PORTARIA Nº 328/2021 – GP – EXONERA A PEDIDO – o servidor CINTIA MEDEIROS DE ARAUJO, matricula nº 1878, ocupante do cargo de PROFESSORADE ENSINO FUNAMENTAL

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 328/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – EXONERAR A PEDIDO – o servidor CINTIA MEDEIROS DE ARAUJO, matricula nº 1878, ocupante do cargo de PROFESSORADE ENSINO FUNAMENTAL, lotada na Secretária Municipal de Educação e Cultura, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 01 de novembro de 2021.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 05 de novembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 325/2021 – GP – EXONERA A PEDIDO – o servidor ALDO GUILHERME DA SILVA, matricula nº 1658, ocupante do cargo em comissão de DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 325/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – EXONERAR A PEDIDO – o servidor ALDO GUILHERME DA SILVA, matricula nº 1658, ocupante do cargo em comissão de DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR, lotado na Secretária Municipal de Educação e Cultura, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 01 de novembro de 2021.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 05 de novembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 329/2021 – GP – NOMEIA – ROSY EMANUELLY COSTA DA SILVA, inscrita no CPF sob nº 063.611.794-43, para ocupar o cargo efetivo de PSICÓLIGA

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 329/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – NOMEAR – ROSY EMANUELLY COSTA DA SILVA, inscrita no CPF sob nº , para ocupar o cargo efetivo de PSICÓLIGA, com lotação na Secretária Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentindo contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 05 de novembro de 2021.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 




LEI MUNICIPAL N° 882/2021 – Institui o “Festival Literário de Lajes”, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 882/2021

Institui o “Festival Literário de Lajes”, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Lajes aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica instituído o “Festival Literário de Lajes”, Leitura e Produção de Textos, a serem realizado a cada ano letivo escolar, conjuntamente, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, escolas, grupos literários e curadoria de Lajes.

 

§1º – O Festival ora instituído visará a difusão cultural e literário versando sobre os gêneros literários textuais, musicais e imagéticos;

 

§2º – Poderá participar cada uma das unidades da Rede de Ensino, dos níveis de Educação Infantil, Fundamental, Médio e de Suplência, grupos organizados e ONG’s com fins de difundir a cultura local e regional.

 

§3º – Caberá à unidade escolar trabalhar os gêneros nos conteúdos programáticos efetuar a seleção dos trabalhos que deverão participar do Festival, a partir das tarefas realizadas durante o ano letivo e que versem sobre os gêneros literários definidos nesta Lei.

 

Art. 2º – A Secretaria Municipal de Educação juntamente com a Curadoria poderá formar uma Comissão Inter Secretarial, com representantes das Secretarias, ONG’s e grupos envolvidos, para viabilização do evento, cabendo-lhe, especialmente colaborar com sugestões, avaliar, julgar trabalhos ou apresentações que venham acontecer no período do Festival de premiação.

 

Art.  – Caberá a Secretaria Municipal de Educação juntamente com a Curadoria:

 

I – Planejar, coordenar e supervisionar as atividades referentes ao Festival;

II – Fixar o calendário/

III – Estabelecer contatos com a iniciativa privada, visando a realização de parcerias para a realização do evento, nos termos da legislação vigente;

IV – Promover a divulgação do Festival;

V – Expedir as instruções ou normas complementares que se fizerem necessárias.

 

Art. 4º – O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação.

 

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 28 de outubro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 883/2021 – Dispõe sobre a doação de um imóvel de propriedade do Município, à Câmara Municipal de Lajes/RN, para Construção de sua SEDE e dá outras providências.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 883/2021

Dispõe sobre a doação de um imóvel de propriedade do Município, à Câmara Municipal de Lajes/RN, para Construção de sua SEDE e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica Revogada a Lei Municipal n° 811/2018, tendo em vista o descumprimento do disposto no Art. 1°, § 3º, da referida lei.;

 

Art. 2º – Fica doado à Câmara Municipal de Lajes – RN, CNPJ: , o Prédio Público municipal situado na Rua: João Militão Martins, nº S/N – Centro – Município de Lajes/RN, medindo 345,06m² de área total.

 

§ 1º – O imóvel doado será destinado exclusivamente à construção da Sede da Câmara Municipal de Lajes/RN.

 

§ 2º – Inexistindo a finalidade da doação a que se refere esta Lei, a Câmara Municipal ora beneficiária, através de seu(s) Representante(s) procederá à imediata devolução do imóvel ao município de Lajes/RN, sob pena de responsabilidade.

 

§ 3º – A Instituição, terá um prazo de 2 (dois) anos, a partir do ato de doação, para a efetiva construção de sua sede própria, conforme aduz o § 1º, findo o qual será devolvido o imóvel ao patrimônio público municipal.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 28 de outubro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 324/2021 – GP – NOMEIA – RAENE GALVÃO DE FARIAS, inscrita no CPF sob nº 087.150.244-58, para ocupar o cargo efetivo de PROFESSORA DE MATEMÁTICA

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 324/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – NOMEAR – RAENE GALVÃO DE FARIAS, inscrita no CPF sob nº , para ocupar o cargo efetivo de PROFESSORA DE MATEMÁTICA, com lotação na Secretária Municipal de Educação e Cultura, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 03 de novembro de 2021, revogando disposições em sentindo contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 28 de outubro de 2021.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL N° 044/2021 – GP – Dispõe sobre a determinação de Ponto Facultativo nas Repartições Públicas Municipais no Dia 29 de outubro de 2021, e dá outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 044/2021 – GP

Dispõe sobre a determinação de Ponto Facultativo nas Repartições Públicas Municipais no Dia 29 de outubro de 2021, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Lei no ;

 

CONSIDERANDO a Portaria n° 215, de 27 de agosto de 2021, do Supremo Tribunal Federal;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – É transferida para o dia 29 de outubro de 2021, sexta-feira, a comemoração alusiva ao Dia do Servidor Público, declarando-se ponto facultativo, nas repartições públicas do município de Lajes/RN, excetuando-se aquelas atividades que sejam consideradas essenciais.

 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de outubro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 321/2021 – GP – DESIGNA – o(a) servidor(a) FELIPE ERIQUE DOS SANTOS LIMA, inscrito na matricula sob n° 1466, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para atribuir as suas funções na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 321/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhes serão conferidas pela Lei Orgânica do Município;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – DESIGNAR – o(a) servidor(a) FELIPE ERIQUE DOS SANTOS LIMA, inscrito na matricula sob n° 1466, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para atribuir as suas funções na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 2º– Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais a partir de 01 de novembro de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de outubro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 




PORTARIA Nº 322/2021 – GP – Concede Licença Prêmio de 03 meses ao (a) servidor (a) efetivo (a) DEMETRIUS DE SOUZA PEGADO, matrícula 0026, ocupante do cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 322/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder Licença Prêmio de 03 meses ao (a) servidor (a) efetivo (a) DEMETRIUS DE SOUZA PEGADO, matrícula 0026, ocupante do cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, lotado na Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, com efeitos a partir do dia 01/11/2021, com base no artigo nº 96 do regime jurídico único dos servidores civis do Município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições contrarias.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de outubro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 043/2021 – GP – Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Regularidade Fiscal do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 043/2021 – GP

Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Regularidade Fiscal do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Este Decreto instituí Programa de Incentivo à Regularidade Fiscal, destinado a promover a regularização dos créditos tributários ou não, vencidos até 30 de setembro de 2021.

§1º O Programa será executado pelo órgão gestor da política municipal de tributação e pela Procuradoria Geral do Município, conforme suas competências.

§2º A admissão ao Programa se dará por opção do Contribuinte, podendo ser formalizado em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto.

§3º A consolidação dos créditos alcançados pelo Programa abrangerá todos aqueles existentes em nome do Contribuinte ou responsável na forma da Lei, por espécie de dívida, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os acréscimos moratórios determinados nos termos da legislação pertinente e, ainda, os créditos que forem objeto de parcelamentos em curso.

§4º Tratando-se de créditos decorrentes de condenações e ressarcimentos de débitos aos cofres públicos municipais, a consolidação dos valores obedecerá a legislação específica e os benefícios do Programa se darão a partir das respectivas inscrições em Dívida Ativa.

§5º O crédito objeto de parcelamento, após consolidado, estará sujeito à variação mensal de 1% (um por cento), além da atualização monetária anual pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E/IBGE ou outro que venha a substituí-lo, vedado qualquer outro acréscimo, salvo nos casos de atraso no pagamento.

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos de até 100% (cem por cento) nos juros e multas, para fins de regularização de dívidas tributárias do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxa Pela Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos – TLP e outros créditos, tributários ou não, inclusive decorrentes de Preços Públicos, no âmbito do Programa, desde que feita a adesão na íntegra no prazo do §2º do artigo 1º desta Lei.

§1º Nos casos excepcionais, em que o contribuinte demonstre na Audiência de Conciliação em Processo de Executivo Fiscal a impossibilidade do pagamento da parcela única, na ocasião da data do acordo, ficará facultado ao Procurador do Município autorizar o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com os descontos de 100% (cem por cento) nos juros e multas.

§2º Tratando-se de créditos tributários decorrentes exclusivamente de multa, especialmente aquelas decorrentes de obrigações acessórias, desde que recolhido em cota única, o Poder Executivo poderá conceder descontos de 100% (cem por cento) no valor do crédito correspondente.

§3º O disposto no §2º deste artigo não se aplica aos casos de condenações e ressarcimentos de débitos aos cofres públicos municipais, que necessariamente obedecerá aos limites definidos nas respectivas Decisões.

§4º Fica o Procurador do Município autorizado a firmar acordo judicial, concedidos os benefícios previstos neste Decreto.

 

Art. 3º – Os créditos parcelados devem ser pagos na íntegra nas modalidades legais, mediante parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses, em prestações sucessivas, obedecendo às seguintes condições:

I – Se requerido em até 06 (seis) parcelas, redução de 100% (cem por cento) sobre juros e multas;

II – Se requerido em mais de 06 (seis) até 12 (doze) parcelas, redução de 95% (noventa e cinco por cento) sobre juros e multas;

III – Se requerido em mais de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) parcelas, redução de 90% (noventa por cento) sobre juros e multas;

IV – Se requerido em mais de 24 (vinte e quatro) até 36 (trinta e seis) parcelas, redução de 85% (oitenta e cinco por cento).

 

Parágrafo único – Os valores parcelados nos termos do presente dispositivo normativo não serão corrigidos monetariamente, salvo na hipótese de inadimplência apta a gerar o cancelamento.

 

Art. 4º – A opção pelo parcelamento implica:

I – Confissão irrevogável e irretratável de dívida;

II – Renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou judiciais, bem como da desistência dos já interpostos;

III – Aceitação irretratável de todas as condições estabelecidas pelo órgão gestor da política municipal de tributação e pela Procuradoria do Município.

§1º No que diz respeito ao inciso II deste artigo, o Contribuinte terá de comprovar a protocolização do pedido de desistência da ação, na esfera judicial, e o pagamento das despesas judiciais respectivas, se for o caso.

§2º São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:

I – Requerimento padronizado assinado pelo devedor ou seu representante, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;

II – Documento que comprove o recolhimento da primeira parcela;

III – Documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nas dívidas relativas à pessoa jurídica;

IV – Cópia de documento de identificação, nos casos de dívidas relativas à pessoa física.

 

Art. 5º – O parcelamento será automaticamente cancelado:

I – Pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II – Em caso de inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativo às parcelas do Programa.

 

§1º A rescisão do acordo celebrado nos termos do Programa implicará na imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, acrescido dos valores das parcelas relativas às dispensas e reduções admitidas neste Decreto, devendo o processo, se for o caso, ser remetido para inscrição na Dívida Ativa do Município e início da respectiva execução fiscal.

§2º A rescisão a que se refere o parágrafo anterior produzirá seus efeitos depois de cientificado o contribuinte.

§3º Da decisão que excluir o optante pelo Programa, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao órgão gestor da política municipal de tributação, no prazo de 10 (dez) dias, que se pronunciará em caráter definitivo.

§4º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão considerados os atrasos no pagamento inferiores a 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º – Os benefícios previstos na presente lei não se aplicam aos créditos constituídos em razão da prática de crime contra a ordem tributária, bem como aqueles decorrentes de substituição tributária ou optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL e do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).

 

Art. 7º – O Poder Executivo, buscando priorizar a regularização negociada dos créditos vencidos perante a Fazenda Pública Municipal, com a imposição menos gravosa para o Contribuinte, deverá, sempre que possível, optar pela adoção de medidas administrativas de solução na cobrança de dívidas, nos termos do Ato Recomendatório Conjunto n.º 001/2017, de 13 de fevereiro de 2017, expedido conjuntamente pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além de estabelecer valores mínimos nas execuções fiscais, na forma disciplinada em Regulamento.

 

Art. 8º – Os prazos definidos no artigo 1º deste Decreto, em casos excepcionais e desde que justificados, poderão ser prorrogados por ato do Poder Executivo.

 

Art. 9º – Os prazos definidos no artigo 1º deste Decreto poderão também ser prorrogados para atender inciativa do Poder Judiciário em programa oficial de conciliação de dívidas.

 

Art. 10º. Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de outubro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal