LEI Nº 597/2014 – Autoriza o Poder Executivo a proceder, em caráter de excepcional interesse público, à contratação de serviços pessoais, para a prestação continuada dos serviços essenciais de interesse público do Município de Lajes/RN e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 597/2014

Autoriza o Poder Executivo a proceder, em caráter de excepcional interesse público, à contratação de serviços pessoais, para a prestação continuada dos serviços essenciais de interesse público do Município de Lajes/RN e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder, em nome do Município de Lajes/RN, a contratação de profissionais para dar execução ao Programa Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, em garantia da prestação continuada dos serviços essenciais à população.

 

§ 1º – A contratação temporária e de excepcional interesse público se dará somente para os seguintes cargos:

 

I – 01 (um) cargo de Assistente Social, com graduação em Serviço Social e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor R$ ,00 (hum mil e oitocentos reais);

II – 01 (um) cargo de Bioquímico, com graduação em Bioquímica e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (hum mil e oitocentos reais);

III – 01 (um) cargo de Médico Psiquiatra, com graduação em Medicina e pós graduação em Psiquiatria, e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (três mil reais).

IV – 01 (um) cargo de Farmacêutico, com graduação em Farmácia e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (hum mil e oitocentos reais);

V – 01 (um) cargo de Fonoaudiólogo, com graduação em Fonoaudiologia e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (hum mil e oitocentos reais);

VI – 01 (um) cargo de Fisioterapeuta, com graduação em Fisioterapia e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (hum mil e oitocentos reais);

VII – 01 (um) cargo de Técnico em Enfermagem, com nível médio acrescido do curso de Técnico em Enfermagem e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais);

VII – 01 (um) cargo de Médico Autorizador, com graduação em Medicina e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ 700,00 (setecentos reais);

IX – 01 (um) cargo de Educador Físico, com graduação em Educação Física e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (hum mil e duzentos reais);

 

Art. 2º – Os contratos por prazo determinado terão vigerão de até 12 (doze) meses, prorrogado por igual período.

Parágrafo Único – Os contratos de que trata esta Lei poderão ser rescindidos a qualquer tempo, observados a oportunidade e a conveniência da administração pública, respeitados os direitos dos contratados.

Art. 3º – Os contratos serão celebrados de forma direta e imediata, independentemente de realização de Processo Seletivo Público.

Art. 4º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento Geral do Município de Lajes/RN, oriundas do Fundo Nacional de Saúde para execução do Programa Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, neste Município, em dotações específicas.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 24 de Fevereiro de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

MARIA JOSÉ DE PAIVA SILVA

Secretária Municipal Adjunta de Saúde




LEI Nº 600/2014 – Dispõe sobre a prioridade de vagas nas creches escolas públicas e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 600/2014

Dispõe sobre a prioridade de vagas nas creches escolas públicas e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica assegurada às crianças e adolescentes portadores de deficiência, prioridade nas vagas de creches e escolas públicas mais próximas de sua residência;

 

§ 1º – A prioridade referida no caput deste artigo contempla os filhos de pessoas portadoras de deficiências e filhos de idosos, como também crianças e adolescentes que estejam na responsabilidade de pessoas portadoras de deficiência ou idosos.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 24 de Fevereiro de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI Nº 601/2014 – Cria o Programa de Formação, Informação e Inclusão Digital – PROFID, a Escola Livre da Câmara – ELC e o InfoCentro da Câmara no âmbito da Câmara Municipal de Lajes/RN e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 601/2014

Cria o Programa de Formação, Informação e Inclusão Digital – PROFID, a Escola Livre da Câmara – ELC e o InfoCentro da Câmara no âmbito da Câmara Municipal de Lajes/RN e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado no âmbito da Câmara Municipal de Lajes o

 

I – o Programa de Formação, Informação e Inclusão Digital – PROFID;

II – a Escola Livre da Câmara – ELC;

III – o InfoCentro da Câmara.

 

Art. 2º – O PROFID constitui-se de ações que visam;

 

I – a formação de profissionais voltados especificamente para os trabalhos legislativos;

II – a formação ou especialização de profissionais em todas as áreas da Administração Pública;

III – acesso público de informações legislativas e gerais via Internet;

IV – a inclusão digital pública;

 

Art. 3º – A ELC é uma sala de aula planejada e equipada para abrigar todas as atividades de ensino do PROFID e é composta de:

 

I – mobiliário e equipamentos de informática;

II – mobiliário e equipamentos eletroeletrônicos de transmissão, recepção e reprografia;

III – acessórios e materiais de ensino;

IV – tudo quanto seja necessário para a perfeita consecução de seus objetivos.

 

Art. 4º – O InfoCentro da Câmara é um espaço público, irrestrito e gratuito que:

 

I – abrigará equipamentos completos de informática, conectados à Internet, permitindo o livre acesso à informação.

 

Art. 5º – As ações do PROFID, através da Escola Livre da Câmara – ELC e do InfoCentro, serão desenvolvidas no prédio da Biblioteca Pública Municipal, sito à Rua João Militão Martins em espaço especialmente planejado, reformado e exclusivo para tal fim, em parceria com o Poder Executivo.

Art. 6º – As ações do PROFID serão realizadas através da ELC com cursos livres, palestras, seminários, convenções, reuniões e similares para:

 

I – os servidores da Câmara ou de outros órgãos;

II – os detentores de cargos comissionados ou contratados da Câmara ou de outros órgãos;

II – os agentes políticos;

III – o público em geral.

 

Art. 7º – É proibida a utilização do espaço da ELC e do InfoCentro para a realização de atividades não diretamente relacionadas ao ensino, tais como:

 

I – convenções partidárias;

II – encontros religiosos;

III – celebrações fúnebres;

IV – reuniões ou comemorações estranhas à atividade parlamentar.

 

Art. 8º – As ações do PROFID poderão ser divulgadas através de placas, faixas, cartazes, folhetos, jornais ou qualquer outro meio de comunicação disponível.

Art. 9º – Para a consecução de seus objetivos o PROFID poderá:

 

I – assinar contratos de cooperação, parcerias e convênios com entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos;

II – assinar contratos de cooperação, parcerias e convênios com Legislativos Municipais, Estaduais e Federais, Prefeituras, organizações não governamentais e fundações;

III – contratar temporariamente instrutores, auxiliares e consultores especializados.

IV – estender suas ações para o Distrito de Firmamento, Assentamentos e bairros do Município.

 

Art. 10 – Todas as atividades do PROFID terão um orçamento prévio adequado à Lei Orçamentária Municipal Consolidada, com dotações próprias ao programa, e suplementadas se necessário.

Art. 11 – O PROFID manterá, para acesso público, irrestrito e gratuito:

 

I – uma biblioteca digital variada;

II – uma biblioteca convencional com livros de interesse da Câmara Municipal;

III – o registro de todas as informações sobre os cursos ministrados.

 

Art. 12 – Sempre que houver interesse, as pesquisas ou estudos realizados pelo PROFID serão publicados da forma mais conveniente e disponível.

Art. 13 – A Mesa Diretora da Câmara Municipal composta pelo Presidente, 1º e 2º Secretários solidariamente são os gestores das atividades do PROFID.

Art. 14 – É vedada a aferição de qualquer receita para a Câmara ou para qualquer outra entidade através de cobrança de qualquer valor, mesmo que simbólico, a qualquer título de qualquer pessoa para participar de qualquer atividade, ação ou projeto que vier a ser desenvolvido pelo PROFID.

Art. 15º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 24 de Fevereiro de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI Nº 596/2014 – Altera o Artigo 2º da Lei nº 583/2013, que autoriza o Poder Executivo a proceder, em caráter de excepcional interesse público, à contratação de serviços pessoais, para prestação continuada dos serviços essenciais de interesse público do município de Lajes/RN e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 596/2014

Altera o Artigo 2º da Lei nº 583/2013, que autoriza o Poder Executivo a proceder, em caráter de excepcional interesse público, à contratação de serviços pessoais, para prestação continuada dos serviços essenciais de interesse público do município de Lajes/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica alterada a redação do Artigo 2º da Lei nº 583/2013, que passa a ter a seguinte redação:

 

Os contratos por prazo determinado terão vigência de até 12 (doze) meses, prorrogado por igual período.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 24 de Fevereiro de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

Secretário Municipal de Administração




LEI Nº 595/2013 – Institui o Auxilio Alimentação e Auxilio Moradia no âmbito do Município de Lajes/RN aos Médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 621, de 08 de Julho de 2013 e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 595/2013

Institui o Auxilio Alimentação e Auxilio Moradia no âmbito do Município de Lajes/RN aos Médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 621, de 08 de Julho de 2013 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica instituído o Auxilio Alimentação e Auxilio Moradia no âmbito do Município de Lajes/RN aos Médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 621, de 08 de Julho de 2013.

Art. 2º – Os Auxílios de que trata esta Lei:

 

I – constituem verbas indenizatórias, não se incorporando à remuneração percebida pelo Médico para quaisquer efeitos;

II – não são considerados rendimentos tributáveis;

III – não constituem base de incidência de contribuição previdenciária;

IV – são pagos mensalmente, sendo creditados de acordo com o calendário de pagamento da Prefeitura Municipal de Lajes/RN, enquanto o Médico permanecer vinculado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil.

 

Art. 3º – O Auxilio Moradia de que trata esta Lei terá o valor até R$ 700,00 (setecentos reais).

 

§ 1º – O valor do Auxilio Moradia será especificado, em condição numérica própria, no contracheque do Médico;

§ 2º – O Médico deverá mensalmente comprovar documentalmente, ao Setor de Recursos Humano da Unidade de Saúde em que seu cargo se encontra lotado, que o valor percebido a titulo de Auxilio Moradia está sendo utilizado tão somente para finalidade de despesa com moradia.

 

Art. 4º – O Auxilio Alimentação terá o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo Único – O valor do Auxilio Alimentação será especificado, em condição numérica própria, no contracheque do Médico.

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos próprios consignados na Lei Orçamentária.

Art. 6º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessários para a cobertura das despesas geradas por esta Lei.

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 16 de Dezembro de 2013.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

MARIA JOSÉ DE PAIVA SILVA

Secretária Municipal Adjunta de Saúde




LEI Nº 594/2013 – Denomina a sede da Prefeitura Municipal de Lajes/RN “PALÁCIO ALZIRA SORIANO” e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 594/2013

Denomina a sede da Prefeitura Municipal de Lajes/RN “PALÁCIO ALZIRA SORIANO” e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica denominado “PALÁCIO ALZIRA SORIANO” a sede da Prefeitura Municipal de Lajes/RN.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 02 de Dezembro de 2013.

 

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

 

Secretário Municipal de Administração




LEI Nº 592/2013 – Institui no Município de Lajes/RN a “Semana Municipal de Informação e Divulgação da Saúde do Homem”, a ser comemorado anualmente, na semana que antecede o Dia dos Pais, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 592/2013

Institui no Município de Lajes/RN a “Semana Municipal de Informação e Divulgação da Saúde do Homem”, a ser comemorado anualmente, na semana que antecede o Dia dos Pais, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica instituído no Município de Lajes/RN a “Semana Municipal de Informação e Divulgação da Saúde do Homem”, a ser comemorado anualmente, na semana que antecede o Dia dos Pais, passando a mesma a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 2º – No desenvolvimento de atividades durante a semana ora criada o Poder Executivo poderá buscar, na medida do possível, a implantação dos seguintes objetivos:

 

I – Celebração de parcerias com universidades, sindicatos, laboratórios farmacêuticos e demais entidades da sociedade civil, para organização de debates e palestras sobre os parâmetros, objetivos e desenvolvimento da pesquisa clínicas direcionadas à saúde do homem;

II – Realização de outros procedimentos úteis para a consecução dos objetos deste projeto;

III – Realização de convênios ou outros ajustes com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para efetivação dos objetivos.

 

Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 4º – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 02 de Dezembro de 2013.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

MARIA JOSÉ DE PAIVA SILVA

Secretária Municipal Adjunta de Saúde

 

FRANCISCA IRENE MARTINS GOMES

Secretária Municipal de Educação e Cultura




LEI Nº 591/2013 – Estima a Receita e fixa a Despesa do município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2014.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 591/2013

Estima a Receita e fixa a Despesa do município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2014.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º – Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Lajes, para o exercício financeiro de 2014, compreendendo:

 

I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta e ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total

 

Art. 2º – A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ ,00 (vinte e sete milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, duzentos reais).

Art. 3º – As Receitas são estimadas por Categoria Econômica, conforme o disposto no Anexo I.

Art. 4º – A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.

 

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Da Despesa Total

 

Art. 5º – A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ ,00 (vinte e sete milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, duzentos reais), desdobrados nos seguintes agregados:

 

I. Orçamento Fiscal, em R$ ,00 (dezessete milhões trezentos e cinquenta e um mil, oitocentos reais).

II. Orçamento da Seguridade Social, em R$ ,00 (dez milhões duzentos e quarenta e três mil quatrocentos reais).

 

Art. 6º – Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o Artigo 15° da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014.

 

Capítulo III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

 

Art. 7º – A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgão, está definida no Anexo IV desta Lei.

 

Capítulo IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

 

Art. 8º – Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n° , autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 12% (doze) por cento dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedem as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I. Anulação parcial ou total de dotações;

II. Incorporação e superávit e/ou financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço.

 

Parágrafo Único – Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes á amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

Art. 9º – O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:

 

I. Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e jutos da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

III. Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios;

IV. Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em programas de Trabalhos relacionados á Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;

V. Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2013, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior ás previsões de despesas fixadas nesta Lei;

 

Título III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10º – As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais referente a servidores, colocados á disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 11º – A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada á celebração dos instrumentos legais.

 

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Capítulo Único

 

Art. 12º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

Art. 13º – Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como o de oferecer a contra garantia necessária à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

Art. 14º – O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme Artigo 11° da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 15º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 02 de Dezembro de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ORLANDO PALHARES DA SILVA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças




LEI Nº 593/2013 – Dispõe sobre a política pública municipal de assistência social, reformula estrutura do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 593/2013

Dispõe sobre a política pública municipal de assistência social, reformula estrutura do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Dos objetivos e das competências

 

Art. 1º – O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS é um órgão de fiscalização das políticas públicas de assistência social no âmbito do Município de Lajes, com caráter permanente e com atribuições deliberativas, nos termos da Lei Federal n°

Art. 2º – Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I – Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de Assistência Social;

II – Definir as prioridades da Política de Assistência Social;

III – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;

IV – Aprovar o Plano da Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a PNAS – Política Nacional de Assistência Social na perspectiva do SUAS – Sistema Único de Assistência Social, e com diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;

V – Fiscalizar e aprovar a execução da Política Municipal de Assistência Social;

 

VI – Propor critérios para a programação de execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

VII – Fiscalizar execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

VIII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços no campo da Assistência Social prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;

IX – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;

X – Convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XI – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos, benefícios, rendas e serviços sócio assistenciais, aprovados na Política Nacional de Assistência Social e na Política Municipal;

XII – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XIII – Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS(NOB/SUAS) e de recursos humanos (NOB-RH/SUAS);

XIV – Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito da esfera municipal e efetiva participação dos seguimentos de representação do Conselho;

XV – Aprovar as propostas orçamentárias dos recursos destinados a todas as ações da Assistência Social, na esfera municipal;

XVI – Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social no âmbito municipal;

XVII – Adotar medidas cabíveis quanto ao cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social;

XVIII – Divulgar e promover a defesa dos direitos sócios assistenciais;

XIX – Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais.

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura e do Funcionamento

Seção I

Da Composição

 

Art. 3º – O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por membros titulares e suplentes, e de forma paritária entre integrantes da administração pública municipal e representantes da sociedade civil.

 

I – Os membros que representarem a administração pública municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante portaria;

II – Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos mediante eleição em foro próprio, dentre entidades, usuários e trabalhadores na área de Assistência Social.

 

Art. 4º – O presidente do CMAS e o vice-presidente serão escolhidos dentre seus membros, mediante eleição direta, com voto secreto e universal, com candidaturas livres, devendo a eleição ocorrer na primeira reunião ordinária do Conselho, sendo recomendada a alternância de governo e sociedade civil na presidência e vice-presidência em cada mandato, permitindo uma única recondução.

Art. 5º – Todos os membros do Conselho Municipal de Assistência Social, titulares e suplentes, serão escolhidos para o exercício de mandato de 02 (dois) anos.

Art. 6º – Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social de entidades legalmente constituídas, sem fins lucrativos e em regular funcionamento.

Parágrafo Único – Para cada titular na composição do CMAS, haverá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, não podendo o número de Conselheiros ser inferior a 10 membros titulares.

Art. 7º – Após as indicações de todos os representantes, o Chefe do Poder Executivo Municipal fará publicar Decreto com a nomeação de todos os representantes.

 

SEÇÃO II

Do Funcionamento

 

Art. 8º – As atividades do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS será determinado pelo seu Regimento Interno.

 

I – O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não remunerado.

II – O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

§1º Plenário como órgão de deliberação máxima;

§2º As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 9º – O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu regimento interno no prazo de 60 dias após a publicação da lei.

Art. 10º – A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, arcando com as despesas, dentre outras passagens, alimentação, hospedagem dos conselheiros, tanto de governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições legais e regimentais.

Art. 11º – Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidade, mediante os seguintes critérios:

 

I – Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadas de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência Social sem embargo de sua condição de membro;

II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;

III – Deverão ser programadas ações de capacitações dos conselheiros por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve se prever recursos financeiros no orçamento;

Art. 12º – Todas as seções do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo Único – As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões serão objeto de divulgação ampla e sistemática.

Art. 13º – O Conselho Municipal deverá ter um(a) Secretário(a) Executivo(a) de nível superior com assessoria técnica.

§1º O Secretário(a) Executivo(a) tem a atribuição de contribuir com o melhor funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, assessorando nas reuniões e divulgação das deliberações, devendo contar com pessoal técnico e apoio técnico logístico.

 

CAPÍTULO III

Do Fundo Municipal de Assistência Social

Seção I

Da Constituição e Objetivos

 

Art. 14º – Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, a ser acompanhado administrativamente e financeiramente pelo Conselho, com vinculação orçamentária, órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, através de serviços, atividades e obras, relativamente:

 

I – À elaboração, implantação e utilização do Plano Municipal de Assistência Social;

II – À execução de projetos de enfrentamento da pobreza;

III – Ao atendimento às ações na área de Assistência Social de caráter emergencial;

 

Parágrafo Único – Os recursos financeiros para o funcionamento do CMAS estará previsto no orçamento do município.

 

SEÇÃO II

Recursos do FMAS

SUBSEÇÃO I

 

Art. 15º – Constituem recursos do Fundo Municipal de Assistência Social:

 

I – Todas as receitas do orçamento geral do município, exceto programas e convênios.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16º – As demais disposições referentes à organização e ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social serão estabelecidas em seu Regimento Interno.

Art. 17º – Fica destinado ao Conselho Municipal de Assistência Social o repasse mensal de 1% alocado no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social para custeio e despesas com as atividades programas e aprovadas pelo CMAS.

Art. 18º – Fica revogada a Lei Municipal nº 301, de 5 de junho de 1996.

Art. 19º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 02 de Dezembro de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

SELMA MARIA DA SILVA E SILVA

Secretária Municipal Adjunta de Trabalho, Habitação e Assistência Social




LEI Nº 590/2013 – Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2014-2017 e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 590/2013

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2014-2017 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

CAPITULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

 

Art. 1º – Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município.

Paragrafo Único – Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:

 

I – Anexo I – Estratégias, Diretrizes e Síntese do Plano Plurianual;

II – Anexo II – Listagem dos programas por órgão, indicando o objetivo, o publico alvo, o valor e as metas das ações para o período.

 

Art. 2º – O Plano Plurianual 2014-2017 organiza a atuação do governo municipal em Eixos e programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período.

Art. 3° – Os programas e Ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentarias, nas leis orçamentarias anuais e nas leis que as modifiquem.

Art. 4º – Para efeito desta lei, entende-se por:

 

I – Eixo: macro desafio tornado elemento de organização que aglutina programas que se relacionam, integram-se ou complementam-se para sua resolução.

II – Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando concretizar o objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:

 

a) Finalístico: aquele em que são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade, gerando resultados passiveis de aferição por meio de indicadores.

b) Gestão de politicas publicas: aqueles voltados para a oferta de bens e serviços à administração municipal, para a gestão de politicas e para apoio administrativo.

 

III – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser projeto, quando concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo, mas limitado no tempo, atividade, quando se realiza de modo contínuo e permanente.

 

Art. 5º – Os valores financeiros estabelecidos para as ações constantes do Plano Plurianual são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentarias e seus respectivos créditos adicionais.

 

CAPITULO II

DA GESTÃO DO PLANO

 

Art. 6º – A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade, compreendendo a implementação. Monitoramento, avaliação e revisão de programas.

Art. 7º – O poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio a gestão do Plano, com característica de sistema estruturador de governo.

Art. 8º – Caberá ao poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual 2014-2017.

Art. 9º – A gestão fiscal e orçamentária e a legislação correlata deverão considerar as diretrizes de elevação dos investimentos públicos e de contenção do crescimento das despesas correntes primárias.

Art. 10º – A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novo programa serão propostos pelo poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou especifico de alteração da Lei do Plano Plurianual.

 

§ 1°. Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados a Câmara Municipal até 31 de agosto de 2014, 2015 e 2016.

§ 2°. Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de:

 

I – Inclusão de programas ou ação:

 

a) Diagnostico sobre a atual situação do problema ou demanda da sociedade que queira atender com o programa proposto;

b) Indicação dos recursos financiarão o programa ou a ação proposta.

 

II – alteração ou exclusão de programas ou ações:

 

a) Exposição dos motivos que ensejam a proposta.

 

§ 3°. Considere-se alteração de programa:

 

I – modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo;

II – inclusão ou exclusão de ações;

III – alteração do titulo, do produto e da unidade de medida das ações.

 

§ 4°. As alterações previstas no inciso II do § 3º poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentaria ou de seus créditos adicionais, desde que mantenha a mesma codificação e não modifique a finalidade ou a sua abrangência geográfica.

Art. 11º – O Poder Executivo fica autorizado a:

 

I – alterar o órgão responsável pelas ações;

II – adequar a meta física da ação para compatibiliza-la com alteração no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentarias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alteram o Plano Plurianual.

 

CAPITULO III

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 12º – O poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, instituirá o sistema de informação, acompanhamento, controle e avaliação do Plano Plurianual 2014-2017.

Art. 13º – Os órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas ações deverão manter atualizados, durante cada exercício financeiro, de forma estabelecida pelo órgão central do sistema de planejamento, orçamento e finanças, as informações referentes à execução física e financeira das ações sob sua responsabilidade.

Art. 14º – O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta lei.

Art. 15º – A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças garantirá o acesso, pela internet, as informações constantes do sistema de acompanhamento, controle e avaliação.

 

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16º – O Poder Executivo divulgará, pela internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas.

Art. 17º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 02 de Dezembro de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ORLANDO PALHARES DA SILVA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças