LEI Nº 614/2014 – Denominação de Logradouro Público e da outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 614/2014

Denominação de Logradouro Público e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada Rua Abílio Monteiro Soares, a Rua Projetada por traz da Rua Caraúbas no Bairro São Judas Tadeu, neste município.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 06 de Junho de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI Nº 610/2014 – Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2015 e da outras Providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 610/2014

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2015 e da outras Providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capitulo I

DAS DESPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no , § 2º, da Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de LAJES, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2015, compreendendo:

 

I. As prioridades e as metas da administração pública municipal;

II. A estrutura e organização dos orçamentos;

III. As diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV. As disposições relativa a divida publica municipal;

V. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI. As disposições sobre alterações na legislação tributaria do Município para o exercício correspondente;

VII. As disposições finais.

 

Capitulo II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º – As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2015, especificadas de acordo com os macros objetivos estabelecidos no plano plurianual 2014-2017, encontram-se detalhadas em anexo a lei.

 

Capitulo III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º – Para efeito desta lei entende-se por:

 

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV – Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela a realização da ação.

§ 2º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamentos de Gestão.

§ 3º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projeto ou operações especiais.

 

Art. 4º – Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e fundações.

Art. 5º – O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº , de 17 de março de 1964 e será composto de:

 

I – texto da lei;

II – consolidação dos quadros orçamentários;

III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos: fiscal e da seguridade social.

 

§ 1º – Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei nº , os seguintes demonstrativos:

 

I – do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

II – do resumo da estimativa da receita total do município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

III – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;

IV – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;

V – da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;

VI – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

VII – da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

VIII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

IX – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

X – da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;

XI – da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

XII – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;

XIII – das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;

XIV – da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

XV – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº , por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesas;

XVI – de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;

XVII – do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;

XVIII – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;

XIX – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;

XX – da receita corrente liquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;

XXI – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29;

 

Art. 6º – Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:

 

I – o orçamento a que pertence;

II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:

 

a) DESPESAS CORRENTES:

Pessoal e Encargos Sociais;

Juros e Encargos da Dívida;

Outras Despesas Correntes.

 

b) DESPESAS DE CAPITAL:

Investimentos;

Inversões Financeiras;

Amortização e Refinanciamento da Dívida;

Outras Despesas de Capital.

 

Art. 7º – O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no inciso XI do caput do art. 167 e nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e contará, entre outros, com recursos provenientes:

 

I – das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o § 5o de seu art. 212 e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;

II – da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários;

III – do Orçamento Fiscal; e

IV – das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput.

 

§ 1º – Os recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, no Projeto de Lei Orçamentária de 2015 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação e terão a destinação prevista no inciso XI do art. 167 da Constituição Federal.

§ 2º – As receitas de que trata o inciso IV do caput deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.

§ 3º – Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2015, junto com o relatório resumido da execução orçamentária a que se refere o art. 165, § 3o, da Constituição Federal, demonstrativo das receitas e despesas da seguridade social, na forma do art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.

§ 4º – Caso se verifique inadequação no montante de recursos constantes da Lei Orçamentária para 2015 em relação à aplicação mínima de recursos em saúde, de que o art. 198, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, o Poder Executivo abrirá créditos adicionais autorizados na Lei Orçamentária ou encaminhará projeto de lei de crédito adicional até 15 de outubro de 2015.

 

Capitulo IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNÍCIPIO

 

Art. 8º – O projeto de lei orçamentária do Município de Lajes, relativo ao exercício de 2015, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:

 

I – O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

II – O princípio de transparência implica, alem da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

Art. 9º – Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.

Art. 10º – A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.

Art. 11º – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

Art. 12º – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do §1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

 

§ 1º – Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2º – No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

 

I – com pessoal e encargos patronais;

II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000;

 

§ 3º – Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

Art. 13º – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

Art. 14º – A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º

Art. 15º – Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 16º – Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:

 

I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

 

Art. 17º – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

 

§ 1º – Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercício de 2012 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 3º – Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:

 

I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

 

§ 4º – A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei especifica.

 

Art. 18º – A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 19º – As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.

Art. 20º – A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 21º – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 10% (dez por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2015, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

Capitulo V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 22º – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

Art. 23º – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.

Parágrafo Único – A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.

Art. 24º – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Capitulo VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS

 

Art. 25º – No exercício financeiro de 2015, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 26º – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 27º – Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra, fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.

 

Capitulo VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 28º – A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2015 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

Art. 29º – A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

 

I – combater a sonegação e a elisão fiscal;

II – combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas;

III – incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal;

IV – adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à promoção da justiça fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder Legislativo Municipal;

V – simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;

VI – revisar a política setorial para as micros e pequenas empresas do município;

VII – atualização da planta genérica de valores do município;

VIII – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma e cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

IX – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal.

X – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

XI – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

XII – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

XIII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

XIV – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

 

§ 1º – Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.

§ 2º – A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.

 

Capitulo VIII

DA TRANSPARENCIA

 

Art. 30º – A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2015 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

§ 1º Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo:

 

I) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3o, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

II) o Projeto de Lei Orçamentária de 2015, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;

III) a Lei Orçamentária de 2015 e seus anexos;

IV) os créditos adicionais e seus anexos;

V) a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, identificando a programação financeira, por unidade orçamentária, função e subfunção;

VI) até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

VII) até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2015 e no cronograma de arrecadação, discriminando as parcelas primária e financeira;

VIII) até o sexagésimo dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, cadastro de ações contendo, no mínimo, o código, o título e a descrição de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que poderão ser atualizados, quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei;

IX) posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo;

 

Art. 31º – Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4o do art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até três dias antes da audiência ou até o último dia dos meses de agosto e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

Art. 32º – Os Poderes deverão divulgar, na respectiva página na internet, em local de fácil visualização, os valores arrecadados e a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos respectivos orçamentos, discriminadas por natureza de despesa.

 

§ 1º – Os Poderes divulgarão também seus orçamentos de 2015 na internet.

§ 2º – Os Poderes divulgarão e manterão atualizados nos respectivos sítios na internet, além da estrutura remuneratória dos cargos e funções, a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.

 

Art. 33º – Os titulares dos Poderes referidos no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do SISTN, os respectivos relatórios de gestão fiscal, no prazo de até 40 (quarenta) dias, após o encerramento de cada quadrimestre.

 

Capitulo IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34º – É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 35º – O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

Art. 36º – Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei

Art. 37º – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação no projeto de lei relativo ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

Art. 38º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 03 de Junho de 2014.

 

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 611/2014 – Institui o Programa Escotismo nas Escolas na Rede Municipal de Ensino de Lajes/RN e da outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 611/2014

Institui o Programa Escotismo nas Escolas na Rede Municipal de Ensino de Lajes/RN e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituído o Programa Escotismo nas Escolas no âmbito do Município de Lajes/RN, com o objetivo de implantar sua prática na rede municipal de ensino.

Art. 2º – Para realização das atividades inerentes ao movimento escoteiro, será permitida a utilização das dependências escolares aos sábados, domingos e feriados.

Art. 3º – A realização do Projeto Escotismo nas Escolas será através da participação voluntária de alunos e pessoas da comunidade local mesmo que não sejam alunos, de acordo com as normas do movimento escoteiro.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 03 de Junho de 2014.

 

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 612/2014 – Institui no âmbito do Município de Lajes/RN o “Dia do Gari” e da outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 612/2014

Institui no âmbito do Município de Lajes/RN o “Dia do Gari” e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituído no Calendário Oficial de Datas e Eventos no município de Lajes/RN o “Dia do Gari”, a ser anualmente comemorando no dia 16 de Maio.

Art. 2º – Nesta data os garis serão homenageados COM ATIVIDADES DIFERENCIADAS PROPORCIONADAS PELO ÓRGÃO DAS SECRETARIAS DE: Educação e Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 3º – As despesas decorrentes desta Lei correram por conta de dotação própria da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, suplementadas, se necessário.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 03 de Junho de 2014.

 

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 606/2014 – Autoriza o Poder Executivo a proceder, em caráter de excepcional interesse público, à contratação de serviços pessoais, para a prestação continuada dos serviços essenciais de interesse público do Município de Lajes/RN e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 606/2014

Autoriza o Poder Executivo a proceder, em caráter de excepcional interesse público, à contratação de serviços pessoais, para a prestação continuada dos serviços essenciais de interesse público do Município de Lajes/RN e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder, em nome do Município de Lajes/RN, a contratação de profissionais para dar execução ao Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – ACESSUAS TRABALHO e ao Programa de Saúde Bucal.

Parágrafo Único – A contratação temporária e de excepcional interesse público 02 (dois) Agentes Administrativos – Programa ACESSUAS TRABALHO e Programa de Saúde Bucal, escolaridade de Nível Médio, com vencimento básico no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) e jornada de 40hs semanais.

Art. 2º – Os contratos por prazo determinado terão vigerão de até 12 (doze) meses, prorrogado por igual período.

Parágrafo Único – Os contratos de que trata esta Lei poderão ser rescindidos a qualquer tempo, observados a oportunidade e a conveniência da administração pública, respeitados os direitos dos contratados.

Art. 3º – Os contratos serão celebrados de forma direta e imediata, mediante a realização de Processo Seletivo Público.

Art. 4º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento Geral do Município de Lajes/RN, oriundas do Fundo Nacional de Assistência Social para execução do Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – ACESSUAS TRABALHO e pelo Fundo Nacional de Saúde para execução do Programa de Saúde Bucal, neste Município, em dotações específicas.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 12 de Maio de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI Nº 608/2014 – Autoriza a abertura de Crédito Especial à dotação do orçamento vigente, e contêm outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 608/2014

Autoriza a abertura de Crédito Especial à dotação do orçamento vigente, e contêm outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei n.º 591 de 02 de dezembro de 2013, artigos 2.º e artigos 42 e 43 da Lei 4320/64, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º – De acordo com a Lei nº 591 de 02 de dezembro de 2013, fica autorizada a abertura de crédito especial à dotação orçamentária vigente no valor de R$ ,00 (cem mil reais): para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei

Art. 2º – Fica autorizada a inclusão no PPA previsto para o quadriênio 2014/2017, no programa 0009 – SAÚDE NA FAMILIA – Projeto 1004 – CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE, por ocasião da abertura do crédito especial.

Art. 3º – Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:

 

I – Superávit Financeiro do Exercício Anterior.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

ORGÃO: 03 – FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 001 – FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

FUNÇÃO: 10 – SAUDE

SUBFUNÇÃO: 301 – ATENCAO BASICA

PROGRAMA: 0009 – SAUDE NA FAMILIA

PROJETO/ATIVIDADE: 1004 – CONSTRUCAO, REFORMA E AMPLIACAO DE UNIDADE DA SAÚDE.

 

CODIGO

ELEMENTO DE DESPESA

VALOR

Obras e Instalações

,00

TOTAL

,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 12 de Maio de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI Nº 609/2014 – Autoriza a abertura de Crédito Especial à dotação do orçamento vigente, e contêm outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 609/2014

Autoriza a abertura de Crédito Especial à dotação do orçamento vigente, e contêm outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei 591, de 02 de dezembro de 2013, artigos 2º 2 artigos 42 e 43 da Lei , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º – De acordo com a Lei No. 591, de 02 de dezembro de 2013, fica autorizada a abertura de crédito especial à dotação orçamentária vigente no valor de R$ ,00 (quinhentos mil reais): para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º – Fica Autorizada a inclusão no PPA previsto para o quadriênio 2014/2017, no programa 0017- EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTO – PROJETO/ATIVIDADE 1016 – Construção e Reforma do Estádio Municipal, por ocasião da abertura do crédito especial.

Art. 3º – Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o artigo 1º decorrem de:

 

I – Emenda parlamentar destinada a reforma da 3ª Etapa do Estádio Municipal, consignado no OGU a ser liberada pela Caixa Econômica Federal.

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

ÓRGÃO: 02- Poder Executivo

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA009 – Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer.

FUNÇÃO: 27 – DESPORTO E LAZER

SUBFUNÇÃO: 812 – DESPORTO COMUNITÁRIO

PROGRAMA: 0017 – EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTO

PROJETO/ATIVIDADE: 1016 – CONSTRUÇÃO E REFORMA DO ESTÁDIO MUNICIPAL

CÓDIGO

ELEMENTO DE DESPESA

VALOR

Obras e Instalações

,00

TOTAL

,00

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 12 de Maio de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI Nº 607/2014 – Altera os Artigos 31 e 35, Parágrafo Único da Lei Municipal nº 500/2009 e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 607/2014

Altera os Artigos 31 e 35, Parágrafo Único da Lei Municipal nº 500/2009 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o cargo de COORDENADOR DE PROGRAMAS ESPECIAIS na Estrutura da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, acrescentando ao Art. 31, Parágrafo Único, a seguinte alínea:

 

(…)

m) Coordenadoria de Programas Especiais, Símbolo CC4.

 

Parágrafo Único – O cargo criado por esta Lei somente poderá ser ocupado por profissional de Nível Superior.

Art. 2º – Fica criado o cargo de COORDENADOR DO PROGRAMA SAÚDE BUCAL na Estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, acrescentando ao Art. 35, Parágrafo Único, a seguinte alínea:

 

(…)

k) Coordenadoria do Programa Saúde Bucal, Símbolo CC4.

 

Art. 3º – A remuneração do referido cargo obedecerá à tabela aprovada pela Lei nº 569/2013.

Art. 4º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento Geral do Município de Lajes/RN, oriundos de Transferências do Fundo Nacional de Assistência Social, para execução do Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – ACESSUAS TRABALHO e do Fundo Nacional de Saúde, para execução do Programa de Saúde Bucal, em dotações especificas.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 12 de Maio de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI Nº 601/2014 – Cria o Programa de Formação, Informação e Inclusão Digital – PROFID, a Escola Livre da Câmara – ELC e o InfoCentro da Câmara no âmbito da Câmara Municipal de Lajes/RN e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES


LEI Nº 601/2014

Cria o Programa de Formação, Informação e Inclusão Digital – PROFID, a Escola Livre da Câmara – ELC e o InfoCentro da Câmara no âmbito da Câmara Municipal de Lajes/RN e da outras providências.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulgou a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado no âmbito da Câmara Municipal de Lajes o

 

I – o Programa de Formação, Informação e Inclusão Digital – PROFID;

II – a Escola Livre da Câmara – ELC;

III – o InfoCentro da Câmara.

 

Art. 2º – O PROFID constitui-se de ações que visam;

 

I – a formação de profissionais voltados especificamente para os trabalhos legislativos;

II – a formação ou especialização de profissionais em todas as áreas da Administração Pública;

III – acesso público de informações legislativas e gerais via Internet;

IV – a inclusão digital pública;

 

Art. 3º – A ELC é uma sala de aula planejada e equipada para abrigar todas as atividades de ensino do PROFID e é composta de:

 

I – mobiliário e equipamentos de informática;

II – mobiliário e equipamentos eletroeletrônicos de transmissão, recepção e reprografia;

III – acessórios e materiais de ensino;

IV – tudo quanto seja necessário para a perfeita consecução de seus objetivos.

 

Art. 4º – O InfoCentro da Câmara é um espaço público, irrestrito e gratuito que:

 

I – abrigará equipamentos completos de informática, conectados à Internet, permitindo o livre acesso à informação.

 

Art. 5º – As ações do PROFID, através da Escola Livre da Câmara – ELC e do InfoCentro, serão desenvolvidas no prédio da Biblioteca Pública Municipal, sito à Rua João Militão Martins em espaço especialmente planejado, reformado e exclusivo para tal fim, em parceria com o Poder Executivo.

 

Art. 6º – As ações do PROFID serão realizadas através da ELC com cursos livres, palestras, seminários, convenções, reuniões e similares para:

 

I – os servidores da Câmara ou de outros órgãos;

II – os detentores de cargos comissionados ou contratados da Câmara ou de outros órgãos;

II – os agentes políticos;

III – o público em geral.

 

Art. 7º – É proibida a utilização do espaço da ELC e do InfoCentro para a realização de atividades não diretamente relacionadas ao ensino, tais como:

 

I – convenções partidárias;

II – encontros religiosos;

III – celebrações fúnebres;

IV – reuniões ou comemorações estranhas à atividade parlamentar.

 

Art. 8º – As ações do PROFID poderão ser divulgadas através de placas, faixas, cartazes, folhetos, jornais ou qualquer outro meio de comunicação disponível.

Art. 9º – Para a consecução de seus objetivos o PROFID poderá:

 

I – assinar contratos de cooperação, parcerias e convênios com entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos;

II – assinar contratos de cooperação, parcerias e convênios com Legislativos Municipais, Estaduais e Federais, Prefeituras, organizações não governamentais e fundações;

III – contratar temporariamente instrutores, auxiliares e consultores especializados.

IV – estender suas ações para o Distrito de Firmamento, Assentamentos e bairros do Município.

 

Art. 10 – Todas as atividades do PROFID terão um orçamento prévio adequado à Lei Orçamentária Municipal Consolidada, com dotações próprias ao programa, e suplementadas se necessário.Art. 11 – O PROFID manterá, para acesso público, irrestrito e gratuito:

 

I – uma biblioteca digital variada;

II – uma biblioteca convencional com livros de interesse da Câmara Municipal;

III – o registro de todas as informações sobre os cursos ministrados.

 

Art. 12 – Sempre que houver interesse, as pesquisas ou estudos realizados pelo PROFID serão publicados da forma mais conveniente e disponível.

Art. 13 – A Mesa Diretora da Câmara Municipal composta pelo Presidente, 1º e 2º Secretários solidariamente são os gestores das atividades do PROFID.

Art. 14 – É vedada a aferição de qualquer receita para a Câmara ou para qualquer outra entidade através de cobrança de qualquer valor, mesmo que simbólico, a qualquer título de qualquer pessoa para participar de qualquer atividade, ação ou projeto que vier a ser desenvolvido pelo PROFID.

Art. 15º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Lajes/RN, em 28 de Março de 2014.

 

CLÓVIS SECUNDO VALE

Presidente

 

JIMMY CLEYSON TEÓFILO DA SILVA

Vice- Presidente

 

FRANCISCO GILMAR GOMES

1º Secretário

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

2º Secretário




LEI Nº 603/2014 – Dispõe sobre alteração na Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES


LEI Nº 603/2014

Dispõe sobre alteração na Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES-RN, no uso de suas atribuições, faz saber que o Plenário, aprovou e eu PROMULGO a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal nos seguintes artigos:

 

Art. 1º – Altera o artigo 17, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17 – A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente na Sede do Município, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro”.

 

Art. 2º – Altera o parágrafo 2º do artigo 17, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo 2º – A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, secretas e itinerantes”.

 

Art. 3º – Altera o parágrafo 6º do artigo 23, que passa a ter a seguinte redação:

 

§ 6º – A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para o segundo biênio, far-se-á a qualquer tempo, data, hora, no período de sua legislatura, considerando-se empossados automaticamente os eleitos.

 

Art. 4º – Esta emenda entrará em vigor da data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Lajes/RN, em 28 de Março de 2014.

 

 

CLÓVIS SECUNDO VALE

 

Presidente

 

JIMMY CLEYSON TEÓFILO DA SILVA

Vice- Presidente

 

 

FRANCISCO GILMAR GOMES

 

1º Secretário

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

2º Secretário