LEI Nº 576/2013 – Dispõe sobre prioridade e autorização para interdição de logradouros públicos para fins religiosos e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 576/2013

Dispõe sobre prioridade e autorização para interdição de logradouros públicos para fins religiosos e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica autorizada a interdição de logradouros públicos para realização de Missas, Cultos, Louvores ou qualquer evento similar de cunho religioso.

 

§ 1º – Será concedida prioridade para interdição de logradouros públicos aos eventos mencionados no Caput deste artigo.

 

Art. 2º – Para efeito do disposto nesta Lei, ficam as Instituições Religiosas responsáveis pela comunicação da interdição dos logradouros públicos a Prefeitura Municipal de Lajes/RN, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos em até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização do evento, discriminando o local que será interditado e horário que a interdição irá acontecer.

 

§ 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Lajes/RN através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos responsável pela sinalização adequada do local a ser interditado.

Art. 3º – Para o disposto nesta Lei estão contemplados os eventos que aconteçam em movimento, como carreata, caminhada, procissões ou similar a estes.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 12 de Julho de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

MANOEL QUERINO DA COSTA

Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos




LEI Nº 577/2013 – Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – (NF-e) no município de Lajes/RN e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 577/2013

Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – (NF-e) no município de Lajes/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – É instituída no município de Lajes/RN, a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – (NF-e), documento hábil fiscal referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma digital, processo em rede de computadores e armazenamento na base de dados informatizados sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Lajes.

 

§ 1º – É instituído o Recibo Provisório de Serviços (RPS), para utilização exclusiva das empresas habilitadas a emissão da NF-e, destinado a suprir o serviço de fornecimento de notas fiscais eletrônicas para o contribuinte mesmo diante de problemas adversos com software ou hardware ou mesmo com a falta de energia elétrica;

§ 2º – As operações registradas em NF-e ficam dispensadas de escrituração no Livro de Registro de ISSQN e na Declaração Mensal de Serviços;

§ 3º – As empresas sediadas em outros municípios, que venham a prestar serviços dentro do território de Lajes, deverão obrigatoriamente requerer Cadastro de Contribuinte via sistema NF-e;

§ 4º – O Poder Executivo regulamentará por Decreto:

 

I – a emissão da NF-e;

II – os prestadores de serviços sujeitos a utilização da NF-e, por atividade e por faixa de receita bruta;

III – o cronograma de implantação da NF-e;

IV – as regras de lançamento e arrecadação das operações registradas através da NF-e;

V – as regras de utilização do RPS.

 

Art. 2º – O Poder Executivo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização, poderá conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem a NF-e dos respectivos prestadores estabelecidos no município de Lajes.

Parágrafo Único – A concessão de incentivos poderá ser suspensa a qualquer tempo por ato do Prefeito desde que acarrete prejuízo ao erário ou decrescimento de receita devidamente comprovada.

Art. 3º – Os incentivos a que se refere o art. 2º poderão consistir em uma das seguintes modalidades, ou ambas:

 

I – concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS relativo a cada NF-e recebida pelo tomador, para fins de abastecimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU nos termos do art. 5º;

II – realização de sorteio de prêmios entre tomadores, pessoas físicas, que receberem a NF-e.

 

Art. 4º – No caso do inciso I do art. 3º serão observados os seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS:

 

I – para pessoa física tomadora do serviço, até trinta por cento;

II – para pessoa jurídica tomadora do serviço:

a) até cinco por cento, para pessoa jurídica à qual a legislação do ISS atribua à condição de responsável tributário;

b) até dez por cento, para as demais;

III – para condomínio edifício residencial ou comercial tomador do serviço, até dez por cento.

 

§ 1º – O crédito será gerado somente após o pagamento do imposto, exceto quando o prestador for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional hipótese em que a geração se dará no momento da emissão da NF-e.

§ 2º – Quando o prestador do serviço for optante pelo regime do Simples Nacional será considerado como valor do ISS o resultante da aplicação da alíquota de dois por cento sobre a base de cálculo.

§ 3º – O crédito terá validade até o dia trinta e um de Dezembro do segundo exercício seguinte àquele em que tiver sido gerado.

§ 4º – Não gerará crédito:

 

I – a prestação de serviço imune, isenta ou em que não houver incidência de ISS;

II – a prestação de serviço cujo pagamento do ISS for realizado após inscrição em Dívida Ativa;

III – a prestação de serviço por contribuinte submetido ao regime de pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa.

 

§ 5º – Não farão jus ao crédito os seguintes tomadores:

 

I – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;

II – as pessoas físicas que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do Ministério da Fazenda;

III – as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do município de Lajes.

 

Art. 5º – O crédito a que se refere o inciso I, do art. 3º, poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até cinquenta por cento do valor do IPTU a pagar em cada exercício, referente à imóvel indicado pelo tomador do serviço, na forma que dispuser o regulamento do Poder competente.

 

§ 1º – Não será exigido qualquer vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.

§ 2º – Não poderá ser indicada inscrição imobiliária para a qual conste débito de IPTU anterior ao crédito.

§ 3º – A inscrição imobiliária beneficiada deverá ser indicada até o dia trinta de Outubro de cada exercício, para abatimento do imposto referente ao exercício seguinte.

 

Art. 6º – No caso do incentivo a que se refere o inciso II, do art. 3º, cada NF-e que registre um valor mínimo, a ser definido em regulamento, dará direito a um número para o tomador do serviço participar do sorteio de prêmios, desde que esse tomador indique inscrição no CPF.

Art. 7º – Caberá ao regulamento mencionado no § 4º, do art. 1º desta Lei o seguinte:

 

I – definir a emissão da NF-e e informações que esta deverá conter;

II – disciplinar a emissão da NF-e, discriminando, inclusive, os contribuintes obrigados à sua utilização, independentemente da concessão dos incentivos a que se refere o art. 3º;

III – definir os serviços e as condições passíveis de geração de créditos e os tomadores de serviços que farão jus ao incentivo;

IV – definir o percentual determinante do valor do crédito concedido, nos limites estabelecidos no art. 4º;

V – dispor sobre o procedimento a ser adotado para a concessão dos créditos;

VI – dispor sobre o procedimento relativo ao abatimento do IPTU;VII – dispor a organização do sorteio de prêmios.

 

Art. 8º – A falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente aplica-se a seguinte penalidade:

 

I – Multa: cinco por cento sobre o valor de cada operação corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais, observando o valor total mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 12 de Julho de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ORLANDO PALHARES DA SILVA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças




LEI Nº 575/2013 – Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 575/2013

Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica assegurado aos Padres, Freiras, Pastores, Pastoras, ou Auxiliar em função Pastora, ou qualquer outro Líder Religioso devidamente reconhecido pelas Instituições Religiosas de todas as confissões o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares deste Município, para dar atendimento religioso aos internados e ou aprisionados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.

 

§ 1º – O livre acesso dos lideres religiosos nos ambientes a que se refere o caput deste artigo se dá em qualquer horário, independente do horário estabelecido pelo órgão para realização de visitas.

§ 2º – No ato de visita os lideres religiosos deverão apresentar documento oficial com foto.

 

Art. 2º – Fica a direção dos hospitais da rede pública ou privada e dos estabelecimentos prisionais civis ou militares deste município, responsáveis pela fixação de uma cópia desta Lei no local destinado a recepção.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 12 de Julho de 2013.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

Secretário Municipal de Administração




LEI Nº 574/2013 – Institui a Gratificação para desempenho de Atividade no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 574/2013

Institui a Gratificação para desempenho de Atividade no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituída a Gratificação pelo desempenho de Atividade no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, denominada GR-SAMU, a ser paga a todos os servidores cedidos ao serviço SAMU, inclusive aqueles servidores cedidos pelo Estado ou União, e entidades privadas.

Art. 2º – A GR-SAMU será no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e será paga com os demais vencimentos e vantagens do servidor.

Art. 3º – O Chefe do Poder Executivo deverá editar e publicar ato administrativo contendo o nome e o cargo de todos os servidores a serem beneficiados pela GR-SAMU, em até 30 (trinta) dias.

Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter temporário e excepcional, 03 (três) servidores para ocupar o cargo de Técnico de Enfermagem – com capacitação e experiência comprovadas em serviço de urgência e emergência.

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, se necessário, para atender as despesas decorrentes desta Lei Complementar na forma dos arts. 40 e 41, inciso II, da Lei nº de 17/03/1964.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 02 de Maio de 2013 e revogando-se as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 02 de Julho de 2013.

 

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

 

Secretário Municipal de Administração

 

 

IONARA CELESTE LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Secretária Municipal de Saúde




LEI Nº 571/2013 – Institui a Semana Municipal do Evangélico, a ser comemorada na 2ª Semana de Setembro de cada ano e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 571/2013

Institui a Semana Municipal do Evangélico, a ser comemorada na 2ª Semana de Setembro de cada ano e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica instituída a Semana Municipal do Evangélico, a ser comemorada na 2ª Semana de Setembro de cada ano, passando a fazer parte do calendário oficial do município.

Art. 2º –Para organização da Semana Municipal do Evangélico será formada uma comissão com a seguinte composição:

 

I. Todos os Pastores das Igrejas Evangélicas da Cidade de Lajes/RN;

II. Um representante do Poder Legislativo;

III. Um representante do Poder Executivo.

 

§ 1º – A Comissão Organizadora designará um dia desta semana para realização de um Show de Calouros ou evento similar com a Música Gospel.

 

Art. 3º – Fica o Seguimento Evangélico com prioridade durante a Semana que compreende a Semana Municipal do Evangélico, para interdição de vias públicas e utilização de espaços públicos para realização de eventos que compõe a programação da mesma.

 

§ 1º – A comunicação de interdição das vias públicas e utilização de espaços públicos se darão através de Ofício expedido pela Comissão Organizadora, entregue ao órgão competente com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência a realização do evento.

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 24 de Junho de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

 

Secretário Municipal de Administração




LEI Nº 573/2013 – Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário – CMDIS e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 573/2013

Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário – CMDIS e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

 

Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário, que tem o papel de articular, debater, analisar, fiscalizar, informar e divulgar sobre projetos de interesses econômicos, sociais e ambientais das organizações sociais e/ou produtivas voltadas ao desenvolvimento local sustentável, estimulando e apoiando por meio de convênios, parcerias e financiamentos estabelecidos com órgãos gestores, entidades e instituições públicas ou privadas para fortalecer o controle e a participação social na Política Municipal de Desenvolvimento Local.

 

CAPÍTULO II

Das Competências

 

Art. 2º – São competências principais do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário:

 

I. Promover e divulgar Projetos de Interesse Social, Econômico, Solidário e Ambiental no Município;

II. Informar sobre processos de seleções adotados em manifestações de interesse apresentadas pelas organizações sociais e/ou produtivas em concorrência pública;

III. Receber, analisar e emitir parecer, sobre a elegibilidade das organizações sociais e/ou produtivas, mediante apresentação de manifestações de interesses relativos a projetos de desenvolvimento local;

IV. Acompanhar a implantação dos investimentos financeiros com recursos oriundos de iniciativa pública ou privada;

V. Discutir a relevância das ações e investimentos como benefício e fortalecimento à inclusão social para o desenvolvimento local sustentável;

VI. Monitorar, supervisionar e acompanhar a implementação dos investimentos aprovados em seleções públicas (e privadas), relativos a obras e serviços financiados em parceria com órgãos gestores e/ou entidades financeiras, em conjunto com outros atores sociais de acompanhamento;

VII. Participar de avaliação e acompanhamento dos investimentos junto às entidades executoras responsáveis pelas iniciativas de apoio ao desenvolvimento local;

VIII. Participar e incentivar a participação dos atores locais em programas de capacitação e eventos organizados e oferecidos pelas entidades parceiras de apoio ao desenvolvimento local;

IX. Articular-se com os demais Conselhos Municipais e Colegiados Territoriais no sentido de viabilizar a integração dos programas e projetos que visem o desenvolvimento local e regional.

 

CAPÍTULO III

Da Composição

 

Art. 3º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário será composto pelos seguintes representantes:

 

· De organizações representativas dos beneficiários que tenham sido constituídas há pelo menos 02 (dois) anos;

· De um representante do Sindicato dos Agricultores e Agricultoras Familiares;

· De um representante do Poder Executivo Municipal;

· De um representante da EMATER local;

· De um representante de organização civil atuante na área de desenvolvimento sócio ambiental;

· De um representante das Instituições Religiosas.

 

Parágrafo Primeiro – A constituição do CMDIS tem obrigatoriedade de garantir em sua composição 30% (trinta por cento) de representação de mulheres e jovens.

Parágrafo Segundo – A constituição do CMDIS em município que existam comunidades tradicionais, indígenas ou quilombolas é obrigatório garantir sua representação neste Conselho.

Art. 4º – A Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário, será composta pelos seguintes representantes:

 

Presidente

Secretário

Tesoureiro

 

Parágrafo Primeiro – O quadro diretivo do Conselho será eleito em assembleia, com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto. A Presidência do Conselho poderá ser exercida por qualquer um dos seus membros com direito a voto.

Parágrafo Segundo – Os representantes do Conselho serão indicados pelas respectivas instituições às quais estão vinculados.

Parágrafo Terceiro – As funções de membro do Conselho não são remuneradas sob qualquer forma, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.

Parágrafo Quarto – Os representantes das organizações sociais e/ou produtivas do município serão eleitos em assembleia geral de suas representações.

Parágrafo Quinto – O número de participantes do Conselho com direito a voto não deverá ser inferior a 09 (nove) nem superior a 15 (quinze), sendo a participação de 80% (oitenta por cento) da sociedade civil e beneficiários, e 20% (vinte por cento) do Poder Público.

Parágrafo Sexto – Os representantes dos órgãos públicos estaduais e federais, a titulo de assessoramento, participarão do Conselho somente com direito a voz, não sendo permitida sua participação, com voto, em processo deliberativo.

 

§ 1º – Ressalvo o representante da EMATER como membro do CMDIS.

 

Parágrafo Sétimo – A indicação dos representantes das organizações sociais e produtivas será feita através da apresentação da Ata de eleição dos mesmos. Para os representantes das demais entidades que comporão o Conselho, a indicação será comprovada através de ofício da sua respectiva instituição.

 

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

 

Art. 5º – O tempo de mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato.

Parágrafo Único – O membro do Conselho que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano, perderá o mandato, sendo o fato comunicado ao órgão ou entidade que o mesmo representa, para escolha da nova representação.

Art. 6º – As reuniões plenárias do Conselho instalam-se com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, que deliberarão pela maioria absoluta dos votos presentes na primeira convocação, ou com um mínimo de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Parágrafo Primeiro – Cada membro tem direito a 01 (um) voto secreto, e em caso de empate, caberá uma votação em segunda convocação na mesma assembleia. Caso persista o empate, o Presidente decidirá.

Parágrafo Segundo – As decisões são consubstanciadas em Resoluções.

Art. 7º – A assembleia geral é o único colegiado de deliberação para o exercício de competência do Conselho.

Art. 8º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 9º – A assembleia geral do Conselho será convocada através de Edital, assinado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros com direito a voto, com antecedência de, no mínimo 05 (cinco) dias úteis, contendo a relação dos assuntos a serem tratados, local, data e horário da reunião, o qual será encaminhado a cada um dos membros do Colegiado.

Art. 10º – As reuniões de assembleia, a que se refere o presente artigo, deverão ser divulgadas em todas as comunidades do município, através dos veículos de comunicação disponíveis.

Art. 11º – As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho terão caráter de sessões abertas, públicas, previamente anunciadas e as decisões serão tomadas por votação da maioria absoluta de seus membros.

Art. 12º – O funcionamento e a organização do Conselho serão disciplinados pelo seu Regimento Interno, aprovado em assembleia.

Art. 13º – A convocação para constituição do CMDIS será de responsabilidade dos representantes da sociedade civil e do Poder Público Municipal.

Art. 14º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 24 de Junho de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

Secretário Municipal de Administração




LEI Nº 572/2013 – Considerando o que dispõe a lei federal de n° 12.696 de 25 de julho de 2012, art. 139, § 1 e § 2, que unificou nacionalmente a data para eleição dos conselheiros tutelares, fixa a prorrogação do mandato eletivo dos conselheiros municipais eleitos em 29.05.2010, e traz alterações as Leis Municipais nº 286/1994 e 375/2002, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 572/2013

Considerando o que dispõe a lei federal de n° de 25 de julho de 2012, art. 139, § 1 e § 2, que unificou nacionalmente a data para eleição dos conselheiros tutelares, fixa a prorrogação do mandato eletivo dos conselheiros municipais eleitos em , e traz alterações as Leis Municipais nº 286/1994 e 375/2002, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAZ SABER que a câmara municipal de lajes aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica prorrogado os mandatos dos conselheiros tutelares deste Município eleitos para o período de 2010/2013, até a posse dos novos eleitos conforme alterações feitas pela Lei Federal n° de 25 de Julho de 2012.

Parágrafo Único – Esta prorrogação não constitui recondução para fins de busca de novo pleito.

Art. 2° – O art. 13 da Lei Municipal nº 286, de 1º de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida dos seguintes parágrafos:

 

Art. 13º – O Conselho Tutelar será composto de cinco membros, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma reeleição.

§1º – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, conforme Lei Federal nº , a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§2º – A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§3º – No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de perda do mandato”.

 

Art. 3º – O art. 1º da Lei Municipal nº 374, de 27 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º – Fica instituído o cargo público de Conselheiro Tutelar do Município de Lajes, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma reeleição, nos termos do art. 132 da Lei nº ”

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 24 de Junho de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

Secretário Municipal de Administração




LEI Nº 570/2013 – Dispõe sobre denominação de logradouro público e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 570/2013

Dispõe sobre denominação de logradouro público e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica denominada de Rua Antônio Tibúrcio da Silva a Rua que liga a Rua Aureliano Moura a Rua Serra do Lombo.

Art. 2º –Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 24 de Junho de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

Secretário Municipal de Administração




LEI Nº 569/2013 – Altera a Lei Municipal nº 497/2009 e Lei Municipal nº 500 de 16 de novembro de 2009, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 569/2013

 

Altera a Lei Municipal nº 497/2009 e Lei Municipal nº 500 de 16 de novembro de 2009, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fixa o vencimento básico dos seguintes cargos, fixados pela Lei Municipal nº 497/2009, integrantes da administração pública municipal:

 

I – Assessor Jurídico e Contador, vencimento básico: R$,00 (dois mil e quinhentos Reais);

II – Psicólogo, Assistente Social e Nutricionista, vencimento básico: R$,00 (mil e oitocentos Reais);

 

Art. 2º – Fica alterado Anexo Único da Lei Municipal nº 500 de 16 de novembro de 2009, que passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, se necessário, para atender as despesas decorrentes desta Lei Complementar na forma do art. 40 e 41, inciso II, da Lei de 17/03/64.

Art. 4º –Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Anexo da Lei Municipal nº 500/2009

Alterado pela Lei Municipal nº 569/2013

GABINETE DO PREFEITO

N.º

NOME

CARGO

Venc. Básico

QTDE

1

ASSESSOR DE PLAN E GESTÃO PÚB

CC-1

R$ ,00

1

2

ASSESSOR JURÍDICO

CC-1

R$ ,00

1

3

ASSESSOR DE RELAÇÕES INSTIT

CC-1

R$ ,00

1

4

ASSESSOR CONTÁBIL E FINANCEIRO

CC-1

R$ ,00

1

5

ASSESSOR DE PROJ ENGENHARIA

CC-1

R$ ,00

1

6

ASSESSOR ESPECIAL

CC-1.1

R$ ,00

4

SECRETARIA MUNICIPAL DO GABINETE DO PREFEITO

N.º

NOME

CARGO

Venc. Básico

QTDE

1

SEC. CHEFE DO GAB PREFEITO

CC-1

R$ ,00

1

2

SEC. ADJ CHEFE DO GAB PREFEITO

CC-2

R$ ,00

1

3

CHEFE DE GABINETE

CC-3

R$ ,00

1

4

COORDENADOR ADMINISTRATIVO

CC-4

R$ ,00

1

5

COORD. DE CERIMONIAL E EVENTOS

CC-4

R$ ,00

1

6

COORDENADOR DE PROJ ESPECIAIS

CC-4

R$ ,00

1

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

N.º

NOME

CARGO

Venc. Básico

QTDE

1

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

CC-1

R$ ,00

1

2

CHEFE DE GABINETE

CC-3

R$ ,00

1

3

ASSESSOR DE GABINETE

CC-6

R$ 678,00

1

SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

N.º

NOME

CARGO

Venc. Básico

QTDE

1

SECRETÁRIO MUNICIPAL

CC-1

R$ ,00

1

2

SECRETÁRIO ADJUNTO

CC-5

R$ ,00

1

3

CHEFE DE GABINETE

CC-3

R$ ,00

1

4

COORD DE IMPRENSA OFICIAL

CC-4

R$ ,00

1

5

SUBCOORD. DE IMPRENSA

CC-5

R$ 800,00

1

6

COORD. DE COMUNICAÇÃO

CC-4

R$ ,00

1

7

SUBCOORD. DE COMUNICAÇÃO

CC-5

R$ 800,00

1

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

N.º

NOME

CARGO

Venc. Básico

QTDE

1

CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO

CC-1

R$ ,00

1

2

CONTROLADOR ADJUNTO

CC-2

R$ ,00

1

3

COORD. DE CONTROLE INTERNO

CC-4

R$ ,00

1

4

TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO

CC-3

R$ ,00

3

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

N.º

NOME

CARGO

Venc. Básico

QTDE

1

SECRETÁRIO MUNICIPAL

CC-1

R$ ,00

1

2

SECRETÁRIO ADJUNTO

CC-2

R$ ,00

1

3

COORD. DE PESSOAL E REC HUMANOS

CC-4

R$ ,00

1

4

COORD. PATRIMÔNIO E COMPRAS

CC-4

R$ ,00

1

5

COORD. DE PROTOCOLO

CC-4

R$ ,00

1

6

COORD. DE ALMOXARIFADO

CC-4

R$ ,00

1

7

COORD. DE INFORMÁTICA

CC-4

R$ ,00

1

8

SUBSEC. DE PATRIMÔMIO

CC-3

R$ ,00

1

9

SUBSEC. PESSOAL E REC HUMANOS

CC-3

R$ ,00

1

SECRETARIA MUN. DE TURISMO, DESENV. ECONÔMICO E RECURSOS MINERAIS

N.º

NOME

CARGO

Venc. Básico

QTDE

1

SECRETÁRIO MUNICIPAL

CC-1

R$ ,00

1

2

SECRETÁRIO ADJUNTO

CC-2

R$ ,00

1

3

CHEFE DE GABINETE

CC-3

R$ ,00

1

4

COORD. DE PROG DE GER EMP RENDA

CC-4

R$ ,00

1

5

COORD. ASSOCIATISMO E COOPERATIVISMO

CC-4

R$ ,00

1

6

COORD. DE TURISMO

CC-4

R$ ,00

1

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

N.º

NOME

CARGO

Venc. Básico

QTDE

1

SECRETÁRIO MUNICIPAL

CC-1

R$ ,00

1

2

SECRETÁRIO ADJUNTO

CC-3

R$ ,00

1

3

CHEFE DE GABINETE

CC-4

R$ ,00

1

4

COORD. DE LIMPEZA URBANA

CC-5

R$ ,00

1

5

COORD. DE OBRAS PÚBLICAS

CC-5

R$ ,00

1

6

ADMINISTRADOR DE REGIÕES

CC-4

R$ ,00

6

7

SUBCOORD. MERCADO E FEIRAS

CC-5

R$ 800,00

1

8

SUBCOORD. DE OBRAS

CC-5

R$ 800,00

6

SECRETARIA MUN. DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL

N.º

NOME

CARGO

Venc. Básico

QTDE

1

SECRETÁRIO MUNICIPAL

CC-1

R$ ,00

1

2

SECRETÁRIO ADJUNTO

CC-2

R$ ,00

1

3

COORD. DE HABITAÇÃO

CC-4

R$ ,00

1

4

COORD. DO PETI

CC-4

R$ ,00

1

5

COORD. DO CRAS

CC-4

R$ ,00

2

6

COORD. DO BOLSA FAMÍLIA

CC-4

R$ ,00

1

7

COORD. CENTRO CONV IDOSOS

CC-4

R$ ,00

1

8

COORD. DO PRO-JOVEM

CC-4

R$ ,00

1

9

SUBCOORD. DE PROJETOS SOCIAIS

CC-5

R$ 800,00

1

10

SUBCOORD. DE POLÍTICA PARA MULHERES

CC-5

R$ 800,00

1

11

SUBCOORD. TRAB, EMPREG E ARTESAN

CC-5

R$ 800,00

1

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

N.º

NOME

CARGO

Venc. Básico

QTDE

1

SECRETÁRIO MUNICIPAL

CC-1

R$ ,00

1

2

SECRETÁRIO ADJUNTO

CC-2

R$ ,00

1

3

CHEFE DE GABINETE

CC-3

R$ ,00

1

4

DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR

CC-4

*

7

5

VICE-DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR

CC-4

*

7

6

COORD. ENSINO FUNDAMENTAL I

CC-4

R$ ,00

2

7

COORD. ENSINO FUNDAMENTAL II

CC-4

R$ ,00

2

8

COORD. DE ENSINO INFANTIL

CC-4

R$ ,00

1

9

COORD. MERENDA ESCOLAR

CC-4

R$ ,00

1

10

COORD. ENSINO RURAL

CC-4

R$ ,00

1

11

COORD. DE TRANSPORTE ESCOLAR

CC-4

R$ ,00

1

12

COORD. DE ATIVIDADES ESPECIAIS

CC-4

R$ ,00

1

13

SUBSOORD. DE SUPERVISÃO ESCOLAR

CC-6

R$ 800,00

1

14

COORD. ATIVIDADES CULTURAIS

CC-4

R$ ,00

1

15

COORD. EDUCAÇÃO JOVENS E ADULT

CC-4

R$ ,00

1

16

COORD. EDUCAÇÃO ESPECIAL

CC-4

R$ ,00

1

17

COORD. ADMINISTRATIVO

CC-4

R$ ,00

1

         
(*) Vencimento definido em por Lei específica.

SECRETARIA MUNICIPAL SAÚDE

N.º

NOME

CARGO

Venc. Básico

QTDE

1

SECRETÁRIO MUNICIPAL

CC-1

R$ ,00

1

2

SECRETÁRIO ADJUNTO

CC-3

R$ ,00

1

3

CHEFE DE GABINETE

CC-3

R$ ,00

1

4

DIRETOR DE UNIDADE DE SAÚDE

CC-4

R$ ,00

4

5

COORD. DE VIG SANITÁRIA

CC-4

R$ ,00

1

6

COORD. DE ENDEMIAS

CC-4

R$ ,00

1

7

COORD. DE ATEÇÃO BÁSICA

CC-4

R$ ,00

1

8

SUBCOORD. DE FARMÁCIA

CC-5

R$ 800,00

1

9

SUBCOORD. SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

CC-5

R$ 800,00

1

10

SUBCOORD. DE TRANSPORTE

CC-5

R$ 800,00

4

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

N.º

NOME

CARGO

Venc. Básico

QTDE

1

SECRETÁRIO MUNICIPAL

CC-1

R$ ,00

1

2

SECRETÁRIO ADJUNTO

CC-2

R$ ,00

1

3

CHEFE DE GABINETE

CC-3

R$ ,00

1

4

COORD. ADMINISTRATIVO

CC-4

R$ ,00

1

5

COORD. DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CC-4

R$ ,00

1

6

COORD. DE AGRICULTURA FAMILIAR

CC-4

R$ ,00

1

7

COORD. DE RECURSOS HÍDRICOS

CC-4

R$ ,00

1

8

COORD. DE MEIO AMBIENTE

CC-4

R$ ,00

1

9

COORD. CONSULTORIA E ASSESSORIA

CC-4

R$ ,00

1

10

COORD. ASSISTÊNCIA TÉCNICA

CC-4

R$ ,00

1

SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER

N.º

NOME

CARGO

Venc. Básico

QTDE

1

SECRETÁRIO MUNICIPAL

CC-1

R$ ,00

1

2

SECRETÁRIO ADJUNTO

CC-2

R$ ,00

1

3

CHEFE DE GABINETE

CC-3

R$ ,00

1

4

COORD. DE ESPORTES

CC-4

R$ ,00

1

5

COORD. DE POLÍTICAS P JUVENTUDE

CC-4

R$ ,00

1

6

SUBSEC. DA JUVENTUDE

CC-4

R$ ,00

1

7

SUBSEC. DE ESPORTES E LAZER

CC-3

R$ ,00

1

8

ADMINISTRADOR DO ESTÁDIO MUN

CC-5

R$ 800,00

1

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS

N.º

NOME

CARGO

Venc. Básico

QTDE

1

SECRETÁRIO MUNICIPAL

CC-1

R$ ,00

1

2

SECRETÁRIO ADJUNTO

CC-2

R$ ,00

1

3

CHEFE DE GABINETE

CC-3

R$ ,00

1

4

COORD. DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

CC-4

R$ ,00

1

5

COORD. DE EMPENHO E ORÇAMENTO

CC-4

R$ ,00

1

6

COORD. DE SERVIÇOS CONTÁBEIS

CC-4

R$ ,00

1

7

COORD. DE PAGAMENTOS

CC-4

R$ ,00

1

8

SUBCOORD. CONTÁBIL E FINANCEIRO

CC-5

R$ 800,00

1

SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA

N.º

NOME

CARGO

Venc. Básico

QTDE

1

SECRETÁRIO MUNICIPAL

CC-1

R$ ,00

1

2

SECRETÁRIO ADJUNTO

CC-2

R$ ,00

1

3

CHEFE DE GABINETE

CC-3

R$ ,00

1

4

COORD. DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA

CC-5

R$ ,00

1

5

SUBCOORD. DE ART POLÍTICA

CC-6

R$ 800,00

1

TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

N.º

NOME

CARGO

Venc. Básico

QTDE

1

FUNÇÃO GRATIFICADA – FG I

CC-1

R$ 600,00

20

2

FUNÇÃO GRATIFICADA – FG II

CC-2

R$ 400,00

15

3

FUNÇÃO GRATIFICADA – FG III

CC-3

R$ 300,00

10

Lajes/RN, em 13 de Maio de 2013.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ORLANDO PALHARES DA SILVA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

 

FRANCISCO ALTIVO CAVALCANTI

Secretário Municipal Adjunto de Administração




LEI Nº 568/2013 – Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2014 e da outras Providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 568/2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2014 e da outras Providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Capitulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no , § 2º, da Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de LAJES, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2014, compreendendo:

 

I – as prioridades e as metas da administração pública municipal;

a estrutura e organização dos orçamentos;

II – as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

III – as disposições relativa a divida publica municipal;

IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

V – as disposições sobre alterações na legislação tributaria do Município para o exercício correspondente;

VI – as disposições finais.

 

Capitulo II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º – As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2014, especificadas de acordo com os macros objetivos estabelecidos no plano plurianual 2014-2017, encontram-se detalhadas em anexo a lei.

 

Capitulo III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º – Para efeito desta lei entende-se por:

 

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV – Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela a realização da ação.

§2º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamentos de Gestão.

§3º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projeto ou operações especiais.

 

Art. 4º – Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e fundações.

Art. 5º – O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº , de 17 de março de 1964 e será composto de:

 

I – texto da lei;

II – consolidação dos quadros orçamentários;

III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos: fiscal e da seguridade social.

 

§ 1º – Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei nº , os seguintes demonstrativos:

 

I – do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

II – do resumo da estimativa da receita total do município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

III – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;

IV – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;

V – da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;

VI – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

VII – da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

VIII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

IX – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

X – da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;

XI – da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

XII – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;

XIII – das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;

XIV – da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

XV – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº , por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesas;

XVI – de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;

XVII – do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;

XVIII – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;

XIX – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;

XX – da receita corrente liquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;

XXI – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29;

 

Art. 6º – Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:

 

I – o orçamento a que pertence;

II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:

 

a) DESPESAS CORRENTES:

Pessoal e Encargos Sociais;

Juros e Encargos da Dívida;

Outras Despesas Correntes.

 

b) DESPESAS DE CAPITAL:

Investimentos;

Inversões Financeiras;

Amortização e Refinanciamento da Dívida;

Outras Despesas de Capital.

 

Capitulo IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNÍCIPIO

 

Art. 7º – O projeto de lei orçamentária do Município de Lajes, relativo ao exercício de 2014, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:

 

I – O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

II – O princípio de transparência implica, alem da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

Art. 8º – Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.

Art. 9º – A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.

Art. 10º – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

Art. 11º – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do §1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

 

§1º- Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§2º- No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

 

I – com pessoal e encargos patronais;

II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000;

 

§3º – Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

Art. 12º – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

Art. 13º – A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º

Art. 14º – Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 15º – Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:

 

I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

 

Art. 16º – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

 

§1º – Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercício de 2011 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§2º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§3º – Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:

 

I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

§4º – A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei especifica.

 

Art. 17º – A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 18º – As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.

Art. 19º – A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 20º – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 10% (dez por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2014, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

Capitulo V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 21º – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

Art. 22º – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.

Parágrafo Único – A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.

Art. 23º – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Capitulo VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS

 

Art. 24º – No exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 25º – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 26º – Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra, fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.

 

Capitulo VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 27º – A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias.

Art. 28º – A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

 

I – combater a sonegação e a elisão fiscal;

II – combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas;

III – incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal;

IV – adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à promoção da justiça fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder Legislativo Municipal;

V – simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;

VI – revisar a política setorial para as micros e pequenas empresas do município;

VII – atualização da planta genérica de valores do município;

VIII – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma e cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

IX – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal.

X – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

XI – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

XII – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

XIII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

XIV – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

 

§1º – Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.

§2º – A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.

 

Capitulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29º – É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 30º – O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

Art. 31º – Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei

Art. 32º – Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 33º – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação no projeto de lei relativo ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

Art. 34º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 13 de Maio de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ORLANDO PALHARES DA SILVA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

 

FRANCISCO ALTIVO CAVALCANTI

Secretário Municipal Adjunto de Administração