LEI Nº 586/2013 – Cria o Conselho Municipal de Turismo.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 586/2013
Cria o Conselho Municipal de Turismo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Conselho Municipal de Turismo como órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais, destinado a promover e incentivar as ações do Turismo no Município.
Art. 2º – O Conselho criado por esta Lei será integrado por pessoas de ilibada conduta social, reconhecido espírito público, e interesse no turismo, designadas por ato do Prefeito Municipal, com a seguinte estrutura:
I – Seu Presidente de honra será o Chefe do Executivo;
II – O Presidente do Conselho será indicado pelo Plenário do Conselho para o mandato de (02) dois anos, admitindo mais uma eleição;
III – O Secretário Executivo do Conselho será um funcionário indicado pela Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais;
IV – O Plenário do Conselho será composto pelo Presidente, Secretário Executivo e pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:
1) Secretário Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais;
2) Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
3) Secretário Municipal de Educação e Cultura;
4) Secretário Municipal da Juventude, Esporte e Lazer;
5) Secretário Municipal de Planejamento e Finanças;
6) Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
7) Secretário Municipal de Comunicação;
8) Representante da Casa de Cultura de Lajes/RN;
9) Representante do Poder Legislativo;
10) Representante da AEDLIS;
11) Representante de Pousadas;
12) Representante de Restaurantes;
13) Representante de Veículos de Comunicação;
14) Representante da Cooperativa de Artesanato;
15) Representante da Associação Trilheiros da Caatinga.
§ 1º – Os membros suplentes serão indicados pelos titulares e terão a atribuição de substituí-los nos casos de impedimento ou força maior, sempre justificadamente.
§ 2º – A prestação de serviço como membro do Plenário do Conselho será considerada gratuita e considerada de relevância social.
Art. 3º – Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I – promover intercâmbio turístico com as cidades do Rio Grande do Norte e de outros estados da Federação, promovendo a cidade de Lajes no cenário regional, nacional e internacional;
II – coordenar, incentivar e promover o turismo no Município de Lajes, através de ações devidamente planejadas e aprovadas no Plenário;
III – estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo no Município, em colaboração com entidades especializadas no setor público e privado;
IV – assessorar a Administração Municipal na coordenação e designação dos pontos turísticos do Município;
V – promover campanhas de incremento ao Turismo Municipal;
VI – angariar subsídios, subvenções, doações, legados e outros meios destinados ao investimento no setor de Turismo e auxiliar na elaboração dos planos de aplicação pela Administração Pública Municipal;
VII – promover simpósios, reuniões e palestras visando à difusão do turismo Lajense;
VIII – associar-se a outras entidades públicas e privadas com o objetivo de promover o turismo
Lajense;
IX – pautar as ações pelo Inventário Turístico Municipal;
X – atuar em parceria com o Circuito Turístico polo Costa Branca, do qual a cidade de Lajes é
integrante.
Art. 4º – As reuniões do Conselho serão realizadas com a maioria dos seus membros, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, quando convocada por seu presidente, ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 5º – As decisões do Conselho serão tomadas por decisão da maioria absoluta dos seus membros, em reunião de pelo menos dois terços de seus membros.
Art. 6º – O Conselho poderá criar subcomissão permanentes ou transitória para estudos e trabalhos especiais relacionados ao seu campo de atuação.
Art. 7º – A Dotação Orçamentária destinada à instalação e funcionamento do Conselho será consignada na verba orçamentária da Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais, cabendo a esta Secretaria dotá-lo de infraestrutura técnica-administrativa necessária, ao seu efetivo funcionamento.
Art. 8º – O Plenário elaborará o Regimento Interno do Conselho que será aprovado pelo Poder Executivo.
Art. 9º – O Prefeito regulamentará a presente Lei por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 10º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lajes/RN, em 25 de Outubro de 2013.
LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
CÉSAR AUGUSTO DE MEDEIROS MARTINS
Secretário Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais
*Republicação por incorreção.