EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2021 – GP – Dispõe sobre a convocação de candidatos aprovados no Concurso Público Municipal – Edital 001/2019.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2021 – GP

Dispõe sobre a convocação de candidatos aprovados no Concurso Público Municipal – Edital 001/2019.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica deste Município, com fundamento na Lei nº 804/2018, faz a CONVOCAÇÃO dos candidatos abaixo relacionados, classificados no Concurso Público Municipal, homologado em 23 de agosto de 2019.

 

1. Os candidatos convocados em anexo deste Edital deverão comparecer ao Departamento de Pessoal e Recurso Humanos desta Prefeitura, no endereço: Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 – Centro, Lajes/RN, Edifício Sede da Prefeitura de Lajes, no prazo máximo de 30 dias, a contar desta publicação, apresentando todos os documentos abaixo relacionados, cópias e os originais e exames médicos, conforme item 5.1 do Edital de Abertura do Concurso Público.

a) Apresentar cópia de documento de identificação com foto. Serão considerados os seguintes documentos de identificação que contenham foto:

I. Carteiras expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos comandos Militares, pelos Institutos de Identificação, pelos Corpos de Bombeiros Militares e por órgãos fiscalizadores (ordens, conselhos, etc.);

II. Certificado de reservista;

III. Carteira de trabalho e previdência social;

IV. Carteira nacional de habilitação.

b) Comprovar o grau de escolaridade exigido para o cargo, conforme estabelece o Anexo I deste Edital;

c) Estar quite com as obrigações eleitorais;

d) Apresentar certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, em caso de candidato brasileiro, do sexo masculino;

e) Ter aptidões físicas e mentais para o exercício das atribuições do cargo e função, comprovado através da entrega do atestado ASO (Atestado de Saúde Mental);

f) Apresentar, às suas expensas, atestado médico ocupacional expedido por médico do trabalho;

g) Haver sido aprovado e classificado no Concurso Público;

h) Ter idade mínima de dezoito anos completos na data da contratação;

i) Declaração de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal;

j) Declaração de que não possui vínculo com a administração direta ou indireta da União, Estados ou outros Municípios e empregado ou servidor de suas subsidiárias e controladas.

k) Apresentar, no ato da contratação, declaração do Conselho de Classe, que está apto para exercer a profissão, nos casos exigidos para a ocupação do cargo;

l) Apresentar, no ato da apresentação, declaração ou certidão de órgãos públicos, em que o candidato exerça ou tenha exercido cargo público, nos últimos 05 (cinco) anos, atestando que o candidato não se encontra respondendo a processo administrativo disciplinar, nem teve contra si aplicada a pena de demissão;

m) Apresentar, no ato da apresentação, certidão negativa de antecedentes criminais emitidas pela Justiça Estadual, Federal e Eleitoral em primeiro e segundo graus;

n) Apresentar, no ato da apresentação, certidão negativa de antecedentes criminais emitidas pela Polícia Federal.

 

2. O não comparecimento de quaisquer dos convocados no prazo de até 30 dias, conforme preceitua a Lei Complementar nº 001 de 25 de setembro de 1997, implicará na perda do direito à posse e de qualquer outro direito inerente ao Concurso, conforme os termos do Edital

 

3. Os candidatos deverão comparecer no endereço indicado, no horário das 08:00 às 12:00, de segunda à sexta-feira.

 

4. O presente Edital entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

ANEXO

 

Convocação dos Profissionais Aprovados no Concurso Público, edital n° 001/2019:

 

CARGO: PROFESSOR DE MATEMÁTICA
CLASSIFICAÇÃO NOME INSCRIÇÃO
ARTUR BRENO MEIRA SILVA 143347-4

 

CARGO: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL
CLASSIFICAÇÃO NOME INSCRIÇÃO
MARCOS AURELIO LOPES 141368-3

 

CARGO: PROFESSOR DE LÍNGUA PORTUGUESA
CLASSIFICAÇÃO NOME INSCRIÇÃO
LUCAS VINICIUS MARTINS CUNHA 143347-4

 

CARGO: PEDAGOGO
CLASSIFICAÇÃO NOME INSCRIÇÃO
ISAIAS EDUARDO SANTA ROSA 14983-4

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de abril de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL N° 016/2021 – GP – Declara Ponto Facultativo nas Repartições Públicas Municipais no Dia 23/04/2021, e dá outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 016/2021 – GP

Declara Ponto Facultativo nas Repartições Públicas Municipais no Dia 23/04/2021, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica declarado ponto facultativo no dia 23 de abril de 2021, sexta-feira, nas repartições públicas do município de Lajes/RN, excetuando-se aquelas atividades que sejam consideradas essenciais, bem como as atividades envolvidas no combate ao novo corona vírus (COVID-19).

 

Art. 2° – Fica declarado o funcionamento normal nas repartições públicas do município de Lajes/RN, no dia 21/042021.

 

Art. 3º – Ficam os Senhores (as) Secretários (as) autorizados a efetuarem escalas de serviços para população não ser prejudicada.

 

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 19 de abril de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL N° 015/2021 – GP – Dispõe sobre normas para o enfretamento da Pandemia do COVID-19 no âmbito municipal, e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 015/2021 – GP

Dispõe sobre normas para o enfretamento da Pandemia do COVID-19 no âmbito municipal, e da outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

CONSIDERANDO a crise de saúde pública gerada pela Pandemia do COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema Inter federativo de promoção e defesa da saúde pública;

 

CONSIDERANDO a necessidade do aumento dos gastos públicos em consequência da Pandemia do COVID-19;

 

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública financeira no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Lajes/RN, na conformidade do Decreto Nº 001/2021 – GP;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no município de LAJES, de forma a evitar contaminações em grande escala e preservar a saúde;

 

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo coronavírus;

 

CONSIDERANDO o aumento nos números dos casos de infecção e reinfecção pela COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO as informações divulgadas por meio do indicador composto para monitoramento da pandemia pela COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e estabilização dos dados epidemiológico no Estado e no Município de Lajes;

 

CONSIDERANDO que o cenário demanda a conjugação de esforços do Poder Público e dos particulares para o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção da propagação da COVID-19;

 

CONSIDERANDO o aumento do surgimento de casos confirmados de COVID-19 no Município de Lajes/RN;

 

CONSIDERANDO a quantidade mínima de vacinas recebida pelo Município, de acordo com os protocolos estabelecidos, visando a imunização do grupo prioritário;

 

CONSIDERANDO o alto índice de ocupação dos leitos críticos no RN, inclusive por lajenses.

 

CONSIDERANDO a comprovação de óbitos recentes de pacientes diagnosticados com o COVID-19 em nosso Município;

 

CONSIDERANDO as mutações cada vez mais agressivas do COVID-19;

 

CONSIDERANDO as recomendações do Ministério Público do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO os decretos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, com recomendações aos Municípios;

 

CONSIDERANDO decisões recentes do Supremo Tribunal Federal;

 

CONSIDERANDO decisões tomadas pela Comissão Pró-Lajes;

 

DECRETA:

 

Art. 1º.Fica estabelecida medida de“toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o município de LAJES/RN, entre as 22h e as 05h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações.

 

§ 1º. Conforme decreto estadual, as forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações.

 

§ 2º.Não se aplica as medidas previstas nocaputdeste artigo às seguintes atividades:

 

I – Serviços públicos essenciais;

II – Serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – Farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – Supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – Atividades de segurança privada;

VI – Serviços funerários;

VII – Netshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – Serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – Atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – Correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – Oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – Oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – Oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – Serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – Lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – Postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – Hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – Atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – Lavanderias; XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – Imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – Atividades de construção civil;

XXIII – Serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – Atividades industriais;

XXVI – Serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – Serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – Serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – Cadeia de abastecimento e logística.

 

§ 3º. Fica facultado ao município instalar barreiras sanitárias e blitz sanitárias em locais estratégicos, providenciando ainda a interrupção de trafego nos horários e locais que julgar necessário;

 

§ 4º. Fica proibida a realização de atividades coletivas após às 21h, a exemplo de missas, cultos, funcionamento de academias e outros espaços de uso coletivo;

 

Art. 2º. É obrigatório o uso de máscaras em espaços públicos, como ruas e praças, espaços privados acessíveis ao público e repartições públicas no âmbito do Município de Lajes/RN;

 

Art. 3º. Fica determinada a disponibilidade de álcool 70% em gel ou líquido a todos os frequentadores de estabelecimentos públicos e privados neste município;

Art. 4º. Recomenda-se aos estabelecimentos públicos e privados aferir a temperatura corporal das pessoas, orientando aqueles que se encontrarem igual ou superior a 37,8ºC buscar atendimento médico;

 

Art. 5º. Os bares, lanchonetes, restaurantes e similares estão autorizados a funcionar até às 21 horas, com no máximo 10 conjuntos de mesas, com até 2 cadeiras por mesas, podendo juntar no máximo duas mesas, separadas pelo distanciamento de 1 metro e meio entre si;

§1º. Após as 21 horas será permitido aos bares, lanchonetes, restaurantes e similares o funcionamento apenas por meio de delivery;

§2º. É garantido aos estabelecimentos a tolerância de 15 minutos, após as 21 horas, para esvaziamento das mesas, cadeiras e, consequentemente, o seu recolhimento;

§3º. Em todas as mesas deve ser ofertado o álcool 70% em gel ou líquido;

§4º. Fica proibida a venda e o consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, como praças e ruas, após às 21h;

 

Art. 6º. Fica proibido, em todo o município de LAJES/RN, quaisquer festas ou eventos promovidos por entes públicos ou iniciativa privada;

 

Art. 7º. Fica autorizado o funcionamento de academias com limite de uma pessoa para cada 6,25m²;

§1º. A Vigilância Sanitária do Município fará a medição e comprovação do quantitativo que cada academia comporta;

§2º. O treinamento deve acontecer com agendamento prévio e higienização dos equipamentos após o uso, entre outras medias que visem a segurança dos frequentadores do ambiente;

 

Art. 8º. As celebrações religiosas ficam limitadas a lotação máxima de 25% da capacidade do templo, respeitando o distanciamento de no mínimo um metro e meio entre as pessoas;

§1º. A Vigilância Sanitária do Município fará a medição e comprovação do quantitativo que cada templo comporta;

§2º. Todos os utensílios utilizados durante as celebrações devem ser higienizados, inclusive locais de assento;

 

Art. 9º. Fica suspenso a prática de esportes coletivos nos espaços públicos e privados no âmbito do município de Lajes/RN;

 

Art. 10º. Fica determinado a abertura de todos os prédios públicos para atendimento ao público, sendo permitido seu funcionamento pelo período da manhã de 8:00 às 12:00, e no período da tarde apenas para expediente interno.

 

Art. 11º. Fica determinado a Vigilância Sanitária promover ações que visem dispersar aglomerações nas vias públicas, praças, prédios públicos e similares, e se preciso for, deve acionar a Polícia Militar no intuito de garantir o cumprimento das medidas de enfrentamento a Pandemia do COVID-19;

 

Art. 12º. O descumprimento ao disposto neste decreto, bem como às demais determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

 

I – Primeira infração: Notificação;

II – Primeira Reincidência: Aplicação de multa para pessoa física no valor de R$100,00 e para pessoa jurídica R$ 300,00;

III- Segunda Reincidência: Aplicação de multa para pessoa física no valor de R$200,00 e para pessoa jurídica R$ 500,00;

IV- Terceira Reincidência: Aplicação de multa em 5 vezes o valor da multa anterior para pessoa física e jurídica. No caso de pessoa jurídica, além da aplicação da multa o estabelecimento terá seu alvará de funcionamento suspenso.

 

Art. 13º. O Município poderá convocar os servidores para atividades diversas necessárias ao enfrentamento da pandemia.

Parágrafo único. Caso convocado, os servidores públicos que reúnam uma ou mais das condições abaixo deverão apresentar comprovação junto ao departamento de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Lajes, para não realizarem as atividades para quais foram designados.

 

I – Possuir idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;

II – Gestantes;

III – Cardiopatas;

IV – Portadores de Diabetes;

V – Hipertensos;

VI – Portadores de doenças imunodepressoras;

 

Art. 14º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário;

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se;

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de abril de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 870/2021 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação diária de boletim exclusivo sobre dados de vacinação no combate à doença COVID-19 no âmbito do Município de Lajes e dá outras providências

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 870/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação diária de boletim exclusivo sobre dados de vacinação no combate à doença COVID-19 no âmbito do Município de Lajes e dá outras providências

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1°. A Prefeitura Municipal de Lajes, por seu Gestor, e Secretaria Municipal de Saúde de Lajes, por seu Gestor, ficam obrigados a divulgar diariamente o boletim de vacinação de combate a COVID-19 no âmbito do Município de Lajes.

 

Art. 2°. A divulgação do boletim de divulgação será denominada de “Vacinómetro da COVID-19” e será divulgado em todos os dias da semana, de forma ininterrupta, até às 18 (dezoito) horas informando sobre a situação atualizada das vacinas de combate à doença COVID-19 em Lajes, com os dados registrados nas últimas 24 (vinte e quatro) horas, bem como com os dados acumulados, compreendendo, no mínimo, as seguintes informações:

I. Total de vacinas recebidas pelo Município de Lajes, indicando qual o fabricante;

II. Total de vacinas aplicadas por cada dia, especificando a dose aplicada, a faixa etária das pessoas que receberam e esclarecendo o critério de aplicação;

III. Total de doses desperdiçadas.

 

Parágrafo único. O boletim de que trata o caput será publicado nas redes sociais mantidas na rede mundial de computadores, e ainda na página principal do sítio eletrônico da Prefeitura de Lajes.

 

Art. 3°. Não havendo possibilidade de divulgação por razões técnicas, a Prefeitura Municipal de Lajes deverá publicar documento na forma do parágrafo único do art. 2° explicando as razões, e ainda se obrigando a publicar o boletim tão logo o fato impeditivo seja solucionado.

 

Art. 4°. O não cumprimento desta Lei ensejará em crime de responsabilidade na forma do art. 1°, inciso XIV do Decreto-Lei n. 201/1967.

 

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 13 de abril de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 871/2021 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação diária de boletim epidemiológico sobre à doença COV/D-19 no âmbito do Município de Lajes e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 871/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação diária de boletim epidemiológico sobre à doença COV/D-19 no âmbito do Município de Lajes e dá outras providências.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1°. A Prefeitura Municipal de Lajes, por seu Gestor, e Secretaria Municipal de Saúde de Lajes, por seu Gestor, ficam obrigados a divulgar diariamente o boletim epidemiológico sobre a COVID-19 no âmbito do Município de Lajes.

 

Art. 2°. A divulgação do boletim epidemiológico de que trata o caput do art. 1° será divulgado em todos os dias da semana, de forma ininterrupta, até às 18 (dezoito) horas informando sobre a situação epidemiológica atualizada da doença COVID-19 em Lajes, com os dados registrados nas últimas 24 (vinte e quatro) horas, bem como com os dados acumulados, compreendendo, no mínimo, as seguintes informações:

I. Total de casos confirmados,

II. Total de óbitos confirmados;

III. Totais de novos casos e óbitos;

IV. Total de pacientes recuperados,

V. Total de casos ativos em tratamento, devendo especificar quantas estão em tratamento domiciliar e quantos estão em internação hospitalar;

VI. Total de casos em investigação;

VII. Total de testes realizados, global e diário;

VIII. Total de leitos e respiradores disponíveis.

 

Parágrafo único: O boletim de que trata o caput será publicado nas redes sociais mantidas na rede mundial de computadores, e ainda na página principal do sítio eletrônico da Prefeitura de Lajes.

 

Art. 3°. Não havendo possibilidade de divulgação por razões técnicas, a Prefeitura Municipal de Lajes deverá publicar documento na forma do parágrafo único do art. 2° explicando as razões, e ainda se obrigando a publicar o boletim tão logo o fato impeditivo seja solucionado.

 

Art. 4°. O não cumprimento desta Lei ensejará em crime de responsabilidade na forma do art. 1°, inciso XIV do Decreto-Lei n. 201/1967.

 

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias,

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 13 de abril de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 869/2021 – Dispõe sobre a Política Municipal do Turismo institui a criação do Fundo Municipal de Turismo Lajes-RN e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 869/2021

Dispõe sobre a Política Municipal do Turismo institui a criação do Fundo Municipal de Turismo Lajes-RN e dá outras providências.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de Lajes/RN – FUMTUR, de natureza contábil, constituísse em instrumento de capitação e aplicação de recursos, com o propósito de proporcionar apoio e suporte financeiro para implementação de programas destinados a políticas vinculadas ao desenvolvimento do turismo no município.

 

Art. 2º – O Fundo Municipal de Turismo será composto por 3 (três) membros:

 

a) Secretário Municipal do Turismo;

b) Secretário Municipal de Finanças;

c) Um representante da sociedade civil indicado pelo conselho de turismo.

 

Art. 3º – O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR tem por objetivo fomentar projetos com ações de empreendimentos relacionados com o progresso da atividade turística no município, visando movimentar a economia do município, gerando oportunidades de novos empregos e melhoria na qualidade de vida da comunidade.

 

Parágrafo único – A Captação de recursos destinados ao turismo no Município, será gerido e administrado pela Secretaria Municipal da correspondente ao turismo no âmbito do município de Lajes/RN.

 

Art. 4º – É de responsabilidade do COMTUR (Conselho Municipal de Turismo) fiscalizar e acompanhar a destinação e aplicação dos recursos do FUMTUR.

 

Art. 5º – A receita do FUMTUR se constituíra da seguinte forma:

 

I. Recursos orçamentários destinados pelo município ao turismo;

II. Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, instituição pública ou privada, e donativos em bens ou espécies;

III. Recursos advindos de convênios e acordos firmados com instituições públicas ou privados, nacionais ou estrangeiros;

IV. Valores de cessão de espaços públicos para fim comercial, de eventos de caráter turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não forem revertidos a título de cachês ou direitos;

V. Os recursos obtidos da venda de publicações turísticas, editadas pelo poder público;

VI. Os recursos obtidos com participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;

VII. Os créditos orçamentários ou especiais que sejam destinados ao turismo do município e repasses federais, estaduais ou municipais;

VIII. Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;

IX. Rendas eventuais oriundos de convênios, que por sua natureza possam ser destinadas ao Fundo de Turismo.

 

Art. 6º– Destino e aplicação do FUMTUR:

 

a) Custear programas, projetos e executa obras para promover o turismo no município;

b) Melhoria na infraestrutura turística, e obtenção de insumo necessários para o desenvolvimento dos programas, projetos e serviços de turismo;

c) Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviço de turismo;

d) Desenvolver programas de treinamento, capacitação e aperfeiçoamento de profissionais vinculados ao turismo;

e) Criar programas de incentivo à divulgação e promoção do município e seus produtos turísticos;

f) Atrair, captar e promover eventos de interesse turístico para o município, podendo ser eventos empresarial, artístico, esportivo, social, negócios, cultura e lazer;

g) Criar e manter novos serviços de apoio ao turismo no município.

 

Art. 7º – Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta única especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR.

 

Art. 8º – Ao fim de cada exercício financeiro, o (a) Secretário (a) Municipal de Finanças prestará contas à COMUT dos valores recebidos e despendidos para o desenvolvimento do Turismo Municipal.

 

Art. 9º – Anualmente será feito prestação de contas ao Conselho Municipal de Turismo, do FUMTUR.

 

Art. 10º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de abril de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 868/2021 – Dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal do Turismo de Lajes/RN, revoga a lei municipal n° 586/2013 e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 868/2021

Dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal do Turismo de Lajes/RN, revoga a lei municipal n° 586/2013 e dá outras providências.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º – O Conselho Municipal do Turismo de Lajes RN tem como finalidade promover a gestão democrática da política Turística do município de Lajes RN, contribuindo com o desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental dos equipamentos turísticos do município, seguido os termos do artigo 180 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único – Fica revogada a lei municipal n/ 586/2013.

 

Art. 2º – O Conselho Municipal de Turismo é de caráter consultivo e deliberativo, sendo misto em suas funções. Podendo tanto opinar, discutir e julgar assuntos apresentados, como também propor políticas em sua área de atuação.

 

Art. 3º – O papel do conselho é discutir, promover e criar propostas que contribua para o desenvolvimento do turismo no município, com o objetivo de institucionalizar a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados ao turismo.

 

Art.4º – O conselho será formado por 05 (cinco) comissões, entre elas:

 

I. Fiscalização;

II. Visita;

III. Ouvidoria;

IV. Comunicação;

V. Solicitação e Projeto.

 

Art. 5º – cada comissão será composta por 03 (três) membros participantes do conselho, executando as funções de:

 

a) Presidente;

b) Relator;

c) Membro.

 

Art. 6º – Competências designadas ao conselho municipal de turismo:

 

I – Incentivar ações que cooperem para o desenvolvimento do turismo no município;

II – Opinar e apoiar Projetos de Leis que se relacione ou adotem medidas inovadoras para que o município seja transformado em um destino turístico;

III – Elaborar leis para conservação dos patrimônios históricos e culturais do município;

VI – Realizar estudos e pesquisas para detectar problemas e apresentar ideias de solução para o desenvolvimento do turismo;

V – Promover sugestões de incentivo à sociedade para uma iniciativa publica e privada, que seja engajados e envolvidos com o progresso do turismo no município;

VI – Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos com intuito de expandir o fluxo turístico para o município;

VII – Estabelecer diretrizes entre os serviços prestados pelo o setor público e pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada para os visitantes;

VIII – Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado e controle técnico;

IX – Programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal correspondente, debates sobre temas de interesse turístico;

X – Apoiar a criação e a manutenção do cadastro de informações turísticas do município;

XI – Promover as atividades ligadas ao turismo enaltecendo as suas potencialidades;

XII – Apoiar, em nome do município, a realização de eventos de interesse para o desenvolvimento turístico local;

XIII – Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;

XIV – Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

XV – Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e programas de trabalho executados;

XVI – Discutir sobre a execução de recursos financeiros para o setor;

XVII – Incentivar a elaboração de projetos e programas que preze pelo desenvolvimento do turismo de base comunitária, rural e sustentável;

XVIII – Captar recursos para o desenvolvimento do Turismo no município, elaborando planos, programas e projetos visando o desenvolvimento da Indústria Turística;

XIX – Indicar, quando solicitado, representante, delegar o município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereça interesse à Política Municipal de Turismo;

XX – Contribuir com a elaboração e aprovação do Calendário Turístico do Município;

XXI – Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;

XXII – Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;

XXIII – Avaliar, opinar e propor sobre o Plano Diretor de Turismo anua ou tri anuais quevisem o desenvolvimento e a expansão do Turismo.

 

Art. 7º – O Conselho municipal de turismo compor-se-á dos seguintes membros e seus respectivos titulares e suplentes:

 

I – Dois representantes da Secretaria Municipal do turismo Municipal;

II -; Dois representantes da Secretaria de Financias Municipal;

III – Dois representantes da Secretaria de Saúde Municipal;

IV – Dois representantes da Secretaria de Educação Municipal;

V – Dois representantes da Secretaria de Assistência Social;

VI – Dois representantes da Secretaria de Administração e Comunicação;

VII – Dois representantes da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;

VIII – Dois representantes dos meios de Hospedagem;

IX – Dois representantes dos Serviços de Alimentos e Bebidas como restaurantes, lanchonetes, bares e similares;

X – Dois representantes dos Artesões do município;

XI – Dois representantes de Guia turístico do Município;

XII – Dois representantes dos meios de Transporte do Município;

XIII – Dois representantes do Segmento religioso Protestante do Município;

XIV – Dois representantes do Segmento religioso Católico do Município.

 

Art. 8º – Os membros do conselho terá mandato de dois não, podendo ser reconduzido por maios dois anos

.

Art. 9º – Os representantes serão escolhidos por maioria simples em assembleia de cada órgão ou entidade, com a cópia da Ata de Eleição.

 

Art. 10º – Os representantes do governo serão indicados pelo chefe do poder executivo municipal.

 

Art. 11º – Os integrantes do COMTUR serão nomeados por portaria pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 12º – Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.

 

Art. 13º – As entidades de direito público indicarão por ofício seus representantes.

 

Art. 14º – O COMTUR deverá avaliar, anualmente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.

 

Art. 15º – O COMTUR fica assim organizado:

 

I – Plenário;

II – Diretoria;

III – Comissões.

 

Art. 16º – A Diretoria do COMTUR será constituída por:

 

I. Presidente;

II. Vice-Presidente;

III. Primeiro Secretário;

IV. Segundo Secretário;

V. Diretor de Eventos.

 

Art. 17º – Todos os membros serão eleitos entre os seus Conselheiros, através de voto ditado, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais dois anos.

 

Art. 18º – O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 19º – O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária mensalmente perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum, trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e local.

 

Art. 20º – As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.

 

Art. 21º – Quanto às reuniões, serão convocados todos os titulares e os suplentes;

 

Parágrafo Único – Titulares terão direito à voz e voto, o suplente terá direito a voz, só na fata do titular terá direito a voto.

 

Art. 22º – O membro do Órgão ou Entidade que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante o ano.

 

Art. 23º – O Conselho Municipal de Turismo será mantido pelos recursos áridos dos seguintes meios:

 

I – Do repasse de verbas destinados ao Fundo Municipal de Turismo;

II – Através de doações de instituições diversas;

III – Promoções realizadas pelo Conselho;

IV – Arrecadação de receitas por serviços prestados;

V – Através de projetos e/ou convênios;

VI – Através de Leis de incentivo ao Turismo.

VII – Recursos destinados a Secretaria Municipal de Turismo, através do Orçamento Municipal.

 

Art. 24º – O Conselho Municipal de Turismo realizará no mínimo uma vez por ano, plenária pública.

 

Art. 25º – Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho, a partir das indicações e eleição de seus membros, conforme Art. 7º desta Lei.

 

Art. 26º – O Conselho Municipal de Turismo terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da aprovação desta Lei, para se reunir e escolher sua diretoria.

 

Art. 27º – O Município criará, por Lei, o Fundo Municipal de Turismo e de Incentivo Fiscal para a instrumentalização de Projetos Turísticos.

 

Art. 28º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de abril de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL N° 014/2021 – GP – Dispõe sobre normas para o enfretamento da Pandemia do COVID-19 no âmbito municipal, e das outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 014/2021 – GP

Dispõe sobre normas para o enfretamento da Pandemia do COVID-19 no âmbito municipal, e das outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

CONSIDERANDO a crise de saúde pública gerada pela Pandemia do COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema Inter federativo de promoção e defesa da saúde pública;

 

CONSIDERANDO a necessidade do aumento dos gastos públicos em consequência da Pandemia do COVID-19;

 

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública financeira no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Lajes/RN, na conformidade do Decreto Nº 001/2021 – GP;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no município de LAJES, de forma a evitar contaminações em grande escala e preservar a saúde;

 

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia da nova corona vírus;

 

CONSIDERANDO o aumento nos números dos casos de infecção e reinfecção pela COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO as informações divulgadas por meio do indicador composto para monitoramento da pandemia pela COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e estabilização dos dados epidemiológico no Estado e no Município de Lajes;

 

CONSIDERANDO que o cenário demanda a conjugação de esforços do Poder Público e dos particulares para o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção da propagação da COVID-19;

 

CONSIDERANDO o aumento do surgimento de casos confirmados de COVID-19 no Município de Lajes/RN;

 

CONSIDERANDO a quantidade mínima de vacinas recebida pelo Município, de acordo com os protocolos estabelecidos, visando a imunização do grupo prioritário;

 

CONSIDERANDO o alto índice de ocupação dos leitos críticos no RN, inclusive por lajenses.

 

CONSIDERANDO a comprovação de óbitos recentes de pacientes diagnosticados com o COVID-19 em nosso Município;

 

CONSIDERANDO as mutações cada vez mais agressivas do COVID-19;

 

CONSIDERANDO as recomendações do Ministério Público do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO os decretos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, com recomendações aos Municípios;

 

CONSIDERANDO decisões recentes do Supremo Tribunal Federal;

 

CONSIDERANDO decisões tomadas pela Comissão Pró-Lajes;

 

DECRETA:

 

Art. 1º.Fica estabelecida medida de“toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o município de LAJES/RN, entre as 22h e as 05h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações.

§ 1º. Conforme decreto estadual, as forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações.

§ 2º.Não se aplica as medidas previstas nocaputdeste artigo às seguintes atividades:

 

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias; XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais; XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

 

§ 3º. A Prefeitura Municipal de Lajes/RN, irá instalar barreiras sanitárias e blitz sanitárias em locais estratégicos, providenciando ainda a interrupção de trafego nos horários e locais que julgar necessário;

§ 4º. Fica proibida a realização de atividades coletivas após às 21h, a exemplo de missas, cultos, funcionamento de academias e outros espaços de uso coletivo;

 

Art. 2º. É obrigatório o uso de máscaras em espaços públicos, como ruas e praças, espaços privados acessíveis ao público e repartições públicas no âmbito do Município de Lajes/RN;

 

Art. 3º. Fica determinada a disponibilidade de álcool 70% em gel ou líquido a todos os frequentadores de estabelecimentos públicos e privados neste município;

 

Art. 4º. Recomenda-se aos estabelecimentos públicos e privados aferir a temperatura corporal das pessoas, orientando aqueles que se encontrarem igual ou superior a 37,8ºC buscar atendimento médico;

 

Art. 5º. Os bares, lanchonetes, restaurantes e similares estão autorizados a funcionar até às 21 horas, com no máximo 10 conjuntos de mesas, contendo até 2 cadeiras, separadas pelo distanciamento de 1 metro e meio entre si;

§1º. Após as 21 horas será permitido aos bares, lanchonetes, restaurantes e similares o funcionamento apenas por meio de delivery;

§2º. É garantido aos estabelecimentos a tolerância de 15 minutos, após as 21 horas, para esvaziamento das mesas, cadeiras e, consequentemente, o seu recolhimento;

§3º. Em todas as mesas deve ser ofertado o álcool 70% em gel ou líquido;

§4º. Fica proibida a venda e o consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, como praças e ruas, após às 21h;

 

Art. 6º. Fica proibido, em todo o município de LAJES/RN, quaisquer festas ou eventos promovidos por entes públicos ou iniciativa privada;

 

Art. 7º. Fica autorizado o funcionamento de academias com limite de uma pessoa para cada 6,25m²;

§1º. A Vigilância Sanitária do Município fará a medição e comprovação do quantitativo que cada academia comporta;

§2º. O treinamento deve acontecer com agendamento prévio e higienização dos equipamentos após o uso, entre outras medias que visem a segurança dos frequentadores do ambiente;

 

Art. 8º. As celebrações religiosas ficam limitadas a lotação máxima de 25% da capacidade do templo, respeitando o distanciamento de no mínimo um metro e meio entre as pessoas;

§1º. A Vigilância Sanitária do Município fará a medição e comprovação do quantitativo que cada templo comporta;

§2º. Todos os utensílios utilizados durante as celebrações devem ser higienizados, inclusive locais de assento;

 

Art. 9º. Fica suspenso a prática de esportes coletivos nos espaços públicos e privados no âmbito do município de Lajes/RN;

 

Art. 10º. Fica determinado o fechamento de todos os prédios públicos para atendimento ao público, sendo permitido seu funcionamento apenas para expediente interno.

§1º. O setor de tributação do município iniciará todos os seus atendimentos de forma virtual, e só realizará atendimento presencial quando o mesmo for indispensável, o qual deverá ocorrer de forma individual e agendado, respeitando-se todos os protocolos de segurança;

§2º. O atendimento ao público ocorrerá de forma virtual, por meio do telefone/fixo (watts) e e-mail da Prefeitura Municipal de Lajes/RN, telefone do Concelho Tutelar, Vigilância Sanitária, através dos e-mails das Secretarias Municipais, e em casos indispensáveis por meio de agendamento;

 

Art. 11º. Fica determinado a Vigilância Sanitária promover ações que visem dispersar aglomerações nas vias públicas, praças, prédios públicos e similares, e se preciso for, deve acionar a Polícia Militar no intuito de garantir o cumprimento das medidas de enfrentamento a Pandemia do COVID-19;

 

Art. 12º. O descumprimento ao disposto neste decreto, bem como às demais determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

 

I – Primeira infração: Notificação;

II – Primeira Reincidência: Aplicação de multa para pessoa física no valor de R$100,00 e para pessoa jurídica R$ 300,00;

III- Segunda Reincidência: Aplicação de multa para pessoa física no valor de R$200,00 e para pessoa jurídica R$ 500,00;

IV- Terceira Reincidência: Aplicação de multa em 5 vezes o valor da multa anterior para pessoa física e jurídica. No caso de pessoa jurídica, além da aplicação da multa o estabelecimento terá seu alvará de funcionamento suspenso.

 

Art. 13º. O Município poderá convocar os servidores para atividades diversas necessárias ao enfrentamento da pandemia.

 

Parágrafo único. Caso convocado, os servidores públicos que reúnam uma ou mais das condições abaixo deverão apresentar comprovação junto ao departamento de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Lajes, para não realizarem as atividades para quais foram designados.

 

I – Possuir idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;

II – Gestantes;

III – Cardiopatas;

IV – Portadores de Diabetes;

V – Hipertensos;

VI – Portadores de doenças imunodepressoras;

 

Art. 14º. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 19 de abril de 2021;

 

Art. 15º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário;

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 06 de abril de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 867/2021 – Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 867/2021

Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º. Fica reformulado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Lajes-RN.

 

Capítulo II

Da composição

 

Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

§ 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:

I – 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);

II – 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº , de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;

III – 1 (um) representante de organizações da sociedade civil;

IV – 1 (um) representante das escolas do campo.

§ 2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1º deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

I – Nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

II – Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, pelos respectivos pares;

III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;

IV – Nos casos de organizações da sociedade civil, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§ 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

I – São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº , de 31 de julho de 2014;

II – Desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;

III – devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

IV – Desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V – Não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§ 4º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do § 2º deste artigo, o Poder Executivo Municipal designará os integrantes do conselho previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo.

§5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I – Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

II – Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III – pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

I – Desligamento por motivos particulares;

II – Rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e

III – situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

Parágrafo único – Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do FUNDEB.

 

Art. 4º. O mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.

 

Art. 5°. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo conselho, incluídos:

I – Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II – Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;

III – atas de reuniões;

IV – Relatórios e pareceres;

V – Outros documentos produzidos pelo conselho.

 

Capítulo III

Das Competências do Conselho do FUNDEB

 

Art. 6º. Compete ao Conselho do FUNDEB:

I – Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II – Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV – Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

V – aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

VI – Outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça nos termos dos parágrafos 1° e 2° do art. 33 da Lei

Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Capítulo IV

Das Disposições Finais

 

Art. 7º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares.

Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea “A”, desta lei.

 

Art. 8º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

 

Art. 9º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Art. 10º. O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 11º. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 12º. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

I – Não será remunerada;

II – é considerada atividade de relevante interesse social;

III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

IV – Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores ou de servidores efetivos das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

V – Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

 

Art. 13º. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

 

Art. 14º. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I – Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

II – Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do FUNDEB;

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

IV – Realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

 

Art. 15º. Durante o prazo previsto no § 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 

Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrarias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 31 de março de 2021.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 013/2021 – GP – Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária para os fins que especifica e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 013/2021 – GP

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária para os fins que especifica e da outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica aberto, no corrente exercício, abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária por meio de ato próprio, no valor de R$ ,00 (setenta e oito mil, setecentos e sessenta e três reais) as dotações específicas para serem anuladas que constituem fonte para abertura do crédito estão no Anexo I, desde Decreto.

 

Art. 2º. Constitui Fonte de Recurso para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, as anulações em igual valor das Dotações Orçamentárias discriminadas no Anexo II, deste Decreto, conforme dispões a Lei Federal nº , de 17 de março de 1964, no seu Artigo 43 § 1º inciso III.

 

Art. 3º. Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I

 

Manutenção das Atividades da Câmara Municipal R$ ,00
– Contribuições; 120,00
– Serv. De Tecnologia da Informação e Comunicação PJ; ,00
– Indenizações e Restituições. ,00

 

ANEXO II

 

Manutenção das Atividades da Câmara Municipal R$ ,00
– Obrigações Patronais; ,00
– Material de Consumo; ,00
– Equipamentos e Material Permanente. ,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 31 de março de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal