PORTARIA Nº 072/2022 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 072/2022 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhes serão conferidas pela Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 linha VII da lei complementar 001/1997;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder vacância ao servidor efetivo o(a) servidor(a) DEMETRIUS DE SOUZA PEGADO, inscrito na matricula sob n° 0026, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura., para tratar de interesses particulares, com base no artigo nº 96 do regime jurídico único dos servidores civis do Município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroativos ao dia 21 de fevereiro de 2022, revogando todas as disposições contrarias.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 23 de fevereiro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 070/2022 – GP – Nomeia os membros para compor a comissão do núcleo municipal de regularização fundiária – NMRF.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 070/2022 – GP

Nomeia os membros para compor a comissão do núcleo municipal de regularização fundiária – NMRF.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte,

 

CONSIDERANDO o disposto na portaria nº 005/2022, publicada pelo Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de LAJES/RN, no diário oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Nomear o servidor abaixo relacionado para compor a Comissão do Núcleo Municipal de Regularização Fundiária – NMRF:

 

Domingos Felipe Porfirio de Melo-CPF: – EM SUBSTITUIÇÃO À Mara Fabiane Medeiros de Lima – CPF: .

 

Parágrafo único – A Comissão, sob a presidência do primeiro membro, tomará as providências que lhe competirem, visando ampliar a regularização e a titulação nos projetos de reforma agrária do INCRA.

 

Art. 2° Fica mantidas as demais disposição da portaria n° 312/2021 de 11 de Outubro de 2021.

 

Art. 3º A prestação de serviço da Comissão será prioritária, de relevante interesse público e não remunerada.

 

Art. 4º– Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 23 de fevereiro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 071/2022 – GP – EXONERA A PEDIDO – CAMILA ISABELA DIONÍSIO SANTOS, inscrita no CPF sob nº 098.621.634-88, matricula 1835, ocupante do Cargo em efetivo de DENTISTA

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 071/2022 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – EXONERAR A PEDIDO – CAMILA ISABELA DIONÍSIO SANTOS, inscrita no CPF sob nº , matricula 1835, ocupante do Cargo em efetivo de DENTISTA, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 22 de fevereiro de 2022.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 23 de fevereiro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 074/2022 – GP – Concede Licença Prêmio de 03 meses ao (a) servidor (a) efetivo (a) JOSÉ ARLINDO DA ROCHA, matrícula 000107, ocupante do cargo de A.S.G

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 074/2022 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhes serão conferidas pela Lei Orgânica do Município;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder Licença Prêmio de 03 meses ao (a) servidor (a) efetivo (a) JOSÉ ARLINDO DA ROCHA, matrícula 000107, ocupante do cargo de , lotado na Secretaria Municipal de Saúde, com base no artigo nº 96 do regime jurídico único dos servidores civis do Município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais a partir do dia 26 de fevereiro de 2022, revogando todas as disposições contrarias.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 23 de fevereiro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 072/2022 – GP – Concede licença sem remuneração com prazo de 2 anos ao servidor efetivo o(a) servidor(a) DEMETRIUS DE SOUZA PEGADO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 072/2022 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhes serão conferidas pela Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 88 da Lei Complementar 001/1997;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder licença sem remuneração com prazo de 2 anos ao servidor efetivo o(a) servidor(a) DEMETRIUS DE SOUZA PEGADO, inscrito na matricula sob n° 0026, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para tratar de interesses particulares, com base no artigo nº 96 do regime jurídico único dos servidores civis do Município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroativos ao dia 21 de fevereiro de 2022, revogando todas as disposições contrarias.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 23 de fevereiro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 073/2022 – GP – Concede licença prêmio de 03 meses a servidora efetiva ZELIA MARIA MARTINS, matrícula 000246, ocupante do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 073/2022 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhes serão conferidas pela Lei Orgânica do Município;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder licença prêmio de 03 meses a servidora efetiva ZELIA MARIA MARTINS, matrícula 000246, ocupante do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para tratar de interesses particulares, com base no artigo nº 96 do regime jurídico único dos servidores civis do Município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroativos ao dia 01 de fevereiro de 2022, revogando todas as disposições contrarias.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 23 de fevereiro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 904/2022 – Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções para a adesão ao Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN).

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 904/2022

Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções para a adesão ao Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica ratificado sem ressalvas o Protocolo de Intenções celebrado pelo Poder Executivo do Municipal com o Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN), cujo inteiro teor consta do Anexo da presente lei, visando à sua adesão ao Consórcio Público.

 

Art. 2º – A pessoa jurídica de direito público suporte do COPIRN é uma associação pública, denominada Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norteautonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Natal/RN, prazo indeterminado de duração com base nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº (Lei dos Consórcios Públicos) e art. 41, inciso IV da Lei Federal nº (Código Civil Brasileiro), a ser criada juridicamente, no âmbito da Administração Indireta deste Município, por lei local específica, nos termos do art. 37, inc. XIX, da Constituição Federal, após a efetiva subscrição ao contrato de consórcio público, com a finalidade a promoção do desenvolvimento sustentável dos municípios consorciados, visando garantir a melhoria da qualidade de vida da população residente na região.

 

Art 3º – O estatuto do COPIRN, já aprovado por sua Assembleia Geral, dispõe sobre sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de lotação de pessoal, tudo em estrita consonância com o protocolo de intenções ora ratificado.

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de fevereiro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 903/2022 – Dispõe sobre o Salário Mínimo vigente e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 903/2022

Dispõe sobre o Salário Mínimo vigente e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, usando de suas atribuições legais, especialmente aquelas contidas no art. 88, XV, da Lei Orgânica Municipal de Lajes/RN, e considerando o disposto no art. 37, Inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, da Medida Provisória nº , de 30 de dezembro de 2021, e da Lei Complementar nº 001, de 25 de Setembro de 1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Lajes/RN, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – A partir de 1º de janeiro de 2022, o valor do salário mínimo no âmbito da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Lajes/RN, terá o seu valor equiparado ao valor do salário mínimo vigente de R$ ,00 (mil e duzentos e doze reais). de acordo com as Normativas Federais, sobretudo, em consonância com a Medida Provisória nº .091, de 30 de dezembro de 2021 e o disposto no art. 88, inciso XV, da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 54, da Lei Complementar nº 001, de 25 de Setembro de 1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Lajes/RN;

 

Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos) e o valor horário, a R$ 5,51 (cinco reais e cinquenta e um centavos).

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroativos a 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de fevereiro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 069/2022 – GP – Orienta a organização curricular do CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS PROFESSORA JURACI SOARES – CIEJA

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 069/2022 – GP

Orienta a organização curricular do CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS PROFESSORA JURACI SOARES – CIEJA, nos seguintes aspectos: componentes curriculares/áreas de conhecimento, horários de funcionamento, distribuição das turmas, idades para ingresso, exames avaliativos e a certificação.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais e a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e;

 

CONSIDERANDO a Lei , Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira;

 

CONSIDERANDO a Lei municipal nº 391/2003, que cria o Sistema Municipal de Ensino de Lajes e determina que a Secretaria Municipal de Educação é o órgão executivo das políticas da Educação básica;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal Nº 026/2013, que Cria o Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos – CIEJA e dá outras providências.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. – Das áreas de conhecimento e da carga horária baseadas na BNCC e nas DCN são: Linguagens, com os componentes curriculares de Língua portuguesa CH/A de 200, Língua inglesa CH/A de 80, Educação física CH/A de 80 e Artes CH/A de 80; Matemática com CH/A de 200; Ciências da natureza: com o componente curricular de Ciências, com CH/A de 80; Ciências humanas, com os componentes curriculares de História CH/A de 160, Geografia CH/A de 160 e Ensino religioso com CH/A de 40;

 

Art. 2º. – O horário do principal turno de expediente ao público é o matutino, das 07h às 11h:20min, com 05 aulas de 50 minutos cada e jornada escolar diária de 4h20min, sendo que 20 minutos são destinados ao período do intervalo;

 

Parágrafo único: O CIEJA funcionará com aulas no turno matutino, compreendendo um período letivo anual de 200 dias letivos, sendo o número de 40 semanas de aula, compostas por 05 aulas/dia com duração de 50 minutos, podendo funcionar em outro turno para aulas de reforço escolar à aprendizagem ou cursos oferecidos aos seus aprendizes.

 

Art. 3º. – As turmas estão divididas nos seguintes períodos: II Período – corresponde ao 4º e 5º anos do Ensino Fundamental Anos Iniciais; III Período corresponde ao 6º e 7º anos do Ensino Fundamental Anos Finais e IV Período corresponde ao 8º e 9º anos do Ensino Fundamental Anos Finais;

 

Parágrafo único: Fica determinado que os estudantes das séries finais do Ensino Fundamental anos iniciais (4º e 5º anos) e de todas as séries do Ensino Fundamental anos finais (6º ao 9º anos) que se encontrarem em distorção idade-série do município de Lajes, devem ser transferidos/matriculados na escola CIEJA (Centro de Educação para Jovens e Adultos professora Juraci Soares de Melo);

 

Art. 4º. – O CIEJA objetiva promover uma oportunidade de continuação dos estudos aos estudantes lajenses que se encontram em distorção entre sua idade e a série em que devem estar matriculados. Dessa forma, a idade mínima para ingresso no CIEJA, nas séries que essa escola oferece, é observada e recomendada pelo Conselho Municipal de Educação que seja “quando a diferença entre a idade do aluno e a prevista para a série seja de dois anos ou mais”.

 

Art. 5º. – Os exames avaliativos do CIEJA devem primar pela qualidade, pelo rigor e pela adequação, devendo ser diversificado e contínuo através de: relatórios, atividades escritas ou orais, exercícios, provas e testes. Eles devem ser avaliados de acordo com o Art. 9º, VI da LDB;

 

Art. 6º. – Da certificação: O Título V da LDB, que trata dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino, traz no seu art. 38 a competência dos sistemas de ensino quanto à certificação decorrente dos exames de EJA: “Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.” Esta certificação, no caso da educação escolar básica neste nível de ensino, representa a expedição autorizada de um documento oficial, fornecido pela instituição escolar, no caso CIEJA pelo qual se comprova o término de um curso, período ou de uma etapa do ensino;

 

Art. 7°. – Exceto em períodos de suspensão das atividades sociais e educacionais, por motivos de força maior, devido a decretos e portarias dos Governos municipal, estadual e federal, esta estrutura curricular possui validade em todo o município de Lajes/RN;

 

Art. 8º. – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com validade para todo o ano letivo de 2022 e anos posteriores.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 21 de fevereiro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

VITÓRIA MARIA AVELINO DA SILVA PAIVA

Secretária Municipal de Educação e Cultura




PORTARIA Nº 068/2022 – GP – Dispõe sobre as organizações necessárias ao ano letivo de 2022 e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 068/2022 – GP

Dispõe sobre as organizações necessárias ao ano letivo de 2022 e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais e a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e,

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal 001/1997, que rege o funcionalismo público de Lajes, RN;

 

CONSIDERANDO a Lei , Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, em especial seus Artigos 13 e 24;

 

CONSIDERANDO a Lei municipal nº 391/2003, que cria o Sistema Municipal de Ensino de Lajes e determina que a Secretaria Municipal de Educação é o órgão executivo das políticas da Educação básica;

 

CONSIDERANDO o Artigo 2º, parágrafos III, IV e V da Lei Municipal nº 531/2011 – que dispõe sobre o Plano de cargo, carreira e remuneração do Magistério público do Município de Lajes;

 

CONSIDERANDO a Lei , que dispõe sobre normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo N° 06, de 20 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO a Lei , em seu Artigo 2º e parágrafo 4º;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal Nº 026/2013, que Cria o Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos – CIEJA e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO que a cidade de Lajes implantou o Sistema SIGEDUC desde 17/05/2021 e proporcionou treinamentos para as equipes escolares (gestores, professores e pessoal das secretarias das escolas) no decorrer dos meses de Junho e Julho de 2021;

 

CONSIDERANDO que o mês de férias para os funcionários da educação (excetuando-se os vigias) é o mês de Janeiro;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Oferecer formações durante todo o mês de fevereiro de 2022, doravante denominado fevereiro Formativo, para todos os profissionais que fazem a educação lajense.

 

Parágrafo único: Os servidores da educação de Lajes serão contactados com antecedência, por meio de grupos da rede social WhatsApp do seu local de trabalho e deverão comparecer aos encontros formativos nas modalidades que estes se oferecerem (presencial ou virtual).

 

Art. 2º – Fica determinado que o ano letivo de 2022, com atividades incluindo todos estudantes da rede pública municipal de Ensino, inicia-se no dia 03 de março de 2022 e conclui-se no dia 16 de dezembro de 2022, conforme calendário em anexo.

 

§1º – As aulas do município de Lajes, seguindo recomendação do Conselho Municipal de Educação, devem ser oferecidas na modalidade presencial. Entretanto, fica determinado que, em decorrência do combate à pandemia do COVID-19, poderá ocorrer modificações quanto à forma de ministrar as aulas durante o ano letivo de 2022, sem prejuízo do total de dias letivos recomendados pela LDB;

§2º – Fica determinado que as escolas municipais em parceria com as demais instituições vinculadas à Secretaria Municipal de Educação e Cultura devem trabalhar para a promoção da Leitura durante todo o ano letivo, observando especialmente as datas em destaque no calendário letivo que se referem ao Projeto Lajes, Cidade Leitora;

§3º – Fica determinado que os estudantes das séries finais do Ensino Fundamental anos iniciais (4º e 5º anos) e de todas as séries do Ensino Fundamental anos finais (6º ao 9º anos) que se encontrarem em distorção idade-série do município de Lajes, devem ser transferidos/matriculados na escola CIEJA (Centro de Educação para Jovens e Adultos professora Juraci Soares de Melo);

§4º – Fica determinado que o período compreendido entre 19 a 22 de Dezembro do ano de 2022 estará disponível para que as escolas realizem os exames finais e emitam o resultado final dos estudantes, não podendo essas ações serem realizadas em prazos anteriores a estes previamente estabelecidos;

§5º – Fica determinado que o período compreendido entre 23 a 30 de Dezembro do ano de 2022 está disponível para o fechamento do ano letivo no SIGEDUC, por parte das equipes escolares (docentes, gestores e pessoal das secretarias das escolas), considerando que os profissionais que utilizam o sistema devem alimentá-lo com informações inerentes ao cotidiano escolar periodicamente durante todo o ano letivo, mas precisam de um prazo para o fechamento e a consolidação das ações do ano.

§6º – É da competência dos professores, durante o fechamento do ano letivo no SIGEDUC:

I – Informar as frequências diárias de todos os seus estudantes;

II – Informar os conteúdos ministrados durante o ano letivo;

III – Lançar notas das avaliações ou relatórios avaliativos;

IV – Informar notas da avaliação especial (exame final) quando houver;

V – Emitir os diários de Classe, para verificações.

VI – Consolidar suas turmas, após o aval das Equipes das Secretarias das escolas.

 

§7º – É da competência das equipes das Secretarias das escolas, supervisionadas pelas equipes Gestoras, durante o fechamento do ano letivo no SIGEDUC:

 

I – Conferir se os professores concluíram suas competências;

II – Verificar se todos os dias letivos foram cumpridos;

III – Sinalizar para que os professores consolidem suas turmas, após verificações efetuadas.

 

Art. 3º – Fica determinado que, no início do ano letivo de 2022, os estudantes passarão por uma avaliação diagnóstica com o objetivo de identificar as carências de aprendizagem e as habilidades e competências que não foram atingidas satisfatoriamente durante o ano letivo de 2021.

§1º – Após o resultado da avaliação diagnóstica, as escolas, orientadas pela equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, deverão produzir o Plano de Recuperação de Aprendizagem, elencando:

I – Os objetivos de aprendizagem

II – As competências e habilidades que deverão ser priorizadas nas atividades a serem desenvolvidas e nas estratégias a serem utilizadas para a satisfatória recuperação dos conhecimentos desses estudantes.

§2º – O Plano de Recuperação da Aprendizagem deverá ocorrer concomitantemente durante o ano letivo de 2022, devendo ser periodicamente avaliado pela equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e a equipe escolar, para manter, retirar ou acrescentar novas estratégias.

§3º – O Plano de Recuperação da Aprendizagem deverá ser prioritariamente oferecido pelos profissionais da Educação de Lajes que se encontrem com necessidade de complementação de sua carga horária.

 

Art. 4º – Será promovido um recadastramento de todos os funcionários efetivos lotados pela Secretaria Municipal de Educação de Lajes, RN, estejam eles servindo na própria Secretaria ou em outros órgãos sob sua responsabilidade, tais como bibliotecas, escolas, creches e centros de cultura, setor de transporte, merenda escolar e outros, para fins de organização da aba de Recursos Humanos do SIGEDUC.

 

Parágrafo único: Este Recadastramento será feito por unidade vinculada à Secretaria Municipal de Educação, entre os meses de março a Junho de 2022, sendo cada unidade avisada com um prazo mínimo de pelo menos 24 horas de antecedência.

 

Art. 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 21 de fevereiro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

VITÓRIA MARIA AVELINO DA SILVA PAIVA

Secretária Municipal de Educação e Cultura