ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


RESOLUÇÃO Nº 007/2023

Aprova a destinação de veículo para o CRAS, de acordo com a Portaria MDS nº 886/2023.

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE LAJES/RN, reunido no dia 19 de outubro de 2023, no uso das atribuições que lhes são conferidas.

 

CONSIDERANDO a Portaria MDS nº 886/2023 que estabelece diretrizes e procedimentos para a execução de despesas extraordinárias em ações e serviços do SUAS, autorizadas na Lei Orçamentária Anual de 2023, e com base no art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Aprovar a destinação de veículo, tipo Van, para o município de Lajes/RN, com o objetivo de estruturar a rede de serviços do Sistema Único de Assistência Social, oriundo da Programação FNAS/SigTV nº 24067020233897.

Parágrafo único. O equipamento será destinado ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS – 1 ) Avenida Manoel Januário Cabral nº 136. Centro, Lajes/RN.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 19 de outubro de 2023.

 

 

ÂNGELA NÉLIDA DANTAS DA SILVA

 

Presidente do CMAS

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:AB5D50C6

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 20/10/2023. Edição 3143
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Comissão Especial Eleitoral do Processo de Eleição do Conselho Tutelar

Resolução nº 06/2023

 

Dispõe sobre o resultado final e homologa o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do município de Lajes/RN, após prazo recursal.

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Lajes/RN, através da Comissão Especial Eleitoral do Processo de Escolha para membros do Conselho Tutelar, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas, e considerando o que dispõe a Lei Municipal nº 662/2015 e suas alterações, considerando a Resolução CONSEC nº 134/2023, RESOLVE:

 

Art. 1º. Homologar e tornar público o resultado final do processo de escolha para membro do Conselho Tutelar do município de Lajes/RN, realizado no dia 01 de outubro de 2023.

 

MARIA DA CONCEIÇÃO BALBINO CASSIANO 254 Titular
JOSÉ NAZARENO DE ANDRANDE 241 Titular
KATIANE FERNANDES 206 Titular
GENILDA PEREIRA DA COSTA 203 Titular
ELISCARLA CAVALCANTE DE SOUZA 181 Titular
ANA MARIA BARBOSA DE MOURA 176 1º Suplente
PEDRO BRUNO BARBOSA DA SILVA 175 2º Suplente
JULIA ROSINA DE ANDRADE OLIVEIRA 164 3º Suplente
MARIA DO SOCORRO SALVIANO 121 4º Suplente
10º MARIA TERESA NUNES DA COSTA 113 5º Suplente
11º BRUNO RICHEL DE ARAÚJO 105 6º Suplente
12º MARINEIDE FRANÇA SOBRINHO 68 7º Suplente

 

Parágrafo único. O processo de escolha foi apurado da forma que segue.

I – Eleitores aptos: 8.913

II – Eleitores presentes: 2.085

III – Votos válidos: 2.007

IV – Votos brancos e nulos: 78

 

Art. 2º. A diplomação e posse dos membros do Conselho Tutelar titulares e suplentes, dar-se-á no dia 10/01/2024, às 18:00 horas, na sede do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS 1, situada na Praça Manoel Januário Cabral, Centro, Lajes/RN.

 

Lajes/RN, 18 de outubro de 2023.

 

AYLA MARCELIA FELIX DOS SANTOS

Presidente do CMDCA e da Comissão Especial Eleitoral

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:0E81D4F9

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 20/10/2023. Edição 3143
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

RESOLUÇÃO Nº 05, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023

 

Trata das disposições gerais relacionadas ao Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar.

 

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) do município de Lajes/RN, por meio de sua COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 662/2015, bem como pelo Art. 139 Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), pela Resolução CONANDA nº 231/2022,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Tornar explícito o período de campanha dos candidatos até o dia 29 de setembro de 2023, sendo proibida a realização de campanhas presenciais, em redes sociais, aglomeração de pessoas ou outro tipo de manifestação que caracterize campanha explícita, a partir das 00:00 horas do dia 30 de setembro de 2023.

Art. 2º – O Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar ocorrerá na Escola Municipal DR. Eloy de Souza a partir das 08:00 horas, encerrando-se às 17:00 horas, organizado em seis seções, organizados em ordem alfabética, previamente separados pelo Tribunal Regional Eleitoral/RN, com um total de 8.913 eleitores aptos em 03 de julho de 2023.

Art. 3º – Comporão as equipes de supervisão, mesas receptoras de votos e escrutinadores os servidores públicos e membros do Conselho Municipal de dos Direitos da Criança e do Adolescente a seguir relacionados.

§ 1º. Na condição de Presidente de Seção:

I – Edilene Victor de Lima

II – Roberta Milena Martins Bezerra

III – Emanuele Kaline Ovídio De Lima

IV – Ana Paula vitelbino da Nóbrega

V – Eliene Barbosa de Lima

VI- Maria Catarina Isabele Araújo Felipe

VII- Chrystally Kariane Souza da Rocha

VIII- Isabele Paiva de Araújo

§ 2º. Na condição de Mesário e Secretário de Seção:

I – Antônio Djair Pereira da Silva Neto

II – Rafaela Mariane de Lima Felix

III – Domingos Felipe Porfirio de Melo

IV – Silveria Gardênia de oliveira Teixeira

V – Robson Edson Fernandes da Silva

VI – Aida Gurgel

VII – Cláudio Vasconcelos Viana

VIII – Maria Telma da Silva

IX – Janesmar Silva de Oliveira

X – Maria da Conceição André da Silva

XI- Monaliza Rayssy da Silva Lima

XII- Ana Márcia da Costa

XIII- Maria Adriana César

XIV- Risalva Faustino Cavalcante

XV- Arielly Darlene da Silva e Silva

§ 3º. Na condição de Supervisor de Local de Votação:

I – Yure Lisboa Bezerra

II – Maria da conceição Lima Cruz

III – Robson Augusto Cosme de Souza

IV- Benilde Melo da Silva Neta

V- Lucineide Inacio Saldanha

§ 4º. Na condição de Escrutinador:

I – Ayla Marcelia Felix Dos Santos

II – Renata Huliana de Souza Alves de Morais

III – Wallace Felix Maurio

IV – Maria da Conceição Silva Marques

V – Jailson da Silva Rocha

VI – Aylla Nayara da Silva Bezerra

VII- João Oliveira da Cruz Neto

VIII- Herica Leticia Soares de Lima

IX – Maria Caroline de Menezes Salviano

Art. 4º – Cada candidato poderá indicar um fiscal, na maior idade, diretamente à Comissão Especial Eleitoral até o dia 25 de setembro de 2023.

§ 1º. O Fiscal deverá chegar ao local de votação até às 7:30 horas para recebimento de identificação e procedimentos preliminares de checagem de urna e caderno de votação.

§ 2º. Uma seção não poderá ter mais do que três fiscais simultaneamente.

§ 3º. Os fiscais deverão se revesar nas seções, não devendo permanecer mais de duas horas em uma mesma seção.

§ 4º. Uma vez credenciado, o fiscal só poderá deixar o local de votação após a lavratura das atas de seção ou em caso excepcional.

Art. 5º – Para comprovar a identidade do eleitor perante a Mesa Receptora de Votos, serão aceitos os seguintes documentos:

I – via digital do título de eleitor (e-Título), desde que haja cadastro com fotografia; ou

II – documento oficial com foto, desde que possível a comprovar a identidade do eleitor, acompanhado do título de eleitor ou certidão de quitação eleitoral;

Art. 6º – Será Utilizado um formato eletronico ‘’ApertaQuem’’ simulando a urna eleronica, facilitando o processo de votação. Será cadastrado todos os candidatos com foto, nome, número e informaçõs adicionais. Caso ocorra algum imprevisto será utizados as cedulas e urnas de lona.

Art. 7°- Será considerado válido o voto assinalado com qualquer marca identificável no quadrado destinado para este fim.

Art. 8º – Será considerado inválido ou nulo o voto manual:

I – cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato assinalado;

II – cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da Mesa Receptora de Votos;

III – cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;

IV – em branco;

V – que tiver o sigilo ao voto violado por qualquer marca que possa identificar o eleitor.

Art. 9º – Os casos omissos e fatos supervenientes que ocorrerem no dia 01 de outubro de 2023 serão decididos, em primeira instância pela mesa receptora de votos de cada seção e, em última instância administrativa pela Comissão Especial Eleitoral que, se necessário, comunicará à representante do Ministério Público da Comarca de Lajes/RN.

 

Lajes/RN, 25 de setembro de 2023.

 

 

AYLA MARCELIA FELIX DOS SANTOS

 

Presidente da Comissão Especial Eleitoral e do CMDCA

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:D1078546

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/09/2023. Edição 3129a
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE LAJES

Comissão Especial Eleitoral

 

RESOLUÇÃO nº 04/2023 – CMDCA

 

Dispõe sobre as condutas permitidas e vedadas aos candidatos e respectivos fiscais e sua apuração, bem como disciplina regras referentes à campanha eleitoral, tudo relacionado ao Processo de Escolha, em data unificada, dos Membros dos Conselhos Tutelares.

 

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) Lajes, por meio de sua COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 662, bem como pelo art. 139 Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), pelo art. 11, §4º, da Resolução nº 231/2022 – CONANDA, e pelos art. 8º, §4º, da Resolução nº 134/2023 – CONSEC/RN.

 

CONSIDERANDO que o art. 11, § 7º, incisos III e IX, da Resolução CONANDA nº 231/2022, e o art. 8º, § 7º, incisos III e IX, da Resolução nº 134/2023, do CONSEC, aponta também ser atribuição da Comissão Eleitoral do CMDCA analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,

 

CONSIDERANDO que, em decorrência de sua atribuição elementar de conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por sua Comissão Especial Eleitoral, a tomada das providências necessárias para que a campanha eleitoral, assim como a votação e apuração do resultado do pleito transcorram de forma regular;

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a isonomia entre todos os candidatos, assim como prevenir e coibir a prática de condutas abusivas e/ou desleais, que podem importar, inclusive, na quebra do requisito da “idoneidade moral”, expressamente exigido de todos os candidatos/membros do Conselho Tutelar pelo art. 133, da Lei nº 8.069/90;

 

CONSIDERANDO, também, que a Lei nº 8.069/1990, a Lei Municipal nº 662, e as Resoluções nº 231/2022, do CONANDA, e 134/2023, do CONSEC, são omissas em disciplinar o período da campanha eleitoral, reclamando, portanto, a disciplina desse aspecto do processo de escolha dos membros do conselho tutelar do Município de Lajes, por parte deste CMDCA;

 

CONSIDERANDO, por fim, que a Resolução nº 134/2023, do CONSEC, em seu art. 5º, traz um rol de condutas permitidas e vedadas aos candidatos antes e durante as votações, e, ainda, a necessidade deste Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) elencar outras condutas proibidas aos candidatos, por refletirem inidoneidade daqueles que as praticarem;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar deve se dar no período compreendido entre 24 de agosto a 29 de setembro do corrente ano, sendo vedada a realização de campanha eleitoral fora do período estabelecido nesta resolução.

Art. 2º. Sem prejuízo das disposições constantes na legislação local, serão consideradas permitidas aos candidatos devidamente habilitados, aos seus prepostos e apoiadores no processo de escolha, em data unificada, durante o período de campanha, previsto no artigo anterior, unicamente as seguintescondutas:

§ 1º. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos, bottons colantes e adevisos veiculares constando apenas número, nome, cargo e foto do candidato.

I – cada candidato poderá confeccionar santinhos, em tamanho não superior à 10 x 7 centímetros em altura e largura, respectivamente.

II – cada candidato poderá confeccionar bottons colantes, em formato arredondado e tamanho não superior à 8 centímetros de diâmetro.

III – cada candidato poderá confeccionar adesivos veiculares, em tamanho não superior à 10 x 25 centímetros em altura e largura, respectivamente, sendo para uso restrito em carros, motos caminhões e afins.

§ 2º. A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas, mesmo que informalmente.

§ 3º. Os candidatos poderão promover suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

§ 4º. É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos.

§ 6º. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I – em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

III – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

§ 7º. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente por bottons colantes e adesivos veiculares.

Art. 3º. Sem prejuízo das disposições constantes na legislação local, serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados, aos seus prepostos e apoiadores no processo de escolha em data unificada, de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, antes e durante as votações.

§ 1º. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal no 9.504/97 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:

I – abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/90 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

II – doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

IV – participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

V – abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

VI – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal no 9.504/97 e alterações posteriores;

VII – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;

VIII – distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;

IX – propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;

b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

 

X – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;

XI – abuso de propaganda na internet e em redes sociais.

§ 2º. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

§ 3º. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

I – Utilização de espaço na mídia;

II – Transporte aos eleitores;

III – Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

IV – Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

V – Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.

§ 4º. Práticas desleais de qualquer natureza.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 4º. O desrespeito às regras apontadas nos arts. 2º e 3º desta Resolução, caracterizará inidoneidade moral, deixando o(a) candidato(a) passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE CONDUTAS VEDADAS

 

Art. 5º. Qualquer cidadão ou candidato(a) poderá representar à Comissão Eleitoral do CMDCA contra aquele(a) que infringir as normas estabelecidas por meio desta Resolução, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração.

§ 1º. Cabe à Comissão Eleitoral do CMDCA registrar e fornecer protocolo ao representante, com envio de cópia da representação ao Ministério Público.

§ 2º. Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.

§ 3º. Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 6º. Em havendo justa causa, no prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao(à) infrator(a) para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, §3º, inciso I, da Resolução CONANDA nº 231/2022).

Parágrafo único. O procedimento administrativo também poderá ser instaurado de ofício pela Comissão Eleitoral do CMDCA, assim que tomar conhecimento por qualquer meio da prática da infração.

Art. 7º. A Comissão Eleitoral do CMDCA poderá, no prazo de 02 (dois) dias, após o término do prazo da defesa:

I – arquivar o procedimento administrativo se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se pessoalmente o representado e o representante, se for o caso;

II – determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 02 (dois) dias contados do decurso do prazo para defesa, com intimação pessoal do representante e representado (art. 11, § 3º, inciso II, da Resolução CONANDA nº 231/2022).

§ 1º. No caso do inciso II supra, o representante será intimado pessoalmente a, querendo, comparecer à reunião designada e efetuar sustentação, oral ou por escrito, à luz das provas e argumentos apresentados pela defesa;

§ 2º. Após a manifestação do representante, ou mesmo na ausência deste, será facultado ao representado efetuar sustentação, oral ou por escrito, por si ou por defensor constituído;

§ 3º. Eventual ausência do representante ou do representado não impedem a realização da reunião a que se refere o inciso II supra, desde que tenham sido ambos notificados para o ato.

Art. 8º. Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Eleitoral decidirá, fundamentadamente, em 02 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o(a) representado(a) e o(a) representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 5º, da Resolução CONANDA nº 231/2022).

§ 1º. A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 02 (dois) dias após o término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente (art. 11, § 5º, da Resolução CONANDA nº 231/2022);

§ 2º. Para o julgamento do recurso será observado, no que couber, o mesmo procedimento indicado no art. 7º da presente Resolução.

Art. 9º. Caso seja cassado o registro da candidatura, em havendo tempo hábil, o nome do candidato cassado será excluído da cédula eleitoral ou da programação da urna eletrônica.

Parágrafo único. Em não havendo tempo hábil para exclusão do nome do candidato cassado da cédula eleitoral ou da programação da urna eletrônica, os votos a ele porventura creditados, serão considerados nulos.

Art. 10. O(A) representante do Ministério Público, tal qual determina o art. 8º, § 8º, da Resolução nº 134/2023, do CONSEC, deverá ser cientificado de todas as decisões da Comissão Eleitoral do CMDCA e de sua Plenária, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação.

Art. 11. Os atos previstos nos arts. 5º a 8º seguirão a regra do art. 212 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015, de 16/03/2015), ou seja, realizar-se-ão ordinariamente em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, podendo ser realizados em dias não úteis e fora destes horários em situações extraordinárias.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos(as), ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município ou meios equivalentes, além de ser afixada em locais de grande acesso ao público e noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação, inclusive e se possívelpela internet.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de violação das regras de campanha.

Art. 13. A fim de que os(as) candidatos(as) não aleguem desconhecimento do teor desta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA fará reunião com eles(as), antes do início da campanha, tão logo seja publicada a relação dos(as) candidatos(as) inscritos(as) e considerados(as) habilitados(as), ocasião em que colherá a assinatura dos presentes em lista de presença.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições estabecidas em contrário.

 

Lajes, 21 de Agosto de 2023

 

 

AYLA MARCELIA FELIX DOS SANTOS

 

Presidente do Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

 

RENATA HULIANA

 

Membros da Comissão Especial Eleitoral

 

 

WALLACE FELIX MAURICIO

 

Membros da Comissão Especial Eleitoral

 

 

MARIA DA CONCEIÇÃO

 

Membros da Comissão Especial Eleitoral

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:D458D633

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/08/2023. Edição 3104
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 006/2023

 

Aprova Plano de Ação do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único de Assistência Social – PROCAD/SUAS.

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE LAJES/RN, reunido no dia 25 de julho de 2023, no uso das atribuições que lhes são conferidas.

 

CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS nº 96, de 15 de fevereiro de 2023 que aprova a instituição do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD – SUAS), e os critérios de partilha do financiamento federal do Programa no exercício de 2023.

CONSIDERANDO a Portaria MDS nº 871, de 29 de março de 2023 que regulamenta as ações do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social, instituído e aprovado por meio da Resolução MDS/CIT nº 01, de 07 de fevereiro de 2023, da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e Resolução MDS/CNAS nº 96, de 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. APROVAR o Plano de Ação do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único de Assistência Social – PROCAD/SUAS, a ser executado no âmbito do Município de Lajes/RN, durante o exercício de 2023.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 25 de JULHO de 2023.

 

 

ANGÊLA NÉLIDA DANTAS DA SILVA

 

Presidente do CMAS

 




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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

RESOLUÇÃO Nº 03 DE 07 DE JUNHO DE 2023.

 

Altera membro da Comissão Especial Eleitoral e altera a data do prazo de recurso para candidato no processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Lajes/RN, para o quadriênio 2024/2028.

 

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE de Lajes/RN, em sessão extraordinária realizada no dia 15 de maio de 2023, no uso de suas atribuições legais e de acordo com regramento disposto na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nas Leis Municipais nº 662/2015, 286/1994 e suas alterações, e

Considerando a incompatibilidade, por parentesco, de membro da Comissão Especial Eleitoral com pessoa interessada em se inscrever,

Art. 1º. Alterar membro da Comissão Especial Eleitoral da seguinte forma:

I – Thaysa Camila da Silva Camilo – Membro Destituída;

II- Wallace Felix Mauricio – Membro Designado.

Art. 2º. Alterar o período de recurso para os candidatos no processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Lajes/RN até 12 de junho de 2023. Considerando o feriado nacional do dia 08 de junho do corrente ano.

Parágrafo único. Ficam alterado o prazo do item 5.8 do Edital nº 01/2023.

a) 5.8. Apresentação de recursos para o CMDCA: 09/06/2023 a 12/06/2023

Art. 3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 07 de junho de 2023.

 

 

AYLA MARCELIA FELIX DOS SANTOS

 

Presidente da CMDCA