LEI MUNICIPAL Nº 822/2019 – Revoga a Lei Municipal nº 518/2010, que “Dispõe sobre a doação de um imóvel de propriedade do Município à União, para usufruto do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, objetivando a construção do Fórum Eleitoral da 17ª Zona Eleitoral do Município de Lajes/RN, e dá outras providências”.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 822/2019

Revoga a Lei Municipal nº 518/2010, que “Dispõe sobre a doação de um imóvel de propriedade do Município à União, para usufruto do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, objetivando a construção do Fórum Eleitoral da 17ª Zona Eleitoral do Município de Lajes/RN, e dá outras providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica revogada a doação à União, para uso do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, do terreno público municipal situado na Avenida José Militão Martins, s/n, Centro, na zona urbana do Município de Lajes/RN, medindo 600 m² de superfície, sendo 20 m de frente e 30 m de fundos, com os seguintes limites e dimensões: Norte: com terras do Patrimônio de Nossa Senhora da Conceição; Sul: com Núcio Pinto de Medeiros; Leste: com Avenida José Militão Martins; e Oeste: com a Rua Antônio Telmo, cujo imóvel pertence ao patrimônio público municipal, devidamente registrado no Serviço Notarial e Registral de Lajes/RN.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 15 de Abril de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal

 




LEI MUNICIPAL Nº 823/2019 – Dispõe sobre a extinção de escolas municipais nas zonas urbana e rural do Município de Lajes e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 823/2019

Dispõe sobre a extinção de escolas municipais nas zonas urbana e rural do Município de Lajes e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam extintas as escolas do Sistema de Ensino Municipal a seguir especificadas:

 

NOME DA UNIDADE ESCOLAR CÓDIGO DO INEP LOCALIDADE
Escola Comercial São Domingos Sávio (Instituto Pio X) 24027588 Zona Urbana
Escola Municipal Coronel Felix Teixeira 24081027 Zona Rural
Escola Municipal Tomaz Pereira de Araújo 24080110 Zona Rural
Escola Municipal Professora Vina Cunha 24063193 Zona Urbana
Escola Municipal Maria Plácida F Martins 24027502 Zona Urbana
Escola Municipal Professora Arilda Antunes 24063185 Zona Urbana
Escola Municipal Nossa Senhora da Conceição 24027499 Zona Rural
Escola Municipal Francisco José Fernandes 24027413 Zona Rural
Escola Municipal Professor Pedro Augusto de Almeida 24027510 Zona Rural
Escola Municipal Professora Severina Salviano 24027529 Zona Rural

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 15 de Abril de 2019.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal




RETIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 01/2019 DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


RETIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 01/2019 DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Aprova e torna público o edital de convocação referente ao processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Lajes/RN, para o quadriênio 2020/2024, e institui a Comissão Especial Eleitoral responsável pelo certame.

 

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE de Lajes/RN, em sessão extraordinária realizada no dia 03/04/2019, no uso de suas atribuições legais e de acordo com regramento disposto na Lei (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 662/2015, e

 

Considerando que o Conselho Tutelar, à luz da sistemática de proteção encartada na Constituição Federal e na Lei nº , de 13 de julho 1990, foi erigido à condição de órgão essencial do eixo de DEFESA do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (Resolução nº 113 do CONANDA), devendo zelar, por isso, para que os interesses do segmento infantojuvenil sejam salvaguardados diante das mais variadas formas de violação de direitos, como abuso e exploração sexual, maus-tratos, negligência, cárcere privado, drogadição, situações de rua e abandono, discriminação e pobreza, além de outras situações de vulnerabilidade social;

 

Considerando que a atuação do Conselho Tutelar deverá voltar-se à solução efetiva e definitiva das demandas que lhe são encaminhadas, com vistas a desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea “b”, IV, V, X e XI, da Lei nº , de 1990, primando-se pela observância dos princípios da prevenção geral; prevenção especial; atendimento integral; absoluta prioridade; proteção estatal e integral; prevalência de direitos; indisponibilidade de direitos; respeito à peculiar situação de desenvolvimento da criança e do adolescente;

 

Considerando que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), no exercício da competência que lhe fora outorgada nos termos do art. 2º, da Lei para elaborar normas gerais da política nacional de atendimento à criança e adolescente, editou a Resolução 170/2014, a qual estabeleceu, dentre outras temáticas, diretrizes a serem observadas por ocasião do processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar em todo território nacional, regulamentando o disposto no art. 139, §1º, da Lei ;

 

Considerando que o processo de escolha unificado para os membros do Conselho Tutelar, pelos efeitos que lhe são esperados e os vetores axiológicos que o norteia, desponta como um relevante instrumento para se atingir a concretização da doutrina da Proteção Integral;

 

Considerando que, por força do art. 139, da Lei , compete aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a adoção de todas as providências necessárias com vistas à realização do processo de escolha dos conselheiros tutelares,

 

Considerando que o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC), em atenção às peculiaridades locais, editou Resolução regulamentando o processo de escolha unificado no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, resolve:

 

Art. 1º Aprovar e tornar público o edital de convocação referente ao processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Lajes/RN, para o quadriênio 2020/2024, e instituir a Comissão Especial Eleitoral responsável pelo certame.

 

Art. 2º A Comissão Especial Eleitoral terá a incumbência de organizar e coordenar o processo de escolha, incluindo a análise prévia dos requisitos exigidos e o pleito popular em si, e levará em conta as disposições da Lei , da Lei Municipal correspondente, da Resolução 170/2014 do CONANDA e da Resolução do CONSEC pertinente.

Parágrafo Único: A comissão será composta, observando-se a formação paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil, pelos seguintes membros:

 

1- FRANCISCO ROSIERE RODRIGUES BARBOSA (PRESIDENTE)

2- RENIEY CAVALCANTE TEIXEIRA

3- MARIA DE FATIMA FERNANDES

4- MARIA ADELZIDEIDE DE SENA SEBASTIÃO

5- LUANA DA SILVA PALHARES

6- JULIANE KELLY DE FIGUEIREDO FREITAS

 

Art. 3º Compete à Comissão Especial Eleitoral, na condução do processo de escolha:

I) Publicar o edital até o dia 05/04/2019, receber e analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos nas datas previstas no edital;

II) Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;

III) Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;

IV) Decidir os recursos, incidentes e as impugnações, inclusive no dia das votações, em primeira instância administrativa;

V) Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal aos candidatos habilitados sobre as regras do processo de escolha, tomando-lhes o compromisso de respeito e observância;

VI) Receber e processar toda a documentação referente ao processo de escolha;

VII) Notificar os candidatos sobre notícias de fatos que constituam violação às regras de propaganda eleitoral;

VIII) Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, em caso de votação manual;

IX) Selecionar e designar os membros das Mesas Receptoras dos votos e os escrutinadores dentre servidores públicos municipais;

X) Providenciar as credenciais para os fiscais;

XI) Solicitar junto ao Poder Executivo Municipal os recursos financeiros necessários à realização das eleições;

XII) Escolher e divulgar os locais de votação, preferencialmente, dentre aqueles de fácil acesso à população;

XIII) Solicitar, junto ao Comando da Polícia Militar e/ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantia da segurança e da ordem dos locais de eleição e apuração;

XIV) Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;

XV) Solicitar, junto à Administração Pública Municipal, veículos para o transporte oficial de eleitores aos locais de votação, com definição e aprovação prévia das rotas;

XVI) Decidir os casos omissos no edital;

XVII) Notificar o Ministério Público, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas sobre o processo de escolha, das decisões proferidas e dos incidentes suscitados;

 

Art. 4º São impedidos de servir na comissão especial eleitoral os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. (art. 11 da Resolução n° 170 do CONANDA).

 

Art. 5º A publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar dar-se-á de forma ampla, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.

§ 1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº , de 1990.

 

Art. 6º O processo de escolha se presta ao preenchimento de cargos de conselheiros tutelares do município de LAJES/RN para o exercício do mandato de 4 (quatro) anos, no período de 2020 a 2024.

§ 1º A candidatura ao cargo de conselheiro tutelar será individual, não sendo admitida a composição de chapas e a vinculação político-partidária;

§ 2º É permitida a recondução mediante eleição em novo processo de escolha, sendo vedada a reeleição daquele que exerceu o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA;

 

Art. 7º Os conselheiros tutelares serão eleitos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a condução da Comissão Especial Eleitoral do CMDCA e sob fiscalização do Ministério Público, sendo que cada eleitor terá direito a votar em único candidato.

§ 1º A eleição dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 06 de outubro de 2019.

§ 2º. Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão declarados pela Comissão Especial Eleitoral como conselheiros tutelares seguindo-se a ordem decrescente de votos, e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, vindo estes a assumir a função em caso de vacância do cargo ou de afastamentos dos titulares.

 

Art. 8º São requisitos para candidatura no processo de escolha para Conselheiro Tutelar do município de LAJES/RN:

I – reconhecida idoneidade moral, atestada por (02) duas pessoas alistadas eleitoralmente no município ou na área de jurisdição do respetivo Conselho Tutelar, observados os impedimentos legais relativos a grau de parentesco;

II – idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos na data da inscrição da candidatura;

III – residência e domicílio eleitoral no município de LAJES/RN;

IV- possuir escolaridade de ensino médio concluído até a data da inscrição;

V – estar em pleno gozo de seus direitos políticos;

VI – ser aprovado em prova de conhecimentos específicos;

VII – Disponibilidade para exercer a função pública de conselheiro tutelar com dedicação exclusiva, vedado o exercício de outra função pública ou privada;

VIII – comprovada atuação na área da infância e da juventude de, no mínimo, 01 (um) ano no município, relacionada à promoção, proteção, protagonismo, controle social e gestão política dos direitos da criança e adolescente.

 

Art. 9º Os documentos que comprovam os requisitos para candidatura para Conselheiro Tutelar do Município de LAJES/RN:

I – Documento de identificação pessoal com foto (RG, carteira de habilitação, carteira de trabalho ou identidades funcionais) e CPF;

II – Certificado de Conclusão do Ensino Médio emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

III – Comprovante de residência, título de eleitor e certidão emitida pela Justiça Eleitoral atestando o domicílio no Município do processo de escolha;

IV – Certidão negativa de antecedentes expedida pela Justiça Estadual e Justiça Federal, cível e criminal;

VI – Atestado/declaração de idoneidade moral, assinada por duas pessoas, alistadas eleitoralmente no município ou área de jurisdição do respectivo Conselho Tutelar;

VII – Declaração de pelo menos 01 (uma) instituição da área da infância e juventude do município de LAJES/RN, que comprove atuação do candidato por, no mínimo, 01 (um) ano na promoção, proteção, controle social e gestão pública dos direitos da criança e do adolescente;

i) Declaração de disponibilidade para o exercício da função pública de conselheiro tutelar com dedicação exclusiva;

j) Declaração de responsabilidade acerca das informações prestadas ou cláusula constante do termo de inscrição onde o candidato se responsabilize pelas informações prestadas no momento da inscrição.

Art. 10º. Não poderá se candidatar ao Conselho Tutelar, por impedimento, os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Estende-se o impedimento ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca. (Lei nº , art. 140, e Resolução CONANDA nº 170, art. 15).

 

Art. 11. O processo de escolha obedecerá ao calendário com as datas e os prazos para o registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, definidos no Edital de Convocação.

Parágrafo único. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizados em 3 (três) etapas:

a) Registro ou inscrição dos candidatos, com análise dos requisitos exigidos;

b) Prova de aferição de conhecimento sobre os Direitos da Criança e do Adolescente;

c) Eleição dos candidatos por meio do voto popular.

 

Art. 12. O processo de escolha para o Conselho Tutelar seguirá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes previamente habilitados.

Parágrafo único. Caso o número de candidatos habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

 

Art. 13. Durante o processo de escolha, são vedadas as seguintes condutas, de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação:

I – a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura e legenda dos partidos políticos para campanha eleitoral;

II – o favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública e/ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da administração pública municipal;

III – a composição de chapas ou a utilização de qualquer outro mecanismo que comprometa a candidatura individual do interessado (art. 5º, II, da Resolução 170/2014, CONANDA);

 

IV – a realização de propaganda eleitoral por meio de jornal, rádio, televisão, outdoors, carros de som ou equivalente, ou espaço na mídia em geral, mediante pagamento, ressalvada a manutenção, pelo candidato, de página própria na rede mundial de computadores;

V – a arregimentação de eleitor, a propaganda de boca de urna, uso de alto-falantes ou similares e distribuição de material de propaganda no dia da eleição;

VI – a doação, oferta, promessa ou entrega aos eleitores de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, tais como camisetas, chaveiros, bonés, canetas ou cestas básicas;

VII – o transporte e alimentação aos eleitores, inclusive no dia da eleição;

VIII – receber o candidato, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

a) entidade ou governo estrangeiro;

b) órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

c) concessionário ou permissionário de serviço público;

d) entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

e) entidade de utilidade pública;

f) entidade de classe ou sindical;

g) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

h) entidades beneficentes e religiosas;

i) entidades esportivas;

j) organizações não governamentais que recebam recursos públicos;

l) organizações da sociedade civil de interesse público.

IX – práticas desleais de qualquer natureza;

Parágrafo único. O candidato que incorrer em qualquer das condutas vedadas estará sujeito a procedimento administrativo a ser instaurado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e à sanção de cassação do registro de candidatura.

 

Art. 14. A eleição dos candidatos dar-se-á mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município de LAJES/RN, no dia 06 de outubro de 2019, das 8 às 16 horas.

§ 1º. Serão considerados aptos a votar no processo de escolha os eleitores alistados ou com domicílio eleitoral transferido para o município de LAJES/RN até a data de 28 de junho de 2019.

§ 2º. Para comprovar a identidade do eleitor perante a Mesa Receptora de Votos, serão aceitos os seguintes documentos:

a) Titulo de eleitor (ou aplicativo e- titulo ou documento equivalente obtido junto aos Cartórios Eleitorais);

b) carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, desde que possível a comprovar a identidade do eleitor;

c) carteira de reservista;

d) carteira de trabalho;

e) carteira nacional de habilitação.

§ 3º. Não poderão votar os eleitores cujos dados não constem do Caderno de Votação fornecido pela Justiça Eleitoral.

 

Art. 15. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de LAJES/RN solicitar junto ao Juízo da respectiva Zona Eleitoral, em caso de votação manual, as urnas de lona, cabinas de votação e cadernos de eleitores alistados, de acordo com os locais de votação definidos pela Comissão Especial Eleitoral.

Parágrafo único. A cédula de votação seguirá modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, rubricada pelos membros da Mesa Receptora de Votos.

 

Art. 16. Será considerado inválido o voto manual:

a) cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato assinalado;

b) cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da Mesa Receptora de Votos;

c) cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;

d) em branco;

e) que tiver o sigilo violado.

 

Art. 17. As Mesas Receptoras de Votos serão compostas por membros do CMDCA e/ou servidores municipais, devidamente cadastrados pela Comissão Especial Eleitoral.

 

Art. 18. Não poderá compor a Mesa Receptora de Votos o candidato inscrito e seus parentes (cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e colaterais até terceiro grau).

 

Art. 19. Compete a cada Mesa Receptora de Votos:

a) Solucionar, imediatamente, dificuldades ou dúvidas que ocorram durante a votação;

b) Lavrar a Ata de Votação, anotando eventuais ocorrências.

 

Art. 20. A apuração ocorrerá logo após o encerramento da votação mediante contagem manual das cédulas coletadas por cada uma das urnas ou pela contagem final dos Boletins de Urnas extraídos.

§ 1º. O resultado deverá ser afixado no local da apuração final, no mural da Prefeitura de LAJES/RN e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como publicado no Diário Oficial do Município, ofertando ampla publicidade.

§ 2º. Deverá ser lavrada Ata de Apuração, no qual devem constar todos os incidentes suscitados.

§ 3º. Na hipótese de empate na votação, será considerado eleito o candidato que, sucessivamente:

I – apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;

II – apresentar maior tempo de atuação na área da infância e adolescência;

III – residir no município há mais tempo;

IV – tiver maior idade.

 

Art. 21. Decididos eventuais recursos e homologado o resultado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser providenciada a sua divulgação nos meios oficiais e a comunicação ao Chefe do Poder Executivo para fins de sua nomeação.

 

Art. 22. A posse dos candidatos eleitos ocorrerá no dia 10 de janeiro de 2020 em local e horário a ser definido e divulgado à comunidade local, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 10 de Abril de 2019.

 

 

LUANA DA SILVA PALHARES

 

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDA




LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 821/2019 – Altera a Lei n.º 803/2018 e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 821/2019

Altera a Lei n.º 803/2018 e dá outras providências.

 

O Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica alterado o art. 7º da Lei n.º 803/2018, passando a vigorar a com a seguinte redação:

 

Art. 7º – Os valores constantes no Anexo I desta Lei são referentes ao vencimento base, sobre os quais incidem gratificações, adicionais e demais vantagens legalmente previstas para os respectivos cargos.

 

§ 1º. Não se aplica o disposto no caput aos cargos de Enfermeiro, Dentista, Médico e Médico/Ginecologista, cujo valor constante no Anexo I corresponde ao vencimento base acrescidos de gratificações, adicionais e demais vantagens legalmente previstas para os respectivos cargos.

§ 2º. Fica ressalvada a extinção ou criação de acréscimos aos vencimentos base referidos no caput, desde que precedidas de disposição legal.

 

Art. 2º – Ficam os demais artigos da Lei n.º 803/2018 inalterados.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de Abril de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




RESOLUÇÃO Nº 01/2019 – Aprova e torna público o edital de convocação referente ao processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Lajes/RN, para o quadriênio 2020/2024, e institui a Comissão Especial Eleitoral responsável pelo certame.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


RESOLUÇÃO Nº 01, DE 03, DE ABRIL DE 2019

Aprova e torna público o edital de convocação referente ao processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Lajes/RN, para o quadriênio 2020/2024, e institui a Comissão Especial Eleitoral responsável pelo certame.

 

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE de Lajes/RN, em sessão extraordinária realizada no dia 03/04/2019, no uso de suas atribuições legais e de acordo com regramento disposto na Lei (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 662/2015, e

 

Considerando que o Conselho Tutelar, à luz da sistemática de proteção encartada na Constituição Federal e na Lei nº , de 13 de julho 1990, foi erigido à condição de órgão essencial do eixo de DEFESA do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (Resolução nº 113 do CONANDA), devendo zelar, por isso, para que os interesses do segmento infantojuvenil sejam salvaguardados diante das mais variadas formas de violação de direitos, como abuso e exploração sexual, maus-tratos, negligência, cárcere privado, drogadição, situações de rua e abandono, discriminação e pobreza, além de outras situações de vulnerabilidade social;

 

Considerando que a atuação do Conselho Tutelar deverá voltar-se à solução efetiva e definitiva das demandas que lhe são encaminhadas, com vistas a desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea “b”, IV, V, X e XI, da Lei nº , de 1990, primando-se pela observância dos princípios da prevenção geral; prevenção especial; atendimento integral; absoluta prioridade; proteção estatal e integral; prevalência de direitos; indisponibilidade de direitos; respeito à peculiar situação de desenvolvimento da criança e do adolescente;

 

Considerando que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), no exercício da competência que lhe fora outorgada nos termos do art. 2º, da Lei para elaborar normas gerais da política nacional de atendimento à criança e adolescente, editou a Resolução 170/2014, a qual estabeleceu, dentre outras temáticas, diretrizes a serem observadas por ocasião do processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar em todo território nacional, regulamentando o disposto no art. 139, §1º, da Lei ;

 

Considerando que o processo de escolha unificado para os membros do Conselho Tutelar, pelos efeitos que lhe são esperados e os vetores axiológicos que o norteia, desponta como um relevante instrumento para se atingir a concretização da doutrina da Proteção Integral;

 

Considerando que, por força do art. 139, da Lei , compete aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a adoção de todas as providências necessárias com vistas à realização do processo de escolha dos conselheiros tutelares,

 

Considerando que o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC), em atenção às peculiaridades locais, editou Resolução regulamentando o processo de escolha unificado no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, resolve:

 

Art. 1º Aprovar e tornar público o edital de convocação referente ao processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Lajes/RN, para o quadriênio 2020/2024, e instituir a Comissão Especial Eleitoral responsável pelo certame.

 

Art. 2º A Comissão Especial Eleitoral terá a incumbência de organizar e coordenar o processo de escolha, incluindo a análise prévia dos requisitos exigidos e o pleito popular em si, e levará em conta as disposições da Lei , da Lei Municipal correspondente, da Resolução 170/2014 do CONANDA e da Resolução do CONSEC pertinente.

Parágrafo Único: A comissão será composta, observando-se a formação paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil, pelos seguintes membros:

 

1- FRANCISCO ROSIERE RODRIGUES BARBOSA (PRESIDENTE)

2- RENIEY CAVALCANTE TEIXEIRA

3- MARIA DE FATIMA FERNANDES

4- MARIA ADELZIDEIDE DE SENA SEBASTIÃO

5- LUANA DA SILVA PALHARES

6- JULIANE KELLY DE FIGUEIREDO FREITAS

 

Art. 3º Compete à Comissão Especial Eleitoral, na condução do processo de escolha:

I) Publicar o edital até o dia 05/04/2019, receber e analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos nas datas previstas no edital;

II) Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;

III) Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;

IV) Decidir os recursos, incidentes e as impugnações, inclusive no dia das votações, em primeira instância administrativa;

V) Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal aos candidatos habilitados sobre as regras do processo de escolha, tomando-lhes o compromisso de respeito e observância;

VI) Receber e processar toda a documentação referente ao processo de escolha;

VII) Notificar os candidatos sobre notícias de fatos que constituam violação às regras de propaganda eleitoral;

VIII) Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, em caso de votação manual;

IX) Selecionar e designar os membros das Mesas Receptoras dos votos e os escrutinadores dentre servidores públicos municipais;

X) Providenciar as credenciais para os fiscais;

XI) Solicitar junto ao Poder Executivo Municipal os recursos financeiros necessários à realização das eleições;

XII) Escolher e divulgar os locais de votação, preferencialmente, dentre aqueles de fácil acesso à população;

XIII) Solicitar, junto ao Comando da Polícia Militar e/ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantia da segurança e da ordem dos locais de eleição e apuração;

XIV) Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;

XV) Solicitar, junto à Administração Pública Municipal, veículos para o transporte oficial de eleitores aos locais de votação, com definição e aprovação prévia das rotas;

XVI) Decidir os casos omissos no edital;

XVII) Notificar o Ministério Público, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas sobre o processo de escolha, das decisões proferidas e dos incidentes suscitados;

 

Art. 4º São impedidos de servir na comissão especial eleitoral os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. (art. 11 da Resolução n° 170 do CONANDA).

 

Art. 5º A publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar dar-se-á de forma ampla, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.

§ 1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº , de 1990.

 

Art. 6º O processo de escolha se presta ao preenchimento de cargos de conselheiros tutelares do município de LAJES/RN para o exercício do mandato de 4 (quatro) anos, no período de 2020 a 2024.

§ 1º A candidatura ao cargo de conselheiro tutelar será individual, não sendo admitida a composição de chapas e a vinculação político-partidária;

§ 2º É permitida a recondução mediante eleição em novo processo de escolha, sendo vedada a reeleição daquele que exerceu o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA;

 

Art. 7º Os conselheiros tutelares serão eleitos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a condução da Comissão Especial Eleitoral do CMDCA e sob fiscalização do Ministério Público, sendo que cada eleitor terá direito a votar em único candidato.

§ 1º A eleição dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 06 de outubro de 2019.

§ 2º. Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão declarados pela Comissão Especial Eleitoral como conselheiros tutelares seguindo-se a ordem decrescente de votos, e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, vindo estes a assumir a função em caso de vacância do cargo ou de afastamentos dos titulares.

 

Art. 8º São requisitos para candidatura no processo de escolha para Conselheiro Tutelar do município de LAJES/RN:

I – reconhecida idoneidade moral, atestada por (02) duas pessoas alistadas eleitoralmente no município ou na área de jurisdição do respetivo Conselho Tutelar, observados os impedimentos legais relativos a grau de parentesco;

II – idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos na data da inscrição da candidatura;

III – residência e domicílio eleitoral no município de LAJES/RN;

IV- possuir escolaridade de ensino médio concluído até a data da inscrição;

V – estar em pleno gozo de seus direitos políticos;

VI – ser aprovado em prova de conhecimentos específicos;

VII – Disponibilidade para exercer a função pública de conselheiro tutelar com dedicação exclusiva, vedado o exercício de outra função pública ou privada;

VIII – comprovada atuação na área da infância e da juventude de, no mínimo, 01 (um) ano no município, relacionada à promoção, proteção, protagonismo, controle social e gestão política dos direitos da criança e adolescente.

 

Art. 9º Os documentos que comprovam os requisitos para candidatura para Conselheiro Tutelar do Município de LAJES/RN:

I – Documento de identificação pessoal com foto (RG, carteira de habilitação, carteira de trabalho ou identidades funcionais) e CPF;

II – Certificado de Conclusão do Ensino Médio emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

III – Comprovante de residência, título de eleitor e certidão emitida pela Justiça Eleitoral atestando o domicílio no Município do processo de escolha;

IV – Certidão negativa de antecedentes expedida pela Justiça Estadual e Justiça Federal, cível e criminal;

VI – Atestado/declaração de idoneidade moral, assinada por duas pessoas, alistadas eleitoralmente no município ou área de jurisdição do respectivo Conselho Tutelar;

VII – Declaração de pelo menos 01 (uma) instituição da área da infância e juventude do município de LAJES/RN, que comprove atuação do candidato por, no mínimo, 01 (um) ano na promoção, proteção, controle social e gestão pública dos direitos da criança e do adolescente;

i) Declaração de disponibilidade para o exercício da função pública de conselheiro tutelar com dedicação exclusiva;

j) Declaração de responsabilidade acerca das informações prestadas ou cláusula constante do termo de inscrição onde o candidato se responsabilize pelas informações prestadas no momento da inscrição.

Art. 10º. Não poderá se candidatar ao Conselho Tutelar, por impedimento, os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Estende-se o impedimento ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca. (Lei nº , art. 140, e Resolução CONANDA nº 170, art. 15).

 

Art. 11. O processo de escolha obedecerá ao calendário com as datas e os prazos para o registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, definidos no Edital de Convocação.

Parágrafo único. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizados em 3 (três) etapas:

a) Registro ou inscrição dos candidatos, com análise dos requisitos exigidos;

b) Prova de aferição de conhecimento sobre os Direitos da Criança e do Adolescente;

c) Eleição dos candidatos por meio do voto popular.

 

Art. 12. O processo de escolha para o Conselho Tutelar seguirá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes previamente habilitados.

Parágrafo único. Caso o número de candidatos habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

 

Art. 13. Durante o processo de escolha, são vedadas as seguintes condutas, de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação:

I – a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura e legenda dos partidos políticos para campanha eleitoral;

II – o favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública e/ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da administração pública municipal;

III – a composição de chapas ou a utilização de qualquer outro mecanismo que comprometa a candidatura individual do interessado (art. 5º, II, da Resolução 170/2014, CONANDA);

 

IV – a realização de propaganda eleitoral por meio de jornal, rádio, televisão, outdoors, carros de som ou equivalente, ou espaço na mídia em geral, mediante pagamento, ressalvada a manutenção, pelo candidato, de página própria na rede mundial de computadores;

V – a arregimentação de eleitor, a propaganda de boca de urna, uso de alto-falantes ou similares e distribuição de material de propaganda no dia da eleição;

VI – a doação, oferta, promessa ou entrega aos eleitores de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, tais como camisetas, chaveiros, bonés, canetas ou cestas básicas;

VII – o transporte e alimentação aos eleitores, inclusive no dia da eleição;

VIII – receber o candidato, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

a) entidade ou governo estrangeiro;

b) órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

c) concessionário ou permissionário de serviço público;

d) entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

e) entidade de utilidade pública;

f) entidade de classe ou sindical;

g) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

h) entidades beneficentes e religiosas;

i) entidades esportivas;

j) organizações não governamentais que recebam recursos públicos;

l) organizações da sociedade civil de interesse público.

IX – práticas desleais de qualquer natureza;

Parágrafo único. O candidato que incorrer em qualquer das condutas vedadas estará sujeito a procedimento administrativo a ser instaurado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e à sanção de cassação do registro de candidatura.

 

Art. 14. A eleição dos candidatos dar-se-á mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município de LAJES/RN, no dia 06 de outubro de 2019, das 8 às 16 horas.

§ 1º. Serão considerados aptos a votar no processo de escolha os eleitores alistados ou com domicílio eleitoral transferido para o município de LAJES/RN até a data de 30 de agosto de 2019.

§ 2º. Para comprovar a identidade do eleitor perante a Mesa Receptora de Votos, serão aceitos os seguintes documentos:

a) via digital do título de eleitor (e-Título), desde que haja cadastro com fotografia;

b) carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, desde que possível a comprovar a identidade do eleitor;

c) carteira de reservista;

d) carteira de trabalho;

e) carteira nacional de habilitação.

§ 3º. Não poderão votar os eleitores cujos dados não constem do Caderno de Votação fornecido pela Justiça Eleitoral.

 

Art. 15. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de LAJES/RN solicitar junto ao Juízo da respectiva Zona Eleitoral, em caso de votação manual, as urnas de lona, cabinas de votação e cadernos de eleitores alistados, de acordo com os locais de votação definidos pela Comissão Especial Eleitoral.

Parágrafo único. A cédula de votação seguirá modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, rubricada pelos membros da Mesa Receptora de Votos.

 

Art. 16. Será considerado inválido o voto manual:

a) cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato assinalado;

b) cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da Mesa Receptora de Votos;

c) cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;

d) em branco;

e) que tiver o sigilo violado.

 

Art. 17. As Mesas Receptoras de Votos serão compostas por membros do CMDCA e/ou servidores municipais, devidamente cadastrados pela Comissão Especial Eleitoral.

 

Art. 18. Não poderá compor a Mesa Receptora de Votos o candidato inscrito e seus parentes (cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e colaterais até terceiro grau).

 

Art. 19. Compete a cada Mesa Receptora de Votos:

a) Solucionar, imediatamente, dificuldades ou dúvidas que ocorram durante a votação;

b) Lavrar a Ata de Votação, anotando eventuais ocorrências.

 

Art. 20. A apuração ocorrerá logo após o encerramento da votação mediante contagem manual das cédulas coletadas por cada uma das urnas ou pela contagem final dos Boletins de Urnas extraídos.

§ 1º. O resultado deverá ser afixado no local da apuração final, no mural da Prefeitura de LAJES/RN e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como publicado no Diário Oficial do Município, ofertando ampla publicidade.

§ 2º. Deverá ser lavrada Ata de Apuração, no qual devem constar todos os incidentes suscitados.

§ 3º. Na hipótese de empate na votação, será considerado eleito o candidato que, sucessivamente:

I – apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;

II – apresentar maior tempo de atuação na área da infância e adolescência;

III – residir no município há mais tempo;

IV – tiver maior idade.

 

Art. 21. Decididos eventuais recursos e homologado o resultado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser providenciada a sua divulgação nos meios oficiais e a comunicação ao Chefe do Poder Executivo para fins de sua nomeação.

 

Art. 22. A posse dos candidatos eleitos ocorrerá no dia 10 de janeiro de 2020 em local e horário a ser definido e divulgado à comunidade local, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 03 de Abril de 2019.

 

 

LUANA DA SILVA PALHARES

 

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente




LEI MUNICIPAL Nº 820/2019 – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 820/2019 – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Dispõem sobre a Concessão de Títulos de Reconhecimento e Agradecimento pelos Serviços Prestados as Mulheres Empreendedoras do Município de Lajes e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferida pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art.1º – Ficam instituídos no município de Lajes os títulos de reconhecimento e agradecimento pelos serviços prestados as Mulheres Empreendedoras deste município.

 

Art. 2º – Os títulos acima referidos, serão outorgados na seguinte conformidade:

 

I. Mulher Empreendedora – outorgado a uma mulher empreendedora de Lajes que se destaque no meio empresarial, comercial, industrial, do agro negócio, agricultura familiar ou de prestação de serviços;

II. Mulher Empreendedora homenageada – outorgado a mulher que busca empreender na vida pública, social e ou comunitária em órgãos públicos ou privados de caráter público, em entidades comunitárias, instituições de ensino, religiosas ou sociais, órgãos de classe, sindicatos patronais ou de trabalhadores, entre outros.

III. Mulher Empreendedora Emérita – outorgado a Mulher Empreendedora que tenha se destacado como empresária e que se encontre aposentada ou no recesso de suas funções empresariais, mas que sua atuação tenha contribuído para com o desenvolvimento histórico, econômico e ou, social do município de Lajes.

 

Art.3º A escolha e a concessão dos títulos de homenagens para o título de Mulher Empreendedora serão realizadas pela Câmara de Vereadores de Lajes.

 

Art. 4º A sessão de entrega das homenagens a que se refere esta Lei serão realizadas com data a ser designada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, em evento aberto ao público no mês de Dezembro de cada ano, por ocasião das comemorações de aniversário do município de Lajes, ou eventualmente no mês de março, mês de homenagem ao Dia Internacional da Mulher, limitando a 05 (cinco) homenagens por categoria ao ano.

 

Parágrafo Único: As homenagens deverão ser realizadas através da entrega de certificado, placas ou troféus comemorativos evidenciando o Brasão ou Símbolo oficial do município.

 

Art. 5.º As indicações deverão ser feitas diretamente na secretaria da Câmara de Vereadores de Lajes, que terá as seguintes regras de indicações e escolhas das homenageadas com os seguintes critérios:

 

I. Deverão considerar que a homenageada resida no mínimo há dois (02) anos no município e que tenha ação empreendedora por no mínimo o mesmo período.

II. Serão realizadas através de indicação de entidades, instituições como, poder público, através dos conselhos municipais, empresas, órgãos de classe, sindicatos patronais e de trabalhadores,

III. Cada indicação deverá estar acompanhada de um breve currículo ou histórico, bem como das considerações pelas quais está sendo indicada;

IV. Cada homenageada poderá ser indicada apenas uma vez em cada categoria, oportunizando assim que mais mulheres sejam homenageadas em seus empreendimentos;

V. Os critérios de escolha das homenageadas caberão ao Poder Legislativo de Lajes, através de uma comissão constituída com no mínimo 03 (três) parlamentares que farão a analise da homenagem para apreciação final do Plenário da Câmara Municipal.

VI. A comissão de escolha poderá consultar o Conselho Municipal da Mulher e outras entidades que entender necessária.

 

Parágrafo primeiro: Todas as homenagens deverão ser submetidas à apreciação plenária através de Projeto de Resolução da Câmara de Vereadores.

Parágrafo segundo: Na ausência de entidade legal da categoria no Município as representantes serão indicadas pelo Plenário da Câmara Municipal.

 

Art. 6º Ficam as despesas que se fizerem necessárias para realização das homenagens por conta do Poder Legislativo de Lajes, bem como da aquisição dos certificados, placas, ou troféus as homenageadas;

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 01 de Abril de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 818/2019 – Dispõem sobre a Concessão de Títulos de Reconhecimento e Agradecimento pelos Serviços Prestados as Mulheres Empreendedoras do Município de Lajes e dá outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 818/2019

Dispõem sobre a Concessão de Títulos de Reconhecimento e Agradecimento pelos Serviços Prestados as Mulheres Empreendedoras do Município de Lajes e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferida pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art.1º – Ficam instituídos no município de Lajes os títulos de reconhecimento e agradecimento pelos serviços prestados as Mulheres Empreendedoras deste município.

 

Art. 2º – Os títulos acima referidos, serão outorgados na seguinte conformidade:

 

I. Mulher Empreendedora – outorgado a uma mulher empreendedora de Lajes que se destaque no meio empresarial, comercial, industrial, do agro negócio, agricultura familiar ou de prestação de serviços;

II. Mulher Empreendedora homenageada – outorgado a mulher que busca empreender na vida pública, social e ou comunitária em órgãos públicos ou privados de caráter público, em entidades comunitárias, instituições de ensino, religiosas ou sociais, órgãos de classe, sindicatos patronais ou de trabalhadores, entre outros.

III. Mulher Empreendedora Emérita – outorgado a Mulher Empreendedora que tenha se destacado como empresária e que se encontre aposentada ou no recesso de suas funções empresariais, mas que sua atuação tenha contribuído para com o desenvolvimento histórico, econômico e ou, social do município de Lajes.

 

Art.3º A escolha e a concessão dos títulos de homenagens para o título de Mulher Empreendedora serão realizadas pela Câmara de Vereadores de Lajes.

 

Art. 4º A sessão de entrega das homenagens a que se refere esta Lei serão realizadas com data a ser designada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, em evento aberto ao público no mês de Dezembro de cada ano, por ocasião das comemorações de aniversário do município de Lajes, ou eventualmente no mês de março, mês de homenagem ao Dia Internacional da Mulher, limitando a 05 (cinco) homenagens por categoria ao ano.

 

Parágrafo Único: As homenagens deverão ser realizadas através da entrega de certificado, placas ou troféus comemorativos evidenciando o Brasão ou Símbolo oficial do município.

 

Art. 5.º As indicações deverão ser feitas diretamente na secretaria da Câmara de Vereadores de Lajes, que terá as seguintes regras de indicações e escolhas das homenageadas com os seguintes critérios:

 

I. Deverão considerar que a homenageada resida no mínimo há dois (02) anos no município e que tenha ação empreendedora por no mínimo o mesmo período.

II. Serão realizadas através de indicação de entidades, instituições como, poder público, através dos conselhos municipais, empresas, órgãos de classe, sindicatos patronais e de trabalhadores,

III. Cada indicação deverá estar acompanhada de um breve currículo ou histórico, bem como das considerações pelas quais está sendo indicada;

IV. Cada homenageada poderá ser indicada apenas uma vez em cada categoria, oportunizando assim que mais mulheres sejam homenageadas em seus empreendimentos;

V. Os critérios de escolha das homenageadas caberão ao Poder Legislativo de Lajes, através de uma comissão constituída com no mínimo 03 (três) parlamentares que farão a analise da homenagem para apreciação final do Plenário da Câmara Municipal.

VI. A comissão de escolha poderá consultar o Conselho Municipal da Mulher e outras entidades que entender necessária.

 

Parágrafo primeiro: Todas as homenagens deverão ser submetidas à apreciação plenária através de Projeto de Resolução da Câmara de Vereadores.

Parágrafo segundo: Na ausência de entidade legal da categoria no Município as representantes serão indicadas pelo Plenário da Câmara Municipal.

 

Art. 6º Ficam as despesas que se fizerem necessárias para realização das homenagens por conta do Poder Legislativo de Lajes, bem como da aquisição dos certificados, placas, ou troféus as homenageadas;

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 01 de Abril de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 816/2019 – Cria o cargo de Orientador Social e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 816/2019

Cria o cargo de Orientador Social e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o cargo de ORIENTADOR SOCIAL na Estrutura da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social.

Parágrafo Único – O cargo criado por esta Lei será ocupado pelos profissionais aprovados, mediante concurso público, para o cargo de Monitor do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, sem alteração das siglas, das unidades subordinadas e da remuneração.

 

Art. 2º – Deverão ser publicadas novas portarias para os servidores titulares do cargo efetivo que passarão a ocupar o cargo criado por esta Lei.

 

Art. 3º – Compete ao ORIENTADOR SOCIAL:

 

I – Desenvolver atividades socioeducativas e de convivência e socialização visando à atenção, defesa e garantia de direitos e proteção aos indivíduos e famílias em situações de vulnerabilidade e, ou, risco social e pessoal, que contribuam com o fortalecimento da função protetiva da família;

II – Desenvolver atividades instrumentais e registro para assegurar direitos, (re)construção da autonomia, autoestima, convívio e participação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas, levando em consideração o ciclo de vida e ações intergeracionais;

III – Assegurar a participação social dos usuários em todas as etapas do trabalho social;

IV – Apoiar e desenvolver atividades de abordagem social e busca ativa;

V – Atuar na recepção dos usuários possibilitando ambiência acolhedora;

VI – Apoiar na identificação e registro de necessidades e demandas dos usuários, assegurando a privacidade das informações;

VII – Apoiar e participar no planejamento das ações;

VIII – Organizar, facilitar oficinas e desenvolver atividades individuais e coletivas de vivência nas unidades e, ou, na comunidade;

IX – Acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades; apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e, ou, na comunidade;

X – Apoiar no processo de mobilização e campanhas intersetoriais nos territórios de vivência para a prevenção e o enfrentamento de situações de risco social e, ou, pessoal, violação de direitos e divulgação das ações das Unidades socioassistenciais;

XI – Apoiar na elaboração e distribuição de materiais de divulgação das ações;

XII – Apoiar os demais membros da equipe de referência em todas etapas do processo de trabalho;

XIII – Apoiar na elaboração de registros das atividades desenvolvidas, subsidiando a equipe com insumos para a relação com os órgãos de defesa de direitos e para o preenchimento do Plano de Acompanhamento Individual e, ou, familiar;

XIV – Apoiar na orientação, informação, encaminhamentos e acesso a serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda, ao mundo do trabalho por meio de articulação com políticas afetas ao trabalho e ao emprego, dentre outras políticas públicas, contribuindo para o usufruto de direitos sociais;

XV – Apoiar no acompanhamento dos encaminhamentos realizados;

XVI – Apoiar na articulação com a rede de serviços socioassistenciais e políticas públicas;

XVII – Participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado;

XVIII – Desenvolver atividades que contribuam com a prevenção de rompimentos de vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de fragilidade social vivenciadas;

XIX – Apoiar na identificação e acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades;

XX – Informar, sensibilizar e encaminhar famílias e indivíduos sobre as possibilidades de acesso e participação em cursos de formação e qualificação profissional, programas e projetos de inclusão produtiva e serviços de intermediação de mão de obra;

XXI – Acompanhar o ingresso, frequência e o desempenho dos usuários nos cursos por meio de registros periódicos;

XXII – Apoiar no desenvolvimento dos mapas de oportunidades e demandas;

XXIII – Exercer outras funções correlatas.

 

Art. 4º – Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias especificadas no conjunto de Leis que regem o Orçamento municipal.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se o Decreto Municipal n.º 102/2016 e as demais disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de Março de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 817/2019 – Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Especial e dá Outras Providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 817/2019

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Especial e dá Outras Providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferida pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Abertura de Crédito Especial para cobertura de despesas com a devolução de recursos oriundos de Emenda Parlamentar via Programa Requalifica UBS.

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ ,00 (cento e noventa e cinco mil reais), na dotação constante do Anexo I, desta Lei.

Art. 3º – Os recursos para cobertura do presente crédito será a anulação parcial da Dotação constante do Anexo II desta Lei.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

ACRÉSCIMO

 

UG PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE DESPESA VALOR
Indenizações e Restituições ,00
TOTAL ,00

 

ANEXO II

REDUÇÃO

 

UG PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE DESPESA VALOR
Implantação do Centro de Especialidades Médicas ,00
Aquisição de Veículos ,00
TOTAL ,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de Março de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 815/2019 – Dispõe sobre o reajuste do piso dos professores e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 815/2019

Dispõe sobre o reajuste do piso dos professores e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica definido em R$ ,74 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) o valor do Piso Salarial Profissional do magistério público da educação básica no âmbito do Município de Lajes/RN, nos termos do art. 5ª da Lei n.º e dos art. 6º e art. 9º da Lei Municipal n.º 531/2011, passando a vigorar, a partir do mês de janeiro de 2019, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º – Os reajustes constantes nessa Lei se estendem aos aposentados e pensionistas com direito à paridade.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

TABELA 30H PISO SALARIAL 2019

 

0 à 3

4 à 6

7 à 9

10 à 12

13 à 15

16 à 18

19 à 21

22 à 24

25 à 27

28 à 30

 
 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 
PISO INICIAL

R$,31

R$,08

R$,29

R$,93

R$,02

R$,56

R$,56

R$,02

R$,96

R$,37

Mais 1,5%
MAIS 15%

R$,05

R$,23

R$,40

R$,61

R$,93

R$,42

R$,14

R$,16

R$,56

R$,40

Mais 3%
MAIS 20%

R$,26

R$,68

R$,48

R$,73

R$,52

R$,90

R$,97

R$,80

R$,47

R$,08

Mais 3%
MAIS 15%

R$,35

R$,68

R$,75

R$,64

R$,44

R$,24

R$,11

R$,17

R$,49

R$,19

Mais 3%
MAIS 10%

R$,79

R$,25

R$,73

R$,31

R$,09

R$,16

R$,62

R$,58

R$,14

R$,40

Mais 3%

 

TABELA 40H PISO SALARIAL 2019

 

0 à 3

4 à 6

7 à 9

10 à 12

13 à 15

16 à 18

19 à 21

22 à 24

25 à 27

28 à 30

 
 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 
PISO INICIAL

R$,74

R$,11

R$,05

R$,57

R$,69

R$,41

R$,74

R$,69

R$,28

R$,49

Mais 1,5%
MAIS 15%

R$,40

R$,64

R$,53

R$,15

R$,57

R$,89

R$,19

R$,55

R$,08

R$,86

Mais 3%
MAIS 20%

R$,68

R$,57

R$,64

R$,98

R$,69

R$,87

R$,62

R$,06

R$,29

R$,43

Mais 3%
MAIS 15%

R$,13

R$,91

R$,33

R$,52

R$,59

R$,65

R$,82

R$,22

R$,99

R$,25

Mais 3%
MAIS 10%

R$,05

R$,00

R$,97

R$,08

R$,45

R$,21

R$,50

R$,44

R$,19

R$,87

Mais 3%

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de Fevereiro de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal