, caso julgue necessário.

 

Art. 15 – Ao Coordenador Geral cabe:

 

I – Convocar as reuniões da Comissão Organizadora;

 

II – Coordenar as reuniões e atividades da Comissão Organizadora;

 

III – Submeter à aprovação do CMS as propostas e os encaminhamentos da Comissão Organizadora;

 

IV – Supervisionar todo o processo de organização da Conferência.

 

Art. 16 – Ao Secretário Geral cabe:

 

I – Organizar a pauta das reuniões da Comissão Organizadora;

 

II – Participar das reuniões do Comitê Executivo;

 

III – Ter acesso e conhecimento de todos os documentos recebidos e encaminhados em função da realização da Conferência;

 

IV – Encaminhar os documentos produzidos pela Comissão Organizadora para providências.

 

V – Substituir o Coordenador Geral nos seus impedimentos.

 

Art. 17 – Ao Relator Geral cabe:

 

I – Coordenar a Comissão de Relatoria;

 

II – Promover o encaminhamento, em tempo hábil, do relatório da Conferência à Comissão Organizadora da Conferência Estadual de Saúde;

 

III – Orientar o processo de trabalho dos relatores das Plenárias e dos Grupos de Trabalho;

 

IV – Sistematizar a produção dos Grupos de Trabalho;

 

V – Coordenar a elaboração e a organização das moções aprovadas na Plenária Final;

 

VI – Estruturar o Relatório Final a ser apresentado ao CMS e a Secretaria de Municipal da Saúde.

 

Parágrafo único. O Relator Geral e o Relator Adjunto serão indicados pelo Pleno do CMS, sendo um deles, necessariamente, Conselheiro de Saúde.

 

DOS PARTICIPANTES

 

Art. 18 – A 8ª Conferência Municipal de Saúde contará com 155 participantes, sendo 50 delegados, 75 convidados e 30 por credenciamento livre, nos termos deste Regimento.

 

§1º – A definição dos participantes buscará atender aos seguintes critérios de equidade:

 

I – Gênero, identidade de gênero e diversidade sexual;

 

II – Étnico-raciais, de modo a garantir representatividade aos diversos grupos que compõe as populações negra e indígena, e as comunidades originárias e tradicionais, respeitadas as diferenças e proporcionalidade local;

 

III – Representatividade rural e urbana, considerando os trabalhadores do campo e da cidade;

 

IV – Geracional, estimulando, especialmente, a participação de entidades, coletivos e movimentos de jovens e de idosos e aposentados;

 

V – Pessoas com deficiência e com necessidades especiais, patologias e doenças raras ou negligenciadas;

 

§2º – A composição do conjunto total de Delegados na Conferência Municipal deverá promover o mínimo de 50% de mulheres no conjunto total de participantes.

 

§3º – Nos termos do §4°, do art. 1°, da Lei n° , de 28 de dezembro de 1990, e nos termos da Resolução n.º 453/2012 do CNS, a representação das Usuárias e dos Usuários será paritária em relação ao conjunto dos representantes do governo, prestadores de serviços e trabalhadoras e trabalhadores da saúde, sendo assim configurada a participação:

 

I – 50% dos participantes serão representantes dos Usuários, e de suas entidades e movimentos;

 

II – 25% dos participantes serão representantes dos Trabalhadores da Saúde; e

 

III – 25% serão representantes de Gestores e Prestadores de Serviços de Saúde.

 

§4º – O número de Convidadas e Convidados previsto no caput deste Artigo equivale a 20% (vinte por cento) do número total de delegados, ajustado para múltiplo de quatro, e número de participantes com credenciamento livre equivale a 10% (dez por cento) do número de Convidadas e Convidados.

 

Art. 19 – Os participantes distribuir-se-ão em três categorias:

 

I – Delegados, com direito a voz e voto;

 

II – Convidados, com direito a voz;

 

III – Participante, por credenciamento livre, com direito a voz nas mesas de debate.

 

Art. 20 – Os Delegados participantes da Conferência Municipal de Saúde serão eleitos nas pré-Conferências Municipais de Saúde, e pelo Conselho Municipal de Saúde, obedecendo às seguintes regras:

 

I – 40 delegados eleitos nas pré-conferências;

 

II – 16 delegados eleitos pelo CMS;

 

III – O número final de Delegados será múltiplo de 04 (quatro), para cumprimento do previsto no §3º do art. 17 deste Regimento;

 

IV – Serão Delegados na Conferência Municipal de Saúde os Conselheiros Municipais, titulares e suplentes, assim como Delegadas e Delegados eleitos pelo Pleno do CMS, constituindo, em seu conjunto até 10% (dez por cento) do número total das Delegadas e dos Delegados municipais previstos neste regimento.

 

Parágrafo único – Os Delegados eleitos pelo Conselho Municipal de Saúde, preservada a paridade, serão escolhidos entre:

 

a) gestores e prestadores de serviço em saúde municipais, estaduais e federai;

b) entidades de trabalhadores de saúde;

c) entidades e movimentos de usuários.

 

Art. 21 – Serão eleitos 30% de Delegados suplentes, de cada segmento, para a substituição, se necessário, de titulares aptos a participarem da Conferência Estadual.

 

Art. 22 – Os Conselheiros de Saúde, titulares e suplentes, poderão ser Delegados para participarem da Conferência Municipal.

 

Parágrafo único. Os Conselheiros Estaduais e Nacional poderão participar como Convidados.

 

Art. 23 – Os Convidados poderão ser escolhidos entre:

 

I – entidades e movimentos populares e sindicais, dos povos indígenas e quilombolas, trabalhadoras e trabalhadores rurais e assentados, movimento feminista e de mulheres,

 

Movimento negro, movimento LGBT, da luta antimanicomial, da luta contra a Aids, comunidades dos rios, do campo e da floresta, comunidades extrativistas, coletivos da juventude e movimento estudantil, portadores de patologias, pessoas com deficiências,

Idosos e aposentados, população em situação de rua, população cigana e demais populações em situação de vulnerabilidade social.

 

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 24 – As despesas com a preparação e realização da Conferência de Saúde correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas pela Secretaria de Saúde.

 

§1º – A Secretaria Municipal de Saúde arcará com as despesas relativas à Conferência da seguinte forma:

 

I – Delegados, que são conselheiros municipais de saúde e eleitos pelo CMS, terão suas despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento quando necessário, para a Sede do Município, custeadas pela Secretaria de Saúde;

 

II – Delegados eleitos na Conferência Municipal para representarem o município na Conferência Estadual terão suas despesas de deslocamento e hospedagem em Natal, custeadas pelo município.

 

III – Convidados, e participantes com credenciamento livre terão suas despesas com alimentação, no local do evento, custeadas pela Secretaria de Saúde, ficando as demais despesas por conta de cada um.

 

Seção IV – DO ACOMPANHAMENTO DAS ETAPAS E DO MONITORAMENTO

 

Art. 25 – O Monitoramento da Conferência Municipal de Saúde tem como objetivo viabilizar o permanente acompanhamento, por parte do CMS, dos encaminhamentos e

 

Efetivação das deliberações aprovadas na Conferência Municipal, nos termos previstos pela Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, e pela Resolução CNS n.º 454, de 14 de junho de 2012.

 

Parágrafo único. O monitoramento será de responsabilidade solidária das três esferas do Controle Social e objetiva verificar a efetividade das diretrizes e proposições constantes no Relatório Final da Conferência.

 

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Organizadora da Conferência Municipal de Saúde, ad referendum no Pleno do CMS.

 

Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Pedro Avelino/RN, em sua Reunião Ordinária.

 

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AILTON AMORIM DE SOUZA

 

Presidente do CMS de Lajes/RN

 

 

LILLYANE AMÁLIA FERREIRA DE MENESES CRUZ

 

Secretário Municipal da Saúde




RESOLUÇÃO Nº 001/2022 – CMDCA – Fica determinado que as mudanças necessárias no PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


RESOLUÇÃO Nº 001/2022 – CMDCA

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCNETE DE LAJES/RN – CMDCA, no uso de suas atribuições legais:

 

CONSIDERANDO o disposto no plano municipal da primeira infância;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Fica determinado que as mudanças necessárias no PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA, sejam realizadas no exercício administrativo do ano de 2023, de forma que as devidas alterações que se fizerem indispensáveis, passem pela aprovação do Poder Legislativo Municipal e apreciação da comunidade;

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 13 de dezembro de 2022, ficando revogadas as disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 23 de dezembro de 2022.

 

 

AYLA MARCELIA FELIX SANTOS

 

CPF:

PRESIDENTE

 

 

SHIRLEY DA SILVA MEDEIROS

 

CPF:

VICE-PRESIDENTE

 

 

IGOR THALES SILVA CRUZ

 

CPF:

1º SECRETÁRIO

 

 

RENATA HULIANA DE SOUZA ALVES MORAIS

 

CPF:

2º SECRETÁRIO (A)




TERMO DE RESOLUÇÃO 002/2022 – Dispõe sobre a aprovação do Plano de Ação para co-financiamento do Governo Federal -Sistema Único da Assistência Social – Ano 2022

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


TERMO DE RESOLUÇÃO 002/2022

De 20 de dezembro de 2022

 

Dispõe sobre a aprovação do Plano de Ação para co-financiamento do Governo Federal -Sistema Único da Assistência Social – Ano 2022

 

O Conselho Municipal de Assistência Social de Lajes/RN no uso de suas atribuições legais, dentro do que lhe confere a lei nº 301 de 05 de junho de 1996, com base nas deliberações tomadas através de Reunião Ordinária realizada na presente data.

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º – Aprovar o “PLANO DE AÇÃO PARA CO-FINANCIAMENTO DO GOVERNO FEDERAL SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ANO 2022”.

 

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data da deliberação da plenária, revogando-se as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, 20 de dezembro de 2020.

 

 

ÂNGELA NÉLIDA DANTAS DA SILVA

 

Presidente do CMAS