REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC

CAPÍTULO I

 

DA INSTITUIÇÃO E DEFINIÇÃO

 

Art. 1º – O presente Regimento tem por finalidade conceituar, definir e regulamentar a estrutura, funcionamento e competência do Conselho Municipal de Política Cultural de Lajes, RN.

 

Art. 2º – O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é um órgão colegiado, de caráter deliberativo, consultivo e normativo, sendo misto em suas funções, podendo tanto opinar, discutir e julgar os assuntos apresentados, como também propor ações nas suas áreas de atuação, por meio de emissão de pareceres. O CMPC se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

 

Art. 3º – O Conselho Municipal de Política Cultural será sediado nas dependências da Sede Municipal dos Conselhos de Lajes, situada na praça Manuel Januário Cabral, s/nº Centro, Lajes/RN, CEP: 59535-000,

 

Art. 4º – O Conselho Municipal de Política Cultural 8manifestar-se-á através de deliberações, moções, pareceres e resoluções ou outros expedientes, na conformidade deste Regimento.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 5º – O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) compor-se-á dos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:

I – 04 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:

a) Secretaria Municipal de Cultura, 02 representantes, sendo um deles o(a) Secretário(a) de Cultura;

b) Secretaria Municipal de Educação, 02 representantes; sendo 01 titular e 01 suplente;

c) Secretaria Municipal de Comunicação, 02 representantes; sendo 01 titular e 01 suplente;

d) Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Turismo, 02 representantes, sendo 01 titular e 01 suplente.

II – 04 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos:

a) Representante das artes visuais e artesanato, 02 representantes, sendo 01 titular e 01 suplente;

b) Representante do audiovisual e música, 02 representantes, sendo 01 titular e 01 suplente;

c) Representante das artes cênicas (teatro e dança), 02 representantes, sendo 01 titular e 01 suplente.

d) Representantes do livro, leitura e literatura, 02 representantes, sendo 01 titular e 01 suplente.

§1º – Os representantes das instituições listadas podem ser indicados pelos seus superiores ou receberem convite para compor o Conselho, com base em seus perfis, bem como elegidos por seus pares. A secretaria responsável por organizar o CMPC, sempre que se fizer necessário, será a secretaria por ele fiscalizada, a saber: a Secretaria Municipal de Cultura.

§2º – As entidades de direito público indicarão por ofício seus representantes.

§3º – Os membros que compoem o CMPC terão seus assentos com duração de dois anos, podendo serem reconduzidos por igual período.

§ 4º – Os integrantes do CMPC serão nomeados por portaria pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 5º – Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro do CMPC.

 

Art. 6º – Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) perderão o mandato quando se ausentarem em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa à presidência ou por comportamento que contrarie as leis vigentes do país e será substituído, por quem de direito.

§ 1º – O Presidente do Conselho é a autoridade competente, para declarar a perda de mandato de qualquer membro, observadas as condições acima.

§ 2º – Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecer às reuniões, por ocasião de férias ou de licenças que lhes forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades, desde que comuniquem previamente ao Conselho suas ausências, após a convocação.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 7º – São competências designadas ao Conselho Municipal de Política Cultural:

I – propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC;

II – estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

III – colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;

IV – aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;

V – definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

VI – estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;

VII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

VIII – apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

IX – contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;

X – apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;

XI – apreciar e apresentar Parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei

Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC.

XII – contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC (Programa Sou Amig@ da Cultura) especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;

XIII – acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC.

XIV – promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

XV – promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;

XVI – incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

XVII – delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;

XVIII – aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC.

XIX – estabelecer o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

 

CAPÍTULO IV

 

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

 

Art. 8º – O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC pode ser constituído pelas seguintes instâncias:

I – Plenário;

II – Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC;

III – Colegiados Setoriais;

IV – Comissões Temáticas;

V – Grupos de Trabalho;

VI – Fóruns Setoriais e Territoriais.

§ 1º – O Plenário é a instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC);

§ 2º – Compete ao Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura (CIPOC) – promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.

§ 3º – Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) – para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

§ 4º – Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

§ 5º – Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.

 

SEÇÃO I

DA DIRETORIA

 

Art. 9º – O Conselho Municipal de Política Cultural de Lajes RN deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes, compondo a seguinte Diretoria:

I – Presidente

II – Presidente suplente

III – Secretário-Geral

IV – Secretário-Geral suplente

§ 1º Os representantes para composição da Diretoria (Presidência) do Conselho serão escolhidos entre seus pares por maioria simples, em Plenário, em assembleia feita para essa finalidade, lavrando-se a Ata de Eleição.

§ 2º – Os conselheiros interessados em se candidatar como membros da Diretoria, deverão apresentar-se aos seus pares e justificar sua pretensão ao cargo que quer concorrer.

§ 3º – O mandato da Diretoria do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC será de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, em assembleia feita para essa finalidade, lavrando-se a Ata.

§ 4º – No caso de impedimento do Presidente, o Presidente Suplente assumirá as atribuições da Presidência.

§ 5º – Em caso de impedimento permanente do Presidente Titular e do Presidente Suplente, assumirá suas funções o conselheiro de mais idade, com fim único de convocar reunião para eleger a Presidência que completará a gestão em curso.

 

Art. 10 – Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC :

a) coordenar as reuniões ordinárias, bem como convocar as reuniões extraordinárias, quando for o caso;

b) convocar com antecedência mínima de 24 horas os membros do CMPC para se fazerem presentes aos atos necessários ao seu bom desempenho;

c) manter os contatos que o CMPC entender necessários, junto aos órgãos do Poder Público, em nível Municipal, Estadual ou Federal ou com Entidades não Governamentais;

d) solicitar da Secretaria Municipal de Cultura as providências e recursos necessários ao atendimento dos serviços do CMPC;

e) representar o CMPC;

f) cumprir e fazer cumprir as deliberações do CMPC;

g) por em discussão as atas das reuniões;

h) assinar atas das reuniões e os pareceres do CMPC, encaminhando estes para os devidos fins;

i) assinar a correspondência, documentos ou comunicações expedidas pelo CMPC:

j) requisitar as diligências solicitadas pelo Plenário ou pelas demais instâncias do Conselho, quando houver mister;

k) comunicar a Secretaria Municipal de Cultura a perda de mandato de qualquer membro do CMPC, para as providências cabíveis.

l) O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é sempre detentor do voto de Minerva.

 

Art. 11 – Compete ao Presidente Suplente:

a) auxiliar o Presidente Titular em tudo o que for requisitado;

b) representar o Presidente, por delegação, nos seus eventuais impedimentos;

c) substituir o Presidente no seu impedimento legal, renúncia ou morte, concluindo o mandato em curso.

 

Art. 12 – Compete ao Secretário-Geral:

a) organizar e manter atualizados os documentos do CMPC em coordenação com o Secretário Geral Suplente;

b) elaborar as atas das reuniões do CMPC;

c) organizar a correspondência dirigida ao CMPC, bem como no início de cada reunião prestar contas da correspondência recebida e expedida;

d) ser a ligação entre o plenário do CMPC e as demais instâncias do Conselho, quando houver mister.

e) executar tarefas afins.

 

Art. 13 – Compete ao Secretário Geral-Suplente:

a) auxiliar o Secretário-Geral em tudo o que for requisitado;

b) representar Secretário-Geral nos seus eventuais impedimentos;

c) substituir o Secretário-Geral no seu impedimento legal, renúncia ou morte, concluindo o mandato em curso.

 

SEÇÃO II

O PLENÁRIO

 

Art. 14 – o Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é seu órgão deliberativo máximo, composto pelos conselheiros titulares e, na ausência destes, por seus respectivos suplentes.

 

Art. 15 – Compete aos Conselheiros integrantes do Plenário:

a) deliberar sobre todas as matérias de competência do CMPC;

b) comparecer as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMPC, justificando a ausência quando não puderem comparecer;

c) requerer que constem em pauta assuntos que devem ser objetos de discussão e deliberação do CMPC, bem como preferência para exame de matéria urgente;

d) votar e ser votado para integrar a diretoria executiva do CMPC;

e) representar o CMPC quando designado por seu Plenário e/ou Presidência;

f) requerer a convocação de reuniões extraordinárias do Plenário;

g) formular moções, pareceres e resoluções no âmbito de competência do CMPC;

h) propor alterações, parciais ou total, deste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 16 – O CMPC reunir-se-á em sessão ordinária trimestralmente, inclusive virtualmente, perante a maioria de seus membros titulares e suplentes, ou com qualquer quórum, quinze minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em quaisquer data e local, inclusive virtualmente, desde que seus membros sejam previamente e oficialmente avisados com pelo menos 24h de antecedência e informados o motivo da reunião extraordinária ou especial.

 

Art. 17 – As decisões do CMPC serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.

Parágrafo Único – Membros titulares terão direito à voz e voto, membros suplentes terão direito à voz e só na ausência do titular, terão direito a voto.

 

Art. 18 – As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, poderão ter duração de duas horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Plenário.

 

Art. 19 – Nas reuniões plenárias do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, poderão fazer uso da palavra os suplentes e outras pessoas convidadas ou que tenham interesse em participar, mediante autorização ou convite da Presidência.

 

Art. 20 – Quando se tratar de matéria reservada, previamente agendada, a Presidência poderá determinar que o público não tenha acesso à reunião.

 

Art. 21 – As reuniões plenárias do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC poderão funcionar da seguinte forma:

a) abertura;

b) leitura e aprovação da ata de reunião (seja a atual ou a anterior);

c) assinatura da ata de reunião (seja a atual ou a anterior);

d) distribuição dos assuntos a serem analisados e relatados;

e) indicação de pauta para reunião subsequente.

 

Parágrafo único – Os membros do CMPC poderão manifestar-se sobre todos os assuntos, respeitando a ordem da pauta e inscrição.

 

Art. 22 – A diretoria do CMPC poderá realizar reuniões prévias entre si, para elaboração da pauta dos trabalhos, quando serão analisados os assuntos agendados.

§ 1º – A pauta elaborada em reunião de Diretoria deverá ser encaminhada para os representantes antes da Reunião Ordinária.

§ 2º – As propostas em discussão durante a reunião do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, poderão ser classificadas em matéria de estudo ou deliberação imediata, conforme decisão do plenário.

 

Art. 23 – O membro do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame poderá sugerir diligências, vista do processo relativo ao assunto em estudo e mesmo o adiamento da discussão ou votação.

 

Art. 24 – Quando em reunião do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC a discussão, por qualquer motivo, não for encerrada, ficará a discussão adiada para a reunião seguinte e se o presidente achar de relevância a imediata decisão, poderá marcar reunião extraordinária, inclusive para o mesmo dia, ou prorrogação da reunião em curso.

 

SEÇÃO I

DAS DELIBERAÇÕES

 

Art. 25 – As decisões do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC serão formalizadas na seguinte conformidade:

I – Proposição

II – Moção

III – Deliberação

IV –Parecer

 

Art. 26 – Proposição: é uma proposta formulada, discutida e votada pelo Plenário do Conselho que tem por objetivo opinar em uma matéria de interesse do conselho e deve ser encaminhada para a instância devida.

 

Art. 27 – Moção: é a manifestação do Conselho sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo, protestando ou repudiando, devendo, após sua aprovação, ser encaminhada à instância devida.

 

Art. 28 – Deliberação: é o ato de decidir ou resolver, após discussão e exame, que ao final produz efeito de norma.

 

Art. 29 – Parecer é a manifestação formal do Conselho sobre assunto de sua competência.

 

§ 1º – As proposições, as moções, as deliberações e os pareceres das demais instâncias do Conselho serão apreciados, discutidos e votados pelo Plenário do CMPC.

 

Art. 30 – Os projetos submetidos a apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, devem ser redigidos de forma a detalhar os objetivos e demais partes que o compõem de forma mais clara possível, facilitando a compreensão dos membros do Conselho.

 

Art. 31 – Na apreciação de projetos pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, o Presidente poderá designar relator que emitirá parecer verbal e quando julgado necessário, por escrito, contendo o histórico da matéria apresentada, as condições de ordem prática ou doutrinária que entender cabíveis.

 

§ 1º – O relator poderá solicitar à presidência que, a qualquer tempo, haja o encaminhamento do assunto em estudo a qualquer órgão de Administração Municipal cuja informação julgue necessária à elucidação da matéria que lhe for distribuída, bem como o comparecimento de quaisquer pessoas às reuniões ou outras providências que julgar necessárias.

§ 2º – Deliberado que o parecer se mostrou insuficiente, o Presidente designará novo relator ou constituirá comissão para estudos da matéria.

 

Art. 32 – Após o relator expor seu parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão em Plenário, dando a palavra ao membro que a solicitar.

 

Parágrafo Único – A Diretoria estabelecerá um tempo de exposição oral a cada reunião.

 

Art. 33 – Durante a discussão, os membros do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, poderão:

I – apresentar emendas ou substitutivos;

II – opinar sobre os relatórios apresentados;

III – propor providências para instrução do assunto em debate;

 

Art. 34 – Encerrada a discussão em reunião do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, da matéria em estudo, será a mesma submetida à deliberação do plenário, juntamente com as emendas ou substitutivos que foram apresentados.

 

Parágrafo único – O voto do relator ou de qualquer membro do Conselho poderá ser dado por escrito ou oralmente, devendo, nesta última hipótese, ser reduzido a termo.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATAS

 

Art. 35 – As reuniões do CMPC serão registradas lavrando-se Atas de forma digitadas, impressas e coladas no livro para esta finalidade, contendo o resumo das reuniões, a fim de ser submetida ao Plenário, constando:

I – dia, mês, ano, horário da abertura da reunião/assembleia e local da mesma;

II – o nome do Presidente;

III – os nomes dos membros que houverem comparecido, bem como dos eventuais convidados, em lista de presença/ comparecimento/ assinatura da ata;

IV – o registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres, mencionando sempre a natureza dos assuntos efetuados.

V – em caso de reunião virtual, anexar na Ata o print da tela com os conselheiros presentes, bem como o convite da reunião, no local destinado à lista de presença.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36 – O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, poderá solicitar a colaboração de entidades, pessoas e/ou especialistas para participarem da elaboração de estudos, proferirem palestras ou prestarem os esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

Art. 37 – O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, Juntamente com a Secretaria Municipal de Cultura atuará, sempre que for acionado, para a organização da Conferência Municipal de Cultura; dos Encontros de Cultura do Município; Reuniões, Atos e quaisquer outros eventos pertinentes às suas áreas de atuação.

 

Art. 38 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, no âmbito de sua competência.

 

Art. 39 – Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes, 26 de agosto de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

 

VITÓRIA MARIA AVELINO DA SILVA PAIVA

 

Secretária Municipal de Cultura

 

 

MARIA ECILDA DANTAS DA SILVA

 

Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:2DDEADB2

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/09/2025. Edição 3616
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REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DISCIPLINAR DO ESPORTE MUNICIPAL (CDEM) DE LAJES/RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTES ETURISMO – SEJET


REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DISCIPLINAR DO ESPORTE MUNICIPAL (CDEM) DE LAJES/RN

A Comissão Disciplinar do Esporte Municipal (CDEM), instituída pelo Decreto Municipal nº 002/2025, no âmbito da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Turismo (SEJET), com base nas disposições legais e normativas vigentes, aprova o presente Regimento Interno para regular o seu funcionamento, deliberação e votação.

CAPÍTULO I – DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA

 

Art. 1º A Comissão Disciplinar do Esporte Municipal (CDEM) será composta por 3 (três) membros, conforme descrito no Art. 2º do Decreto Municipal nº 002/2025, sendo:

I – 1 (um) representante da SEJET;

II – 1 (um) representante da sociedade civil, com reconhecida experiência em desporto;

III – 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município.

Art. 2º A estrutura da CDEM será composta pelos seguintes cargos:

I – Presidente;

II – Relator;

III – Membro.

§ 1º O Presidente, o Relator e o Membro serão escolhidos entre os membros da comissão, na primeira reunião ordinária, mediante votação interna, e homologados por Portaria da SEJET.

§ 2º Em caso de vacância, afastamento ou impedimento de qualquer membro, este será substituído por outro, conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 002/2025.

 

CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DA CDEM

 

Art. 3º São atribuições da Comissão Disciplinar do Esporte Municipal (CDEM):

I – Apurar infrações disciplinares relacionadas à prática esportiva no município de Lajes/RN;

II – Instruir e julgar processos disciplinares, aplicando as sanções cabíveis;

III – Propor medidas educativas e preventivas para a promoção da disciplina e da ética no esporte municipal;

IV – Assessorar a SEMJET na elaboração de normas e regimentos disciplinares para o esporte municipal;

V – Realizar reuniões ordinárias e extraordinárias para deliberação sobre infrações e processos disciplinares.

 

CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO DA CDEM

 

Art. 4º O funcionamento da CDEM será regulamentado de acordo com as necessidades do esporte municipal e os casos que forem encaminhados à comissão.

Art. 5º A CDEM se reunirá:

I – Ordinariamente, uma vez por mês ou conforme a necessidade;

II – Extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por solicitação da SEMJET, as reuniões serão realizadas de forma virtual.

Art. 6º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita por meio de comunicação oficial enviada aos membros da comissão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 7º O Conselho de Julgamento só poderá deliberar e julgar com todos os seus membros presentes.

Art. 8º As decisões da CDEM serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

§ 1º Caso haja empate nas deliberações, o Presidente terá o voto de desempate.

§ 2º As deliberações serão registradas em ata, que deverá ser lida, aprovada e assinada pelos membros da comissão presentes.

 

CAPÍTULO IV – DOS DEVERES E DIREITOS DOS CONSELHEIROS

 

Art. 9º São deveres dos conselheiros da CDEM:

I – Não se manifestar sobre processos ainda não julgados;

II – Declarar-se impedido de participar de qualquer julgamento em que haja conflito de interesse;

III – Cumprir os prazos estabelecidos para a realização das atividades da CDEM;

IV – Manter sigilo sobre os processos e as deliberações da comissão até a sua divulgação oficial.

Art. 10º São direitos dos conselheiros da CDEM:

I – Pedir vistas aos processos quando não suficientemente esclarecidos para votar;

II – Representar contra irregularidades ou infrações disciplinares de que tenham conhecimento;

III – Apreciar livremente as provas dos autos;

IV – Ter lugar de destaque nas praças esportivas durante a realização dos jogos.

 

CAPÍTULO V – DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 11º O processo disciplinar será instaurado por denúncia formal, encaminhada à CDEM, que, após a análise preliminar, decidirá pela continuidade ou arquivamento do processo.

Art. 12º Durante o processo disciplinar, serão observados os seguintes procedimentos:

I – Notificação do acusado sobre a infração e a instauração do processo;

II – Concessão de prazo para defesa;

III – Análise e julgamento das provas apresentadas;

IV – Aplicação da sanção, caso a infração seja confirmada.

Art. 13º O prazo para a conclusão dos processos disciplinares será de até 30 (trinta) dias, salvo casos excepcionais que justifiquem prorrogação, mediante deliberação da CDEM.

 

CAPÍTULO VI – DAS SANÇÕES

 

Art. 14º As sanções aplicáveis, conforme a gravidade das infrações, poderão ser:

I – Advertência;

II – Multa;

III – Suspensão temporária;

IV – Desclassificação ou exclusão de competições.

 

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15º O Regimento Interno poderá ser alterado por deliberação da maioria dos membros da CDEM, com a devida homologação pela SEJET.

Art. 16º Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Lajes/RN, em 24 de janeiro de 2025.

 

FRANCISCO CARLOS DE LIMA COSTA

 

Presidente – CDEM

Portaria nº 001/2025 – SEJET

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:DB30B71F

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/08/2025. Edição 3594
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REGIMENTO ELEITORAL CMS LAJES/RN – BIÊNIO 2022-2024

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LAJES/RN

REGIMENTO ELEITORAL CMS LAJES/RN

BIÊNIO 2022-2024

 

CAPITULO I – DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º – Este Regimento Eleitoral tem por objetivo regulamentar a eleição das entidades e dos movimentos sociais municipais de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, das entidades municipais de profissionais de saúde, das entidades municipais de prestadores de serviço de saúde, de acordo com o estabelecimento na Resolução CNS nº 453, de 17 de julho de 2012, e no regimento Interno do CMS de Lajes/RN.

Parágrafo Único – A eleição realizar-se-á em 09 de agosto de 2022, iniciando-se o processo Eleitoral CMS/Biênio 2023-2025.

 

CAPITULO II – DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 2º – A eleição será coordenada por uma Comissão Eleitoral composta de 04 (quatro) membros indicados pelos respectivos segmentos e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde com a seguinte composição:

2 (dois) representantes do segmento dos usuários;

1 (um) representante do segmento dos profissionais de saúde;

1 (um) representante do segmento gestor/prestadores de serviço de saúde;

§1º – As entidades e os movimentos sociais que indicarem pessoas para compor a Comissão Eleitoral serão elegíveis.

§2º – Constituída a Comissão Eleitoral, ela será divulgada no Diário Oficial do Estado e afixada na Secretária-Executiva do CMS.

§3º – A comissão Eleitoral terá um presidente, um vice-presidente, um secretário e um secretário adjunto, que serão escolhidos entre os seus membros na primeira reunião após sua constituição.

Art. 3º – Compete à Comissão Eleitoral:

Conduzir sob sua previsão o processo Eleitoral e deliberar sobre tudo que se fizer necessário para o seu andamento;

Dar conhecimento público das candidaturas inscritas;

Requisitar ao conselho Municipal de Saúde todos os recursos necessários para a realização do processo eleitoral;

Instruir, qualificar, apreciar e decidir recursos, decisões do presidente relativas a registro de candidatura e outros assuntos a pleito Eleitoral;

Indicar e instalar, caso necessário, Mesas Eleitorais em número suficiente, com a função de disciplinar, organizar, receber e apurar votos;

Proclamar o resultado Eleitoral;

Apresentar ao Conselho Municipal de Saúde relatório do resultado do pleito, bem como observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo Eleitoral, no prazo de até 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado;

Indicar a mesa coordenadora das plenárias dos segmentos, conforme previsto no artigo 9º deste Regimento Eleitoral, composta por 1 (um) coordenador, 1 (um) secretário e um relator;

Indicar 1 (um) membro da Comissão Eleitoral em atos, eventos, e sempre que solicitado pelos segmentos que compõe o Conselho Municipal de Saúde, bem como pelo próprio Plenário do Conselho;

Art. 4º – Compete ao Presidente ou à Presidente da Comissão Eleitoral:

Conduzir o processo eleitoral desde a sua instalação até a conclusão do pleito que elegerá as entidades e movimentos sociais para o Conselho Municipal de Saúde;

Representar a Comissão Eleitoral em atos, eventos e sempre que compõe o conselho Municipal de Saúde, bem como pelo próprio Plenário do Conselho;

Decidir a respeito das inscrições de candidatura;

Recolher a documentação e materiais utilizados na votação, e proceder a divulgação dos resultados imediatamente após a conclusão dos trabalhos das mesas apuradoras.

 

CAPITULO III – DAS VAGAS

 

Art. 5º – O processo eleitoral visa o preenchimento das vagas do Conselho Municipal de Saúde por entidades e instituições, as quais serão eleitas como representantes dos gestores, prestadores de serviços, dos profissionais de saúde e dos movimentos sociais conforme previsto na Resolução CNS nº 453, de 17 de julho de 2012, e no regimento Interno do CMS de Lajes/RN, será constituído paritariamente por oito conselheiros titulares e oito conselheiros suplentes, na seguinte proporção:

50% de representantes dos usuários;

25% representantes dos trabalhadores da saúde;

25% distribuído entre os representantes da Administração Pública da Saúde e dos prestadores de serviço de saúde;

 

§1º – A constituição paritária de que trata o caput deste artigo terá a seguinte composição:

8 (oito) representantes dos usuários: sendo 04 titulares e 04 suplentes, sendo divididos:

01 (um) representante titular e um suplente da igreja católica;

01 (um) representante titular e um suplente da igreja evangélica;

01 (um) representante titular e um suplente de Sindicatos;

01 (um) representante titular e um suplente de Associações;

04 (quatro) representantes de trabalhadores da saúde: sendo 02 titulares e 02 suplentes das entidades de trabalhadores da saúde. (Conselhos de Classe, Confederações, Federações e Sindicatos, de âmbito Estadual);

04 (quatro) representantes de gestores/prestadores de serviço: sendo 02 titulares e 02 suplentes, assim divididos:

01 (um) representante como titular e 01 (um) suplente do município, indicado pelo Secretário de Saúde do Município;

01 (um) representante como titular e 01 (um) suplente dos prestadores de serviço privados ou filantrópicos de saúde, indicado pelo prestador;

 

§2º – Podem se candidatar às vagas estabelecidas no Inciso I do artigo 2º, as entidades e os movimentos sociais Estaduais de usuários do SUS com atuação comprovada no subsegmento a que pleiteia representar;

§3º – Podem se candidatar às vagas estabelecidas no Inciso II, do artigo 2º, entidades municipais de profissionais de saúde;

§4º – Podem se candidatar às vagas estabelecidas no inciso III do artigo 2º, entidades municipais empresariais com atividades na área de saúde que preencham os requisitos estabelecimentos na Resolução CNS nº 453, de 17 de julho de 2012, e no regimento Interno do CMS de Lajes/RN.

 

CAPITULO IV – DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 6º – As inscrições das entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde e das entidades de prestadores de serviço de saúde, na condição de eleitor e/ou candidato, para participarem da eleição, serão feitas na Secretaria Municipal de Saúde, situada na Rua Monsenhor Vicente de Paula, 660 – Centro, Lajes/RN, nos dias 10, 11, 12,13 e 14 de julho de 2023, no horário das 08:30 até às 12:00.

§1º – Serão também aceitas inscrições via e-mail do CMS (cmslajesrn@).

§2º – As inscrições deverão ser feitas por meio de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, expressando a vontade de participar da eleição, especificando o segmento a que pertence, a entidade ou movimento e a vaga para a qual está se candidatando.

§3º – Somente poderão participar do processo Eleitoral, como candidato, as entidades e movimentos sociais municipais de que tratam os incisos I a IV do parágrafo 1º artigo 5º, aquelas que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de comprovada existência.

 

CAPITULO V – DA DOCUMENTAÇÃO

 

Art. 7º – As entidades e os movimentos sociais que forem se candidatar como candidato à vaga no Conselho Municipal de Saúde terão que apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:

Entidades:

Cópia da ata de eleição da diretoria atual;

Cópia do estatuto e registro em cartório, ou cópia de lei de criação no caso dos conselhos profissionais;

Termo de indicação do eleitor e respectivo suplente que representarão a entidade na eleição subscrito pelo representante legal;

Comprovante de atuação de, no mínimo, 02 (dois) anos;

Cópia da cédula de identidade do eleitor e do suplente.

Movimentos sociais:

Ata de fundação ou comprovante de existência do movimento por meio de um instrumento público de comunicação e informação de circulação municipal de, no mínimo, 02 (dois).

Relatório de atividades, comprovando atuação no subsegmento que pleiteia representar;

Documentos que atestem a existência do movimento ou a sua participação em atividades promovidas por instâncias de controle social em saúde (conselhos, conferências);

Termo de indicação do eleitor e respectivo suplente que representarão o movimento social, subscrito pelo seu representante reconhecido;

Cópia da célula de identidade do eleitor e do suplente.

 

CAPÍTULO VII – DA ELEIÇÃO

 

Art. 9º – A eleição para preenchimento das vagas dos membros titulares no Conselho Municipal de Saúde das entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde, das entidades de prestadores de serviço de saúde, bem como para preenchimento das suplências, dar-se-á por meio de por meio de Plenárias dos Segmentos, no dia 09 de agosto de 2021, iniciando no horário das 14:00 às 17:00, no Auditório da Unidade de Saúde Pedro Lopes.

§1º – O credenciamento dos eleitores inscritos representantes das entidades e dos movimentos sociais será na mesma data e local da eleição, das 14:00 às 14:50h.

§2º – O eleitor credenciado receberá uma identificação que lhe dará direito de acesso ao local de votação, não sendo permitida a substituição ou reposição de crachá.

§3º – A comissão Eleitoral fará a primeira chamada para as plenárias dos segmentos, às 15H com quórum de metade mais um dos eleitores credenciados e, em segunda chamada, às 16H00 com qualquer número, iniciando-se as plenárias neste horário e encerrando-se, no máximo, às 17H.

Art. 10 – Havendo consenso para escolha dos representantes titulares e suplentes durante as plenárias dos segmentos, dar-se-á a Eleição por aclamação, mediante apresentação da Ata da plenária assinada pelos representantes dos segmentos participantes do processo.

Art. 11 – Não havendo consenso para a escolha das entidades ou movimentos sociais na plenária do segmento, a eleição se fará por voto, no horário das 16h às 17:00h.

§1º – A plenária do segmento encaminhará para votação, conforme o caput deste artigo, somente as vagas não preenchidas, total ou parcialmente, no processo de votação por aclamação.

§2º – A entidade ou movimento social que obtiver o maior número de votos terá direito a indicar o representante titular, o representante suplente da sua própria entidade ou dentre as entidades que participaram do processo eleitoral.

§3º – A votação dos segmentos poderá ser acompanhada e fiscalizada por fiscais indicados pelas entidades ou movimentos sociais que integrarem os segmentos, desde que seus nomes sejam encaminhados à comissão eleitoral até 02 (dois) dias antes da realização da eleição, e desde que não seja causado tumulto.

§4º – Em caso de não indicação dos fiscais pelas entidades ou movimentos sociais, a comissão eleitoral poderá indicá-los entre os segmentos não concorrentes.

§5º – Os fiscais poderão apresentar recursos em formulário próprio, a serem entregues ao Presidente da Mesa e consignados em Ata.

§6º – Após a análise dos recursos, quando houver, será iniciada a apuração dos votos.

§7º – Serão eleitas as entidades ou movimentos sociais que obtiverem maior número de votos do segmento no qual estejam concorrendo, respeitando-se o número de vagas de cada entidade ou movimento que estarão concorrendo.

Art. 12 – A cédula de votação será confeccionada após a plenária dos segmentos, devendo ser supervisionada pelos fiscais e conterá o segmento, as vagas e a relação das entidades e movimentos sociais concorrendo. Parágrafo único – A cédula de votação será rubricada por, no mínimo, 02 (dois) membros da mesa.

Art. 13 – O eleitor credenciado deverá dirigir-se ao local de votação munido de seu crachá e documento original de identidade e, após assinar a listagem de eleitores inscritos, receberá a cédula de votação.

Art. 14 – Antes do início da votação, a urna será conferida, obrigatoriamente, pela mesa e pelos fiscais.

Art. 15 – Após o encerramento da votação, será procedida a apuração e o presidente da mesa deverá lavrar a Ata da Eleição que constará as ocorrências do dia, os recursos e os pedidos de impugnação, quando houver. Parágrafo único – A Ata da Eleição, uma vez lavrada, será assinada pelo presidente da mesa e pelos dois secretários.

 

CAPITULO VIII – DA APURAÇÃO, DOS RECURSOS E DAS IMPUGNAÇÕES

 

Art. 16 – A apuração dos votos será realizada e acompanhada pelos fiscais após o voto do último eleitor credenciado.

§1º – Antes da abertura da urna, a mesa apuradora se pronunciará sobre os pedidos de impugnação e as ocorrências porventura constantes na ata de votação.

§2º – Os pedidos de impugnação e de recursos concernentes à votação, que não tenham sido consignados na ata de votação, não serão considerados.

§3º – Em caso de discordância de pronunciamento da mesa apuradora, caberá recurso à comissão eleitoral, procedendo-se normalmente à apuração, com o devido registro dos recursos.

Art. 17 – Em caso de empate, os critérios para a proclamação da entidade ou movimento social eleitos serão:

Existência da entidade ou movimento social em maior número de regiões de saúde da cidade.

Maior tempo de existência e funcionamento da entidade ou movimento social.

Art. 18 – As mesas apuradoras comunicarão o resultado da eleição à comissão eleitoral que proclamará as entidades e os movimentos sociais eleitos.

Art. 19 – Após homologado, o resultado de pleito será divulgado por meio de edital, bem como publicado no Diário Oficial do Estado que será afixado na Secretaria Municipal de Saúde e Casa dos conselhos, com a indicação das entidades e dos movimentos sociais eleitos para indicarem seus representantes às vagas de membros do Conselho Municipal de Saúde, titulares e suplentes.

 

CAPITULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERIAS

 

Art. 20 – As despesas com transporte e estada dos representantes das entidades e dos movimentos sociais para participarem do processo eleitoral serão de responsabilidade dessas entidades e desses movimentos sociais.

Art. 21 – Caberá a Secretaria Municipal de Saúde custear as despesas referentes à infraestrutura necessária para a realização do processo eleitoral previsto neste regimento, inclusive despesas de transporte e estada da comissão eleitoral.

Art. 22 – As entidades e os movimentos sociais de usuários do SUS, as entidades de profissionais de saúde, as entidades de prestadores de serviços de saúde eleitas para indicarem os seus representantes para compor o Conselho Municipal de Saúde, nas vagas de titular e suplentes, encaminharão a Comissão Eleitoral por meio de oficio até 02 (dois) dias após a divulgação prevista no artigo 18 (dezoito) deste regimento.

Art. 23 – Os representantes indicados pelas entidades e pelos movimentos sociais eleitos, os representantes das instituições do segmento gestor/prestador indicadores pelos seus respectivos responsáveis, todos para compor o Conselho Municipal de Saúde, serão nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde.

§1º – A posse dos conselheiros do conselho municipal de saúde, titulares e suplentes, dar-se-á em Reunião Extraordinária a ser realizada, após a publicação da portaria referida no caput deste artigo, cabendo a Comissão Eleitoral a sua publicação.

§2º – A reunião extraordinária terá como pauta a posse dos novos conselheiros e a eleição do Presidente, Vice-Presidente e da mesa diretora do Conselho Municipal de Saúde, cumprindo o que está no regimento interno do CMS.

 

Art. 24 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral ad referendum do Pleno.

 

ANEXO

 

Calendário Eleitoral do CMS

Biênio 2023 – 2025

 

DATA ATIVIDADE
16 de maio de 2023 Aprovação do Regimento Eleitoral pelo CMS.
23 de maio de 2023 Publicação do Regimento Eleitoral, Calendário eleitoral e Edital.
10 a 14 de julho de 2023 Inscrições das entidades se habilitarem às eleições do CMS.
18 de julho de 2023 Divulgação do resultado das entidades habilitadas.
19 a 21 de julho de 2023 Prazo para recurso (Resultado das entidades habilitadas).
24 a 25 de julho de 2023 Julgamento dos recursos (caso existam).
27 de julho de 2023 Divulgação do resultado dos recursos
09 de agosto de 2023 Eleições do CMS/RN (Plenária eleitoral dos segmentos).
11 de agosto de 2023 Divulgação d resultado das eleições.
21 a 30 de agosto de 2023 Indicação dos conselheiros pelas entidades eleitas.
27 de setembro de 2023 Reunião Extraordinária da CMS (Posse dos novos Conselheiros – Início do mandato).

 

 

AILTON AMORIM DE SOUZA

 

Presidente do Conselho Municipal de Saúde Lajes/RN