PORTARIA Nº 195/2021 – GP – Concede licença prêmio de 03 meses ao servidor efetivo FRANCISCO IVAN DA SILVA, matrícula 000082, ocupante do cargo de GARI

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 195/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder licença prêmio de 03 meses ao servidor efetivo FRANCISCO IVAN DA SILVA, matrícula 000082, ocupante do cargo de GARI lotado na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, para tratar de interesses particulares, com base no artigo nº 96 do regime jurídico único dos servidores civis do Município de Lajes/RN.

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 01 de maio de 2021.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 06 de maio de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 196/2021 – GP – Concede licença prêmio de 03 meses ao servidor efetivo IVANI BEZERRA VIANA COSTA, matrícula 0542, ocupante do cargo de GARI

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 196/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder licença prêmio de 03 meses ao servidor efetivo IVANI BEZERRA VIANA COSTA, matrícula 0542, ocupante do cargo de GARI lotado na Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, para tratar de interesses particulares, com base no artigo nº 96 do regime jurídico único dos servidores civis do Município de Lajes/RN.

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 01 de maio de 2021.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 06 de maio de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 192/2021 – GP – Concede licença prêmio de 03 meses a servidora efetiva ZELIA MARIA MARTINS, matrícula 0246, ocupante do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 192/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder licença prêmio de 03 meses a servidora efetiva ZELIA MARIA MARTINS, matrícula 0246, ocupante do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para tratar de interesses particulares, com base no Artigo nº 96 do regime jurídico único dos servidores civis do Município de Lajes/RN.

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 01 de maio de 2021.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 06 de maio de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 




PORTARIA Nº 194/2021 – GP – Concede licença prêmio de 03 meses ao servidor efetivo FRANCISCO CICERO DA SILVA, matrícula 0023, ocupante do cargo de GARI

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 194/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder licença prêmio de 03 meses ao servidor efetivo FRANCISCO CICERO DA SILVA, matrícula 0023, ocupante do cargo de GARI lotado na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, para tratar de interesses particulares, com base no artigo nº 96 do regime jurídico único dos servidores civis do Município de Lajes/RN.

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 01 de maio de 2021.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 06 de maio de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 193/2021 – GP – Concede licença prêmio de 03 meses a servidora efetiva MARIA CONCEIÇÃO DE LIMA VIEIRA, matrícula 0157, ocupante do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 193/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder licença prêmio de 03 meses a servidora efetiva MARIA CONCEIÇÃO DE LIMA VIEIRA, matrícula 0157, ocupante do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para tratar de interesses particulares, com base no artigo nº 96 do regime jurídico único dos servidores civis do Município de Lajes/RN.

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 01 de maio de 2021.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 06 de maio de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 191/2021 – GP – Fica disposta a cessão da Servidora Pública Municipal SÁRIA DE LIMA BRAZ, ocupante do cargo de PROFESSORA

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 191/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica disposta a cessão da Servidora Pública Municipal SÁRIA DE LIMA BRAZ, ocupante do cargo de PROFESSORA, matrícula n° 185-9, para o MUNICÍPIO DE JARDIM DE ANGICOS/RN, onde o mesmo prestará seus relevantes serviços.

Art. 2º. A cessão será pelo período de 01 de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2024 e poderá ser extinta a qualquer tempo por conveniência ou necessidade do Município de Lajes/RN.

Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 04 de maio de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL N° 020/2021 – GP – Dispõe sobre os critérios para pagamento em ordem cronológica das obrigações decorrentes de contratos regidos pelas leis federais nº 8.666/1993 e nº 4.320/1964, no âmbito da Administração Pública do Município de Lajes-RN, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 020/2021 – GP

Dispõe sobre os critérios para pagamento em ordem cronológica das obrigações decorrentes de contratos regidos pelas leis federais nº e nº , no âmbito da Administração Pública do Município de Lajes-RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e, com fundamento da legislação vigente:

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal impôs a necessidade de planejamento na execução das ações governamentais, atendendo ao princípio da eficiência, expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a necessidade premente do Município de Lajes em se adequar cada vez mais às regras estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Resolução n° 032/2016-TCE e suas alterações, que dispõe sobre a observância da ordem cronológica do pagamento nos contratos firmados no âmbito das unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO que o descumprimento da estrita ordem cronológica das exigibilidades dos pagamentos pela Administração Pública, nos exatos termos da lei, constitui ato ilícito, a revelar violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da probidade administrativa.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art.1º– Este Decreto institui procedimentos, rotinas, deveres e responsabilidades para a adequada observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos realizados através de licitação, dispensa ou inexigibilidade, no âmbito das Unidades Gestoras do poder executivo desde Município.

 

Art. 2º –Para efeitos deste decreto, são adotadas as seguintes definições:

 

I- Unidade gestora: a unidade orçamentária ou administrativa investida de poder para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros, compreendidas entre as seguintes, do poder executivo municipal:

 

1) A Prefeitura Municipal de Lajes;

2) O Fundo Municipal de Assistência Social;

3) O Fundo Municipal de Saúde; e

4) Secretaria Municipal de Educação

 

§ 1º.As demais Secretarias Municipais estão vinculadas a Unidade Gestora da Prefeitura Municipal de Lajes.

 

§ 2º. Para efeito deste decreto, considerar-se-á Ordem Cronológica de pagamento por Unidade Gestora separadamente.

 

II – Obrigação de natureza contratual e onerosa: toda e qualquer obrigação financeira assumida pela Administração Pública junto a fornecedor, locatário, prestador de serviço ou responsável pela execução de obras;

III- Recursos Vinculados: os recursos provenientes de contratos de empréstimo ou de financiamento, de convénios, de emissão de títulos ou de qualquer outra forma de obtenção de recursos que exija aplicação vinculada à finalidade especifica;

IV – Recursos Ordinários ou não vinculados: os recursos oriundos de receita própria, de transferência ou de outros meios para os quais não se ache vinculada especificamente sua aplicação;

V- Credor: todo fornecedor, locatário, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras cujo adimplemento de obrigação contratual mantida com a Administração Pública seja objeto de certificação por partes desta;

VI- Autuação: é o ato inicial no qual a administração registra a abertura do processo administrativo para quitação da despesa a que se refere à cobrança;

VII- Adimplemento: é condição que o credor atinge após a administração constatar a regularidade de origem, o objeto e a importância que deve ser paga bem como a identificação deste, representado pelo ato administrativo da liquidação.

Art. 3º –As unidades gestoras manterão listas de credores, classificadas por fonte de recursos, diferenciada e organizada pela ordem cronológica de antiguidade dos referidos créditos, estabelecida, esta, mediante a data da liquidação.

 

§ 1º.Para efeito de acompanhamento da ordem cronológica de pagamento os recursos relacionados serão considerados vinculados ou ordinários.

§ 2º. Os credores de obrigações custeadas com recursos legalmente vinculados serão ordenados em listas próprias para cada convénio, programa, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação a finalidade específica.

§ 3º. Os credores de obrigações de baixo valor serão ordenados separadamente, por fonte diferenciada de recursos, em lista classificatória especial de pequenos valores.

§ 4º. Consideram-se de baixo valor as obrigações decorrentes de contratos de compras e serviços cujo valor contratado, correspondente a todas as parcelas previstas ou estimadas, não ultrapassem o limite do inicio II do art. 24 da Lei n° , de 21 de junho de 1993.

§ 5º.Os contratos de obras e serviços de engenharia são regidos pelo disposto no caput deste artigo.

 

CAPITULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA

 

Art. 4º –A definição da ordem cronológica das exigibilidades para pagamento das despesas iniciar-se-á com a entrega do documento de cobrança, juntamente com a documentação fiscal no protocolo (autuação), pelo fornecedor, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras nas respectivas Unidades Gestoras, no qual competirá a efetuação imediata do lançamento do crédito na lista geral de credores que protocolaram documentos de cobrança. A ordem cronológica será finalmente determinada a partir da data da liquidação (adimplemento).

 

§ 1º. Devidamente autuada, a solicitação de cobrança protocolada será encaminhada ao setor de gestão orçamentário e financeira, num prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para que este proceda ao registo contábil da fase de despesa “em liquidação” no sistema orçamentário, financeiro e contábil utilizado pelo Município de Lajes.

§ 2º. A sequência das datas de liquidação obedecerá, sempre que possível, a sequência das datas de autuação da cobrança, salvo nos casos previstos no caput do art. 5º deste decreto.

§ 3º. O trâmite entre a autuação e a liquidação definitiva, caracterizando a despesa como “liquidada”, deverá ser concluída no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, para as despesas de pequeno valor nos termos do inciso II do artigo 24 e do § 3º do artigo 5º, ambos da Lei nº , de 1993, e de 30(trinta) dias corridos para as demais despesas.

§ 4º. A autuação deverá ser realizada nas Unidades Gestoras competentes e a correspondente documentação encaminhada aos responsáveis pelos atos que compõem a fase da liquidação, a saber:

 

I – Fiscal de Contrato: para proceder à conferência da regularidade das condições e especificidades dos bens e/ou serviços prestados pelo fornecedor em conformidade com as condições da contratação e consequente emissão do termo de recebimento definitivo do objeto.

II- Encarregados do almoxarifado: para proceder a conferência das mercadorias entregues no que diz respeito a quantidade, unidade, peso, marca, embalagem, validade, e demais especificações constantes na nota fiscal;

III- Chefe do setor de compras: para proceder a conferência da regularidade da documentação fiscal.

IV- Chefe do setor de patrimônio: para proceder com os registros dos bens duráveis, quando for o caso, para os quais emitirá guias de tombamento; e

V- Chefe do setor contábil: para proceder com o registro da competente liquidação.

 

Art. 5º –Constatada qualquer pendência em relação à documentação fiscal, a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela de um fornecedor em meio ao que estabelece o art. 63 da Lei n° , de 17 de março de 1964, interromper-se-ão os prazos oponíveis aos órgãos gestores exclusivamente em relação a este, sem prejuízo do prosseguimento das liquidações e pagamentos aos demais fornecedores, prestadores de serviços ou responsáveis pela execução de obras posicionada em ordem cronológica das exigibilidades, de modo que, em não sendo detectada pendência, será emitido o atesto.

Parágrafo Único – O fornecedor será reposicionado na lista classificatória a partir da regularização das falhas e/ou, caso seja necessário, da emissão de novo documento fiscal, momento em que será reincluído na fase em que foi suspensa a tramitação anterior a Unidade gestora contratante.

 

Art. 6º – O prazo previsto no art. 4º será controlado pela Secretaria de Finanças, que acompanhará o andamento das listas de credores, os quais constarão na lista como “créditos empenhados autuados”.

 

Parágrafo Único – Cabe a Secretaria de Finanças emitir alerta ao gestor da despesa se, após 10 (dez) dias da autuação da documentação de cobrança, esta não tiver sido remetida para liquidação, ressalvadas as situações previstas ao artigo anterior.

 

Art. 7º –Esgotado o prazo previsto no parágrafo terceiro do Art. 4º, sem a correspondente liquidação da despesa, esta terá prioridade sobre todas as demais ficando sobrestada qualquer outra liquidação custeada pela mesma fonte de recursos, ainda que seja originária de exercício encerrado.

 

CAPITULO III

DOS PAGAMENTOS EM ORDEM CRONOLÓGICA DAS EXIGIBILIDADES

 

Art. 8º –No âmbito de cada unidade gestora, os pagamentos deverão respeitar a ordem cronológica das exigibilidades, considerando cada fonte diferenciada de recursos. Os Recursos Vinculados provenientes de contratos, de empréstimos, ou de financiamentos, de convênios, de emissão de títulos ou de qualquer outra forma de obtenção de recursos que exija aplicação vinculada a finalidades específicas e os Recursos Ordinários, oriundos de receita própria, de transferências ou de outros meios para os quais não se ache vinculada especificamente sua aplicação.

 

Parágrafo Único – Consideram-se também como da mesma fonte de recursos vinculados ou ordinários os valores adicionados a qualquer um desses tipos de ingressos a titulo de contrapartidas ou assunção de responsabilidades financeiras compartilhadas.

 

Art. 9º –Os pagamentos das despesas das Unidades gestoras serão realizados pelos setores financeiros de cada Unidade Gestora, sendo a Secretaria de Finanças a encarregada pelos desta Prefeitura Municipal, os quais ficarão condicionados a emissão da ordem de pagamento de que trata o art. 64 da Lei Federal n° respeitados os prazos previstos neste decreto.

 

§ 1º.O pagamento da despesa deverá ser realizado obedecendo os seguintes prazos:

 

a) 05(cinco) dias para as despesas de pequeno valor, consideradas aquelas do limite do início II do art. 24 da Lei n° , de 21 de junho de 1993;

b) no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da emissão da Nota de Liquidação, conforme disposto no art. 40, XI, “a”, da Lei Federal , para as demais despesas.

§ 2º. Fica justificado o não pagamento no prazo previsto no parágrafo anterior nas hipóteses em que ocorrer a insuficiência financeira da fonte pagadora, conforme inteligência da letra “b” do inciso XIV do art. 40 da Lei Federal No.

§ 3º. Poderá ser justificado ainda a não efetivação do pagamento no prazo previsto no § 1º deste artigo, nos casos em que as datas de quitação coincidiram com o período de substituição de titulares da conta bancária da fonte pagadora afetada, até que a instituição bancária libere a movimentação através desses.

§ 4º.O fornecedor que, por razões particulares, não dispor de conta bancária para recepcionar o pagamento através de transferência eletrônica, prevista na legislação para os casos de quitação com recursos federais, este deverá renunciar a classificação da ordem cronológica até que seja sanada essa condição.

§ 5º.Esgotado o prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo, sem o correspondente pagamento da despesa, este terá prioridade sobre todos os demais, ficando sobrestado qualquer outro pagamento, custeado pela mesma fonte de recursos, até a devida quitação, excetuadas as situações previstas neste artigo e no § 2º do art. 11 deste decreto.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMISSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS.

 

Art. 10º –A preterição da ordem cronológica de pagamento será admitida nas hipóteses elencadas no Art. 12 e em caso de:

 

I- Grave perturbação;

II- Estado de emergência;

III- Calamidade pública;

IV- Decisão judicial;

V- Decisão do tribunal de contas que determine a suspensão de pagamento; e

VI- Relevante interesse público, mediante deliberação expressa e fundamentada do ordenador de despesas.

 

§1º.As situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo devem ser previamente justificadas por meio de ato emanado da autoridade competente.

 

§2º –O pagamento em desacordo com a ordem cronológica será precedido de justificativa elaborada pelo ordenador de despesas, a qual será publicada no Diário Oficial dos Municípios.

 

CAPÍTULO V

DOS RESTOS A PAGAR

 

Art. 11º –Na abertura de novo exercício financeiro e orçamentário será conferido novo prazo de no máximo 60 (sessenta) dias para o pagamento “restos a pagar processados”, contados da data fixada para abertura do sistema orçamentário e financeiro deste Poder Executivo.

 

§ 1º.Para fins de cumprimento da ordem cronológica de pagamento, as despesas inscritas como restos a pagar processados terão prioridade de pagamento sobre as despesas do exercício em curso.

 

§ 2º.As despesas registradas em Restos a Pagar não Processados terão como marco inicial da ordem cronológica para pagamento a emissão da Nota de Liquidação, conforme previsto no § 3º. do art. 4º.

 

§ 3º. O disposto no “caput” aplicar-se-á aos Restos a Pagar inscritos a partir do exercício financeiro de 2017, restando a este município, o dever de estabelecimento de cronograma de pagamento para as suas dívidas contraídas ao logo dos exercícios anteriores, respeitados o prazo prescricional previsto no art. 1° do Decreto n° , de 06 de janeiro de 1932.

 

CAPÍTULO VI

DA DESOBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

 

Art. 12º –Não se sujeitarão às disposições deste Decreto os pagamentos decorrentes de:

 

I- Suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos ternos do art. 68 da Lei n° , de 17 de março de 1964, com operacionalização pautada em dispositivos da Lei Estadual n° , de 17 de dezembro de 1971;

II- Remuneração e demais verbas devidas a pessoas físicas em caráter alimentar, servidores e contratados, inclusive as de natureza indenizatória, a exemplo de diárias, ajudas de custo, auxilio, dentre outras;

III- Serviços de fornecimento de energia elétrica, água e esgotos, correios, internet e publicações na imprensa oficial;

IV – Locações de móveis e imóveis com destinações específicas e necessárias ao funcionamento administrativo;

V – Obrigações Tributárias;

VI – Repasses às Organizações da Sociedade Civil ou subvenções econômicas;

VII – Repasses ao Poder legislativo, Regime próprio de previdência ou entidades da administração indireta;

VIII – Transferências de recursos para atender convênios firmados com entidades de interesse público;

IX – Se refiram aos serviços emergenciais e continuados, os primeiros a serem declarados expressamente por Decreto;

X – Se refiram aos serviços emergenciais de saúde, nas diversas áreas, em especial transportes, medicamentos e materiais hospitalares, consultas e exames emergenciais, coleta regular de resíduos hospitalares e o de fornecimento de combustíveis para o funcionamento dos seus serviços essenciais;

XI – Digam respeito aos serviços emergenciais em educação, no que pertence aos serviços de transporte escolar, fornecimento de combustíveis para manter a continuidade dos serviços sem o comprometimento do ano letivo, e a merenda escolar, observada a necessidade de planejamento prévio da administração quanto às suas despesas, no curso da necessária continuidade administrativa;

XII – Se refiram aos serviços continuados de coleta de resíduos sólidos urbanos, por se tratar de serviço diretamente voltado à defesa da incolumidade das pessoas;

XIII – Digam respeito aos serviços diretamente ligados à rede de proteção social a que o Município de Lajes esteja vinculado através da Secretaria Municipal de Assistência Social/Fundo Municipal de Assistência Social.

XIV – Demais despesas que não estejam regidas pela Lei nº

 

CAPÍTULO VII

DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

 

Art. 13º –Os procedimentos adotados em cumprimento a este Decreto devem ser disponibilizados, em link específico, no Portal da Transparência do Poder Executivo deste município para acompanhamento e conhecimento pleno da sociedade à luz dos arts. 48 parágrafos único, inciso II e 48 – A, inciso I da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, arts 2o, § 2o, inciso II, e 7o do Decreto Federal n° , de 27 de maio de 2010, e arts 25 e 26 da Resolução n° 011/2016 – TCE-RN, de 09 de junho de 2016.

 

Parágrafo Único – A disponibilidade da lista de exigibilidade, relativas ao mês anterior, deverá constar as seguintes informações.

 

I- Número do correspondente processo administrativo;

II- Identificação acerca do contrato administrativo objeto de pagamento;

III- Identificação do procedimento licitatório em que se fundou o contrato;

IV- Data de vencimento da obrigação a ser paga;

V- Identificação da parcela, quando não se tratar de pagamento único;

VI- Número do documento de cobrança, assim como data do protocolamento do mesmo;

VII- Data da emissão do atesto;

VIII- Data da liquidação;

IX- Data do efetivo pagamento;

X- Valor efetivamente pago;

XI- Nome e número de CPF/CNPJ do credor;

XII- Nome e número do CPF do ordenador de despesa responsável pelo pagamento; e

XIII- Indicação da existência de justificativa e de sua publicação, em caso de quebra da ordem cronológica.

 

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14º –Os efeitos deste decreto estender-se-ão a todos os casos em que a Lei n° , de 21 de junho de 1993, se aplicar subsidiariamente.

 

Art. 15º –Cabe a Secretaria Municipal de Finanças esclarecer quaisquer dúvidas e informar oficialmente, às demais unidades envolvidas, sobre o procedimento a ser adotado nos casos não previstos neste Decreto.

 

Art. 16º– O descumprimento das regras deste Decreto sujeita os responsáveis às sanções previstas em lei, a exemplo da pena aplicável para o cometimento do crime previsto na parte final do art. 92 da Lei n° , de 21 de julho de 1993.

 

Art. 17º –Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 04 de janeiro de 2021.

 

Art. 18º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 30 de abril de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 




DECRETO MUNICIPAL N° 017/2021 – GP – Altera o plano de amortização para o equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Lajes/RN, fixando a alíquota de contribuição para o FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 017/2021 – GP

Altera o plano de amortização para o equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Lajes/RN, fixando a alíquota de contribuição para o FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 1°, do artigo 13, da Lei Municipal n° 558/2013, o qual autoriza que o plano de custeio do RPPS seja revisto anualmente e que as alíquotas de responsabilidade do Município poderão ser alteradas por meio de decreto do Poder Executivo, conforme reavaliação atuarial anual;

 

CONSIDERANDO que o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS preconizado no artigo 40 da Constituição Federal n° , e por outros atos normativos editados pela secretaria de previdência, estabelecem que os “os Regimes Próprios de previdência Social dos Servidores Públicos do Município deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial;

 

CONSIDERANDO a análise técnica contábil do fato gerador da Guia da Previdência Social – GPS no que tange a contribuição patronal, apresentada no dia 16 de abril de 2021, em possível desacordo com o que foi exposto no decreto 078/2017, referente ao valor repassado ser incompatível com o valor formal conhecido, o qual tomou como base os valores dos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano.

 

CONSIDERANDO que o ultimo calculo atuarial foi elaborado no ano de 2017.

 

CONSIDERANDO o Despacho de n° 825/2021, da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, resta clara a necessidade de que se formule um novo decreto com nova tabela de amortização, em seus índices, para que assim o município possa chegar a um ponto de equilíbrio dentro da sua nova realidade, retroagindo a data de 01 de janeiro do corrente ano.

 

DECRETA:

 

Art 1° – A alíquota de contribuição normal, sendo este o encargo de ente municipal, para o exercício de 2021, fica fixada em 30,98% (trinta virgula noventa e oito porcento), sendo 14% (quatorze porcento) do Ente e 16,98 (dezesseis virgula noventa e oito porcento) do custeio suplementar para a cobertura dos benefícios assegurados aos servidores titulares de cargo efetivo.

Parágrafo único – A contribuição Patronal constituída da contribuição normal estabelecida no artigo supra, poderá ser suportada pelos recursos específicos de todos os Órgãos e Poderes do Município.

 

Art 2° – Sendo gravame deste município, fica alterado o Plano de Amortização para o equacionamento do Déficit, sendo este composto das contribuições previdenciárias contidas no artigo 12 da Lei Municipal 558/2013.

Parágrafo único – Haverá incidência mensal dos custeios normais, devendo ser pagos mensalmente, inclusive sobre o 13° salário.

 

Art 3°  Por influência dos fatores econômicos, demográficos e sociais, o déficit atuarial deverá ser revisto anualmente, ficando adstrita a realização das avaliações contábeis anuais.

 

Art 4° – Para que as despesas vinculadas ao presente Decreto sejam suportadas, os Poderes Executivo e Legislativo farão constar em Lei Orçamentária os recursos para que venham a serem suportadas as despesas previstas na respectiva lei.

 

Art 5° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos legais a data de 01 de janeiro de 2021, revogadas as disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de abril de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2021 – GP – Dispõe sobre a convocação de candidatos aprovados no Concurso Público Municipal – Edital 001/2019.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2021 – GP

Dispõe sobre a convocação de candidatos aprovados no Concurso Público Municipal – Edital 001/2019.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica deste Município, com fundamento na Lei nº 804/2018, faz a CONVOCAÇÃO dos candidatos abaixo relacionados, classificados no Concurso Público Municipal, homologado em 23 de agosto de 2019.

 

1. Os candidatos convocados em anexo deste Edital deverão comparecer ao Departamento de Pessoal e Recurso Humanos desta Prefeitura, no endereço: Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 – Centro, Lajes/RN, Edifício Sede da Prefeitura de Lajes, no prazo máximo de 30 dias, a contar desta publicação, apresentando todos os documentos abaixo relacionados, cópias e os originais e exames médicos, conforme item 5.1 do Edital de Abertura do Concurso Público.

a) Apresentar cópia de documento de identificação com foto. Serão considerados os seguintes documentos de identificação que contenham foto:

I. Carteiras expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos comandos Militares, pelos Institutos de Identificação, pelos Corpos de Bombeiros Militares e por órgãos fiscalizadores (ordens, conselhos, etc.);

II. Certificado de reservista;

III. Carteira de trabalho e previdência social;

IV. Carteira nacional de habilitação.

b) Comprovar o grau de escolaridade exigido para o cargo, conforme estabelece o Anexo I deste Edital;

c) Estar quite com as obrigações eleitorais;

d) Apresentar certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, em caso de candidato brasileiro, do sexo masculino;

e) Ter aptidões físicas e mentais para o exercício das atribuições do cargo e função, comprovado através da entrega do atestado ASO (Atestado de Saúde Mental);

f) Apresentar, às suas expensas, atestado médico ocupacional expedido por médico do trabalho;

g) Haver sido aprovado e classificado no Concurso Público;

h) Ter idade mínima de dezoito anos completos na data da contratação;

i) Declaração de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal;

j) Declaração de que não possui vínculo com a administração direta ou indireta da União, Estados ou outros Municípios e empregado ou servidor de suas subsidiárias e controladas.

k) Apresentar, no ato da contratação, declaração do Conselho de Classe, que está apto para exercer a profissão, nos casos exigidos para a ocupação do cargo;

l) Apresentar, no ato da apresentação, declaração ou certidão de órgãos públicos, em que o candidato exerça ou tenha exercido cargo público, nos últimos 05 (cinco) anos, atestando que o candidato não se encontra respondendo a processo administrativo disciplinar, nem teve contra si aplicada a pena de demissão;

m) Apresentar, no ato da apresentação, certidão negativa de antecedentes criminais emitidas pela Justiça Estadual, Federal e Eleitoral em primeiro e segundo graus;

n) Apresentar, no ato da apresentação, certidão negativa de antecedentes criminais emitidas pela Polícia Federal.

 

2. O não comparecimento de quaisquer dos convocados no prazo de até 30 dias, conforme preceitua a Lei Complementar nº 001 de 25 de setembro de 1997, implicará na perda do direito à posse e de qualquer outro direito inerente ao Concurso, conforme os termos do Edital

 

3. Os candidatos deverão comparecer no endereço indicado, no horário das 08:00 às 12:00, de segunda à sexta-feira.

 

4. O presente Edital entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

ANEXO

 

Convocação dos Profissionais Aprovados no Concurso Público, edital n° 001/2019:

 

CARGO: PROFESSOR DE MATEMÁTICA
CLASSIFICAÇÃO NOME INSCRIÇÃO
ARTUR BRENO MEIRA SILVA 143347-4

 

CARGO: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL
CLASSIFICAÇÃO NOME INSCRIÇÃO
MARCOS AURELIO LOPES 141368-3

 

CARGO: PROFESSOR DE LÍNGUA PORTUGUESA
CLASSIFICAÇÃO NOME INSCRIÇÃO
LUCAS VINICIUS MARTINS CUNHA 143347-4

 

CARGO: PEDAGOGO
CLASSIFICAÇÃO NOME INSCRIÇÃO
ISAIAS EDUARDO SANTA ROSA 14983-4

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de abril de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL N° 016/2021 – GP – Declara Ponto Facultativo nas Repartições Públicas Municipais no Dia 23/04/2021, e dá outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 016/2021 – GP

Declara Ponto Facultativo nas Repartições Públicas Municipais no Dia 23/04/2021, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica declarado ponto facultativo no dia 23 de abril de 2021, sexta-feira, nas repartições públicas do município de Lajes/RN, excetuando-se aquelas atividades que sejam consideradas essenciais, bem como as atividades envolvidas no combate ao novo corona vírus (COVID-19).

 

Art. 2° – Fica declarado o funcionamento normal nas repartições públicas do município de Lajes/RN, no dia 21/042021.

 

Art. 3º – Ficam os Senhores (as) Secretários (as) autorizados a efetuarem escalas de serviços para população não ser prejudicada.

 

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 19 de abril de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal