LEI Nº 620/2014
EMENTA: “DISPÕE SOBRE O CORTE E A PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Para os efeitos desta Lei considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no território do Município, tanto de domínio público como privado.
Parágrafo único: Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécime ou espécimes vegetais lenhosos, com Diâmetro do Caule à Altura do Peito – DAP, aproximadamente, 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo.
Art. 2º – Consideram-se, também, para os efeitos desta Lei, como bens de interesse comum a todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas em logradouros públicos.
Parágrafo Único – Os canteiros existentes nos logradouros públicos do Município deverão ser prioritariamente aproveitados para plantio de vegetação de porte arbóreo frutíferas.
Art. 3° – O praticante, considerado o seu autor material, mandante ou quem, de qualquer modo concorra para a prática de ato que destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada/alheia, é responsável pela sua restituição em um prazo máximo de trinta dias.
Art. 4° – Fica determinada a realização de projeto de arborização quando da implantação de conjuntos habitacionais no âmbito do Município de Lajes/RN.
§1° – O Projeto de arborização deve prevê o plantio de no mínimo uma árvore por casa.
§2° – Os beneficiários com programas habitacionais deverão assinar termo de compromisso quanto aos cuidados necessários para o desenvolvimento da árvore no ato do recebimento da unidade habitacional.
Art. 5° – Os projetos de redes de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento de água, telefonia, TV a cabo, e outros serviços públicos, executados em áreas de domínio público deverão ser compatibilizados com arborização, de modo a evitar podas, danos e supressões.
Art. 6° – A poda deve ser moderada com efeito de colaborar com a saúde da árvore, sendo vedada a poda total, exceto nos termos previstos desta Lei.
Art. 7° – A realização de corte ou poda de árvores, em logradouros públicos, só será permitida a:
I – Funcionários da Prefeitura com a devida autorização, por escrito, do órgão municipal competente.
II – Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos.
III – Componentes do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergências, em que haja risco iminente para a população ou o patrimônio, tanto público como privado.
Art. 8° – A supressão de árvores só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias:
I – Em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra;
II – Quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;
III – Quando a árvore ou parte desta apresentar risco iminente de queda;
IV – Nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos ao patrimônio público ou privado;
V – Nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos;
VI – Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreos impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VII – Quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada.
Art. 9° – Em caso de necessidade, o munícipe interessado na a realização de podas em logradouros públicos deverá solicitar a poda ao órgão competente através de solicitação escrita elaborada pelo referido órgão disponibilizada aos munícipes.
Art. 10° – As árvores de logradouros públicos, quando suprimidas, deverão ser substituídas pelo órgão competente da Prefeitura, num prazo de até 30 (trinta) dias após o corte.
§ 1º – Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio será feito em área a ser indicada pelo órgão competente, de forma a manter a densidade arbórea das adjacências.
§ 2º – Nos casos em que a supressão ou a retirada de árvores decorrer de obras justificáveis de interesse particular, as despesas correlatas com o replantio, incluindo mudas, protetor, fertilizantes, transporte e mão-de-obra, deverão ser pagas pelo interessado, de conformidade com a legislação em vigor.
Art. 11° – A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é responsável pela aplicabilidade desta Lei, tendo como corresponsável a Coordenadoria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 12º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrario.
Lajes-RN, 08 de Julho de 2014
CLOVIS SECUNDO VALE
Presidente
JIMMY CLEYSON TEÓFILO DA SILVA
Vice-Presidente
FRANCISCO GILMAR GOMES
1º Secretário
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
2º – Secretário