PORTARIA Nº 588/2025 – Dispõe sobre a nomeação dos membros do Comitê Gestor municipal intersetorial do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 588, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a nomeação dos membros do Comitê Gestor municipal intersetorial do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único.

 

O Prefeito municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o Decreto Municipal nº 032/2025, que institui e regulamenta a Comissão Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único,

 

RESOLVE:

Art. 1º Nomear os membros da Comissão Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, composta por representantes das áreas de Assistência Social, Saúde e Educação, conforme segue:

 

I – Gestão Municipal do Cadastro Único:

a) Titular: ANDRIELY KARINE DE OLIVEIRA SOUZA

b) Suplente: CARLA LIDIANE COSME

II – Política Municipal de Educação:

a) Titular: JACCSON MATHEUS LOURENÇO DA CRU

b) Suplente: TAIZE MILENA ANDRADE DO NASCIMENTO

III – Política Municipal de Saúde:

a) Titular: ANA PAULA RODRIGUES DE ANDRADE DA NÓBREGA

b) Suplente: ARTUR BARBALHO

 

Art. 2º – Designar o Coordenador Municipal do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para exercer a função de Coordenador da Comissão Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único de Lajes.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 27 de novembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:2B686E04

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/11/2025. Edição 3677
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DECRETO N° 032/2025 – Institui e regulamenta a Comissão Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N° 032, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

 

Institui e regulamenta a Comissão Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, e dá outras providências.

 

O Prefeito municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº , de 19 de junho de 2023 que institui o Programa Bolsa Família;

 

CONSIDERANDO, o Decreto Federal Nº , de 17 de junho de 2024 que regulamenta o Programa Bolsa Família;

 

CONSIDERANDO a Portaria MDS Nº , de 7 de novembro de 2024 que institui os instrumentos e procedimentos necessários à adesão dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

 

CONSIDERANDO a Portaria MDS Nº , de 23 de dezembro de 2024 que estabelece os mecanismos de funcionamento do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, como instrumento de apoio à gestão e à execução descentralizada e de fortalecimento da gestão intersetorial do Programa, e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a Portaria MDS Nº , de 18 de fevereiro de 2025 que regulamenta a gestão de condicionalidades do Programa Bolsa Família.

 

DECRETA:

Art. 1º Instituir a Comissão Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único de Lajes – RN e regulamentar o seu funcionamento.

 

Art. 2º OA Comissão Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único de Lajes – RN é um comitê que tem por objetivo fortalecer a intersetorialidade do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único no âmbito local, por meio das áreas da Assistência Social, Saúde e Educação.

 

Parágrafo Único – O gestor titular do órgão responsável pela política de Assistência Social será o gestor do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único no Município.

 

Art. 3º Comissão Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único de Lajes – RN é composta por representantes dos Órgãos Gestores das Políticas Públicas de Assistência Social, Saúde e Educação

 

I – Um representante titular da gestão municipal do Cadastro Único e seu respectivo suplente;

 

II – Um representante titular da Política Municipal de Educação e seu respectivo suplente;

 

III – Um representante titular da Política Municipal de Saúde e seu respectivo suplente.

 

Art. 4º A designação e/ou substituição de membros da Comissão Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família e Cadastro Único poderá ser efetivada por ato do Órgão Gestor da Política de Assistência Social.

 

Art. 5º Compete à Comissão Municipal Intersetorial do Bolsa Família e do Cadastro Único de Lajes – RN:

 

I – Promover a interlocução entre as áreas da Assistência Social, Educação e Saúde, no que diz respeito à gestão e operacionalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único no Município.

 

II – Realizar reuniões para tratar de questões inerentes ao Programa Bolsa Família e do Cadastro Único no Município.

 

III – Elaborar o planejamento anual intersetorial das ações do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único a serem desenvolvidas com os recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único – IGD-M, tendo por base os resultados dos períodos de acompanhamento das condicionalidades.

 

IV – Analisar os resultados consolidados do acompanhamento das condicionalidades do PBF após o final do período de acompanhamento.

 

V – Desenvolver ações intersetoriais entre as áreas da Assistência Social, Saúde e Educação para apoiar tecnicamente e capacitar as equipes municipais que atuam na gestão e operacionalização do Cadastro Único e Programa Bolsa Família;

 

VI – Monitorar e avaliar os resultados do Cadastro Único e Programa Bolsa Família nas três áreas: Assistência Social, Educação e Saúde, bem como o registro do acompanhamento do Programa Bolsa Família nos Sistemas específicos de cada área.

 

VII – Subsidiar o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) com dados sobre as ações intersetoriais desenvolvidas no âmbito do Município.

 

Art. 6º O gestor titular do órgão responsável pela Política de Assistência Social designará o Coordenador Municipal do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para exercer a função de Coordenador da Comissão Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único de lajes – RN.

 

Art. 7º A Comissão Municipal Intersetorial do Bolsa Família e do Cadastro Único de Lajes – RN reunir-se-á, ordinária e preferencialmente, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, quando necessário.

 

Art. 8º – As reuniões da Comissão Municipal Intersetorial serão convocadas pelo Coordenador da Comissão Intersetorial ou seu suplente.

 

§ 1º – Os membros da Comissão Municipal Intersetorial poderão solicitar ao Coordenador da Comissão Intersetorial, agendamento de reunião, sempre que julgarem necessário.

 

§ 2º – Cada solicitação de reunião será analisada pelo Coordenador da Comissão Municipal Intersetorial ou seu suplente.

 

Art. 9º – As reuniões da Comissão Municipal Intersetorial poderão contar com a participação de convidados dos representantes das áreas.

 

§ 1º – Na falta do representante titular de cada área, o respectivo suplente deverá participar das reuniões;

 

§ 2º – É facultada ao Gestor titular do órgão responsável pela Política de Assistência Social a participação nas reuniões intersetoriais.

 

Art. 10 – As reuniões da Comissão Municipal Intersetorial são espaços de participação de seus membros, todos com direito à voz e voto nas decisões.

 

Art. 11 – A pauta de reunião da Comissão Municipal Intersetorial será elaborada pela Coordenação da Comissão Municipal Intersetorial, conforme demandas e/ou sugestões de representantes das áreas.

 

Art. 12 – As reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Municipal Intersetorial serão registradas com ata e lista de presença.

 

Art. 13 – A ausência do representante titular em 02 (duas) reuniões no ano, sem a adequada justificativa, acarreta o seu automático desligamento da Comissão Municipal Intersetorial.

 

Art. 14 – O representante desligado da Comissão Municipal Intersetorial deverá ser substituído por outro representante da área, por meio de ato normativo do Órgão Gestor da Política de Assistência Social.

 

Art. 15 – O órgão responsável pela Política de Assistência Social deve assegurar aos membros da Comissão Municipal Intersetorial o direito de participar de eventos intersetoriais do Programa Bolsa Família e Cadastro Único em âmbito Estadual e Nacional, com custeio de deslocamento e diárias, utilizando o recurso do Índice de Gestão Descentralizada Municipal – IGD-M (IGD/PBF).

 

Art. 16 – Os membros da Comissão Municipal Intersetorial comprometem-se a comparecer às reuniões e a acatarem as deliberações ali tomadas, norteando suas condutas pelo bom senso e o respeito mútuo e emprestando o melhor de suas capacidades para o alcance dos objetivos almejados pela Comissão, observado o disposto neste Decreto.

 

Art. 17 – Os membros da Comissão Municipal Intersetorial comprometem-se a contribuir para o aprimoramento da gestão e execução do Programa Bolsa Família e Cadastro Único no âmbito Municipal.

 

Art. 18 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, 27 de novembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAUJO

 

Prefeito

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:7E867B08

 


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DECRETO Nº 031/2025 – Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 1.400,00, para os fins que especifica e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 031, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025

Abre Crédito Suplementar no valor de R$ ,00, para os fins que especifica e dá outras providências.

 

O Prefeito MUNICIPAL DE Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na Lei Orgânica desde Município e na Lei Orçamentária vigente.

 

DECRETA:

Art. 1º – Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ ,00 (um mil e quatrocentos reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º – Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, 10 de novembro de 2025

 

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) ,00
01 .001 CAMARA MUNICIPAL ,00
  2001 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CAMARA MUNICIPAL ,00
    CONTRIBUIÇÕES 15000000 0001 ,00
Anexo II (Redução) ,00
01 .001 CAMARA MUNICIPAL ,00
  2001 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CAMARA MUNICIPAL ,00
    DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 15000000 0001 ,00
Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:ED591EB6

 


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PORTARIA Nº 586/2025 – Dispõe sobre a cessão de servidora municipal para o Senado Federal e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 586, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a cessão de servidora municipal para o Senado Federal e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DELAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO Oficio nº ÍD

 

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar administrativamente a cessão da servidora para exercer funções no Senado Federal;

 

RESOLVE:

Art. Fica disposta a cessão da servidora Ana Karína Lopes da Silva Araújo, matrícula nº 353684, integrante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Lajes/RN, para exercer o cargo de Assistente Parlamentar Intermediário (AP‑10) junto ao Gabinete do Senador Rogério Marinho, no Senado Federal, SEM ÔNUS para o órgão cedente

 

Art. A cessão será pelo período de 25 de novembro de 2025 até o dia 25 de novembro de 2026, e poderá ser extinta a qualquer tempo por conveniência ou necessidade do Município de Lajes/RN.

 

Art. Caberá à servidora apresentar-se formalmente ao Gabinete do Senador para assunção das atividades, bem como cumprir os atos administrativos internos exigidos pelo Senado Federal para servidores cedidos.

 

Art. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 24 de novembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:B448D27E

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/11/2025. Edição 3674
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PORTARIA Nº 587/2025 – Dispõe sobre a concessão de diárias, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 587, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a concessão de diárias, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e de conformidade com o Decreto Nº.004, de 29 de janeiro de 2025;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1007 de 08 de janeiro de 2025.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997.

 

CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento de servidores para realização de atividades institucionais,

 

RESOLVE:

Art. 1º Fica concedida diária aos servidores do Conselho Tutelar de Lajes/RN para custear despesas com alimentação, transporte e locomoção durante viagem a serviço.

 

Art. 2º A viagem ocorrerá no dia 27 de novembro 2025, com destino à cidade de Natal/RN, conforme solicitação aprovada no Processo de Despesa nº /2025, no valor total de R$ 375,00 reais.

 

Art. 3º Os beneficiários das diárias são:

Maria da Conceição Balbino Cassiano – CPF: ##-##

Pedro Bruno Barbosa da Silva – CPF: ##-##

Eliscarla Cavalcante de Souza – CPF: ##-##

 

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 24 de novembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:03442743

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/11/2025. Edição 3674
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PORTARIA Nº 584/2025 – Dispõe sobre a concessão de diárias, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 584, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a concessão de diárias, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e de conformidade com o Decreto Nº.004, de 29 de janeiro de 2025;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1007 de 08 de janeiro de 2025.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997.

 

CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Turismo – SEJET, referente à necessidade de deslocamento do servidor para participação em evento esportivo de interesse do Município;

 

CONSIDERANDO que a participação no evento contribuirá para o fortalecimento das políticas públicas municipais voltadas ao esporte;

 

RESOLVE:

Art. 1º – Conceder diária, no valor total de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), ao servidor IGOR FELIPE SILVA DO NASCIMENTO, CPF nº ##-##, para custear despesas com alimentação, locomoção e hospedagem.

 

Art. 2º – A diária ora concedida destina-se à viagem oficial a ser realizada no dia 28 de novembro de 2025, com destino à cidade de João Pessoa/PB, onde o servidor participará do evento esportivo AJP TOUR JOÃO PESSOA INTERNACIONAL JIU-JITSU CHAMPIONSHIP – 2025.

 

Art. 3º – A diária será paga conforme previsão orçamentária própria da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Turismo.

 

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 19 de novembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:7C246926

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/11/2025. Edição 3672
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PORTARIA Nº 585/2025 – “Dispõe sobre a prorrogação de cessão dos servidores municipais e dá outras providencias.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 585, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025

“Dispõe sobre a prorrogação de cessão dos servidores municipais e dá outras providencias.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

 

Considerando o Ofício nº 891/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – TJRN,

 

Considerando a Portaria nº 219/2009‑TJ, de 25 de março de 2009;

 

Considerando a necessidade de viabilizar os trâmites internos para a concessão de férias para os servidores cedidos no âmbito do TJRN;

 

Resolve:

 

Art. 1º Fica, por meio desta Portaria, prorrogado o exercício dos servidores cedidos para exercerem suas funções no âmbito deste Tribunal.

 

I. Fica disposta a cessão do servidor público municipal José Edmílson da Silva, matrícula nº 1415, ocupante do cargo de Agente Administrativo, lotado na Secretaria Municipal de Governo, para exercer seus relevantes serviços ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com ônus para o órgão cedente.

 

II. Fica disposta a cessão da servidora pública municipal Joelma Medeiros de Freitas, matrícula nº 595, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, para exercer seus relevantes serviços ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com ônus para o órgão cedente.

 

III. Fica disposta a cessão do servidor público municipal Saulo de Souza Pegado, matrícula nº 532, ocupante do cargo de Digitador, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, para exercer seus relevantes serviços ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com ônus para o órgão cedente.

 

Art. 2º A prorrogação do exercício será pelo período de 1 ano, contando‑se a partir de 15 de janeiro de 2026 até 14 de janeiro de 2027.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 19 de novembro de 2025

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:6C2C37C2

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/11/2025. Edição 3672
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REGIMENTO ELEITORAL CMS LAJES/RN BIÊNIO 2025-2027*

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


REGIMENTO ELEITORAL CMS LAJES/RN BIÊNIO 2025-2027*

CAPITULO I – DOS OBJETIVOS

Art. 1º – Este Regimento Eleitoral tem por objetivo regulamentar a eleição das entidades e dos movimentos sociais municipais de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, das entidades municipais de profissionais de saúde, das entidades municipais de prestadores de serviço da saúde, de acordo com o estabelecimento na Resolução CNS nº 453, de 17 de julho de 2012, e no regimento Interno do CMS de Lajes/RN.

Parágrafo Único – A eleição realizar-se-á em 26 de novembro de 2025, iniciando-se o processo Eleitoral CMS/Biênio 2025-2027.

 

CAPITULO II – DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 2º – A eleição será coordenada por uma Comissão Eleitoral composta de 04 (quatro) membros indicados pelos respectivos segmentos e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde com a seguinte composição:

2 (dois) representantes do segmento dos usuários;

1 (um) representante do segmento dos profissionais de saúde;

1 (um) representante do segmento gestor/prestadores de serviço de saúde;

§1º – As entidades e os movimentos sociais que indicarem pessoas para compor a Comissão Eleitoral serão elegíveis.

§2º – Constituída a Comissão Eleitoral, ela será divulgada no Diário Oficial do Estado e afixada na Secretária-Executiva do CMS.

§3º – A comissão Eleitoral terá um presidente, um vice-presidente, um secretário e um secretário adjunto, que serão escolhidos entre os seus membros na primeira reunião após sua constituição.

Art. 3º – Compete à Comissão Eleitoral:

Conduzir sob sua previsão o processo Eleitoral e deliberar sobre tudo que se fizer necessário para o seu andamento;

Dar conhecimento público das candidaturas inscritas;

Requisitar ao conselho Municipal de Saúde todos os recursos necessários para a realização do processo eleitoral;

Instruir, qualificar, apreciar e decidir recursos, decisões do presidente relativas a registro de candidatura e outros assuntos a pleito Eleitoral;

Indicar e instalar, caso necessário, Mesas Eleitorais em número suficiente, com a função de disciplinar, organizar, receber e apurar votos;

Proclamar o resultado Eleitoral;

Apresentar ao Conselho Municipal de Saúde relatório do resultado do pleito, bem como observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo Eleitoral, no prazo de até 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado;

Indicar a mesa coordenadora das plenárias dos segmentos, conforme previsto no artigo 9º deste Regimento Eleitoral, composta por 1 (um) coordenador, 1 (um) secretário e um relator;

Indicar 1 (um) membro da Comissão Eleitoral em atos, eventos, e sempre que solicitado pelos segmentos que compõe o Conselho Municipal de Saúde, bem como pelo próprio Plenário do Conselho;

Art. 4º – Compete ao Presidente ou à Presidente da Comissão Eleitoral:

Conduzir o processo eleitoral desde a sua instalação até a conclusão do pleito que elegerá as entidades e movimentos sociais para o Conselho Municipal de Saúde;

Representar a Comissão Eleitoral em atos, eventos e sempre que compõe o conselho Municipal de Saúde, bem como pelo próprio Plenário do Conselho;

Decidir a respeito das inscrições de candidatura;

Recolher a documentação e materiais utilizados na votação, e proceder a divulgação dos resultados imediatamente após a conclusão dos trabalhos das mesas apuradoras.

 

CAPITULO III – DAS VAGAS

 

Art. 5º – O processo eleitoral visa o preenchimento das vagas do Conselho Municipal de Saúde por entidades e instituições, as quais serão eleitas como representantes dos gestores, prestadores de serviços, dos profissionais de saúde e dos movimentos sociais conforme previsto na Resolução CNS nº 453, de 17 de julho de 2012, e no regimento Interno do CMS de Lajes/RN, será constituído paritariamente por oito conselheiros titulares e oito conselheiros suplentes, na seguinte proporção:

50% de representantes dos usuários;

25% representantes dos trabalhadores da saúde;

25% distribuído entre os representantes da Administração Pública da Saúde e dos prestadores de serviço de saúde;

 

§1º – A constituição paritária de que trata o caput deste artigo terá a seguinte composição:

8 (oito) representantes dos usuários: sendo 04 titulares e 04 suplentes, sendo divididos:

01 (um) representante titular e um suplente da igreja católica;

01 (um) representante titular e um suplente da igreja evangélica;

01 (um) representante titular e um suplente de Sindicatos;

01 (um) representante titular e um suplente de Associações;

04 (quatro) representantes de trabalhadores da saúde: sendo 02 titulares e 02 suplentes;

04 (quatro) representantes de gestores/prestadores de serviço: sendo 02 titulares e 02 suplentes, assim divididos:

01 (um) representante como titular e 01 (um) suplente do município, indicado pelo Secretário de Saúde do Município;

01 (um) representante como titular e 01 (um) suplente dos prestadores de serviço privados ou filantrópicos de saúde, indicado pelo prestador;

 

§2º – Podem se candidatar às vagas estabelecidas no Inciso I do artigo 2º, as entidades e os movimentos sociais Estaduais de usuários do SUS com atuação comprovada no subsegmento a que pleiteia representar;

§3º – Podem se candidatar às vagas estabelecidas no Inciso II, do artigo 2º, entidades municipais de profissionais de saúde;

§4º – Podem se candidatar às vagas estabelecidas no inciso III do artigo 2º, entidades municipais empresariais com atividades na área de saúde que preencham os requisitos estabelecimentos na Resolução CNS nº 453, de 17 de julho de 2012, e no regimento Interno do CMS de Lajes/RN.

 

CAPITULO IV – DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 6º – As inscrições das entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde e das entidades de prestadores de serviço de saúde, na condição de eleitor e/ou candidato, para participarem da eleição, serão feitas na Secretaria Municipal de Saúde, situada na Rua Monsenhor Vicente de Paula, 660 – Centro, Lajes/RN, nos dias 03, 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2025, no horário das 08:00 até às 13:00.

§1º – Serão também aceitas inscrições via e-mail do CMS (cmslajesrn@).

§2º – As inscrições deverão ser feitas por meio de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, expressando a vontade de participar da eleição, especificando o segmento a que pertence, a entidade ou movimento e a vaga para a qual está se candidatando.

§3º – Somente poderão participar do processo Eleitoral, como candidato, as entidades e movimentos sociais municipais de que tratam os incisos I a IV do parágrafo 1º artigo 5º, aquelas que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de comprovada existência.

 

CAPITULO V – DA DOCUMENTAÇÃO

 

Art. 7º – As entidades e os movimentos sociais que forem se candidatar como candidato à vaga no Conselho Municipal de Saúde terão que apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:

Entidades:

Cópia da ata de eleição da diretoria atual;

Cópia do estatuto e registro em cartório, ou cópia de lei de criação no caso dos conselhos profissionais;

Termo de indicação do eleitor e respectivo suplente que representarão a entidade na eleição subscrito pelo representante legal;

Cópia da cédula de identidade do eleitor e do suplente.

Movimentos sociais:

Ata de fundação ou comprovante de existência do movimento por meio de um instrumento público de comunicação e informação de circulação municipal de, no mínimo, 02 (dois).

Relatório de atividades, comprovando atuação no subsegmento que pleiteia representar;

Documentos que atestem a existência do movimento ou a sua participação em atividades promovidas por instâncias de controle social em saúde (conselhos, conferências);

Termo de indicação do eleitor e respectivo suplente que representarão o movimento social, subscrito pelo seu representante reconhecido;

Cópia da célula de identidade do eleitor e do suplente.

 

CAPÍTULO VII – DA ELEIÇÃO

 

Art. 9º – A eleição para preenchimento das vagas dos membros titulares no Conselho Municipal de Saúde das entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde, das entidades de prestadores de serviço de saúde, bem como para preenchimento das suplências, dar-se-á por meio de por meio de Plenárias dos Segmentos, no dia 19 de novembro de 2025, iniciando no horário das 14:00 às 17:00, no Auditório da Unidade de Saúde Pedro Lopes.

§1º – O credenciamento dos eleitores inscritos representantes das entidades e dos movimentos sociais será na mesma data e local da eleição, das 14:00 às 14:50h.

§2º – O eleitor credenciado receberá uma identificação que lhe dará direito de acesso ao local de votação, não sendo permitida a substituição ou reposição.

§3º – A comissão Eleitoral fará a primeira chamada para as plenárias dos segmentos, às 15H com quórum de metade mais um dos eleitores credenciados e, em segunda chamada, às 15:30H com qualquer número, iniciando-se as plenárias neste horário e encerrando-se, no máximo, às 17H.

Art. 10 – Havendo consenso para escolha dos representantes titulares e suplentes durante as plenárias dos segmentos, dar-se-á a Eleição por aclamação, mediante apresentação da Ata da plenária assinada pelos representantes dos segmentos participantes do processo.

Art. 11 – Não havendo consenso para a escolha das entidades ou movimentos sociais na plenária do segmento, a eleição se fará por voto, no horário das 16h às 17:00h.

§1º – A plenária do segmento encaminhará para votação, conforme o caput deste artigo, somente as vagas não preenchidas, total ou parcialmente, no processo de votação por aclamação.

§2º – A entidade ou movimento social que obtiver o maior número de votos terá direito a indicar o representante titular, o representante suplente da sua própria entidade ou dentre as entidades que participaram do processo eleitoral.

§3º – A votação dos segmentos poderá ser acompanhada e fiscalizada por fiscais indicados pelas entidades ou movimentos sociais que integrarem os segmentos, desde que seus nomes sejam encaminhados à comissão eleitoral até 02 (dois) dias antes da realização da eleição, e desde que não seja causado tumulto.

§4º – Em caso de não indicação dos fiscais pelas entidades ou movimentos sociais, a comissão eleitoral poderá indicá-los entre os segmentos não concorrentes.

§5º – Os fiscais poderão apresentar recursos em formulário próprio, a serem entregues ao Presidente da Mesa e consignados em Ata.

§6º – Após a análise dos recursos, quando houver, será iniciada a apuração dos votos.

§7º – Serão eleitas as entidades ou movimentos sociais que obtiverem maior número de votos do segmento no qual estejam concorrendo, respeitando-se o número de vagas de cada entidade ou movimento que estarão concorrendo.

Art. 12 – A cédula de votação será confeccionada após a plenária dos segmentos, devendo ser supervisionada pelos fiscais e conterá o segmento, as vagas e a relação das entidades e movimentos sociais concorrendo. Parágrafo único – A cédula de votação será rubricada por, no mínimo, 02 (dois) membros da mesa.

Art. 13 – O eleitor credenciado deverá dirigir-se ao local de votação munido de seu crachá e documento original de identidade e, após assinar a listagem de eleitores inscritos, receberá a cédula de votação.

Art. 14 – Antes do início da votação, a urna será conferida, obrigatoriamente, pela mesa e pelos fiscais.

Art. 15 – Após o encerramento da votação, será procedida a apuração e o presidente da mesa deverá lavrar a Ata da Eleição que constará as ocorrências do dia, os recursos e os pedidos de impugnação, quando houver. Parágrafo único – A Ata da Eleição, uma vez lavrada, será assinada pelo presidente da mesa e pelos dois secretários.

 

CAPITULO VIII – DA APURAÇÃO, DOS RECURSOS E DAS IMPUGNAÇÕES

 

Art. 16 – A apuração dos votos será realizada e acompanhada pelos fiscais após o voto do último eleitor credenciado.

§1º – Antes da abertura da urna, a mesa apuradora se pronunciará sobre os pedidos de impugnação e as ocorrências porventura constantes na ata de votação.

§2º – Os pedidos de impugnação e de recursos concernentes à votação, que não tenham sido consignados na ata de votação, não serão considerados.

§3º – Em caso de discordância de pronunciamento da mesa apuradora, caberá recurso à comissão eleitoral, procedendo-se normalmente à apuração, com o devido registro dos recursos.

Art. 17 – Em caso de empate, os critérios para a proclamação da entidade ou movimento social eleitos serão:

Existência da entidade ou movimento social em maior número de regiões de saúde da cidade.

Maior tempo de existência e funcionamento da entidade ou movimento social.

Art. 18 – As mesas apuradoras comunicarão o resultado da eleição à comissão eleitoral que proclamará as entidades e os movimentos sociais eleitos.

Art. 19 – Após homologado, o resultado de pleito será divulgado por meio de edital, bem como publicado no Diário Oficial do Estado que será afixado na Secretaria Municipal de Saúde e Casa dos conselhos, com a indicação das entidades e dos movimentos sociais eleitos para indicarem seus representantes às vagas de membros do Conselho Municipal de Saúde, titulares e suplentes.

 

CAPITULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERIAS

 

Art. 20 – As despesas com transporte e estada dos representantes das entidades e dos movimentos sociais para participarem do processo eleitoral serão de responsabilidade dessas entidades e desses movimentos sociais.

Art. 21 – Caberá a Secretaria Municipal de Saúde custear as despesas referentes à infraestrutura necessária para a realização do processo eleitoral previsto neste regimento, inclusive despesas de transporte e estada da comissão eleitoral.

Art. 22 – As entidades e os movimentos sociais de usuários do SUS, as entidades de profissionais de saúde, as entidades de prestadores de serviços de saúde eleitas para indicarem os seus representantes para compor o Conselho Municipal de Saúde, nas vagas de titular e suplentes, encaminharão a Comissão Eleitoral por meio de oficio até 02 (dois) dias após a divulgação prevista no artigo 18 (dezoito) deste regimento.

Art. 23 – Os representantes indicados pelas entidades e pelos movimentos sociais eleitos, os representantes das instituições do segmento gestor/prestador indicadores pelos seus respectivos responsáveis, todos para compor o Conselho Municipal de Saúde, serão nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde.

§1º – A posse dos conselheiros do conselho municipal de saúde, titulares e suplentes, dar-se-á em Reunião Extraordinária a ser realizada, após a publicação da portaria referida no caput deste artigo, cabendo a Comissão Eleitoral a sua publicação.

§2º – A reunião extraordinária terá como pauta a posse dos novos conselheiros e a eleição do Presidente, Vice-Presidente e da mesa diretora do Conselho Municipal de Saúde, cumprindo o que está no regimento interno do CMS.

 

Art. 24 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral ad referendum do Pleno.

 

ANEXO

Calendário Eleitoral do CMS

Biênio 2025 – 2027

DATA ATIVIDADE
29 de outubro de 2025 Aprovação do Regimento Eleitoral pelo CMS.
17 de novembro de 2025 Publicação do Regimento Eleitoral, Calendário eleitoral e Edital.
19 a 21 de novembro de 2025 Inscrições das entidades se habilitarem às eleições do CMS.
24 de novembro de 2025 Divulgação do resultado das entidades habilitadas.
25 a 26 de novembro de 2025 Prazo para recurso (Resultado das entidades habilitadas).
27 de novembro de 2025 Julgamento dos recursos (caso existam).
28 de novembro de 2025 Divulgação do resultado dos recursos
10 de dezembro de 2025 Eleições do CMS/RN (Plenária eleitoral dos segmentos).
12 de dezembro de 2025 Divulgação do resultado das eleições.
15 a 19 de dezembro de 2025 Indicação dos conselheiros pelas entidades eleitas.
22 de dezembro de 2025 Reunião Extraordinária da CMS (Posse dos novos Conselheiros – Início do mandato).

 

Republicado por Incorreção*

 

RAIMUNDA HELIA PEREIRA

Presidente do Conselho Municipal de Saúde Lajes/RN

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:BA424659

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/11/2025. Edição 3670
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DECRETO Nº 030/2025 – Dispõe sobre a instituição da Certidão de Valor Venal Social‑CVVS, destinada à fixação de valor venal específico para imóveis de Habitação de Interesse Social (HIS), e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 030 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a instituição da Certidão de Valor Venal Social‑CVVS, destinada à fixação de valor venal específico para imóveis de Habitação de Interesse Social (HIS), e dá outras providências.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e considerando:

 

Considerando a competência municipal para dispor sobre o valor venal de imóveis, nos termos do art. 156, inciso I e §1º, da Constituição Federal e dos arts. 33 e 38 do Código Tributário Nacional;

 

Considerando os princípios da função social da propriedade e da política urbana previstos no art. 182 da Constituição Federal e na Lei Federal nº , de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);

 

Considerando a necessidade de tratamento fiscal adequado a imóveis destinados à Habitação de Interesse Social (HIS), especialmente em empreendimentos vinculados a programas habitacionais públicos, como o Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades (FDS);

 

Considerando a conveniência administrativa de padronizar os procedimentos de avaliação fiscal para fins de registro e escrituração de imóveis com finalidade social;

 

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, a Certidão de Valor Venal Social (CVVS), destinada a fixar valor venal específico para imóveis com destinação exclusiva à Habitação de Interesse Social (HIS), observados os critérios estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 2º A Certidão de Valor Venal Social poderá ser emitida nos seguintes casos:

 

I – para imóveis objeto de doação, permuta ou cessão gratuita realizada pelo Município a entidades sem fins lucrativos;

II – para imóveis integrantes de programas habitacionais públicos ou subsidiados, de caráter social, executados por entidades conveniadas, cooperativas, associações ou movimentos de moradia;

III – para atos de registro e escrituração relacionados a projetos reconhecidos como de interesse social pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 3º O Valor Venal Social corresponderá a até 30% (trinta por cento) do valor venal de mercado, ou poderá ser fixado em valor específico determinado por avaliação técnica da Secretaria Municipal da Fazenda, considerando:

 

I – a destinação pública e não lucrativa do imóvel;

II – o custo histórico ou subsidiado da aquisição ou desapropriação;

III – as condições de infraestrutura local e a finalidade do uso;

IV – eventuais pareceres técnicos emitidos por órgãos estaduais ou federais vinculados à política habitacional.

 

Art. 4º A Certidão de Valor Venal Social destina-se exclusivamente a:

 

I – instruir processos de registro de escrituras públicas de doação, permuta ou cessão gratuita;

II – servir de base para cálculo de emolumentos notariais e registrais;

III – subsidiar atos administrativos e fiscais relacionados à habitação de interesse social, inclusive para fins de ITBI, quando cabível.

Parágrafo único. A Certidão não se aplica para fins de lançamento de IPTU, ITBI de natureza onerosa ou outros tributos municipais regulares.

 

Art. 5º A Certidão de Valor Venal Social terá validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão, e perderá eficácia se o imóvel for destinado a finalidade diversa da prevista no ato concessório ou na legislação específica.

 

Art. 6º A emissão da CVVS deverá estar fundamentada em parecer técnico da Secretaria Municipal da Fazenda e aprovação jurídica prévia da Procuradoria Geral do Município, instruído com os seguintes documentos:

 

I – cópia da lei ou instrumento legal que autorize a doação ou utilização social do imóvel;

II – termo de compromisso ou convênio que comprove a destinação do imóvel à habitação de interesse social;

III – cópia de avaliação ou laudo técnico devidamente referendado pela Comissão de Avaliação (art. 8º, § 1º do CTM);

IV – manifestação do setor de tributação ou avaliação da SEFAZ.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá editar atos complementares para disciplinar procedimentos, modelos de certidão, critérios técnicos de avaliação e prazos.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, em 17 de novembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:562BE91A

 


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DECRETO Nº 029/2025 – Declara situação de emergência no município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do desastre natural climatológico de Seca (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca), conforme a Portaria MDR Nº 260/2022.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 029, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

Declara situação de emergência no município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do desastre natural climatológico de Seca (COBRADE/ – Seca)conforme a Portaria MDR Nº 260/2022.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, XII, da Lei Orgânica Municipal no art. 8º, VI, da Lei Federal nº , de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), Portaria MDR nº 260/2022, que estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública dos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal;

 

CONSIDERANDO que a incidência da seca tem afetado diretamente a população rural do município, que é prejudicada, sobretudo, pela escassez hídrica;

 

CONSIDERANDO que, em virtude das baixas precipitações nos últimos meses, têm afetado negativamente os níveis dos reservatórios hídricos, a agropecuária e o abastecimento de água aos habitantes da zona rural do município;

 

CONSIDERANDO que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em parecer técnico da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, favorável à declaração da situação de anormalidade, conforme disposto no inciso IV, e no parágrafo segundo do Art. 9º da Portaria Federal nº 260, 02 de fevereiro de 2022.

 

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas do município de Lajes/RN, contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como seca (COBRADE – Seca), conforme legislação aplicada.

 

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

 

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

 

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

 

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

 

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

 

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 5º. Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.

 

Art. 6º. Com fundamento na Lei , sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.

 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 17 de novembro de 2025

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:F04A221A

 


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