LEI MUNICIPAL Nº 836/2019 – EMENTA: Nomenclatura de UBS, no Assentamento Boa Vista, neste Município, e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 836/2019

EMENTA: Nomenclatura de UBS, no Assentamento Boa Vista, neste Município, e da outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°. Fica denominado Posto de Saúde MARIA NIETE TEIXEIRA DA SILVA, a UBS – Unidade Básica de Saúde do Assentamento Boa Vista neste Município.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de Setembro de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 834/2019 – Abre ao Orçamento Geral do Município, Lei N° 797 de 20 de novembro de 2018, crédito especial no valor global de R$ 1.237.840,00 (um milhão, duzentos e trinta e sete mil oitocentos e quarenta reais).

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 834/2019

Abre ao Orçamento Geral do Município, Lei N° 797 de 20 de novembro de 2018, crédito especial no valor global de R$ ,00 (um milhão, duzentos e trinta e sete mil oitocentos e quarenta reais).

 

O Prefeito Municipal de Lajes, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei N° 797 de 20 de novembro de 2018, e artigos 42 e 43 da Lei 4320/64, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica aberto ao Orçamento Geral do Município Lei N° 797 de 20 de novembro de 2018, crédito especial no valor global de R$ ,00 (um milhão, duzentos e trinta e sete mil oitocentos e quarenta reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º – Fica autorizada a inclusão no PPA, LEI Nº 789/2017, de 27 de dezembro de 2017, previsto para o quadriênio 2018/2021, e no Programa: 0116 – Lajes Integrada para a Educação, Projeto/Atividade: – Programa Caminho da Escola, por ocasião da abertura do crédito especial

 

Art. 3.º – Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:

I – – Transferência de convênios da União destinadas a Programa de Educação.

 

Art. 4ª – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 02 de Setembro de 2019.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

ORGÃO: 02 – PODER EXECUTIVO

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 006 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

FUNÇÃO: 12 – EDUCAÇÃO

SUBFUNÇÃO: 361 – ENSINO FUNDAMENTAL

PROGRAMA: 0116 – LAJES INTEGRADA PARA A EDUCAÇÃO

PROJETO/ATIVIDADE:  – PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA

 

CODIGO ELEMENTO DE DESPESA VALOR
Equipamentos e Material Permanente ,00
TOTAL ,00

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 833/2019 – Abre ao Orçamento Geral do Município, Lei N° 797 de 20 de novembro de 2018, crédito especial no valor global de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 833/2019

Abre ao Orçamento Geral do Município, Lei N° 797 de 20 de novembro de 2018, crédito especial no valor global de R$ ,00 (cem mil reais).

 

O Prefeito Municipal de Lajes, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei N° 797 de 20 de novembro de 2018, e artigos 42 e 43 da Lei 4320/64, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica aberto ao Orçamento Geral do Município Lei N° 797 de 20 de novembro de 2018, crédito especial no valor global de R$ ,00 (cem mil reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º – Fica autorizada a inclusão no PPA, LEI Nº 789/2017, de 27 de dezembro de 2017, previsto para o quadriênio 2018/2021, e no Programa: 0106 – Esporte e Lazer na Cidade, Projeto/Atividade: – Construção e Reforma do Estádio Municipal, por ocasião da abertura do crédito especial.

 

Art. 3º – Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de remanejamento orçamentário, conforme Anexo II desta Lei.

 

Art. 4ª – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 02 de Setembro de 2019.

 

 

JOSE MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

ORGÃO: 02 – PODER EXECUTIVO

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 009– SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

FUNÇÃO: 27 – DESPORTO E LAZER

SUBFUNÇÃO: 812 – DESPORTO COMUNITÁRIO

PROGRAMA: 0106 – ESPORTE E LAZER NA CIDADE

PROJETO/ATIVIDADE:  – CONSTRUÇÃO E REFORMA DO ESTÁDIO MUNICIPAL

 

CODIGO ELEMENTO DE DESPESA VALOR
Obras e Instalações ,00
TOTAL ,00

 

ANEXO II

 

ORGÃO: 02 – PODER EXECUTIVO

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 009– SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

FUNÇÃO: 27 – DESPORTO E LAZER

SUBFUNÇÃO: 812 – DESPORTO COMUNITÁRIO

PROGRAMA: 0106 – ESPORTE E LAZER NA CIDADE

PROJETO/ATIVIDADE:  – CONSTRUÇÃO DE QUADRA ESPORTIVA COBERTA

 

CODIGO ELEMENTO DE DESPESA VALOR
Obras e Instalações ,00
TOTAL ,00

 

 

JOSE MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




RESOLUÇÃO Nº 02/2019 – CMDCA – Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e respectivos fiscais e sua apuração, bem como disciplina regras referentes à campanha eleitoral, tudo relacionado ao Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares. 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


RESOLUÇÃO Nº 02/2019 – CMDCA

Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e respectivos fiscais e sua apuração, bem como disciplina regras referentes à campanha eleitoral, tudo relacionado ao Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares.

 

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) Município de Lajes/RN, por meio de sua COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 662/2015, bem como pelo art. 139 Lei Federal nº (Estatuto da Criança e do Adolescente), pelo art. 7º, da Resolução CONANDA nº 170/14, e pelo art. 4º, da Resolução nº 118/2019, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC), que lhe confere a presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e,

 

CONSIDERANDO que o art. 7º, §1º, letra “c”, da Resolução CONANDA nº 170/14, dispõe que ao CMDCA cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es), dispositivo que foi praticamente reproduzido no art. 4º, inciso “c”, da Resolução nº 118/2019, do CONSEC;

 

CONSIDERANDO que o art. 11, § 6º, incisos III e IX, da Resolução CONANDA nº 170/14, e o art. 8, § 6º, incisos III e IX, da Resolução nº 118/2019, do CONSEC, aponta também ser atribuição da Comissão Eleitoral do CMDCA analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,

 

CONSIDERANDO que, em decorrência de sua atribuição elementar de conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por sua Comissão Especial Eleitoral, a tomada das providências necessárias para que a campanha eleitoral, assim como a votação e apuração do resultado do pleito transcorram de forma regular;

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a isonomia entre todos os candidatos, assim como prevenir e coibir a prática de condutas abusivas e/ou desleais, que podem importar, inclusive, na quebra do requisito da “idoneidade moral”, expressamente exigido de todos os candidatos/membros do Conselho Tutelar pelo art. 133, da Lei nº ;

 

CONSIDERANDO, também, que a Lei nº , a Lei Municipal nº 662/2015, e as Resoluções nº 170/2014, do CONANDA, e 119/2018, do CONSEC, são omissas em disciplinar o período da campanha eleitoral, reclamando, portanto, a disciplina desse aspecto do processo de escolha dos membros do conselho tutelar do Município de Lajes, por parte deste CMDCA;

 

CONSIDERANDO, por fim, que a Resolução nº 118/2019, do CONSEC, em seu art. 5º, § 1º, traz um rol de condutas que são vedadas aos candidatos antes e durante as votações, que por sinal foram reproduzidas no Edital de Convocação do Processo de Escolha deste Município, e, ainda, a necessidade deste Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) elencar outras condutas proibidas aos candidatos, por refletirem inidoneidade daqueles que as praticarem;

 

RESOLVE:

 

ART. 1º – A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é permitida somente no período compreendido entre 29 de agosto a 29 de setembro do corrente ano.

 

ART. 2º – Sem prejuízo das disposições constantes na legislação local, serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados no processo de escolha unificado, antes e durante as votações :

 

I – a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral, sendo proibido adotar número de candidatura idêntico ao de legenda de partidos políticos, usar símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação;

 

II – o favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública e/ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da administração pública municipal;

 

III – a composição de chapas ou a utilização de qualquer outro mecanismo que comprometa a candidatura individual do interessado (cf. art. 5º, II, da Resolução 170/2014, CONANDA);

 

IV – a realização de propaganda eleitoral por meio de camisetas, bonés, adesivos em veículos, material impresso (“santinhos”, panfleto, folders, flyers, banners, e assemelhados), bandeiras, rádio, televisão, outdoors ou espaço na mídia em geral, mediante pagamento, ressalvada a manutenção, pelo candidato, de página própria na rede mundial de computadores;

 

V – a doação, oferta, promessa ou entrega aos eleitores de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, tais como camisetas, chaveiros, bonés, canetas ou cestas básicas;

 

VI – fazer propaganda de qualquer natureza que for veiculada por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, em bens particulares e naqueles que dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;

 

VII – colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas;

 

VIII – realizar showmício e evento assemelhado para promoção de candidatos(as), bem como apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha;

 

IX – utilizar trios elétricos em campanha;

 

X – é vedada a veiculação de propaganda, seja de forma verbal, seja de forma impressa (informativos, impressos), por parte de líderes, pastores, ministros e religiosos que façam uso da palavra em todos templos e igrejas, sob pena de se caracterizar abuso do poder religioso;

 

XI – contratar ou utilizar, ainda que em regime de voluntariado, crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais;

 

XII – fazer propaganda que veicule preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação ou que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa;

 

XIII – a arregimentação de eleitor, a propaganda de boca de urna, uso de alto-falantes ou similares e distribuição de material de propaganda no dia da eleição;

 

XIV – a oferta de transporte e alimentação aos eleitores, inclusive no dia da eleição, pelo candidato ou por pessoa a ele ligada;

 

XV – a troca de gêneros alimentícios e dinheiro pelo voto do eleitor, seja pela promessa ou pela efetiva dádiva, não importando se o eleitor aceitar ou não a oferta;

 

XVI – até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer forma, para aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;

 

XVII – padronizar, nos trabalhos de votação e apuração, o vestuário dos(as) seus(suas) respectivos(as) fiscais, sendo permitido o uso de crachás com nome e número do candidato;

 

XVIII – receber o candidato, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

 

a) entidade ou governo estrangeiro;

b) órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

c) concessionário ou permissionário de serviço público;

d) entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

e) entidade de utilidade pública;

f) entidade de classe ou sindical;

g) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

h) entidades beneficentes e religiosas;

i) entidades esportivas;

j) organizações não governamentais que recebam recursos públicos;

l) organizações da sociedade civil de interesse público;

 

XIX – fazer campanha eleitoral fora do período estabelecido nessa resolução.

 

XX – práticas desleais de qualquer natureza.

 

DAS PENALIDADES

 

ART. 3º – O desrespeito às regras apontadas no art. 2º desta Resolução caracterizará inidoneidade moral, deixando o(a) candidato(a) passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, da Lei Federal nº (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE CONDUTAS VEDADAS

 

ART. 4º – Qualquer cidadão ou candidato(a) poderá representar à Comissão Eleitoral do CMDCA contra aquele(a) que infringir as normas estabelecidas por meio desta Resolução, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração.

 

Parágrafo único – Cabe à Comissão Eleitoral do CMDCA registrar e fornecer protocolo ao representante, com envio de cópia da representação ao Ministério Público.

 

ART. 5º – Em havendo justa causa, no prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao(à) infrator(a) para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, §3º, inciso I, da Resolução CONANDA nº 170/14).

 

Parágrafo único – O procedimento administrativo também poderá ser instaurado de ofício pela Comissão Eleitoral do CMDCA, assim que tomar conhecimento por qualquer meio, da prática da infração.

 

ART. 6º – A Comissão Eleitoral do CMDCA poderá, no prazo de 02 (dois) dias após o término do prazo da defesa:

 

I – arquivar o procedimento administrativo se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se pessoalmente o representado e o representante, se for o caso;

 

II – determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 02 (dois) dias contados do decurso do prazo para defesa, com intimação pessoal do representante, representado (art. 11, § 3º, inciso II, da Resolução CONANDA nº 170/14).

 

§ 1º – No caso do inciso II supra, o representante será intimado pessoalmente a, querendo, comparecer à reunião designada e efetuar sustentação, oral ou por escrito, à luz das provas e argumentos apresentados pela defesa;

 

§ 2º – Após a manifestação do representante, ou mesmo na ausência deste, será facultado ao representado efetuar sustentação, oral ou por escrito, por si ou por defensor constituído;

 

§ 3º – Eventual ausência do representante ou do representado não impedem a realização da reunião a que se refere o inciso II supra, desde que tenham sido ambos notificados para o ato.

 

ART. 7º – Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Eleitoral decidirá, fundamentadamente, em 02 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o(a) representado(a) e, se o caso, o(a) representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 4º, da Resolução CONANDA nº 170/14).

 

§ 1º – A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 02 (dois) dias após o término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente (art. 11, § 4º, da Resolução CONANDA nº 170/14);

 

§ 2º – No julgamento do recurso será observado o mesmo procedimento indicado no art. 6º, §§ 1º a 3º da presente Resolução.

 

ART. 8º – Caso seja cassado o registro da candidatura, em havendo tempo hábil, o nome do candidato cassado será excluído da cédula eleitoral ou da programação da urna eletrônica.

 

Parágrafo único – Em não havendo tempo hábil para exclusão do nome do candidato cassado da cédula eleitoral ou da programação da urna eletrônica, os votos a ele porventura creditados serão considerados nulos.

 

ART. 9º – O(A) representante do Ministério Público, tal qual determina o art. 11, § 7º, da Resolução CONANDA nº 170/14, deverá ser cientificado de todas as decisões da Comissão Eleitoral do CMDCA e de sua Plenária, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação.

 

ART. 10 – Os atos previstos nos arts. 4º a 7º seguirão a regra do art. 212 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº , de 16/03/2015), ou seja, realizar-se-ão ordinariamente em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, podendo ser realizados em dias não úteis e fora destes horários em situações extraordinárias.

 

DA PUBLICIDADE DESTA RESOLUÇÃO

 

ART. 11 – Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos(as), ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município ou meios equivalentes, além de ser afixada em locais de grande acesso ao público e noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação, inclusive e se possívelpela internet.

 

Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de violação das regras de campanha.

 

ART. 12 – A fim de que os(as) candidatos(as) não aleguem desconhecimento do teor desta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA fará reunião com eles(as) antes do início da campanha, tão logo seja publicada a relação dos(as) candidatos(as) inscritos(as) e considerados(as) habilitados(as) – art. 11, §§ 5º e 6º, da Resolução CONANDA nº 170/14, ocasião em que colherá a assinatura dos presentes em lista de presença.

 

Lajes,RN 24 de julho de 2019.

 

LUANA DA SILVA PALHARES

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Lajes-RN

 

FRANCISCO ROSIERE RODRIGUES BARBOSA

Coordenador da  CCE – Comissão Especial Eleitoral




LEI MUNICIPAL Nº 830/2019 – Institui a Política de Mobilidade Sustentável e Incentivo ao Uso de Bicicletas e dá Outras Providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 830/2019

Institui a Política de Mobilidade Sustentável e Incentivo ao Uso de Bicicletas e dá Outras Providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica instituída a Política de Mobilidade Sustentável e de incentivos ao uso da bicicleta no âmbito do município de Lajes.

Parágrafo único: O incentivo ao uso da bicicleta como forma de mobilidade urbana visa prioriza-la como meio de transporte não motorizado e promover a melhoria do transito.

Art. 2º – A execução da Política de que trata esta lei se dará:

I – Promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, a fim de melhorar as condições para o seu deslocamento e segurança;

II – Integração da bicicleta ao sistema de transporte existente no município;

III – Promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, a fim de melhorar as condições para o seu deslocamento e segurança;

Art. 3º – São objetivos desta Lei, entre outros:

I – Possibilitar a redução do uso de automóvel nos trajetos de curta distância;

II – Estimular o uso de bicicleta como meio de transporte alternativo e sustentável;

III – Criar atitude favorável aos deslocamentos ciclo viários;

IV – Promover a bicicleta como modalidade de deslocamento urbano eficiente saudável e ecologicamente correto;

VI – Estimular a conexão entre cidades, por meio de rotas seguras para o deslocamento ciclo viário, voltadas para o treinamento dos atletas, turismo e o lazer.

Parágrafo Único: Para fins de promoção das políticas de mobilidade urbana, ficam instituídas, no calendário oficial do município, as seguintes datas comemorativas:

I – No 1ª domingo do mês de maio de cada ano

“DIA MUNICIPAL DO CICLISTA”

Art. 4º – As ações de implantação da política de uso das bicicletas serão coordenadas pelo Poder Público Municipal garantida a participação de usuários, representantes da sociedade civil organizada e profissionais com atuação nessa área.

Art. 5º – O Poder Público poderá fomentar campanhas publicitárias de educação e conscientização da Política de Mobilidade Sustentável, dando ênfase à aplicação de normas de uso de bicicleta.

Art. 6º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 11 de Julho de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 829/2019 – Reserva espaços para implantação de parques infantis ou equipamentos semelhantes no âmbito do Município de Lajes/RN e dá outras providências..

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 829/2019

Reserva espaços para implantação de parques infantis ou equipamentos semelhantes no âmbito do Município de Lajes/RN e dá outras providências..

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferida pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica reservado no mínimo 20m² (vinte metros quadrados) do espaço existente em praças e demais espaços públicos destinados ao laser, para implantação de parques infantis ou equipamentos semelhantes.

 

Art. 2º – A reserva prevista no caput do artigo 1º desta Lei se aplica igualmente as Escolas da rede municipal de educação destinadas ao ensino infantil.

§1º – A implantação de parque infantil nas Escolas deve incluir a cobertura da área reservada ao mesmo, de maneira que ofereça proteção ao sol e a chuva no mínimo a completude dos 20m² (vinte metros quadrados).

§2º – A ausência de no mínimo 20m² (vinte metros quadrados) para implantação de parque infantil, será fator impeditivo, para assinatura de contrato de aluguel de imóvel por parte do Poder Público Municipal objetivando o funcionamento de Escolas de ensino infantil, ainda que provisoriamente.

 

Art. 3º – A reserva prevista no caput do artigo 1º desta Lei se aplica as escolas particulares que trabalhem o ensino infantil.

§1º – Aplica-se as escolas privadas a especificação contida no §1º do artigo 2º desta Lei.

§2º – A inexistência de parque infantil com espaço mínimo destinado a este fim de 20m² (vinte metros quadrados), impede o estabelecimento escolar particular de receber alvará de funcionamento.

 

Art. 4º – Está Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 27 de Junho de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




TERMO DE RESOLUÇÃO 02/2019

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


TERMO DE RESOLUÇÃO 02/2019

O Conselho Municipal de Assistência Social de Lajes/RN no uso de suas atribuições legais, dentro do que lhe confere a lei nº 301 de 05 de junho de 1996, após ter apreciado e analisado, o Relatório de Gestão 2018, resolve aprova-lo através de Reunião Ordinária realizada na presente data.

 

Lajes/RN, 19 de junho de 2019.

 

ASSINATURA DO CONSELHEIRO ENTIDADE REPRESENTADA
   
   
   
   
   

 

 

PAULO WILSON GABRIEL

 

Presidente do CMAS




LEI MUNICIPAL Nº 828/2019 – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 828/2019 – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Especial e dá Outras Providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferida pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Abertura de Crédito Especial para cobertura de despesas com auxílios financeiros para atender as equipes e atletas do município de Lajes/RN, que solicitam apoio na realização de suas atividades esportivas e as pessoas físicas que prestam serviços junto a Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer.

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ ,00 (vinte mil reais), na dotação constante do Anexo I, desta Lei.

Art. 3º – Os recursos para cobertura do presente crédito será a anulação parcial da Dotação constante do Anexo II desta Lei.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

ACRÉSCIMO

 

UG PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE DESPESA VALOR
Manutenção da Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer. ,00
TOTAL ,00

 

ANEXO II

REDUÇÃO

 

UG PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE DESPESA VALOR
Manutenção da Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer. ,00
TOTAL ,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 24 de Maio de 2019.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 328/2019 – Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Especial e dá Outras Providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 328/2019.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Especial e dá Outras Providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferida pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Abertura de Crédito Especial para cobertura de despesas com auxílios financeiros para atender as equipes e atletas do município de Lajes/RN, que solicitam apoio na realização de suas atividades esportivas e as pessoas físicas que prestam serviços junto a Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer.

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ ,00 (vinte mil reais), na dotação constante do Anexo I, desta Lei.

Art. 3º – Os recursos para cobertura do presente crédito será a anulação parcial da Dotação constante do Anexo II desta Lei.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

ACRÉSCIMO

 

UG PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE DESPESA VALOR
Manutenção da Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer. ,00
TOTAL ,00

 

ANEXO II

REDUÇÃO

 

UG PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE DESPESA VALOR
Manutenção da Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer. ,00
TOTAL ,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 24 de Maio de 2019.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal




TERMO DE RESOLUÇÃO 01/2019

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


TERMO DE RESOLUÇÃO 01/2019

O Conselho Municipal de Assistência Social de Lajes/RN no uso de suas atribuições legais, dentro do que lhe confere a lei nº 301 de 05 de junho de 1996, após ter apreciado e analisado, resolve aprovar a reprogramação de recursos financeiros, com saldo em conta em 31 de dezembro de 2018, através de Reunião Ordinária realizada na presente data.

 

Lajes/RN, 22 de maio de 2019.

 

ASSINATURA DO CONSELHEIRO ENTIDADE REPRESENTADA
   
   
   
   
   

 

 

PAULO WILSON GABRIEL

 

Presidente do CMAS