TERMO DE RESOLUÇÃO 09/2019

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


TERMO DE RESOLUÇÃO 09/2019

O Conselho Municipal de Assistência Social de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, dentro do que lhe confere a lei nº 301 de 05 de junho de 1996, após ter apreciado e analisado, resolve aprovar o Demonstrativo para Confidenciamento do Governo Federal do SUAS (PBF) – Ano 2018, através de Reunião Ordinária realizada na presente data.

 

Lajes/RN, 13 de novembro de 2019

 

 

PAULO WILSON GABRIEL

 

Presidente do CMAS




TERMO DE RESOLUÇÃO 07/2019

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


TERMO DE RESOLUÇÃO 07/2019

O Conselho Municipal de Assistência Social de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, dentro do que lhe confere a lei nº 301 de 05 de junho de 1996, após ter apreciado e analisado, resolve aprovar o Demonstrativo Serviços e Programas do Governo Federal – SUAS – Ano 2018, através de Reunião Ordinária realizada na presente data.

 

Lajes/RN, 13 de novembro de 2019

 

 

PAULO WILSON GABRIEL

 

Presidente do CMAS




TERMO DE RESOLUÇÃO 05/2019

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


TERMO DE RESOLUÇÃO 05/2019

O Conselho Municipal de Assistência Social de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, dentro do que lhe confere a lei nº 301 de 05 de junho de 1996, após ter respondido, resolve aprovar o Censo SUAS 2019, através de Reunião Ordinária realizada na presente data.

 

Lajes/RN, 13 de novembro de 2019

 

 

PAULO WILSON GABRIEL

 

Presidente do CMAS




TERMO DE RESOLUÇÃO 08/2019

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


TERMO DE RESOLUÇÃO 08/2019

O Conselho Municipal de Assistência Social de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, dentro do que lhe confere a lei nº 301 de 05 de junho de 1996, após ter apreciado e analisado, resolve aprovar o Demonstrativo Físico Financeiro de Gestão SUAS do Governo Federal – Ano 2018, através de Reunião Ordinária realizada na presente data.

 

Lajes/RN, 13 de novembro de 2019

 

 

PAULO WILSON GABRIEL

 

Presidente do CMAS




LEI MUNICIPAL Nº 843/2019 – Institui a Política Municipal de Incentivo à Prática de Esportes para Idosos e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 843/2019

Institui a Política Municipal de Incentivo à Prática de Esportes para Idosos e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º Institui a Política Municipal de Incentivo Prática de Esportes para Idosos com o objetivo de desenvolver ações, programas e atividades voltadas para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos idosos em todo o Município, em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Idoso, nos termos do art. 4º da Lei nº , de 4 de janeiro de 1994, e com os ditames da Lei nº , de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); da Lei , de 2006 (Lei Pelé).

 

Art. 2º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta lei, todo o cidadão com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.

 

Art. 3º Constituem diretrizes da Política Municipal de Incentivo à Prática de Esportes para Idosos:

I- Incentivar e criar políticas, programas e projetos de esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade;

II – Apoiar a realização de eventos esportivos, tais como Olimpíadas da Terceira Idade envolvendo todo Município principalmente zona rural através das associações, fazer parceria com as entidades da sociedade civil organizadas;

III – Fomentar parcerias e convênios com as faculdades publica e privadas de educação física.

 

Parágrafo único. Poderão as entidades e organizações representativas da pessoa idosas legalmente constituídas, apresentar propostas e projetos, bem como organizar e promover os eventos esportivos.

 

Art. 4º Para a execução da Política Municipal de Incentivo à Prática de Esportes para a pessoa idosa, as entidades e organizações representativas da pessoa idosas legalmente constituídas, que atendam a pessoa idosa, poderão receber recursos da Secretaria da Juventude Esporte e Lazer, com a garantia de recursos da Pasta em rubrica específica, observando- se a legislação vigente.

§ 1°. Os recursos que trata o art. 4º serão destinados, prioritariamente para o incentivo a realização de eventos e a recuperação de espaços físicos.

§ 2°. As parcerias poderão ser realizadas diretamente entre as entidades da sociedade civil organizadas do Estado do RN.

 

Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 dias.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 11 de Novembro de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 842/2019 – Nomenclatura da Estação Ferroviária, na Praça Manuel Januário Cabral, neste Município, e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 842/2019

Nomenclatura da Estação Ferroviária, na Praça Manuel Januário Cabral, neste Município, e da outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°. Fica denominada ESTAÇÃO DAS ARTES POETA ANTONIO CRUZ, a Estação Ferroviária neste Município.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 11 de Novembro de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 837/2019 – “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 837/2019.

“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES, Prefeito do Município de Lajes/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal do Adolescente no Município de Lajes, que será comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de setembro.

 

Art. 2º A data de que trata o art. 1º desta Lei contará com a programação organizada conjuntamente pela Prefeitura do Município e o Núcleo de Cidadania dos Adolescentes de Lajes/RN, e passará a constar no calendário oficial de eventos do Município.

 

Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público Municipal poderá:

 

I – Promover palestras, conferências, fóruns, seminários e outras atividades que venham a oferecer atendimento, orientação social, jurídica, psicológica, educacional e cultural, além de criar grupos terapêuticos, de jogos poliesportivos e entretenimento aos adolescentes e seus responsáveis, promovendo a defesa dos direitos humanos dos adolescentes em seus mais variados temas e âmbitos;

II – Desenvolver atividades específicas junto à rede municipal de ensino, corpo docente e discente e à sociedade;

III – Realizar concursos culturais de música, pintura, fotografia, redação e gincanas junto à comunidade escolar do ensino municipal;

IV – Efetuar campanhas publicitárias institucionais junto aos meios de comunicação com o fim de divulgar a Semana do Adolescente e suas atividades; e

V – Efetuar, junto à rede pública de ensino e à sociedade, campanha de incentivo à educação, cultura, prevenção às drogas, combate às diversas formas de violência e divulgação dos direitos universais do adolescente.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios e parcerias, com os Governos federal e estadual, instituições privadas e fundações.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 23 de setembro de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal

 




LEI MUNICIPAL Nº 836/2019 – EMENTA: Nomenclatura de UBS, no Assentamento Boa Vista, neste Município, e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 836/2019

EMENTA: Nomenclatura de UBS, no Assentamento Boa Vista, neste Município, e da outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°. Fica denominado Posto de Saúde MARIA NIETE TEIXEIRA DA SILVA, a UBS – Unidade Básica de Saúde do Assentamento Boa Vista neste Município.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de Setembro de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 834/2019 – Abre ao Orçamento Geral do Município, Lei N° 797 de 20 de novembro de 2018, crédito especial no valor global de R$ 1.237.840,00 (um milhão, duzentos e trinta e sete mil oitocentos e quarenta reais).

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 834/2019

Abre ao Orçamento Geral do Município, Lei N° 797 de 20 de novembro de 2018, crédito especial no valor global de R$ ,00 (um milhão, duzentos e trinta e sete mil oitocentos e quarenta reais).

 

O Prefeito Municipal de Lajes, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei N° 797 de 20 de novembro de 2018, e artigos 42 e 43 da Lei 4320/64, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica aberto ao Orçamento Geral do Município Lei N° 797 de 20 de novembro de 2018, crédito especial no valor global de R$ ,00 (um milhão, duzentos e trinta e sete mil oitocentos e quarenta reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º – Fica autorizada a inclusão no PPA, LEI Nº 789/2017, de 27 de dezembro de 2017, previsto para o quadriênio 2018/2021, e no Programa: 0116 – Lajes Integrada para a Educação, Projeto/Atividade: – Programa Caminho da Escola, por ocasião da abertura do crédito especial

 

Art. 3.º – Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:

I – – Transferência de convênios da União destinadas a Programa de Educação.

 

Art. 4ª – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 02 de Setembro de 2019.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

ORGÃO: 02 – PODER EXECUTIVO

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 006 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

FUNÇÃO: 12 – EDUCAÇÃO

SUBFUNÇÃO: 361 – ENSINO FUNDAMENTAL

PROGRAMA: 0116 – LAJES INTEGRADA PARA A EDUCAÇÃO

PROJETO/ATIVIDADE:  – PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA

 

CODIGO ELEMENTO DE DESPESA VALOR
Equipamentos e Material Permanente ,00
TOTAL ,00

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 833/2019 – Abre ao Orçamento Geral do Município, Lei N° 797 de 20 de novembro de 2018, crédito especial no valor global de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 833/2019

Abre ao Orçamento Geral do Município, Lei N° 797 de 20 de novembro de 2018, crédito especial no valor global de R$ ,00 (cem mil reais).

 

O Prefeito Municipal de Lajes, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei N° 797 de 20 de novembro de 2018, e artigos 42 e 43 da Lei 4320/64, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica aberto ao Orçamento Geral do Município Lei N° 797 de 20 de novembro de 2018, crédito especial no valor global de R$ ,00 (cem mil reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º – Fica autorizada a inclusão no PPA, LEI Nº 789/2017, de 27 de dezembro de 2017, previsto para o quadriênio 2018/2021, e no Programa: 0106 – Esporte e Lazer na Cidade, Projeto/Atividade: – Construção e Reforma do Estádio Municipal, por ocasião da abertura do crédito especial.

 

Art. 3º – Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de remanejamento orçamentário, conforme Anexo II desta Lei.

 

Art. 4ª – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 02 de Setembro de 2019.

 

 

JOSE MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

ORGÃO: 02 – PODER EXECUTIVO

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 009– SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

FUNÇÃO: 27 – DESPORTO E LAZER

SUBFUNÇÃO: 812 – DESPORTO COMUNITÁRIO

PROGRAMA: 0106 – ESPORTE E LAZER NA CIDADE

PROJETO/ATIVIDADE:  – CONSTRUÇÃO E REFORMA DO ESTÁDIO MUNICIPAL

 

CODIGO ELEMENTO DE DESPESA VALOR
Obras e Instalações ,00
TOTAL ,00

 

ANEXO II

 

ORGÃO: 02 – PODER EXECUTIVO

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 009– SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

FUNÇÃO: 27 – DESPORTO E LAZER

SUBFUNÇÃO: 812 – DESPORTO COMUNITÁRIO

PROGRAMA: 0106 – ESPORTE E LAZER NA CIDADE

PROJETO/ATIVIDADE:  – CONSTRUÇÃO DE QUADRA ESPORTIVA COBERTA

 

CODIGO ELEMENTO DE DESPESA VALOR
Obras e Instalações ,00
TOTAL ,00

 

 

JOSE MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal