LEI Nº 581/2013 – Dispõe sobre a utilização do uso do Maquinário Público do município de Lajes/RN para fins de prestação de serviço à particular e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 581/2013

Dispõe sobre a utilização do uso do Maquinário Público do município de Lajes/RN para fins de prestação de serviço à particular e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica determinado, a partir desta data, que operadores e maquinários tipo Trator de pneus, Motoniveladora (Patrol), Pá Carregadeira, Retro Escavadeira e Caminhões (truck e toco), poderão ser cedidos pela Administração da Prefeitura Municipal para serviços transitórios a particulares, principalmente aos pequenos produtores rurais e agricultores na conveniência e condição de disponibilidade da Administração Pública Municipal, e sem que haja prejuízo aos trabalhos do Município.

Parágrafo Único – Os serviços considerados particulares compreendem: limpeza de terrenos, transporte de cascalho, areia/aterro, regularização de solo de acesso às propriedades, terraplanagem, retirada e transporte de entulhos, escavação de cacimbas, pequenos barreiros, pequenos açudes, barragens, corte de terra e afins.

Art. 2º – Para que seja oferecido o serviço o interessado deverá apresentar requerimento de solicitação dos serviços particulares junto a Prefeitura, que encaminhará ao órgão competente para desempenhar o serviço solicitado pelo interessado, que terá um prazo máximo de 15 m(quinze) dias, a contar do protocolo, para a resposta.

Parágrafo Único – Os atendimentos dos serviços estarão sujeitos ao deferimento pelo Secretário Municipal ou do Prefeito Municipal, que obedecerá a ordem cronológica de inscrição.

Art. 3º – Os serviços particulares não poderão ultrapassar 10 (dez) horas-máquina diárias, por beneficiário, podendo ser renovado o pedido, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre uma prestação de serviço e a outra.

Art. 4º – Serão beneficiários pelo uso dos maquinários públicos qualquer cidadão interessado na prestação do serviço, dando-se preferência aos pequenos produtores e agricultores rurais do Município, bem como aqueles com menor poder aquisitivo, condicionadores a inexistência de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal.

Art. 5º – O órgão competente adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade de acervo das máquinas do município.

Parágrafo Único – Fica proibido o pernoite das máquinas em local ermo, à margem de estradas ou lavouras, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como o empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoas estranhas ao serviço público.

 

Art. 6º – O funcionário público que prestar serviço sem atenção ao disposto nesta Lei, ficará responsável pelo pagamento do devido valor, independente de outras sanções de ordem administrativa e demais prejuízos que eventualmente causar ao erário público.

Art. 7º – Atendidos os requisitos legais para a realização dos serviços, a Prefeitura Municipal ainda reserva-se o prazo de até 30 (trinta) dias para a sua execução, dentro das disponibilidades de máquinas, caminhões e funcionários, discricionariedade administrativa e do interesse público.

Art. 8º – O poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente Lei através de decreto, principalmente em relação aos valores cobrados pela execução de cada serviço a ser realizado.

Art. 9º – A permissão de que trata esta Lei somente poderá ser feita para trabalhos a serem desenvolvidos dentro do Município de Lajes/RN, sendo vedada sua autorização para trabalhos fora do município, mesmo que o beneficiário resida neste, sob pena de incorrer o agente autorizador em crime de responsabilidade.

Parágrafo Único – Se a maioria simples que for conseguida no primeiro escrutínio, os dois membros mais votados neste, farão nova disputa, em segundo escrutínio.

Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 09 de Setembro de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

JANE CARLA FELIPE PEGADO

Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente




LEI Nº 580/2013 – Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Publica e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 580/2013

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Publica e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Segurança de lajes, regido por esta Lei e subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO I – DAS FINALIDADES

 

Art. 2º – O Conselho Municipal de Segurança tem por finalidade:

 

I – Propor medidas e atividades que visem promover a segurança da população de Lajes;

II – Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à segurança pública;

III – Promover campanhas que promovam a participação da sociedade em projetos que visem à melhoria da segurança do Município;

IV – Receber sugestões manifestadas pela sociedade a opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;

V – Apoiar realizações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não, concernentes à segurança e promover entendimentos com organizações e instituições afins.

 

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º – O Conselho Municipal de Segurança de Lajes será composto por:

 

I – Dois representantes da Secretaria Assistência social, sendo um titular e um suplente;

II – dois representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sendo um titular e Um suplente;

III – Dois representantes da Polícia Militar lotados no município de Lajes, sendo um

titular e um suplente;

IV – dois representantes da Polícia Civil lotados no Município de Lajes, sendo um titular e um suplente;

V – dois representantes da defesa Civil Municipal, sendo um titular e um suplente;

VI – dois representantes da Secretaria de Educação do Município, sendo um titular e um suplente;

VII – dois representantes do departamento Jurídico da Prefeitura Municipal, sendo um titular e um suplente;

VII – dois representantes das Associações Rurais, sendo um titular e um suplente;

IX – dois representantes da Igreja Católica sendo um titular e um suplente;

X – dois representantes do Conselho Tutelar, sendo um titular e um suplente;

XI – Dois representantes da Câmara Municipal, sendo um titulares e um suplentes;

XII – um representante titular e um suplente da Secretaria de Obras.

 

Parágrafo Único – O representante suplente somente participará das reuniões e deliberações do Conselho Municipal de Segurança e terá direito a voto nas ausências e impedimentos do representante titular da categoria que representa os representantes indicados titular ou suplente não podem ter tido qualquer condenação na justiça.

 

CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º – São atribuições do Conselho Municipal de Segurança de Lajes:

 

I – Eleição da Comissão Executiva;

II – Formação de Grupos de Trabalhos;

III – Formação de Conselho Consultivo Popular;

IV – Aprovar o plano anual de atividades a fim de dar execução à política elaborada pelo Conselho;

V – Sugerir critérios para o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos relacionados com a promoção da Segurança Pública;

VI – Aprovar o calendário das reuniões ordinárias;

VII – Pronunciar-se sobre pedidos de licença dos Conselheiros;

VIII – Apreciar as substituições dos Conselheiros;

IX – Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam encaminhadas que digam respeito à segurança;

X – Comunicar formalmente ao Prefeito Municipal os nomes eleitos para a Comissão Executiva; e,

XI – Apresentar, trimestralmente, ao Prefeito o Relatório de Atividades do Conselho.

 

Art. 5º – As deliberações do Conselho Municipal de Segurança assumirão, dentre outras, a forma de indicação, parecer, recomendação, colaboração, projeto e relatório às autoridades competentes.

 

CAPÍTULO IV – DA REPRESENTAÇÃO DA PREFEITURA

 

Art. 6º – Os representantes das Secretarias e das Assessorias da Prefeitura Municipal terão, além de suas funções de Conselheiros, as seguintes atribuições:

 

I – Informar ao Conselho sobre as áreas e os mecanismos de intervenção específicos de seus órgãos;

II – Verificar, no órgão que representam os planos que possam ser desenvolvidos com a colaboração do Conselho;

III – Promover entendimentos com os organismos que representam, objetivando a viabilização de planos propostos pelo Conselho.

 

Art. 7º – A Comissão Executiva será composta da seguinte forma:

 

I – Presidente do .;

II – Vice-Presidente;

III – 1º Secretário; e,

IV – 2º Secretário.

 

Art. 8º – Compete à Comissão Executiva:

 

I – Convocar as reuniões ordinárias;

II – Elaborar o calendário e a pauta das reuniões ordinárias do .;

III – Coordenar a execução das deliberações do . L;

IV – Propor ao Conselho os grupos de trabalho que forem necessários, bem como pessoal a ser indicado para compô-los;

V – Coordenar as atividades dos grupos de trabalho, o corpo técnico e toda a administração do Conselho;

VI – Informar constantemente aos meios de comunicação, sobre as atividades do Conselho; e,

VII – Manter contato permanente com todos os Conselheiros para informações, execução de trabalho e coleta de sugestões.

 

Art. 9º – Os membros da Comissão Executiva serão eleitos pelo Conselho em votação secreta e por maioria simples de votos.

Parágrafo Único – Se a maioria simples que for conseguida no primeiro escrutínio, os dois membros mais votados neste, farão nova disputa, em segundo escrutínio.

Art. 10 – Compete ao Presidente:

 

I – Presidir as reuniões do Conselho e da Comissão Executiva;

II – Convocar reuniões extraordinárias sempre que a urgência dos assuntos assim o recomende;

III – Representar o Conselho perante as autoridades municipais, estaduais, federais e internacionais;

IV – Representar o Conselho em todos os eventos nacionais e internacionais;

V – Zelar pelo bom funcionamento do Conselho e pela plena execução de suas deliberações;

VI – Exercer, no Conselho, o direito de voto inclusive o de qualidade em casos de empate;

VII – Comunicar ao Prefeito Municipal as recomendações do Conselho e as providências necessárias; e,

VIII – Solicitar recursos humanos e materiais para execução dos trabalhos do Conselho.

 

Art. 11 – Compete ao Vice-Presidente:

 

I – Trabalhar de comum acordo com o Presidente, compartilhando com ele de suas atribuições;

II – Substituir o Presidente em suas faltas, licenças ou impedimentos.

 

Parágrafo único – Na falta do Vice-Presidente, o Conselho elegerá um Conselho para presidir suas reuniões.

Art. 12 – Vagando a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho, far-se-á eleição dos respectivos substitutos para completar o mandato.

Art. 13 – Compete ao 1º Secretário:

 

I – Dirigir a Secretaria Administrativa do Conselho, com a colaboração do 2º Secretário;

II – Lavrar as atas das reuniões do Conselho e da Comissão Executiva; e,

III – Manter os Conselheiros informados das decisões adotadas nas reuniões da Comissão Executiva.

 

Art. 14 – Compete ao 2º Secretário:

 

I – Integrar a Secretaria Administrativa do Conselho;

II – Auxiliar o 1º Secretário na execução das tarefas que lhe são afetadas;

III – Substituir o 1º Secretário em suas faltas, licenças ou impedimentos.

 

CAPÍTULO V – DOS GRUPOS DE TRABALHO

 

Art. 15 – A fim de viabilizar o funcionamento do Conselho, criar-se-ão grupos de trabalhos temporários e permanentes.

Art. 16 – A Comissão Executiva apreciará os nomes das pessoas que devam integrar os grupos de trabalho.

Art. 17 – Caberá aos grupos de trabalho subsidiar, em suas áreas específicas, a deliberação política do Conselho.

Art. 18 – Incumbe aos grupos de trabalho dar cumprimento às deliberações do . L para as diferenças áreas de atuações.

Art. 19 – Os grupos de trabalho elegerão, dentre os seus membros, um coordenador.

Parágrafo Único – Em cada grupo de trabalho deverá haver, necessariamente, um conselheiro e profissional especializado na área em discussão.

Art. 20 – Os coordenadores dos grupos de trabalho constituirão o Corpo Técnico do Conselho.

Art. 21 – O resultado dos trabalhos dos grupos permanentes ou temporários poderá ter a forma de relatório, parecer ou projeto.

Art. 22 – Qualquer conselheiro poderá participar, com direito à voz, das reuniões de grupos de trabalho ao qual não esteja integrado.

 

CAPÍTULO VI – DO CONSELHO CONSULTIVO POPULAR

 

Art. 23 – Ao Conselho Consultivo Popular caberá a função de recolher as denúncias e sugestões da população em geral no que se relaciona à segurança pública e encaminhá-las para deliberação do .

Art. 24 – A Comissão Executiva deliberará sobre os nomes das pessoas que deverão compor o Conselho Consultivo Popular bem como a respeito do número e dos locais de onde elas se originarão.

 

CAPÍTULO VII – DAS REUNIÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DE LAJES

 

Art. 25 – As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Segurança serão mensais e coordenadas pelo Presidente.

Parágrafo Único – Sempre que matérias urgentes assim o exigirem, o Conselho deverá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.

 

CAPÍTULO VIII – DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DE LAJES

 

Art. 26 – O Conselho se instala, em primeira convocação, com presença da maioria absoluta dos Conselheiros, ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com a presença de 1/3 (um terço) deles.

Art. 27 – As deliberações serão tomadas por maioria simples e votos.

Art. 28 – Cada sessão será registrada em ata e será aberta pela leitura da ata anterior.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO IX

 

Art. 29 – Todas e quaisquer funções exercidas no Conselho Municipal de Segurança de Lajes/RN não serão remuneradas, a título nenhum, mas consideradas como de serviço público relevante.

Art. 30 – O mandato dos membros do . será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 31 – A designação dos membros do . dar-se-á por ato baixado pelo Prefeito Municipal.

Art. 32 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 26 de Agosto de 2013.

 

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

 

Secretário Municipal de Administração




LEI Nº 579/2013 – Dispõe sobre a Meia Entrada para estudantes devidamente matriculados nas Instituições de Ensino, sob pena de multa, revogando por total a Lei nº 426/2005 e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 579/2013

Dispõe sobre a Meia Entrada para estudantes devidamente matriculados nas Instituições de Ensino, sob pena de multa, revogando por total a Lei nº 426/2005 e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados nas instituições de ensino públicas ou privadas o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado para ingresso em boates, clubes, casas de diver5são, de espetáculos teatrais, musicais e circense, em área de esporte, cultura e lazer do Município de Lajes/RN, inclusive nos territórios rurais pertencentes a este.

 

§ 1º – Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza e os locais que por suas atividades, proporcionem lazer e entretenimento.

§ 2º – Para efeito desta Lei também são contemplados eventos beneficentes.

§ 3º – Aplica-se o disposto nesta Lei, aos locais mencionados no Caput deste art. Ainda que sejam edificados ou adaptados temporariamente, inclusive os de única apresentação e/ou exibição.

§ 4º – Havendo distinção entre os preços pagos por homem e mulheres, o estudante fará jus ao pagamento de meia entrada de seu respectivo ingresso.

 

Art. 2º – Fica assegurado aos estudantes o direito de compra de respectivo antecipado.

 

§ 1º – Quando da disponibilidade de ingressos antecipados, fica obrigado o organizador do evento ou proprietário do estabelecimento a oferecer local especificado para venda da senha antecipada para os estudantes.

Art. 3º – Para usufruir o direito a que se refere o art. 1º desta Lei, o beneficiário deverá comprovar a tal qualificação de estudante, através da apresentação de carteira de identificação estudantil emitida por entidade representante da classe estudantil credenciada aos órgãos competentes, assim reconhecidas por Lei.

 

§ 1º – A carteira de identidade estudantil a que se refere o caput deste artigo deverá conter no mínimo o nome completo do estudante e a data de validade do documento.

§ 2º – Fica a Prefeitura Municipal de Lajes autorizada a celebrar convênios, parcerias ou qualquer outro meio legal, para realizar distribuição gratuita ou baratear a emissão da Identidade Estudantil aos alunos regularmente matriculados nas Escolas Municipais.

Art. 4º – Caberá a Prefeitura Municipal de Lajes, através dos órgãos responsáveis pelos tributos, defesa do consumidor, cultura, esporte e lazer, a Câmara Municipal de Lajes e ao Ministério Público Estadual a fiscalização e cumprimento desta lei.

Art. 5º – A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

 

– Multa de 100 vezes o valor do ingresso efetivamente cobrado ao estabelecimento ou promotor de evento que deixar de conferir o direito adquirido aos Estudantes especificados nesta lei;

II – Em caso de comprovação de venda com valor diferenciado do oferecido aos estudantes ou negação de compra de ingressos antecipados, o organizador terá acrescido na multa o valor referente a 20 (vinte) ingressos;

 

§ 1º – Caberá a Secretaria de Tributação da Prefeitura de Lajes, em caso de descumprimento dos incisos I e II, devidamente autorizada à cobrança das multas previstas nos termos desta lei.

§ 2º – O ato de negação de venda de ingressos antecipados nos termos do Art. 2º é suficiente para aplicação da multa.

§ 3º – Para pagamento da multa fica um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da notificação.

 

Art. 6º – Quando houver locação de estabelecimento o promotor de evento deverá estar munido de instrumento de locação de imóvel, sob pena do proprietário sofrer punições especificas em conformidade com está lei.

 

I – Quando o descumpridor for o locatário o proprietário será advertido através de documento expedido pela Secretaria de Tributação da Prefeitura Municipal de Lajes.

II – Acontecendo reincidência do ato de descumprimento o proprietário do estabelecimento, receberá a 2º advertência com multa referente a 25 (vinte e cinco) vezes o valor do ingresso efetivamente cobrado.

III – Sendo o proprietário do estabelecimento advertido pela terceira vez, pagará multa referente a 50 (cinquenta) vezes o valor do ingresso efetivamente cobrado;

IV – A partir da quarta advertência será aplicado a mesma multa do promotor de evento ao proprietário.

 

Art. 7º – Os Circos, Parques e similares que instalarem-se provisoriamente na Cidade que descumprirem esta Lei, estará sujeitos as penalidades previstas no art. 5 º.

 

§ 1º – No ato de solicitação de Alvará o Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Lajes, entregara cópia desta lei aos responsáveis pelos Circos, Parques ou similares e convidarão os mesmos a assinarem termo de compromisso quanto à ciência e interesse de cumprimento desta Lei.

 

Art. 8º – O estudante que sofrer constrangimentos referentes aos descumprimentos desta Lei, poderá recorrer à Justiça para reparar o seu constrangimento, independentemente de qualquer penalidade aplicada, o estudante cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, da Lei Federal nº .

Art. 9º – Não havendo pagamento da multa em um prazo de 30 (trina) dias, a mesma será cobrada judicialmente, acrescida de juros de mora, multa de mora e infração de acordo com o Código Tributário do Municipal.

 

§ 1º – Em caso do não pagamento da multa, o seu titular, pessoa física ou jurídica ficará inadimplente com o município, impedido de retirar alvarás, prestar serviços ou celebrar convênios ou qualquer vinculo que ofereça beneficio a esta.

§ 2º – Fica vedado a liberação de alvarás aos descritos no art. 6º e aos estabelecimentos ou promotores de eventos que estejam com multas a pagar.

 

Art. 10º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 26 de Agosto de 2013.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

FRANCISCA IRENE MARTINS GOMES

Secretária Municipal de Educação e Cultura




LEI Nº 578/2013 – Concede Associação dos Produtores Salgajucaba, a condição de entidade de utilidade pública municipal, passando a mesma gozar de todas as prerrogativas dessa condição.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 578/2013

Conceder Associação dos Produtores Salgajucaba, a condição de entidade de utilidade pública municipal, passando a mesma gozar de todas as prerrogativas dessa condição.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedida a Associação Salgajucaba, com sede e fórum neste município, a condição de Entidade de Utilidade Pública Municipal..

Art. 2º – a REFERIDA Lei tem por objetivo reconhecer a importância dessa entidade no tocante ao trabalho relacionado aos serviços em sua área rural através de seus associados e a comunidade em geral, o que tem contribuído bastante com a sociedade lajense.

Art. 3º – Dessa forma fica a Salgajucaba, concedida, pela condição de Entidade de Utilidade Pública Municipal, após ter preenchido todos os requisitos legais, a realizar parcerias e convênios com o Poder Público Municipal, para o bom desempenho de suas atividades.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 12 de Julho de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

Secretário Municipal de Administração




LEI Nº 576/2013 – Dispõe sobre prioridade e autorização para interdição de logradouros públicos para fins religiosos e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 576/2013

Dispõe sobre prioridade e autorização para interdição de logradouros públicos para fins religiosos e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica autorizada a interdição de logradouros públicos para realização de Missas, Cultos, Louvores ou qualquer evento similar de cunho religioso.

 

§ 1º – Será concedida prioridade para interdição de logradouros públicos aos eventos mencionados no Caput deste artigo.

 

Art. 2º – Para efeito do disposto nesta Lei, ficam as Instituições Religiosas responsáveis pela comunicação da interdição dos logradouros públicos a Prefeitura Municipal de Lajes/RN, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos em até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização do evento, discriminando o local que será interditado e horário que a interdição irá acontecer.

 

§ 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Lajes/RN através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos responsável pela sinalização adequada do local a ser interditado.

Art. 3º – Para o disposto nesta Lei estão contemplados os eventos que aconteçam em movimento, como carreata, caminhada, procissões ou similar a estes.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 12 de Julho de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

MANOEL QUERINO DA COSTA

Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos




LEI Nº 577/2013 – Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – (NF-e) no município de Lajes/RN e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 577/2013

Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – (NF-e) no município de Lajes/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – É instituída no município de Lajes/RN, a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – (NF-e), documento hábil fiscal referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma digital, processo em rede de computadores e armazenamento na base de dados informatizados sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Lajes.

 

§ 1º – É instituído o Recibo Provisório de Serviços (RPS), para utilização exclusiva das empresas habilitadas a emissão da NF-e, destinado a suprir o serviço de fornecimento de notas fiscais eletrônicas para o contribuinte mesmo diante de problemas adversos com software ou hardware ou mesmo com a falta de energia elétrica;

§ 2º – As operações registradas em NF-e ficam dispensadas de escrituração no Livro de Registro de ISSQN e na Declaração Mensal de Serviços;

§ 3º – As empresas sediadas em outros municípios, que venham a prestar serviços dentro do território de Lajes, deverão obrigatoriamente requerer Cadastro de Contribuinte via sistema NF-e;

§ 4º – O Poder Executivo regulamentará por Decreto:

 

I – a emissão da NF-e;

II – os prestadores de serviços sujeitos a utilização da NF-e, por atividade e por faixa de receita bruta;

III – o cronograma de implantação da NF-e;

IV – as regras de lançamento e arrecadação das operações registradas através da NF-e;

V – as regras de utilização do RPS.

 

Art. 2º – O Poder Executivo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização, poderá conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem a NF-e dos respectivos prestadores estabelecidos no município de Lajes.

Parágrafo Único – A concessão de incentivos poderá ser suspensa a qualquer tempo por ato do Prefeito desde que acarrete prejuízo ao erário ou decrescimento de receita devidamente comprovada.

Art. 3º – Os incentivos a que se refere o art. 2º poderão consistir em uma das seguintes modalidades, ou ambas:

 

I – concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS relativo a cada NF-e recebida pelo tomador, para fins de abastecimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU nos termos do art. 5º;

II – realização de sorteio de prêmios entre tomadores, pessoas físicas, que receberem a NF-e.

 

Art. 4º – No caso do inciso I do art. 3º serão observados os seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS:

 

I – para pessoa física tomadora do serviço, até trinta por cento;

II – para pessoa jurídica tomadora do serviço:

a) até cinco por cento, para pessoa jurídica à qual a legislação do ISS atribua à condição de responsável tributário;

b) até dez por cento, para as demais;

III – para condomínio edifício residencial ou comercial tomador do serviço, até dez por cento.

 

§ 1º – O crédito será gerado somente após o pagamento do imposto, exceto quando o prestador for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional hipótese em que a geração se dará no momento da emissão da NF-e.

§ 2º – Quando o prestador do serviço for optante pelo regime do Simples Nacional será considerado como valor do ISS o resultante da aplicação da alíquota de dois por cento sobre a base de cálculo.

§ 3º – O crédito terá validade até o dia trinta e um de Dezembro do segundo exercício seguinte àquele em que tiver sido gerado.

§ 4º – Não gerará crédito:

 

I – a prestação de serviço imune, isenta ou em que não houver incidência de ISS;

II – a prestação de serviço cujo pagamento do ISS for realizado após inscrição em Dívida Ativa;

III – a prestação de serviço por contribuinte submetido ao regime de pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa.

 

§ 5º – Não farão jus ao crédito os seguintes tomadores:

 

I – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;

II – as pessoas físicas que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do Ministério da Fazenda;

III – as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do município de Lajes.

 

Art. 5º – O crédito a que se refere o inciso I, do art. 3º, poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até cinquenta por cento do valor do IPTU a pagar em cada exercício, referente à imóvel indicado pelo tomador do serviço, na forma que dispuser o regulamento do Poder competente.

 

§ 1º – Não será exigido qualquer vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.

§ 2º – Não poderá ser indicada inscrição imobiliária para a qual conste débito de IPTU anterior ao crédito.

§ 3º – A inscrição imobiliária beneficiada deverá ser indicada até o dia trinta de Outubro de cada exercício, para abatimento do imposto referente ao exercício seguinte.

 

Art. 6º – No caso do incentivo a que se refere o inciso II, do art. 3º, cada NF-e que registre um valor mínimo, a ser definido em regulamento, dará direito a um número para o tomador do serviço participar do sorteio de prêmios, desde que esse tomador indique inscrição no CPF.

Art. 7º – Caberá ao regulamento mencionado no § 4º, do art. 1º desta Lei o seguinte:

 

I – definir a emissão da NF-e e informações que esta deverá conter;

II – disciplinar a emissão da NF-e, discriminando, inclusive, os contribuintes obrigados à sua utilização, independentemente da concessão dos incentivos a que se refere o art. 3º;

III – definir os serviços e as condições passíveis de geração de créditos e os tomadores de serviços que farão jus ao incentivo;

IV – definir o percentual determinante do valor do crédito concedido, nos limites estabelecidos no art. 4º;

V – dispor sobre o procedimento a ser adotado para a concessão dos créditos;

VI – dispor sobre o procedimento relativo ao abatimento do IPTU;VII – dispor a organização do sorteio de prêmios.

 

Art. 8º – A falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente aplica-se a seguinte penalidade:

 

I – Multa: cinco por cento sobre o valor de cada operação corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais, observando o valor total mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 12 de Julho de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ORLANDO PALHARES DA SILVA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças




LEI Nº 575/2013 – Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 575/2013

Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica assegurado aos Padres, Freiras, Pastores, Pastoras, ou Auxiliar em função Pastora, ou qualquer outro Líder Religioso devidamente reconhecido pelas Instituições Religiosas de todas as confissões o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares deste Município, para dar atendimento religioso aos internados e ou aprisionados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.

 

§ 1º – O livre acesso dos lideres religiosos nos ambientes a que se refere o caput deste artigo se dá em qualquer horário, independente do horário estabelecido pelo órgão para realização de visitas.

§ 2º – No ato de visita os lideres religiosos deverão apresentar documento oficial com foto.

 

Art. 2º – Fica a direção dos hospitais da rede pública ou privada e dos estabelecimentos prisionais civis ou militares deste município, responsáveis pela fixação de uma cópia desta Lei no local destinado a recepção.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 12 de Julho de 2013.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

Secretário Municipal de Administração




LEI Nº 574/2013 – Institui a Gratificação para desempenho de Atividade no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 574/2013

Institui a Gratificação para desempenho de Atividade no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituída a Gratificação pelo desempenho de Atividade no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, denominada GR-SAMU, a ser paga a todos os servidores cedidos ao serviço SAMU, inclusive aqueles servidores cedidos pelo Estado ou União, e entidades privadas.

Art. 2º – A GR-SAMU será no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e será paga com os demais vencimentos e vantagens do servidor.

Art. 3º – O Chefe do Poder Executivo deverá editar e publicar ato administrativo contendo o nome e o cargo de todos os servidores a serem beneficiados pela GR-SAMU, em até 30 (trinta) dias.

Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter temporário e excepcional, 03 (três) servidores para ocupar o cargo de Técnico de Enfermagem – com capacitação e experiência comprovadas em serviço de urgência e emergência.

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, se necessário, para atender as despesas decorrentes desta Lei Complementar na forma dos arts. 40 e 41, inciso II, da Lei nº de 17/03/1964.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 02 de Maio de 2013 e revogando-se as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 02 de Julho de 2013.

 

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

 

Secretário Municipal de Administração

 

 

IONARA CELESTE LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Secretária Municipal de Saúde




LEI Nº 571/2013 – Institui a Semana Municipal do Evangélico, a ser comemorada na 2ª Semana de Setembro de cada ano e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 571/2013

Institui a Semana Municipal do Evangélico, a ser comemorada na 2ª Semana de Setembro de cada ano e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica instituída a Semana Municipal do Evangélico, a ser comemorada na 2ª Semana de Setembro de cada ano, passando a fazer parte do calendário oficial do município.

Art. 2º –Para organização da Semana Municipal do Evangélico será formada uma comissão com a seguinte composição:

 

I. Todos os Pastores das Igrejas Evangélicas da Cidade de Lajes/RN;

II. Um representante do Poder Legislativo;

III. Um representante do Poder Executivo.

 

§ 1º – A Comissão Organizadora designará um dia desta semana para realização de um Show de Calouros ou evento similar com a Música Gospel.

 

Art. 3º – Fica o Seguimento Evangélico com prioridade durante a Semana que compreende a Semana Municipal do Evangélico, para interdição de vias públicas e utilização de espaços públicos para realização de eventos que compõe a programação da mesma.

 

§ 1º – A comunicação de interdição das vias públicas e utilização de espaços públicos se darão através de Ofício expedido pela Comissão Organizadora, entregue ao órgão competente com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência a realização do evento.

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 24 de Junho de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

 

Secretário Municipal de Administração




LEI Nº 573/2013 – Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário – CMDIS e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 573/2013

Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário – CMDIS e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

 

Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário, que tem o papel de articular, debater, analisar, fiscalizar, informar e divulgar sobre projetos de interesses econômicos, sociais e ambientais das organizações sociais e/ou produtivas voltadas ao desenvolvimento local sustentável, estimulando e apoiando por meio de convênios, parcerias e financiamentos estabelecidos com órgãos gestores, entidades e instituições públicas ou privadas para fortalecer o controle e a participação social na Política Municipal de Desenvolvimento Local.

 

CAPÍTULO II

Das Competências

 

Art. 2º – São competências principais do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário:

 

I. Promover e divulgar Projetos de Interesse Social, Econômico, Solidário e Ambiental no Município;

II. Informar sobre processos de seleções adotados em manifestações de interesse apresentadas pelas organizações sociais e/ou produtivas em concorrência pública;

III. Receber, analisar e emitir parecer, sobre a elegibilidade das organizações sociais e/ou produtivas, mediante apresentação de manifestações de interesses relativos a projetos de desenvolvimento local;

IV. Acompanhar a implantação dos investimentos financeiros com recursos oriundos de iniciativa pública ou privada;

V. Discutir a relevância das ações e investimentos como benefício e fortalecimento à inclusão social para o desenvolvimento local sustentável;

VI. Monitorar, supervisionar e acompanhar a implementação dos investimentos aprovados em seleções públicas (e privadas), relativos a obras e serviços financiados em parceria com órgãos gestores e/ou entidades financeiras, em conjunto com outros atores sociais de acompanhamento;

VII. Participar de avaliação e acompanhamento dos investimentos junto às entidades executoras responsáveis pelas iniciativas de apoio ao desenvolvimento local;

VIII. Participar e incentivar a participação dos atores locais em programas de capacitação e eventos organizados e oferecidos pelas entidades parceiras de apoio ao desenvolvimento local;

IX. Articular-se com os demais Conselhos Municipais e Colegiados Territoriais no sentido de viabilizar a integração dos programas e projetos que visem o desenvolvimento local e regional.

 

CAPÍTULO III

Da Composição

 

Art. 3º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário será composto pelos seguintes representantes:

 

· De organizações representativas dos beneficiários que tenham sido constituídas há pelo menos 02 (dois) anos;

· De um representante do Sindicato dos Agricultores e Agricultoras Familiares;

· De um representante do Poder Executivo Municipal;

· De um representante da EMATER local;

· De um representante de organização civil atuante na área de desenvolvimento sócio ambiental;

· De um representante das Instituições Religiosas.

 

Parágrafo Primeiro – A constituição do CMDIS tem obrigatoriedade de garantir em sua composição 30% (trinta por cento) de representação de mulheres e jovens.

Parágrafo Segundo – A constituição do CMDIS em município que existam comunidades tradicionais, indígenas ou quilombolas é obrigatório garantir sua representação neste Conselho.

Art. 4º – A Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário, será composta pelos seguintes representantes:

 

Presidente

Secretário

Tesoureiro

 

Parágrafo Primeiro – O quadro diretivo do Conselho será eleito em assembleia, com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto. A Presidência do Conselho poderá ser exercida por qualquer um dos seus membros com direito a voto.

Parágrafo Segundo – Os representantes do Conselho serão indicados pelas respectivas instituições às quais estão vinculados.

Parágrafo Terceiro – As funções de membro do Conselho não são remuneradas sob qualquer forma, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.

Parágrafo Quarto – Os representantes das organizações sociais e/ou produtivas do município serão eleitos em assembleia geral de suas representações.

Parágrafo Quinto – O número de participantes do Conselho com direito a voto não deverá ser inferior a 09 (nove) nem superior a 15 (quinze), sendo a participação de 80% (oitenta por cento) da sociedade civil e beneficiários, e 20% (vinte por cento) do Poder Público.

Parágrafo Sexto – Os representantes dos órgãos públicos estaduais e federais, a titulo de assessoramento, participarão do Conselho somente com direito a voz, não sendo permitida sua participação, com voto, em processo deliberativo.

 

§ 1º – Ressalvo o representante da EMATER como membro do CMDIS.

 

Parágrafo Sétimo – A indicação dos representantes das organizações sociais e produtivas será feita através da apresentação da Ata de eleição dos mesmos. Para os representantes das demais entidades que comporão o Conselho, a indicação será comprovada através de ofício da sua respectiva instituição.

 

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

 

Art. 5º – O tempo de mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato.

Parágrafo Único – O membro do Conselho que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano, perderá o mandato, sendo o fato comunicado ao órgão ou entidade que o mesmo representa, para escolha da nova representação.

Art. 6º – As reuniões plenárias do Conselho instalam-se com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, que deliberarão pela maioria absoluta dos votos presentes na primeira convocação, ou com um mínimo de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Parágrafo Primeiro – Cada membro tem direito a 01 (um) voto secreto, e em caso de empate, caberá uma votação em segunda convocação na mesma assembleia. Caso persista o empate, o Presidente decidirá.

Parágrafo Segundo – As decisões são consubstanciadas em Resoluções.

Art. 7º – A assembleia geral é o único colegiado de deliberação para o exercício de competência do Conselho.

Art. 8º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 9º – A assembleia geral do Conselho será convocada através de Edital, assinado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros com direito a voto, com antecedência de, no mínimo 05 (cinco) dias úteis, contendo a relação dos assuntos a serem tratados, local, data e horário da reunião, o qual será encaminhado a cada um dos membros do Colegiado.

Art. 10º – As reuniões de assembleia, a que se refere o presente artigo, deverão ser divulgadas em todas as comunidades do município, através dos veículos de comunicação disponíveis.

Art. 11º – As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho terão caráter de sessões abertas, públicas, previamente anunciadas e as decisões serão tomadas por votação da maioria absoluta de seus membros.

Art. 12º – O funcionamento e a organização do Conselho serão disciplinados pelo seu Regimento Interno, aprovado em assembleia.

Art. 13º – A convocação para constituição do CMDIS será de responsabilidade dos representantes da sociedade civil e do Poder Público Municipal.

Art. 14º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 24 de Junho de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

Secretário Municipal de Administração