PORTARIA Nº 176/2025 – DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DE CESSÃO DE SERVIDORES PARA DESEMPENHAREM SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS NA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO (SEAD), JUNTO À UNIDADE DE ATENDIMENTO DO PROGRAMA CENTRAL DO CIDADÃO DE LAJES/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº176, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DE CESSÃO DE SERVIDORES PARA DESEMPENHAREM SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS NA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO (SEAD), JUNTO À UNIDADE DE ATENDIMENTO DO PROGRAMA CENTRAL DO CIDADÃO DE LAJES/RN.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município e considerando o disposto no Ofício nº 401/2022‑GAC,

 

RESOLVE:

Art. 1º – Prorrogar a cessão dos servidores abaixo relacionados, para desempenharem suas atividades profissionais na Secretaria de Estado da Administração (SEAD), junto à Unidade de Atendimento do Programa Central do Cidadão de Lajes/RN:

NOME CPF
Adeilson Fernandes da Rocha ***.*16.**4-87
Dalvanira dos Santos Araújo Rocha ***.*39.**4-96
Juan Diego Martins da Costa Cruz ***.*18.**4-48
Liane Raiane Barbosa Moreira da Silva ***.*87.**4-31
Maria da Conceição de Lima Silva ***.*87.**4-25

 

Art. 2º – A cessão será prorrogada por período indeterminado, e poderá ser extinta a qualquer tempo por conveniência ou necessidade do Município de Lajes/RN.

 

Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário e retroagindo seus efeitos legais a 08 de janeiro de 2025.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 12 de fevereiro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:819F16A0

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/02/2025. Edição 3476
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PORTARIA Nº 168/2025 – “Dispõe sobre a cessão de servidor municipal e dá outras providencias.” *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº168, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025*

“Dispõe sobre a cessão de servidor municipal e dá outras providencias.”

 

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo nº 07/2025.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica disposta a cessão do Servidor Público Municipal JARDÊNIA LUCILA LISBOA DE FREITAS Ocupante do cargo de PROFESSORA EDUCAÇÃO ESPECIAL, lotada na Secretaria Municipal de Educação, Lajes/RN, matrícula n°3697, para exercer seus relevantes serviços a Prefeitura Municipal de Caiçara do Rio Do Vento/RN, COM ÔNUS PARA O CESSIONÁRIO.

 

Art. 2º. A cessão será pelo período de 01 de janeiro de 2025 até o dia 31 de dezembro de 2028, e poderá ser extinta a qualquer tempo por conveniência ou necessidade do Município de Lajes/RN.

 

Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 12 de fevereiro de 2025

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:5C161870

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/02/2025. Edição 3476
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DECRETO Nº 005/2025 – Prorroga o prazo para pagamento da taxa de renovação do alvará de localização e funcionamento – exercício 2025.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº005, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

Prorroga o prazo para pagamento da taxa de renovação do alvará de localização e funcionamento – exercício 2025.

 

O PREFEITO DE LAJES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 62, Da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a necessidade de instituir e normatizar a atividade administrativa relativa a desburocratização dilatando o prazo para atendimento aos contribuintes no tocante a regularização mercantil, que permite ao Chefe do Poder Executivo Municipal expedir atos que julgar necessários para sua regulamentação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do sistema Integrado de Administração tributaria (SIAT) para fins da virada do exercício fiscal e aplicação do índice de correção monetária IPCA, conforme determina a Lei Complementar: 003/2014, o qual ficou apto a operar no dia 07 de janeiro de 2025, suprimindo assim, o direito de 7 (Sete) dias da contagem de 30 (trinta) dias, conforme dispõe Código de Posturas do Município.

 

CONSIDERANDO que, o mês de janeiro é um período de volume exaustivo de obrigações acessórios para as empresas, no tocante a regularização fiscal para adesão ao regime especial unificado de arrecadação de Tributos e contribuições (Simples Nacional), conforme lei complementar 123/2006.

 

CONSIDERANDO que a base de calculo para cobrança da taxa de alvará de funcionamento depende da apresentação por parte do contribuinte do faturamento ou receita bruta referente ao ano imediatamente anterior, sendo janeiro o período de apuração da competência de dezembro (mês pertencente ao ano anterior), inviabilizando a apresentação em tempo hábil do referido demonstrativo.

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica prorrogado, até o dia 31 de março de 2025, o prazo para pagamento da taxa de renovação do alvará de localização e funcionamento – exercício 2025, oportunizando assim, a todos os empreendedores localizados no município de Lajes que ainda estão pendentes da devida regularização fiscal tributaria.

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.

 

PREFEITURA DE Lajes/RN, em 12 de fevereiro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAUJO

 

Prefeito

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:99F853C2

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/02/2025. Edição 3476
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PORTARIA Nº 174/2025 – Dispõe sobre a nomeação do servidor (a) MATTHAUS DOS SANTOS OLIVEIRA, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 174, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre a nomeação do servidor (a)MATTHAUS DOS SANTOS OLIVEIRA, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1007 de 08 de janeiro de 2025.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Nomear o (a) senhor (a) MATTHAUS DOS SANTOS OLIVEIRA, inscrito no CPF sob nº##-## para ocupar o Cargo em Comissão de COORDENADOR TÉCNICO DA DEFESA CIVIL, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroagindo a 10 de fevereiro de 2025, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 12 de fevereiro de 2025.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:8329A2C0

 


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PORTARIA Nº 180/2025 – “Dispõe sobre a cessão de servidor público municipal a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte – DPE/RN e da outras providencias.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 180, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025

“Dispõe sobre a cessão de servidor público municipal a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte – DPE/RN e da outras providencias.”

 

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO o disposto no TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 01/2022 – DPE/RN, CELEBRADO ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O MUNICÍPIO DE LAJES/RN,

 

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo nº 036/2025.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Prorrogar por 24 (vinte e quatro) meses a cessão do Servidor Público Municipal Paulo Wilson Gabriel, matrícula n° 475, para Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, onde o mesmo continuará a prestar seus relevantes serviços.

.

Art. 2º. A cessão entra em vigor a partir de 08 de janeiro de 2025 e poderá ser extinta a qualquer tempo por conveniência ou necessidade do Município de Lajes/RN.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 12 de fevereiro de 2025

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:42813742

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/02/2025. Edição 3476
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DECRETO MUNICIPAL Nº 006/2025 – Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº006, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025

Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º –Fica Instituído no Município de Lajes/RN, O Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes pessoas Físicas e Jurídicas, relativos a créditos fiscais de natureza tributária ou não tributaria de competência municipal, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrente de falta de recolhimento de valores retidos de terceiros.

 

Parágrafo único: O benefício previsto neste programa alcança débitos fiscais cujo vencimento tenha ocorrido até a data de adesão ao REFIS.

 

Art. 2º– O Ingresso no Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS MUNICIPAL destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais como também Preços Públicos, com vencimento até a data de Adesão ao REFIS, com observação ao paragrafo único do Art. 1º, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, espontaneamente confessados, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, originários de auto de infração e intimação já lavrados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

 

Art. 3º- A Adesão ao REFIS, dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior, nos termos e condições previstas neste decreto.

 

Parágrafo Primeiro: A opção pelo programa de recuperação fiscal deverá ser formalizada até o dia 30 de Maio de 2025. Mediante requerimento padrão disponibilizado pela coordenadoria de tributos acompanhados dos documentos nele listados.

 

Parágrafo Segundo: O valor dos Débitos a serem consolidados será determinado com base na legislação vigente, com os acréscimos relativos á multa de mora ou de oficio, aos juros de mora e a correção monetária com variação pelo índice IPCA.

 

CAPÍTULO Il

DOS BENEFICIOS A ADESÃO AO PROGRAMA DE PAGAMENTO DE DÉBITOS

 

Art. 4º O programa de recuperação fiscal admite as seguintes hipóteses de pagamento:

 

I – com redução de 100% (cem e cinco por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, em parcela única, com vencimento no prazo máximo de 5 dias contados da emissão do boleto bancário;

 

II – com redução de 90% (noventa por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 dias contados da emissão do boleto bancário;

 

III – com redução de 80% (oitenta por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o contribuinte optar pelo parcelamento do débito entre 4 (quatro) e 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 dias contados da emissão do boleto bancário;

 

IV – com redução de 60% (sessenta por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o contribuinte optar pelo parcelamento do débito entre 11 (onze) e 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 dias contados da emissão do boleto bancário;

 

V – com redução de 50% (cinquenta por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o contribuinte optar pelo parcelamento do débito entre 16 (dez) e 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da emissão do boleto bancário;

 

VI – com redução de 40% (trinta por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o contribuinte optar pelo parcelamento do débito entre 26 (vinte e seis) e 38 (trinta e oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 dias contados da emissão do boleto bancário.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o valor da parcela mensal decorrente do cálculo em 38 (trinta e oito) vezes for maior que R$ ,00 (vinte mil reais), o contribuinte poderá optar pelo parcelamento em até 52 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 20% (vinte por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da emissão do boleto bancário.

 

Art. 5º O debito contemplado no programa de recuperação fiscal será recolhido através de documento municipal de arrecadação (DAM), condicionados a limitação da parcela mínima de R$ 50,00 (Cinquenta Reais), para pessoas físicas e R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais) para pessoas jurídicas.

 

Parágrafo Primeiro: A parcela inicial de adesão ao programa para pessoas físicas e jurídicas com débitos fiscais acima de R$ ,00 (Dez Mil reais) será de 10% do saldo devedor apurado conforme plano escolhido.

 

Parágrafo Segundo: A parcela inicial de adesão ao programa para pessoas físicas e jurídicas com débitos fiscais acima de R$ ,00 (Trinta Mil Reais) será de 15% do saldo devedor apurado conforme plano escolhido.

 

Art. 6º O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento em andamento, sendo que os benefícios a que faz jus serão calculados sobre o saldo devedor original dos tributos, sem qualquer benefício concedido pelo anterior parcelamento, abatido os valores pagos, aplicando-se ao resultado os dispositivos deste decreto.

 

Art. 7º Do débito consolidado na forma deste Decreto:

 

l – sujeitar-se-á correção monetária pela variação do IPCA

ll – será pago em parcelas mensais e sucessivas.

lll – a consolidação do parcelamento (REFIS) se dará com o integral da primeira parcela que não poderá exceder o prazo de 5 dias do requerimento de adesão ao REFIS.

 

Art. 8º a opção pelo programa sujeita o optante a:

 

l – Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos;

ll – a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa;

lll – pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

lv – para obter os benefícios do REFIS, o devedor deve confessar o débito e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as ações incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no Programa ora substituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre aqueles que se fundam aos correspondentes pleitos.

V – as execuções fiscais já ajuizadas serão suspensas após a adesão ao REFIS;

VI – O Município de Lajes verificará os casos de existência de decadência ou pela prescrição, bem como a inobservância aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, anterioridade e legalidade tributária, desde que previamente arguido em procedimento administrativo fiscal, em curso ou já encerrados, devendo o contribuinte aderir ao REFIS com os valores líquidos.

VI – Incidirão honorários advocaticios mínimos de dez por cento (10%) sobre os débitos atualizados, tal como previsto no art. 85 do código de Processo Civil, a serem satisfeitos juntamente com a parcela única ou, proporcionalmente, sobre cada parcela.

 

Parágrafo único: Na extinção dos débitos executados judicialmente, as eventuais custas e emolumentos judiciais serão pagos pelo sujeito passivo da obrigação, na forma da legislação processual civil, após o pagamento integral do débito com a extinção da respectiva ação de execução fiscal.

 

Art. 9º A homologação da opção será efetuada pela Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e finanças através da Coordenadoria de Tributos.

 

Parágrafo Primeiro: Não ocorrendo manifestação contrária considerar-se-á a opção tacitamente homologada.

 

Parágrafo Segundo: A homologação da opção pelo REFIS não será condicionada a apresentação de qualquer tipo de garantia, salvo a prévia existência de penhora em processo de execução fiscal, a qual deverá permanecer até a integral quitação do débito consolidado.

 

CAPÍTULO Ill

DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS)

 

Art. 10º O contribuinte será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:

 

l – deixar de atender qualquer uma das exigências expostas neste decreto;

ll – ficar inadimplente por dois meses consecutivos ou três meses alternados do parcelamento ou débitos decorrentes de fatos geradores futuros;

lll – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante, nos livros e documentos ficais e comerciais, mediante simulação ou sonegação de informações.

 

Parágrafo Primeiro: A exclusão do Programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ainda não pagos, reestabelecendo-se, a este montante, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.

Parágrafo Segundo: A exclusão do Programa produzirá efeitos automaticamente a partir do primeiro dia útil que o contribuinte descumprir com as hipóteses acima estabelecida.

 

Parágrafo Terceiro: A exclusão do Programa importará no imediato prosseguimento dos processos de execução fiscal suspensos por conta da adesão.

 

Parágrafo Quarto: Não será aplicado o disposto neste artigo nos casos de situação de emergência ou calamidade pública declarada pelo município, pelo período em que perdurar referida situação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAIS

 

Art. 11º Aplicam-se aos casos omissos deste decreto os dispositivos no Código Tributário Municipal, no que couber.

 

Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN,em 12 de fevereiro de 2025.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:A929A703

 


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PORTARIA Nº 178/2025 – Dispõe sobre a nomeação do servidor (a)JANSSEN ANDERSON DO NASCIMENTO COSTA, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 178, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre a nomeação do servidor (a)JANSSEN ANDERSON DO NASCIMENTO COSTA, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1007 de 08 de janeiro de 2025.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Nomear o (a) senhor (a) JANSSEN ANDERSON DO NASCIMENTO COSTA, inscrito no CPF sob nº##-## para ocupar o Cargo em Comissão de ASSESSOR PARLAMENTAR, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DO GABINETE CIVIL, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroagindo a 03 de fevereiro de 2025, revogando disposições em sentido contrário

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 12 de fevereiro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:CA74E080

 


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PORTARIA Nº 173/2025 – Dispõe sobre a nomeação do servidor (a)MARCOS ANTÔNIO NUNES, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 173, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre a nomeação do servidor (a)MARCOS ANTÔNIO NUNES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1007 de 08 de janeiro de 2025.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Nomear o (a) senhor (a) MARCOS ANTÔNIO NUNES, inscrito no CPF sob nº##-## para ocupar o Cargo em Comissão de GESTOR DE MEIO AMBIENTE, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroagindo a 03 de fevereiro de 2025, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 12 de fevereiro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:D08CE40E

 


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PORTARIA Nº 172/2025 – Dispõe sobre a nomeação do servidor (a)THALES VINICIUS FERNANDES BARBOSA, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 172, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre a nomeação do servidor (a)THALES VINICIUS FERNANDES BARBOSA, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1007 de 08 de janeiro de 2025.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Nomear o (a) senhor (a) THALES VINICIUS FERNANDES BARBOSA, inscrito no CPF sob nº##-## para ocupar o Cargo em Comissão de CHEFE DE GABINETE, lotado na PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroagindo a 10 de fevereiro de 2025, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 12 de fevereiro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:3E78FBE3

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/02/2025. Edição 3476
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PORTARIA Nº 175/2025 – Dispõe sobre a nomeação do servidor (a)IZADORA PEREIRA DA COSTA, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 175, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre a nomeação do servidor (a)IZADORA PEREIRA DA COSTA, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1007 de 08 de janeiro de 2025.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Nomear o (a) senhor (a) IZADORA PEREIRA DA COSTA, inscrito no CPF sob nº##-## para ocupar o Cargo em Comissão de CHEFE DE GABINETE, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 12 de fevereiro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:14593B0E

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/02/2025. Edição 3476
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