ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 171, DE 06 DE MAIO DE 2024.

“Dispõe sobre a concessão dediária ao(a) servidor(a) que especifica e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal. e de conformidade com o Decreto nº. 008 de 17 de fevereiro de 2023;

 

CONSIDERANDO o disposto no Processo de Despesa nº 590/2024.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Conceder à servidora Eliscarla Cavalcante de Souza,ocupante do cargo de Conselheira Tutelar, 1 (uma) diária e ½ (meia) no valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais), perfazendo o valor global de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em virtude do deslocamento da mesma até Natal/RN, para participar de uma capacitação promovida pela Escola dos Conselhos do Rio Grande do Norte, na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, visando uma atuação mais eficiente na proteção dos direitos da criança e do adolescente, que ocorrerá entre os dias 07 e 08 de maio de 2024, em Natal/RN, com saída prevista para as 06h00mim (seis horas) do dia 07 de maio de 2024, e retorno previsto para as 14h00mim (quatorze horas) do dia 08 de maio de 2024, conforme constante na requisição e estimativa do custo de concessão de diária, expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação.

Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 06 de maio de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:BAFD04DA

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 07/05/2024. Edição 3278
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 170, DE 06 DE MAIO DE 2024.

“Dispõe sobre a concessão de diária ao(a) servidor(a) que especifica e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal. e de conformidade com o Decreto nº. 008 de 17 de fevereiro de 2023;

 

CONSIDERANDO o disposto no Processo de Despesa nº 590/2024.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Conceder à servidora Genilda Pereira da Costa,ocupante do cargo de Conselheira Tutelar, 1 (uma) diária e ½ (meia) no valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais), perfazendo o valor global de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em virtude do deslocamento da mesma até Natal/RN, para participar de uma capacitação promovida pela Escola dos Conselhos do Rio Grande do Norte, na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, visando uma atuação mais eficiente na proteção dos direitos da criança e do adolescente, que ocorrerá entre os dias 07 e 08 de maio de 2024, em Natal/RN, com saída prevista para as 06h00mim (seis horas) do dia 07 de maio de 2024, e retorno previsto para as 14h00mim (quatorze horas) do dia 08 de maio de 2024, conforme constante na requisição e estimativa do custo de concessão de diária, expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação.

Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 06 de maio de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:5FA92497

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 07/05/2024. Edição 3278
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 988, DE 06 DE MAIO DE 2024.

“Dispõe sobre a realização do processo seletivo simplificado, para cadastro de reserva, com o objetivo de contratação por tempo determinado de profissionais para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público do município, nos termos do Artigo 37, inciso IX, da constituição federal e da Lei Municipal nº 850/2019, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Prefeitura Municipal de Lajes/RN poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta Lei:

Art. 2º Realização de Processo Seletivo para cadastro de reserva dos cargos fixados no anexo único desta lei.

Parágrafo único – O Processo Seletivo para cadastro de reserva será realizado mediante publicação de edital próprio a este fim, no qual deve constar justificativa para sua realização, as vagas necessárias ao serviço público, os valores a serem pagos aos profissionais, os requisitos necessários para ocupar as vagas por tempo determinado e os critérios de avaliação para a seleção dos profissionais.

Art. 3º As contratações previstas no artigo 1º terão duração máxima de 8 (oito) meses, durante ano letivo, podendo ser rescindidas em qualquer tempo.

Art. 4º O pessoal aprovado no processo seletivo para cadastro de reserva poderá ser convocado em decorrência da conveniência administrativa, que obedecerá à ordem de classificação dos candidatos aprovados no certame.

Parágrafo único – O vínculo temporário se dará por meio de um Contrato de prestação de Serviços por tempo determinado.

Art. 5º O pessoal aprovado no processo seletivo e contratado nos termos desta Lei não poderá:

I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I –Pelo término do prazo contratual;

II –Por iniciativa do contratado;

III – Pela extinção ou conclusão das atividades definidas pela contratante;

IV –Por conveniência da administração;

V –Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

Parágrafo único – A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada pela parte proponente à parte afetada, com a antecedência mínima de 20 dias.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 06 de maio de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

ANEXO ÚNICO

 

QUADRO I – CARGOS PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

CARGO I: Psicopedagogo – REQUISITOS: Graduação em Psicopedagogia com Pós – Graduação em Psicopedagogia Institucional e Clínica ou Graduação em Pedagogia com Pós – Graduação em Psicopedagogia Institucional e Clínica – CARGA HORÁRIA: 30h (trinta horas) – SALÁRIO INICIAL: R$ 4.011,38 (quatro mil, onze reais e trinta e oito centavos) – VAGAS: 01 VAGA + CADASTRO RESERVA.

 

CARGO II: Fonoaudiólogo – REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em Fonoaudiologia, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e regimento no Conselho de Classe – CARGA HORÁRIA: 30h (trinta horas) – SALÁRIO INICIAL: R$ 4.011,38 (quatro mil, onze reais e trinta e oito centavos) – VAGAS: 01 VAGA

+ CADASTRO RESERVA.

 

CARGO III: Professor de Matemática – REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em nível superior e Licenciatura Plena em Matemática, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e regimento no Conselho de Classe – CARGA HORÁRIA: 30h (trinta horas) – SALÁRIO INICIAL: R$ 3.435,58 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) – VAGAS: 1 VAGA + CADASTRO RESERVA.

 

CARGO III: Professor de Português – REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em nível superior e Licenciatura Plena em Letras ou áreas correlatas, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e regimento no Conselho de Classe – CARGA HORÁRIA: 30h (trinta horas) – SALÁRIO INICIAL: R$ 3.435,58 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) – VAGAS: CADASTRO RESERVA.

 

CARGO IV: Professor de Inglês – REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em nível superior e Licenciatura Plena em Língua Estrangeira – Inglês, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e regimento no Conselho de Classe – CARGA HORÁRIA: 30h (trinta horas) – SALÁRIO INICIAL: R$ 3.435,58 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) – VAGAS: CADASTRO RESERVA.

 

CARGO V: Professor de Ciências – REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em nível superior e Licenciatura Plena em Ciências Biológicas, Ciências da Natureza ou áreas correlatas, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e regimento no Conselho de Classe – CARGA HORÁRIA: 30h (trinta horas) – SALÁRIO INICIAL: R$ 3.435,58 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) – VAGAS: CADASTRO RESERVA.

 

CARGO VI: Professor de Geografia – REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em nível superior e Licenciatura Plena em Geografia ou áreas correlatas, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e regimento no Conselho de Classe – CARGA HORÁRIA: 30h (trinta horas) – SALÁRIO INICIAL: R$ 3.435,58 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) – VAGAS: CADASTRO RESERVA.

 

CARGO VII: Professor de Educação Física – REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em nível superior e Licenciatura Plena em Educação Física, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e regimento no Conselho de Classe – CARGA HORÁRIA: 30h (trinta horas) – SALÁRIO INICIAL: R$ 3.435,58 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) – VAGAS: 2 VAGAS + CADASTRO RESERVA.

 

CARGO VIII: Professor de Ensino Religioso – REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em nível superior e Licenciatura Plena em Ciência da Religião ou áreas correlatas, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e regimento no Conselho de Classe – CARGA HORÁRIA: 30h (trinta horas) – SALÁRIO INICIAL: R$ 3.435,58 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) – VAGAS: CADASTRO RESERVA.

 

CARGO IX: Professor de Educação Especial / AEE – Atendimento Educacional Especializado – REQUISITOS: Graduação em Pedagogia com Pós – Graduação em Educação Especial ou Graduação em Pedagogia com Pós – Graduação em AEE – Atendimento Educacional Especializado – CARGA HORÁRIA: 30h (trinta horas) – SALÁRIO INICIAL: R$ 3.435,58 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) – VAGAS: CADASTRO RESERVA.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 06 de maio de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:B4B03367

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 07/05/2024. Edição 3278
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 014, DE 02 DE MAIO DE 2024

Declara situação de emergência no Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.1.0 – Estiagem), e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, XII, da Lei Orgânica Municipal, no art. 8º, VI, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil(PNPDEC), da Instrução Normativa n. 36, de 04 de dezembro de 2020, que estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública dos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal;

 

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte encontra-se com quase a totalidade de seus municípios em situação de emergência desde o ano de 2012;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Público Municipal a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais e de calamidade pública;

CONSIDERANDO que o período de estiagem pelo qual vem passando o Município culminou com a baixa considerável do nível dos reservatórios e poços exclusivos de onde é retirada a água que abastece a população local, uma vez que não há captação de nenhum rio no território municipal;

CONSIDERANDO que os moradores do Município de Lajes/RN têm convivido há vários anos, em diferentes períodos do ano, com a baixa significativa do volume de água nos reservatórios e com a falta d’água em suas torneiras, impedindo a realização e atendimento das necessidades básicas.

CONSIDERANDO que o impacto socioeconômico dos anos de seca para setor agropecuário local é excepcional, complexo e diferenciado, não só refletindo negativamente na infraestrutura física das propriedades rurais dos diversos municípios afetados, mas também com prejuízos de monta para o contingente populacional, prejudicando todos os elos das diferentes cadeias produtivas trabalhadas pelos diversos segmentos da sociedade civil, com especial destaque para os subsetores pecuário e agrícola, fortemente atingidos, experimentando restrições drásticas nos níveis da produção e produtividade, além de severa redução no número de animais dos diferentes rebanhos;

CONSIDERANDO que os efeitos danosos da seca são sentidos inicialmente nas unidades produtivas rurais, sendo no campo onde se acentuam os reflexos deletérios da escassez hídrica, conduzindo o agricultor potiguar a um cenário catastrófico, agudizado a cada ano de estiagem,

 

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência hídrica no Município de Lajes/RN, em virtude do desastre classificado e codificado como Situação de Emergência provocada por desastre natural climatológico caracterizado por estiagem prolongada, que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Rio Grande do Norte (COBRADE/1.4.1.1.0 – Estiagem) conforme IN/MI nº 36/2020.

Parágrafo único. Parágrafo único. Nos termos do Parecer Técnico n º 001/2023 expedido pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, e em conformidade com o artigo 3º da Instrução Normativa n. 36, de 04 de dezembro de 2020, o desastre climatológico que acomete o Município é classificado como de média intensidade (nível II).

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a requerer à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, que integra o Ministério do Desenvolvimento Regional, o reconhecimento federal de estado da emergência.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 6º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 7º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 8º.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 29 de abril de 2024, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, permitindo-se uma prorrogação por igual período, se comprovada a necessidade.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 02 de maio de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:523F7BCE

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/05/2024. Edição 3276
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 169, DE 30 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre a continuidade aos trabalhos de apuração de eventuais responsabilidades administrativas contida no Processo Administrativo Disciplinar nº 041/2022 e outras providencias.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – DESIGNAR os servidores da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, instituída pela Portaria nº 166 – GP, publicada na edição do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte em 06 de fevereiro de 2023, composta pelos membros Raimundo Denilson Barbosa, matrícula nº 937, Vércia Natália Avelino da Silva, matrícula nº 947 e Cristiano de Souza Moura, matrícula nº 271, todos lotados e em exercício, para, sob a presidência do primeiro, darem continuidade aos trabalhos de apuração de eventuais responsabilidades administrativas contidas no Processo Administrativo Disciplinar: PAD nº 041/2022; bem como, procederem ao exame dos atos e fatos conexos que emergirem no curso dos trabalhos.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrarias.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 30 de abril de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:D7815865

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/05/2024. Edição 3275
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


EDITAL N º 001/2024 – CMDCA

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Lajes/RN

Lei Municipal nº 402/2003

 

Edital n º 001/2024 – CMDCA

 

Abre processo de escolha dos representantes da Sociedade Civil que irão compor o Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA – Biênio 2024-2026

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA de Lajes/RN, reunido no dia 25 de abril de 2024, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Municipal nº 402/2003, deliberou para aprovação do presente Edital que CONVOCA as entidades, grupos e coletivos de representações não-governamental no âmbito do município de Lajes/RN, para participarem do processo de escolha dos conselheiros municipais, representantes da Sociedade Civil, para cumprirem mandato no período de maio de 2024 a maio de 2026, observando as disposições constitucionais e demais normas aplicáveis.

1 – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1 – O processo de escolha das entidades, grupos e coletivos de representações não-governamental que integrarão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Biênio 2024/2026, ocorrerá no dia 10 de junho de 2024, na Sala de Reuniões da Casa dos Conselhos, de Lajes/RN, entre ás 17:00 e 18:00 horas;

1.2 O processo de escolha será regido por este instrumento, visando o preenchimento de 04 (quatro) vagas para as representações titulares da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes;

1.3 O processo será composto de duas etapas: uma fase inicial de inscrição e a fase final destinada à realização propriamente dita da escolha, mediante a votação de todas as representações inscritas;

1.4 O presente Edital, após aprovado será publicado no Diário Oficial dos Municípios e fixado no mural da Prefeitura Municipal de Lajes/RN;

1.5 Os representantes das entidades, grupos e coletivos de representações não-governamental, ao serem eleitos, exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma só recondução, por igual período.

2 – DAS VAGAS DO CMDCA

2.1 – Nos termos do artigo 5º da Lei Municipal 402/2003, poderão concorrer à eleição para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, as representações da sociedade civil que comprovem atuação ou participação nas políticas públicas relacionadas à infância e adolescência.

2.2 – Para cada vaga de membro Titular terá um membro Suplente que deverá ser indicado no ato da inscrição;

3 – DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO DOS INTERESSADOS:

3.1 – Os documentos necessários para inscrição das entidades são:

a) Ficha de inscrição devidamente preenchida com a identificação da representação;

b) Ofício do responsável da instituição com a indicação de seus representantes;

c) Cópia de documento oficial com foto dos candidatos indicados pela representação;

d) Estatuto da Instituição devidamente registrado em Cartório;

e) Ata de eleição e posse da atual diretoria.

3.2 – Nos casos de grupos e coletivos de representações que não sejam legalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, os documentos exigidos nas alíneas “b”, “d” e “e” do item anterior, poderão ser substituídos por carta de indicação assinado por, no mínimo, cinco pessoas que reconheçam a composição e/ou organização daquele grupo ou coletivo.

3.3 – As inscrições poderão ser realizadas no cras I, até o dia 07 de junho até 11:00 horas;

4 – DAS ELEIÇÕES

4.1 – A plenária eleitoral será formada pelas pessoas físicas indicadas de cada representação inscrita;

4.2 – O processo de escolha das quatro representações da sociedade civil dar-se-á pelo voto secreto e direto;

4.3 – Cada votante deverá votar em duas representações;

4.4 – Terão assento no CMDCA as quatro representações da Sociedade Civil que receberem maior número de votos.

4.5 – Não havendo número maior que quatro representações inscritas, estas serão automaticamente eleitas, sem necessidade de sufrágio.

5 – DA POSSE

5.1 – Os representantes eleitos serão empossados ao término do pleito, juntamente com os demais membros do Governo Municipal previamente designados e todos nomeados por Portaria emitida pelo Gestor Municipal.

 

Lajes/RN, 29 de abril 2024.

 

 

AYLA MARCELIA FELIX DOS SANTOS

 

Presidente do CMDCA

 

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:B6404FD9

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/06/2024. Edição 3300
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