RESOLUÇÃO Nº 04/2023 – CMDCA – Dispõe sobre as condutas permitidas e vedadas aos candidatos e respectivos fiscais e sua apuração, bem como disciplina regras referentes à campanha eleitoral, tudo relacionado ao Processo de Escolha, em data unificada, dos Membros dos Conselhos Tutelares.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE LAJES

Comissão Especial Eleitoral

 

RESOLUÇÃO nº 04/2023 – CMDCA

 

Dispõe sobre as condutas permitidas e vedadas aos candidatos e respectivos fiscais e sua apuração, bem como disciplina regras referentes à campanha eleitoral, tudo relacionado ao Processo de Escolha, em data unificada, dos Membros dos Conselhos Tutelares.

 

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) Lajes, por meio de sua COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 662, bem como pelo art. 139 Lei Federal nº (Estatuto da Criança e do Adolescente), pelo art. 11, §4º, da Resolução nº 231/2022 – CONANDA, e pelos art. 8º, §4º, da Resolução nº 134/2023 – CONSEC/RN.

 

CONSIDERANDO que o art. 11, § 7º, incisos III e IX, da Resolução CONANDA nº 231/2022, e o art. 8º, § 7º, incisos III e IX, da Resolução nº 134/2023, do CONSEC, aponta também ser atribuição da Comissão Eleitoral do CMDCA analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,

 

CONSIDERANDO que, em decorrência de sua atribuição elementar de conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por sua Comissão Especial Eleitoral, a tomada das providências necessárias para que a campanha eleitoral, assim como a votação e apuração do resultado do pleito transcorram de forma regular;

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a isonomia entre todos os candidatos, assim como prevenir e coibir a prática de condutas abusivas e/ou desleais, que podem importar, inclusive, na quebra do requisito da “idoneidade moral”, expressamente exigido de todos os candidatos/membros do Conselho Tutelar pelo art. 133, da Lei nº ;

 

CONSIDERANDO, também, que a Lei nº , a Lei Municipal nº 662, e as Resoluções nº 231/2022, do CONANDA, e 134/2023, do CONSEC, são omissas em disciplinar o período da campanha eleitoral, reclamando, portanto, a disciplina desse aspecto do processo de escolha dos membros do conselho tutelar do Município de Lajes, por parte deste CMDCA;

 

CONSIDERANDO, por fim, que a Resolução nº 134/2023, do CONSEC, em seu art. 5º, traz um rol de condutas permitidas e vedadas aos candidatos antes e durante as votações, e, ainda, a necessidade deste Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) elencar outras condutas proibidas aos candidatos, por refletirem inidoneidade daqueles que as praticarem;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar deve se dar no período compreendido entre 24 de agosto a 29 de setembro do corrente ano, sendo vedada a realização de campanha eleitoral fora do período estabelecido nesta resolução.

Art. 2º. Sem prejuízo das disposições constantes na legislação local, serão consideradas permitidas aos candidatos devidamente habilitados, aos seus prepostos e apoiadores no processo de escolha, em data unificada, durante o período de campanha, previsto no artigo anterior, unicamente as seguintescondutas:

§ 1º. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos, bottons colantes e adevisos veiculares constando apenas número, nome, cargo e foto do candidato.

I – cada candidato poderá confeccionar santinhos, em tamanho não superior à 10 x 7 centímetros em altura e largura, respectivamente.

II – cada candidato poderá confeccionar bottons colantes, em formato arredondado e tamanho não superior à 8 centímetros de diâmetro.

III – cada candidato poderá confeccionar adesivos veiculares, em tamanho não superior à 10 x 25 centímetros em altura e largura, respectivamente, sendo para uso restrito em carros, motos caminhões e afins.

§ 2º. A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas, mesmo que informalmente.

§ 3º. Os candidatos poderão promover suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

§ 4º. É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos.

§ 6º. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I – em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

III – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

§ 7º. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente por bottons colantes e adesivos veiculares.

Art. 3º. Sem prejuízo das disposições constantes na legislação local, serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados, aos seus prepostos e apoiadores no processo de escolha em data unificada, de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, antes e durante as votações.

§ 1º. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal no e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:

I – abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/90 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

II – doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

IV – participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

V – abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

VI – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal no e alterações posteriores;

VII – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;

VIII – distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;

IX – propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;

b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

 

X – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;

XI – abuso de propaganda na internet e em redes sociais.

§ 2º. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

§ 3º. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

I – Utilização de espaço na mídia;

II – Transporte aos eleitores;

III – Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

IV – Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

V – Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.

§ 4º. Práticas desleais de qualquer natureza.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 4º. O desrespeito às regras apontadas nos arts. 2º e 3º desta Resolução, caracterizará inidoneidade moral, deixando o(a) candidato(a) passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, da Lei Federal nº (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE CONDUTAS VEDADAS

 

Art. 5º. Qualquer cidadão ou candidato(a) poderá representar à Comissão Eleitoral do CMDCA contra aquele(a) que infringir as normas estabelecidas por meio desta Resolução, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração.

§ 1º. Cabe à Comissão Eleitoral do CMDCA registrar e fornecer protocolo ao representante, com envio de cópia da representação ao Ministério Público.

§ 2º. Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.

§ 3º. Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 6º. Em havendo justa causa, no prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao(à) infrator(a) para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, §3º, inciso I, da Resolução CONANDA nº 231/2022).

Parágrafo único. O procedimento administrativo também poderá ser instaurado de ofício pela Comissão Eleitoral do CMDCA, assim que tomar conhecimento por qualquer meio da prática da infração.

Art. 7º. A Comissão Eleitoral do CMDCA poderá, no prazo de 02 (dois) dias, após o término do prazo da defesa:

I – arquivar o procedimento administrativo se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se pessoalmente o representado e o representante, se for o caso;

II – determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 02 (dois) dias contados do decurso do prazo para defesa, com intimação pessoal do representante e representado (art. 11, § 3º, inciso II, da Resolução CONANDA nº 231/2022).

§ 1º. No caso do inciso II supra, o representante será intimado pessoalmente a, querendo, comparecer à reunião designada e efetuar sustentação, oral ou por escrito, à luz das provas e argumentos apresentados pela defesa;

§ 2º. Após a manifestação do representante, ou mesmo na ausência deste, será facultado ao representado efetuar sustentação, oral ou por escrito, por si ou por defensor constituído;

§ 3º. Eventual ausência do representante ou do representado não impedem a realização da reunião a que se refere o inciso II supra, desde que tenham sido ambos notificados para o ato.

Art. 8º. Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Eleitoral decidirá, fundamentadamente, em 02 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o(a) representado(a) e o(a) representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 5º, da Resolução CONANDA nº 231/2022).

§ 1º. A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 02 (dois) dias após o término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente (art. 11, § 5º, da Resolução CONANDA nº 231/2022);

§ 2º. Para o julgamento do recurso será observado, no que couber, o mesmo procedimento indicado no art. 7º da presente Resolução.

Art. 9º. Caso seja cassado o registro da candidatura, em havendo tempo hábil, o nome do candidato cassado será excluído da cédula eleitoral ou da programação da urna eletrônica.

Parágrafo único. Em não havendo tempo hábil para exclusão do nome do candidato cassado da cédula eleitoral ou da programação da urna eletrônica, os votos a ele porventura creditados, serão considerados nulos.

Art. 10. O(A) representante do Ministério Público, tal qual determina o art. 8º, § 8º, da Resolução nº 134/2023, do CONSEC, deverá ser cientificado de todas as decisões da Comissão Eleitoral do CMDCA e de sua Plenária, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação.

Art. 11. Os atos previstos nos arts. 5º a 8º seguirão a regra do art. 212 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº , de 16/03/2015), ou seja, realizar-se-ão ordinariamente em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, podendo ser realizados em dias não úteis e fora destes horários em situações extraordinárias.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos(as), ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município ou meios equivalentes, além de ser afixada em locais de grande acesso ao público e noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação, inclusive e se possívelpela internet.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de violação das regras de campanha.

Art. 13. A fim de que os(as) candidatos(as) não aleguem desconhecimento do teor desta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA fará reunião com eles(as), antes do início da campanha, tão logo seja publicada a relação dos(as) candidatos(as) inscritos(as) e considerados(as) habilitados(as), ocasião em que colherá a assinatura dos presentes em lista de presença.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições estabecidas em contrário.

 

Lajes, 21 de Agosto de 2023

 

 

AYLA MARCELIA FELIX DOS SANTOS

 

Presidente do Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

 

RENATA HULIANA

 

Membros da Comissão Especial Eleitoral

 

 

WALLACE FELIX MAURICIO

 

Membros da Comissão Especial Eleitoral

 

 

MARIA DA CONCEIÇÃO

 

Membros da Comissão Especial Eleitoral

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:D458D633

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/08/2023. Edição 3104
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RESOLUÇÃO Nº 006/2023 – Aprova Plano de Ação do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único de Assistência Social – PROCAD/SUAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 006/2023

 

Aprova Plano de Ação do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único de Assistência Social – PROCAD/SUAS.

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE LAJES/RN, reunido no dia 25 de julho de 2023, no uso das atribuições que lhes são conferidas.

 

CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS nº 96, de 15 de fevereiro de 2023 que aprova a instituição do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD – SUAS), e os critérios de partilha do financiamento federal do Programa no exercício de 2023.

CONSIDERANDO a Portaria MDS nº 871, de 29 de março de 2023 que regulamenta as ações do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social, instituído e aprovado por meio da Resolução MDS/CIT nº 01, de 07 de fevereiro de 2023, da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e Resolução MDS/CNAS nº 96, de 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. APROVAR o Plano de Ação do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único de Assistência Social – PROCAD/SUAS, a ser executado no âmbito do Município de Lajes/RN, durante o exercício de 2023.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 25 de JULHO de 2023.

 

 

ANGÊLA NÉLIDA DANTAS DA SILVA

 

Presidente do CMAS

 




RESOLUÇÃO Nº 03/2023 – Altera membro da Comissão Especial Eleitoral e altera a data do prazo de recurso para candidato no processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Lajes/RN, para o quadriênio 2024/2028.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

RESOLUÇÃO Nº 03 DE 07 DE JUNHO DE 2023.

 

Altera membro da Comissão Especial Eleitoral e altera a data do prazo de recurso para candidato no processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Lajes/RN, para o quadriênio 2024/2028.

 

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE de Lajes/RN, em sessão extraordinária realizada no dia 15 de maio de 2023, no uso de suas atribuições legais e de acordo com regramento disposto na Lei (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nas Leis Municipais nº 662/2015, 286/1994 e suas alterações, e

Considerando a incompatibilidade, por parentesco, de membro da Comissão Especial Eleitoral com pessoa interessada em se inscrever,

Art. 1º. Alterar membro da Comissão Especial Eleitoral da seguinte forma:

I – Thaysa Camila da Silva Camilo – Membro Destituída;

II- Wallace Felix Mauricio – Membro Designado.

Art. 2º. Alterar o período de recurso para os candidatos no processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Lajes/RN até 12 de junho de 2023. Considerando o feriado nacional do dia 08 de junho do corrente ano.

Parágrafo único. Ficam alterado o prazo do item 5.8 do Edital nº 01/2023.

a) 5.8. Apresentação de recursos para o CMDCA: 09/06/2023 a 12/06/2023

Art. 3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 07 de junho de 2023.

 

 

AYLA MARCELIA FELIX DOS SANTOS

 

Presidente da CMDCA




RESOLUÇÃO Nº 005/2023 – Define data e cria Comissão para Organização da 12ª Conferência Municipal de Assistência Social.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


RESOLUÇÃO Nº 005/2023

Define data e cria Comissão para Organização da 12ª Conferência Municipal de Assistência Social.

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, reunido no dia 25 de Maio de 2023, no uso das atribuições que lhes são conferidas.

 

Considerando a Portaria Conjunta Mds/CNAS nº 23/2023 que dispõe sobre a convocação extraordinária da 13ª Conferência Nacional de Assistência Social,

Considerando o inciso VI do artigo 18 da Lei Federal nº ,

Considerando que as conferências de assistência social são instâncias deliberativas, com a atribuição de avaliar a política de assistência social e definir diretrizes para o aprimoramento do SUAS, ocorrendo no âmbito dos municípios, dos estados, do Distrito Federal e da União,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Definir a data de 05 de Julho de 2023 para a realização da 12ª Conferência Municipal de Assistência Social, com o tema: “Reconstrução do SUAS: O SUAS que temos e o SUAS que queremos!”.

Art. 2º. Constituir a Comissão Organizadora da XII Conferência Municipal de Assistência Social.

§1º A Comissão Organizadora será formada pelos seguintes Conselheiros:

I –Ângela Nélida Dantas da Silva

II – Maria Catarina Isabele Araújo Felipe

III – . Taize Milena Andrade do Nascimento

 

§2º Caberá ao Órgão Gestor Municipal de Assistência Social designar, no mínimo, 02 (dois) técnicos para dar apoio logístico, operacional e administrativo às ações deste Colegiado.

 

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

LAJES/RN, 25 de Maio de 2023.

 

 

ÂNGELA NÉLIDA DANTAS DA SILVA

 

Presidente do CMAS




RESOLUÇÃO N° 13/2023 – Estabelece Transposição de Recursos dos Saldos Remanescentes, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES/RN CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE RESOLUÇÃO N° 13/2023 “

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

RESOLUÇÃO N° 13/2023

 

“Estabelece Transposição de Recursos dos Saldos Remanescentes, e dá outras providências”.

 

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Lajes/RN, no exercício das suas atribuições legais que lhe confere as leis orgânicas da saúde de setembro de 1990, de acordo com a 221ª reunião ordinária do conselho, realizada ás 14:00 horas no dia 16 de maio de 2023, o Conselho Municipal de Saúde do município de Lajes/RN, se reuniu na sede da secretaria municipal de saúde para deliberar a seguinte pauta:

 

Considerando, A PORTARIA N° 096 GM/MS, de 07 de fevereiro de 2023, que adiante segue:

 

“ Art. 1º – que estabelece os parâmetros para a definição do auxílio financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o Sistema Único de Saúde – SUS, decorrentes da transposição e transferência dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores a 2018, nos termos da Lei Complementar nº 197, de 6 de dezembro de 2022, bem como, § 3º Após atendido ao disposto no § 2º, os recursos transpostos ou transferidos poderão ser aplicados para outras finalidades, em ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, observados os seguintes requisitos:

 

I – Cumprimento dos objetos e compromissos pactuados e/ou estabelecidos entre o gestor municipal e estadual de saúde e as entidades privadas sem fins lucrativos, considerando os atos normativos específicos expedidos pela direção do SUS em sua respectiva esfera de competência;

II – Inclusão dos recursos financeiros transpostos ou transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva Lei Orçamentária Anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada; e

 

III- ciência ao respectivo Conselho de Saúde.

Art. 2º – O auxílio financeiro de que trata o § 2º do art. 1º desta Portaria é composto por: I – Saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018; e

II – Eventuais transferências de incumbência do Ministério da Saúde, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 197, de 2022.

I – A identificação da razão social e do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e

 

II – O valor máximo a ser recebido por cada entidade filantrópica.

§ 1º A lista constante do Anexo considerou as entidades privadas sem fins lucrativos:

I – Sob gestão de entes federados registradas como “ativas” no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES na competência de dezembro/2022; e

 

II – Com produção registrada nas bases de dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares – SIA-SIH/SUS no período de 2019 a 2021.

 

§ 2º A listagem não considera a existência de saldos financeiros nas contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 e a inexistência de contrato com as secretarias estaduais ou municipais.

 

§ 3º A definição do valor máximo a ser recebido por cada entidade filantrópica considera a proporção da produção total das entidades registradas nas bases de dados dos SIH-SIA/SUS, no período de 2019 a 2021, em relação ao montante referido no § 2º do art. 1º desta Portaria.

 

Art. 5º O auxílio financeiro referente ao saldo nas contas remanescentes deverá ser repassado às entidades em até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria.

 

Art. 6º O Ministério da Saúde, no exercício de 2023, fará o repasse da diferença entre os saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 e o montante referido no § 2º do art. 1º desta Portaria, observadas as disponibilidades previstas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos.

 

Parágrafo único. Caberá ao titular da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde a atribuição de editar os atos para a operacionalização do repasse de que trata o caput.

 

Art. 7º Os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal deverão dar ampla publicidade, em seus respectivos sítios eletrônicos, à razão social, aos números de CNES e à inscrição no CNPJ das entidades beneficiadas, bem como aos valores transferidos para cada uma.

 

Art. 9º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos respectivos gestores dos estados, municípios ou Distrito Federal. Parágrafo único. A prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos pelas entidades deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG do respectivo ente federativo gestor dos estabelecimentos beneficiados”.

 

Considerando, a Resolução N° 22, DE 27 DE JULHO DE 2017, que diz;

 

“Art. 2º A solicitação de aporte de recursos da União deve fundamentar-se em ação prevista em plano de saúde e programação anual destinada à estruturação de unidade de atenção básica ou especializada.

 

Art. 3º No caso de frustração do diagnóstico de necessidade que ensejou a definição de um ou mais equipamentos inicialmente aprovados pelo Ministério da Saúde, o ente beneficiário poderá utilizar os recursos disponíveis para aquisição de equipamento ou material permanente mais adequado à necessidade atual, observando as seguintes condições:

 

Art. 4º A alteração dos itens constantes na proposta habilitada não requer autorização prévia do Ministério da Saúde, devendo o ente executar dentro do prazo estabelecido pelo Art. 12 § 4º da Portaria GM/MS GM/MS , de 17 de dezembro de 2013, bem como observando a comprovação da execução no Relatório Anual de Gestão (RAG).

 

Art. 5º Nos termos do §4º do Art. 13 da Portaria GM/MS de 2013, a unidade beneficiada poderá ser alterada por meio de ato administrativo do Fundo de Saúde beneficiário em que conste a fundamentação normativa e a motivação da alteração, desde que mantido o mesmo componente estratégico e nível de atenção”

 

Resolve:

 

Art. 1° – Fica constituído a transposição de recursos dos saldos remanescentes reprogramado para ação detalhada da média complexidade – MAC. Podendo o referido recurso ser aplicado nas ações de atendimentos e procedimentos especializados do município de Lajes/RN, de acordo com demandas reprimidas, e pendências cadastradas na secretaria municipal de saúde, no setor de regulação, bem como: será conceituado o quadro clínico dos pacientes para determinar a período de realização. Os recursos terão aplicabilidade estritamente em serviços de saúde. Outro sim, devidamente inserido no Plano Anual de Saúde – PAS 2023, a instituição deverá apresentar no RQDD, em seguida, a prestação de contas na RAG 2023.

 

LAJES/RN, 16 DE MAIO DE 2023.

 

 

AILTON AMORIM DE SOUZA

 

Presidente do Conselho Municipal De Saúde

CPF:

 

ANEXO I

 

MUNICÍPIO BANCO AGÊNCIA CONTA TIPO CONTA VALOR SALDO
LAJES 001 01088X 9996621 BLMAC R$ ,81
SALDO EM 31/12/2020.

 

Total: R$ ,81

 

ANEXO II

 

PLANO DE AÇÃO ANUAL

 

1º DADOS CADASTRAIS

 

Nome da Entidade Proponente

MUNICÍPIO DE LAJES/RN

CGC da Entidade

Endereço da Entidade    
RUA RAMIRO PEREIRA DA SILVA, 17 CENTRO
Cidade

LAJES

UF

RN

.

59535-000

DDD 84 Esfera Administrativa

Municipal

Conta Corrente

XXXX

Banco

Banco do Brasil

Agência

XXXX

Praça de Pagamento
Nome do Dirigente da Entidade Proponente

FELIPE FERERIRA MENEZES DE ARAÚJO

. do Dirigente
RG/Órgão Expedidor   Função

Prefeito

Matrícula

Endereço CEP

59535-000

 

2º DESCRIÇÃO DO PROJETO

 

Título do Projeto Período de Execução
Plano de Ação Anual, através da Secretaria de Municipal de Saúde ABRIL 2023 ABRIL 2024
– SMS    
Identificação do Objeto
O presente instrumento tem por objeto formalizar a transferência de recursos financeiros em para custear despesas relativas a média complexidade visando o fortalecimento das ações e promoção à saúde.
Justificativa da Proposição

O presente plano será operacionalizado por meio deste documento descritivo, que consiste em um plano de trabalho, devendo ser renovado a cada 12 (doze) meses conforme documento descritivo deve conter quantitativos e valores dos serviços de saúde que serão prestados.

Esta proposição atende a Constituição Federal, em especial o seu artigo 196 e seguintes, as Leis nº e nº , e as Normas Complementares do Sistema Único de Saúde (SUS), pela Portaria Nº 358/GM de 22 de fevereiro de 2006, a Lei nº , de 21 de junho de 1993 e suas alterações, no que couber, o Decreto Estadual n° de 23 de julho de 2003, as Leis Estaduais n° de 25 de janeiro de 2008,

de 2 de agosto de 2010 e de 24 de janeiro de 2011, Decreto Federal nº , de 28 de junho de 2011, bem como as demais legislações aplicáveis à espécie, resolvem de comum acordo estabelecer a execução das atividades acima mencionada.

Da justificativa:

Justifica-se realizar considerando a demanda reprimida em procedimentos especializados, não havendo recursos suficientes para esta finalidade. Assim, sendo possível melhorar a assistência a população, e teremos uma saúde mais resolutiva a partir da colaboração de todos ente federativo e corresponsabilidade.

 

3º CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO

 

Meta Especificação Indicador Físico Validade
% da população dos municípios Início Término
Procedimentos, para promoção e prevenção a saúde pelo partícipe, visando o fortalecimento

da atenção especializada à saúde.

Realização de consultas e procedimentos mês. Abril 2023 abril 2024

 

4º RELAÇÃO DO CUSTO OU CAPITAL PARA CELEBRAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO A PARTIR DAS METAS COM RECURSO MAC

 

DESCRIÇÃO RECURSO MAC Ação detalhada Físico Município
Assistência ambulatorial procedimentos, para de promoção e prevenção a saúde da mulher como adiante se segue:

CIRURGIAS DE CATARATA ENDOSCOPIA, COLONOSCÓPIA, PITERÍGIO.

Atenção Especializada á Saúde

MAC

 

5º RELAÇÃO DO CUSTEIO OU CAPITAL PARA CELEBRAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO A PARTIR DAS METAS COM RECURSO PAP.

 

DESCRIÇÃO EXECUÇÃO AÇÃO DETALHADA Físico Município
De acordo com demandas existentes reguladas na Secretaria municipal de saúde, bem como quadro clínico do paciente. Quantitativo mensal/bimestral

 

Lajes/RN, 16 de maio de 2023.




RESOLUÇÃO Nº 014/2023 – Aprova por unanimidade a Transposição de Recurso dos Saldos Remanescentes, e dá outras providencias

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

RESOLUÇÃO Nº 014, DE 16 DE MAIO DE 2023

 

Plenário do Conselho Municipal de Saúde, em sua reunião ordinária, realizada no dia 16 de maio de 2023 no uso de suas atribuições conferidas pela legislação do Conselho Municipal de Saúde, e considerando o estado democrático de direito em que a Constituição Brasileira faculta a liberdade de expressão de todos os cidadãos;

 

CONSIDERANDO a análise e apreciação da apresentação da Transposição de Recurso dos Saldos Remanescentes, e dá outras providencias.

 

RESOLVE:

Art. 01º. – Aprovar por unanimidade a Transposição de Recurso dos Saldos Remanescentes, e dá outras providencias

Art. 02º. –Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 16 de maio de 2023.

 

 

AILTON AMORIM DE SOUZA

 

Presidente do Conselho Municipal de Saúde




RESOLUÇÃO Nº 002/2023 – “Altera membro da Comissão Especial Eleitoral e prorroga prazo de inscrição para candidatos do processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Lajes/RN, para o quadriênio 2024/2028.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

RESOLUÇÃO Nº 002, DE 09 DE MAIO DE 2023.

 

“Altera membro da Comissão Especial Eleitoral e prorroga prazo de inscrição para candidatos do processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Lajes/RN, para o quadriênio 2024/2028.”

 

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em sessão extraordinária realizada no dia 09 de maio de 2023, no uso de suas atribuições legais e de acordo com regramento disposto na Lei (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nas Leis Municipais nº 662/2015, 286/1994 e suas alterações:

 

CONSIDERANDO a incompatibilidade, por parentesco, de membro da Comissão Especial Eleitoral com pessoa interessada em se inscrever,

CONSIDERANDOo o baixo número de inscrições realizadas até a presente data,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. – Alterar membro da Comissão Especial Eleitoral da seguinte forma:

I – Maria das Vitórias Salviano de Oliveira – Membro Destituída;

II – Thaysa Camila da Silva Camilo – Membro Designado.

Art. 2º. – Prorrogar o período de inscrições para candidatos no processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Lajes/RN até 11 de maio de 2023.

Parágrafo único. Ficam alterados os prazos dos itens 5.1, 5.2, e 5.3 do Edital nº 01/2023.

a) 5.1. Inscrições e entrega de documentos no período de 20/04/2023 a 11/05/2023;

b) 5.2. Publicação da relação dos candidatos inscritos: até 15/05/2023;

c) 5.3. Prazo para impugnação de candidatura: 16/05/2023 a 22/05/2023;

Art. 3º. – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 09 de maio de 2023.

 

 

AYLA MARCELIA FELIX DOS SANTOS

 

Presidente da CMDCA




RESOLUÇÃO Nº 02/2023 – Dispõe sobre a comissão organizadora e a convocação da 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Lajes/RN e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

RESOLUÇÃO Nº 02 DE 20 DE ABRIL DE 2023.

 

Dispõe sobre a comissão organizadora e a convocação da 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Lajes/RN e dá outras providências.

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Lajes/RN, no uso das atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 662/2015; e

 

CONSIDERANDO, que compete ao CMDCA convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá a atribuição de avaliar a situação desta política e, propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes.

 

CONSIDERANDO, o disposto na Resolução nº 223, de 20 de outubro de 2021 do CONANDA, a qual dispõe sobre a Comissão Organizadora da 12ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – 12ª CNDCA;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. CONVOCAR, a 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de caráter deliberativo, e tendo como objetivo geral promover ampla mobilização social para refletir e avaliar os reflexos da pandemia da Covid-19 na vida das crianças, adolescentes e de suas famílias e para a construção de propostas de ações e políticas públicas que garantam os seus direitos no contexto pandêmico e pós-pandemia.

 

Art. 2º A Conferência terá como tema central ” “Situação dos direitos humanos de crianças e adolescentes em tempos de pandemia pela Covid19: violações e vulnerabilidades de crianças e adolescentes, ações necessárias para reparação e garantia de políticas de proteção integral, com respeito à diversidade”, constituído por cinco eixos temáticos, quais sejam:

 

I – Eixo I: Promoção e garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes no contexto pandêmico e pós pandemia;

 

II – Eixo II: Enfrentamento das violações e vulnerabilidades resultantes da pandemia de Covid-19;

 

III – Eixo III: Ampliação e consolidação da participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão e deliberação de políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos seus direitos, durante e após a pandemia;

 

IV – Eixo IV: Participação da sociedade na deliberação, execução, gestão e controle social de políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e

 

adolescentes considerando o cenário pandêmico;

 

V – Eixo V: Garantia de recursos para as políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes durante e após a pandemia de Covid-19.

 

Art. 3º. São objetivos estratégicos:

 

I – Identificar os desafios a serem enfrentados durante e pós pandemia da Covid 19;

 

II – Definir ações para garantir o pleno acesso de crianças e adolescentes às políticas sociais durante e após a pandemia, considerando as especificidades/diversidades;

 

III – Refletir sobre as dificuldades vivenciadas pela rede de promoção, proteção e defesa dos direitos para o enfrentamento das violações de direitos humanos de crianças e adolescentes no contexto pandêmico.

 

IV – Formular propostas de enfrentamento às consequências das violências contra crianças e adolescentes agravadas pela pandemia da Covid-19;

 

V – Promover/garantir a participação de crianças e adolescentes no processo de discussão sobre os reflexos da pandemia da Covid-19 em suas vidas, bem como na definição de medidas para enfrentamento das vulnerabilidades identificadas;

 

VI – Refletir sobre a necessidade de ampliação do orçamento destinado às ações, programas e políticas de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, considerando os reflexos da pandemia da Covid-19;

 

VII – Aprofundar a discussão sobre o papel dos conselhos de direitos na deliberação e controle social das ações e políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes no contexto pandêmico e pós pandemia.

 

VIII – Eleger delgados e aprovar propostas para a 12ª Conferência Estadual

 

Art. 4º. Estabelecer o dia 05 de maio de 2023 para a realização da conferência municipal.

 

Art. 5º. O CMDCA instituiu a Comissão Organizadora da 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com os seguintes membros:

 

I – Dois representantes Governamentais:

a. Maria das Vitórias Salviano de Oliveira;

b. Renata Huliana de Souza Alves Morais ;

 

II – Dois da Sociedade Civil

a. Maria da Conceição Silva Marque;

b. Adeilson Fernandes da Rocha;

 

III – Dois Adolescente (até 16 anos em dezembro)

a. Paulo Ricardo da Silva Rocha,menino;

b. Maria Elloysa de Souza Tavares, menina;

 

§ 1º. A Comissão Organizadora poderá contar, ainda, com colaboradores para auxiliar na 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º. A Secretaria de Desenvolvimento Social proporcionará o apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da Comissão Organizadora Municipal.

 

Art. 6º. Compete à Comissão Organizadora:

 

I – Organizar e coordenar a realização da 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II – Elaborar regimento interno, programação, dentre outros da 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III – Mobilizar toda rede de atendimento à criança e ao adolescente, para participar da conferência.

 

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 20 de abril de 2023.

 

 

AYLA MARCELIA FELIX DOS SANTOS

 

Presidente do CMDCA




RESOLUÇÃO Nº 004/2023 – Aprova em reunião plenária do dia 14 de abril de 2023, a concessão do Benefício Eventual de Auxílio Reforma, para que seja pago em pecúnia no valor de R$ 4.712,76 à beneficiária Maria da Conceição Martins.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


RESOLUÇÃO Nº 004/2023

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE LAJES/RN, reunido no dia 14 de Abril 2023, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Municipal nº 301 de 05 de junho de 1996.

 

Considerando a Resolução CNAS nº 237 de 14 de dezembro de 2006 que determina diretrizes para a estruturação, reformulação e funcionamento dos Conselhos de Assistência Social;

Considerando a Lei Federal nº , de 07 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências”;

Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que “Aprova a Política Nacional de Assistência Social”;

Considerando a Resolução CNAS n° 33 de 12 de dezembro de 2012, que Aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS;

CONSIDERANDO a Lei MUNICIPAL Nº 849/2019, que define e regula os Benefícios Eventuais no âmbito da política de assistência social e dá outras providências;

Considerando a Ata nº 183 da 2ª Reunião Extraordinária do CMAS realizada no dia 14 de abril de 2023, que analisou sobre a concessão de benefício eventual.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Aprovar em reunião plenária do dia 14 de abril de 2023, a concessão do Benefício Eventual de Auxílio Reforma, para que seja pago em pecúnia no valor de R$ ,76 à beneficiária Maria da Conceição Martins.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 14 de abril de 2023.

 

 

ÂNGELA NÉLIDA DANTAS DA SILVA

 

Presidente do CMAS




RESOLUÇÃO Nº 001/2023 – Aprova e torna público o edital de convocação referente ao processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Lajes/RN, para o quadriênio 2024/2028, e institui a Comissão Especial Eleitoral responsável pelo certame.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LAJES/RN – RESOLUÇÃO Nº 001 DE 27 DE MARÇO DE 2023.

Aprova e torna público o edital de convocação referente ao processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Lajes/RN, para o quadriênio 2024/2028, e institui a Comissão Especial Eleitoral responsável pelo certame.

 

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE de Lajes/RN, em sessão extraordinária realizada no dia 27 de março de 2023, no uso de suas atribuições legais e de acordo com regramento disposto na Lei (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nas Leis Municipais nº 662/2015, 286/1994 e suas alterações, e

Considerando que o Conselho Tutelar, à luz da sistemática de proteção encartada na Constituição Federal e na Lei nº , de 13 de julho 1990, foi erigido à condição de órgão essencial do eixo de DEFESA do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo zelar, por isso, para que os interesses do segmento infanto-juvenil sejam salvaguardados diante das mais variadas formas de violação de direitos, como abuso e exploração sexual, maus-tratos, negligência, cárcere privado, drogadição, situações de rua e abandono, discriminação e pobreza, além de outras situações de vulnerabilidade social;

Considerando que a atuação do Conselho Tutelar deverá voltar-se à solução efetiva e definitiva das demandas que lhe são encaminhadas, com vistas a desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea “b”, IV, V, X, XI, XV, XVI, XVII e XX, da Lei nº , de 1990, primando-se pela observância dos princípios da prevenção geral; prevenção especial; atendimento integral; absoluta prioridade; proteção estatal e integral; prevalência de direitos; indisponibilidade de direitos; respeito à peculiar situação de desenvolvimento da criança e do adolescente;

Considerando que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), no exercício da competência que lhe fora outorgada nos termos do art. 2º, da Lei para elaborar normas gerais da política nacional de atendimento à criança e adolescente, editou a Resolução 231/2022, a qual estabeleceu, dentre outras temáticas, diretrizes a serem observadas por ocasião do processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar em todo território nacional, regulamentando o disposto no art. 139, §1º, da Lei ;

Considerando que o processo de escolha unificado para os membros do Conselho Tutelar, pelos efeitos que lhe são esperados e os vetores axiológicos que o norteia, desponta como um relevante instrumento para se atingir a concretização da doutrina da Proteção Integral;

Considerando que de acordo com a nova redação dada pela Lei n° que deu nova redação ao art. 132 da Lei n° , prevendo que o mandato do conselheiro tutelar será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha, a partir do primeiro processo de escolha com data unificada;

Considerando que, por força do art. 139, da Lei , compete aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a adoção de todas as providências necessárias com vistas à realização do processo de escolha dos conselheiros tutelares,

Considerando que o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC), em atenção às peculiaridades locais, editou a Resolução nº 134/2023, regulamentando o processo de escolha unificado no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, resolve:

 

Art. 1º. Aprovar e tornar público o edital de convocação referente ao processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Lajes/RN, para o quadriênio 2024/2028, e instituir a Comissão Especial Eleitoral responsável pelo certame.

Art. 2º. A Comissão Especial Eleitoral terá a incumbência de organizar e coordenar o processo de escolha, incluindo a análise prévia dos requisitos exigidos e o pleito popular em si, e levará em conta as disposições da Lei , da Lei Municipal correspondente, da Resolução nº 231/2022 do CONANDA e da Resolução nº 134/2023 do CONSEC/RN.

Parágrafo único. A comissão será composta, observando-se a formação paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil, entre titulares e suplentes do CMDCA, pelos seguintes membros:

I – AYLA MARCELIA FELIX DOS SANTOS (Presidente)

II – RENATA HULIANA DE SOUZA ALVES DE MORAIS (Membro)

III – MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA MARQUES (Membro)

IV – MARIA DAS VITORIAS SALVIANO DE OLIVEIRA (Membro)

Art. 3º. Compete à Comissão Especial Eleitoral, na condução do processo de escolha:

I) Publicar o edital, para abertura do processo de escolha, até o dia 18/04/2023, receber e analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos nas datas previstas no edital;

II) Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;

III) Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;

IV) Decidir os recursos, incidentes e as impugnações, inclusive no dia das votações, em primeira instância administrativa;

V) Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal aos candidatos habilitados sobre as regras do processo de escolha, tomando-lhes o compromisso de respeito e observância;

VI) Receber e processar toda a documentação referente ao processo de escolha;

VII) Notificar os candidatos sobre notícias de fatos que constituam violação às regras de propaganda eleitoral;

VIII) Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, em caso de votação manual;

IX) Selecionar e designar os membros das Mesas Receptoras dos votos e os escrutinadores dentre membros do CMDCA e servidores públicos municipais;

X) Providenciar as credenciais para os fiscais;

XI) Solicitar junto ao Poder Executivo Municipal os recursos financeiros necessários à realização das eleições;

XII) Escolher e divulgar os locais de votação, preferencialmente, dentre aqueles de fácil acesso à população;

XIII) Solicitar, junto ao Comando da Polícia Militar e/ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantia da segurança e da ordem dos locais de eleição e apuração;

XIV) Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;

XV) Solicitar, junto à Administração Pública Municipal, veículos para o transporte oficial de eleitores aos locais de votação, com definição e aprovação prévia das rotas;

XVI) Decidir os casos omissos no edital;

XVII) Notificar o Ministério Público, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas sobre o processo de escolha, das decisões proferidas e dos incidentes suscitados;

Art. 4º. São impedidos de servir na comissão especial eleitoral os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de candidato inscrito no processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar.

Art. 5º. A publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar dar-se-á de forma ampla, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.

Parágrafo único. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº , de 1990.

Art. 6º. O processo de escolha se presta ao preenchimento de cargos de conselheiros tutelares do município de Lajes/RN para o exercício do mandato de 4 (quatro) anos, no período de 10 de janeiro de 2024 a 09 de janeiro de 2028.

§ 1º. A candidatura ao cargo de conselheiro tutelar será individual, não sendo admitida a composição de chapas e a vinculação político-partidária;

§ 2º. É permitida a recondução de candidato, mediante eleição em novo processo de escolha;

Art. 7º. Os conselheiros tutelares serão eleitos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a condução da Comissão Especial Eleitoral do CMDCA e sob fiscalização do Ministério Público, sendo que cada eleitor terá direito a votar em um único candidato.

§ 1º. A eleição dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 01 de outubro de 2023.

§ 2º. Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão declarados pela Comissão Especial Eleitoral como conselheiros tutelares seguindo-se a ordem decrescente de votos, e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, vindo estes a assumir a função em caso de vacância do cargo ou de afastamentos dos titulares.

Art. 8º. São requisitos para candidatura no processo de escolha para Conselheiro Tutelar do município de Lajes/RN:

I – reconhecida idoneidade moral, atestada por (02) duas pessoas alistadas eleitoralmente no município, observados os impedimentos legais relativos a grau de parentesco e, ainda, ratificada por certidão negativa de antecedentes de varas cível e criminal;

II – idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos na data da inscrição da candidatura;

III – residência e domicílio eleitoral no município de Lajes/RN de, no mínimo, 2 anos;

IV – possuir escolaridade de ensino médio concluído até a data da inscrição;

V – estar em pleno gozo de seus direitos políticos e não exercer cargo ou função em agremiação político-partidária;

VI – ser aprovado em prova de conhecimentos específicos;

VII – submeter-se a avalição psicológica que ateste a aptidão para o exercício da função;

VIII – disponibilidade para exercer a função pública de conselheiro tutelar com dedicação exclusiva, vedado o exercício de outra função pública ou privada, ressalvado os casos previstos em Lei;

Art. 9º. Os documentos que comprovam os requisitos para candidatura para Conselheiro Tutelar do Município de Lajes/RN:

I – Documento de identificação pessoal com foto (RG, carteira de habilitação, carteira de trabalho ou identidades funcionais) e CPF;

II – Certificado de Conclusão do Ensino Médio emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

III – Comprovante de residência que evidencie domicílio no município de, no mínimo, 2 anos;

IV – Certidão negativa de antecedentes expedida pela Justiça Estadual e Justiça Federal, cível e criminal;

V – Título de eleitor e certidão emitida pela Justiça Eleitoral atestando o domicílio no Município do processo de escolha de, no mínimo, 2 anos;

VI – Atestado de idoneidade moral, assinada por duas pessoas, alistadas eleitoralmente no município ou área de jurisdição do respectivo Conselho Tutelar, em modelo a ser fornecido pelo CMDCA;

VII – Declaração de disponibilidade para o exercício da função pública de conselheiro tutelar com dedicação exclusiva, exceto nas condições previstas em Lei, em modelo a ser fornecido pelo CMDCA;

VIII – Declaração de responsabilidade acerca das informações prestadas ou cláusula constante do termo de inscrição onde o candidato se responsabilize pelas informações prestadas no momento da inscrição.

Art. 10. Não poderá se candidatar ao Conselho Tutelar, por impedimento, os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Estende-se o impedimento ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca. (Lei nº , art. 140, e Resolução CONANDA nº 231, art. 15).

Art. 11. O processo de escolha obedecerá ao calendário com as datas e os prazos para o registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, definidos no Edital de Convocação.

Parágrafo único. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizados em 4 (quatro) etapas:

a) Registro ou inscrição dos candidatos, com análise dos requisitos exigidos;

b) Prova de aferição de conhecimento sobre os Direitos da Criança e do Adolescente;

c) Avalição psicológica que ateste a aptidão para o exercício da função;

d) Eleição dos candidatos por meio do voto popular.

Art. 12. O processo de escolha para o Conselho Tutelar seguirá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes previamente habilitados.

Parágrafo único. Caso o número de candidatos habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

Art. 13. A relação de condutas ilícitas e vedadas, além das prevista na legislação federal e municipal, deverão evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação.

§ 1º. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.

§ 2º. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos, bandeiras, broches e adesivos, constando número, nome, foto e dístico que identifique apenas o candidato;

§ 3º. A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.

§ 4º. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

§ 5º. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.

§ 6º. É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos.

§ 7º. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal no e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:

I – abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

II – doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

IV – participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

V – abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

VI – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal no e alterações posteriores;

VII – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;

VIII – distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;

IX – propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;

b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

X – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;

XI – abuso de propaganda na internet e em redes sociais;

XII – realização de eventos privados com o objetivo de arregimentar eleitores, com a oferta de benesses diversas.

§ 8º. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

§ 9º. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I – em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

III – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

§ 10. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

I – utilização de espaço na mídia;

II – transporte aos eleitores;

III – uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

IV – distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

V – qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.

§ 11. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

§ 12. Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.

§ 13. Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 14. O candidato que incorrer em qualquer das condutas vedadas estará sujeito a procedimento administrativo a ser instaurado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e à sanção de cassação do registro de candidatura.

Art. 14. A eleição dos candidatos dar-se-á mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município de Lajes/RN, no dia 01 de outubro de 2023, das 8 às 17 horas.

§ 1º. Serão considerados aptos a votar no processo de escolha os eleitores alistados ou com domicílio eleitoral transferido para o município de Lajes/RN até a data definida pelo Tribunal Regional Eleitoral e divulgada por este CMDCA.

§ 2º. Para comprovar a identidade do eleitor perante a Mesa Receptora de Votos, serão aceitos os seguintes documentos:

a) via digital do título de eleitor (e-Título), desde que haja cadastro com fotografia; ou

b) documento oficial com foto, desde que possível comprovar a identidade do eleitor, acompanhado do título de eleitor ou certidão de quitação eleitoral;

§ 3º. Não poderão votar os eleitores cujos dados não constem do Caderno de Votação fornecido pela Justiça Eleitoral.

Art. 15. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lajes/RN solicitar junto ao Juízo da respectiva Zona Eleitoral, em caso de votação manual, as urnas de lona, cabinas de votação e cadernos de eleitores alistados, de acordo com os locais de votação definidos pela Comissão Especial Eleitoral.

Parágrafo único. A cédula de votação seguirá modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, rubricada pelos membros da Mesa Receptora de Votos.

Art. 16. Será considerado inválido o voto manual:

a) cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato assinalado;

b) cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da Mesa Receptora de Votos;

c) cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;

d) em branco;

e) que tiver o sigilo violado.

Art. 17. As Mesas Receptoras de Votos serão compostas por membros do CMDCA e/ou servidores municipais, devidamente cadastrados pela Comissão Especial Eleitoral.

Art. 18. Não poderá compor a Mesa Receptora de Votos o candidato inscrito e seus parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

Art. 19. Compete a cada Mesa Receptora de Votos:

a) Solucionar, imediatamente, dificuldades ou dúvidas que ocorram durante a votação;

b) Lavrar a Ata de Votação, anotando eventuais ocorrências.

Art. 20. A apuração ocorrerá logo após o encerramento da votação mediante contagem manual das cédulas coletadas por cada uma das urnas ou pela contagem final dos Boletins de Urnas extraídos.

§ 1º. O resultado deverá ser afixado no local da apuração final, no mural da Prefeitura de Lajes/RN e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como publicado no Diário Oficial do Município, ofertando ampla publicidade.

§ 2º. Deverá ser lavrada Ata de Apuração, no qual devem constar todos os incidentes suscitados.

§ 3º. Na hipótese de empate na votação, será considerado eleito o candidato que tiver a maior idade.

Art. 21. Decididos eventuais recursos e homologado o resultado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser providenciada a sua divulgação nos meios oficiais e a comunicação ao Chefe do Poder Executivo para fins de sua nomeação.

Art. 22. A posse dos candidatos eleitos ocorrerá no dia 10 de janeiro de 2024 em local e horário a ser definido e divulgado à comunidade local, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 23. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 27 de março de 2023.

 

 

AYLA MARCELIA FELIX DOS SANTOS

 

Presidente do CMDCA