LEI Nº 623/2014 – Autoriza a abertura de Crédito Especial à Dotação do Orçamento vigente, e contêm outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 623/2014

Autoriza a abertura de Crédito Especial à Dotação do Orçamento vigente, e contêm outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei n.º 591 de 02 de dezembro de 2013, artigos 2.º e artigos 42 e 43 da Lei 4320/64, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – De acordo com a Lei nº 591 de 02 de dezembro de 2013, fica autorizada a abertura de Crédito Especial à dotação orçamentária vigente no valor de R$ ,00 (treze mil reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei

Art. 2º – Fica autorizado a inclusão no PPA previsto para o quadriênio 2014/2017, no programa 0013 – Cultura e Arte – Projeto Atividade 2064 – Apoio a Projetos Culturais, por ocasião da Abertura do Crédito Especial.

Art. 3º – Os recursos necessários para cobertura do presente crédito, serão consignados no Anexo II, relativo anulação de Créditos de Autos Projetos Atividade.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

ORGÃO: 02 – PODER EXECUTIVO

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 006 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

FUNÇÃO: 13 – CULTURA

SUBFUNÇÃO: 392 – DIFUSÃO CULTURAL

PROGRAMA: 0013 – CULTURA E ARTE

PROJETO/ATIVIDADE: 2064 – APOIO A PROJETOS CULTURAIS.

 

CRÉDITO

 

CODIGO

ELEMENTO DE DESPESA

VALOR

3390-41

Contribuições.

,00

TOTAL

,00

 

ANEXO II

 

ORGÃO: 02 – PODER EXECUTIVO

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 006 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

FUNÇÃO: 12 – EDUCAÇÃO

SUBFUNÇÃO: 122 – ADMINISTRAÇÃO GERAL

PROGRAMA: 0019 – MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL

PROJETO/ATIVIDADE: 2029 – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.

 

DÉBITO

 

CODIGO

ELEMENTO DE DESPESA

VALOR

3390-36

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física.

,00

TOTAL

,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de Agosto de 2014.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito em Exercício




LEI Nº 622/2014 – Institui a disciplina de Empreendedorismo no currículo da Rede Municipal de Ensino.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES


LEI Nº 622/2014

EMENTA: Institui a disciplina de Empreendedorismo no currículo da Rede Municipal de Ensino.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a oferecer a disciplina de Empreendedorismo, no currículo do 6º ao 9º ano do ensino fundamental da rede municipal do ensino em Lajes/RN.

 

§ 1º A disciplina de Empreendedorismo deverá compor a matriz curricular complementar do ensino fundamental nas escolas municipais.

§ 2º Caberá a todas as escolas citadas no §1º incluir a disciplina na sua grade curricular com o nome de Empreendedorismo.

 

Art. 2º Entende-se por Empreendedorismo o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de um projeto de vida, devendo o ensino da disciplina atender aos seguintes preceitos:

 

I – noções de empreendedorismo, plano de negócios e empreendedorismo rural;

II – identificação de oportunidades, preparação para o mercado de trabalho e primeiro emprego;

III – construção de competências profissionais, habilidades sociais e marketing pessoal;

IV – motivação para superação de obstáculos, estímulo à criatividade formando alunos autônomos, éticos e responsáveis;

V – construção de conhecimentos em economia familiar;

VI – orientação vocacional e planejamento de carreira;

VII – orientação e educação financeira;

VIII – ampliação da relação aluno/escola e comunidade.

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação, pela sua coordenação pedagógica ouvida o Conselho Municipal da Educação, regulamentar e implementar ações pedagógicas que efetivamente garantam a inserção da disciplina de Empreendedorismo nas atividades e ou programas que compõem o currículo do ensino fundamental, além de oferecer as orientações necessárias aos professores para o desenvolvimento da disciplina.

Parágrafo único. A disciplina será ministrada preferencialmente por professor qualificado com formação de ensino superior completo que demonstrar conhecimento técnico na área, após avaliação da Secretaria Municipal do Sistema de Educação, através de processo seletivo e ou concurso público.

 

Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei poderão ser celebrados convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entidades da sociedade civil organizada e iniciativa privada.

Art. 5º As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.

Art. 6º A implantação da disciplina de empreendedorismo torna-se facultativa às escolas federais, estaduais e particulares da rede de ensino de Lajes/RN, de acordo com seus sistemas de ensino.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a praticar atos que regulamentem essa Lei num prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, em 01 de Agosto de 2014.

 

Mesa Diretora

 

 

CLOVIS SECUNDO VALE

 

Presidente

 

 

 

JIMMY CLEYSON TEÓFILO DA SILVA

 

Vice-Presidente

 

 

FRANCISCO GILMAR GOMES

 

1º Secretário

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

2º Secretário




LEI Nº 620/2014 – DISPÕE SOBRE O CORTE E A PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES


LEI Nº 620/2014

EMENTA: “DISPÕE SOBRE O CORTE E A PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º – Para os efeitos desta Lei considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no território do Município, tanto de domínio público como privado.

Parágrafo único: Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécime ou espécimes vegetais lenhosos, com Diâmetro do Caule à Altura do Peito – DAP, aproximadamente, 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo.

Art. 2º – Consideram-se, também, para os efeitos desta Lei, como bens de interesse comum a todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas em logradouros públicos.

Parágrafo Único – Os canteiros existentes nos logradouros públicos do Município deverão ser prioritariamente aproveitados para plantio de vegetação de porte arbóreo frutíferas.

Art. 3° – O praticante, considerado o seu autor material, mandante ou quem, de qualquer modo concorra para a prática de ato que destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada/alheia, é responsável pela sua restituição em um prazo máximo de trinta dias.

Art. 4° – Fica determinada a realização de projeto de arborização quando da implantação de conjuntos habitacionais no âmbito do Município de Lajes/RN.

§1° – O Projeto de arborização deve prevê o plantio de no mínimo uma árvore por casa.

§2° – Os beneficiários com programas habitacionais deverão assinar termo de compromisso quanto aos cuidados necessários para o desenvolvimento da árvore no ato do recebimento da unidade habitacional.

Art. 5° – Os projetos de redes de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento de água, telefonia, TV a cabo, e outros serviços públicos, executados em áreas de domínio público deverão ser compatibilizados com arborização, de modo a evitar podas, danos e supressões.

Art. 6° – A poda deve ser moderada com efeito de colaborar com a saúde da árvore, sendo vedada a poda total, exceto nos termos previstos desta Lei.

Art. 7° – A realização de corte ou poda de árvores, em logradouros públicos, só será permitida a:

 

I – Funcionários da Prefeitura com a devida autorização, por escrito, do órgão municipal competente.

II – Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos.

III – Componentes do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergências, em que haja risco iminente para a população ou o patrimônio, tanto público como privado.

 

Art. 8° – A supressão de árvores só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias:

 

I – Em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra;

II – Quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;

III – Quando a árvore ou parte desta apresentar risco iminente de queda;

IV – Nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos ao patrimônio público ou privado;

V – Nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos;

VI – Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreos impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;

VII – Quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada.

 

Art. 9° – Em caso de necessidade, o munícipe interessado na a realização de podas em logradouros públicos deverá solicitar a poda ao órgão competente através de solicitação escrita elaborada pelo referido órgão disponibilizada aos munícipes.

Art. 10° – As árvores de logradouros públicos, quando suprimidas, deverão ser substituídas pelo órgão competente da Prefeitura, num prazo de até 30 (trinta) dias após o corte.

 

§ 1º – Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio será feito em área a ser indicada pelo órgão competente, de forma a manter a densidade arbórea das adjacências.

§ 2º – Nos casos em que a supressão ou a retirada de árvores decorrer de obras justificáveis de interesse particular, as despesas correlatas com o replantio, incluindo mudas, protetor, fertilizantes, transporte e mão-de-obra, deverão ser pagas pelo interessado, de conformidade com a legislação em vigor.

 

Art. 11° – A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é responsável pela aplicabilidade desta Lei, tendo como corresponsável a Coordenadoria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 12º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrario.

 

Lajes-RN, 08 de Julho de 2014

 

 

CLOVIS SECUNDO VALE

 

Presidente

 

 

JIMMY CLEYSON TEÓFILO DA SILVA

 

Vice-Presidente

 

FRANCISCO GILMAR GOMES

1º Secretário

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

2º – Secretário




LEI Nº 619/2014 – Fica instituída para as servidoras públicas municipais a licença maternidade, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do inciso XVIII, do artigo 7º, da Constituição Federal.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES


LEI Nº 619/2014

EMENTA: Fica instituída para as servidoras públicas municipais a licença maternidade, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do inciso XVIII, do artigo 7º, da Constituição Federal.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Fica instituída para as Servidoras Públicas Municipais a licença maternidade, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do inciso XVIII, do artigo 7º, da Constituição Federal;

Parágrafo Único – O inicio do gozo da licença dar-se-á a partir do vigésimo oitavo dia anterior a data prevista para o parto.

Art. 2º – Entende-se por servidoras públicas todas aquelas servidoras com vinculo formal com o Município de Lajes, inclusive as exercestes de cargos em comissão ou cargos ocupados por contrato de trabalho por tempo determinado;

Art. 3º – A remuneração da licença maternidade dar-se-á através de pagamento da remuneração a que faz jus a servidora, pelo Municipio, mediante compensação previdenciária junto ao Fundo de Previdência do Município de Lajes – PREVLAJES, quando for servidora efetiva, ou mediante compensação previdenciária junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, quando a servidora for filiada ao Regime Geral de Previdência Social;

Art. 4º – Durante todo o período da licença maternidade a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição similar;

Parágrafo Único – Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a beneficiária perderá o direito a licença e deverá ser apurada a sua responsabilidade funcional;

Art. 5º – As servidoras que na data da publicação desta lei estiverem em gozo da licença maternidade farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do período inicial de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN 08 de Julho de 2014

 

 

CLOVIS SECUNDO VALE

 

Presidente

 

 

JIMMY CLEYSON TEÓFILO DA SILVA

 

Vice-Presidente

 

 

FRANCISCO GILMAR GOMES

 

1º Secretário

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

2º Secretário




LEI Nº 618/2014 – Cria Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), Copeira, Motorista, Assessoria Jurídica, Auxiliar Administrativo e Contador Contábil e dá outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 618/2014

Cria Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), Copeira, Motorista, Assessoria Jurídica, Auxiliar Administrativo e Contador Contábil e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Artigo 19 em seus incisos, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – De acordo com o Artigo 19 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Lajes/RN, ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal doPoder Legislativo, 06 (seis) cargos, assim distribuídos:

 

I – 02 (dois) – Auxiliar de Serviços Gerais;

II – 01 (um) – Copeira;

III – 01 (um) – Motorista;

IV – 02 (dois) – Auxiliar Administrativo;

V – 01 (um) – Assessor Jurídico;

VI – 01 (um) – Contador Contábil.

 

Art. 2º – Os provimentos dos cargos de que trata esta Lei, far-se-á exclusivamente mediante aprovação em concurso público, ao qual somente poderão concorrer os candidatos que atenderem as exigências do Edital de Convocação.

Art. 3º – Os vencimentos básicos atribuídos aos cargos estabelecidos pelo Artigo 1º desta Lei serão publicados no Edital de Convocação.

Art. 4º – As despesas oriundas da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo Municipal.

Art. 5º – A Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal poderá expedir ato regulamentando a presente Lei.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 07 de Julho de 2014.

 

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 617/2014 – Autoriza a abertura de Crédito Especial à Dotação do Orçamento vigente, e contêm outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 617/2014

Autoriza a abertura de Crédito Especial à Dotação do Orçamento vigente, e contêm outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei n.º 591 de 02 de dezembro de 2013, artigos 2.º e artigos 42 e 43 da Lei 4320/64, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – De acordo com a Lei nº 591 de 02 de dezembro de 2013, fica autorizada a abertura de Crédito Especial à dotação orçamentária vigente no valor de R$ ,00 (trezentos e quarenta mil reais): para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei

Art. 2º – Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorre de:

 

I – Emenda Parlamentar Código nº 532032014011, destinada a Aquisição de Caminhão Equipado com Coletor e Compactador de Lixo.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

ORGÃO: 02 – PODER EXECUTIVO

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 004 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

FUNÇÃO: 04 – ADMINISTRAÇÃO

SUBFUNÇÃO: 122 – ADMINISTRAÇÃO GERAL

PROGRAMA: 0003 – MELHORIA DO SERVIÇO MUNICIPAL

PROJETO/ATIVIDADE: 1005 – INFRAESTRUTURA ADMINISTRATIVA.

 

CODIGO

ELEMENTO DE DESPESA

VALOR

Equipamento e Material Permanente.

,00

TOTAL

,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 13 de Junho de 2014.

 

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 616/2014 – Institui no município de Lajes/RN, o dia 14 de Outubro como o Dia Municipal de Combate Contra o Câncer de Mama.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 616/2014

Institui no município de Lajes/RN, o dia 14 de Outubro como o Dia Municipal de Combate Contra o Câncer de Mama.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica instituído no Município de Lajes/RN, o dia 14 de Outubro como o Dia Municipal de Combate Contra o Câncer de Mama.

Art. 2º – O Poder Executivo Municipal poderá promover ampla campanha de conscientização ao Combate ao Câncer de Mama.

Art. 3º – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios e parcerias com os Governos Federal e Estadual, Instituições Privadas, Fundações e Organizações não Governamentais, visando à plena execução das atividades pretendidas para o Combate Contra o Câncer de Mama.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de Junho de 2014.

 

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 615/2014 – Autoriza o Poder Executivo a proceder, em caráter de excepcional interesse público, à contratação de serviços pessoais, para prestação de serviços essenciais de interesse público do município de Lajes/RN e dá outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 615/2014

Autoriza o Poder Executivo a proceder, em caráter de excepcional interesse público, à contratação de serviços pessoais, para prestação de serviços essenciais de interesse público do município de Lajes/RN e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder, em nome do município de Lajes/RN, a contratação de 02 (dois) profissionais para execução do Programa Saúde da Família.

Parágrafo Único – A contratação temporária e de excepcional interesse público de 01 (um) Cirurgião Dentista e 01 (um) Bioquímico, para atuar no programa Saúde da Família, com vencimentos básicos de R$ ,00 (três mil reais) para o Cirurgião Dentista e R$ ,00 (hum mil e oitocentos reais) para o Bioquímico e jornada de trabalho de 40hs (quarenta horas) para ambos.

Art. 2º – Os contratos por prazo determinados terão vigência de 12 (doze) meses, prorrogado por igual período.

Parágrafo Único – Os contratos de que trata esta Lei poderão ser reincididos a qualquer tempo, observadas a oportunidade e a conveniência da Administração Pública, respeitando os direitos dos contratados.

Art. 3º – Os contratos serão celebrados mediante Processo Seletivo Simplificado, que será devidamente publicado no Diário Oficial dos Municípios.

Art. 4º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei ocorrerão por conta das verbas consignadas no Orçamento Geral do Município, oriundos do Fundo Municipal de Saúde em dotação especifica.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de Junho de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI Nº 621/2014 – DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OFERTAR ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DIFERENCIADA PARA OS ALUNOS DIABÉTICOS, HIPERTENSOS, OBESOS E QUE TENHAM INTOLERANCIA A LACTOSE NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES


LEI Nº 621/2014

EMENTA: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OFERTAR ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DIFERENCIADA PARA OS ALUNOS DIABÉTICOS, HIPERTENSOS, OBESOS E QUE TENHAM INTOLERANCIA A LACTOSE NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º – Fica instituído a obrigatoriedade de se ofertar por parte do Poder Executivo, alimentação escolar diferenciada para alunos diabéticos, hipertensos obesos e que tenham intolerância a lactose matriculada na Rede Municipal, Ensino Fundamental e nas creches;

Art. 2º – O cardápio da alimentação de que trata o artigo 1º para os alunos diabéticos, hipertensos, obesos e que tenham intolerância a lactose será elaborado e desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3° – A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar e fornecer à Secretaria Municipal Educação, após exames de constatação, relação completa de todos os alunos matriculados na rede municipal de ensino portadores de diabetes, hipertensão, intolerância a lactose e obesidade para que a estes sejam ofertados alimentação diferenciada.

Art. 4° – As despesas decorrentes para o cumprimento da presente Lei correrão à conta dos recursos Federais transferidos ao Municipio de Lajes pelo Programa Nacional de Alimentação (PNAE)

Art. 5° – Caberá ao Conselho de Alimentação Escolar a responsabilidade pela fiscalização do disposto nesta Lei, pela aplicação dos recursos correspondentes e pela qualidade e pelo controle dos alimentos utilizados.

Art. 6° – Competirá a um profissional Nutricionista elaborar o cardápio a ser fornecido aos alunos específicos no artigo 2º;

Art. 7° – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei.

 

Lajes-RN, 08 de Julho de 2014

 

CLOVIS SECUNDO VALE

Presidente

 

 

JIMMY CLEYSON TEÓFILO DA SILVA

 

Vice-Presidente

 

FRANCISCO GILMAR GOMES

1º Secretário

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

2º – Secretário




LEI Nº 613/2014 – Denominação de Logradouro Público e da outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 613/2014

Denominação de Logradouro Público e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominado Praça Francisco Canindé Costa, a recém Praça construída na Rua Tabelião José Procópio de Moura, neste município.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 06 de Junho de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal