LEI MUNICIPAL N° 879/2021 – Dispõe sobre a doação de um imóvel de propriedade do Município ao Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 879/2021

Dispõe sobre a doação de um imóvel de propriedade do Município ao Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Ficam revogadas as leis municipais sob n° 643/2014 e 810/2018, com base no Artigo 2° da Lei Municipal 643/2014 e Artigo 4° Lei Municipal 810/2018.

 

Art. 2º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar um imóvel pertencente ao patrimônio público municipal para o Estado do Rio Grande do Norte, O perímetro se inicia no ponto P1 de coordenada E , N , seguindo o caminhamento em sentido horário ao ponto P2 de coordenada E , N , formando um trecho medindo 47,58m, se confrontando a Rua José Militão Martins, do Ponto P2, o caminhamento segue até o ponto P3 de coordenadas E , N , formando um trecho medindo 55,05m, confrontando Fórum Municipal Dr. Caio Pereira, do ponto P3 o caminhamento segue até o ponto P4 de coordenadas E , N , formando um trecho de 57,73m de comprimento, confrontando a propriedade da Escola Estadual Olímpio Procópio de Moura, do ponto P4 o caminhamento segue até o ponto P5 de coordenada E , N , formando um trecho de 19,38m de comprimento, confrontando a residências privadas, do ponto P5 o caminhamento segue até o ponto P6 de coordenada E , N , formando um trecho medindo 18,59m de comprimento, confrontando a residências privadas, do ponto P6 o caminhamento segue até o ponto P7 de coordenada E , N , formando um trecho medindo 9,15m de comprimento, confrontando a residências privadas, do ponto P7 o caminhamento segue até o ponto P8 de coordenada E , N , formando um trecho medindo 6,37m de comprimento, confrontando a residências privadas, do ponto P8 o caminhamento segue até o ponto P9 de coordenada E , N , formando um trecho medindo 38,60m de comprimento, confrontando a propriedade doada ao Ministério Público do Rio Grande do Norte, do ponto P9 o caminhamento segue até o ponto P1 é formando um trecho medindo 33,07m de comprimento, confrontando a propriedade doada ao Ministério Público do Rio Grande do Norte, concluindo assim o caminhamento fechado medindo ,40m² de área.

 

Parágrafo Único – O terreno supracitado no caput deste artigo será destinado para construção de 13 unidades habitacionais, de iniciativa do Governo do Estado do Rio Grande do Norte;

 

Art. 3º – Não havendo a construção no prazo de 02 (dois) anos, o terreno retornará ao Patrimônio Público Municipal, com ciência por escrito ao donatário no prazo de 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para devolução.

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 17 de setembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 296/2021 – GP – Concede Licença Prêmio de 03 meses ao (a) servidor (a) efetivo (a) FRANCISCO GILVAN DE SOUZA, matrícula 0081, ocupante do cargo de SERVENTE DE PREDEIRO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 296/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder Licença Prêmio de 03 meses ao (a) servidor (a) efetivo (a) FRANCISCO GILVAN DE SOUZA, matrícula 0081, ocupante do cargo de SERVENTE DE PREDEIRO , lotado na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, com base no artigo nº 96 do regime jurídico único dos servidores civis do Município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições contrarias.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 17 de setembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 295/2021 – GP – Concede Licença para Tratamento de Saúde de 12 meses ao (a) servidor (a) efetivo (a) OLIVEIRA BEZERRA DA SILVA

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 295/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder Licença para Tratamento de Saúde de 12 meses ao (a) servidor (a) efetivo (a) OLIVEIRA BEZERRA DA SILVA, matrícula 1217, ocupante do cargo de MERENDEIRO, lotado na Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, com base no artigo nº 96 do regime jurídico único dos servidores civis do Município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 14 de setembro de 2021, revogando todas as disposições contrarias.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 17 de setembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 876/2021 – Inclui nas atividades consideradas essenciais os serviços musicais no âmbito do Município de Lajes e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 876/2021

Inclui nas atividades consideradas essenciais os serviços musicais no âmbito do Município de Lajes e dá outras providências.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1° – Fica incluÍdo no rol de atividades essenciais os serviços musicais, incluindo a música ao vivo em bares e restaurantes, casas de show, serviços de karaokê, aulas de música, bem como outros relacionados às atividades musicais, no âmbito do município de Lajes, inclusive em tempos de pandemia e/ou calamidade pública.

 

Parágrafo Único: As atividades musicais descritas no caput deverão ocorrer resguardando a segurança e a saúde de todos os envolvidos, garantindo distanciamento mínimo e o uso de máscara quando o momento assim exigir.

 

Art. 2° – Em caso de calamidade pública e estado de emergência, causado por qualquer desastre natural ou não, o Município poderá estabelecer protocolo de segurança, definindo limitação do número de pessoas e horário de funcionamento do comércio, além de outras regras de proteção à saúde e medidas sanitárias, de forma a garantir o devido distanciamento social.

Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de setembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 878/2021 – Institui no calendário de eventos oficiais do município de Lajes, a Semana Municipal da Juventude e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 878/2021

Institui no calendário de eventos oficiais do município de Lajes, a Semana Municipal da Juventude e dá outras providências.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1° – Fica instituída e incluída no Calendário de Eventos Oficiais do Município de Lajes-RN, a Semana Municipal da Juventude, que será realizada, anualmente na semana que compreende o Dia da Juventude no Brasil, comemorado no dia 22 de setembro.

 

Art. 2° – A Semana Municipal da Juventude terá como principal objetivo a conscientização da juventude para o seu papel cidadão e para sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, além de formação dos jovens nas dimensões social, politica, cultural, educacional e pessoal.

 

Art. 3° – Na semana da juventude poderá acontecer a Conferência da Juventude, que terá como finalidade discutir, avaliar e porpor politicas públicas de atendimento a esse público, considerando sua pluralidade.

 

Art. 4° – Na Semana Municipal da Juventude poderão ser ministradas palestras socieducativas, bem como seminários e debates a serem desenvolvidos no âmbito do município e extensivos a toda a juventude, abrangendo os seguintes temas:

 

I. Problemas de saúde causados pelo uso de drogas, álcool e cigarro;

II. Doenças sexualmente transmissíveis;

III. Prostituição infantil;

IV. Relacionamento familiar;

V. Debates sobre a prática saudável de esportes;

VI. Saúde mental da juventude;

VII. Outros temas afetados à juventude.

 

Art. 5° – Durante essa semana, o município, em parceria com instituições locais, promoverá palestras, gincanas, festivais, apresentações teatrais, shows, atividades esportivas e de lazer, competições nas diversas modalidades, apresentações de esportes radicais, e demais atividades relacionadas à juventude.

 

Art. 6° – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de setembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 877/2021 – Institui o Dia Municipal do Trilheiro no âmbito do Município de Lajes e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 877/2021

Institui o Dia Municipal do Trilheiro no âmbito do Município de Lajes e dá outras providências.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1° – Fica instituído o dia 02 de maio, como Dia Municipal do Trilheiro em Lajes-RN.

 

Parágrafo Único: O poder público e o setor privado poderão custear eventos, divulgação e demais atos necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de setembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 294/2021 – GP – Concede Licença Prêmio de 03 meses ao (a) servidor (a) efetivo (a) FRANCISCO ANGELINO, matrícula 256, ocupante do cargo de VIGILANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 294/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder Licença Prêmio de 03 meses ao (a) servidor (a) efetivo (a) FRANCISCO ANGELINO, matrícula 256, ocupante do cargo de VIGILANTE, lotado na Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, com base no artigo nº 96 do regime jurídico único dos servidores civis do Município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 01 de setembro de 2021, revogando todas as disposições contrarias.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 13 de setembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 




PORTARIA Nº 292/2021 – GP – Concede Licença Prêmio de 03 meses ao (a) servidor (a) efetivo (a) JOSÉ FRANCISCO DE LIMA, matrícula 120, ocupante do cargo de A.S.G

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 292/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder Licença Prêmio de 03 meses ao (a) servidor (a) efetivo (a) JOSÉ FRANCISCO DE LIMA, matrícula 120, ocupante do cargo de ., lotado na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, com base no artigo nº 96 do regime jurídico único dos servidores civis do Município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, etroagindo seus efeitos legais a 01 de setembro de 2021, revogando todas as disposições contrarias.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 10 de setembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 293/2021 – GP – Concede Licença Prêmio de 03 meses ao (a) servidor (a) efetivo (a) ELMO ANDRADE DA SILVA, matrícula 500, ocupante do cargo de A.S.G

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 293/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder Licença Prêmio de 03 meses ao (a) servidor (a) efetivo (a) ELMO ANDRADE DA SILVA, matrícula 500, ocupante do cargo de ., lotado na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, para tratar de interesses particulares, com base no artigo nº 96 do regime jurídico único dos servidores civis do Município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições contrarias.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 10 de setembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL N° 037/2021 – GP – Dispõe sobre a regulamentação das audiências públicas a serem realizadas para tratar dos instrumentos de planejamento municipal de Lajes/RN, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 037/2021 – GP

Dispõe sobre a regulamentação das audiências públicas a serem realizadas para tratar dos instrumentos de planejamento municipal de Lajes/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – A elaboração dos instrumentos de planejamento municipal ocorrerá de forma articulada e integrada, por meio de audiências públicas, de modo a garantir a participação social, conforme as diretrizes deste decreto.

 

§ 1º – Para fins deste decreto, compreendem-se por audiências públicas sobre os instrumentos de planejamento municipal os referentes:

 

I. Ao Plano Plurianual (PPA);

II. À Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

III. À Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

§ 2º – A integração das audiências públicas será realizada pelo Gabinete do Prefeito com apoio das demais secretarias;

 

§ 3º – Compete ao Gabinete do Prefeito indicar previamente os locais e datas das audiências públicas a serem realizadas, respeitado o calendário anual.

 

Art. 2º – A audiência pública sobre os instrumentos de planejamento municipal permite ao Executivo Municipal a apresentação dos instrumentos já elaborados, bem como das proposições ainda em fase de concepção para discussão com a população.

 

Art. 3º – A realização das audiências públicas será precedida de ampla divulgação, assegurando-se a informação referente a local, data e horário, nos seguintes termos:

 

I. A divulgação das datas de realização das audiências deve ser realizada com antecedência;

II. A divulgação dos locais e horários das audiências deverá ser realizada com antecedência;

III. Toda divulgação será realizada nos meios adequados para atingir a maior parcela possível da população municipal;

IV. A divulgação nas respectivas localidades, busca a participação plena e efetiva dos Conselhos Participativos Municipais correspondentes e da sociedade civil.

 

§ 1º – As Secretarias serão convidadas a acompanhar as audiências públicas e a participar efetivamente do processo;

 

§ 2º – As eventuais mudanças de local e data serão admitidas apenas em casos excepcionais e justificados, assegurando-se a adequada divulgação.

 

Art. 4º – As propostas da sociedade civil relativas aos instrumentos de planejamento municipal deverão ser feitas virtualmente, através do sítio eletrônico do Município ou presencialmente, especialmente considerando o estado de emergência da saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da COVID-19.

 

Parágrafo único: A audiência pública será realizada de maneira ampla e aberta do horário de seu início até o seu término, desde que respeitados os decretos vigentes com relação a lotação do ambiente a ser aferida no local, especialmente considerando o estado de emergência da saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da COVID-19.

 

Art. 5º – Todas as propostas individuais ou coletivas coletadas em plataforma online e ou presencial serão sistematizadas e encaminhadas ao Gabinete do Prefeito e a Secretaria competente para análise e eventual incorporação à proposta orçamentária da Secretaria responsável.

 

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 09 de setembro de 2021, revogada as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 10 de setembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal