REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DEFINIÇÃO
Art. 1º – O presente Regimento tem por finalidade conceituar, definir e regulamentar a estrutura, funcionamento e competência do Conselho Municipal de Política Cultural de Lajes, RN.
Art. 2º – O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é um órgão colegiado, de caráter deliberativo, consultivo e normativo, sendo misto em suas funções, podendo tanto opinar, discutir e julgar os assuntos apresentados, como também propor ações nas suas áreas de atuação, por meio de emissão de pareceres. O CMPC se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 3º – O Conselho Municipal de Política Cultural será sediado nas dependências da Sede Municipal dos Conselhos de Lajes, situada na praça Manuel Januário Cabral, s/nº Centro, Lajes/RN, CEP: 59535-000,
Art. 4º – O Conselho Municipal de Política Cultural 8manifestar-se-á através de deliberações, moções, pareceres e resoluções ou outros expedientes, na conformidade deste Regimento.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 5º – O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) compor-se-á dos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:
I – 04 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Secretaria Municipal de Cultura, 02 representantes, sendo um deles o(a) Secretário(a) de Cultura;
b) Secretaria Municipal de Educação, 02 representantes; sendo 01 titular e 01 suplente;
c) Secretaria Municipal de Comunicação, 02 representantes; sendo 01 titular e 01 suplente;
d) Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Turismo, 02 representantes, sendo 01 titular e 01 suplente.
II – 04 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos:
a) Representante das artes visuais e artesanato, 02 representantes, sendo 01 titular e 01 suplente;
b) Representante do audiovisual e música, 02 representantes, sendo 01 titular e 01 suplente;
c) Representante das artes cênicas (teatro e dança), 02 representantes, sendo 01 titular e 01 suplente.
d) Representantes do livro, leitura e literatura, 02 representantes, sendo 01 titular e 01 suplente.
§1º – Os representantes das instituições listadas podem ser indicados pelos seus superiores ou receberem convite para compor o Conselho, com base em seus perfis, bem como elegidos por seus pares. A secretaria responsável por organizar o CMPC, sempre que se fizer necessário, será a secretaria por ele fiscalizada, a saber: a Secretaria Municipal de Cultura.
§2º – As entidades de direito público indicarão por ofício seus representantes.
§3º – Os membros que compoem o CMPC terão seus assentos com duração de dois anos, podendo serem reconduzidos por igual período.
§ 4º – Os integrantes do CMPC serão nomeados por portaria pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 5º – Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro do CMPC.
Art. 6º – Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) perderão o mandato quando se ausentarem em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa à presidência ou por comportamento que contrarie as leis vigentes do país e será substituído, por quem de direito.
§ 1º – O Presidente do Conselho é a autoridade competente, para declarar a perda de mandato de qualquer membro, observadas as condições acima.
§ 2º – Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecer às reuniões, por ocasião de férias ou de licenças que lhes forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades, desde que comuniquem previamente ao Conselho suas ausências, após a convocação.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º – São competências designadas ao Conselho Municipal de Política Cultural:
I – propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC;
II – estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
III – colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV – aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V – definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI – estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;
VII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
VIII – apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX – contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
X – apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI – apreciar e apresentar Parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC.
XII – contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC (Programa Sou Amig@ da Cultura) especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XIII – acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC.
XIV – promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV – promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;
XVI – incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XVII – delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVIII – aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC.
XIX – estabelecer o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art. 8º – O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC pode ser constituído pelas seguintes instâncias:
I – Plenário;
II – Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC;
III – Colegiados Setoriais;
IV – Comissões Temáticas;
V – Grupos de Trabalho;
VI – Fóruns Setoriais e Territoriais.
§ 1º – O Plenário é a instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC);
§ 2º – Compete ao Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura (CIPOC) – promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
§ 3º – Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) – para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
§ 4º – Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
§ 5º – Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.
SEÇÃO I
DA DIRETORIA
Art. 9º – O Conselho Municipal de Política Cultural de Lajes RN deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes, compondo a seguinte Diretoria:
I – Presidente
II – Presidente suplente
III – Secretário-Geral
IV – Secretário-Geral suplente
§ 1º Os representantes para composição da Diretoria (Presidência) do Conselho serão escolhidos entre seus pares por maioria simples, em Plenário, em assembleia feita para essa finalidade, lavrando-se a Ata de Eleição.
§ 2º – Os conselheiros interessados em se candidatar como membros da Diretoria, deverão apresentar-se aos seus pares e justificar sua pretensão ao cargo que quer concorrer.
§ 3º – O mandato da Diretoria do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC será de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, em assembleia feita para essa finalidade, lavrando-se a Ata.
§ 4º – No caso de impedimento do Presidente, o Presidente Suplente assumirá as atribuições da Presidência.
§ 5º – Em caso de impedimento permanente do Presidente Titular e do Presidente Suplente, assumirá suas funções o conselheiro de mais idade, com fim único de convocar reunião para eleger a Presidência que completará a gestão em curso.
Art. 10 – Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC :
a) coordenar as reuniões ordinárias, bem como convocar as reuniões extraordinárias, quando for o caso;
b) convocar com antecedência mínima de 24 horas os membros do CMPC para se fazerem presentes aos atos necessários ao seu bom desempenho;
c) manter os contatos que o CMPC entender necessários, junto aos órgãos do Poder Público, em nível Municipal, Estadual ou Federal ou com Entidades não Governamentais;
d) solicitar da Secretaria Municipal de Cultura as providências e recursos necessários ao atendimento dos serviços do CMPC;
e) representar o CMPC;
f) cumprir e fazer cumprir as deliberações do CMPC;
g) por em discussão as atas das reuniões;
h) assinar atas das reuniões e os pareceres do CMPC, encaminhando estes para os devidos fins;
i) assinar a correspondência, documentos ou comunicações expedidas pelo CMPC:
j) requisitar as diligências solicitadas pelo Plenário ou pelas demais instâncias do Conselho, quando houver mister;
k) comunicar a Secretaria Municipal de Cultura a perda de mandato de qualquer membro do CMPC, para as providências cabíveis.
l) O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é sempre detentor do voto de Minerva.
Art. 11 – Compete ao Presidente Suplente:
a) auxiliar o Presidente Titular em tudo o que for requisitado;
b) representar o Presidente, por delegação, nos seus eventuais impedimentos;
c) substituir o Presidente no seu impedimento legal, renúncia ou morte, concluindo o mandato em curso.
Art. 12 – Compete ao Secretário-Geral:
a) organizar e manter atualizados os documentos do CMPC em coordenação com o Secretário Geral Suplente;
b) elaborar as atas das reuniões do CMPC;
c) organizar a correspondência dirigida ao CMPC, bem como no início de cada reunião prestar contas da correspondência recebida e expedida;
d) ser a ligação entre o plenário do CMPC e as demais instâncias do Conselho, quando houver mister.
e) executar tarefas afins.
Art. 13 – Compete ao Secretário Geral-Suplente:
a) auxiliar o Secretário-Geral em tudo o que for requisitado;
b) representar Secretário-Geral nos seus eventuais impedimentos;
c) substituir o Secretário-Geral no seu impedimento legal, renúncia ou morte, concluindo o mandato em curso.
SEÇÃO II
O PLENÁRIO
Art. 14 – o Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é seu órgão deliberativo máximo, composto pelos conselheiros titulares e, na ausência destes, por seus respectivos suplentes.
Art. 15 – Compete aos Conselheiros integrantes do Plenário:
a) deliberar sobre todas as matérias de competência do CMPC;
b) comparecer as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMPC, justificando a ausência quando não puderem comparecer;
c) requerer que constem em pauta assuntos que devem ser objetos de discussão e deliberação do CMPC, bem como preferência para exame de matéria urgente;
d) votar e ser votado para integrar a diretoria executiva do CMPC;
e) representar o CMPC quando designado por seu Plenário e/ou Presidência;
f) requerer a convocação de reuniões extraordinárias do Plenário;
g) formular moções, pareceres e resoluções no âmbito de competência do CMPC;
h) propor alterações, parciais ou total, deste Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 16 – O CMPC reunir-se-á em sessão ordinária trimestralmente, inclusive virtualmente, perante a maioria de seus membros titulares e suplentes, ou com qualquer quórum, quinze minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em quaisquer data e local, inclusive virtualmente, desde que seus membros sejam previamente e oficialmente avisados com pelo menos 24h de antecedência e informados o motivo da reunião extraordinária ou especial.
Art. 17 – As decisões do CMPC serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
Parágrafo Único – Membros titulares terão direito à voz e voto, membros suplentes terão direito à voz e só na ausência do titular, terão direito a voto.
Art. 18 – As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, poderão ter duração de duas horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Plenário.
Art. 19 – Nas reuniões plenárias do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, poderão fazer uso da palavra os suplentes e outras pessoas convidadas ou que tenham interesse em participar, mediante autorização ou convite da Presidência.
Art. 20 – Quando se tratar de matéria reservada, previamente agendada, a Presidência poderá determinar que o público não tenha acesso à reunião.
Art. 21 – As reuniões plenárias do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC poderão funcionar da seguinte forma:
a) abertura;
b) leitura e aprovação da ata de reunião (seja a atual ou a anterior);
c) assinatura da ata de reunião (seja a atual ou a anterior);
d) distribuição dos assuntos a serem analisados e relatados;
e) indicação de pauta para reunião subsequente.
Parágrafo único – Os membros do CMPC poderão manifestar-se sobre todos os assuntos, respeitando a ordem da pauta e inscrição.
Art. 22 – A diretoria do CMPC poderá realizar reuniões prévias entre si, para elaboração da pauta dos trabalhos, quando serão analisados os assuntos agendados.
§ 1º – A pauta elaborada em reunião de Diretoria deverá ser encaminhada para os representantes antes da Reunião Ordinária.
§ 2º – As propostas em discussão durante a reunião do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, poderão ser classificadas em matéria de estudo ou deliberação imediata, conforme decisão do plenário.
Art. 23 – O membro do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame poderá sugerir diligências, vista do processo relativo ao assunto em estudo e mesmo o adiamento da discussão ou votação.
Art. 24 – Quando em reunião do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC a discussão, por qualquer motivo, não for encerrada, ficará a discussão adiada para a reunião seguinte e se o presidente achar de relevância a imediata decisão, poderá marcar reunião extraordinária, inclusive para o mesmo dia, ou prorrogação da reunião em curso.
SEÇÃO I
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 25 – As decisões do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC serão formalizadas na seguinte conformidade:
I – Proposição
II – Moção
III – Deliberação
IV –Parecer
Art. 26 – Proposição: é uma proposta formulada, discutida e votada pelo Plenário do Conselho que tem por objetivo opinar em uma matéria de interesse do conselho e deve ser encaminhada para a instância devida.
Art. 27 – Moção: é a manifestação do Conselho sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo, protestando ou repudiando, devendo, após sua aprovação, ser encaminhada à instância devida.
Art. 28 – Deliberação: é o ato de decidir ou resolver, após discussão e exame, que ao final produz efeito de norma.
Art. 29 – Parecer é a manifestação formal do Conselho sobre assunto de sua competência.
§ 1º – As proposições, as moções, as deliberações e os pareceres das demais instâncias do Conselho serão apreciados, discutidos e votados pelo Plenário do CMPC.
Art. 30 – Os projetos submetidos a apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, devem ser redigidos de forma a detalhar os objetivos e demais partes que o compõem de forma mais clara possível, facilitando a compreensão dos membros do Conselho.
Art. 31 – Na apreciação de projetos pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, o Presidente poderá designar relator que emitirá parecer verbal e quando julgado necessário, por escrito, contendo o histórico da matéria apresentada, as condições de ordem prática ou doutrinária que entender cabíveis.
§ 1º – O relator poderá solicitar à presidência que, a qualquer tempo, haja o encaminhamento do assunto em estudo a qualquer órgão de Administração Municipal cuja informação julgue necessária à elucidação da matéria que lhe for distribuída, bem como o comparecimento de quaisquer pessoas às reuniões ou outras providências que julgar necessárias.
§ 2º – Deliberado que o parecer se mostrou insuficiente, o Presidente designará novo relator ou constituirá comissão para estudos da matéria.
Art. 32 – Após o relator expor seu parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão em Plenário, dando a palavra ao membro que a solicitar.
Parágrafo Único – A Diretoria estabelecerá um tempo de exposição oral a cada reunião.
Art. 33 – Durante a discussão, os membros do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, poderão:
I – apresentar emendas ou substitutivos;
II – opinar sobre os relatórios apresentados;
III – propor providências para instrução do assunto em debate;
Art. 34 – Encerrada a discussão em reunião do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, da matéria em estudo, será a mesma submetida à deliberação do plenário, juntamente com as emendas ou substitutivos que foram apresentados.
Parágrafo único – O voto do relator ou de qualquer membro do Conselho poderá ser dado por escrito ou oralmente, devendo, nesta última hipótese, ser reduzido a termo.
CAPÍTULO VI
DAS ATAS
Art. 35 – As reuniões do CMPC serão registradas lavrando-se Atas de forma digitadas, impressas e coladas no livro para esta finalidade, contendo o resumo das reuniões, a fim de ser submetida ao Plenário, constando:
I – dia, mês, ano, horário da abertura da reunião/assembleia e local da mesma;
II – o nome do Presidente;
III – os nomes dos membros que houverem comparecido, bem como dos eventuais convidados, em lista de presença/ comparecimento/ assinatura da ata;
IV – o registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres, mencionando sempre a natureza dos assuntos efetuados.
V – em caso de reunião virtual, anexar na Ata o print da tela com os conselheiros presentes, bem como o convite da reunião, no local destinado à lista de presença.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 – O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, poderá solicitar a colaboração de entidades, pessoas e/ou especialistas para participarem da elaboração de estudos, proferirem palestras ou prestarem os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Art. 37 – O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, Juntamente com a Secretaria Municipal de Cultura atuará, sempre que for acionado, para a organização da Conferência Municipal de Cultura; dos Encontros de Cultura do Município; Reuniões, Atos e quaisquer outros eventos pertinentes às suas áreas de atuação.
Art. 38 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, no âmbito de sua competência.
Art. 39 – Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Lajes, 26 de agosto de 2025.
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
Prefeito Municipal
VITÓRIA MARIA AVELINO DA SILVA PAIVA
Secretária Municipal de Cultura
MARIA ECILDA DANTAS DA SILVA
Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:2DDEADB2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/09/2025. Edição 3616
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