PORTARIA Nº 240/2021 – GP – Concede licença sem remuneração com prazo de 2 anos ao servidor (a) efetivo (a) JULIANE KELLY DE FIGUEIRO FREITAS, matrícula 1223, ocupante do cargo de PSICÓLOGA

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 240/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder licença sem remuneração com prazo de 2 anos ao servidor (a) efetivo (a) JULIANE KELLY DE FIGUEIRO FREITAS, matrícula 1223, ocupante do cargo de PSICÓLOGA, lotada na Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, para tratar de interesses particulares, com base no artigo nº 96 do regime jurídico único dos servidores civis do Município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 01 de julho de 2021.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 08 de julho de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 243/2021 – Fica disposta a cessão da Servidor Pública Municipal ALZAIR VICENTE DA SILVA

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 243/2021

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica disposta a cessão da Servidor Pública Municipal ALZAIR VICENTE DA SILVA, lotado na secretaria municipal de Educação e Cultura, matrícula n° 0001478, para o MUNICÍPIO de BARCELONA/RN, onde o mesmo prestará seus relevantes serviços.

 

Art. 2º. A cessão será pelo período de 01 de julho de 2021 a 01 de julho de 2023, com ônus para o órgão cessionário, e poderá ser extinta a qualquer tempo por conveniência ou necessidade do Município de Lajes/RN.

 

Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 01 de julho de 2021.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 08 de julho de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 244/2021 – GP – Concede licença sem remuneração com prazo de 2 anos ao servidor (a) efetivo (a) PAULO CESAR MACEDO DE FONSECA

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 244/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder licença sem remuneração com prazo de 2 anos ao servidor (a) efetivo (a) PAULO CESAR MACEDO DE FONSECA, matrícula 0001419, ocupante do cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, lotado na Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, para tratar de interesses particulares, com base no artigo nº 96 do regime jurídico único dos servidores civis do Município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 01 de julho de 2021.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 08 de julho de 2021.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 




PORTARIA Nº 239/2021 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 239/2021 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – NOMEAR – FILIPE DE ARAÚJO LIMA, inscrito no CPF sob nº , para ocupar o cargo efetivo de MÉDICO VETERINÁRIO, 30 HORAS, lotado na Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 02 de julho de 2021.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 05 de julho de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 239/2021 – GP – NOMEIA – FELIPE DE ARAÚJO LIMA, inscrito no CPF sob nº 063.056.574-08, para ocupar o cargo efetivo de MÉDICO VETERINÁRIO, 30 HORAS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 239/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – NOMEAR – FELIPE DE ARAÚJO LIMA, inscrito no CPF sob nº , para ocupar o cargo efetivo de MÉDICO VETERINÁRIO, 30 HORAS, lotado na Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 02 de julho de 2021.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 02 de julho de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 002/2021 – GP – Dispõe sobre a convocação de candidatos aprovados no Concurso Público Municipal – Edital 001/2019.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 002/2021 – GP

Dispõe sobre a convocação de candidatos aprovados no Concurso Público Municipal – Edital 001/2019.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica deste Município, com fundamento na Lei nº 804/2018, faz a CONVOCAÇÃO dos candidatos abaixo relacionados, classificados no Concurso Público Municipal, homologado em 23 de agosto de 2019:

 

1. Os candidatos convocados em anexo deste Edital deverão comparecer ao Departamento de Pessoal e Recurso Humanos desta Prefeitura, no endereço: Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 – Centro, Lajes/RN, Edifício Sede da Prefeitura de Lajes, no prazo máximo de 30 dias, a contar desta publicação, apresentando todos os documentos abaixo relacionados, cópias e os originais e exames médicos, conforme item 5.1 do Edital de Abertura do Concurso Público.

 

a) Apresentar cópia de documento de identificação com foto. Serão considerados os seguintes documentos de identificação que contenham foto:

I. Carteiras expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos comandos Militares, pelos Institutos de Identificação, pelos Corpos de Bombeiros Militares e por órgãos fiscalizadores (ordens, conselhos, etc.);

II. Certificado de reservista;

III. Carteira de trabalho e previdência social;

IV. Carteira nacional de habilitação.

 

b) Comprovar o grau de escolaridade exigido para o cargo, conforme estabelece o Anexo I deste Edital;

c) Estar quite com as obrigações eleitorais;

d) Apresentar certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, em caso de candidato brasileiro, do sexo masculino;

e) Ter aptidões físicas e mentais para o exercício das atribuições do cargo e função, comprovado através da entrega do atestado ASO (Atestado de Saúde Mental);

f) Apresentar, às suas expensas, atestado médico ocupacional expedido por médico do trabalho; g) Haver sido aprovado e classificado no Concurso Público;

h) Ter idade mínima de dezoito anos completos na data da contratação;

i) Declaração de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal;

j) Declaração de que não possui vínculo com a administração direta ou indireta da União, Estados ou outros Municípios e empregado ou servidor de suas subsidiárias e controladas.

k) Apresentar, no ato da contratação, declaração do Conselho de Classe, que está apto para exercer a profissão, nos casos exigidos para a ocupação do cargo;

l) Apresentar, no ato da apresentação, declaração ou certidão de órgãos públicos, em que o candidato exerça ou tenha exercido cargo público, nos últimos 05 (cinco) anos, atestando que o candidato não se encontra respondendo a processo administrativo disciplinar, nem teve contra si aplicada a pena de demissão;

m) Apresentar, no ato da apresentação, certidão negativa de antecedentes criminais emitidas pela Justiça Estadual, Federal e Eleitoral em primeiro e segundo graus;

n) Apresentar, no ato da apresentação, certidão negativa de antecedentes criminais emitidas pela Polícia Federal.

 

2. O não comparecimento de quaisquer dos convocados no prazo de até 30 dias, conforme preceitua a Lei Complementar nº 001 de 25 de setembro de 1997, implicará na perda do direito à posse e de qualquer outro direito inerente ao Concurso, conforme os termos do Edital;

 

3. Os candidatos deverão comparecer no endereço indicado, no horário das 08:00 às 12:00, de segunda à sexta-feira;

 

4. O presente Edital entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

ANEXO

 

Convocação dos Profissionais Aprovados no Concurso Público, edital n° 001/2019;

 

CARGO: TÉCNICO AGRÍCOLA AGROPECUÁRIO
CLASSIFICAÇÃO NOME INSCRIÇÃO
ISABELE FERREIRA MARTINS 141553-9

 

CARGO: MÉDICO VETERINÁRIO
CLASSIFICAÇÃO NOME INSCRIÇÃO
THIAGO CEZAR CARDOSO LINHARES 141033-1

 

CARGO: MÉDICO VETERINÁRIO (lista Pessoas com Deficiência)
CLASSIFICAÇÃO NOME INSCRIÇÃO
FELIPE DE ARAUJO LIMA 143319-1

 

CARGO: TÉCNICO EM INFORMÁTICA
CLASSIFICAÇÃO NOME INSCRIÇÃO
CARLOS CAVALCANTI PONTES 141309-1
JULIO GOMES DA SILVA NETO 142412-4

 

CARGO: AGENTE DE TRÂNSITO
CLASSIFICAÇÃO NOME INSCRIÇÃO
MANOEL SANTOS DE MEDEIROS 142361-8
JOÃO PAULO DA SILVA AZEVEDO 144172-6
MARLLUS SILVA DO NASCIMENTO 140450-6
JOSE JANAILSON GOMES DA SILVA 143899-6

 

CARGO: AUDITOR FISCAL
CLASSIFICAÇÃO NOME INSCRIÇÃO
DIEGO DOS SANTOS FERREIRA 143770-4
MICHELLE RODRIGUES DE SOUZA 144455-4

 

CARGO: TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
CLASSIFICAÇÃO NOME INSCRIÇÃO
JOSE WAGNO DE MEDEIROS COSTA JUNIOR 143917-2

 

CARGO: ENFERMEIRO
CLASSIFICAÇÃO NOME INSCRIÇÃO
ROSA TETEO PESSOA DE MELO 141779-8

 

CARGO: PSICOLOGO
CLASSIFICAÇÃO NOME INSCRIÇÃO
JANINE CONCEIÇÃO DE ARAÚJO E SILVA 141420-5

 

CARGO: MÉDICO GINECOLOGISTA
CLASSIFICAÇÃO NOME INSCRIÇÃO
ANA CLAUDIA CORDEIRO ERNESTO 143114-7

 

CARGO: MÉDICO
CLASSIFICAÇÃO NOME INSCRIÇÃO
EMERSON ALVES ARAUJO 143011-7
ELDER FREIRE DA SILVA BEZERRA 140202-7
GUSTAVO LUIZ ROCHA REBOUÇAS 144784-3

 

CARGO: TÉCNICO DE ENFERMAGEM
CLASSIFICAÇÃO NOME INSCRIÇÃO
NYERY KADJA RIBEIRO DO NASCIMENTO 140517-0
FRANCISCO IRAN GOMES DA SILVA FILHO 142529-0

 

CARGO: FISCAL SANITÁRIO
CLASSIFICAÇÃO NOME INSCRIÇÃO
KEILA REJANE DE OLIVEIRA MELO 140986-0
JOSE EVERSOM VENANCIO DA SILVA 142376-0

 

CARGO: PEDAGOGO
CLASSIFICAÇÃO NOME INSCRIÇÃO
JOSÉ TOMAZ DE OLIVEIRA FILHO 141333-2

 

CARGO: NUTRICIONISTA
CLASSIFICAÇÃO NOME INSCRIÇÃO
HELOISA COSTA PINTO 141501-5

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 29 de junho de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 263/2021 – GP – Concede Licença Prêmio de 03 meses ao (a) servidor (a) efetivo (a) MARIA DALVANIRA DA SILVA JUSTINO, matrícula 000164-1, ocupante do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 263/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder Licença Prêmio de 03 meses ao (a) servidor (a) efetivo (a) MARIA DALVANIRA DA SILVA JUSTINO, matrícula 000164-1, ocupante do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para tratar de interesses particulares, com base no artigo nº 96 do regime jurídico único dos servidores civis do Município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta portaria entrará a partir do dia 01 de agosto de 2021, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 29 de junho de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL N° 028/2021 – GP – Dispõe sobre normas para o enfretamento da Pandemia do COVID-19 no âmbito municipal, e das outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 028/2021 – GP

Dispõe sobre normas para o enfretamento da Pandemia do COVID-19 no âmbito municipal, e das outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

CONSIDERANDO a crise de saúde pública gerada pela Pandemia do COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema Inter federativo de promoção e defesa da saúde pública;

 

CONSIDERANDO as informações divulgadas por meio do indicador composto para monitoramento da pandemia pela COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e estabilização dos dados epidemiológico no Estado e no Município de Lajes;

 

CONSIDERANDO que o cenário demanda a conjugação de esforços do Poder Público e dos particulares para o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção da propagação da COVID-19;

 

CONSIDERANDO que ainda não alcançamos o quantitativo satisfatório de lajenses imunizados.

 

CONSIDERANDO decisões tomadas pela Comissão Pró-Lajes;

 

CONSIDERANDO a vigência do Decreto Estadual , entre outros;

 

CONSIDERANDO a vigência do Decreto Municipal 003/2021;

 

DECRETA:

 

Art. 1º.Fica estabelecida medida de“toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o município de LAJES/RN, entre as 23h e as 05h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações;

 

§ 1º. Conforme decreto estadual, as forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promovem ações constantes, em conjunto a vigilância sanitária com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto;

 

§ 2º.Não se aplica as medidas previstas nocaputdeste artigo às seguintes atividades:

 

I – Serviços públicos essenciais;

II – Serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – Supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – Atividades de segurança privada;

VI – Serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – Atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – Correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – Lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias; XX – atividades financeiras e de seguros;

XX – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXI – atividades de construção civil;

XXII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais; XXV – atividades industriais;

XXIV – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXV – serviços de transporte de passageiros;

XXVI – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXVII – cadeia de abastecimento e logística.

 

§ 3º. Fica proibida a realização de atividades coletivas após às 23h, a exemplo de missas, cultos, funcionamento de academias e outros espaços de uso coletivo;

 

Art. 2º. É obrigatório o uso de máscaras em espaços públicos, como ruas e praças, espaços privados acessíveis ao público e repartições públicas no âmbito do Município de Lajes/RN;

 

Art. 3º. Fica determinada a disponibilidade de álcool 70% em gel ou líquido a todos os frequentadores de estabelecimentos públicos e privados neste município;

 

Art. 4º. Recomenda-se aos estabelecimentos públicos e privados aferir a temperatura corporal das pessoas, orientando aqueles que se encontrarem igual ou superior a 37,8ºC buscar atendimento médico;

 

Art. 5º. Os bares, lanchonetes, restaurantes e similares, estão autorizados a funcionar até às 23h, com até 10 conjuntos de mesas, contendo até 4 cadeiras, separadas pelo distanciamento mínimo de 1 metro e meio entre si;

 

§1º. Após as 23h será permitido aos bares, lanchonetes, restaurantes e similares o funcionamento apenas por meio de delivery;

§2º. É garantido aos estabelecimentos a tolerância de 15 minutos, após as 23h, para esvaziamento das mesas, cadeiras e consequentemente o seu recolhimento;

§3º. Em todas as mesas deve ser ofertado o álcool 70% em gel ou líquido;

 

Art. 6º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas após às 23h e as 05h do dia seguinte nas vias públicas, praças, e demais ambientes públicos;

 

Art. 7º. Fica proibido, em todo o município de LAJES/RN, quaisquer festas ou eventos promovidos por entes públicos ou iniciativa privada;

 

Art. 8º. Comércios, Academias, Templos religiosos e quaisquer estabelecimentos públicos ou privados devem obrigatoriamente ofertar álcool 70% em gel ou liquido, aferimento de temperatura e respeitar o distanciamento social mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas em seus ambientes;

 

Parágrafo único: É obrigatória a higienização dos equipamentos de uso comum, entre outras medias que visem a segurança dos frequentadores do ambiente.

 

Art. 9º. Fica determinado a reabertura de todos os prédios públicos para atendimento ao público de 8h00mim às 12h00mim e no período da tarde apenas para expediente interno;

 

Art. 10º. Na zona urbana a prática de atividades esportivas coletivas será permita apenas no Estádio Severino Moura do Vale, Ginásio Flávio Kantarely, Ginásio Canindé Pereira e Quadra poliesportiva Ricardo Benedito de Almeida, permitindo-se apenas a entrada de desportistas com prévio agendamento junto a Secretaria Municipal de Juventude Esporte e Lazer e o(s) funcionário(s) indispensáveis ao seu funcionamento;

 

§1º. O agendamento de uso dos espaços para práticas esportivas por parte das equipes, obedecerá a um intervalo mínimo entre um e outro de 30min;

§2º. Será permitido a entrada apenas dos atletas que estivem usando máscara de proteção individual, tiverem temperatura corporal aferida e as mãos higienizadas com álcool 70% em gel ou liquido;

§3º. É vedado o agendamento de número superior a quantidade mínima de atletas necessário a viabilização da prática esportiva;

§4°. Fica autorizada a prática de atividades esportivas em toda zona rural do município, com o uso dos equipamentos esportivos , para utilização exclusiva dos moradores da localidade.

 

Art. 11º. O descumprimento ao disposto neste decreto, bem como às demais determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

 

I – Primeira infração: Notificação;

II – Primeira Reincidência: Aplicação de multa para pessoa física no valor de R$100,00 e para pessoa jurídica R$ 300,00;

III- Segunda Reincidência: Aplicação de multa para pessoa física no valor de R$200,00 e para pessoa jurídica R$ 500,00;

IV- Terceira Reincidência: Aplicação de multa em 5 vezes o valor da multa anterior para pessoa física e jurídica. No caso de pessoa jurídica, além da aplicação da multa o estabelecimento terá seu alvará de funcionamento suspenso.

 

Art. 12º. O Município poderá convocar os servidores para atividades diversas necessárias ao enfrentamento da pandemia.

 

Parágrafo único. Caso convocado, os servidores públicos que reúnam uma ou mais das condições abaixo deverão apresentar comprovação junto ao departamento de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Lajes, para não realizarem as atividades para quais foram designados.

 

I – Possuir idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;

II – Gestantes;

III – Cardiopatas;

IV – Portadores de Diabetes;

V – Hipertensos;

VI – Portadores de doenças imunodepressoras;

 

Art. 13º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, dentre elas os decretos 021/2021, 025/2021 e 027/2021.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se;

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 29 de junho de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 259/2021 – GP – Concede licença prêmio de 03 meses ao (a) servidor (a) efetivo (a) Francisco Cicero da Silva, matrícula 0023, ocupante do cargo de GARI

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 259/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder licença prêmio de 03 meses ao (a) servidor (a) efetivo (a) Francisco Cicero da Silva, matrícula 0023, ocupante do cargo de GARI, lotado na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, para tratar de interesses particulares, com base no artigo nº 96 do regime jurídico único dos servidores civis do Município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta portaria entrará a partir do dia 30 de julho de 2021, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 27 de junho de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL N° 027/2021 – GP – Dispõe sobre normas para o enfretamento da Pandemia do COVID-19 no âmbito municipal, e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 027/2021 – GP

Dispõe sobre normas para o enfretamento da Pandemia do COVID-19 no âmbito municipal, e da outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

CONSIDERANDO a vigência do Decreto Municipal Nº 021/2021;

 

CONSIDERANDO a vigência do Decreto Municipal Nº 025/2021;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica alterado o Artigo 12º do Decreto Municipal Nº 021/2021, passando a constar com a seguinte redação:

 

Art. 12º. As academias estão autorizadas a funcionar entre as 5h da manhã e 19h, com a permanência de até 15 pessoas ao mesmo tempo, desde que seja respeitado o distanciamento de 1,5 metros, uso de máscara e higienização das mãos;

 

Parágrafo único: fica determinado que o intervalo entre uma programação e outra será de no mínimo 1 hora para higienização do espaço e dos utensílios;

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário;

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se;

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de junho de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal