PORTARIA Nº 392/2025 – Dispõe sobre a exoneração a pedido da servidora MAYARA LOUIZZE FERNANDES COSME e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 392, DE 30 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre a exoneração a pedido da servidora MAYARA LOUIZZE FERNANDES COSME e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1007 de 08 de janeiro de 2025.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997.

RESOLVE:

 

Art. 1º – Exonerar a pedido a servidora MAYARA LOUIZZE FERNANDES COSME, inscrito no CPF sob nº ###.-## ocupante do Cargo em Comissão de COORDENADOR (A) TÉCNICO DE MAClotado (a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 30 de maio de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:D3463D58

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/06/2025. Edição 3549
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PORTARIA Nº 391/2025 – Dispõe sobre a exoneração a pedido do servidor (a) FRANCISCO ADRIANO DE ASSIS, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 391, DE 30 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre a exoneração a pedido do servidor (a) FRANCISCO ADRIANO DE ASSIS, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1007 de 08 de janeiro de 2025.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997.

 

RESOLVE:

Art. 1º – Exonerar a pedido o servidor FRANCISCO ADRIANO DE ASSIS, inscrito no CPF sob nº ##-## ocupante do Cargo em Comissão de COORDENADOR DE LIMPEZA URBANA, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 30 de maio de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:033006B4

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/06/2025. Edição 3549
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PORTARIA Nº 396/2025 – Dispõe sobre a nomeação do servidor (a) FLORIANO NUNES DE OLIVEIRA e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 396, DE 30 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre a nomeação do servidor (a) FLORIANO NUNES DE OLIVEIRA e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1007 de 08 de janeiro de 2025.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997.

 

RESOLVE:

Art. 1º – Nomear o (a) senhor (a) FLORIANO NUNES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob nº ##-## para ocupar o Cargo em Comissão de COORDENADOR TÉCNICO DE TRÂNSITO, lotado (a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 30 de maio de 2025.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:E103DF88

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/06/2025. Edição 3549
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DECRETO Nº 026/2025 – Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 1.790.000,00, para os fins que especifica e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 026, DE 05 DE MAIO DE 2025

Abre Crédito Suplementar no valor de R$ ,00, para os fins que especifica e dá outras providências.

 

O Prefeito MUNICIPAL DE Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na Lei Orgânica desde Município e na Lei Orçamentária vigente.

DECRETA:

Art. 1º – Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ ,00 (um milhão, setecentos e noventa mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º – Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, 05 de maio de 2025

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) ,00
02 .002 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ,00
  2007 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ,00
    MATERIAL DE CONSUMO 15000000 0001 ,00
    LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 15000000 0001 ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 ,00
02 .011 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ,00
  2218 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ,00
    LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 15000000 0001 ,00
Anexo II (Redução) ,00
02 .004 SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS ,00
  1021 PAVIMENTACAO E DRENAGEM DE VIAS PUBLICA ,00
    OBRAS E INSTALAÇÕES 15000000 0001 ,00
  1029 SINALIZACAO DE VIAS PUBLICA ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 ,00
  2070 CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE VELORIO ,00
    OBRAS E INSTALAÇÕES 15000000 0001 ,00
  2080 REFORMA DO MERCADO PUBLICO ,00
    OBRAS E INSTALAÇÕES 15000000 0001 ,00
  2085 MANUTENCAO E REVITALIZACAO DA FEIRA LIVRE ,00
    OBRAS E INSTALAÇÕES 15000000 0001 ,00
  2086 MANUTENCAO DE PONTES ,00
    OBRAS E INSTALAÇÕES 15000000 0001 ,00
03 .001 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ,00
  2209 MANUTENÇÃO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO-UPA ,00
    VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15001002 0001 ,00
    CONTRATO DE GESTÃO 16000000 0001 ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15001002 0001 ,00
Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:58C31A8D

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/07/2025. Edição 3588
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DECRETO Nº 017/2025 – DEFINE DIRETRIZES GERAIS PARA A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE LAJES/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 017 DE 05 DE MAIO DE 2025

DEFINE DIRETRIZES GERAIS PARA A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE LAJES/RN.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que:

 

CONSIDERANDO que há reiteradas manifestações da legislação apontando para o aumento de horas diárias de efetivo trabalho escolar na perspectiva de uma educação integral: Constituição Federal, artigos 205, 206 e 227; Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei ; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº , Lei nº ; Meta 6, da Lei Federal nº – do PNE e da Lei Municipal nº e – do PME; Lei nº e Portaria nº ;

 

CONSIDERANDO que a política de implantação da escola de tempo integral para uma educação integrada, conforme prevista para o município de Lajes/RN, esta poderá contribuir significativamente para a melhoria da qualidade da educação e do rendimento escolar, elevando os níveis de aprendizagem, bem como promover melhorias na qualidade social, prioritariamente, aos estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Este Decreto define diretrizes gerais a serem observadas na implantação da Política de Educação em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Lajes/RN.

 

Parágrafo único. A política define as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.

 

DA CONCEPÇÃO

 

Art. 2º. A educação integral visa à formação integral do estudante, considerando o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, cultural, social e ética), possibilitado seu pleno desenvolvimento.

 

DA CARACTERIZAÇÃO

 

Art. 3º. A educação integral a ser desenvolvida na escola caracteriza-se por:

 

I. Envolver as várias áreas do saber, do desenvolvimento humano e social;

II. Buscar desenvolver habilidades e competências emocionais, sociais, artísticas, físicas e éticas, que se somam às cognitivas;

III. Desenvolver novas práticas curriculares, pedagógicas e de gestão que busquem conjugar novas oportunidades de aprendizagem com proteção social;

IV. Desenvolver atitudes, tanto no que se refere à cognição como a convivência social, que privilegiem os pilares da educação: o aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a viver juntos e aprender a ser;

V. Discutir e construir na escola espaços de participação, favorecendo a aprendizagem na perspectiva da cidadania, da diversidade e do respeito aos direitos humanos;

VI. Compartilhar responsabilidades entre a escola e outras instituições, de modo a praticar uma educação mais ampla, com ações intencionais e intersetoriais (de cultura, esporte e lazer), sendo da escola o papel de articuladora e gestora dos tempos e espaços;

VII. Incluir outros profissionais e atores sociais para atuarem com a escola na tarefa de educar integralmente, envolvendo as várias áreas do saber, do desenvolvimento humano e social.

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º. A Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino têm como objetivo principal promover um processo de desenvolvimento humano e social dos educandos, por meio da ampliação da jornada escolar baseada na diversificação de experiências educativas com atividades de acompanhamento pedagógico, educação ambiental, desenvolvimento sustentável, esporte e lazer, interação familiar, cultura e artes, cultura digital, educação em direitos humanos, inclusão social, prevenção à violência e às drogas, promoção da saúde entre outras, que devem ser trabalhadas de forma interdisciplinar e transdisciplinar, considerando o contexto social dos sujeitos com vistas a formação integral do educando.

 

Parágrafo único. São objetivos específicos da educação integral no município de Lajes/RN:

 

I. Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de desenvolvimento integral das crianças e adolescentes em todas as suas dimensões;

II. Melhorar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas e socioemocionais;

III. Atender as crianças e adolescentes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos e qualidade socioemocional;

IV. Oferecer às crianças e adolescentes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;

V. Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;

VI. Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino, de avaliação e convivências, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.

VII. Promover diálogo entre os objetos de conhecimento, campos de experiências e os saberes locais.

VIII. Fomentar a oferta de matrículas em tempo integral, em observância à Meta 6 estabelecida pela Lei nº , de 25 de junho de 2014 e na Lei Municipal nº e do PME;

IX. Acompanhar e aderir dentro das condições do Sistema Municipal de Ensino as ações promovidas pela Política Nacional de Educação Integral em tempo integral na educação básica;

X. Promover a equalização de oportunidades de acesso e permanência na oferta de jornada de tempo integral, para além da oferta existente na Educação Infantil; e

XI. Fortalecer a colaboração da União com estados, municípios e o Distrito Federal para o cumprimento da Meta 6 do Plano Nacional de Educação – PNE, instituído pela Lei nº , de 2014.

XII. Orientar as crianças e adolescentes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;

XIII. Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de Estratégias de ensino, de avaliação e convivências, a fim de possibilitar a aprendizagem das crianças e adolescentes.

 

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Art. 5º. As escolas que ofertarão a Educação Integral, pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Lajes/RN adotarão como norteadores de suas ações pedagógicas, os seguintes princípios.

 

I. Articular os componentes curriculares com diferentes campos do conhecimento e práticas socioculturais;

II. Contribuir para a melhoria da aprendizagem por meio da ampliação do tempo, espaço, oportunidades educativas e convivências;

III. Contribuir para a redução da reprovação e distorção idade/ano, mediante a implementação de ações pedagógicas que favoreçam o desenvolvimento e o aproveitamento escolar;

IV. Incentivar a criação de espaços educativos, sustentáveis, agroecológicos e a inserção de temáticas de sustentabilidade ambiental nos currículos e campos de experiência;

V. Fomentar e incentivar a formação de professores nas diversas áreas do conhecimento e nas temáticas voltadas para a educação integral;

VI. Garantir condições adequadas de acessibilidade;

VII. Incentivar prática de afirmação da cultura dos direitos humanos;

VIII. A integração entre as políticas educacionais e sociais, em interlocução com as comunidades escolares;

IX. Promover a igualdade de oportunidades educacionais.

 

Art. 6º. O fomento à criação de matrículas em tempo integral observará as seguintes diretrizes:

 

I. Atendimento em ao menos 50% das unidades educacionais da rede municipal de ensino, garantindo a oferta da expansão da educação em tempo integral progressiva, dentro das condições e limitações física e financeiras do município;

II. Fomento à criação de matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, existentes no município;

III. Maior indução da oferta de tempo integral nas unidades educacionais de Ensino Fundamental e que apresentem maior vulnerabilidade social em seu entorno;

IV. Valor do fomento em educação em tempo integral variável, em função da capacidade orçamentária municipal e em conformidade com o fomento em regime de colaboração;

V. Compromisso com a redução de desigualdades racial, socioeconômica, territorial, de gênero, bem como as que afetam o público-alvo da educação especial;

VI. Oferta de matrículas em tempo integral nas modalidades educação especial na perspectiva da educação inclusiva, educação bilíngue de surdos e educação do campo, considerando as respectivas Diretrizes Curriculares.

 

DAS ESCOLAS

 

Art. 7º. A adesão à Política de Educação em Tempo Integral em escola de tempo integral será realizada pela Secretaria Municipal de Educação e pelas comunidades escolares, tendo em vista a disponibilidade de espaço físico adequado, podendo ser ofertada em todas as modalidades da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino.

 

§ 1º. Cada escola deve apresentar, a priori, com suporte da Secretaria de Educação garantir condições adequadas para implantar a educação integral, considerando as condições físicas, materiais, equipamentos e de recursos humanos, bem como a organização e funcionamento das ações intersetoriais/estudos de campo (fora do ambiente escolar), prevendo itinerários e transporte.

 

§ 2º. O caráter de organização dos espaços da escola deve se dar em função de sua funcionalidade e das relações democráticas que devem prevalecer para além da dimensão física e, portanto, entendidos a partir dos usos, práticas e relações individuais e coletivas.

 

§ 3º. As atividades serão desenvolvidas dentro do espaço escolar conforme a disponibilidade da escola, ou fora dele, em espaços distintos da cidade ou do território em que está situada a unidade escolar, mediante a utilização de equipamentos sociais e culturais aí existentes e o estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades locais, sempre de acordo com o respectivo projeto político-pedagógico.

 

§ 4º. As atividades programadas e desenvolvidas em espaços disponibilizados fora da escola (parques, museus, igrejas, clubes, ONGs, empreendimentos econômicos e sociais etc.) são uma continuidade das atividades escolares e, por isso, de presença obrigatória para os estudantes e, em face delas, com verificação do desempenho qualitativo de cada estudante.

 

§ 5º. Para a realização das atividades em espaços diversos poderá a escola viabilizar a organização variada das turmas de estudantes de tempo integral, considerando o nível de desempenho e/ou a faixa etária, devendo observar a capacidade e as especificidades de cada espaço e das atividades a serem desenvolvidas.

 

§ 6º. Os espaços e períodos destinados à alimentação de todos os envolvidos na unidade escolar devem ser previstos, planejados e organizados pela escola como um momento para a formação de hábitos alimentares saudáveis, de higiene, boas maneiras, valores e, acima de tudo, de socialização e interação entre todos.

 

§ 7º. As Escolas Municipais de Ensino Fundamental que implantarem o regime de Tempo Integral terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma:

 

I. Carga Horária de 20 horas semanais do currículo composto pelos componentes da BNCC.

II. Carga Horária mínima de 15 horas semanais constituídas de parte diversificada do currículo, com base a atender as mais diversas áreas.

 

DA CARGA HORÁRIA

 

Art. 8º. consideram-se matrículas em tempo integral aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em 2 (dois) turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.

 

Art. 9º. O horário de funcionamento de cada escola será definido pela Mantenedora em conjunto com a comunidade escolar, desde que seja cumprida a carga horária mínima.

 

DA PROPOSTA PEDAGÓGICA E DO REGIMENTO ESCOLAR

 

Art. 10. Em conformidade com o Art. 37, da Resolução CNE/CEB nº 07/2010, a proposta educacional da escola de tempo integral promoverá a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas e o compartilhamento da tarefa de educar e cuidar entre os profissionais da escola e de outras áreas, as famílias e outros atores sociais, sob a coordenação da escola e de seus professores, visando alcançar a melhoria da qualidade da aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimento e aos bens culturais, em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis.

 

Art. 11. A escola que oferece educação em tempo integral, deve incluir em seu regimento escolar esta modalidade de atendimento, em consonância com o Projeto Político Pedagógico da escola, aprovado pela respectiva comunidade escolar, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização e funcionamento da unidade escolar, segundo as orientações preconizadas na legislação própria, de modo que:

 

I. Apresente os fins, concepções, objetivos e metodologia da educação em tempo integral para cada etapa de ensino oferecida;

II. Fundamente a concepção de proposta curricular para a educação em tempo integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada;

III. Aponte os critérios de organização da oferta da educação em tempo integral da escola: matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, controle da frequência, entre outros.

IV. Indique as formas de gestão da escola quanto a educação em tempo integral, os recursos humanos e respectivas atribuições, os serviços oferecidos, bem como sobre o corpo discente, pais ou responsável e os colegiados intraescolares.

 

Parágrafo único. É facultado à Secretaria Municipal de Educação apresentar regimento escolar padrão quanto a oferta de educação em tempo integral, para adoção pelas escolas que atendam esta modalidade de ensino.

 

DO CURRÍCULO

 

Art. 12. O currículo da escola de tempo integral, concebido como um projeto educativo integrado, implica a ampliação da jornada escolar diária mediante o desenvolvimento de atividades como o acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento da aprendizagem, a experimentação e a pesquisa, a cultura e as artes, o esporte e o lazer, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura dos direitos humanos, a preservação do meio ambiente, a promoção da saúde, entre outras, articuladas aos componentes curriculares, às áreas de conhecimento, aos campos de experiência, a vivências e práticas socioculturais, alinhadas obrigatoriamente à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº , de 20 de dezembro de 1996.

 

§ 1º. A organização do currículo de educação integral na escola de tempo integral deverá se fundamentar nas características, interesses e necessidades das crianças e adolescentes, contemplando as áreas do conhecimento conforme a determinação legal vigente, bem como a incorporação de atividades formadoras, que entremeiam o currículo de modo flexível e variável.

 

§ 2º. As áreas do conhecimento e as atividades formadoras devem propiciar a concretização da proposta pedagógica centrada na visão interdisciplinar e transdisciplinar.

 

§ 3º. Na organização e gestão do currículo, as abordagens interdisciplinar e transdisciplinar devem ser consideradas pelo coletivo de cada escola, a fim de organizar as atividades com as crianças e adolescentes, desde o planejamento do trabalho pedagógico, a gestão administrativa e pedagógica, a organização do tempo e do espaço físico e a seleção, disposição e utilização dos equipamentos e mobiliário da escola.

 

§ 4º. A escola, obrigatoriamente, ofertará o acompanhamento pedagógico no período integral (atividades de reforço/estudo dirigido).

Art. 13 São obrigatórios os registros de frequência, de realização das atividades, de materiais utilizados, de desempenho nas aprendizagens, permitindo, a qualquer tempo, a atuação dos órgãos de controle internos e externos.

 

DA METODOLOGIA

 

Art. 14. O coletivo de educadores de cada escola deve construir e efetivar uma metodologia capaz de atrair, envolver e comprometer cada criança e adolescente na busca pela aprendizagem individual e coletiva, propiciando às crianças e adolescentes a movimentação e apropriação das múltiplas possibilidades educacionais hoje existentes, a fim de desenvolver um espírito investigativo e empreendedor.

 

Parágrafo único. A operacionalização do currículo se dá, inicialmente, através da escolha da abordagem didático-pedagógica interdisciplinar e transdisciplinar pela escola, que oriente a proposta pedagógica da educação de tempo integral e resulte de pacto estabelecido entre os professores, funcionários, estudantes, profissionais de apoio não específicos da educação e da comunidade, subsidiando a organização do currículo, a definição de temas ou projetos e a constituição de redes de aprendizagem.

 

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 15. A avaliação deve ser concebida como instrumento fundamental para fornecer informações sobre a realização do processo de ensino/aprendizagem e do desenvolvimento cognitivo, tanto para o educador, a fim de se analisar os resultados de seu trabalho, quanto para o estudante (criança e adolescente) e da família verificar seu desempenho.

 

Art. 16. A avaliação deverá fornecer informações sobre os objetivos, concepções, métodos, objetivos de aprendizagem, recursos pedagógicos e sobre os próprios procedimentos avaliativos em cada etapa de ensino:

a) Na Educação Infantil – Contemplando os marcos do desenvolvimento, por meio de registros das observações docente, de forma descritiva e processual;

b) No Ensino Fundamental – Por meio de avaliação formativa, processual, participativa e somativa.

 

Parágrafo único. Na Política de Ampliação da Jornada Escolar no Ensino Fundamental a progressão não será automática, cabendo à Rede Municipal de Ensino definir os critérios relativos a esta progressão, em conformidade com o embasamento legal pertinente, devendo constar no Projeto Político Pedagógico da (s) unidade (s) escolares.

 

Art. 17. No que se refere aos registros, constará no Histórico Escolar a participação do estudante (criança e adolescente) nas Atividades de Educação integral.

 

PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL E SUAS ETAPAS

 

Art. 18. O Planejamento e a organização da Escola em Tempo Integral consideram o desenvolvimento da criança e adolescente fornecendo-lhes meios para a continuidade de suas vivências e estudos, contemplando suas necessidades, numa organização espaço/tempo que atenda suas peculiaridades, nos seus diferentes níveis e modalidades.

 

Art. 19. A Educação Infantil nas escolas municipais em tempo integral deverá:

 

I. Assegurar condições adequadas de infraestrutura e recursos que para as crianças usufruam seus direitos civis, humanos e sociais, garantindo sua proteção, cuidado e educação;

II. Proporcionar atividades que garantam o direito de aprendizagem e desenvolvimento aos moldes da BNCC;

III. Reconhecer as especificidades e singularidades infantis, num contexto que tome como referência as interações e brincadeiras;

IV. Organizar materiais, espaços e tempos que assegurem a indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, e sociocultural da criança;

V. Considerar nos espaços e tempos as especificidades etárias, singularidade individuais e coletivas, das crianças favorecendo as interações, os deslocamentos e os movimentos amplos;

VI. Oportunizar os espaços de participação que favoreçam a integração das famílias e da comunidade escolar, nas ações da instituição de ensino;

VII. Criar redes de atendimento e proteção as crianças, em parcerias com diferentes segmentos públicos, como Ministério Público, Unidades de Saúde, Conselhos Tutelares, CRAS, entre outros, a fim de promover e qualificar o atendimento e a assistência à criança;

VIII. Promover o direito da vivência da infância em sua plenitude nos espaços das instituições educativas e em outros espaços articulados na cidade.

IX. Adequar as condições necessárias para alimentação, sono e banho, que atendam as necessidades e especificações das crianças, assegurando um ambiente aconchegante, estimulante e seguro;

relatórios de avaliação descritiva, considerando as observações dos vários sujeitos que atuam com a criança, a partir a sua permanência na escola.

 

Art. 20. O Ensino Fundamental – Anos Iniciais e Anos Finais nas escolas de Educação Integral de tempo integral deverá:

 

I. Garantir o ciclo da alfabetização, atividades de acompanhamento pedagógico nas diversas áreas do conhecimento aos educandos com dificuldade de aprendizagem, com ênfase na alfabetização significativa e contextualizada;

II. Fortalecer as identidades sociais e individuais, a integração entre os componentes curriculares, a organização do trabalho pedagógico, a discussão de temáticas fundantes em cada área de conhecimento, com ênfase na alfabetização significativa e contextualizada, bem como possibilitar à criança e ao adolescente o acesso qualificado ao mundo da escrita e leitura e atividades de integração entre família, escola e comunidade, fortalecendo atividades sociais, culturais, esporte, lazer, entre outras, bem como da projeção em relação à qualificação profissional dos estudantes dos Anos Finais do Ensino Fundamental.

 

Art. 21. O atendimento a educação inclusiva na escola de educação integral é garantido a todos os estudantes que a ela optarem.

 

DA GESTÃO DA ESCOLA E RECURSOS HUMANOS

 

Art. 22. A implantação da educação integral em tempo integral impõe a necessidade de repensar os critérios de organização do quadro de pessoal das escolas, o qual precisa ser adequado a essa realidade.

 

§ 1º. A escola de tempo integral necessita preferencialmente dos seguintes profissionais, sendo que os profissionais da educação devem possuir a titulação prevista na legislação vigente:

 

I. Equipe de gestão – Responsável pela gestão e organização o ambiente escolar.

II. Orientador/Coordenador Educacional – Responsável pela orientação dos professores e facilitadores, auxiliando nas atividades de avaliação, monitoramento, acompanhamento, planejamento e supervisão das atividades propostas aos educandos.

III. Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares – Responsável pelas atividades pedagógicas, deve trabalhar de forma articulada entre todas as áreas e currículos.

IV. Facilitadores/Voluntários: Responsável pela realização das atividades de livre escolha da escola nos campos das artes, cultura, esporte, lazer, entre outros;

V. Profissionais de apoio não específicos da educação (profissionais/servidores de outras áreas, estudantes universitários, estagiários, entre outros atores sociais), que atuam de forma temporária nas atividades pedagógicas dos temas/projetos específicos.

 

§ 2º. As atividades educativas são de responsabilidade dos gestores e dos professores da escola, contudo outros profissionais de apoio poderão contribuir no desenvolvimento do currículo, dentro e fora da escola, sob a orientação da coordenação pedagógica.

 

§ 3º. Cabe à direção e à coordenação pedagógica propor e organizar espaços e tempos que permitam as articulações necessárias, de forma a realizar uma gestão integrada de toda a escola e, intersetorialmente, articulada às outras políticas públicas do Município.

 

§ 4º. O desenvolvimento das atividades para uma educação integral também poderá envolver a gestão de ações com a colaboração das famílias, das empresas e das organizações sociais, como: igrejas, associação do bairro, clubes, academias, empreendimentos econômicos e sociais etc., de forma a potencializar as ações educativas, respeitando a proposta pedagógica de cada escola, sendo esses colaboradores, aqueles que puderem disponibilizar de tempo, recursos, conhecimento, habilidade, trabalho, espaço e oportunidades para ampliar as vivências educativas proporcionadas aos estudantes (crianças e adolescentes).

 

§ 5º. A formação continuada e diferenciada para o corpo docente e demais profissionais que atuam na educação integral em escola de tempo integral a ser promovida pela Secretaria Municipal de Educação é de suma importância, a fim de buscar a superação das dificuldades encontradas no cotidiano da tarefa educativa, considerando seus diferentes perfis, contextos e as inovações que se impõem como exigências, interesses e expectativas das atuais gerações.

 

§ 6º. O tempo pedagógico dos voluntários, quando houver, será regido de acordo com as atividades pedagógica oferecidas pela Escola.

 

PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO

 

Art. 23. O Projeto Político Pedagógico da escola deverá ser elaborado e/ou revisado em conformidade com a legislação vigente, considerando a Educação Integral em tempo integral parte integrante do mesmo, assegurando a participação de todos os segmentos da comunidade escolar na sua elaboração.

 

MATRÍCULA DOS ALUNOS EM TEMPO INTEGRAL

 

Art. 24. O corpo discente será constituído, por educandos regularmente matriculados nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Lajes/RN.

 

Art. 25. As matrículas aos alunos na Escola integral de tempo integral são facultativa e serão realizadas por meio de Edital expedido pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 26. As vagas e critérios de participação dos alunos matriculados atenderão aos critérios gerais para a formação das turmas de tempo integral:

 

I. A atividade pedagógica proposta deverá indicar o número mínimo e máximo de alunos por turma, levando em consideração a complexidade da atividade e a relação professor/alunos;

II. As atividades deverão contemplar alunos da Educação Especial das classes comuns incluídas na modalidade de educação em tempo integral;

III. Participarão das atividades somente alunos regularmente matriculados na Rede Pública Municipal, mantendo-se as mesmas turmas durante todas as atividades;

IV. As atividades poderão ocorrer em locais diversos da escola de matrícula regular do aluno, desde que haja condições para o seu transporte e segurança;

V. A escola deverá priorizar a participação de alunos que se encontram em situação de vulnerabilidade social, bem como as necessidades socioeducacionais, e considerar o contexto social descrito no Projeto Político Pedagógico da Escola e/ou edital de matrícula específico para a modalidade de ensino;

VI. As Atividades Pedagógicas poderão ser socializadas por alunos e professores em eventos promovidos pela escola ou em âmbito municipal.

 

DAS AÇÕES PARA A IMPLANTAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL

 

Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação e a escola indicada para implantar a educação integral devem, previamente, realizar as ações necessárias, a saber:

 

I. Organizar equipe pedagógica, com a responsabilidade de implantar nas escolas, de forma gradativa, a política da educação integral e de dialogar com as comunidades escolares sobre a implantação. Essa equipe deve se voltar para as condições físicas e materiais, a estrutura de gestão nas diferentes instâncias, as práticas no modo de fazer a educação: administrativas, pedagógicas, políticas e sociais;

II. Contato com as equipes diretivas e professores da escola para: exposição da política e concepções; diagnóstico das escolas da Rede Municipal de Ensino e diagnóstico específico da realidade socioeducacional da escola em questão, relato de experiências similares, debates e sugestões sobre a execução da proposta, entre outros;

III. Contato com a comunidade escolar e sociedade civil: palestras, encontros e debates com toda comunidade escolar e sociedade civil organizada para sensibilizar e estabelecer parcerias, mostrando os benefícios da educação integral em escola de tempo integral e divulgação através dos meios de comunicação;

IV. Contato com a sociedade civil: encontros com a sociedade civil organizada, para sensibilizar e estabelecer parcerias e realizar a divulgação através dos meios de comunicação;

V. Definição da proposta pedagógica e do regimento escolar da educação integral em escola de tempo integral, bem como definição das atividades formadoras a serem implantados ou implementados para compor o currículo na parte diversificada;

VI. Formação do quadro de pessoal: número de profissionais necessários; definição das funções e da titulação de cada profissional; distribuição de horários para professores e demais profissionais da educação; designação pela Secretaria Municipal de Educação dos professores, e profissionais de apoio aos serviços de limpeza e alimentação;

VII. Infraestrutura da escola: adequar o espaço físico da escola em vista do novo currículo, conforme definições contidas na presente Resolução;

VIII. Planejamento e organização da formação continuada e permanente de todos os profissionais da escola;

IX. Planejamento e organização do monitoramento e avaliação da educação integral: reuniões pedagógicas com coordenação, professores, equipe diretiva; acompanhamento do desempenho escolar; reuniões com pais e parceiros da escola.

 

RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 28. As despesas oriundas da implantação e manutenção das Escolas Integrais são realizadas com recursos da Secretaria Municipal de Educação e/ou fontes provenientes de parcerias no formato de Regime de Colaboração com entes públicos e/ou privados, observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº , de 20 de dezembro de 1996;

 

Parágrafo único. Todas as despesas relacionadas a Educação em Tempo Integral devem passar pelo crivo e autorização do Dirigente Municipal de Educação.

 

DAS COMPETÊNCIAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 29. Visando o alcance de resultados satisfatórios e a implementação do Projeto de Educação em Tempo Integral, ficam definidas as seguintes competências à administração Pública, observados os limites fiscal, pessoal e orçamentário.

 

I. Criar planejamento estratégico para fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em Tempo Integral no Município, considerando o número de estudantes a serem matriculados em tempo integral bem como de disponibilidade de estrutura básica como refeitório, banheiros, salas e demais espaços educativos, respeitando normas de acessibilidade para a inclusão de estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida;

II. Ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral;

III. Assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral;

IV. Viabilizar o financiamento do projeto nas escolas que passarem a integralizar a Educação em Tempo Integral;

V. Viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das escolas a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral;

VI. Assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da proposta da Educação em Tempo Integral;

VII. Garantir a formação continuada dos profissionais envolvidos na Educação em Tempo Integral;

VIII. Proporcionar a alocação de quadros dos profissionais da educação assegurando a quantidade suficiente para atender à expansão do tempo na educação integral, respeitando as condições legais e orçamentárias vigentes.

 

Art. 30. Compete a Secretaria Municipal de Educação:

 

I. Orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação Integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação;

II. Proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;

III. Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação pedagógica do munícipio e a coordenação do projeto, a elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada;

IV. Orientar as escolas na execução e Implementação do Projeto;

V. Selecionar profissionais quando necessário a compor atividades no projeto.

 

Art. 31. Compete a escolas:

 

I. Adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação em Tempo Integral;

II. Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização.

III. Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.

IV. Operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados;

V. Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a educação em tempo integral;

VI. Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no projeto.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. A oferta da Educação Integral em escola de tempo integral, será pauta de avaliação continua pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e amparado pelo Conselho Escolar da unidade escolar, os quais terão por finalidade avaliar os resultados e benefícios proporcionados pela oferta da Educação Integral, podendo em caráter deliberativo determinar o fim das atividades parcialmente ou total, em caso de constatada inobservância as normas previstas nesta Resolução.

 

Art. 33. Os casos omissos a esta resolução serão apreciados pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 05 de maio de 2025, revogadas as disposições e contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN aos 05 dias do mês de maio de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:3C126CA5

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/06/2025. Edição 3568
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PORTARIA Nº 331/2025 – Dispõe sobre a exoneração a pedido do servidor NATHAN EMANUEL DA COSTA SILVA, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 331, DE 15 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a exoneração a pedido do servidor NATHAN EMANUEL DA COSTA SILVA, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 935 de 30 de dezembro de 2022.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Exonerar a pedido do servidor (a) NATHAN EMANUEL DA COSTA SILVA, inscrita no CPF nº ##-##, ocupante do cargo em comissão de COORDENADOR DE TRANSPORTE, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 15 de abril de 2025.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:483F4EA5

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 16/04/2025. Edição 3519
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PORTARIA Nº 332/2025 – Dispõe sobre a nomeação do servidor (a) NATHAN EMANUEL DA COSTA SILVA e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 332, DE 15 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a nomeação do servidor (a) NATHAN EMANUEL DA COSTA SILVA e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1007 de 08 de janeiro de 2025.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Nomear o (a) senhor (a) NATHAN EMANUEL DA COSTA SILVA, inscrito no CPF sob nº ##-## para ocupar o Cargo em Comissão de COORDENADOR DE INFORMATICA lotado (a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroagindo a 01 de abril de 2025, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 15 de abril de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:7FFB0346

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 16/04/2025. Edição 3519
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PORTARIA Nº 329/2025 – Dispõe sobre a exoneração a pedido do(a) servidor (a) KATIANA FERNANDES, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 329, DE 14 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a exoneração a pedido do(a) servidor (a) KATIANA FERNANDES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 935 de 30 de dezembro de 2022

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Exonerar a pedido o (a) senhor (a) KATIANA FERNANDES, inscrito no CPF sob nº ##-## ocupante do cargo de CONSELHEIRA TUTELAR, lotado(a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, POLÍTICAS PARA AS MULHERES E HABITAÇÃO, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroagindo a 11 de abril de 2025, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 14 de abril de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:DAAC56C5

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/04/2025. Edição 3518
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PORTARIA Nº 330/2025 – Dispõe sobre a nomeação do servidor (a) FRANCISCO HOZANO ROCHA e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 330, DE 14 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a nomeação do servidor (a) FRANCISCO HOZANO ROCHA e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1007 de 08 de janeiro de 2025.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Nomear o (a) senhor (a) FRANCISCO HOZANO ROCHA, inscrito no CPF sob nº ##-## para ocupar o Cargo em Comissão de COORDENADOR DE ESPORTE E LAZER lotado (a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTE E TURISMO, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroagindo a 10 de abril de 2025, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 14 de abril de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:FA493605

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/04/2025. Edição 3518
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DECRETO MUNICIPAL Nº 012/2025 – “Dispõe sobre a decretação de ponto facultativo no âmbito da Administração Pública Municipal no dia 17 de abril de 2025.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 012, DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a decretação de ponto facultativo no âmbito da Administração Pública Municipal no dia 17 de abril de 2025.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES Estado do RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 038, de 31 de dezembro de 2024;

CONSIDERANDO o disposto no DECRETO Nº , DE 08 DE ABRIL DE 2025, expedido pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a proximidade do feriado nacional da Paixão de Cristo, celebrado em 18 de abril de 2025 (sexta-feira);

CONSIDERANDO a conveniência administrativa de reorganizar as atividades da administração pública municipal durante esse período;

 

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado ponto facultativo no dia 17 de abril de 2025 (quinta-feira), no âmbito dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º Excetuam-se do disposto neste Decreto os serviços considerados essenciais, que por sua natureza não possam sofrer interrupção, devendo os titulares das respectivas secretarias garantir a continuidade do atendimento.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, publica-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em Lajes/RN, aos 14 dias do mês de abril de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:0DFA9443

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/04/2025. Edição 3518
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