LEI Nº 646/2014 – Autoriza o Poder Executivo a proceder, em caráter de excepcional e interesse público, à Contratação de Serviços Pessoais, para Prestação Continuada de Serviços Essenciais de Interesse Público do Município de Lajes/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 646/2014

Autoriza o Poder Executivo a proceder, em caráter de excepcional e interesse público, à Contratação de Serviços Pessoais, para Prestação Continuada de Serviços Essenciais de Interesse Público do Município de Lajes/RN.

 

O Prefeito Municipal de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, em nome do município a contratação de profissionais para execução dos Programas das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social.

Art. 2º – A contratação temporária e de excepcional interesse público se dará somente para os cargos constantes do Anexo I.

Art. 3º – Os contratos por tempo determinado terão vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses.

Parágrafo Único – Os contratos de que trata esta Lei poderão ser rescindido a qualquer tempo, observados a oportunidade e a conveniência da Administração Pública.

Art. 4º – Os contratos serão celebrados de forma mediante realização de Processo Seletivo Simplificado.

Art. 5º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta dos verbos consignados no Orçamento Geral do Município, em dotação especifica, em cada Secretaria constante do Anexo I.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

RELAÇÃO DE SOLICITACÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

EXERCÍCIO DE 2015.

 

1 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Cargo: PSICÓLOGO
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Graduação em Psicologia
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ ,00 (hum mil e oitocentos reais

 

Cargo: NUTRICIONISTA
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Graduação Em Nutrição
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ ,00 (hum mil e oitocentos reais

 

Cargo: FISIOTERAPEUTA CLÍNICO
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Graduação em Fisioterapia
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$,00 (dois mil e trezentos reais)

 

Cargo: Médico Psiquiatra – NASF
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Graduado em Medicina e Especialização em Psiquiatria.
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ ,00 (três mil reais).

 

Cargo: GINEGOLOGISTA – Especialidades
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Graduação em Medicina com especialização e Ginecologia
Regime de Trabalho 20 horas
Vencimento R$ ,00 (dois mil e quinhentos reais)

 

Cargo: ENFERMEIRO – ESF
Nº de Vaga 02
Escolaridade/Requisito Graduação em Enfermagem
Regime de Trabalho 40 horas
Vencimento R$ ,00 (três mil reais)

 

Cargo: MÉDICO – CLINICA GERAL
Nº de Vaga 03
Escolaridade/Requisito Graduação em Medicina
Regime de Trabalho 40 horas
Vencimento R$ ,00 (Onze mil reais)

 

Cargo: FISCAL VIGILANCA SANITÁRIA
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Nível Médio Completo
Regime de Trabalho 40 horas
Vencimento R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) – Salário mínimo.

 

Cargo: Auxiliar de Saúde Bucal
Nº de Vaga 02
Escolaridade/Requisito Ensino Médio ou Equivalente Acrescido do Curso de Auxiliar em Saúde Bucal.
Regime de Trabalho 40 horas
Vencimento R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) – salário mínimo.

 

2 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Cargo: Professor de Educação Infantil
Nº de Vaga 15
Escolaridade/Requisito Graduação em Pedagogia
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ ,55 (hum mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)

 

Cargo: Professor de Ensino Fundamental I – Zona Urbana
Nº de Vaga 10
Escolaridade/Requisito Graduação em Pedagogia
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ ,55 (hum mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)

 

Cargo: Professor de Ensino Fundamental I – Zona Rural
Nº de Vaga 15
Escolaridade/Requisito Graduação em Pedagogia
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ ,55 (hum mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)

 

Cargo: Monitor para Creche e Alunos Especiais do Ensino Fundamental – Zona Urbana
Nº de Vaga 12
Escolaridade/Requisito Graduação em Pedagogia
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ ,55 (hum mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)

 

Cargo: Monitor para Creche e Alunos Especiais do Ensino Fundamental – Zona Rural
Nº de Vaga 04
Escolaridade/Requisito Graduação em Pedagogia
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ ,55 (hum mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)

 

Cargo: Professor de Língua Português
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Graduação em Letras
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ ,55 (hum mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)

 

Cargo: Professor de Ciência Biológica
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Graduação em Biologia
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ ,55 (hum mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)

 

Cargo: Professor de História
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Graduação em História
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ ,55 (hum mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)

 

Cargo: Professor de Educação Física
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Graduação em Educação Física
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ ,55 (hum mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)

 

Cargo: Professor de Língua Inglesa
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Graduação Letras – Língua inglesa
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ ,55 (hum mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)

 

Cargo: Professor de Artes
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Graduação em Artes
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ ,55 (hum mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)

 

3 – SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Cargo: Facilitador de Oficinas
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Ensino Médio Completo
Regime de Trabalho 40 horas
Vencimento R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) – salário mínimo.

 

Cargo: Auxiliar Administrativo
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Ensino Médio Completo
Regime de Trabalho 40 horas
Vencimento R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) – salário mínimo.

 

Cargo: Psicólogo
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Graduação em Psicologia
Regime de Trabalho 40 horas
Vencimento R$ ,00 (hum mil e oitocentos reais).

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 12 de Dezembro de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito




LEI N° 644/2014 – Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte para o Exercício Financeiro de 2015.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 644/2014

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte para o Exercício Financeiro de 2015.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que O Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte lei:

 

Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º – Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Lajes, para o exercício financeiro de 2015, compreendendo:

 

I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta e ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total

 

Art. 2º – A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada no valor bruto de R$ ,00 (trinta e seis milhões, quinhentos e noventa e nove mil, cinquenta reais), tendo como deduções de receitas, previstas na Lei nº de 20 de junho de 2007, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais, o valor de R$ ,00 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e nove milhões, setecentos e sessenta reais), perfazendo um total liquido de R$ ,00 (trinta e quatro milhões duzentos e noventa reais).

Art. 3º – As Receitas são estimadas por Categoria Econômica, conforme o disposto no Anexo I.

Art. 4º – A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.

 

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Da Despesa Total

 

Art. 5º – A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ ,00 (trinta e quatro milhões duzentos e noventa reais), desdobrados nos seguintes agregados:

 

I. Orçamento Fiscal, em R$ ,00 (vinte e dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, duzentos e cinquenta reais).

II. Orçamento da Seguridade Social, em R$ ,00 (onze milhões quinhentos e noventa e nove mil, quarenta reais).

 

Art. 6º – Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o Artigo 15° da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015.

 

Capítulo III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

 

Art. 7º – A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgão, está definida no Anexo IV desta Lei.

 

Capítulo IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

 

Art. 8º – Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n° , autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 12% (doze) por cento dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedem as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I. Anulação parcial ou total de dotações;

II. Incorporação e superávit e/ou financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço.

 

Parágrafo Único – Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes á amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

Art. 9º – O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:

 

I. Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e jutos da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

III. Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios;

IV. Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em programas de Trabalhos relacionados á Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;

V. Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2014, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior ás previsões de despesas fixadas nesta Lei;

 

Título III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10º – As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais referente a servidores, colocados á disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 11º – A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada á celebração dos instrumentos legais.

 

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Capítulo Único

 

Art. 12º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

Art. 13º – Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como o de oferecer a contra garantia necessária à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

Art. 14º – O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme Artigo 11° da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 15º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 12 de Dezembro de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito




LEI Nº 643/2014 – Dispõe sobre a doação de imóvel ao Cartório Fátima Rovane Medeiros Serviço Notarial e Registral de Lajes, RN, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 643/2014

Dispõe sobre a doação de imóvel ao Cartório Fátima Rovane Medeiros Serviço Notarial e Registral de Lajes, RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar um imóvel pertencente ao patrimônio público municipal ao Cartório Fátima Rovane Medeiros Serviço Notarial e Registral de Lajes, RN, uma área de ² de superfície, localizado na Avenida José Militão Martins, SN, Centro, no município de Lajes, RN, com a seguinte descrição: ao norte, medindo 62,69 metros limitando-se com área pertencente ao Município de Lajes; ao sul, medindo 55,35 metros com área doada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; ao leste, medindo 16,67 metros com a área da Avenida José Militão Martins; ao oeste, medindo 16,67 metros com área pertencente à Escola Estadual Olímpio Procópio de Moura; Partindo do vértice 6 com azimute de 86°22′ e uma distancia de m chega-se ao vértice 17, partindo do vértice 17 com azimute de 202°18′ e uma distância de m chega-se ao vértice 18, partindo do vértice 18 com azimute 264°38′ e uma distancia de m chega-se ao vértice 5, partindo do vértice 5 com um azimute de 356°09′ e uma distancia de m chega-se ao 6 que é o inicio desta descrição perimétrica que perfaz uma área total de m2.

Art. 2º –O Cartório Fátima Rovane Medeiros Serviço Notarial e Registral de Lajes disporá do prazo de 04 (quatro) anos para construir o prédio do Cartório. Findo o prazo sem a construção realizada, o bem retornará ao patrimônio público do Município de Lajes.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 12 de Dezembro de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito




LEI Nº 642/2014 – Autoriza a Concessão de Uso de Bem Público e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 642/2014

Autoriza a Concessão de Uso de Bem Público e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, de forma gratuita ou onerosa, por tempo certo ou indeterminado, o uso a particulares, na forma prevista na Lei Orgânica do Município e no respectivo contrato administrativo, 01 (um) imóvel público faticamente desafetado, de propriedade do Município, localizado na Rua Ver. Juvenal Laureano, 00121 – Antônio de Melo, Lajes/RN, área urbana do Município de Lajes/RN.

Parágrafo Único – As descrições do bem referido no caput deste artigo, constam no Anexo I, Ficha do Imóvel – Cadastro Multifinalitário – Certidão de Características nº 105/2014, que é parte integrante da presente Lei.

Art. 2º – A concessão de que trata o artigo 1º tem por finalidade estrita proporcionar a concessão do imóvel à iniciativa privada com a finalidade de gerar empregos e renda para a população do Município, uma vez que o bem se encontra inutilizado, sendo, portanto, uma forma de torná-lo produtivo e rentável para a municipalidade.

Art. 3º – A transferência do uso do bem público descrito se dará mediante instrumento firmado entre os representantes das pessoas cedentes e cessionária, denominado de contrato de concessão de uso de bem imóvel o qual deverá ser precedido de licitação, conforme versa o artigo 2° da Lei

Art. 4º – Fica vedada a cessão, venda, empréstimo, aluguel, ou qualquer outra forma de alienação do bem objeto da concessão de uso, salvo quando houver prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

Art. 5º – O concessionário responderá pelos encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o bem objeto da concessão a qual se refere esta Lei, enquanto perdurar o seu termo de concessão.

Art. 6º – Na ocorrência de desvio da finalidade de que trata o artigo 2º desta Lei, ou sendo o bem indevidamente alienado, opera-se imediata resolução da concessão, retornando o bem à posse do Município, com suas acessões e benfeitoriais, sem ensejar o pagamento de qualquer indenização ao concessionário.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 10 de Novembro de 2014.

 

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito




LEI Nº 640/2014 – Altera a Lei Municipal nº 520 de 06 de outubro de 2010, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 640/2014

Altera a Lei Municipal nº 520 de 06 de outubro de 2010, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O artigo 1º da Lei Municipal nº 520 de 06 de outubro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar um imóvel pertencente ao patrimônio público municipal à Igreja de Cristo no Brasil, com sede no Município de Lajes, uma área de ,74 m² de superfície, localizado na Avenida José Militão Martins, SN, Centro, no município de Lajes, RN, com a seguinte descrição: ao norte, medindo 54,12 metros limitando-se com área de posse indefinida; ao sul, medindo 56,16 metros com área doada ao Ministério Público do Estado; ao leste, medindo 25,48 metros com a área da Avenida José Militão Martins; ao oeste, medindo 451,17 metros com área pertencente com a área da Avenida José Militão Martins; Partindo do vértice 11 com azimute de 79°16′ e uma distancia de m chega-se ao vértice 12, partindo do vértice 12 com azimute de 173°19′ e uma distância de m chega-se ao vértice 13, partindo do vértice 13 com azimute 268°33′ e uma distancia de m chega-se ao vértice 10, partindo do vértice 10 com um azimute de 359°55′ e uma distancia de m chega-se ao vértice 11 que é o inicio desta descrição perimétrica que perfaz uma área total de ,74 m².

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 03 de Novembro de 2014.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito em Exercício




LEI Nº 641/2014 – Autoriza a abertura de Crédito Especial à dotação do orçamento vigente, e contêm outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 641/2014

Autoriza a abertura de Crédito Especial à dotação do orçamento vigente, e contêm outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso de suas atribuições legais, nos termos, dos artigos 2.º e artigos 42 e 43 da Lei 4320/64, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica autorizada a abertura de crédito especial à dotação orçamentária vigente no valor de R$ ,00 (setenta mil e quatrocentos reais): para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei

Art. 2º – Fica autorizada a inclusão no PPA previsto para o quadriênio 2014/2017, no programa 0009 – GESTÃO DA POLITICA MUNICIPAL DA ASSISTENCIA SOCIAL – Projeto/Atividade: 2111 – CAPACITAÇÃO E ACESSO AO TRABALHO, por ocasião da abertura do crédito especial.

Art. 3º – Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:

 

I – Superávit Financeiro.

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

ORGÃO: 04 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 001 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

FUNÇÃO: 08 – ASSISTENCIA SOCIAL

SUBFUNÇÃO: 244 – ASSISTENCIA COMUNITARIA

PROGRAMA: 0008 – BEM ESTAR DA POPULAÇÃO

PROJETO/ATIVIDADE: 2111 – CAPACITAÇÃO E ACESSO AO TRABALHO.

 

CODIGO

ELEMENTO DE DESPESA

VALOR

Contratação Por Tempo Determinado

,00

Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoa Civil

,00

Obrigações Patronais

,00

Diárias

,00

Material de Consumo

,00

Material de Distribuição Gratuita

,00

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física

,00

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

,00

TOTAL

,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 03 de Novembro de 2014.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito em Exercício




LEI Nº 639/2014 – Autoriza o Poder Executivo a proceder, em caráter de excepcional interesse público, à contratação de serviços pessoais, para a prestação continuada dos serviços essenciais de interesse público do Município de Lajes/RN e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 639/2014

Autoriza o Poder Executivo a proceder, em caráter de excepcional interesse público, à contratação de serviços pessoais, para a prestação continuada dos serviços essenciais de interesse público do Município de Lajes/RN e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder, em nome do Município de Lajes/RN, a contratação de profissionais para dar execução aos Programas dos CRAS, em garantia da prestação continuada dos serviços essenciais à população.

 

§ 1º – A contratação temporária e de excepcional interesse público se dará somente para os seguintes cargos:

 

I – 01 (um) cargo de Assistente Social, com graduação em Serviço Social e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor R$ ,00 (hum mil e oitocentos reais);

II – 01 (um) cargo de Psicólogo, com graduação em Psicologia e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (hum mil e oitocentos reais);

 

Art. 2º – Os contratos por prazo determinado terão vigerão de até 12 (doze) meses, prorrogado por igual período.

Parágrafo Único – Os contratos de que trata esta Lei poderão ser rescindidos a qualquer tempo, observados a oportunidade e a conveniência da administração pública, respeitados os direitos dos contratados.

Art. 3º – Os contratos serão celebrados de forma direta e imediata, independentemente de realização de Processo Seletivo Público.

Art. 4º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento Geral do Município de Lajes/RN, oriundas do Fundo Municipal de Assistência Social, neste Município, em dotações específicas.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 13 de Outubro de 2014.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito em Exercício




LEI Nº 638/2014 – Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de Crédito Interno no valor de R$ 765.000,00 (setecentos e sessenta e cinco mil reais) e dá outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 638/2014

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de Crédito Interno no valor de R$ ,00 (setecentos e sessenta e cinco mil reais) e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Federal n.º 4320/64, Lei Complementar 101/2000, e Lei Municipal 591, de 02/12/2013, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O Município de Lajes/RN, por intermédio do Poder Executivo, fica aprovado a Contratar Operação de Crédito Interno, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ ,00 (setecentos e sessenta e cinco mil reais).

Art. 2º – Os recursos provenientes da Operação de Crédito autorizada no capit deste artigo serão aplicados, exclusivamente, na aquisição de 03 (três) ônibus escolares, destinados ao transporte escolar do município, no âmbito do Programa Caminho da Escola, executado em parceria com o FNDE e o município de Lajes/RN.

Art. 3º – O município de Lajes/RN, por intermédio do Poder Executivo, fica autorizado a oferecer, como contrapartida as receitas provenientes do artigo 156 e inciso I, alínea “b” do art. 159 todos da Constituição Federal.

Art. 4º – O Poder Executivo deverá incluir nos Projetos Atividades, da PPA, LDO e LOA da Secretaria Municipal de Educação e Cultura conforme anexo I a esta Lei.

Art. 5º – Fica ainda o Poder Executivo autorizado a incluir no PPA, LDO e LOA os recursos necessários para cobertura de despesas com os encargos financeiros e as amortizações durante a vigência do contrato da Operação de Crédito.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

ANEXO I

CRÉDITO

 

ORGÃO: 02 – PODER EXECUTIVO

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 006 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

FUNÇÃO: 12 – EDUCAÇÃO

SUBFUNÇÃO: 361 – ENSINO FUNDAMENTAL

PROGRAMA: 0012 – EXPANSÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA

PROJETO/ATIVIDADE: 1011 – AQUISIÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR

FONTE: 146 – OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNO

 

CODIGO

ELEMENTO DE DESPESA

VALOR

Equipamento e Material Permanente.

,00

TOTAL

,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 13 de Outubro de 2014.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito em Exercício




LEI MUNICIPAL Nº 637/2014 – Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Deficiente – COMUDEF

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES


LEI MUNICIPAL Nº 637/2014

EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Deficiente – COMUDEF

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU, E A MESA DIRETORA DA CÂMARA PROMULGOU A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° propõe a criação do conselho municipal de defesa dos direitos da pessoa com deficiência – COMUDEF, tendo caráter deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizatório e representativo com atribuições e constituição definida por essa lei.

Paragrafo Único: o conselho de que trata esta lei é vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria de Municipal de Ação Social, que lhe fornecera todas as condições necessárias para o seu funcionamento.

Art. 2° é da competência do conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com deficiência COMUDEF:

I – formular e encaminhar propostas ao Prefeito Municipal e Câmara de Vereadores, com a finalidade de implantação de politicas de interesse da Pessoa com deficiência;

II – levar aos órgãos e autoridades competentes, questões atinentes à formulação de uma politica municipal de realização dos direitos das pessoas com deficiência, abrangendo a toda administração Municipal, fixando prioridades para a execução das ações e estabelecendo critérios para a avaliação e controle de seus resultados;

III – zelar pela execução dessa política, atendidas as particularidades das pessoas com deficiência;

IV – estabelecer normas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam pessoas com deficiência e que possam afetar seus direitos;

V – promover, incentivar e apoiar atividades que contribuam para a efetiva participação das pessoas deficientes na vida comunitária;

VI – denunciar o não respeito aos direitos das pessoas deficientes, por todos os meios legais que se façam necessários;

VII – analisar programas das entidades governamentais municipais, estaduais e federais acerca das pessoas com deficiência que operam no Município;

VIII – convocar e instituir grupos de trabalho, incumbidos de oferecer subsídios para as normas e procedimentos relativos a projetos ou programas de atendimento ou integração das pessoas com deficiência;

IX – emitir parecer de cunho técnico quanto a trabalhar, campanhas. Projetos ou programas que envolvam pessoas com deficiência;

X – manifestar-se sobre a implantação de equipamentos sociais iniciativas e propostas relacionadas às pessoas com deficiência, observando as prioridades, conveniências, adequadas técnicas, sociais, educativa e cultural, tendo em vista a politica traçada para o setor;

XI – enviar anualmente, as prioridades que compõem a politica de promoção e integração da pessoa portadora de deficiência a ser desenvolvida no Município, através das Secretarias, a fim de orientar a elaboração do orçamento municipal;

XII – organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não governamentais e demais interessados nas questões das pessoas com deficiência, visando estabelecer contatos, pesquisas e informações sempre que necessário;

XIII – organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não governamentais cooperar na realização do censo municipal das pessoas com deficiência;

XIV – mobilizar a opinião publica no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas das pessoas com deficiência;

XV – incentivar a capacidade e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao adequados trata com pessoas com deficiência;

XVI – fazer cumprir a Lei n° 19 de Junho de 1987, que dispõe sobre a gratuidade dos transportes coletivos urbanos;

XVII – fazer cumprir a legislação federal, estadual e municipal relativa às pessoas com deficiência;

XVIII – elaborar o seu Regimento Interno;

XIX – regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar as providencias que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho;

XX – solicitar as indicações para o preenchimento dos cargos de conselheiros efetivos e respectivos suplentes, representantes dos órgãos governamentais e promover eleição dos conselheiros e suplentes;

XXI – comunicar ao Poder Executivo e ao Ministério Publico, a vacância de cargo de Conselheiro e preparar a posse de novos Conselheiro, convocados dentre os suplentes, obedecendo à ordem e a paridade para esse fim;

XXII – promover a criação e implantação de programas de prevenção de deficiência;

XXIII – estimular e apoiar entidades privadas e órgãos públicos na qualificação de equipes interdisciplinares para a execução de seus programas;

XXIV – promover intercâmbio com organismo ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando à consecução dos seus objetivos e metas;

XXV – convocar, ordinariamente, a cada dois anos, e, extraordinariamente, por maioria absoluta de membros, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

XXVI – elaborar campanhas, inclusive com a distribuição de cartilhas e outros materiais, que divulguem a importância da utilização do desenho universal;

XXVII – coordenar e fiscalizar programas e politicas públicas de inserção do deficiente no mercado de trabalho;

§ 1° A Conferencia Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência será dada ampla divulgação e deverá contar com a participação de órgãos e entidades, públicos e/ou privados, que atuem na área de proteção e apoio aos portadores de necessidades especiais.

§ 2° São atribuições da Conferencia, dentre outras correlatas às suas funções;

a) avaliar a implementação e apontar indicativos de ação para a execução da Politica da Pessoa com Deficiência;

b) apontar formas de fortalecimento de mecanismo de controle social;

Art.3° o Conselho Municipal de Defesa da Pessoa com deficiência – COMUDEF será paritário, constituído por 18(dezoito) membros e de 18(dezoito) suplentes, sendo;

I – 06(seis) representantes de órgãos governamentais e seus respectivos suplentes, assim escolhidos:

01(um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

01(um) representante da Secretara Municipal da Educação;

01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

01(um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços;

02(dois) representantes do Legislativo Municipal.

II – 04(quatro) representantes das pessoas com deficiência, sendo um portador de deficiência física, um de deficiência auditiva, um de deficiência mental (ou seu representante legal).

III – 02(dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada ou clubes de serviços;

§ 1° – os quatro conselheiros representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo Prefeito Municipal, escolhidos dentre pessoas com poder de decisão e experiências comprovada no atendimento e defesa dos direitos das pessoas com deficiência, devendo ser adotado o mesmo critério na escolha dos respectivos suplentes.

§ 2° os representantes do Legislativo e seus respectivos suplentes serão escolhidos dentre pessoas com poder de decisão e experiência comprovada no atendimento e defesa dos direitos das pessoas com deficiência.

§ 3° Os membros do Conselho e os respectivos suplentes terão mandatos de 02(dois) anos, admitindo-se uma reeleição.

§ 4° quando houver renúncia ou substituição, por qualquer motivo, considera-se para efeito d renovação de mandato, como se este tivesse sido exercício integralmente.

§ 5° A função de membro e suplente do conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 6° A posse do Conselho será presidida pelo Prefeito Municipal convidando-se para o ato membros dos outros Conselhos, das Secretarias e demais órgãos municipais, do Ministério Público e da Câmara Municipal e realizar-se-á em cerimonia pública.

§ 7° o Conselho elegerá, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o 1° Secretario e o 2° Secretario.

§ 8° Para a escolha dos conselheiros para os cargos a que alude o parágrafo anterior, será observados os seguintes critérios:

I – dar-se-á com a presença de, no mínimo, 2/3(terço) dos membros do Conselho;

II – deverá ser observada a paridade para o preenchimento dos cargos;

III – as atribuições do Presidente, do Vice-Presidente, 1° e 2° Secretários, serão definidas no regimento Interno do Conselho.

Art. 4° A substituição de qualquer conselheiro ou suplemente, independente de sua origem e indicação, ocorrerá por iniciativa pessoal do conselheiro, por decisão judicial, ou por voto de desconfiança de 2/3(dois terço) de seus membros.

Art. 5° A substituição de conselheiro titular ou suplente, quando requerida pelo Conselho, por órgãos públicos, entidades ou para deficientes, ocorrerá mediante processo administrativo, assegura a mais ampla defesa.

Paragrafo único. O conselheiro efetivo ou suplente a ser substituído tem direito a mais ampla defesa e o julgamento do processo administrativo dar-se-á em reunião extraordinária do conselho, especialmente convocada para este fim cuja deliberação observará, pelo menos, o voto favorável da maioria absoluta da referida reunião.

Art. 6° no caso de afastamento ou impedimento temporário de um de seu membro titular será convocado o suplente imediato sempre respeitado a paridade.

Art. 7° o conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em datas previamente estabelecidas, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou de 1/3(um terço) de seus membros.

§1°

Se no horário de inicio da reunião não houver quórum suficiente da maioria absoluta dos integrantes, será aguardada durante trinta minutos a composição do número legal.

§ 2° Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, sem que haja quórum, o Presidente do Conselho convocará nova reunião, que seja realizada no prazo mínimo de 48(quarente e oito) horas e máximo de 72(setenta e duas) horas.

§3°A reunião de que trata o paragrafo 2/, será realizada com qualquer número de conselheiros presentes.

Art.8° As reuniões do Conselho serão abertas e, ressalvadas as disposições expressamente em contrárias contidas nesta Lei, as decisões plenárias serão tomadas pelo voto da maioria simples dos seus membros, presente, no mínimo. A maioria absoluta.

§1° Os interessados terão direito a voz nas reuniões do Conselho, pelo prazo de 20 minutos, desde que requerido com antecedência mínima de 48 horas da realização da reunião e contenha no requerimento a indicação do assunto a ser tratado, sob pena de indeferimento ou suspensão de suas falas a juízo do Presidente.

§2° O requisito da antecedência mínima de 48 horas previsto no §1° poderá ser dispensado quando favorável à maioria absoluta dos Conselheiros.

Art. 9° A convocação das reuniões ordinárias bem como as extraordinárias do Conselho, será feita por oficio encaminhado aos seus membros.

° Das deliberações do Conselho, em suas várias instâncias, serão lavradas atas a serem registrada em livros próprios e arquivadas na Secretaria Municipal de Ação Social.

° O Conselho poderá manter contato e convidar os demais Conselho Municipais, Secretários Municipais ou titulares de quaisquer outros órgãos municipais, quando houver interesse ou superposição de proposta, a fim de participação em reunião ou extraordinária de seus membros.

° No prazo de 30(trinta) dias, contados da publicação desta lei, deverá ser instalado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com deficiência – COMUDEF.

Art. 13° Uma vez instalado, o Conselho terá o prazo improrrogável de 45(quarente e cinco) dias para elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que deverá conter dentre outras disposições. A instituição da Secretaria Executiva, órgão encarregado de fornecer os meios necessários à operacionalização do Conselho.

 

Lajes/RN, 10 de Outubro de 2014

 

Mesa Diretora

 

 

CLOVIS SECUNDO VALE

 

Presidente

 

 

JIMMY CLEYSON TEÓFILO DA SILVA

 

Vice-Presidente

 

 

FRANCISCO GILMAR GOMES

 

1º Secretário

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

2º Secretário




LEI MUNICIPAL Nº 635/2014 – DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO FECHAMENTO DE PRÉDIO PÚBLICO POR PERÍODO SUPERIOR A 12 MESES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 635/2014

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO FECHAMENTO DE PRÉDIO PÚBLICO POR PERÍODO SUPERIOR A 12 MESES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU, E A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º – Fica proibido o fechamento de prédio público no âmbito do Município de Lajes/RN por período superior a 12 meses, exceto nos casos em que o mesmo ofereça risco iminente de desabamento total ou parcial comprovado por meio de laudo técnico.

Art. 2º – Fica a Prefeitura Municipal de Lajes/RN responsável pelo estabelecimento de mecanismos de reutilização de prédios públicos que se encontrem fechados, ou inutilizáveis para o fim a qual foi idealizado.

Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário pelo Executivo.

Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrario.

 

Lajes/RN, 10 de Outubro de 2014

 

Mesa Diretora

 

 

CLOVIS SECUNDO VALE

 

Presidente

 

 

JIMMY CLEYSON TEÓFILO DA SILVA

 

Vice-Presidente

 

 

FRANCISCO GILMAR GOMES

 

1º Secretário

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

2º Secretário