LEI Nº 605/2014 – Autoriza o Poder Executivo a Criar novas Naturezas de Despesas de Pessoal e dá Outras Providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 605/2014

Autoriza o Poder Executivo a Criar novas Naturezas de Despesas de Pessoal e dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar as Naturezas de Despesas nos Projetos Atividades constantes do Anexo I, no exercício de 2014.

Art. 2º – Para cobertura dos créditos orçamentários para as novas naturezas de despesas, serão compensadas em conformidade com o Art. 8º e 9º da Lei Municipal nº 591/2013, que Estima Receita e Fixa Despesas para o Exercício de 2014.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I

 

UG PROJETO/ATIVIDADE

NATUREZA DA DESPESA

a) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – 2043 – Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

3190-13 – Obrigações Patronais

3191-13 – Contribuições Patronais

3190-04 – Contratações Temporárias

3190-16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoa Civil

b) Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer – 2039 – Manutenção da Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer.

3190-13 – Obrigações Patronais

3191-13 – Contribuições Patronais

3190-16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoa Civil

c) Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças – 2002 – Manutenção da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

3190-13 – Obrigações Patronais

3191-13 – Contribuições Patronais

3190-16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoa Civil

d) Secretaria Municipal de Articulação Política – 2064 – Manutenção da Secretaria Municipal de Articulação Política.

3190-13 – Obrigações Patronais

3191-13 – Contribuições Patronais

3190-16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoa Civil

e) Procuradoria Geral do Município – 2074 – Manutenção da Procuradoria Geral.

3190-13 – Obrigações Patronais

3191-13 – Contribuições Patronais

3190-16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoa Civil

f) Secretaria Municipal de Comunicação – 2003 – Manutenção da Secretaria Municipal de Comunicação.

3190-13 – Obrigações Patronais

3191-13 – Contribuições Patronais

3190-16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoa Civil

g) Controladoria Geral do Município – 2003 – Manutenção da Controladoria Geral.

3190-13 – Obrigações Patronais

3191-13 – Contribuições Patronais

3190-16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoa Civil

h) Secretaria Municipal do Gabinete do Prefeito – 2005 – Manutenção da Secretaria Municipal do Gabinete do Prefeito.

3190-13 – Obrigações Patronais

3191-13 – Contribuições Patronais

i) Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais – 2073 – Manutenção da Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais.

3190-13 – Obrigações Patronais

3191-13 – Contribuições Patronais

3190-16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoa Civil

j) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – 2041 – Manutenção da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

3190-13 – Obrigações Patronais

3191-13 – Contribuições Patronais

3190-04 – Contratações Temporárias

3190-16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoa Civil

k) Secretaria Municipal de Educação e Cultura
2040 – Manutenção da Escola de Informática;

3190-13 – Obrigações Patronais

2036 – Manutenção do Ensino Infantil 40%;

3190-13 – Obrigações Patronais

3191-13 – Contribuições Patronais

2091 – Manutenção do Ensino Infantil 60%.

3190-13 – Obrigações Patronais

3191-13 – Contribuições Patronais

2037 – Manutenção do Ensino Especial.

3190-13 – Obrigações Patronais

3191-13 – Contribuições Patronais

l) Secretaria Municipal de Saúde
2024 – Programa Saúde da Família;

3190-04 – Contratações Temporárias

3190-16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoa Civil

2025 – Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;

3191-13 – Contribuições Patronais

3190-16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoa Civil

2027 – Vigilância Sanitária;

3190-13 – Obrigações Patronais

3191-13 – Contribuições Patronais

3190-16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoa Civil

2028 – Programa de Combate as Doenças Epidemiológicas;

3190-16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoa Civil

2082 – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;

3190-13 – Obrigações Patronais

3191-13 – Contribuições Patronais

3190-16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoa Civil

2067 – Manutenção e Divisão de Saneamento;

3190-13 – Obrigações Patronais

2103 – Programa de Melhoria Qualidade;

3190-13 – Obrigações Patronais

3191-13 – Contribuições Patronais

2023 – Programa da Atenção Básica.

3190-13 – Obrigações Patronais

3191-13 – Contribuições Patronais

3190-04 – Contratações Temporárias

3190-16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoa Civil

m) Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social
2008 – Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social;

3190-13 – Obrigações Patronais

2096 – Indice Gest. Desc. Bolsa Família;

3191-13 – Contribuições Patronais

2090 – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo a Criança e Adolescente.

3190-16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoa Civil

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 28 de Março de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ORLANDO PALHARES DA SILVA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças




LEI Nº 604/2014 – Abre ao Orçamento Geral do Município, Crédito Suplementar Especial no valor de R$ 50.000,00, para Reforço de Dotação Constante da Lei Orçamentária 591/2013.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 604/2014

Abre ao Orçamento Geral do Município, Crédito Suplementar Especial no valor de R$ ,00, para Reforço de Dotação Constante da Lei Orçamentária 591/2013.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica aberto ao Orçamento Geral do Município (Lei nº 591/2013, de 02/12/2013), Crédito Suplementar Especial, no valor de R$ ,00 (cinquenta mil reais), para reforço das Dotações Orçamentárias, constante no Anexo I.

Art. 2º – Os recursos para cobertura do presente crédito, não oriundas de anulações de igual valor constante no Anexo II, parte integrante desta Lei.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

CRÉDITO

 

UG PROJETO/ATIVIDADE NATUREZA DA DESPESA VALOR
– Manutenção da Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais. 4490-52 ,00
– Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 4490-52 ,00
– Infraestrutura Administrativa. 4490-51 ,00
TOTAL ,00

 

ANEXO II

 

DÉBITO

 

UG PROJETO/ATIVIDADE NATUREZA DA DESPESA VALOR
– Desenvolvimento Centro de Artesanato. 4490-52 ,00
– Programa de Apoio ao Caprinocultor e Apicultor. 3390-30 ,00
3390-39 ,00
– Manutenção de Viveiros e Mudas. 3390-30 ,00
3390-39 ,00
– Infraestrutura Administrativa. 4490-52 ,00
TOTAL ,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 28 de Março de 2014.

 

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

 

ORLANDO PALHARES DA SILVA

 

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças




LEI Nº 600/2014 – Dispõe sobre a prioridade de vagas nas creches escolas públicas e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES


LEI Nº 600/2014

Dispõe sobre a prioridade de vagas nas creches escolas públicas e da outras providências.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulgou a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica assegurada às crianças e adolescentes portadores de deficiência, prioridade nas vagas de creches e escolas públicas mais próximas de sua residência;

 

§ 1º – A prioridade referida no caput deste artigo contempla os filhos de pessoas portadoras de deficiências e filhos de idosos, como também crianças e adolescentes que estejam na responsabilidade de pessoas portadoras de deficiência ou idosos.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Lajes/RN, em 27 de Março de 2014.

 

CLÓVIS SECUNDO VALE

Presidente

 

JIMMY CLEYSON TEÓFILO DA SILVA

Vice- Presidente

 

FRANCISCO GILMAR GOMES

1º Secretário

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

2º Secretário




LEI Nº 602/2014 – Cria a Verba de Natureza Indenizatória pelo Exercício da Atividade Parlamentar e Estabelece Outras Providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 602/2014

Cria a Verba de Natureza Indenizatória pelo Exercício da Atividade Parlamentar e Estabelece Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, no valor máximo de R$ ,00 (hum mil e novecentos reais).

Parágrafo único – O dispêndio e a aplicação da verba de que trata o “caput” deste artigo obedecerá às exigências contidas nesta lei.

Art. 2º – O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício parlamentar será efetivado mediante solicitação formulada pelo Vereador, dirigida à Mesa Diretora e à Secretaria Administrativa da Câmara, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa.

Parágrafo Único – A Mesa Diretora e a Secretaria Administrativa da Câmara têm a atribuições de auditoria, podendo promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada.

Art. 3º – Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo parlamentar e relativas a:

 

– locomoção do Parlamentar e viagens, compreendendo passagens, hospedagem e locação de meios de transporte;

II – combustíveis e lubrificantes;

III – alimentação, exclusivamente do vereador;

IV – despesa com telefone móvel em nome do parlamentar, ou fixo caso instalado no gabinete;

– cópias heliográficas de documentos de interesse do gabinete;

VI – fotos e filmagens externas, publicações, divulgações da atividade parlamentar, desde que não caracterize gasto com campanhas eleitorais;

VII – portes de correspondências, registros postais, aéreos, telegramas e radiogramas;

VIII – edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos para consumo do gabinete do parlamentar;

IX – contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultoria, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos;

– aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal.

 

§ 1º – Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.

§ 2º – É vedado o reembolso de pagamento realizado à pessoa física, salvo nas hipóteses prevista nos incisos I e II deste artigo.

§ 3º – A Secretaria Administrativa da Câmara fiscalizará todas as despesas apenas quanto à regularidade formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo ao parlamentar e à Mesa Diretora da Câmara decidir se o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação.

§ 4º – As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que se trata serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência a alugueres, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal ou ao Município a responsabilidade pelo seu pagamento.

 

Art. 4º – Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de gêneros alimentícios, exceto alimentação não preparada para uso exclusivo do gabinete e de material permanente, assim considerado aqueles de vida útil superior a dois anos.

Art. 5º – A solicitação de reembolso será efetuada até o 5° dia útil do mês subsequente por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada.

Art. 6º – Além do disposto no artigo anterior, o vereador receberá verba indenizatória no final do mês e ficará sujeito ao preenchimento de um relatório técnico de metas alcançadas, anexando ao mesmo documento comprobatório das atividades parlamentar desenvolvidas, o qual deverá ser assinado e encaminhado à Secretaria Administrativa desta Casa Legislativa.

Art. 7º – Será objeto de ressarcimento o documento:

 

– pago, relacionado no requerimento padrão;

II – original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do parlamentar.

 

§ 1º – O documento a que se refere este artigo deverá ser idôneo, estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:

 

– nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documentos fiscal com citação do fundamento legal;

II – recibo devidamente assinado, constando nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa quando se tratar de locações contratadas com pessoa física.

 

§ 2º – Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço.

 

Art. 8º – De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita nesta lei, a Secretaria Administrativa da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente à Mesa Diretora, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento.

Art. 9º – Perderá o direito e não será concedida verba indenizatória:

 

a) ao vereador que deixar de apresentar o relatório descrito neste parágrafo;

b) ao vereador afastado para tratar de interesse particular, ou por qualquer outro motivo que o afaste de suas atribuições.

 

Art. 10º – Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas da presente lei serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições.

Art. 11º – Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e não forem reapresentados não poderão ser mais objeto de ressarcimento.

Art. 12º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários.

Art. 13º – A documentação para a comprovação das despesas do parlamentar perante os gastos contidos neste projeto deverá ser entregue na Secretaria Administrativa até o dia 25 de cada mês, subsequente, recaindo em dias de feriado e não havendo expediente na Câmara, será entregue no dia seguinte.

Art. 14º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 24 de Março de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ORLANDO PALHARES DA SILVA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças




LEI Nº 599/2014 – Dispõe sobre o reajuste do piso dos professores, e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 599/2014

Dispõe sobre o reajuste do piso dos professores, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica reajustado a Tabela de Vencimentos dos Professores em 8,32% (oito virgula trinta e dois por cento), passado a vigorar a partir do mês de Janeiro de 2014, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I

TABELA 40H PISO SALARIAL 2014

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

PISO INICIAL

,74

,20

,03

,25

,86

,88

,29

,12

,37

,04

Mais 1,5%

MAIS 15%

,26

,79

,09

,19

,16

,04

,90

,80

,79

,95

Mais 3%

MAIS 20%

,51

,75

,10

,63

,39

,45

,88

,76

,15

,14

Mais 3%

MAIS 15%

,73

,51

,72

,42

,69

,62

,26

,72

,07

,41

Mais 3%

MAIS 10%

,01

,87

,39

,66

,76

,78

,79

,89

,18

,75

Mais 3%

TABELA 30H PISO SALARIAL 2014
  A B C D E F G H I J  
PISO INICIAL ,56 ,64 ,02 ,68 ,64 ,90 ,47 ,34 ,52 ,03 Mais 1,5%
MAIS 15% ,44 ,34 ,56 ,14 ,11 ,53 ,42 ,84 ,84 ,46 Mais 3%
MAIS 20% ,13 ,81 ,07 ,97 ,54 ,83 ,91 ,81 ,61 ,35 Mais 3%
MAIS 15% ,54 ,13 ,54 ,81 ,02 ,21 ,44 ,79 2558,30 ,05 Mais 3%
MAIS 10% ,50 ,14 ,79 ,49 ,32 ,33 ,59 ,16 ,13 ,55 Mais 3%

 

Lajes/RN, em 24 de Fevereiro de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

FRANCISCA IRENE MARTINS GOMES

Secretária Municipal de Educação e Cultura




LEI Nº 598/2014 – Dispõe sobre a remuneração mínima dos servidores do município de Lajes/RN, e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 598/2014

Dispõe sobre a remuneração mínima dos servidores do município de Lajes/RN, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituído que a remuneração mínima dos servidores municipais será de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), a partir do mês de Janeiro.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 24 de Fevereiro de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

Secretário Municipal de Administração




LEI Nº 597/2014 – Autoriza o Poder Executivo a proceder, em caráter de excepcional interesse público, à contratação de serviços pessoais, para a prestação continuada dos serviços essenciais de interesse público do Município de Lajes/RN e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 597/2014

Autoriza o Poder Executivo a proceder, em caráter de excepcional interesse público, à contratação de serviços pessoais, para a prestação continuada dos serviços essenciais de interesse público do Município de Lajes/RN e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder, em nome do Município de Lajes/RN, a contratação de profissionais para dar execução ao Programa Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, em garantia da prestação continuada dos serviços essenciais à população.

 

§ 1º – A contratação temporária e de excepcional interesse público se dará somente para os seguintes cargos:

 

I – 01 (um) cargo de Assistente Social, com graduação em Serviço Social e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor R$ ,00 (hum mil e oitocentos reais);

II – 01 (um) cargo de Bioquímico, com graduação em Bioquímica e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (hum mil e oitocentos reais);

III – 01 (um) cargo de Médico Psiquiatra, com graduação em Medicina e pós graduação em Psiquiatria, e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (três mil reais).

IV – 01 (um) cargo de Farmacêutico, com graduação em Farmácia e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (hum mil e oitocentos reais);

V – 01 (um) cargo de Fonoaudiólogo, com graduação em Fonoaudiologia e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (hum mil e oitocentos reais);

VI – 01 (um) cargo de Fisioterapeuta, com graduação em Fisioterapia e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (hum mil e oitocentos reais);

VII – 01 (um) cargo de Técnico em Enfermagem, com nível médio acrescido do curso de Técnico em Enfermagem e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais);

VII – 01 (um) cargo de Médico Autorizador, com graduação em Medicina e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ 700,00 (setecentos reais);

IX – 01 (um) cargo de Educador Físico, com graduação em Educação Física e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (hum mil e duzentos reais);

 

Art. 2º – Os contratos por prazo determinado terão vigerão de até 12 (doze) meses, prorrogado por igual período.

Parágrafo Único – Os contratos de que trata esta Lei poderão ser rescindidos a qualquer tempo, observados a oportunidade e a conveniência da administração pública, respeitados os direitos dos contratados.

Art. 3º – Os contratos serão celebrados de forma direta e imediata, independentemente de realização de Processo Seletivo Público.

Art. 4º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento Geral do Município de Lajes/RN, oriundas do Fundo Nacional de Saúde para execução do Programa Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, neste Município, em dotações específicas.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 24 de Fevereiro de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

MARIA JOSÉ DE PAIVA SILVA

Secretária Municipal Adjunta de Saúde




LEI Nº 600/2014 – Dispõe sobre a prioridade de vagas nas creches escolas públicas e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 600/2014

Dispõe sobre a prioridade de vagas nas creches escolas públicas e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica assegurada às crianças e adolescentes portadores de deficiência, prioridade nas vagas de creches e escolas públicas mais próximas de sua residência;

 

§ 1º – A prioridade referida no caput deste artigo contempla os filhos de pessoas portadoras de deficiências e filhos de idosos, como também crianças e adolescentes que estejam na responsabilidade de pessoas portadoras de deficiência ou idosos.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 24 de Fevereiro de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI Nº 601/2014 – Cria o Programa de Formação, Informação e Inclusão Digital – PROFID, a Escola Livre da Câmara – ELC e o InfoCentro da Câmara no âmbito da Câmara Municipal de Lajes/RN e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 601/2014

Cria o Programa de Formação, Informação e Inclusão Digital – PROFID, a Escola Livre da Câmara – ELC e o InfoCentro da Câmara no âmbito da Câmara Municipal de Lajes/RN e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado no âmbito da Câmara Municipal de Lajes o

 

I – o Programa de Formação, Informação e Inclusão Digital – PROFID;

II – a Escola Livre da Câmara – ELC;

III – o InfoCentro da Câmara.

 

Art. 2º – O PROFID constitui-se de ações que visam;

 

I – a formação de profissionais voltados especificamente para os trabalhos legislativos;

II – a formação ou especialização de profissionais em todas as áreas da Administração Pública;

III – acesso público de informações legislativas e gerais via Internet;

IV – a inclusão digital pública;

 

Art. 3º – A ELC é uma sala de aula planejada e equipada para abrigar todas as atividades de ensino do PROFID e é composta de:

 

I – mobiliário e equipamentos de informática;

II – mobiliário e equipamentos eletroeletrônicos de transmissão, recepção e reprografia;

III – acessórios e materiais de ensino;

IV – tudo quanto seja necessário para a perfeita consecução de seus objetivos.

 

Art. 4º – O InfoCentro da Câmara é um espaço público, irrestrito e gratuito que:

 

I – abrigará equipamentos completos de informática, conectados à Internet, permitindo o livre acesso à informação.

 

Art. 5º – As ações do PROFID, através da Escola Livre da Câmara – ELC e do InfoCentro, serão desenvolvidas no prédio da Biblioteca Pública Municipal, sito à Rua João Militão Martins em espaço especialmente planejado, reformado e exclusivo para tal fim, em parceria com o Poder Executivo.

Art. 6º – As ações do PROFID serão realizadas através da ELC com cursos livres, palestras, seminários, convenções, reuniões e similares para:

 

I – os servidores da Câmara ou de outros órgãos;

II – os detentores de cargos comissionados ou contratados da Câmara ou de outros órgãos;

II – os agentes políticos;

III – o público em geral.

 

Art. 7º – É proibida a utilização do espaço da ELC e do InfoCentro para a realização de atividades não diretamente relacionadas ao ensino, tais como:

 

I – convenções partidárias;

II – encontros religiosos;

III – celebrações fúnebres;

IV – reuniões ou comemorações estranhas à atividade parlamentar.

 

Art. 8º – As ações do PROFID poderão ser divulgadas através de placas, faixas, cartazes, folhetos, jornais ou qualquer outro meio de comunicação disponível.

Art. 9º – Para a consecução de seus objetivos o PROFID poderá:

 

I – assinar contratos de cooperação, parcerias e convênios com entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos;

II – assinar contratos de cooperação, parcerias e convênios com Legislativos Municipais, Estaduais e Federais, Prefeituras, organizações não governamentais e fundações;

III – contratar temporariamente instrutores, auxiliares e consultores especializados.

IV – estender suas ações para o Distrito de Firmamento, Assentamentos e bairros do Município.

 

Art. 10 – Todas as atividades do PROFID terão um orçamento prévio adequado à Lei Orçamentária Municipal Consolidada, com dotações próprias ao programa, e suplementadas se necessário.

Art. 11 – O PROFID manterá, para acesso público, irrestrito e gratuito:

 

I – uma biblioteca digital variada;

II – uma biblioteca convencional com livros de interesse da Câmara Municipal;

III – o registro de todas as informações sobre os cursos ministrados.

 

Art. 12 – Sempre que houver interesse, as pesquisas ou estudos realizados pelo PROFID serão publicados da forma mais conveniente e disponível.

Art. 13 – A Mesa Diretora da Câmara Municipal composta pelo Presidente, 1º e 2º Secretários solidariamente são os gestores das atividades do PROFID.

Art. 14 – É vedada a aferição de qualquer receita para a Câmara ou para qualquer outra entidade através de cobrança de qualquer valor, mesmo que simbólico, a qualquer título de qualquer pessoa para participar de qualquer atividade, ação ou projeto que vier a ser desenvolvido pelo PROFID.

Art. 15º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 24 de Fevereiro de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI Nº 596/2014 – Altera o Artigo 2º da Lei nº 583/2013, que autoriza o Poder Executivo a proceder, em caráter de excepcional interesse público, à contratação de serviços pessoais, para prestação continuada dos serviços essenciais de interesse público do município de Lajes/RN e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 596/2014

Altera o Artigo 2º da Lei nº 583/2013, que autoriza o Poder Executivo a proceder, em caráter de excepcional interesse público, à contratação de serviços pessoais, para prestação continuada dos serviços essenciais de interesse público do município de Lajes/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica alterada a redação do Artigo 2º da Lei nº 583/2013, que passa a ter a seguinte redação:

 

Os contratos por prazo determinado terão vigência de até 12 (doze) meses, prorrogado por igual período.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 24 de Fevereiro de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

Secretário Municipal de Administração