PORTARIA Nº 002/2022 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 002/2022 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – EXONERAR – JOÃO MARIA FERNANDES, inscrito no CPF sob o nº , ocupante do cargo em comissão de SUBSECRETÁRIO DE PATRIMÔNIO, lotado na Secretaria Municipal de Administração, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 01 de janeiro de 2022.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 03 de janeiro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 001/2022 – GP – CONVOCA – JOSÉ EDVARDO DOS SANTOS OLIVEIRA, para ocupar o Cargo de Conselheiro Tutelar, no período de 10/01/2022 à 31/01/2022

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 001/2022 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – CONVOCAR – JOSÉ EDVARDO DOS SANTOS OLIVEIRA, para ocupar o Cargo de Conselheiro Tutelar, no período de 10/01/2022 à 31/01/2022, em virtude da substituição legal da Senhora MARIA TERESA NUNES DA COSTA, devido o gozo de férias no exercício da função.

 

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 03 de janeiro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 003/2021 – GP – EXONERA – ROMÁRIO EVANGELISTA FERNANDES, inscrito no CPF sob nº 082.042.884-17, ocupante do Cargo em Comissão de VICE – DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 003/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – EXONERAR  ROMÁRIO EVANGELISTA FERNANDES, inscrito no CPF sob nº , ocupante do Cargo em Comissão de VICE – DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 01 de janeiro de 2022.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 03 de janeiro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 002/2021 – GP – EXONERA – JOÃO MARIA FERNANDES, inscrito no CPF sob o nº 048.383.074-70, ocupante do cargo em comissão de SUBSECRETÁRIO DE PATRIMÔNIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 002/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – EXONERAR – JOÃO MARIA FERNANDES, inscrito no CPF sob o nº , ocupante do cargo em comissão de SUBSECRETÁRIO DE PATRIMÔNIO, lotado na Secretaria Municipal de Administração, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 01 de janeiro de 2022.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 03 de janeiro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL N° 001/2022 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 001/2022 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Decreto Municipal N° 001/2022 – GP – Republicado por incorreção

Estabelece os feriados municipais, nacionais e os dias de ponto facultativo no ano de 2022, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO o previsto no calendário oficial de eventos do município;

 

CONSIDERANDO o disposto na PORTARIA-ME Nº , DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Estabelece os feriados municipais, estaduais, nacionais e os dias de ponto facultativo no ano de 2022, para cumprimento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

II – 28 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

III – 1º de março, Carnaval (ponto facultativo);

IV – 02 de março, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo);

V – 14 de abril, quinta-feira (ponto facultativo de acordo com o Decreto Estadual nº , de 08 de abril de 2022);

VI – 15 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VII – 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VIII – 22 de abril (ponto facultativo);

IX – 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

X – 02 de maio, segunda – feira (ponto facultativo);

XI – 03 de maio, Divina Santa Cruz (feriado municipal);

XII – 16 de junho, Corpus Christi (Feriado Nacional);

XIII – 07 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

XIV – 03 de outubro, Mártires de Uruaçu e Cunhaú (feriado estadual);

XV – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XVI – 28 de outubro, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº , de 11 de dezembro de 1990, (ponto facultativo);

XVII – 02 de novembro, Finados (feriado nacional);

XVIII – 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);

XIX – 03 de dezembro, aniversário de Emancipação Política (feriado municipal);

XX – 08 de dezembro, dia de Nossa Senhora da Conceição (feriado municipal);

XXI – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional);

Art. 2º – Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 03 de janeiro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 001/2022 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 001/2022 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Estabelece os feriados municipais, nacionais e os dias de ponto facultativo no ano de 2022, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO o previsto no calendário oficial de eventos do município;

 

CONSIDERANDO o disposto na PORTARIA-ME Nº , DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Estabelece os feriados municipais, estaduais, nacionais e os dias de ponto facultativo no ano de 2022, para cumprimento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

 

I. 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

II. 28 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

III. 1º de março, Carnaval (ponto facultativo);

IV. 02 de março, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo);

V. 14 de abril, quinta-feira (ponto facultativo de acordo com o Decreto Estadual nº , de 08 de abril de 2022);

VI. 15 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VII. 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VIII. 22 de abril (ponto facultativo);

IX. 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

X. 02 de maio, segunda – feira (ponto facultativo);

XI. 03 de maio, Divina Santa Cruz (feriado municipal);

XII. 16 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);

XIII. 07 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

XIV. 03 de outubro, Mártires de Uruaçu e Cunhaú (feriado estadual);

XV. 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XVI. 28 de outubro, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº , de 11 de dezembro de 1990, (ponto facultativo);

XVII. 02 de novembro, Finados (feriado nacional);

XVIII. 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);

XIX. 03 de dezembro, aniversário de Emancipação Política (feriado municipal);

XX. 08 de dezembro, dia de Nossa Senhora da Conceição (feriado municipal);

XXI. 25 de dezembro, Natal (feriado nacional);

 

Art. 2º – Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 03 de janeiro de 2021.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 372/2021 – Dispõe sobre a cessão de servidor municipal e da outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 372/2021

Dispõe sobre a cessão de servidor municipal e da outras providencias.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica disposta a cessão do Servidor Público Municipal PAULO RICARDO TAVARES, matrícula n° 1077, Agente Administrativo, para o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL 17° ZONA ELEITOAL DE LAJES, onde o mesmo prestará seus relevantes serviços.

 

Art. 2º. A cessão será pelo período de 13 de setembro de 2021 até o dia 13 de setembro de 2022 e poderá ser extinta a qualquer tempo por conveniência ou necessidade do Município de Lajes/RN.

 

Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagndo seus efeitos legais a 13 de setembro de 2021revogando disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 30 de dezembro de 2021.

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FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 897/2021 – LOA | 2022

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DECRETO MUNICIPAL Nº 053/2021 – GP – Declara situação de emergência no Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca), e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 053/2021 – GP

Declara situação de emergência no Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/ – Seca), e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, XII, da Lei Orgânica Municipal, e no art. 8º, VI, da Lei Federal nº , de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);

 

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte encontra-se com quase a totalidade de seus municípios em situação de emergência desde o ano de 2012;

 

CONSIDERANDO que compete ao Poder Público municipal a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais e de calamidade pública;

 

CONSIDERANDO que o período de estiagem pelo qual vem passando o Município culminou com a baixa considerável do nível dos reservatórios e poços exclusivos de onde é retirada a água que abastece a população local, uma vez que não há captação de nenhum rio no território municipal;

 

CONSIDERANDO que os moradores do Município de Lajes/RN têm convivido há vários anos, em diferentes períodos do ano, com a baixa significativa do volume de água nos reservatórios e com a falta d’água em suas torneiras, impedindo a realização e atendimento das necessidades básicas.

 

CONSIDERANDO que o impacto socioeconômico dos anos de seca para setor agropecuário local é excepcional, complexo e diferenciado, não só refletindo negativamente na infraestrutura física das propriedades rurais dos diversos municípios afetados, mas também com prejuízos de monta para o contingente populacional, prejudicando todos os elos das diferentes cadeias produtivas trabalhadas pelos diversos segmentos da sociedade civil, com especial destaque para os subsetores pecuário e agrícola, fortemente atingidos, experimentando restrições drásticas nos níveis da produção e produtividade, além de severa redução no número de animais dos diferentes rebanhos;

 

CONSIDERANDO que os efeitos danosos da seca são sentidos inicialmente nas unidades produtivas rurais, sendo no campo onde se acentuam os reflexos deletérios da escassez hídrica, conduzindo o agricultor potiguar a um cenário catastrófico, agudizado a cada ano de estiagem.

 

DECRETA:

 

Art. 1º.Fica declarada situação de emergência hídrica no Município de Lajes/RN, em virtude do desastre classificado e codificado como Situação de Emergência provocada por desastre natural climatológico caracterizado por estiagem prolongada, que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Rio Grande do Norte (COBRADE/ – Seca).

 

Art. 2º.Durante o período em que persistir a situação de emergência, pelos motivos expostos no artigo anterior, o Município de Lajes/RN poderá contratar, mediante dispensa de licitação, as obras e os serviços que se mostrarem aptos a mitigar as consequências provocadas pela estiagem, desde que observado o procedimento descrito no art. 26, caput, da Lei Federal nº , de 21 de junho de 1993.

 

Art. 3º.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, permitindo-se uma prorrogação por igual período, se comprovada a necessidade.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Lajes/RN, 28 de dezembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAUJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 898/2021 | PPA 2022/2025

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 898/2021

Estima a receita e fixa a despesa do Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1°. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo único – Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:

 

I. Ações Integrantes do Programa;

II. Ações Validadas;

III. Demonstrativo da Receita Corrente Liquida;

IV. Demonstrativo das Receitas por Categoria Econômica;

V. Despesas por Funções e Subfunções;

VI. Identificação de Programas;

VII. Programas Finalísticos e de Apoio Administrativo;

VIII. Classificação dos Programas e Ações por Função e Subfunção;

IX. Consolidação dos Programas por Órgãos e Unidades Orçamentarias;

X. Quadro de Detalhamento da Despesa;

 

Art. 2°. O Plano Plurianual 2022-2025 organiza a atuação do governo municipal em Eixos e programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período.

 

Art. 3°. Os programas e Ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentarias, nas leis orçamentarias anuais e nas leis que as modifiquem.

 

Art. 4°. Para efeito desta lei, entende-se por:

 

I. Eixo: macro desafio tornado elemento de organização que aglutina programas que se relacionam, integram-se ou complementam-se para sua resolução.

 

II. Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando concretizar o objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:

 

a) Finalístico: aquele em que são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade, gerando resultados passíveis de aferição por meio de indicadores;

b) Apoio Administrativo: aqueles voltados para a oferta de bens e serviços à administração municipal, para a gestão de políticas e para apoio administrativo.

 

III. Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser projeto, quando concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo, mas limitado no tempo, atividade, quando se realiza de modo contínuo e permanente.

 

Art. 5°. Os valores financeiros estabelecidos para as ações constantes do Plano Plurianual são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentarias e seus respectivos créditos adicionais.

 

Art. 6°. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, avaliação e revisão de programas.

 

Art. 7°. O poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio a gestão do Plano, com característica de sistema estruturador de governo.

 

Art. 8°. Caberá ao poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual 2022-2025.

 

Art. 9°. A gestão fiscal e orçamentária e a legislação correlata deverão considerar as diretrizes de elevação dos investimentos públicos e de contenção do crescimento das despesas correntes primárias.

 

Art. 10°. A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novo programa serão propostos pelo poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou especifico de alteração da Lei do Plano Plurianual.

 

§ 1°. Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados a Câmara Municipal até 31 de agosto de 2022, 2023 e 2024.

 

§ 2°. Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de:

 

I. Inclusão de programas ou ação:

 

a) Diagnóstico sobre a atual situação do problema ou demanda da sociedade que queira atender com o programa proposto;

b) Indicação dos recursos que financiarão o programa ou a ação proposta.

 

II. Alteração ou exclusão de programas ou ações:

a) Exposição dos motivos que ensejam a proposta.

 

§ 3°. Considere-se alteração de programa:

 

I – Modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo;

II – Inclusão ou exclusão de ações;

III – alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações.

 

§ 4°. As alterações previstas no inciso II do § 3º poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentaria ou de seus créditos adicionais, desde que mantenha a mesma codificação e não modifique a finalidade ou a sua abrangência geográfica.

 

Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado a:

 

I. Alterar o órgão responsável pelas ações;

II. Incluir, excluir ou alterar indicador de resultado e registrar a mensuração de seu respectivo índice; e

meta física e incluir, excluir ou alterar unidade orçamentaria responsável de ação para compatibiliza-la com alterações efetivadas por leis orçamentarias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alteram o Plano Plurianual, como as decorrentes de mudança em seu valor, produto ou unidade de medida.

 

Art. 12. O poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, instituirá o sistema de informação, acompanhamento, controle e avaliação do Plano Plurianual 2022-2025.

 

Art. 13. Os órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas ações deverão manter atualizados, durante cada exercício financeiro, de forma estabelecida pelo órgão central do sistema de planejamento, orçamento e finanças, as informações referentes à execução física e financeira das ações sob sua responsabilidade.

 

Art. 14. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta lei.

 

Art. 15. A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças garantirá, pela internet, o acesso às informações constantes do sistema de acompanhamento, controle e avaliação.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 28 de dezembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal