LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2017 – Dispõe sobre a efetivação dos Agentes de Combate às Endemias, por força da Emenda Constitucional n° 51/2006 e Lei Federal n° 11.350/2006 e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2017

Dispõe sobre a efetivação dos Agentes de Combate às Endemias, por força da Emenda Constitucional n° 51/2006 e Lei Federal n° e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Lajes, faz saber que a Câmara Municipal de Lajes a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam criados 04 cargos de provimento efetivo de Agente de Combate às Endemias, em cumprimento ao TAC firmado no dia 24 de agosto de 2017 na Promotoria de Justiça de Lajes/RN, conforme anexo I.

Art. 2º – Os cargos criados pela presente Lei serão ocupados pelos Agentes de combate às Endemias contratados temporariamente e que passaram por processo seletivo em 2005, com fundamento no Art. 198, §§4° a 6° da Constituição Federal, de dispositivos da Lei Federal n° , de 05 de outubro de 2006.

Art. 3º – Os Agentes de Combate às Endemias passam a integrar o quadro permanente de Servidores Públicos Municipais.

Art. 4º – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias somente terão seus vínculos extintos nas hipóteses previstas na Lei Federal n° , Art. 10, II, III, IV, bem como, nas hipóteses previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Lajes (LC n° 001/1997).

Art. 5º – Os efeitos da alteração do regime jurídico aplicado aos Agentes de Combate às Endemias que por acaso tenham sido contratados sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT retroagem a julho de 2005.

Art. 6º – Ficam garantidas aos Agentes de Combate às Endemias efetivos, todas as vantagens previstas na Lei complementar n° 001/1997 e demais legislações em vigor no âmbito do Município de Lajes/RN.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO – I

 

Nº ORDEM MATRICULA CARGO NOME
01 550 Agente de Endemias GERANDRO PEREIRA DA COSTA
02 430 Agente de Endemias JOSÉ BENEDITO MARTINS FILHO
03 560 Agente de Endemias JOSELI HONORATO
04 547 Agente de Endemias SIDINEY SALVADOR MENDES

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de Setembro de 2017.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal




LEI Nº 781/2017 – Autoriza o Poder Executivo Abrir Crédito Especial no valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais) e da Outras Providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 781/2017

Autoriza o Poder Executivo Abrir Crédito Especial no valor de R$ ,00 (trezentos e noventa mil reais) e da Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ ,00 (trezentos e noventa mil reais), destinado a reforma e/ou melhorias do campo de futebol do município de Lajes/RN, 4ª Etapa, conforme dotação especificada no Anexo I, desta lei.

 

Art. 2º – Os recursos para cobertura do crédito são oriundos do Contrato de Repasse nº 838394/2016/ME/Caixa de igual valor.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

Órgão 02 – Poder Executivo
Unidade 009 – Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer
Função 27 – Desporto e Lazer
Subfunção 812 – Desporto Comunitário
Programa 0017 – Educação Física e Desporto
Projeto Atividade 1016 – Construção e Reforma do Estádio Municipal
Valor R$ ,00 (trezentos e noventa mil reais)
Natureza Despesa 4490-51 – Obras e Instalações

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de Setembro de 2017.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal




LEI Nº 778/2017 – Altera Cargos em Comissão Criados pela Lei nº 500/2009, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 778/2017

Altera Cargos em Comissão Criados pela Lei nº 500/2009, e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Excluir 01 (um) cargo em comissão – CC-1.1 de Assessor Especial do Gabinete do Prefeito, criado pela Lei nº 500/2009, com remuneração de R$ ,00 (dois mil e quinhentos reais).

Art. 2º – Criar 01 (um) cargo em comissão – CC-1.2 de Gestor de Contrato no Gabinete do Prefeito com remuneração de R$ ,00 (dois mil reais).

Art. 3º – Os recursos destinados para cobertura de despesa decorrente desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária consignada na LOA do exercício de 2017.

Art. 4º – , Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de Setembro de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 777/2017 – Autoriza o Poder Executivo Alienar Bens Móveis e dá Outras Providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 777/2017

Autoriza o Poder Executivo Alienar Bens Móveis e dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os veículos a seguir:

 

a) Veículo tipo Gol, placa NNO1925, ano de fabricação 2009, modelo 2010, RENAVAM 00157591220;

b) Veículo tipo Kombi, placa NNU7470, ano de fabricação 2009, modelo 2010, RENAVAM 00191029645;

c) Veículo tipo Ônibus/Micro, placa MYI9532, ano de fabricação 2004, modelo 2004, RENAVAM 00825543444;

d) Veículo tipo Ônibus/Micro, placa MYA8852, ano de fabricação 2009, modelo 2010, RENAVAM 0079680692;

e) Veiculo tipo Fiat/Uno Mille WAY Econ, placa NNR3530, ano de fabricação 2009, modelo 2010, RENAVAM 00184122422;

f) Veículo tipo Ônibus/Micro, placa MZD6210, ano de fabricação 2002, modelo 2003, RENAVAM 00796803692.

 

Art. 2º – Os recursos arrecadados com a alienação serão incorporados ao orçamento do município no exercício vigente.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de Setembro de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 779/2017 – Dispõe Sobre a Denominação de Logradouro Público e dá Outras Providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 779/2017

Dispõe Sobre a Denominação de Logradouro Público e dá Outras Providências.

 

O Prefeito do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica denominada Praça Francisco Venâncio o canteiro localizado na Rua Pedro Barbosa com a Rua Pedro Lopes.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de Setembro de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 775/2017 – Institui dentro do Calendário de Eventos Municipal o Dia Municipal do Moto taxista.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 775/2017

Institui dentro do Calendário de Eventos Municipal o Dia Municipal do Moto taxista.

 

O Prefeito do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica instituído dentro do Calendário de Eventos Municipal o Dia Municipal do Moto Taxista, a ser comemorado no 1º (primeiro) DOMINGO do mês de DEZEMBRO de cada ano.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 28 de Agosto de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 776/2017 – Dispõe sobre a Denominação de Logradouro Público e dá Outras Providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 776/2017

Dispõe sobre a Denominação de Logradouro Público e dá Outras Providências.

 

O Prefeito do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica denominada Praça Juvenal Laureano Alves o canteiro localizado na Rua Pico do Cabugi.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 28 de Agosto de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 774/2017 – Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Rio Grande do Norte, para o fim de estabelecer uma cooperação federativa da organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 774/2017.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Rio Grande do Norte, para o fim de estabelecer uma cooperação federativa da organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 241 da Constituição da República e na Lei Federal nº , para o fim de estabelecer cooperação federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, objetivando o seguinte:

 

I – À transferência, por delegação, para o Estado do Rio Grande do Norte, das competências de organização, regulação e fiscalização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sendo a regulação e fiscalização através da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Rio Grande do Norte – ARSEP;

II – À transferência, por delegação, da organização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, por intermédio do Contrato de Programa.

 

§ 1º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, acordado entre as partes.

§ 2º No ato da celebração do Convênio deverá ser definido o seu respectivo plano de trabalho para regularização da prestação dos serviços.

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de conceder, com regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, através de dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVI, do art. 24, da Lei Federal nº

 

§ 1º O Contrato de Programa, a que se refere o caput deverá ter prazo compatível com Plano Municipal de Saneamento Básico, não sendo inferior ao prazo de 20 anos, contados a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens dar-se-á após o prévio pagamento de indenização eventualmente devida.

 

Art. 3º – O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará vigente mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1º, nos termos do art. 13, § 4º da Lei Federal nº

Art. 4º – As autorizações de que tratam os art. 1º, 2º e 3º desta Lei abrangerão, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infraestruturas e instalações operacionais, referentes aos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário:

 

I – Captação, adução e tratamento de água bruta;

II – Mensuração e precificação do insumo água importada, caso o Município integre sistema intermunicipal;

III – Adução de água tratada;

IV – Reservação e distribuição de água tratada;

V – Coleta, transporte, tratamento e disposição de esgotos sanitários.

 

Art. 5º – O convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta Lei, deverá estabelecer:

 

I – Os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegada;

II – Os direitos e obrigações do Município;

III – Os direitos e obrigações do Estado, e;

IV – As obrigações comuns ao Município e ao Estado.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de Agosto de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 773/2017 – Altera a Denominação de Cargo em Comissão, do Gabinete do Prefeito, Anexo da Lei nº 500/2009, e da Outras Providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 773/2017

Altera a Denominação de Cargo em Comissão, do Gabinete do Prefeito, Anexo da Lei nº 500/2009, e da Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O cargo em comissão constante do Anexo da Lei nº 500/2009, do Gabinete do Prefeito de Assessor de Contábil e Financeiro, para ser denominado de Assessor de Planejamento, Contábil e Financeiro.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 18 de Agosto de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 772/2017 – Altera o Anexo da Lei nº 500/2009, e da Outras Providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 772/2017

Altera o Anexo da Lei nº 500/2009, e da Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O cargo em comissão de Assessor de Planejamento e Gestão Pública, passa a ser denominado de Assessor de Infraestrutura e Gestão de Obras Públicas.

 

Art. 2º – O referido cargo será transferido do Gabinete do Prefeito para Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 18 de Agosto de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal