O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e de conformidade com os termos do art. 12 da Lei Complementar nº 128, de 19 de Dezembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º – DESIGINAR – os servidores JOSENILSON PEREIRA ANDRÉ, matrícula 528 e EDSON LEOCÁDIO GALDINO, matrícula 519, para exercerem a função de Agentes de Desenvolvimento do Município de Lajes/RN.
Art. 2º – A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais e comunitárias, individuais ou coletivas, que visem o cumprimento das disposições e diretrizes contidas na mencionada Lei Complementar, sob a supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
Parágrafo único – O Agente de Desenvolvimento no desempenho das suas atribuições deverá auxiliar no processo de implementação e continuidade dos programas e projetos contidos na Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas e, também desempenhar um papel de coordenação e continuidade das atividades para desenvolvimento sustentável do Município, juntamente com o poder público municipal e as lideranças do setor privado local.
Art. 3º – Das atribuições específicas do Agente de Desenvolvimento Local:
I – Articular ações públicas para o desenvolvimento e o cumprimento das diretrizes contidas na Lei Geral das MPE no município;
II – Organizar um Plano de Trabalho de acordo com as prioridades de implementação da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas no município;
III – Identificar as lideranças locais no setor público, privado e lideranças comunitárias que possam colaborar com o trabalho;
IV – Montar grupo de trabalho com principais representantes de instituições públicas e privadas e dar a essa atividade um caráter oficial;
V – Manter diálogo constante com o grupo de trabalho, lideranças identificadas como prioritárias para a continuidade do trabalho, e diretamente com os empreendedores do município;
VI – Manter registro organizado de todas as suas atividades;
VII – Auxiliar o poder público municipal no cadastramento e engajamento dos empreendedores individuais;
VIII – Realizar outras ações não enumeradas no rol deste dispositivo e que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos da função.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.
Registre. Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 11 de novembro de 2021.
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
Prefeito Municipal