LEI Nº 586/2013 – Cria o Conselho Municipal de Turismo.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 586/2013

Cria o Conselho Municipal de Turismo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Conselho Municipal de Turismo como órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais, destinado a promover e incentivar as ações do Turismo no Município.

Art. 2º – O Conselho criado por esta Lei será integrado por pessoas de ilibada conduta social, reconhecido espírito público, e interesse no turismo, designadas por ato do Prefeito Municipal, com a seguinte estrutura:

 

I – Seu Presidente de honra será o Chefe do Executivo;

II – O Presidente do Conselho será indicado pelo Plenário do Conselho para o mandato de (02) dois anos, admitindo mais uma eleição;

III – O Secretário Executivo do Conselho será um funcionário indicado pela Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais;

IV – O Plenário do Conselho será composto pelo Presidente, Secretário Executivo e pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:

 

1) Secretário Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais;

2) Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

3) Secretário Municipal de Educação e Cultura;

4) Secretário Municipal da Juventude, Esporte e Lazer;

5) Secretário Municipal de Planejamento e Finanças;

6) Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

7) Secretário Municipal de Comunicação;

8) Representante da Casa de Cultura de Lajes/RN;

9) Representante do Poder Legislativo;

10) Representante da AEDLIS;

11) Representante de Pousadas;

12) Representante de Restaurantes;

13) Representante de Veículos de Comunicação;

14) Representante da Cooperativa de Artesanato;

15) Representante da Associação Trilheiros da Caatinga.

 

§ 1º – Os membros suplentes serão indicados pelos titulares e terão a atribuição de substituí-los nos casos de impedimento ou força maior, sempre justificadamente.

§ 2º – A prestação de serviço como membro do Plenário do Conselho será considerada gratuita e considerada de relevância social.

 

Art. 3º – Compete ao Conselho Municipal de Turismo:

 

I – promover intercâmbio turístico com as cidades do Rio Grande do Norte e de outros estados da Federação, promovendo a cidade de Lajes no cenário regional, nacional e internacional;

II – coordenar, incentivar e promover o turismo no Município de Lajes, através de ações devidamente planejadas e aprovadas no Plenário;

III – estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo no Município, em colaboração com entidades especializadas no setor público e privado;

IV – assessorar a Administração Municipal na coordenação e designação dos pontos turísticos do Município;

V – promover campanhas de incremento ao Turismo Municipal;

VI – angariar subsídios, subvenções, doações, legados e outros meios destinados ao investimento no setor de Turismo e auxiliar na elaboração dos planos de aplicação pela Administração Pública Municipal;

VII – promover simpósios, reuniões e palestras visando à difusão do turismo Lajense;

VIII – associar-se a outras entidades públicas e privadas com o objetivo de promover o turismo

Lajense;

IX – pautar as ações pelo Inventário Turístico Municipal;

X – atuar em parceria com o Circuito Turístico polo Costa Branca, do qual a cidade de Lajes é

integrante.

 

Art. 4º – As reuniões do Conselho serão realizadas com a maioria dos seus membros, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, quando convocada por seu presidente, ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 5º – As decisões do Conselho serão tomadas por decisão da maioria absoluta dos seus membros, em reunião de pelo menos dois terços de seus membros.

Art. 6º – O Conselho poderá criar subcomissão permanentes ou transitória para estudos e trabalhos especiais relacionados ao seu campo de atuação.

Art. 7º – A Dotação Orçamentária destinada à instalação e funcionamento do Conselho será consignada na verba orçamentária da Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais, cabendo a esta Secretaria dotá-lo de infraestrutura técnica-administrativa necessária, ao seu efetivo funcionamento.

Art. 8º – O Plenário elaborará o Regimento Interno do Conselho que será aprovado pelo Poder Executivo.

Art. 9º – O Prefeito regulamentará a presente Lei por meio de Decreto do Poder Executivo.

Art. 10º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 25 de Outubro de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

CÉSAR AUGUSTO DE MEDEIROS MARTINS

Secretário Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais

 

*Republicação por incorreção.




LEI Nº 586/2013 – Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 586/2013

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança de lajes, regido por esta Lei e subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO I – DAS FINALIDADES

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança tem por finalidade:

 

I – Propor medidas e atividades que visem promover a segurança da população de Lajes;

II – Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à segurança pública;

III – Promover campanhas que promovam a participação da sociedade em projetos que visem a melhoria da segurança do Município;

IV – Receber sugestões manifestadas pela sociedade a opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;

V – Apoiar realizações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não, concernentes à segurança e promover entendimentos com organizações e instituições afins.

 

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança de Lajes será composto por:

 

I – Dois representantes da Secretaria Assistência social, sendo um titular e um suplente;

II – dois representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sendo um titular e Um suplente;

III – Dois representantes da Polícia Militar lotados no município de Lajes, sendo um

titular e um suplente;

IV – dois representantes da Polícia Civil lotados no Município de Lajes, sendo um titular e um suplente;

V – dois representantes da defesa Civil Municipal, sendo um titular e um suplente;

VI–dois representantes da Secretaria de Educação do Município, sendo um titular e um

suplente;

VII – dois representantes do departamento Jurídico da Prefeitura Municipal, sendo um

titular e um suplente;

 

VII – dois representantes das Associações Rurais, sendo um titular e um suplente;

IX – dois representantes da Igreja Católica sendo um titular e um suplente.

X – dois representantes do Conselho Tutelar, sendo um titular e um suplente;

XI – Dois representantes da Câmara Municipal, sendo um titulares e um suplentes;

XII – um representante titular e um suplente da Secretaria de Obras;

 

Parágrafo único. O representante suplente somente participará das reuniões e deliberações do Conselho Municipal de Segurança e terá direito a voto nas ausências e impedimentos do representante titular da categoria que representa os representantes indicados titular ou suplente não podem ter tido qualquer condenação na justiça.

 

CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança de Lajes:

 

I – Eleição da Comissão Executiva;

II – Formação de Grupos de Trabalhos;

III – Formação de Conselho Consultivo Popular;

IV – Aprovar o plano anual de atividades a fim de dar execução à política elaborada pelo Conselho;

V – Sugerir critérios para o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos relacionados com a promoção da Segurança Pública;

VI – Aprovar o calendário das reuniões ordinárias;

VII – Pronunciar-se sobre pedidos de licença dos Conselheiros;

VIII – Apreciar as substituições dos Conselheiros;

IX – Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam encaminhadas que digam respeito à segurança;

X – Comunicar formalmente ao Prefeito Municipal os nomes eleitos para a Comissão Executiva; e,

XI – Apresentar, trimestralmente, ao Prefeito o Relatório de Atividades do Conselho.

 

Art. 5º As deliberações do Conselho Municipal de Segurança assumirão, dentre outras, a forma de indicação, parecer, recomendação, colaboração, projeto e relatório às autoridades competentes.

 

CAPÍTULO IV – DA REPRESENTAÇÃO DA PREFEITURA

 

Art. 6º Os representantes das Secretarias e das Assessorias da Prefeitura Municipal terão, além de suas funções de Conselheiros, as seguintes atribuições:

 

I – Informar ao Conselho sobre as áreas e os mecanismos de intervenção específicos de seus órgãos;

II – Verificar, no órgão que representam os planos que possam ser desenvolvidos com a colaboração do Conselho;

 

III – Promover entendimentos com os organismos que representam, objetivando a viabilização de planos propostos pelo Conselho.

 

Art. 7º A Comissão Executiva será composta da seguinte forma:

 

I – Presidente do .;

II – Vice-Presidente;

III – 1º Secretário; e,

IV – 2º Secretário.

 

Art. 8º Compete à Comissão Executiva:

 

I – Convocar as reuniões ordinárias;

II – Elaborar o calendário e a pauta das reuniões ordinárias do .;

III – Coordenar a execução das deliberações do . L;

IV – Propor ao Conselho os grupos de trabalho que forem necessários, bem como pessoal a ser indicado para compô-los;

V – Coordenar as atividades dos grupos de trabalho, o corpo técnico e toda a administração do Conselho;

VI – Informar constantemente aos meios de comunicação, sobre as atividades do Conselho; e,

VII – Manter contato permanente com todos os Conselheiros para informações, execução de trabalho e coleta de sugestões.

 

Art. 9º Os membros da Comissão Executiva serão eleitos pelo Conselho em votação secreta e por maioria simples de votos.

Parágrafo único. Se a maioria simples que for conseguida no primeiro escrutínio, os dois membros mais votados neste, farão nova disputa, em segundo escrutínio.

Art. 10. Compete ao Presidente:

 

I – Presidir as reuniões do Conselho e da Comissão Executiva;

II – Convocar reuniões extraordinárias sempre que a urgência dos assuntos assim o recomende;

III – Representar o Conselho perante as autoridades municipais, estaduais, federais e internacionais;

IV – Representar o Conselho em todos os eventos nacionais e internacionais;

V – Zelar pelo bom funcionamento do Conselho e pela plena execução de suas deliberações;

VI – Exercer, no Conselho, o direito de voto inclusive o de qualidade em casos de empate;

VII – Comunicar ao Prefeito Municipal as recomendações do Conselho e as providências necessárias; e,

VIII – Solicitar recursos humanos e materiais para execução dos trabalhos do Conselho.

 

Art. 11. Compete ao Vice-Presidente:

 

I – Trabalhar de comum acordo com o Presidente, compartilhando com ele de suas atribuições;

II – Substituir o Presidente em suas faltas, licenças ou impedimentos.

 

Parágrafo único. Na falta do Vice-Presidente, o Conselho elegerá um Conselho para presidir suas reuniões.

Art. 12. Vagando a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho, far-se-á eleição dos respectivos substitutos para completar o mandato.

Art. 13. Compete ao 1º Secretário:

 

I – Dirigir a Secretaria Administrativa do Conselho, com a colaboração do 2º Secretário;

II – Lavrar as atas das reuniões do Conselho e da Comissão Executiva; e,

III – Manter os Conselheiros informados das decisões adotadas nas reuniões da Comissão Executiva.

 

Art. 14. Compete ao 2º Secretário:

 

I – Integrar a Secretaria Administrativa do Conselho;

II – Auxiliar o 1º Secretário na execução das tarefas que lhe são afetadas;

III – Substituir o 1º Secretário em suas faltas, licenças ou impedimentos.

 

CAPÍTULO V – DOS GRUPOS DE TRABALHO

 

Art. 15. A fim de viabilizar o funcionamento do Conselho, criar-se-ão grupos de trabalhos temporários e permanentes.

Art. 16. A Comissão Executiva apreciará os nomes das pessoas que devam integrar os grupos de trabalho.

Art. 17. Caberá aos grupos de trabalho subsidiar, em suas áreas específicas, a deliberação política do Conselho.

Art. 18. Incumbe aos grupos de trabalho dar cumprimento às deliberações do . L para as diferenças áreas de atuações.

Art. 19. Os grupos de trabalho elegerão, dentre os seus membros, um coordenador.

 

Parágrafo único. Em cada grupo de trabalho deverá haver, necessariamente, um conselheiro e profissional especializado na área em discussão.

Art. 20. Os coordenadores dos grupos de trabalho constituirão o Corpo Técnico do Conselho.

Art. 21. O resultado dos trabalhos dos grupos permanentes ou temporários poderá ter a forma de relatório, parecer ou projeto.

 

Art. 22. Qualquer conselheiro poderá participar, com direito à voz, das reuniões de grupos de trabalho ao qual não esteja integrado.

 

CAPÍTULO VI – DO CONSELHO CONSULTIVO POPULAR

 

Art. 23. Ao Conselho Consultivo Popular caberá a função de recolher as denúncias e sugestões da população em geral no que se relaciona à segurança pública e encaminhá-las para deliberação do .

Art. 24. A Comissão Executiva deliberará sobre os nomes das pessoas que deverão compor o Conselho Consultivo Popular bem como a respeito do número e dos locais de onde elas se originarão.

 

CAPÍTULO VII – DAS REUNIÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DE LAJES

 

Art. 25. As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Segurança serão mensais e coordenadas pelo Presidente.

Parágrafo único. Sempre que matérias urgentes assim o exigirem, o Conselho deverá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.

 

CAPÍTULO VIII – DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DE LAJES

 

Art. 26. O Conselho se instala, em primeira convocação, com presença da maioria absoluta dos Conselheiros, ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com a presença de 1/3 (um terço) deles.

Art. 27. As deliberações serão tomadas por maioria simples e votos.

Art. 28. Cada sessão será registrada em ata e será aberta pela leitura da ata anterior.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO IX

 

Art. 29. Todas e quaisquer funções exercidas no Conselho Municipal de Segurança de Lajes não serão remuneradas, a título nenhum, mas consideradas como de serviço público relevante.

Art. 30. O mandato dos membros do . será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 31. A designação dos membros do . dar-se-á por ato baixado pelo Prefeito Municipal.

Art. 32º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 25 de Outubro de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

Secretário Municipal de Administração




LEI Nº 585/2013 – Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude no âmbito do município de Lajes/RN e da outras providências

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 585/2013

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude no âmbito do município de Lajes/RN e da outras providências

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado no Município de Lajes/RN o Conselho Municipal de Juventude – CMJ.

Art. 2º – O Conselho Municipal de Juventude – CMJ é uma instância de participação e interlocução da sociedade em especial a Juventude, com o Poder Executivo Municipal na formulação, planejamento e acompanhamento da execução das Políticas Públicas de Juventude.

Art. 3º – O Conselho Municipal de Juventude – CMJ é um Órgão permanente e autônomo, encarregado de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem, com os seguintes objetivos:

 

I – Auxiliar na elaboração de políticas públicas de juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens.

II – Colaborar com os órgãos governamentais e Poder Legislativo no planejamento e na implementação das políticas de juventude.

III – Estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando a elaboração de programas, projetos e ações voltadas para a juventude, com os órgãos governamentais, instituições privadas, religiosas, filantrópicas, associações e entidades sem fins lucrativos.

IV – Estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem nos processos sociais, econômicos, políticos e culturais.

V – Promover a realização de estudos relativos a juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas de juventude.

VI – Propor a criação de formas de participação da juventude nos órgãos da Administração Pública Municipal.

VII – Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos a juventude.

VIII – Desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.

 

Art. 4º – São atribuições do Conselho Municipal de Juventude – CMJ:

 

I – Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes.

II – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação.

III – Solicitar informações das autoridades públicas.

IV – Assessorar o Poder Executivo na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas de juventude.

V – Apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude.

 

Art. 5º – A composição do Conselho Municipal de Juventude – CMJ, se dará obedecendo a paridade entre a representação do Poder Público e Sociedade Civil, constando membro titular e suplente, com a seguinte representatividade:

 

I – 1 representante e seu respectivo suplente, da Juventude Católica.

II – 1 representante e seu respectivo suplente, da Juventude das Igrejas Evangélicas.

III – 1 representante e seu respectivo suplente, das Associações Rurais do Município.

IV – 1 representante e seu respectivo suplente, das Organizações Culturais do Município.

V – 1 representante e seu respectivo suplente, das Organizações esportivas do Município.

VI – 1 representante e seu respectivo suplente da classe estudantil do Município.

VII – 1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Juventude Esporte e Lazer.

VIII – 1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal do Trabalho Habitação e Assistência Social.

IX – 1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais.

X – 1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Saúde.

XI – 1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

XII – 1 representante e seu respectivo suplente do Poder Legislativo Municipal.

O representante do Poder Legislativo Municipal será obrigatoriamente o Vereador mais jovem da Legislatura seguindo-se o mesmo critério para o seu respectivo suplente.

 

§ 1º – A representação da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Juventude – CMJ será obrigatoriamente de jovens que tenham entre 18 e 29 anos de idade, sendo vedada a indicação por parte dos seguimentos com assento no Conselho de pessoas que sejam menor de 18 anos ou maior de 29 anos de idade.

§ 2º – Os membros suplentes deverão ser convocados para todas as reuniões, sendo assegurado aos mesmos o direito a voz.

 

Art. 6º – O Poder Executivo deverá consultar e informar o Conselho Municipal de Juventude – CMJ, sobre programas, projetos ou qualquer outro tipo ação voltada para a juventude realizada no âmbito deste Município.

 

Art. 7º – O Poder Executivo Municipal através de ato inerente a este Poder, terá um prazo de trinta dias, contados a partir da data que esta Lei for sancionada, para nomear os membros do Conselho Municipal de Juventude – CMJ (diante das indicações feitas pelas entidades representadas no mesmo), e demais providências necessárias para efetivação do referido Conselho.

Art. 8º – Os membros do Conselho Municipal de Juventude – CMJ terão um prazo de 15 dias, contados a partir da data das nomeações para se reunirem sobre a Presidência do conselheiro mais idoso para escolha da diretoria, cronograma de reuniões, e deliberarem sobre o Regimento Interno.

Art. 9º – A diretoria do Conselho Municipal de Juventude – CMJ será composta de no mínimo 5 pessoas:

 

I – Presidente.

II – Vice-presidente.

III – 1º Secretário.

IV – 2º Secretário.

V – Tesoureiro.

 

Art. 10º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 25 de Outubro de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

JOSÉ LAUREANO ALVES

Secretário Municipal da Juventude, Esporte e Lazer




LEI Nº 584/2013 – Abre ao Orçamento Geral do Município, crédito especial suplementar no valor global de R$ 935.000,00 (novecentos e trinta e cinco mil reais), para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 584/2013

Abre ao Orçamento Geral do Município, crédito especial suplementar no valor global de R$ ,00 (novecentos e trinta e cinco mil reais), para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município (LEI N° 556, de 21 de dezembro de 2012), crédito especial suplementar no valor global de R$ ,00 (novecentos e trinta e cinco mil reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:

 

I – Receitas de Contribuições dos Segurados

II – Outras Receitas de Contribuições

III – Outras Receitas Patrimoniais

IV – Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS

– Demais Receitas Correntes

R$ ,00

R$ ,00

R$ ,00

R$ ,00

R$ ,00

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ANEXO I

 

ORGÃO: 05 – FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 001 – FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES/RN

FUNÇÃO: 09 – PREVIDENCIA SOCIAL

SUBFUNÇÃO: 272 – PREVIDENCIA DO REGIME ESTATUTARIO

PROGRAMA: 0028 – REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES ESTATUTARIOS

PROJETO/ATIVIDADE: 2087 – ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL

 

CODIGO

ELEMENTO DE DESPESA

VALOR

Contratação por Tempo Determinado

,00

Vencimentos e Vantagens Fixas

,00

Obrigações Patronais – INSS

,00

Contribuições Patronais – PREVLAJES

,00

Diárias – Civil

,00

Material de Consumo

,00

Passagens de Despesas com Locomoção

,00

Serviços de Consultoria

,00

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física

,00

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

,00

Equipamentos e Material Permanente

,00

TOTAL

,00

 

ORGÃO: 05 – FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 001 – FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES/RN

FUNÇÃO: 09 – PREVIDENCIA SOCIAL

SUBFUNÇÃO: 272 – PREVIDENCIA DO REGIME ESTATUTARIO

PROGRAMA: 0028 – REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES ESTATUTARIOS

PROJETO/ATIVIDADE: 2088 – BENEFICIOS ASSISTENCIAS AOS SEGURADOS

 

CODIGO

ELEMENTO DE DESPESA

VALOR

Aposentadorias e Reformas

,00

Pensões

,00

Outros Benefícios Previdenciários

,00

Contribuições Patronais – PREVLAJES

,00

Obrigações Tributarias e Contributivas

,00

TOTAL

,00

 

Lajes/RN, em 30 de Setembro de 2013.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ORLANDO PALHARES DA SILVA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças




LEI Nº 583/2013 – Autoriza o Poder Executivo a proceder, em caráter de excepcional interesse público, à contratação de serviços pessoais, para a prestação continuada dos serviços essenciais de interesse público do Município de Lajes/RN e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 583/2013

Autoriza o Poder Executivo a proceder, em caráter de excepcional interesse público, à contratação de serviços pessoais, para a prestação continuada dos serviços essenciais de interesse público do Município de Lajes/RN e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder, em nome do Município de Lajes/RN, a contratação de profissionais para dar execução ao Programa Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, em garantia da prestação continuada dos serviços essenciais à população.

 

§ 1º – A contratação temporária e de excepcional interesse público se dará somente para os seguintes cargos:

 

I – 01 (um) cargo de Assistente Social, com graduação em Serviço Social e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor R$ ,00 (hum mil e oitocentos reais);

II – 01 (um) cargo de Farmacêutico Bioquímico, com graduação em Farmácia e Bioquímica e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (hum mil e oitocentos reais);

III – 01 (um) cargo de Médico Psiquiatra, com graduação em Medicina e pós graduação em Psiquiatria, e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (três mil reais).

 

Art. 2º – Os contratos por prazo determinado vigerão até o dia 31 de Dezembro de 2013, improrrogáveis.

Parágrafo Único – Os contratos de que trata esta Lei poderão ser rescindidos a qualquer tempo, observados a oportunidade e a conveniência da administração pública, respeitados os direitos dos contratados.

Art. 3º – Os contratos serão celebrados de forma direta e imediata, independentemente de realização de Processo Seletivo Público.

 

Art. 4º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento Geral do Município de Lajes/RN, oriundas do Fundo Nacional de Saúde para execução do Programa Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, neste Município, em dotações específicas.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 09 de Setembro de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

IONARA CELESTE LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Secretária Municipal de Saúde




LEI Nº 582/2013 – Altera os vencimentos básicos de categorias profissionais do Município de Lajes/RN e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 582/2013

Altera os vencimentos básicos de categorias profissionais do Município de Lajes/RN e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica fixado o vencimento básico no valor de R$ ,00 (hum mil e oitocentos reais) para os ocupantes dos cargos de Fisioterapeuta – NASF, Fonoaudiólogo – NASF e Farmacêutico Bioquímico, pertencente ao quadro de servidores deste município, independentemente do Regime Jurídico de admissão.

Art. 2º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrá por conta das verbas consignadas no Orçamento Geral do Município de Lajes/RN, em dotações específicas.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 09 de Setembro de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

IONARA CELESTE LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Secretária Municipal de Saúde




LEI Nº 581/2013 – Dispõe sobre a utilização do uso do Maquinário Público do município de Lajes/RN para fins de prestação de serviço à particular e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 581/2013

Dispõe sobre a utilização do uso do Maquinário Público do município de Lajes/RN para fins de prestação de serviço à particular e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica determinado, a partir desta data, que operadores e maquinários tipo Trator de pneus, Motoniveladora (Patrol), Pá Carregadeira, Retro Escavadeira e Caminhões (truck e toco), poderão ser cedidos pela Administração da Prefeitura Municipal para serviços transitórios a particulares, principalmente aos pequenos produtores rurais e agricultores na conveniência e condição de disponibilidade da Administração Pública Municipal, e sem que haja prejuízo aos trabalhos do Município.

Parágrafo Único – Os serviços considerados particulares compreendem: limpeza de terrenos, transporte de cascalho, areia/aterro, regularização de solo de acesso às propriedades, terraplanagem, retirada e transporte de entulhos, escavação de cacimbas, pequenos barreiros, pequenos açudes, barragens, corte de terra e afins.

Art. 2º – Para que seja oferecido o serviço o interessado deverá apresentar requerimento de solicitação dos serviços particulares junto a Prefeitura, que encaminhará ao órgão competente para desempenhar o serviço solicitado pelo interessado, que terá um prazo máximo de 15 m(quinze) dias, a contar do protocolo, para a resposta.

Parágrafo Único – Os atendimentos dos serviços estarão sujeitos ao deferimento pelo Secretário Municipal ou do Prefeito Municipal, que obedecerá a ordem cronológica de inscrição.

Art. 3º – Os serviços particulares não poderão ultrapassar 10 (dez) horas-máquina diárias, por beneficiário, podendo ser renovado o pedido, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre uma prestação de serviço e a outra.

Art. 4º – Serão beneficiários pelo uso dos maquinários públicos qualquer cidadão interessado na prestação do serviço, dando-se preferência aos pequenos produtores e agricultores rurais do Município, bem como aqueles com menor poder aquisitivo, condicionadores a inexistência de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal.

Art. 5º – O órgão competente adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade de acervo das máquinas do município.

Parágrafo Único – Fica proibido o pernoite das máquinas em local ermo, à margem de estradas ou lavouras, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como o empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoas estranhas ao serviço público.

 

Art. 6º – O funcionário público que prestar serviço sem atenção ao disposto nesta Lei, ficará responsável pelo pagamento do devido valor, independente de outras sanções de ordem administrativa e demais prejuízos que eventualmente causar ao erário público.

Art. 7º – Atendidos os requisitos legais para a realização dos serviços, a Prefeitura Municipal ainda reserva-se o prazo de até 30 (trinta) dias para a sua execução, dentro das disponibilidades de máquinas, caminhões e funcionários, discricionariedade administrativa e do interesse público.

Art. 8º – O poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente Lei através de decreto, principalmente em relação aos valores cobrados pela execução de cada serviço a ser realizado.

Art. 9º – A permissão de que trata esta Lei somente poderá ser feita para trabalhos a serem desenvolvidos dentro do Município de Lajes/RN, sendo vedada sua autorização para trabalhos fora do município, mesmo que o beneficiário resida neste, sob pena de incorrer o agente autorizador em crime de responsabilidade.

Parágrafo Único – Se a maioria simples que for conseguida no primeiro escrutínio, os dois membros mais votados neste, farão nova disputa, em segundo escrutínio.

Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 09 de Setembro de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

JANE CARLA FELIPE PEGADO

Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente




LEI Nº 580/2013 – Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Publica e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 580/2013

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Publica e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Segurança de lajes, regido por esta Lei e subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO I – DAS FINALIDADES

 

Art. 2º – O Conselho Municipal de Segurança tem por finalidade:

 

I – Propor medidas e atividades que visem promover a segurança da população de Lajes;

II – Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à segurança pública;

III – Promover campanhas que promovam a participação da sociedade em projetos que visem à melhoria da segurança do Município;

IV – Receber sugestões manifestadas pela sociedade a opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;

V – Apoiar realizações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não, concernentes à segurança e promover entendimentos com organizações e instituições afins.

 

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º – O Conselho Municipal de Segurança de Lajes será composto por:

 

I – Dois representantes da Secretaria Assistência social, sendo um titular e um suplente;

II – dois representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sendo um titular e Um suplente;

III – Dois representantes da Polícia Militar lotados no município de Lajes, sendo um

titular e um suplente;

IV – dois representantes da Polícia Civil lotados no Município de Lajes, sendo um titular e um suplente;

V – dois representantes da defesa Civil Municipal, sendo um titular e um suplente;

VI – dois representantes da Secretaria de Educação do Município, sendo um titular e um suplente;

VII – dois representantes do departamento Jurídico da Prefeitura Municipal, sendo um titular e um suplente;

VII – dois representantes das Associações Rurais, sendo um titular e um suplente;

IX – dois representantes da Igreja Católica sendo um titular e um suplente;

X – dois representantes do Conselho Tutelar, sendo um titular e um suplente;

XI – Dois representantes da Câmara Municipal, sendo um titulares e um suplentes;

XII – um representante titular e um suplente da Secretaria de Obras.

 

Parágrafo Único – O representante suplente somente participará das reuniões e deliberações do Conselho Municipal de Segurança e terá direito a voto nas ausências e impedimentos do representante titular da categoria que representa os representantes indicados titular ou suplente não podem ter tido qualquer condenação na justiça.

 

CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º – São atribuições do Conselho Municipal de Segurança de Lajes:

 

I – Eleição da Comissão Executiva;

II – Formação de Grupos de Trabalhos;

III – Formação de Conselho Consultivo Popular;

IV – Aprovar o plano anual de atividades a fim de dar execução à política elaborada pelo Conselho;

V – Sugerir critérios para o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos relacionados com a promoção da Segurança Pública;

VI – Aprovar o calendário das reuniões ordinárias;

VII – Pronunciar-se sobre pedidos de licença dos Conselheiros;

VIII – Apreciar as substituições dos Conselheiros;

IX – Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam encaminhadas que digam respeito à segurança;

X – Comunicar formalmente ao Prefeito Municipal os nomes eleitos para a Comissão Executiva; e,

XI – Apresentar, trimestralmente, ao Prefeito o Relatório de Atividades do Conselho.

 

Art. 5º – As deliberações do Conselho Municipal de Segurança assumirão, dentre outras, a forma de indicação, parecer, recomendação, colaboração, projeto e relatório às autoridades competentes.

 

CAPÍTULO IV – DA REPRESENTAÇÃO DA PREFEITURA

 

Art. 6º – Os representantes das Secretarias e das Assessorias da Prefeitura Municipal terão, além de suas funções de Conselheiros, as seguintes atribuições:

 

I – Informar ao Conselho sobre as áreas e os mecanismos de intervenção específicos de seus órgãos;

II – Verificar, no órgão que representam os planos que possam ser desenvolvidos com a colaboração do Conselho;

III – Promover entendimentos com os organismos que representam, objetivando a viabilização de planos propostos pelo Conselho.

 

Art. 7º – A Comissão Executiva será composta da seguinte forma:

 

I – Presidente do .;

II – Vice-Presidente;

III – 1º Secretário; e,

IV – 2º Secretário.

 

Art. 8º – Compete à Comissão Executiva:

 

I – Convocar as reuniões ordinárias;

II – Elaborar o calendário e a pauta das reuniões ordinárias do .;

III – Coordenar a execução das deliberações do . L;

IV – Propor ao Conselho os grupos de trabalho que forem necessários, bem como pessoal a ser indicado para compô-los;

V – Coordenar as atividades dos grupos de trabalho, o corpo técnico e toda a administração do Conselho;

VI – Informar constantemente aos meios de comunicação, sobre as atividades do Conselho; e,

VII – Manter contato permanente com todos os Conselheiros para informações, execução de trabalho e coleta de sugestões.

 

Art. 9º – Os membros da Comissão Executiva serão eleitos pelo Conselho em votação secreta e por maioria simples de votos.

Parágrafo Único – Se a maioria simples que for conseguida no primeiro escrutínio, os dois membros mais votados neste, farão nova disputa, em segundo escrutínio.

Art. 10 – Compete ao Presidente:

 

I – Presidir as reuniões do Conselho e da Comissão Executiva;

II – Convocar reuniões extraordinárias sempre que a urgência dos assuntos assim o recomende;

III – Representar o Conselho perante as autoridades municipais, estaduais, federais e internacionais;

IV – Representar o Conselho em todos os eventos nacionais e internacionais;

V – Zelar pelo bom funcionamento do Conselho e pela plena execução de suas deliberações;

VI – Exercer, no Conselho, o direito de voto inclusive o de qualidade em casos de empate;

VII – Comunicar ao Prefeito Municipal as recomendações do Conselho e as providências necessárias; e,

VIII – Solicitar recursos humanos e materiais para execução dos trabalhos do Conselho.

 

Art. 11 – Compete ao Vice-Presidente:

 

I – Trabalhar de comum acordo com o Presidente, compartilhando com ele de suas atribuições;

II – Substituir o Presidente em suas faltas, licenças ou impedimentos.

 

Parágrafo único – Na falta do Vice-Presidente, o Conselho elegerá um Conselho para presidir suas reuniões.

Art. 12 – Vagando a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho, far-se-á eleição dos respectivos substitutos para completar o mandato.

Art. 13 – Compete ao 1º Secretário:

 

I – Dirigir a Secretaria Administrativa do Conselho, com a colaboração do 2º Secretário;

II – Lavrar as atas das reuniões do Conselho e da Comissão Executiva; e,

III – Manter os Conselheiros informados das decisões adotadas nas reuniões da Comissão Executiva.

 

Art. 14 – Compete ao 2º Secretário:

 

I – Integrar a Secretaria Administrativa do Conselho;

II – Auxiliar o 1º Secretário na execução das tarefas que lhe são afetadas;

III – Substituir o 1º Secretário em suas faltas, licenças ou impedimentos.

 

CAPÍTULO V – DOS GRUPOS DE TRABALHO

 

Art. 15 – A fim de viabilizar o funcionamento do Conselho, criar-se-ão grupos de trabalhos temporários e permanentes.

Art. 16 – A Comissão Executiva apreciará os nomes das pessoas que devam integrar os grupos de trabalho.

Art. 17 – Caberá aos grupos de trabalho subsidiar, em suas áreas específicas, a deliberação política do Conselho.

Art. 18 – Incumbe aos grupos de trabalho dar cumprimento às deliberações do . L para as diferenças áreas de atuações.

Art. 19 – Os grupos de trabalho elegerão, dentre os seus membros, um coordenador.

Parágrafo Único – Em cada grupo de trabalho deverá haver, necessariamente, um conselheiro e profissional especializado na área em discussão.

Art. 20 – Os coordenadores dos grupos de trabalho constituirão o Corpo Técnico do Conselho.

Art. 21 – O resultado dos trabalhos dos grupos permanentes ou temporários poderá ter a forma de relatório, parecer ou projeto.

Art. 22 – Qualquer conselheiro poderá participar, com direito à voz, das reuniões de grupos de trabalho ao qual não esteja integrado.

 

CAPÍTULO VI – DO CONSELHO CONSULTIVO POPULAR

 

Art. 23 – Ao Conselho Consultivo Popular caberá a função de recolher as denúncias e sugestões da população em geral no que se relaciona à segurança pública e encaminhá-las para deliberação do .

Art. 24 – A Comissão Executiva deliberará sobre os nomes das pessoas que deverão compor o Conselho Consultivo Popular bem como a respeito do número e dos locais de onde elas se originarão.

 

CAPÍTULO VII – DAS REUNIÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DE LAJES

 

Art. 25 – As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Segurança serão mensais e coordenadas pelo Presidente.

Parágrafo Único – Sempre que matérias urgentes assim o exigirem, o Conselho deverá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.

 

CAPÍTULO VIII – DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DE LAJES

 

Art. 26 – O Conselho se instala, em primeira convocação, com presença da maioria absoluta dos Conselheiros, ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com a presença de 1/3 (um terço) deles.

Art. 27 – As deliberações serão tomadas por maioria simples e votos.

Art. 28 – Cada sessão será registrada em ata e será aberta pela leitura da ata anterior.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO IX

 

Art. 29 – Todas e quaisquer funções exercidas no Conselho Municipal de Segurança de Lajes/RN não serão remuneradas, a título nenhum, mas consideradas como de serviço público relevante.

Art. 30 – O mandato dos membros do . será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 31 – A designação dos membros do . dar-se-á por ato baixado pelo Prefeito Municipal.

Art. 32 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 26 de Agosto de 2013.

 

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

 

Secretário Municipal de Administração




LEI Nº 579/2013 – Dispõe sobre a Meia Entrada para estudantes devidamente matriculados nas Instituições de Ensino, sob pena de multa, revogando por total a Lei nº 426/2005 e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 579/2013

Dispõe sobre a Meia Entrada para estudantes devidamente matriculados nas Instituições de Ensino, sob pena de multa, revogando por total a Lei nº 426/2005 e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados nas instituições de ensino públicas ou privadas o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado para ingresso em boates, clubes, casas de diver5são, de espetáculos teatrais, musicais e circense, em área de esporte, cultura e lazer do Município de Lajes/RN, inclusive nos territórios rurais pertencentes a este.

 

§ 1º – Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza e os locais que por suas atividades, proporcionem lazer e entretenimento.

§ 2º – Para efeito desta Lei também são contemplados eventos beneficentes.

§ 3º – Aplica-se o disposto nesta Lei, aos locais mencionados no Caput deste art. Ainda que sejam edificados ou adaptados temporariamente, inclusive os de única apresentação e/ou exibição.

§ 4º – Havendo distinção entre os preços pagos por homem e mulheres, o estudante fará jus ao pagamento de meia entrada de seu respectivo ingresso.

 

Art. 2º – Fica assegurado aos estudantes o direito de compra de respectivo antecipado.

 

§ 1º – Quando da disponibilidade de ingressos antecipados, fica obrigado o organizador do evento ou proprietário do estabelecimento a oferecer local especificado para venda da senha antecipada para os estudantes.

Art. 3º – Para usufruir o direito a que se refere o art. 1º desta Lei, o beneficiário deverá comprovar a tal qualificação de estudante, através da apresentação de carteira de identificação estudantil emitida por entidade representante da classe estudantil credenciada aos órgãos competentes, assim reconhecidas por Lei.

 

§ 1º – A carteira de identidade estudantil a que se refere o caput deste artigo deverá conter no mínimo o nome completo do estudante e a data de validade do documento.

§ 2º – Fica a Prefeitura Municipal de Lajes autorizada a celebrar convênios, parcerias ou qualquer outro meio legal, para realizar distribuição gratuita ou baratear a emissão da Identidade Estudantil aos alunos regularmente matriculados nas Escolas Municipais.

Art. 4º – Caberá a Prefeitura Municipal de Lajes, através dos órgãos responsáveis pelos tributos, defesa do consumidor, cultura, esporte e lazer, a Câmara Municipal de Lajes e ao Ministério Público Estadual a fiscalização e cumprimento desta lei.

Art. 5º – A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

 

– Multa de 100 vezes o valor do ingresso efetivamente cobrado ao estabelecimento ou promotor de evento que deixar de conferir o direito adquirido aos Estudantes especificados nesta lei;

II – Em caso de comprovação de venda com valor diferenciado do oferecido aos estudantes ou negação de compra de ingressos antecipados, o organizador terá acrescido na multa o valor referente a 20 (vinte) ingressos;

 

§ 1º – Caberá a Secretaria de Tributação da Prefeitura de Lajes, em caso de descumprimento dos incisos I e II, devidamente autorizada à cobrança das multas previstas nos termos desta lei.

§ 2º – O ato de negação de venda de ingressos antecipados nos termos do Art. 2º é suficiente para aplicação da multa.

§ 3º – Para pagamento da multa fica um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da notificação.

 

Art. 6º – Quando houver locação de estabelecimento o promotor de evento deverá estar munido de instrumento de locação de imóvel, sob pena do proprietário sofrer punições especificas em conformidade com está lei.

 

I – Quando o descumpridor for o locatário o proprietário será advertido através de documento expedido pela Secretaria de Tributação da Prefeitura Municipal de Lajes.

II – Acontecendo reincidência do ato de descumprimento o proprietário do estabelecimento, receberá a 2º advertência com multa referente a 25 (vinte e cinco) vezes o valor do ingresso efetivamente cobrado.

III – Sendo o proprietário do estabelecimento advertido pela terceira vez, pagará multa referente a 50 (cinquenta) vezes o valor do ingresso efetivamente cobrado;

IV – A partir da quarta advertência será aplicado a mesma multa do promotor de evento ao proprietário.

 

Art. 7º – Os Circos, Parques e similares que instalarem-se provisoriamente na Cidade que descumprirem esta Lei, estará sujeitos as penalidades previstas no art. 5 º.

 

§ 1º – No ato de solicitação de Alvará o Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Lajes, entregara cópia desta lei aos responsáveis pelos Circos, Parques ou similares e convidarão os mesmos a assinarem termo de compromisso quanto à ciência e interesse de cumprimento desta Lei.

 

Art. 8º – O estudante que sofrer constrangimentos referentes aos descumprimentos desta Lei, poderá recorrer à Justiça para reparar o seu constrangimento, independentemente de qualquer penalidade aplicada, o estudante cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, da Lei Federal nº .

Art. 9º – Não havendo pagamento da multa em um prazo de 30 (trina) dias, a mesma será cobrada judicialmente, acrescida de juros de mora, multa de mora e infração de acordo com o Código Tributário do Municipal.

 

§ 1º – Em caso do não pagamento da multa, o seu titular, pessoa física ou jurídica ficará inadimplente com o município, impedido de retirar alvarás, prestar serviços ou celebrar convênios ou qualquer vinculo que ofereça beneficio a esta.

§ 2º – Fica vedado a liberação de alvarás aos descritos no art. 6º e aos estabelecimentos ou promotores de eventos que estejam com multas a pagar.

 

Art. 10º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 26 de Agosto de 2013.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

FRANCISCA IRENE MARTINS GOMES

Secretária Municipal de Educação e Cultura




LEI Nº 578/2013 – Concede Associação dos Produtores Salgajucaba, a condição de entidade de utilidade pública municipal, passando a mesma gozar de todas as prerrogativas dessa condição.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 578/2013

Conceder Associação dos Produtores Salgajucaba, a condição de entidade de utilidade pública municipal, passando a mesma gozar de todas as prerrogativas dessa condição.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedida a Associação Salgajucaba, com sede e fórum neste município, a condição de Entidade de Utilidade Pública Municipal..

Art. 2º – a REFERIDA Lei tem por objetivo reconhecer a importância dessa entidade no tocante ao trabalho relacionado aos serviços em sua área rural através de seus associados e a comunidade em geral, o que tem contribuído bastante com a sociedade lajense.

Art. 3º – Dessa forma fica a Salgajucaba, concedida, pela condição de Entidade de Utilidade Pública Municipal, após ter preenchido todos os requisitos legais, a realizar parcerias e convênios com o Poder Público Municipal, para o bom desempenho de suas atividades.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 12 de Julho de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

Secretário Municipal de Administração