PORTARIA Nº 497/2025 – Dispõe sobre a concessão de diárias, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 497, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a concessão de diárias, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e de conformidade com o Decreto Nº.004, de 29 de janeiro de 2025;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1007 de 08 de janeiro de 2025.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997.

 

RESOLVE:

Art. 1º Conceder à Sra. Fabiana Teixeira da Silva Pereira, Secretária Municipal de Educação– SEMED, uma diária no valor total de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), para custeio das despesas relativas ao deslocamento com destino a Natal-RN, a ocorrer no dia 09 de setembro de 2025 para participar do encontro de encerramento do curso leitura e escrita na educação infantil.

 

Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 02 de setembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:7DD9D55E

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/09/2025. Edição 3616
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REGULAMENTO N° 007/2025 – Dispõe sobre o Regulamento Oficial da 1ª Copa Rural de Futebol 7, do Município de Lajes/RN, com o objetivo de garantir a lisura, a justiça desportiva, a inclusão e a segurança de todos os envolvidos na competição.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTES ETURISMO – SEJET


REGULAMENTO N° 007, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre o Regulamento Oficial da 1ª Copa Rural de Futebol 7, do Município de Lajes/RN, com o objetivo de garantir a lisura, a justiça desportiva, a inclusão e a segurança de todos os envolvidos na competição.

 

O SECRETÁRIO DE JUVENTUDE, ESPORTES E TURISMO do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Lei Municipal n. 1007, de 07 de janeiro de 2025 tornar público o seguinte regulamento:

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este regulamento estabelece as normas e procedimentos para a realização da 1º Copa Rural de Futebol 7 do Município de Lajes/RN, com o objetivo de garantir o bom andamento da competição, assegurar a lisura e promover a participação ativa da população.

Art. 2º Este regulamento contém as normas que disciplinam o campeonato, sendo de conhecimento e estrita observância por todos os envolvidos, incluindo atletas, dirigentes, comissão técnica, árbitros, organizadores, entre outros.

Art. 3º A competição será realizada pela Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Turismo (SEJET), no período de outubro a novembro de 2025, conforme as diretrizes estabelecidas neste regulamento.

Art. 4º A Copa Rural terá início no dia 05 de outubro de 2025 e será realizada em quatro etapas, distribuídas nas comunidades rurais do município, contemplando as localidades previamente definidas. As etapas acontecerão nos respectivos minicampos de futebol 7 das seguintes comunidades:

I – Boa Vista da Serra;

II – PA 03 de Agosto;

III – PA Boa Vista;

IV – Caraúbas/Bairro São Judas;

§ 1° O local da final será definido conforme a melhor campanha geral dentre os finalistas.

§ 2°A competição poderá, ainda, utilizar outras praças esportivas com estrutura de futebol 7, conforme as necessidades logísticas e técnicas do evento.

§ 3° As partidas ocorrerão, inicialmente, semanalmente aos domingos, no horário das 7h às 11h, sendo três jogos por semana.

§ 4°A definição da tabela de jogos e confrontos será realizada por sorteio na primeira reunião após o encerramento do período de inscrições. O resultado do sorteio será publicado nos canais oficiais da Prefeitura Municipal de Lajes/RN.

§ 5° O calendário do campeonato poderá ser ajustado, caso necessário, mediante aprovação das equipes participantes, com o objetivo de garantir o cumprimento dos prazos das etapas da competição, incluindo fase de grupo, semifinais e finais.

Art. 5º O Campeonato será realizado de acordo com as regras deste regulamento e as normas da Confederação Brasileira de Futebol 7 (CBF7), exceto para os casos aqui especificados.

Art. 6º A competição poderá contar, no máximo, com a inscrição de 6 (seis) equipes.

§ 1º Caso o número de equipes inscritas seja inferior ao limite máximo, a SEJET ajustará a divisão dos grupos e o sistema de classificação, conforme previsto no artigo 30 deste regulamento, informando as equipes com antecedência.

§ 2º Caso o número de equipes inscritas ultrapasse o limite estabelecido no caput deste artigo, será realizada uma fase seletiva entre as equipes excedentes, mediante sorteio. A definição da data, horário e local para a realização da seletiva será formalmente estabelecida pela SEJET, que procederá à devida comunicação oficial às equipes envolvidas, observando os princípios da publicidade e razoabilidade.

Art. 7º Os resultados e relatórios das partidas serão divulgados por meio de boletins disponibilizados pela SEJET, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após cada rodada, acessíveis aos presidentes das equipes por meio do link do grupo oficial do campeonato.

Parágrafo Único. As tabelas de classificação, decisões da Comissão Disciplinar e demais informações pertinentes serão divulgadas nos canais oficiais de comunicação e redes sociais da Prefeitura de Lajes, bem como em outros meios vinculados às competições. Adicionalmente, essas informações estarão disponíveis na plataforma Challenge Place, acessível por meio dos seguintes links:

Art. 8º O Congresso Técnico será realizado imediatamente após o encerramento do período de inscrições, essa reunião contará com a presença de desportistas, representantes da sociedade civil, presidentes das equipes e autoridades municipais, onde serão apresentadas as disposições deste regulamento e debatidos aspectos técnicos pertinentes à competição, nessa ocasião, será realizado o lançamento oficial da competição, por meio de cerimônia solene. A reunião ocorrerá no dia 20 de setembro de 2025, às 09h, no prédio sede da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Turismo – SEJET, localizado na Praça Manoel Januário Cabral, nº 284, Centro, Lajes/RN, CEP: . Durante o evento, proceder-se-á à apresentação formal do campeonato, seguida do sorteio oficial dos grupos e confrontos.

Parágrafo único. A presença do presidente ou de um representante oficial de cada equipe inscrita na segunda etapa do Congresso Técnico é obrigatória. A ausência injustificada implicará a exclusão da equipe do campeonato, não sendo incluída no sorteio dos grupos, o que invalida sua participação na competição.

 

CAPÍTULO II – DA INSCRIÇÃO DAS EQUIPES

 

Art. 9º A inscrição de equipes deverá ser realizada de 01 a 15 de setembro de 2025, mediante o preenchimento e entrega da ficha de inscrição da equipe na sede da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Turismo, localizada na Praça Manoel Januário Cabral, nº 284, Centro, CEP: – Lajes/RN, das 7h às 13h. (Vinculado ao Anexo I – Ficha de Inscrição da Equipe)

Parágrafo Único. A inscrição da equipe somente será considerada válida mediante a entrega da ficha de inscrição na sede da Secretaria, nos termos do caput deste artigo.

Art. 10º No ato da inscrição, cada equipe deverá apresentar, na ficha de inscrição, os dados da Diretoria e da Comissão Técnica, as quais deverão ser organizadas da seguinte forma:

§ 1º A Diretoria será composta pelo Presidente da equipe.

§ 2º A Comissão Técnica será composta por um (01) Técnico, um (01) Auxiliar e um (01) Massagista, escolhidos pelo Presidente da equipe.

§ 3º As informações referentes à Comissão Técnica fornecidas no ato da inscrição da equipe serão consideradas para efeito de súmula e organização do campeonato, sendo estas inalteráveis do início ao término da competição

Art. 11º Os atletas inscritos deverão ser maiores de 16 anos, com a devida comprovação por meio de documento oficial com foto e Termo de Autorização para Menores assinado pelos pais ou responsáveis. (Vinculado ao Anexo II – Termo de Autorização para Menores).

Art. 12º Poderão participar do campeonato equipes formadas por atletas lajenses que comprovem residência e domiciliado em zona rural, com comprovação apresentada por meio de contas de serviços públicos (água, luz, telefone) em nome do atleta ou dos seus respectivos genitores, contrato de locação de imóvel, ou declaração do empregador atestando a residência na zona rural do município e demais documentos afins.

 

CAPÍTULO III – DAS REGRAS, PUNIÇÕES RELATADAS EM SÚMULAS E DISCIPLINA

 

Art. 13º. As equipes que participarem da competição deverão seguir os seguintes direcionamentos:

§ 1° Só será permitida a entrada e permanência em campo durante o jogo, dos atletas e comissão técnica de cada equipe, sendo vetada a entrada de qualquer dirigente e/ou presidente.

I – O descumprimento do disposto no caput deste parágrafo sujeitará à perda de 03 (três) pontos, a serem definidos pela comissão disciplinar, conforme observado o relato em súmula.

§ 2° As substituições dos atletas listados em súmula dentro da partida são ilimitadas conforme regra da Confederação Brasileira de Futebol 7 – CBF7.

§ 3° A equipe poderá inscrever atletas até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da partida, após esse prazo não será permitido a inscrição de nenhum atleta.

§ 4° O atleta que tenha entrado em campo para jogar em determinada equipe, esse mesmo não poderá se transferir para outra equipe.

§ 5° Caso a partida tenha sido iniciada e o atleta chegar atrasado, não poderá participar da partida nem permanecer no banco de reserva.

§ 6º As equipes terão o número de substituição dos atletas indeterminado, sendo livre as substituições durante o decorrer da partida, mediante autorização da arbitragem

§ 7º Todos os participantes, sejam eles atletas, dirigentes ou comissão técnica, poderão ter vínculo com apenas 1 (uma) equipe durante a competição, sendo vedado o registro em mais de equipe.

§ 8º Constatada a irregularidade de duplicidade de inscrição de um mesmo atleta em mais de uma equipe, registrada em súmula, o atleta será notificado e deverá fazer a opção exclusiva pela equipe em que deseja atuar. Caso a equipe perca o atleta devido à irregularidade, poderá substituí-lo por outro que não esteja inscrito em nenhuma outra equipe, antes do início da partida. Em caso contrário, a situação será julgada pela Comissão Julgadora da competição.

§ 9° Ao estar inscrito em súmula, o atleta declara ter pleno conhecimento deste regulamento, bem como estar em perfeitas condições físicas que lhe permita à prática do esporte, isentando a organização de qualquer ônus por eventuais acidentes que lhe ocorram, inclusive aqueles que lhe cause dano(s) sério(s) e/ou irreversível(eis) à saúde.

§ 10° As equipes terão o prazo de até às 48:00 horas após o final da partida, para contestar irregularidade que possa causar perda de pontos(s) para a equipe adversária, após esse prazo não serão aceitas reclamações ou impugnações, conforme modelo de protesto em anexo. (Vinculado ao Anexo III – Modelo de Protesto).

Art. 14º. A interposição de protesto será condicionada ao pagamento de uma taxa equivalente a 50% do salário-mínimo vigente no ano em curso, ou seja R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), o recorrente deverá apresentar o comprovante de pagamento acompanhado dos documentos necessários à instrução do recurso, dentro do prazo estipulado no Art. 11º, § 10°, deste regulamento, contados a partir do término da partida.

§ 1º O pagamento da taxa de protesto deverá ser efetuado via Pix, utilizando a chave Pix da Prefeitura Municipal de Lajes, com os seguintes dados: CNPJ – MUNICÍPIO DE LAJES.

§ 2º O protesto, juntamente com os comprovantes de pagamento e demais documentos pertinentes, poderão ser entregues à mesa de arbitragem durante a realização das partidas, ou na sede da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Turismo – SEJET, situada na Praça Manoel Januário Cabral, nº 284, Centro, CEP: – Lajes/RN. Alternativamente, os documentos poderão ser enviados por meio eletrônico, para os endereços: @ e sejet@.

Art. 15º Os valores referentes a protestos e/ou recursos, que porventura forem arrecadados, serão revertidos em investimento nas ações desenvolvidas pela SEJET.

Art. 16º Implicará na perda de pontos e/ou desclassificação:

§ 1° A equipe que não comparecer para a partida, observada a tolerância de 15 (quinze) minutos a partir do horário marcado para o início da primeira partida, será considerada derrotada por W.O. e, consequentemente, desclassificada do campeonato e será banida da competição em que a infração ocorreu por um período de 03 (três) anos.

§ 2°A penalidade prevista no §1º deste artigo não será aplicada aos atletas da equipe que estiverem presentes e registrados em súmula. Entretanto, o presidente ou responsável pela equipe estará sujeito à mesma sanção imposta ao grupo, ficando vedada a inscrição de equipes sob sua responsabilidade em competições de futebol organizadas pela Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Turismo.

§ 3° A equipe que não estiver devidamente uniformizada, incluindo camisa, calção e meião no mesmo padrão, corre o risco de perder os pontos da partida em favor da equipe adversária, caso esta recorra oficialmente à organização da competição.

Art. 17º A cada série de 02 (dois) cartões amarelos recebidos ou 1 (um) cartão vermelho, o atleta ou membro da comissão técnica que for punido pelo árbitro, deverá cumprir suspensão automática de 1 (um) jogo.

Art. 18º A contagem dos cartões amarelos será zerada após a última partida da primeira fase. Entretanto, o(s) atleta(s) ou membro(s) que na última partida da primeira fase acumular(em) o 2º (segundo) cartão amarelo ou cartão vermelho, terá que cumprir suspensão de uma partida na próxima fase. Ou seja, cumprindo somente apenas uma suspensão, ficando de fora automaticamente.

Art. 19º Se um indivíduo receber um cartão amarelo e, posteriormente, um cartão vermelho direto na mesma partida, o cartão vermelho prevalecerá, e os cartões amarelos não serão contabilizados. Nesse caso, o jogador será suspenso por 1 (uma) partida, sem acúmulo de cartões amarelos para futuros registros.

Art. 20º O atleta que agredir fisicamente, moralmente e verbalmente o árbitro, auxiliares, mesários, adversário, colega de equipe, torcedores e/ou servidores da secretaria, dentro ou fora de campo e for expulso da partida, estará suspenso automaticamente por 03 (três) jogos.

§ 1° Uma vez constatada em súmula a agressão, estará suspenso por 1 (um) ano automaticamente das competições realizadas no âmbito do futebol 7, e será julgado pela comissão disciplinar podendo a punição chegar até, no máximo, 2 (dois) anos.

§ 2º Uma vez constatada a agressão em súmula, e no caso específico de servidores públicos envolvidos na organização, o agressor será julgado de acordo com o disposto no Art. 331 do Código Penal.

Art. 21º O árbitro que usar indevidamente de sua autoridade para realizar punições de atletas ou equipes, sendo comprovado pela organização do campeonato, o ocorrido será julgado pela comissão disciplinar e terá de cumprir pena de suspensão de 02 (dois) anos das competições realizadas pela Prefeitura Municipal de Lajes/RN.

CAPÍTULO IV – DA PARTIDA

 

Art. 22º Cada partida terá 02 (dois) tempos de 20 (vinte) minutos corridos, tendo um intervalo de 5 (cinco) minutos entre os tempos.

Art. 23º A partida somente poderá ser iniciada se ambas as equipes estiverem com, no mínimo, 05 (cinco) atletas em campo, sendo obrigatoriamente um dos atletas para jogar na posição de goleiro, caso uma equipe não atenda ao número mínimo de atletas até o início da partida, essa equipe será considerada derrotada por W.O.

Art. 24º Se houver coincidência entre as cores dos uniformes das equipes, a equipe visitante, de acordo com a tabela, troca de uniforme ou utilizará dos coletes disponibilizados pela SEJET.

Parágrafo Único. Conforme disposto no caput do artigo, a equipe que necessitar utilizar os coletes disponibilizados pelo SEJET deverá, obrigatoriamente, utilizar os coletes sobrepondo a camisa oficial da equipe, prevalecendo a numeração em súmula do atleta.

 

CAPÍTULO V – DA COMISSÃO DISCIPLINAR

 

Art. 25º A Comissão Disciplinar é o órgão máximo da Justiça Desportiva do Campeonato Municipal responsável pela análise de infrações ao regulamento, as equipes poderão recorrer à comissão para questionar situações de infração ou irregularidade.

Parágrafo Único. A comunicação oficial entre as equipes a comissão disciplinar será realizada exclusivamente por meio de documentos oficiais redigidos por ambas as partes por intermédio da SEJET.

Art. 26º Compete à Comissão Disciplinar processar e julgar as infrações a este regulamento, ocorridas durante o Campeonato de Municipal de Futebol 7, de acordo com as determinações aqui apresentadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sempre que convocado pela SEJET e em especial, nos seguintes casos:

§ 1° Os recursos, defesas prévias e denúncias poderão ser encaminhados à comissão disciplinar, por escrito, em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da data do parecer, contando do próximo dia útil subsequente, na Secretaria da Juventude, Esportes e Turismo e devidamente protocolado.

§ 2° Qualquer equipe inscrita na competição tem o direito de solicitar um protesto oficial, caso considere que houve alguma irregularidade, injustiça ou violação das regras estabelecidas.

§ 3° O protesto deve ser apresentado conforme os procedimentos determinados neste regulamento garantindo que todas as equipes possam contestar de maneira formal situações que considerem inadequadas durante a competição:

§ 4° Além disso, o protesto poderá ser instaurado nas seguintes situações:

I – Sempre que houver relato em súmula de qualquer transgressão grave;

II – Por intimação pelo Secretário (a) Municipal da Juventude, Esportes e Turismo.

 

CAPÍTULO VI – DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS

 

Art. 27º Os jogos da 1ª Copa Rural de Futebol 7, serão disputados de acordo com as regras deste regulamento e com base nas regras que regem a CBF7.

Art. 28º Em caso de empate no número de pontos ganhos, as equipes serão classificadas de acordo com os índices técnicos obtidos, seguindo os critérios abaixo especificados, na respectiva ordem:

I – Entre duas ou mais equipes, este critério será aplicado somente entre as equipes envolvidas:

a) Confronto direto;

b) Maior número de vitórias;

c) Maior número de gols marcados;

d) Menor número de gols sofridos;

e) Menor número de cartões vermelhos;

f) Menor número de cartões amarelos;

g) Sorteio.

Art. 29º Os pontos ganhos em uma partida serão atribuídos da seguinte maneira:

I – Vitória = 03 pontos;

II – Empate = 01 ponto;

III – Derrota ou ausência = 00 ponto

 

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS DO SISTEMA DE DISPUTA

 

Art. 30º O Campeonato será disputado conforme as seguintes regras:

§ 1º A primeira fase será realizada em chave única, composta por 06 (seis) equipes, onde na fase classificatória será disputada em pontos corridos, com todas as equipes enfrentando-se entre si.

§ 2º Serão classificados para as semifinais os 4 melhores times, com maior pontuação, com base nos critérios estabelecidos no .

§ 3º Os confrontos das semifinais serão disputados de forma eliminatória, obedecendo à seguinte ordem:

a) Jogo 7: 1º colocado geral x 3º colocado geral;

b) Jogo 8: 2º colocado geral x 4º colocado geral;

§ 4º Os vencedores das semifinais disputarão a final.

§ 5º Em caso de empate nas semifinais ou final, a decisão será realizada por disputa de pênaltis, com as seguintes regras:

I – Cada equipe realizará 3 (três) cobranças iniciais;

II – Persistindo o empate, as cobranças seguirão de forma alternada até que haja um vencedor.

 

CAPÍTULO VIII – DA PREMIAÇÃO

 

Art. 32º Os recursos destinados à premiação do campeonato serão oriundos da Unidade Orçamentária – Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Turismo, Ação: 2039 – Manutenção da Secretaria da Juventude, Esportes e Turismo, Elemento de Despesa: 339031 – Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras, Fonte: 15000000.

Art. 33º A premiação geral do campeonato será no valor total de R$ ,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), distribuída da seguinte forma:

I – 1º Lugar: Troféu, medalhas e R$ ,00 (mil e quinhentos reais);

II – 2º Lugar: Troféu, medalhas e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);

III – Artilheiro: Troféu e R$ 100,00 (cem reais), escolhido conforme as estatísticas gerais do campeonato;

IV – Goleiro Menos Vazado: Troféu e R$ 100,00 (cem reais), escolhido conforme as estatísticas gerais do campeonato;

Art. 34º A forma de pagamento da premiação será realizada da seguinte maneira:

§ 1º As medalhas e os troféus serão entregues no dia das finais, ao final da última partida, em uma cerimônia coletiva e solene, com a presença das equipes e autoridades.

§ 2º A premiação em dinheiro será depositada em até 15 (quinze) dias após a realização das finais do campeonato. O valor será creditado exclusivamente na conta bancária do dirigente ou presidente da equipe inscrito na ficha de inscrição, ou na conta bancária da equipe, conforme os dados fornecidos no momento da inscrição.

 

CAPÍTULO IX – DA ARBITRAGEM

 

Art. 35º A Comissão de Arbitragem será composta por árbitros oficiais da Federação Brasileira de Futebol 7 (CBF7), ou profissionais com reconhecida experiência em futebol 7, devidamente designados pela SEJET.

§ 1º Os árbitros terão autoridade para aplicar as regras do jogo e impor as penalidades previstas neste regulamento, sendo suas decisões irrevogáveis.

§ 2º O trabalho da arbitragem será supervisionado por um responsável da SEJET, que poderá atuar em casos excepcionais para garantir a imparcialidade e o bom andamento da competição.

 

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36º A Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Turismo poderá, a qualquer momento, modificar o regulamento, por razões de força maior, desde que haja concordância das equipes participantes da rodada por meio de votação democrática em enquete publicada no grupo de whatsapp oficial do campeonato ou em reunião presencial com votação registrada em ATA.

Parágrafo Único. Em caso de empate entre a votação das equipes, o voto da comissão organizadora do campeonato irá decidir o resultado.

Art. 37º O Campeonato seguirá o calendário previamente estabelecido pela organização, no entanto, em caso de imprevistos ou intempéries naturais que impossibilitem a realização das partidas, a Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Turismo (SEJET) se reserva o direito de remarcar as partidas para o dia seguinte ou outra data subsequente, conforme a disponibilidade no calendário da competição.

§ 1° A decisão sobre a remarcação das partidas será comunicada com antecedência aos responsáveis pelas equipes inscritas no Campeonato.

§ 2° As equipes que não comparecerem às partidas remarcadas conforme os termos deste artigo estarão sujeitas às penalidades previstas no Art. 14º deste regulamento.

Art. 38º Os casos omissos e as situações não previstas neste regulamento serão analisados e decididos pela SEJET, que tomará as providências cabíveis para garantir a lisura e o bom andamento da competição com base nas normas da CBF7 e no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).

Art. 39º Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Lajes/RN, 01 de setembro de 2025.

 

ROBSON AUGUSTO COSME DE SOUZA

Secretário Municipal da Juventude, Esportes e Turismo.

 

ANEXOS

 

ANEXO I – FICHA DE INSCRIÇÃO DA EQUIPE – Documento anexado em data 14 de abril de 2025.

REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DA EQUIPE

 

Eu, (nome completo): _____________, inscrito no CPF: ______________________, estado civil: ______________, com domicílio situado no endereço: ________________________________, nº: ______, bairro: __________________, municipio/estado: _____________________________, CEP nº: ______________________, numero de telefone: ( ) ___________________, na qualidade de responsável pela equipe (nome da Equipe): _______________________________, venho, por meio deste, formalizar a inscrição da equipe na 1ª Copa Rural de Futebol 7, promovido pela Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Turismo, conforme disposto no Regulamento do Campeonato, me responsabilizo e informo tambem que para recebimento da premiação (caso minha equipe vença o campeonato) os dados bancarios de minha titularidade são esses, Conta: ______________ Agência: ___________, e a seguir listo abaixo componentes da Comissão Técnica:

COMISSÃO TÉCNICA
Nome Completo: CPF:
Treinador:  
Massagista:  
Auxiliar:  

 

Em anexo segue documentação do Representante da equipe:

 

Documento com foto;

 

Comprovante de residência;

 

Comprovante de conta bancária (pode ser um print da conta).

 

Lajes-RN, ______/_____/ 2025

 

Assinatura do(a) responsável

 

ANEXO II – TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE PAIS OU RESPONSÁVEIS (PARA MENORES DE DEZOITO ANOS) – Documento anexado em data 14 de abril de 2025.

 

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE PAIS OU RESPONSÁVEIS

(PARA MENORES DE DEZOITO ANOS)

 

AVISO

A autorização dos pais ou responsáveis para criança ou adolescente é um documento utilizado pela mãe, pai ou responsável legal para autorizar uma criança ou um adolescente a realizar determinada atividade desacompanhado ou na companhia de um terceiro determinado por eles.

 

AUTORIZAÇÃO

Em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº , de 13 de julho de 1990), eu, (nome completo do responsável) _________, de nacionalidade ________________, estado civil ________________, CPF nº ___________________, documento de identificação nº _________________, expedida por ___________, telefone ( ) ____________________, com domicílio situado no endereço ________________________, nº ____, bairro ____________, CEP nº___________, cidade___________, UF _____.

Autorizo, na condição de grau de parentesco (responsável legal), do(a) menor de idade (nome da criança ou adolescente) __________________________________, nascido(a) em ____/____/______, inscrito(a) no CPF nº _____________________, Carteira de Identidade (RG) nº __________________, expedida por ____________, residente e domiciliado(a) no mesmo endereço, a participar da 1ª Copa Rural de Futebol 7, realisado pela Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Turismo, pelo tempo de duração do campeonato.

Assumo ainda, pela presente, integral responsabilidade pela sua participação na referida competição.

Por ser verdade, subscrevo esta autorização,

 

Lajes-RN, ______/_____/ 2025

 

Assinatura do(a) responsável legal

 

ANEXO III – FICHA PARA SOLICITAÇÃO DE PROTESTO – Documento anexado em data 14 de abril de 2025.

 

PROTESTO OFICIAL
ATENÇÃO

Preencha todos os campos corretamente.

 

Anexe os documentos necessários.

 

Utilize o campo ‘Descrição do Fato’ para detalhar o ocorrido.

TAXA DE RECURSO

Declaro que a taxa de recurso, no valor de R$759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), correspondente a 50% do salário-mínimo vigente, foi devidamente paga conforme as instruções fornecidas pela Comissão Organizadora.

 

Comprovante de pagamento anexado.

 

Dados do pagamento:

 

Chave Pix: CNPJ

 

Titular: Município de Lajes

IDENTIFICAÇÃO

Nome Completo:_______________ Data de Nascimento: _____/_____/________ CPF: Endereço: _________________ Bairro: ________________________ CEP: ____________________ Cidade: _________ UF: ____ Telefone: (84)

 

INFORMAÇÕES DA PARTIDA

Data da Partida: _____/_____/2025

Equipe Protestante:_______________________________________________

Equipe Protestada:_______________________________________________

 

DESCRIÇÃO DO FATO

[Descreva de forma clara e objetiva o ocorrido que motivou o protesto, incluindo todos os detalhes relevantes.]

 

NORMA(S) OU REGRA(S) VIOLADA(S)

[Cite as normas, artigos ou regulamentos específicos que foram violados, conforme o regulamento oficial.]

 

SOLICITAÇÃO

Solicito que a Comissão Disciplinar avalie as circunstâncias mencionadas e tome as providências cabíveis, conforme as normas do regulamento do campeonato.

 

Lajes/RN, _____/_____/ 2025

 

_______________________________________

Assinatura do Requerente

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:5A5DEC6A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/09/2025. Edição 3615
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PORTARIA Nº 489/2025 – Concede licença à servidora que especifica e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 489, DE 26 DE AGOSTO DE 2025

Concede licença à servidora que especifica e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e:

 

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo nº 844/2025;

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 95 do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Município de Lajes/RN;

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 88, inciso II, alínea “C”, da Lei Complementar Municipal nº 001/1997, que trata da licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

 

RESOLVE:

Art. 1º Conceder licença para tratamento de saúde no período de 03 meses à servidora Leilane Magna Alves, matrícula 554, ocupante do cargo de ASG, lotada na Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroagindo a 12 de agosto de 2025, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 26 de agosto de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:D52049D1

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/08/2025. Edição 3611
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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC

CAPÍTULO I

 

DA INSTITUIÇÃO E DEFINIÇÃO

 

Art. 1º – O presente Regimento tem por finalidade conceituar, definir e regulamentar a estrutura, funcionamento e competência do Conselho Municipal de Política Cultural de Lajes, RN.

 

Art. 2º – O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é um órgão colegiado, de caráter deliberativo, consultivo e normativo, sendo misto em suas funções, podendo tanto opinar, discutir e julgar os assuntos apresentados, como também propor ações nas suas áreas de atuação, por meio de emissão de pareceres. O CMPC se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

 

Art. 3º – O Conselho Municipal de Política Cultural será sediado nas dependências da Sede Municipal dos Conselhos de Lajes, situada na praça Manuel Januário Cabral, s/nº Centro, Lajes/RN, CEP: 59535-000,

 

Art. 4º – O Conselho Municipal de Política Cultural 8manifestar-se-á através de deliberações, moções, pareceres e resoluções ou outros expedientes, na conformidade deste Regimento.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 5º – O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) compor-se-á dos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:

I – 04 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:

a) Secretaria Municipal de Cultura, 02 representantes, sendo um deles o(a) Secretário(a) de Cultura;

b) Secretaria Municipal de Educação, 02 representantes; sendo 01 titular e 01 suplente;

c) Secretaria Municipal de Comunicação, 02 representantes; sendo 01 titular e 01 suplente;

d) Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Turismo, 02 representantes, sendo 01 titular e 01 suplente.

II – 04 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos:

a) Representante das artes visuais e artesanato, 02 representantes, sendo 01 titular e 01 suplente;

b) Representante do audiovisual e música, 02 representantes, sendo 01 titular e 01 suplente;

c) Representante das artes cênicas (teatro e dança), 02 representantes, sendo 01 titular e 01 suplente.

d) Representantes do livro, leitura e literatura, 02 representantes, sendo 01 titular e 01 suplente.

§1º – Os representantes das instituições listadas podem ser indicados pelos seus superiores ou receberem convite para compor o Conselho, com base em seus perfis, bem como elegidos por seus pares. A secretaria responsável por organizar o CMPC, sempre que se fizer necessário, será a secretaria por ele fiscalizada, a saber: a Secretaria Municipal de Cultura.

§2º – As entidades de direito público indicarão por ofício seus representantes.

§3º – Os membros que compoem o CMPC terão seus assentos com duração de dois anos, podendo serem reconduzidos por igual período.

§ 4º – Os integrantes do CMPC serão nomeados por portaria pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 5º – Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro do CMPC.

 

Art. 6º – Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) perderão o mandato quando se ausentarem em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa à presidência ou por comportamento que contrarie as leis vigentes do país e será substituído, por quem de direito.

§ 1º – O Presidente do Conselho é a autoridade competente, para declarar a perda de mandato de qualquer membro, observadas as condições acima.

§ 2º – Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecer às reuniões, por ocasião de férias ou de licenças que lhes forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades, desde que comuniquem previamente ao Conselho suas ausências, após a convocação.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 7º – São competências designadas ao Conselho Municipal de Política Cultural:

I – propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC;

II – estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

III – colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;

IV – aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;

V – definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

VI – estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;

VII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

VIII – apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

IX – contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;

X – apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;

XI – apreciar e apresentar Parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei

Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC.

XII – contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC (Programa Sou Amig@ da Cultura) especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;

XIII – acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC.

XIV – promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

XV – promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;

XVI – incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

XVII – delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;

XVIII – aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC.

XIX – estabelecer o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

 

CAPÍTULO IV

 

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

 

Art. 8º – O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC pode ser constituído pelas seguintes instâncias:

I – Plenário;

II – Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC;

III – Colegiados Setoriais;

IV – Comissões Temáticas;

V – Grupos de Trabalho;

VI – Fóruns Setoriais e Territoriais.

§ 1º – O Plenário é a instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC);

§ 2º – Compete ao Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura (CIPOC) – promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.

§ 3º – Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) – para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

§ 4º – Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

§ 5º – Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.

 

SEÇÃO I

DA DIRETORIA

 

Art. 9º – O Conselho Municipal de Política Cultural de Lajes RN deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes, compondo a seguinte Diretoria:

I – Presidente

II – Presidente suplente

III – Secretário-Geral

IV – Secretário-Geral suplente

§ 1º Os representantes para composição da Diretoria (Presidência) do Conselho serão escolhidos entre seus pares por maioria simples, em Plenário, em assembleia feita para essa finalidade, lavrando-se a Ata de Eleição.

§ 2º – Os conselheiros interessados em se candidatar como membros da Diretoria, deverão apresentar-se aos seus pares e justificar sua pretensão ao cargo que quer concorrer.

§ 3º – O mandato da Diretoria do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC será de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, em assembleia feita para essa finalidade, lavrando-se a Ata.

§ 4º – No caso de impedimento do Presidente, o Presidente Suplente assumirá as atribuições da Presidência.

§ 5º – Em caso de impedimento permanente do Presidente Titular e do Presidente Suplente, assumirá suas funções o conselheiro de mais idade, com fim único de convocar reunião para eleger a Presidência que completará a gestão em curso.

 

Art. 10 – Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC :

a) coordenar as reuniões ordinárias, bem como convocar as reuniões extraordinárias, quando for o caso;

b) convocar com antecedência mínima de 24 horas os membros do CMPC para se fazerem presentes aos atos necessários ao seu bom desempenho;

c) manter os contatos que o CMPC entender necessários, junto aos órgãos do Poder Público, em nível Municipal, Estadual ou Federal ou com Entidades não Governamentais;

d) solicitar da Secretaria Municipal de Cultura as providências e recursos necessários ao atendimento dos serviços do CMPC;

e) representar o CMPC;

f) cumprir e fazer cumprir as deliberações do CMPC;

g) por em discussão as atas das reuniões;

h) assinar atas das reuniões e os pareceres do CMPC, encaminhando estes para os devidos fins;

i) assinar a correspondência, documentos ou comunicações expedidas pelo CMPC:

j) requisitar as diligências solicitadas pelo Plenário ou pelas demais instâncias do Conselho, quando houver mister;

k) comunicar a Secretaria Municipal de Cultura a perda de mandato de qualquer membro do CMPC, para as providências cabíveis.

l) O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é sempre detentor do voto de Minerva.

 

Art. 11 – Compete ao Presidente Suplente:

a) auxiliar o Presidente Titular em tudo o que for requisitado;

b) representar o Presidente, por delegação, nos seus eventuais impedimentos;

c) substituir o Presidente no seu impedimento legal, renúncia ou morte, concluindo o mandato em curso.

 

Art. 12 – Compete ao Secretário-Geral:

a) organizar e manter atualizados os documentos do CMPC em coordenação com o Secretário Geral Suplente;

b) elaborar as atas das reuniões do CMPC;

c) organizar a correspondência dirigida ao CMPC, bem como no início de cada reunião prestar contas da correspondência recebida e expedida;

d) ser a ligação entre o plenário do CMPC e as demais instâncias do Conselho, quando houver mister.

e) executar tarefas afins.

 

Art. 13 – Compete ao Secretário Geral-Suplente:

a) auxiliar o Secretário-Geral em tudo o que for requisitado;

b) representar Secretário-Geral nos seus eventuais impedimentos;

c) substituir o Secretário-Geral no seu impedimento legal, renúncia ou morte, concluindo o mandato em curso.

 

SEÇÃO II

O PLENÁRIO

 

Art. 14 – o Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é seu órgão deliberativo máximo, composto pelos conselheiros titulares e, na ausência destes, por seus respectivos suplentes.

 

Art. 15 – Compete aos Conselheiros integrantes do Plenário:

a) deliberar sobre todas as matérias de competência do CMPC;

b) comparecer as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMPC, justificando a ausência quando não puderem comparecer;

c) requerer que constem em pauta assuntos que devem ser objetos de discussão e deliberação do CMPC, bem como preferência para exame de matéria urgente;

d) votar e ser votado para integrar a diretoria executiva do CMPC;

e) representar o CMPC quando designado por seu Plenário e/ou Presidência;

f) requerer a convocação de reuniões extraordinárias do Plenário;

g) formular moções, pareceres e resoluções no âmbito de competência do CMPC;

h) propor alterações, parciais ou total, deste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 16 – O CMPC reunir-se-á em sessão ordinária trimestralmente, inclusive virtualmente, perante a maioria de seus membros titulares e suplentes, ou com qualquer quórum, quinze minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em quaisquer data e local, inclusive virtualmente, desde que seus membros sejam previamente e oficialmente avisados com pelo menos 24h de antecedência e informados o motivo da reunião extraordinária ou especial.

 

Art. 17 – As decisões do CMPC serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.

Parágrafo Único – Membros titulares terão direito à voz e voto, membros suplentes terão direito à voz e só na ausência do titular, terão direito a voto.

 

Art. 18 – As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, poderão ter duração de duas horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Plenário.

 

Art. 19 – Nas reuniões plenárias do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, poderão fazer uso da palavra os suplentes e outras pessoas convidadas ou que tenham interesse em participar, mediante autorização ou convite da Presidência.

 

Art. 20 – Quando se tratar de matéria reservada, previamente agendada, a Presidência poderá determinar que o público não tenha acesso à reunião.

 

Art. 21 – As reuniões plenárias do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC poderão funcionar da seguinte forma:

a) abertura;

b) leitura e aprovação da ata de reunião (seja a atual ou a anterior);

c) assinatura da ata de reunião (seja a atual ou a anterior);

d) distribuição dos assuntos a serem analisados e relatados;

e) indicação de pauta para reunião subsequente.

 

Parágrafo único – Os membros do CMPC poderão manifestar-se sobre todos os assuntos, respeitando a ordem da pauta e inscrição.

 

Art. 22 – A diretoria do CMPC poderá realizar reuniões prévias entre si, para elaboração da pauta dos trabalhos, quando serão analisados os assuntos agendados.

§ 1º – A pauta elaborada em reunião de Diretoria deverá ser encaminhada para os representantes antes da Reunião Ordinária.

§ 2º – As propostas em discussão durante a reunião do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, poderão ser classificadas em matéria de estudo ou deliberação imediata, conforme decisão do plenário.

 

Art. 23 – O membro do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame poderá sugerir diligências, vista do processo relativo ao assunto em estudo e mesmo o adiamento da discussão ou votação.

 

Art. 24 – Quando em reunião do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC a discussão, por qualquer motivo, não for encerrada, ficará a discussão adiada para a reunião seguinte e se o presidente achar de relevância a imediata decisão, poderá marcar reunião extraordinária, inclusive para o mesmo dia, ou prorrogação da reunião em curso.

 

SEÇÃO I

DAS DELIBERAÇÕES

 

Art. 25 – As decisões do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC serão formalizadas na seguinte conformidade:

I – Proposição

II – Moção

III – Deliberação

IV –Parecer

 

Art. 26 – Proposição: é uma proposta formulada, discutida e votada pelo Plenário do Conselho que tem por objetivo opinar em uma matéria de interesse do conselho e deve ser encaminhada para a instância devida.

 

Art. 27 – Moção: é a manifestação do Conselho sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo, protestando ou repudiando, devendo, após sua aprovação, ser encaminhada à instância devida.

 

Art. 28 – Deliberação: é o ato de decidir ou resolver, após discussão e exame, que ao final produz efeito de norma.

 

Art. 29 – Parecer é a manifestação formal do Conselho sobre assunto de sua competência.

 

§ 1º – As proposições, as moções, as deliberações e os pareceres das demais instâncias do Conselho serão apreciados, discutidos e votados pelo Plenário do CMPC.

 

Art. 30 – Os projetos submetidos a apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, devem ser redigidos de forma a detalhar os objetivos e demais partes que o compõem de forma mais clara possível, facilitando a compreensão dos membros do Conselho.

 

Art. 31 – Na apreciação de projetos pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, o Presidente poderá designar relator que emitirá parecer verbal e quando julgado necessário, por escrito, contendo o histórico da matéria apresentada, as condições de ordem prática ou doutrinária que entender cabíveis.

 

§ 1º – O relator poderá solicitar à presidência que, a qualquer tempo, haja o encaminhamento do assunto em estudo a qualquer órgão de Administração Municipal cuja informação julgue necessária à elucidação da matéria que lhe for distribuída, bem como o comparecimento de quaisquer pessoas às reuniões ou outras providências que julgar necessárias.

§ 2º – Deliberado que o parecer se mostrou insuficiente, o Presidente designará novo relator ou constituirá comissão para estudos da matéria.

 

Art. 32 – Após o relator expor seu parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão em Plenário, dando a palavra ao membro que a solicitar.

 

Parágrafo Único – A Diretoria estabelecerá um tempo de exposição oral a cada reunião.

 

Art. 33 – Durante a discussão, os membros do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, poderão:

I – apresentar emendas ou substitutivos;

II – opinar sobre os relatórios apresentados;

III – propor providências para instrução do assunto em debate;

 

Art. 34 – Encerrada a discussão em reunião do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, da matéria em estudo, será a mesma submetida à deliberação do plenário, juntamente com as emendas ou substitutivos que foram apresentados.

 

Parágrafo único – O voto do relator ou de qualquer membro do Conselho poderá ser dado por escrito ou oralmente, devendo, nesta última hipótese, ser reduzido a termo.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATAS

 

Art. 35 – As reuniões do CMPC serão registradas lavrando-se Atas de forma digitadas, impressas e coladas no livro para esta finalidade, contendo o resumo das reuniões, a fim de ser submetida ao Plenário, constando:

I – dia, mês, ano, horário da abertura da reunião/assembleia e local da mesma;

II – o nome do Presidente;

III – os nomes dos membros que houverem comparecido, bem como dos eventuais convidados, em lista de presença/ comparecimento/ assinatura da ata;

IV – o registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres, mencionando sempre a natureza dos assuntos efetuados.

V – em caso de reunião virtual, anexar na Ata o print da tela com os conselheiros presentes, bem como o convite da reunião, no local destinado à lista de presença.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36 – O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, poderá solicitar a colaboração de entidades, pessoas e/ou especialistas para participarem da elaboração de estudos, proferirem palestras ou prestarem os esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

Art. 37 – O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, Juntamente com a Secretaria Municipal de Cultura atuará, sempre que for acionado, para a organização da Conferência Municipal de Cultura; dos Encontros de Cultura do Município; Reuniões, Atos e quaisquer outros eventos pertinentes às suas áreas de atuação.

 

Art. 38 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, no âmbito de sua competência.

 

Art. 39 – Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes, 26 de agosto de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

 

VITÓRIA MARIA AVELINO DA SILVA PAIVA

 

Secretária Municipal de Cultura

 

 

MARIA ECILDA DANTAS DA SILVA

 

Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:2DDEADB2

 


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LEI MUNICIPAL N° 1.034/2025 – AUTORIZA O REPASSE DE RECURSOS DECORRENTES DE EMENDAS PARLAMENTARES AO HOSPITAL MATERNIDADE ALUÍZIO ALVES E AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, COM A RESPECTIVA INCORPORAÇÃO AO ORÇAMENTO MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N°

AUTORIZA O REPASSE DE RECURSOS DECORRENTES DE EMENDAS PARLAMENTARES AO HOSPITAL MATERNIDADE ALUÍZIO ALVES E AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, COM A RESPECTIVA INCORPORAÇÃO AO ORÇAMENTO MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse dos valores decorrentes de emendas parlamentares, apresentadas pelo Deputado Federal Benes Leocádio, ao Hospital Maternidade Aluízio Alves e ao Fundo Municipal de Saúde de Lajes/RN.

Art. 2°. Os recursos mencionados no artigo anterior destinam-se exclusivamente ao custeio das atividades assistenciais e administrativas das unidades de saúde beneficiárias, assegurando a continuidade dos serviços prestados à população de Lajes/RN.

Art. 3°. Os valores das emendas deverão ser incorporados ao orçamento municipal de 2025, mediante a abertura de crédito adicional especial, conforme disposto na Lei nº e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

Art. 4°. Para fins de cumprimento desta Lei, os recursos financeiros serão executados conforme as seguintes classificações orçamentárias:

I – Incremento MAC – Hospital Maternidade Aluízio Alves:

 

Entidade Proponente: Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Lajes
Valor: R$ ,00 (novecentos e quarenta mil, novecentos e trinta e um reais)
Execução: agosto a dezembro de 2025
Classificação:

 

– Material de Consumo: R$ ,00 (quinhentos e cinquenta e três mil, setecentos e trinta e um reais)

– Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica: R$ ,00 (trezentos e oitenta e sete mil e duzentos reais)

Fonte de Recursos: 16003110

 

II – Incremento PAP – Fundo Municipal de Saúde:

 

Entidade Proponente: Fundo Municipal de Saúde de Lajes
Valor: R$ ,00 (duzentos e cinquenta mil reais)
Execução: agosto a dezembro de 2025
Classificação: – Material de Consumo: R$ ,00 (cento e setenta mil reais)

– Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica: R$ ,00 (oitenta mil reais)

Fonte de Recursos: 16003110

 

Art. 5°. O Poder Executivo deverá garantir a devida prestação de contas da aplicação dos recursos, assegurando a transparência e publicidade dos atos, conforme os princípios da administração pública.

 

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal de Lajes/RN

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:1A282B34

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/08/2025. Edição 3608
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LEI MUNICIPAL N° 1.034/2025 *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO*

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° *

AUTORIZA O REPASSE DE RECURSOS DECORRENTES DE EMENDAS PARLAMENTARES AO HOSPITAL MATERNIDADE ALUÍZIO ALVES E AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, COM A RESPECTIVA INCORPORAÇÃO AO ORÇAMENTO MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse dos valores decorrentes de emendas parlamentares, apresentadas pelo Deputado Federal Benes Leocádio, ao Hospital Maternidade Aluízio Alves e ao Fundo Municipal de Saúde de Lajes/RN.

Art. 2°. Os recursos mencionados no artigo anterior destinam-se exclusivamente ao custeio das atividades assistenciais e administrativas das unidades de saúde beneficiárias, assegurando a continuidade dos serviços prestados à população de Lajes/RN.

Art. 3°. Os valores das emendas deverão ser incorporados ao orçamento municipal de 2025, mediante a abertura de crédito adicional especial, conforme disposto na Lei nº e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

Art. 4°. Para fins de cumprimento desta Lei, os recursos financeiros serão executados conforme as seguintes classificações orçamentárias:

I – Incremento MAC – Hospital Maternidade Aluízio Alves:

 

Entidade Proponente: Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Lajes
Valor: R$ ,00 (novecentos e quarenta mil, novecentos e trinta e um reais)
Execução: agosto a dezembro de 2025
Classificação:

 

– Material de Consumo: R$ ,00 (quinhentos e cinquenta e três mil, setecentos e trinta e um reais)

– Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica: R$ ,00 (trezentos e oitenta e sete mil e duzentos reais)

Fonte de Recursos: 16003110

 

II – Incremento PAP – Fundo Municipal de Saúde:

 

Entidade Proponente: Fundo Municipal de Saúde de Lajes
Valor: R$ ,00 (duzentos e cinquenta mil reais)
Execução: agosto a dezembro de 2025
Classificação: – Material de Consumo: R$ ,00 (cento e setenta mil reais)

– Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica: R$ ,00 (oitenta mil reais)

Fonte de Recursos: 16003110

 

Art. 5°. O Poder Executivo deverá garantir a devida prestação de contas da aplicação dos recursos, assegurando a transparência e publicidade dos atos, conforme os princípios da administração pública.

 

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN 21 de agosto de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal de Lajes/RN

 

*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO*

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:D14954FF

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/08/2025. Edição 3612
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PORTARIA Nº 484/2025 – Dispõe sobre a concessão de diárias, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 484, DE 21 DE AGOSTO DE 2025

 

Dispõe sobre a concessão de diárias, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e de conformidade com o Decreto Nº.004, de 29 de janeiro de 2025;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1007 de 08 de janeiro de 2025.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997.

 

RESOLVE:

Art. 1º Conceder aos servidores (a) abaixo citado, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, 04 (quatro) diárias, no valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada servidor abaixo relacionado, totalizando R$ ,00 (dois mil reais), em razão do deslocamento até João Câmara/RN, que acontecerá nos dias 26 e 27 de agosto de 2025, para participar do PLANIFICASUS (CUIDAR EM REDES POTIGUARES), evento que será realizado pela SESAP.

 

NOME CPF
AIDA GURGEL ##-##
AILTON AMORIM DE SOUZA ##-##
ELYKASSIA RAYELLE FIRMINO PESSA ##-##
MARIA MONALISA COSME DA SILVA ##-##

 

Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 21 de agosto de 2025.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:98AEC1B1

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/08/2025. Edição 3608
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PORTARIA Nº 485/2025 – Conceder licença prêmio ao servidor que especifica, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 485, DE 21 DE AGOSTO DE 2025

Conceder licença prêmio ao servidor que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo nº 995/2025;

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 95 do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Município de Lajes/RN;

 

RESOLVE:

Art. 1º – Conceder licença prêmio no período de 03 meses ao servidor ERIVONALDO DOS REIS, matrícula 38, ocupante do cargo de datilografo, lotado na Secretaria Municipal de Educação;

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroagindo a 30 de junho de 2025, revogando disposições em sentido contrário.

 

Lajes/RN, 21 de agosto de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:A3316589

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/08/2025. Edição 3608
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
 




PORTARIA Nº 487/2025 – Dispõe sobre a concessão de diárias, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 487, DE 21 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre a concessão de diárias, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e de conformidade com o Decreto Nº.004, de 29 de janeiro de 2025;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1007 de 08 de janeiro de 2025.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997.

 

RESOLVE:

Art. 1º Conceder aos servidores abaixo citados, servidores do Conselho Tutelar de Lajes, ½ (meia) diária no valor unitário de R$ 100,00 (cem reais), perfazendo o valor global de R$ 300,00 (trezentos reais), para custear as despesas dos mesmos em virtude do deslocamento até Assu/RN, que acontecerá no dia 25 de agosto de 2025, para averiguação acompanhada pelo Conselheiro Tutelar.

 

NOME CPF
MARIA DA CONCEIÇÃO BALBINO CASSIANO
PEDRO BRUNO BARBOSA DA SILVA
GENILDA PEREIRA DA COSTA

 

Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 21 de agosto de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:BDC5FDDF

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/08/2025. Edição 3608
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
 




PORTARIA Nº 488/2025 – Dispõe sobre a concessão de diárias, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 488, DE 21 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre a concessão de diárias, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com o Decreto nº 004, de 29 de janeiro de 2025;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1007 de 08 de janeiro de 2025.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997.

 

RESOLVE:

Art. 1º Conceder à Sra. Maria Caroline Meneses Salviano, Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, Políticas para as Mulheres e Habitação – SEDEMH, diárias no valor total de R$,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), para custeio das despesas relativas ao deslocamento com destino a Foz do Iguaçu – PR, a ocorrer no período de 31 de agosto a 3 de setembro de 2025.

 

Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 21 de agosto de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:D63AD470

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/08/2025. Edição 3608
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