PORTARIA Nº 580/2025 – Dispõe sobre a nomeação do servidor (a) JANAINA JOSEFA DE OLIVEIRA HONORATO, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 580, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a nomeação do servidor (a) JANAINA JOSEFA DE OLIVEIRA HONORATO, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1007 de 08 de janeiro de 2025.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Nomear o (a) senhor (a) JANAINA JOSEFA DE OLIVEIRA HONORATO, inscrito no CPF sob nº ##-##, para ocupar o Cargo em Comissão de COORDENADOR(A) ADMINISTRATIVO (A) DE CONSELHOS MUNICIPAIS, lotado (a) na SECRETARIA MUNICIPAL DO GABINETE CIVILdo município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 10 de novembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:4185B85B

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/11/2025. Edição 3665
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




PORTARIA Nº 578/2025 – Dispõe sobre a nomeação do servidor (a) GILDEAN MOREIRA DE SOUZA COSTA, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 578, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a nomeação do servidor (a) GILDEAN MOREIRA DE SOUZA COSTA, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1007 de 08 de janeiro de 2025.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997.

 

RESOLVE:

Art. 1º – Nomear o (a) senhor (a) GILDEAN MOREIRA DE SOUZA COSTA, inscrito no CPF sob nº ##-##, para ocupar o Cargo em Comissão de ASSESSOR DO GABINETE lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DO GABINETE CIVILdo município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroagindo a 10 de novembro de 2025, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 10 de novembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:402DA03A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/11/2025. Edição 3665
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




PORTARIA Nº 574/2025 – Conceder licença prêmio ao servidor que especifica, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 574, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025

Conceder licença prêmio ao servidor que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo nº ;

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 95 do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Município de Lajes/RN;

 

RESOLVE:

Art. 1º – Conceder licença prêmio no período de 03 meses ao servidor ALUIZIO PEDRO DA SILVA, matrícula 596, ocupante do cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 06 de novembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:D1D624C4

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 07/11/2025. Edição 3663
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




PORTARIA Nº 573/2025 – Dispõe sobre a concessão de diárias, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 573, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a concessão de diárias, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e de conformidade com o Decreto Nº.004, de 29 de janeiro de 2025;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1007 de 08 de janeiro de 2025.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997.

 

CONSIDERANDO que o referido encontro representa oportunidade estratégica para o fortalecimento da cooperação intermunicipal, a promoção da eficiência administrativa e o aperfeiçoamento das práticas de gestão pública municipal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento e participação de representantes deste Município no evento supra referido;

 

Resolve:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de diárias e valores globais para os representantes abaixo indicados, para custeio de deslocamento, hospedagem e participação em reuniões e no IV Encontro do Fórum de Consórcios Públicos da CNM:

 

I. Felipe Ferreira de Menezes Araújo – Prefeito Municipal — 05 (cinco) diárias, no valor unitário de R$ ,00 (mil duzentos e cinquenta reais), totalizando R$ ,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais).

 

II. Maria Caroline Meneses Salviano – Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, Políticas para as Mulheres e Habitação (SEDEMH) — valor global de R$ ,00 (cinco mil reais).

 

III. Alan Gomes Cardim – Assessor de Imprensa — valor global de R$ ,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais).

 

IV. Lillyane Amália Ferreira de Meneses da Cruz – Secretária de Saúde — valor global de R$ ,00 (cinco mil reais) para participação no referido evento.

 

Art. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 05 de novembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:75B90282

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/11/2025. Edição 3662
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




REGIMENTO ELEITORAL CMS LAJES/RN BIÊNIO 2025-2027

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


REGIMENTO ELEITORAL CMS LAJES/RN BIÊNIO 2025-2027

CAPITULO I – DOS OBJETIVOS

Art. 1º – Este Regimento Eleitoral tem por objetivo regulamentar a eleição das entidades e dos movimentos sociais municipais de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, das entidades municipais de profissionais de saúde, das entidades municipais de prestadores de serviço da saúde, de acordo com o estabelecimento na Resolução CNS nº 453, de 17 de julho de 2012, e no regimento Interno do CMS de Lajes/RN.

Parágrafo Único – A eleição realizar-se-á em 26 de novembro de 2025, iniciando-se o processo Eleitoral CMS/Biênio 2025-2027.

 

CAPITULO II – DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 2º – A eleição será coordenada por uma Comissão Eleitoral composta de 04 (quatro) membros indicados pelos respectivos segmentos e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde com a seguinte composição:

2 (dois) representantes do segmento dos usuários;

1 (um) representante do segmento dos profissionais de saúde;

1 (um) representante do segmento gestor/prestadores de serviço de saúde;

§1º – As entidades e os movimentos sociais que indicarem pessoas para compor a Comissão Eleitoral serão elegíveis.

§2º – Constituída a Comissão Eleitoral, ela será divulgada no Diário Oficial do Estado e afixada na Secretária-Executiva do CMS.

§3º – A comissão Eleitoral terá um presidente, um vice-presidente, um secretário e um secretário adjunto, que serão escolhidos entre os seus membros na primeira reunião após sua constituição.

Art. 3º – Compete à Comissão Eleitoral:

Conduzir sob sua previsão o processo Eleitoral e deliberar sobre tudo que se fizer necessário para o seu andamento;

Dar conhecimento público das candidaturas inscritas;

Requisitar ao conselho Municipal de Saúde todos os recursos necessários para a realização do processo eleitoral;

Instruir, qualificar, apreciar e decidir recursos, decisões do presidente relativas a registro de candidatura e outros assuntos a pleito Eleitoral;

Indicar e instalar, caso necessário, Mesas Eleitorais em número suficiente, com a função de disciplinar, organizar, receber e apurar votos;

Proclamar o resultado Eleitoral;

Apresentar ao Conselho Municipal de Saúde relatório do resultado do pleito, bem como observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo Eleitoral, no prazo de até 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado;

Indicar a mesa coordenadora das plenárias dos segmentos, conforme previsto no artigo 9º deste Regimento Eleitoral, composta por 1 (um) coordenador, 1 (um) secretário e um relator;

Indicar 1 (um) membro da Comissão Eleitoral em atos, eventos, e sempre que solicitado pelos segmentos que compõe o Conselho Municipal de Saúde, bem como pelo próprio Plenário do Conselho;

Art. 4º – Compete ao Presidente ou à Presidente da Comissão Eleitoral:

Conduzir o processo eleitoral desde a sua instalação até a conclusão do pleito que elegerá as entidades e movimentos sociais para o Conselho Municipal de Saúde;

Representar a Comissão Eleitoral em atos, eventos e sempre que compõe o conselho Municipal de Saúde, bem como pelo próprio Plenário do Conselho;

Decidir a respeito das inscrições de candidatura;

Recolher a documentação e materiais utilizados na votação, e proceder a divulgação dos resultados imediatamente após a conclusão dos trabalhos das mesas apuradoras.

 

CAPITULO III – DAS VAGAS

 

Art. 5º – O processo eleitoral visa o preenchimento das vagas do Conselho Municipal de Saúde por entidades e instituições, as quais serão eleitas como representantes dos gestores, prestadores de serviços, dos profissionais de saúde e dos movimentos sociais conforme previsto na Resolução CNS nº 453, de 17 de julho de 2012, e no regimento Interno do CMS de Lajes/RN, será constituído paritariamente por oito conselheiros titulares e oito conselheiros suplentes, na seguinte proporção:

50% de representantes dos usuários;

25% representantes dos trabalhadores da saúde;

25% distribuído entre os representantes da Administração Pública da Saúde e dos prestadores de serviço de saúde;

 

§1º – A constituição paritária de que trata o caput deste artigo terá a seguinte composição:

8 (oito) representantes dos usuários: sendo 04 titulares e 04 suplentes, sendo divididos:

01 (um) representante titular e um suplente da igreja católica;

01 (um) representante titular e um suplente da igreja evangélica;

01 (um) representante titular e um suplente de Sindicatos;

01 (um) representante titular e um suplente de Associações;

04 (quatro) representantes de trabalhadores da saúde: sendo 02 titulares e 02 suplentes;

04 (quatro) representantes de gestores/prestadores de serviço: sendo 02 titulares e 02 suplentes, assim divididos:

01 (um) representante como titular e 01 (um) suplente do município, indicado pelo Secretário de Saúde do Município;

01 (um) representante como titular e 01 (um) suplente dos prestadores de serviço privados ou filantrópicos de saúde, indicado pelo prestador;

 

§2º – Podem se candidatar às vagas estabelecidas no Inciso I do artigo 2º, as entidades e os movimentos sociais Estaduais de usuários do SUS com atuação comprovada no subsegmento a que pleiteia representar;

§3º – Podem se candidatar às vagas estabelecidas no Inciso II, do artigo 2º, entidades municipais de profissionais de saúde;

§4º – Podem se candidatar às vagas estabelecidas no inciso III do artigo 2º, entidades municipais empresariais com atividades na área de saúde que preencham os requisitos estabelecimentos na Resolução CNS nº 453, de 17 de julho de 2012, e no regimento Interno do CMS de Lajes/RN.

 

CAPITULO IV – DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 6º – As inscrições das entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde e das entidades de prestadores de serviço de saúde, na condição de eleitor e/ou candidato, para participarem da eleição, serão feitas na Secretaria Municipal de Saúde, situada na Rua Monsenhor Vicente de Paula, 660 – Centro, Lajes/RN, nos dias 03, 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2025, no horário das 08:00 até às 13:00.

§1º – Serão também aceitas inscrições via e-mail do CMS (cmslajesrn@).

§2º – As inscrições deverão ser feitas por meio de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, expressando a vontade de participar da eleição, especificando o segmento a que pertence, a entidade ou movimento e a vaga para a qual está se candidatando.

§3º – Somente poderão participar do processo Eleitoral, como candidato, as entidades e movimentos sociais municipais de que tratam os incisos I a IV do parágrafo 1º artigo 5º, aquelas que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de comprovada existência.

 

CAPITULO V – DA DOCUMENTAÇÃO

 

Art. 7º – As entidades e os movimentos sociais que forem se candidatar como candidato à vaga no Conselho Municipal de Saúde terão que apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:

Entidades:

Cópia da ata de eleição da diretoria atual;

Cópia do estatuto e registro em cartório, ou cópia de lei de criação no caso dos conselhos profissionais;

Termo de indicação do eleitor e respectivo suplente que representarão a entidade na eleição subscrito pelo representante legal;

Cópia da cédula de identidade do eleitor e do suplente.

Movimentos sociais:

Ata de fundação ou comprovante de existência do movimento por meio de um instrumento público de comunicação e informação de circulação municipal de, no mínimo, 02 (dois).

Relatório de atividades, comprovando atuação no subsegmento que pleiteia representar;

Documentos que atestem a existência do movimento ou a sua participação em atividades promovidas por instâncias de controle social em saúde (conselhos, conferências);

Termo de indicação do eleitor e respectivo suplente que representarão o movimento social, subscrito pelo seu representante reconhecido;

Cópia da célula de identidade do eleitor e do suplente.

 

CAPÍTULO VII – DA ELEIÇÃO

 

Art. 9º – A eleição para preenchimento das vagas dos membros titulares no Conselho Municipal de Saúde das entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde, das entidades de prestadores de serviço de saúde, bem como para preenchimento das suplências, dar-se-á por meio de por meio de Plenárias dos Segmentos, no dia 19 de novembro de 2025, iniciando no horário das 14:00 às 17:00, no Auditório da Unidade de Saúde Pedro Lopes.

§1º – O credenciamento dos eleitores inscritos representantes das entidades e dos movimentos sociais será na mesma data e local da eleição, das 14:00 às 14:50h.

§2º – O eleitor credenciado receberá uma identificação que lhe dará direito de acesso ao local de votação, não sendo permitida a substituição ou reposição.

§3º – A comissão Eleitoral fará a primeira chamada para as plenárias dos segmentos, às 15H com quórum de metade mais um dos eleitores credenciados e, em segunda chamada, às 15:30H com qualquer número, iniciando-se as plenárias neste horário e encerrando-se, no máximo, às 17H.

Art. 10 – Havendo consenso para escolha dos representantes titulares e suplentes durante as plenárias dos segmentos, dar-se-á a Eleição por aclamação, mediante apresentação da Ata da plenária assinada pelos representantes dos segmentos participantes do processo.

Art. 11 – Não havendo consenso para a escolha das entidades ou movimentos sociais na plenária do segmento, a eleição se fará por voto, no horário das 16h às 17:00h.

§1º – A plenária do segmento encaminhará para votação, conforme o caput deste artigo, somente as vagas não preenchidas, total ou parcialmente, no processo de votação por aclamação.

§2º – A entidade ou movimento social que obtiver o maior número de votos terá direito a indicar o representante titular, o representante suplente da sua própria entidade ou dentre as entidades que participaram do processo eleitoral.

§3º – A votação dos segmentos poderá ser acompanhada e fiscalizada por fiscais indicados pelas entidades ou movimentos sociais que integrarem os segmentos, desde que seus nomes sejam encaminhados à comissão eleitoral até 02 (dois) dias antes da realização da eleição, e desde que não seja causado tumulto.

§4º – Em caso de não indicação dos fiscais pelas entidades ou movimentos sociais, a comissão eleitoral poderá indicá-los entre os segmentos não concorrentes.

§5º – Os fiscais poderão apresentar recursos em formulário próprio, a serem entregues ao Presidente da Mesa e consignados em Ata.

§6º – Após a análise dos recursos, quando houver, será iniciada a apuração dos votos.

§7º – Serão eleitas as entidades ou movimentos sociais que obtiverem maior número de votos do segmento no qual estejam concorrendo, respeitando-se o número de vagas de cada entidade ou movimento que estarão concorrendo.

Art. 12 – A cédula de votação será confeccionada após a plenária dos segmentos, devendo ser supervisionada pelos fiscais e conterá o segmento, as vagas e a relação das entidades e movimentos sociais concorrendo. Parágrafo único – A cédula de votação será rubricada por, no mínimo, 02 (dois) membros da mesa.

Art. 13 – O eleitor credenciado deverá dirigir-se ao local de votação munido de seu crachá e documento original de identidade e, após assinar a listagem de eleitores inscritos, receberá a cédula de votação.

Art. 14 – Antes do início da votação, a urna será conferida, obrigatoriamente, pela mesa e pelos fiscais.

Art. 15 – Após o encerramento da votação, será procedida a apuração e o presidente da mesa deverá lavrar a Ata da Eleição que constará as ocorrências do dia, os recursos e os pedidos de impugnação, quando houver. Parágrafo único – A Ata da Eleição, uma vez lavrada, será assinada pelo presidente da mesa e pelos dois secretários.

 

CAPITULO VIII – DA APURAÇÃO, DOS RECURSOS E DAS IMPUGNAÇÕES

 

Art. 16 – A apuração dos votos será realizada e acompanhada pelos fiscais após o voto do último eleitor credenciado.

§1º – Antes da abertura da urna, a mesa apuradora se pronunciará sobre os pedidos de impugnação e as ocorrências porventura constantes na ata de votação.

§2º – Os pedidos de impugnação e de recursos concernentes à votação, que não tenham sido consignados na ata de votação, não serão considerados.

§3º – Em caso de discordância de pronunciamento da mesa apuradora, caberá recurso à comissão eleitoral, procedendo-se normalmente à apuração, com o devido registro dos recursos.

Art. 17 – Em caso de empate, os critérios para a proclamação da entidade ou movimento social eleitos serão:

Existência da entidade ou movimento social em maior número de regiões de saúde da cidade.

Maior tempo de existência e funcionamento da entidade ou movimento social.

Art. 18 – As mesas apuradoras comunicarão o resultado da eleição à comissão eleitoral que proclamará as entidades e os movimentos sociais eleitos.

Art. 19 – Após homologado, o resultado de pleito será divulgado por meio de edital, bem como publicado no Diário Oficial do Estado que será afixado na Secretaria Municipal de Saúde e Casa dos conselhos, com a indicação das entidades e dos movimentos sociais eleitos para indicarem seus representantes às vagas de membros do Conselho Municipal de Saúde, titulares e suplentes.

 

CAPITULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERIAS

 

Art. 20 – As despesas com transporte e estada dos representantes das entidades e dos movimentos sociais para participarem do processo eleitoral serão de responsabilidade dessas entidades e desses movimentos sociais.

Art. 21 – Caberá a Secretaria Municipal de Saúde custear as despesas referentes à infraestrutura necessária para a realização do processo eleitoral previsto neste regimento, inclusive despesas de transporte e estada da comissão eleitoral.

Art. 22 – As entidades e os movimentos sociais de usuários do SUS, as entidades de profissionais de saúde, as entidades de prestadores de serviços de saúde eleitas para indicarem os seus representantes para compor o Conselho Municipal de Saúde, nas vagas de titular e suplentes, encaminharão a Comissão Eleitoral por meio de oficio até 02 (dois) dias após a divulgação prevista no artigo 18 (dezoito) deste regimento.

Art. 23 – Os representantes indicados pelas entidades e pelos movimentos sociais eleitos, os representantes das instituições do segmento gestor/prestador indicadores pelos seus respectivos responsáveis, todos para compor o Conselho Municipal de Saúde, serão nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde.

§1º – A posse dos conselheiros do conselho municipal de saúde, titulares e suplentes, dar-se-á em Reunião Extraordinária a ser realizada, após a publicação da portaria referida no caput deste artigo, cabendo a Comissão Eleitoral a sua publicação.

§2º – A reunião extraordinária terá como pauta a posse dos novos conselheiros e a eleição do Presidente, Vice-Presidente e da mesa diretora do Conselho Municipal de Saúde, cumprindo o que está no regimento interno do CMS.

 

Art. 24 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral ad referendum do Pleno.

 

ANEXO

Calendário Eleitoral do CMS

Biênio 2025 – 2027

 

DATA ATIVIDADE
29 de outubro de 2025 Aprovação do Regimento Eleitoral pelo CMS.
31 de outubro de 2025 Publicação do Regimento Eleitoral, Calendário eleitoral e Edital.
03 a 07 de novembro de 2025 Inscrições das entidades se habilitarem às eleições do CMS.
11 de novembro de 2025 Divulgação do resultado das entidades habilitadas.
12 e 13 de novembro de 2025 Prazo para recurso (Resultado das entidades habilitadas).
14 de novembro de 2025 Julgamento dos recursos (caso existam).
17 de novembro de 2025 Divulgação do resultado dos recursos
19 de novembro de 2025 Eleições do CMS/RN (Plenária eleitoral dos segmentos).
24 de novembro de 2025 Divulgação do resultado das eleições.
25 a 27 de novembro de 2025 Indicação dos conselheiros pelas entidades eleitas.
28 de novembro de 2025 Reunião Extraordinária da CMS (Posse dos novos Conselheiros – Início do mandato).

 

 

RAIMUNDA HELIA PEREIRA

 

Presidente do Conselho Municipal de Saúde Lajes/RN

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:A93E0E2A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/11/2025. Edição 3661
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




RESOLUÇÃO Nº 06/2025 – Dispõe sobre o Regulamento de Uso da Frota de Veículos da Secretaria Municipal de Saúde de Lajes/RN para Transporte Intermunicipal de Pacientes e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


RESOLUÇÃO Nº 06, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre o Regulamento de Uso da Frota de Veículos da Secretaria Municipal de Saúde de Lajes/RN para Transporte Intermunicipal de Pacientes e dá outras providências.

 

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 52, inciso V, da Lei Municipal nº , c/c os arts. 156 a 159 da Lei Orgânica do Município de Lajes/RN,

 

CONSIDERANDO o dever do Poder Público Municipal de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, conforme preconiza o art. 196 da Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso dos veículos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, de modo a garantir eficiência, segurança, economicidade e transparência na execução do transporte intermunicipal de pacientes assistidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS;

 

CONSIDERANDO o interesse público na organização, otimização e controle dos deslocamentos de pacientes para atendimentos médicos, exames, tratamentos e demais procedimentos vinculados à rede pública de saúde;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo estabelecer normas e critérios para o uso da frota de veículos da Secretaria Municipal de Saúde de Lajes/RN, visando organizar, otimizar e garantir o transporte seguro, prioritário e eficiente dos pacientes em deslocamentos intermunicipaispara procedimentos realizados exclusivamente via Sistema Único de Saúde – SUS, tais como consultas, exames, tratamentos continuados e outros serviços médicos.

 

Art. 2º As solicitações de transporte deverão ser feitas presencialmente na sede da Secretaria Municipal de Saúde, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da data da consulta, exame ou procedimento.

§ 1º O transporte será autorizado somente para atendimentos vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS, mediante comprovação documental.

§ 2º Para garantir a vaga, o paciente deverá obrigatoriamente:

I – realizar cadastro prévio junto à Secretaria Municipal de Saúde;

II – apresentar comprovante impresso ou digital da consulta, exame ou procedimento;

III – apresentar documentação médica que comprove prioridade de saúde, quando aplicável.

 

Art. 3º Os veículos de pequeno porte (até 7 lugares) serão destinados prioritariamente a pacientes em situação de maior vulnerabilidade ou que necessitem de transporte individualizado.

§ 1º Terão prioridade para utilização desses veículos:

I – pacientes em tratamento contínuo, como hemodiálise, quimioterapia ou radioterapia;

II – idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos, preferencialmente acamados ou com mobilidade reduzida;

III – pessoas com deficiência (PCD) ou necessidades especiais;

IV – pacientes em pós-operatório ou em situação de fragilidade clínica comprovada;

V – gestantes;

VI – casos com recomendação médica de transporte específico.

§ 2º Todos os casos previstos no parágrafo anterior deverão ser comprovados mediante documentação médica ou laudo equivalente.

§ 3º Os veículos de médio e grande porte (vans e ônibus) destinam-se ao transporte intermunicipal coletivo de grupos de pacientes com atendimentos agendados para a mesma localidade ou município, sendo utilizados prioritariamente em:

I – situações sem prioridade clínica comprovada, mas com marcação de consulta ou exame confirmada via SUS;

 

II – rotas com maior demanda e deslocamento a polos regionais de atendimento, como Natal, Mossoró e Assú;

III – viagens previamente programadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde organizará os roteiros de viagem de acordo com a quantidade de pacientes e o destino, visando melhor aproveitamento da frota e redução de custos operacionais.

§ 1º A Secretaria poderá remanejar pacientes entre veículos sempre que necessário, respeitando os critérios de prioridade e segurança.

§ 2º Caberá à Coordenação de Transporte definir os horários de saída e retorno, bem como os pontos de embarque e desembarque, comunicando aos pacientes com a devida antecedência.

 

Art. 5º Terão direito a acompanhante durante o transporte os seguintes pacientes:

I – menores de idade;

II – idosos com dificuldade de locomoção;

III – pessoas com deficiência;

IV – gestantes de alto risco;

V – pacientes que apresentem recomendação médica expressa.

Parágrafo único. O acompanhante deverá ser informado e cadastrado no ato da marcação do transporte, sob pena de não ser autorizado o embarque.

 

Art. 6º Os horários de saída serão informados ao paciente no momento da marcação ou até um dia antes da viagem.

§ 1º O paciente deverá comparecer ao ponto de embarque com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos.

§ 2º O atraso superior a 15 (quinze) minutos poderá implicar na perda da vaga, sem garantia de novo deslocamento na mesma data.

 

Art. 7º É vedado aos usuários do transporte da Secretaria Municipal de Saúde:

 

I – solicitar transporte para atividades não relacionadas à saúde, como lazer ou compromissos pessoais;

II – falsificar ou omitir informações com o intuito de obter prioridade indevida;

III – danificar, sujar ou causar qualquer prejuízo ao veículo;

IV – perturbar a ordem, causar tumultos ou desrespeitar servidores e demais passageiros;

V – utilizar o transporte para envio, entrega ou recebimento de encomendas, objetos ou mercadorias;

VI – solicitar parada fora do trajeto autorizado, salvo em casos de urgência médica;

VII – embarcar acompanhantes não autorizados ou não cadastrados.

 

Art. 8º O embarque em domicílio será realizado exclusivamente para pacientes prioritários, nas seguintes hipóteses:

I – pacientes acamados;

II – pessoas com mobilidade reduzida;

III – idosos;

IV – pacientes em tratamento de hemodiálise, quimioterapia ou radioterapia;

V – gestantes de alto risco;

VI – casos com justificativa médica formal.

§ 1º Os casos mencionados neste artigo deverão ser comprovados no ato da solicitação, mediante apresentação de laudo ou atestado médico.

§ 2º Os demais pacientes deverão comparecer aos pontos de encontro previamente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, no horário informado.

§ 3º O não comparecimento no horário estipulado será considerado desistência voluntária do transporte, não gerando direito a nova marcação imediata.

 

Art. 9º Os casos omissos e as situações excepcionais serão analisados pela Secretaria Municipal de Saúde, com apoio da Coordenação de Transporte e, quando necessário, da Procuradoria Geral do Município.

§ 1º O regulamento instituído por esta Resolução poderá ser atualizado e aperfeiçoado a qualquer tempo, mediante nova publicação oficial, sempre que constatada a necessidade de aprimoramento técnico ou administrativo.

 

§ 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.

 

Lajes/RN 03 de novembro de 2025.

 

 

LILLYANE AMÁLIA FERREIRA DE MENESES CRUZ

 

Secretária Municipal de Saúde de Lajes/RN

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:97740DE8

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/11/2025. Edição 3660
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




PORTARIA DE APOSENTADORIA Nº 010/2025 – Dispõe sobre a concessão do benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição em favor da servidora CECÍLIA AMÉLIA DA SILVA.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

PREVLAJES


PORTARIA DE APOSENTADORIA Nº 010/2025

Portaria de Aposentadoria nº 010/2025.

 

Dispõe sobre a concessão do benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição em favor da servidora CECÍLIA AMÉLIA DA SILVA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, conjuntamente com a DIRETORA EXECUTIVA DO PREVLAJES – FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LAJES, no uso pleno de suas atribuições legais, conferidas por Lei,

 

Resolvem:

 

Art. 1º – Conceder o benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, com proventos integrais em favor da servidora CECÍLIA AMÉLIA DA SILVA, inscrita no CPF nº , titular do cargo de BIBLIOTECARIA, registrada sob a Matrícula Funcional nº 0000019/1, lotada na Secretaria de Educação do Município de Lajes/RN, nos termos do Art. 3º, incisos I, II e III da Emenda Constitucional nº 47/2005, de 05 de Julho de 2005conforme processo administrative nº 008/2025, com proventos acrescidos da seguinte vantagem:

 

I – 07 (cinco) quinquênios, equivalentes ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento), nos termos da Art. 2º da Lei Municipal n° 934 de 30 de Dezembro de 2022.

 

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Lajes/RN, 03 de Novembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

 

FRANCISCA REJANE DA SILVA MOREIRA

 

Diretora Executiva da PREVLAJES

Publicado por:
Francisca Rejane da Silva Moreira
Código Identificador:A9E48667

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/11/2025. Edição 3660
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




PORTARIA Nº 571/2025 – Dispõe sobre a concessão de benefício eventual de auxílio moradia na forma de aluguel social para famílias em situação de vulnerabilidade do município de Lajes/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 571, DE 03 NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a concessão de benefício eventual de auxílio moradia na forma de aluguel social para famílias em situação de vulnerabilidade do município de Lajes/RN.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJESESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o quadro de pessoal do Município e com base no Processo Administrativo nº ;

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a dignidade e o bem-estar de cidadãos em situação de vulnerabilidade social;

 

CONSIDERANDO o parecer técnico favorável emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

RESOLVE:

Art. 1º – Conceder benefício eventual de auxílio moradia de 03 (três) meses, na forma de Aluguel Social a Sra. Maria Edilma de Araújo Cavalcante, CPF: ##-## residente na Rua Vicente Agioleo Barbosa, SN, Lajes/RN, no valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) totalizando o valor de R$ ,00 (mil e cinquenta reis).

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 03 de novembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:85152037

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/11/2025. Edição 3660
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




PORTARIA Nº 572/2025 – Dispõe sobre a nomeação da servidora HILDA FELIX DA ROCHA NETA, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 572, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a nomeação da servidora HILDA FELIX DA ROCHA NETA, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1007 de 08 de janeiro de 2025.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997.

 

RESOLVE:

Art. 1º – Nomear o (a) senhor (a) HILDA FELIX DA ROCHA NETA, inscrita no CPF sob nº ##-## para ocupar o cargo em comissão de COORDENADORA TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO, lotado (a) na SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 03 de novembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:E08F4FEE

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/11/2025. Edição 3660
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




DECRETO MUNICIPAL Nº 033/2025 – Dispõe sobre medidas excepcionais relacionadas ao IPTU do exercício de 2025, em razão de falhas na entrega dos carnês.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 033, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre medidas excepcionais relacionadas ao IPTU do exercício de 2025, em razão de falhas na entrega dos carnês.

 

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO que o vencimento do IPTU do exercício de 2025 estava fixado em 31 de outubro de 2025, com previsão de desconto de 20% sobre o valor do IPTU, exclusivamente para pagamento até esta data;

 

CONSIDERANDO que, após a criação da Secretaria Municipal da Fazenda em agosto de 2025, verificaram-se falhas na logística de entrega dos carnês por parte dos Correios, ocasionando a não entrega ou entrega tardia a diversos contribuintes, fato este alheio à vontade do Município e dos cidadãos;

 

CONSIDERANDO que a cobrança de juros e multa quando o atraso decorre de motivo não imputável ao contribuinte contraria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e boa-fé previstos no art. 37 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que o art. 149, VIII, do Código Tributário Nacional autoriza a revisão de lançamentos quando verificado erro ou omissão da Administração, permitindo ajustes para evitar cobrança indevida;

 

CONSIDERANDO que a medida ora adotada não configura moratória geral, nem concessão de novo benefício fiscal, tratando-se apenas de correção administrativa pontual para evitar penalização injusta do contribuinte afetado por falha operacional;

 

CONSIDERANDO que os pagamentos já realizados, mesmo com encargos moratórios, são atos jurídicos perfeitos, consumados e não passíveis de restituição, conforme preceitos do CTN e da segurança jurídica;

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir transparência, justiça fiscal, proteção do erário e manutenção da regularidade arrecadatória do Município;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 003/2014 (Código Tributário Municipal), que delega ao Poder Executivo a competência para, mediante Decreto, autorizar e regulamentar o parcelamento e a gestão de créditos tributários vencidos, o que, por extensão, abrange a disciplina sobre prazos e encargos decorrentes de falhas no procedimento de cobrança;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os contribuintes que não receberam ou receberam tardiamente o carnê do IPTU referente ao exercício de 2025 poderão solicitar, junto à Secretaria Municipal da Fazenda, a emissão de segunda via para pagamento sem incidência de juros e multa, desde que o pagamento seja realizado até 30 de dezembro de 2025.

 

Art. 2º O afastamento de encargos moratórios previsto neste Decreto:

 

I – Não implica manutenção ou concessão de descontos, inclusive o desconto de 20% originalmente previsto para pagamentos efetuados até 31 de outubro de 2025;

 

II – Aplica-se exclusivamente aos contribuintes que comprovarem, mediante autodeclaração ou outro meio idôneo, que foram prejudicados pela não entrega ou entrega tardia do carnê.

 

Art. 3º Sobre pagamentos já realizados:

 

§1º Os contribuintes que já tenham quitado o IPTU 2025, inclusive com juros e multa, não fazem jus à restituição, compensação, reembolso ou abatimento de valores pagos.

 

§2º O disposto neste Decreto não autoriza reprocessamento retroativo ou revisão de pagamentos já consolidados.

 

§3º Consideram-se válidos e perfeitos os pagamentos efetuados antes da vigência deste ato.

 

Art. 4º O disposto neste Decreto não configura moratória geral, aplicando-se apenas aos casos excepcionais decorrentes de falha operacional na entrega dos carnês, sem prejuízo da segurança jurídica e da integridade da arrecadação municipal.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Lajes/RN, em 01 de novembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:DD2D4EFB

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/12/2025. Edição 3679
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: