LEI MUNICIPAL Nº 816/2019 – Cria o cargo de Orientador Social e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 816/2019

Cria o cargo de Orientador Social e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o cargo de ORIENTADOR SOCIAL na Estrutura da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social.

Parágrafo Único – O cargo criado por esta Lei será ocupado pelos profissionais aprovados, mediante concurso público, para o cargo de Monitor do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, sem alteração das siglas, das unidades subordinadas e da remuneração.

 

Art. 2º – Deverão ser publicadas novas portarias para os servidores titulares do cargo efetivo que passarão a ocupar o cargo criado por esta Lei.

 

Art. 3º – Compete ao ORIENTADOR SOCIAL:

 

I – Desenvolver atividades socioeducativas e de convivência e socialização visando à atenção, defesa e garantia de direitos e proteção aos indivíduos e famílias em situações de vulnerabilidade e, ou, risco social e pessoal, que contribuam com o fortalecimento da função protetiva da família;

II – Desenvolver atividades instrumentais e registro para assegurar direitos, (re)construção da autonomia, autoestima, convívio e participação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas, levando em consideração o ciclo de vida e ações intergeracionais;

III – Assegurar a participação social dos usuários em todas as etapas do trabalho social;

IV – Apoiar e desenvolver atividades de abordagem social e busca ativa;

V – Atuar na recepção dos usuários possibilitando ambiência acolhedora;

VI – Apoiar na identificação e registro de necessidades e demandas dos usuários, assegurando a privacidade das informações;

VII – Apoiar e participar no planejamento das ações;

VIII – Organizar, facilitar oficinas e desenvolver atividades individuais e coletivas de vivência nas unidades e, ou, na comunidade;

IX – Acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades; apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e, ou, na comunidade;

X – Apoiar no processo de mobilização e campanhas intersetoriais nos territórios de vivência para a prevenção e o enfrentamento de situações de risco social e, ou, pessoal, violação de direitos e divulgação das ações das Unidades socioassistenciais;

XI – Apoiar na elaboração e distribuição de materiais de divulgação das ações;

XII – Apoiar os demais membros da equipe de referência em todas etapas do processo de trabalho;

XIII – Apoiar na elaboração de registros das atividades desenvolvidas, subsidiando a equipe com insumos para a relação com os órgãos de defesa de direitos e para o preenchimento do Plano de Acompanhamento Individual e, ou, familiar;

XIV – Apoiar na orientação, informação, encaminhamentos e acesso a serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda, ao mundo do trabalho por meio de articulação com políticas afetas ao trabalho e ao emprego, dentre outras políticas públicas, contribuindo para o usufruto de direitos sociais;

XV – Apoiar no acompanhamento dos encaminhamentos realizados;

XVI – Apoiar na articulação com a rede de serviços socioassistenciais e políticas públicas;

XVII – Participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado;

XVIII – Desenvolver atividades que contribuam com a prevenção de rompimentos de vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de fragilidade social vivenciadas;

XIX – Apoiar na identificação e acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades;

XX – Informar, sensibilizar e encaminhar famílias e indivíduos sobre as possibilidades de acesso e participação em cursos de formação e qualificação profissional, programas e projetos de inclusão produtiva e serviços de intermediação de mão de obra;

XXI – Acompanhar o ingresso, frequência e o desempenho dos usuários nos cursos por meio de registros periódicos;

XXII – Apoiar no desenvolvimento dos mapas de oportunidades e demandas;

XXIII – Exercer outras funções correlatas.

 

Art. 4º – Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias especificadas no conjunto de Leis que regem o Orçamento municipal.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se o Decreto Municipal n.º 102/2016 e as demais disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de Março de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 817/2019 – Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Especial e dá Outras Providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 817/2019

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Especial e dá Outras Providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferida pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Abertura de Crédito Especial para cobertura de despesas com a devolução de recursos oriundos de Emenda Parlamentar via Programa Requalifica UBS.

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ ,00 (cento e noventa e cinco mil reais), na dotação constante do Anexo I, desta Lei.

Art. 3º – Os recursos para cobertura do presente crédito será a anulação parcial da Dotação constante do Anexo II desta Lei.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

ACRÉSCIMO

 

UG PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE DESPESA VALOR
Indenizações e Restituições ,00
TOTAL ,00

 

ANEXO II

REDUÇÃO

 

UG PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE DESPESA VALOR
Implantação do Centro de Especialidades Médicas ,00
Aquisição de Veículos ,00
TOTAL ,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de Março de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 815/2019 – Dispõe sobre o reajuste do piso dos professores e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 815/2019

Dispõe sobre o reajuste do piso dos professores e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica definido em R$ ,74 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) o valor do Piso Salarial Profissional do magistério público da educação básica no âmbito do Município de Lajes/RN, nos termos do art. 5ª da Lei n.º e dos art. 6º e art. 9º da Lei Municipal n.º 531/2011, passando a vigorar, a partir do mês de janeiro de 2019, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º – Os reajustes constantes nessa Lei se estendem aos aposentados e pensionistas com direito à paridade.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

TABELA 30H PISO SALARIAL 2019

 

0 à 3

4 à 6

7 à 9

10 à 12

13 à 15

16 à 18

19 à 21

22 à 24

25 à 27

28 à 30

 
 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 
PISO INICIAL

R$,31

R$,08

R$,29

R$,93

R$,02

R$,56

R$,56

R$,02

R$,96

R$,37

Mais 1,5%
MAIS 15%

R$,05

R$,23

R$,40

R$,61

R$,93

R$,42

R$,14

R$,16

R$,56

R$,40

Mais 3%
MAIS 20%

R$,26

R$,68

R$,48

R$,73

R$,52

R$,90

R$,97

R$,80

R$,47

R$,08

Mais 3%
MAIS 15%

R$,35

R$,68

R$,75

R$,64

R$,44

R$,24

R$,11

R$,17

R$,49

R$,19

Mais 3%
MAIS 10%

R$,79

R$,25

R$,73

R$,31

R$,09

R$,16

R$,62

R$,58

R$,14

R$,40

Mais 3%

 

TABELA 40H PISO SALARIAL 2019

 

0 à 3

4 à 6

7 à 9

10 à 12

13 à 15

16 à 18

19 à 21

22 à 24

25 à 27

28 à 30

 
 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 
PISO INICIAL

R$,74

R$,11

R$,05

R$,57

R$,69

R$,41

R$,74

R$,69

R$,28

R$,49

Mais 1,5%
MAIS 15%

R$,40

R$,64

R$,53

R$,15

R$,57

R$,89

R$,19

R$,55

R$,08

R$,86

Mais 3%
MAIS 20%

R$,68

R$,57

R$,64

R$,98

R$,69

R$,87

R$,62

R$,06

R$,29

R$,43

Mais 3%
MAIS 15%

R$,13

R$,91

R$,33

R$,52

R$,59

R$,65

R$,82

R$,22

R$,99

R$,25

Mais 3%
MAIS 10%

R$,05

R$,00

R$,97

R$,08

R$,45

R$,21

R$,50

R$,44

R$,19

R$,87

Mais 3%

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de Fevereiro de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 812/2019 – Altera a redação do art. 74, § 1º, I, a, da Lei Municipal n.º 558/2013 e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 812/2019

Altera a redação do art. 74, § 1º, I, a, da Lei Municipal n.º 558/2013 e dá outras providências.

 

O Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica alterado o § 1º, I, alínea a, do artigo 74 da Lei Municipal nº 558/2013, de 2 de janeiro de 2013, que passará ter a seguinte redação:

 

Art. 74º – O Conselho de Previdência, órgão de natureza superior, será integrado por cinco membros, e igual número de suplentes, nomeados por ato do prefeito municipal.

 

§ 1º. Compõem o Conselho de Previdência:

 

I – Como membros natos:

 

a) Um dos Secretários Municipais, a ser indicado por ato do Chefe do Executivo, ou seu representante;

 

Art. 2º – Ficam os demais artigos da Lei nº 558/2013, inalterados.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de Fevereiro de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 813/2019 – Dispõe sobre a remuneração mínima dos servidores do município de Lajes/RN e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 813/2019

Dispõe sobre a remuneração mínima dos servidores do município de Lajes/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituído que a remuneração mínima dos servidores municipais será de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), a partir do mês de janeiro de 2019.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de Fevereiro de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 814/2019 – Adequa a legislação municipal ao disposto na Lei Federal n.º 13.708/2018 e altera a redação da Lei Municipal n.º 661/2015 e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 814/2019

Adequa a legislação municipal ao disposto na Lei Federal n.º e altera a redação da Lei Municipal n.º 661/2015 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica alterada a redação do art. 1º da Lei Municipal n.º 661/2015, que passa a conter a seguinte redação:

 

Art. 1º – O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ ,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:

 

I – R$ ,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;

 

II – R$ ,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;

 

III – R$ ,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.

 

Parágrafo único. O piso salarial de que trata o caput deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022.

 

Art. 2º – Ficam os demais artigos da Lei nº 661/2015 inalterados.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de Fevereiro de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N.º 806/2018 – Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doação para Regulamentação Fundiária de terreno na Zona Urbana, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N.º 806/2018

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doação para Regulamentação Fundiária de terreno na Zona Urbana, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, conferida pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei Municipal N° 489/2009, – Código de Postura e pela Lei N° – Regularização Fundiária, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar um terreno na Zona Urbana, para Regulamentação Fundiária pertencente ao patrimônio municipal – como terreno com translado no Cartório Notarial de Lajes/RN, a Senhora MARIA DA CONCEIÇÃO VARELA, inscrito no CPF sob o nº , RG sob o nº – SSP/RN, em conformidade com o Capítulo III, Seção I, Art. 47, Inciso III, IV, da Lei N°

Parágrafo Único – O terreno objeto de doação a que se refere o “caput” deste artigo, tem uma área total de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados), localizado na Rua das Turquesas, S/N, Alto da Maternidade, CEP – Lajes/RN, tendo os seguintes limites:

 

Ao Norte: medindo 20,00m com o Lote 38 de Ana Cristina de Lima;

Ao Sul: medindo 20,00m com o Lote 47 de Daiana Bernardo dos Santos Ao Leste: medindo 9,00m com a Via Pública – Rua das Turquesas;

Ao Oeste: medindo 9,00m com Fundos das Residências da Praça dos Minérios.

 

Art. 2º – O terreno visualizado pela Planta Baixa e suas coordenadas, com Memorial Descritivo, será destinado à construção de prédio residencial sob a responsabilidade da Senhora MARIA DA CONCEIÇÃO VARELA, qualificada acima.

Parágrafo Único – Não havendo a construção no prazo de 02 (dois) anos, o terreno retornará ao Patrimônio Público Municipal, com ciência por escrito ao donatário no prazo de 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para devolução.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de Dezembro de 2018.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N.º 805/2018 – Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doação para Regulamentação Fundiária de terreno na Zona Urbana, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N.º 805/2018

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doação para Regulamentação Fundiária de terreno na Zona Urbana, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, conferida pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei Municipal N° 489/2009, – Código de Postura e pela Lei N° – Regularização Fundiária, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar um terreno na Zona Urbana, para Regulamentação Fundiária pertencente ao patrimônio municipal – como terreno com translado no Cartório Notarial de Lajes/RN, a Senhora DAIANE BERNARDO DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº , RG sob o nº – SSP/RN, em conformidade com o Capítulo III, Seção I, Art. 47, Inciso III, IV, da Lei N°

Parágrafo Único – O terreno objeto de doação a que se refere o “caput” deste artigo, tem uma área total de 191,57 m² (cento e noventa e um metros e cinquenta e sete centímetros quadrados), localizado na Rua das Turquesas, S/N, Alto da Maternidade, CEP – Lajes/RN, tendo os seguintes limites:

 

Ao Norte: medindo 20,00m com o Lote 47 de Maria da Conceição Varela;

Ao Sul: medindo 16,49m com a Via Pública – Rua das Esmeraldas;

Ao Leste: medindo 13,00m com a Via Pública – Rua das Turquesas;

Ao Oeste: medindo 8,00m com Fundos das Residências da Praça dos Minérios.

 

Art. 2º – O terreno visualizado pela Planta Baixa e suas coordenadas, com Memorial Descritivo, será destinado à construção de prédio residencial sob a responsabilidade da Senhora DAIANA BERNARDO DOS SANTOS, qualificada acima.

Parágrafo Único – Não havendo a construção no prazo de 02 (dois) anos, o terreno retornará ao Patrimônio Público Municipal, com ciência por escrito ao donatário no prazo de 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para devolução.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de Dezembro de 2018.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N.º 809/2018 – Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doação para Regulamentação Fundiária de terreno na Zona Urbana, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N.º 809/2018

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doação para Regulamentação Fundiária de terreno na Zona Urbana, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, conferida pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei Municipal N° 489/2009, – Código de Postura e pela Lei N° – Regularização Fundiária, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar um terreno na Zona Urbana, para Regulamentação Fundiária pertencente ao patrimônio municipal – como terreno com translado no Cartório Notarial de Lajes/RN, o Senhor MANUEL ALEXANDRE DA COSTA, inscrito no CPF sob o nº , RG sob o nº – SSP/RN, em conformidade com o Capítulo III, Seção I, Art. 47, Inciso III, IV, da Lei N°

Parágrafo Único – O terreno objeto de doação a que se refere o “caput” deste artigo, tem uma área total de 98,00 m² (noventa e oito metros quadrados), localizado na Rua Mulumgu, S/N, Alto da Maternidade, CEP – Lajes/RN, tendo os seguintes limites:

 

Ao Norte: medindo 8,00m com a casa n° 28, de Wilma Maria da Silva;

Ao Sul: medindo 12,00m com os fundos das casas de: José Valter Barbosa da Silva;

Ao Leste: medindo 11,00m com a Via Pública – Rua Mulumgu;

Ao Oeste: medindo 8,00m com Fundos do muro da casa do Sr. Ramiro Cavalcante.

 

Art. 2º – O terreno visualizado pela Planta Baixa e suas coordenadas, com Memorial Descritivo, será destinado à construção de prédio residencial sob a responsabilidade do Senhor MANUEL ALEXANDRE DA COSTA, qualificado acima.

Parágrafo Único – Não havendo a construção no prazo de 02 (dois) anos, o terreno retornará ao Patrimônio Público Municipal, com ciência por escrito ao donatário no prazo de 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para devolução.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de Dezembro de 2018.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N.º 811/2018 – Dispõe sobre a doação de um imóvel de propriedade do Município, à Câmara Municipal de Lajes – RN, para Construção de sua SEDE e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N.º 811/2018

Dispõe sobre a doação de um imóvel de propriedade do Município, à Câmara Municipal de Lajes – RN, para Construção de sua SEDE e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica doado à Câmara Municipal de Lajes – RN, CNPJ: , o Prédio Público municipal situado na Rua: João Militão Martins, nº S/N – Centro – Município de Lajes/RN, medindo 345,06m² de área total.

 

§ 1º – O imóvel doado será destinado exclusivamente à construção da Sede da Câmara Municipal de Lajes – RN.

§ 2º – Inexistindo a finalidade da doação a que se refere esta Lei, a Câmara Municipal ora beneficiária, através de seu(s) Representante(s) procederá à imediata devolução do imóvel ao município de Lajes/RN, sob pena de responsabilidade.

§ 3º – A Instituição, terá um prazo de 2 (dois) anos, a partir do ato de doação, para a efetiva construção de sua sede própria, conforme aduz o § 1º, findo o qual será devolvido o imóvel ao patrimônio público municipal.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de Dezembro de 2018.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal