PORTARIA Nº 250/2021 – GP – NOMEIA – JOSE JANAILSON GOMES DA SILVA, inscrito no CPF sob nº 100.883.294-45, para ocupar o cargo efetivo de AGENTE DE TRÂNSITO, 40 HORAS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 250/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – NOMEAR – JOSE JANAILSON GOMES DA SILVA, inscrito no CPF sob nº , para ocupar o cargo efetivo de AGENTE DE TRÂNSITO, 40 HORAS, lotado na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 15 de julho de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 873/2021 – Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população de Lajes em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais e da outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 873/2021

Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população de Lajes em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1°. Fica reconhecida no Município de Lajes, a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade em tempos de crises ocasionadas por moléstias ou catástrofes naturais.

 

Parágrafo Único: Poderá a autoridade competente restringir o direito da prática das atividades citadas no caput deste artigo desde que com decisão fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão motivos e critérios técnicos e científicos embasados nas restrições que porventura venham a ser expostas.

 

Art. 2°. Caberá ao Poder Executivo municipal regulamentar esta Lei através de Decreto;

 

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 14 de julho de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 875/2021 – Reconhece como essencial, no âmbito do Município de Lajes/RN, a atividade econômica exercida por restaurantes, bares, similares e salão de beleza, e dá outras providencias

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 875/2021

Reconhece como essencial, no âmbito do Município de Lajes/RN, a atividade econômica exercida por restaurantes, bares, similares e salão de beleza, e dá outras providencias

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1°. Fica reconhecida como essencial, no âmbito do Munícipio de Lajes, a atividade econômica exercida por restaurantes, bares, similares e salão de beleza, como:

 

I – Cabelereiros;

II – Barbeiros;

III – Esteticistas;

IV – Maquiadores;

V – Manicures.

 

Art. 2°. Em caso de Calamidade Pública e Estado de Emergência, causado por qualquer desastre, natural ou não, o Município poderá estabelecer protocolo de segurança, definindo limitação do número de pessoas e horário de funcionamento do comércio, além de outras regras de proteção à saúde e medidas sanitárias, de forma a garantir o devido distanciamento social.

 

Parágrafo Único: As medidas mencionadas no caput, que devem se dar por decisão devidamente fundamentada e justificada da autoridade competente, tendo por base critérios técnicos e científicos, visam impedir aglomerações e a propagação de doenças.

 

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 14 de julho de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 874/2021 – Dispõe sobre a reserva, de no mínimo 10% (dez por cento), das vagas de emprego na área da construção civil de obras públicas e serviços de limpeza urbana, para pessoas do sexo feminino no município de Lajes e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 874/2021

Dispõe sobre a reserva, de no mínimo 10% (dez por cento), das vagas de emprego na área da construção civil de obras públicas e serviços de limpeza urbana, para pessoas do sexo feminino no município de Lajes e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1°. A administração pública municipal direta e indireta fara constar, em todos os editais de licitação de obras públicas e serviços de limpeza urbana e em todas as contratações diretas realizadas com o mesmo fim, exigência de que a empresa contratada reserve no mínimo 10% (dez por cento) das vagas de emprego na área de construção civil, e serviços de limpeza urbana, para pessoas do sexo feminino;

 

Art. 2°. A obrigação de que trata esta lei deverá ser obrigatoriamente, observada, quando da renovação de contratos que envolvam obras públicas empreendidas pela administração pública municipal direta e indireta;

 

Art. 3°. A inobservância do disposto no Art. 1º ensejará a nulidade de edital de licitações ou do ato de dispensa, conforme o caso;

 

Art. 4°. Caberá ao Poder Executivo municipal regulamentar esta Lei através de Decreto;

 

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 14 de julho de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 248/2021 – GP – NOMEIA – NYERY KADJA RIBEIRO DO NASCIMENTO, inscrita no CPF sob nº 014.124.534-45, para ocupar o cargo efetivo de TÉCNICA EM ENFERMAGEM – 40 HORAS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 248/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – NOMEAR – NYERY KADJA RIBEIRO DO NASCIMENTO, inscrita no CPF sob nº , para ocupar o cargo efetivo de TÉCNICA EM ENFERMAGEM – 40 HORAS, lotada na Secretária Municipal de Saúde, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 12 de julho de 2021.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 12 de julho de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 249/2021 – GP – NOMEIA – THIAGO CEZAR CARDOSO LINHARES, inscrito no CPF sob nº 056.573.634-02, para ocupar o cargo efetivo de MÉDICO VETERINÁRIO – 30 HORAS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 249/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – NOMEAR – THIAGO CEZAR CARDOSO LINHARES, inscrito no CPF sob nº , para ocupar o cargo efetivo de MÉDICO VETERINÁRIO – 30 HORAS, lotado na Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrario.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 12 de julho de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA DE DESTITUIÇÃO 003/2021* – *republicada por incorreção

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

PREVLAJES


PORTARIA DE DESTITUIÇÃO 003/2021*

O DIRETOR EXECUTIVO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES – PREVLAJES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESTITUIR as pessoas abaixo da atribuição de “Usuários Gerenciadores” das unidades jurisdicionadas FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES”, na operação do Portal do Gestor do TCE-RN, conforme Portaria n° 070/2019-GP/TCE:

 

Rejania Maria da Costa Silva

CPF/MF nº.:

Usuário Gerenciador das unidades:

FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES

 

Orlando Palhares da Silva

CPF/MF nº.:

Usuário Gerenciador das unidades:

FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES

 

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de janeiro de 2021.

 

Leia-se, registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Fundo de Previdência Social do município de Lajes/RN, em 09 de julho de 2021.

 

RAIMUNDO MANOEL DA SILVA

Diretor Executivo

 

*republicada por incorreção




PORTARIA DE DESTITUIÇÃO 002/2021 – DESTITUI as pessoas abaixo da atribuição de “Usuários Gerenciadores” das unidades jurisdicionadas “FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
PREVLAJES


PORTARIA DE DESTITUIÇÃO 002/2021

O DIRETOR EXECUTIVO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES – PREVLAJES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:

RESOLVE:

Art. 1º – DESTITUIR as pessoas abaixo da atribuição de “Usuários Gerenciadores” das unidades jurisdicionadas “FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES”, na operação do Portal do Gestor do TCE-RN, conforme Portaria n° 070/2019-GP/TCE:

Rejania Maria da Costa Silva

CPF/MF nº.:

Usuário Gerenciador das unidades:

FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES

Orlando Palhares da Silva

CPF/MF nº.:

Usuário Gerenciador das unidades:

FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de janeiro de 2021.

Leia-se, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Fundo de Previdência Social de Lajes/RN, em 09 de julho de 2021.

RAIMUNDO MANOEL DA SILVA

Diretor Executivo




PORTARIA Nº 247/2021 – GP – DESIGNA a(s) pessoa(s) abaixo qualificada(s) como “Usuário Gerenciador” da unidade jurisdicionada PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES – RN, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LAJES – RN, FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE LAJES – RN, e INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO DE LAJES – RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 247/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes serão conferidas pela Lei Orgânica do Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – DESIGNAR a(s) pessoa(s) abaixo qualificada(s) como “Usuário Gerenciador” da unidade jurisdicionada PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES – RN, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LAJES – RN, FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE LAJES – RN, e INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO DE LAJES – RN, na operação do Portal do Gestor do TCE-RN, conforme Portaria n° 070/2019-GP/TCE:

 

JOÃO OLIVEIRA DA CRUZ NETO

CPF:

Usuário Gerenciador das unidades:

• Prefeitura Municipal de Lajes – RN

• Fundo Municipal de Saúde de Lajes – RN

• Fundo Municipal de Assistência Social de Lajes – RN

• Instituto Previdenciário de Lajes – RN

 

Art. 2º- A prestação dos serviços descritos no artigo 1º não importará em ônus adicionais para a Administração Municipal;

 

Art. 3ºEsta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de janeiro de 2021.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de julho de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 246/2021 – GP – DESTITUI as pessoas abaixo da atribuição de “Usuários Gerenciadores” das unidades jurisdicionadas “PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 246/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes serão conferidas pela Lei Orgânica do Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1ºDESTITUIR as pessoas abaixo da atribuição de “Usuários Gerenciadores” das unidades jurisdicionadas “PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL”, na operação do Portal do Gestor do TCE-RN, conforme Portaria n° 070/2019-GP/TCE:

 

KLÊNIA MARIA DANTAS DA CUNHA

Cargo: Assessora de Planejamento e Finanças

Matrícula: 198

CPF/MF nº.:

Usuário Gerenciador das unidades:

• Prefeitura Municipal de Lajes

• Fundo Municipal de Saúde

•Fundo Municipal de Assistência Social

 

JOSÉ CIRILO SOBRINHO

Cargo: Controlador Geral do Município

Matrícula: 1389

CPF/MF nº.:

Usuário Gerenciador das unidades:

• Prefeitura Municipal de Lajes

• Fundo Municipal de Saúde

• Fundo Municipal de Assistência Social

 

Art. 2ºEsta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de janeiro de 2021.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de julho de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal