PORTARIA Nº 413/2025 – Dispõe sobre a nomeação do servidor ALUIZIO ANDERSON NUNES DE AGUIAR e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 413, DE 01 DE JULHO DE 2025

 

Dispõe sobre a nomeação do servidor ALUIZIO ANDERSON NUNES DE AGUIAR e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1007 de 08 de janeiro de 2025.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997.

 

RESOLVE:

Art. 1º – Nomear o (a) senhor (a) ALUIZIO ANDERSON NUNES DE AGUIAR, inscrito no CPF sob nº ##-## para ocupar o Cargo em Comissão de ASSESSOR DO GABINETE, lotado (a) na SECRETARIA MUNICIPAL DO GABINETE CIVIL, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 01 de julho de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:D130C3AC

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/07/2025. Edição 3570
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LEI MUNICIPAL Nº 1.032/2025 – Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Transporte Escolar e Universitário do Município de Lajes/RN, regulamenta o uso do transporte estudantil e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº DE 01 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Transporte Escolar e Universitário do Município de Lajes/RN, regulamenta o uso do transporte estudantil e dá outras providências.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE

TRANSPORTE ESCOLAR E UNIVERSITÁRIO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Transporte Escolar e Universitário (CMTEU), órgão permanente, de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 2º Compete ao CMTEU:

 

I – acompanhar, avaliar e fiscalizar o serviço público de transporte escolar e universitário;

II – sugerir melhorias na legislação e nas políticas públicas relacionadas;

III – emitir pareceres sobre o uso do transporte, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Educação (SEMED);

IV – auxiliar na elaboração do Plano Municipal de Transporte Escolar;

V – orientar a comunidade escolar sobre os direitos e deveres no uso do transporte;

VI – auxiliar na elaboração do Termo de Uso, encaminhando à SEMED sugestões;

VII – elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 3º O CMTEU será composto por 15 (quinze) membros:

 

Secretário(a) Municipal de Gabinete, ou representante;

Secretário(a) Municipal de Governo, ou representante;

Secretário(a) Municipal de Educação, ou representante;

2 Vereadores (representantes da Câmara Municipal);

1 motorista em efetivo exercício no transporte escolar;

1 representante dos universitários da rota de Angicos;

1 representante dos universitários da rota de Assu;

1 representante dos universitários da rota de Natal;

5 representantes dos pais de alunos das rotas da zona rural;

Procurador(a) Geral do Município de Lajes/RN, ou representante.

 

§ 1º Cada membro terá um suplente, que substituirá o titular em suas ausências e impedimentos.

 

§ 2º Os membros serão nomeados por ato do Prefeito.

 

§ 3º O mandato é de 2 anos, permitida uma recondução, salvo para os casos dos incisos I, II, III e X, por se tratarem de membros natos.

 

§ 4º O Secretário(a) de Educação será o(a) Presidente do Conselho, sendo indicado no ato de nomeação do Prefeito o(a) Vice-presidente e Secretário(a).

 

§ 5º Fica estabelecido o caráter não exauriente do rol de composição do Conselho, cabendo ao Poder Executivo Municipal, de ofício ou mediante requerimento, observado os critérios de conveniência e oportunidade, nomear representantes indicados por outros órgãos ou entidades representativas.

 

§ 6º A ausência de indicação de representantes referidos no caput ou § 5º deste artigo não obstará o andamento das atividades do Conselho, quando, após o prazo de 10 (dez) dias úteis do envio da primeira comunicação, ensejará declaração da vacância em Portaria do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo de posterior indicação e nomeação.

 

Art. 4º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, da maioria de seus membros ou do Prefeito.

 

§ 1º A primeira reunião será convocada pelo Presidente para aprovação do Regimento Interno, sem prejuízo de outras pautas.

 

§ 2º A aprovação e alteração do Regimento Interno exige aprovação de dois terços dos membros.

 

Art. 5º As decisões serão formalizadas por resolução aprovada pela maioria simples.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação oferecerá suporte administrativo e técnico ao Conselho.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios com entes federados para garantir a oferta adequada de transporte estudantil.

 

Art. 8º Os casos omissos serão deliberados pelo Conselho, com apoio da Procuradoria Geral do Município.

 

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE

ESCOLAR E UNIVERSITÁRIO

 

Art. 9º O serviço público de transporte escolar e universitário poderá atender estudantes matriculados em creches, pré-escolas, ensino fundamental I e II, ensino médio, institutos técnicos e em instituições de ensino superior situadas em cidades até 130 (cento e trinta) km do local de partida previsto no .

 

§ 1º Poderão ser incluídos alunos da rede estadual residentes na zona rural, mediante convênio entre o Estado e o Município.

 

§ 2º O serviço também poderá contemplar atividades pedagógicas extracurriculares realizadas em local diverso do da instituição de ensino.

 

Art. 10 O transporte ocorrerá com saída programada da Praça Manuel Januário Cabral (Praça Central) ou outro ponto designado pela administração, , sendo vedada a concessão de caronas.

 

Art. 11 O Plano Municipal de Transporte Escolar conterá:

 

I – definição das rotas, com horários e pontos de embarque/desembarque;

II – capacidade dos veículos e estimativa de demanda;

III – informações fornecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 12 O transporte será concedido a alunos que residam a partir de metros da escola. Casos excepcionais serão analisados pelo CMTEU.

 

Art. 13 Alunos impossibilitados de utilizar o transporte por residirem fora das rotas definidas poderão solicitar auxílio financeiro, mediante requerimento e análise do Conselho.

 

§ 1º O valor do auxílio, condições e critérios necessários, serão regulamentados via decreto, considerando distância, tipo de veículo e combustível.

 

§ 2º O pagamento será feito até o décimo dia útil do mês subsequente.

 

§ 3º Faltas injustificadas implicarão desconto proporcional.

 

Art. 14 O estudante que não obtiver 80% (oitenta por cento) de frequência escolar perderá o direito ao transporte ou ao auxílio.

 

Art. 15 Alunos com deficiência ou mobilidade reduzida terão direito ao transporte independentemente da distância prevista no art. 12, mediante apresentação de laudo médico.

 

Art. 16 Veículos destinados ao transporte escolar e universitário têm uso exclusivo para esse fim.

 

Parágrafo único. Em finais de semana, feriados e férias escolares, sem prejuízo no atendimento de demandas dos estudantes, os veículos poderão ser cedidos a outras secretarias municipais para fins previamente solicitados, descritos e aprovados pelo CMTEU.

 

Art. 17 Em caso de convênio com o Estado, este arcará com o transporte de seus alunos nos dias diferentes do calendário escolar da rede municipal.

 

Art. 18 O Poder Executivo e o CMTEU promoverão campanhas de conscientização sobre os direitos e deveres no uso do transporte escolar.

 

Art. 19 É responsabilidade dos alunos e seus responsáveis cumprir horários e utilizar corretamente os pontos de embarque e desembarque.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DOS PAIS

E/OU RESPONSÁVEIS

 

Art. 20 Para o bom funcionamento do transporte escolar, é dever dos pais ou responsáveis:

 

I – identificar pertences dos alunos com nome e contato;

II – acompanhar o embarque/desembarque, com antecedência de 10 minutos;

III – orientar os filhos sobre o comportamento adequado no transporte;

IV – manter atualizadas as informações escolares e de saúde do aluno;

V – informar ausências do aluno à escola e ao condutor do veículo;

VI – comparecer à escola ou órgão competente quando notificados;

VII – acompanhar alunos com deficiência, salvo nos casos com monitor designado.

 

§ 1º Alunos com menos de 5 anos deverão estar acompanhados de responsável maior de 12 anos, previamente autorizado.

 

§ 2º O descumprimento das normas sujeitará os pais às penalidades previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES

DO EDUCANDO

 

Art. 21 São direitos dos educandos:

 

I – ser tratado com respeito e urbanidade;

II – dispor de assento individual durante o trajeto;

III – relatar ocorrências ou situações de risco à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 22 São deveres dos educandos:

 

I – estar uniformizado e portar documento de identificação;

II – aguardar o transporte no local e horário definidos;

III – utilizar o cinto de segurança e permanecer sentado durante o trajeto;

IV – manter a disciplina, a ordem e a limpeza no interior do veículo;

V – respeitar colegas, condutor e monitor, se houver;

VI – abster-se de comer, gritar, usar linguagem imprópria ou causar tumulto;

VII – zelar pela conservação do veículo;

VIII – assinar, se solicitado, lista de presença durante os trajetos.

 

Art. 23 É vedado ao educando:

 

I – portar armas, substâncias entorpecentes ou objetos perigosos;

II – colocar partes do corpo para fora do veículo;

III – danificar ou depredar o veículo;

IV – utilizar o transporte estando sob efeito de álcool ou drogas;

V – utilizar aparelhos eletrônicos em volume alto ou que perturbem os demais.

 

§ 1º O descumprimento sujeitará o educando a sanções, conforme regulamento desta Lei.

 

§ 2º Os pais ou responsáveis serão comunicados formalmente sobre infrações cometidas.

 

CAPÍTULO V

DO CADASTRAMENTO E RECADASTRAMENTO

DOS UNIVERSITÁRIOS

 

Art. 24 O acesso ao transporte universitário municipal depende de cadastro prévio do estudante junto à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 25 Para o cadastramento ou recadastramento, deverá ser apresentada a seguinte documentação (original e cópia para conferência):

 

I – documento de identificação com foto;

II – CPF;

III – comprovante de residência recente (emitido nos últimos 3 meses);

IV – comprovante de matrícula ou declaração da instituição de ensino superior;

V – termo de responsabilidade assinado pelo aluno ou seu responsável legal.

 

Art. 26 O prazo para apresentação da documentação é de até 5 (cinco) dias úteis após a efetiva matrícula na instituição de ensino.

 

Art. 27 A continuidade do serviço de transporte universitário está condicionada à entrega da documentação e ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES

DO MOTORISTA

 

Art. 28 São deveres dos motoristas do transporte escolar e universitário:

 

I – tratar todos os passageiros com urbanidade e respeito;

II – observar e cumprir os horários estabelecidos nas rotas;

III – manter o veículo limpo, em boas condições de uso e com manutenção em dia;

IV – portar crachá de identificação funcional;

V – usar cinto de segurança e exigir seu uso pelos passageiros;

VI – comunicar irregularidades à gestão do transporte ou à Secretaria de Educação;

VII – não utilizar celular ao volante, salvo com dispositivo de viva-voz;

VIII – respeitar a legislação de trânsito e os limites de velocidade;

IX – acompanhar e supervisionar embarque e desembarque dos estudantes;

X – manter no veículo lista atualizada de passageiros, com informações de contato e instituição de ensino.

 

Art. 29 É vedado ao motorista:

 

I – fumar no interior do veículo;

II – transportar pessoas não autorizadas;

III – ter qualquer tipo de relacionamento inadequado com estudantes;

IV – fazer paradas em comércios durante o trajeto escolar;

V – permitir condutas perigosas ou ilegais dentro do veículo;

VI – vestir-se de forma inadequada, como uso de camisetas cavadas ou bermudas.

 

Art. 30 O descumprimento dos deveres estabelecidos nesta Lei sujeita o motorista às penalidades administrativas previstas em legislação municipal específica e outras sanções cabíveis.

 

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES DAS

UNIDADES EDUCACIONAIS

 

Art. 31 As unidades educacionais da rede municipal de ensino de Lajes/RN que utilizam o transporte escolar deverão:

 

I – manter contato regular com os motoristas responsáveis pelas rotas;

II – possuir lista atualizada dos alunos que utilizam o transporte, com informações de endereço, telefone e rota;

III – servir como elo de comunicação entre a comunidade e a Secretaria Municipal de Educação;

IV – realizar agendamento prévio, com antecedência mínima de três dias úteis, para uso do transporte em atividades extraclasse;

V – acolher e encaminhar à Secretaria de Educação reclamações ou sugestões da comunidade ou dos condutores;

VI – acompanhar a conduta dos estudantes durante o transporte, responsabilizando-se por medidas pedagógicas quando necessárias;

VII – conscientizar os alunos sobre a importância da boa conduta e preservação do veículo escolar;

VIII – informar à Secretaria e aos motoristas a suspensão de aulas com antecedência mínima de um dia útil;

IX – manter atualizados os cadastros dos alunos beneficiários do transporte escolar;

X – comunicar oficialmente ao motorista quando houver suspensão de uso do transporte por parte de algum aluno, com devida autorização da equipe gestora escolar.

 

CAPÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA

MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 32 Compete à Secretaria Municipal de Educação de Lajes/RN:

 

I – planejar, coordenar e acompanhar a execução do transporte escolar e universitário;

II – manter atualizados os cadastros de alunos da educação básica e universitários beneficiários do transporte;

III – organizar e fiscalizar os itinerários, rotas e cronogramas do transporte, com base na demanda escolar;

IV – monitorar a frequência escolar dos alunos beneficiários, em articulação com as unidades educacionais;

V – exigir manutenção e regularidade documental dos veículos utilizados, em parceria com a Secretaria Municipal de Transporte;

VI – supervisionar a atuação dos motoristas e monitores do transporte;

VII – substituir condutores que descumprirem as normas desta Lei ou comprometerem a segurança dos alunos;

VIII – elaborar, publicar e atualizar o Plano Municipal de Transporte Escolar;

IX – fornecer às unidades escolares informações sobre o uso, regras e normas do transporte;

X – realizar, quando necessário, convênios com órgãos estaduais e federais para custeio e expansão do transporte escolar;

XI – emitir declaração para acompanhamento de alunos com deficiência por responsáveis legais, quando não houver monitor.

 

Parágrafo único. O transporte universitário será ofertado em linhas previamente estabelecidas, devendo haver pelo menos cinco alunos cadastrados por destino para sua ativação.

 

CAPÍTULO IX

DO EMBARQUE E DESEMBARQUE

 

Art. 33 O embarque e desembarque dos alunos serão realizados de forma segura, sob as seguintes condições:

 

I – as áreas destinadas ao embarque e desembarque devem dispor de espaço adequado para parada segura do veículo;

II – sempre que possível, os pontos deverão possuir abrigos que protejam os alunos das intempéries;

III – o embarque e desembarque deverão ocorrer apenas do lado direito do veículo, junto ao meio-fio ou acostamento;

IV – é vedado o embarque ou desembarque no meio da via pública ou em local que comprometa a segurança;

V – os pontos de embarque e desembarque serão definidos previamente pela Secretaria Municipal de Educação;

VI – sempre que possível, os pontos mais próximos das escolas deverão ser devidamente sinalizados e destinados ao uso exclusivo do transporte escolar.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38 Em caso de desobediência ou não cumprimento das normas previstas neste documento, fica a cargo da SEMED tomar as devidas providências, observados os preceitos legais aplicáveis à espécie.

 

Art. 39 A SEMED será responsável por elaborar, revisar e publicar o Termo de Uso do Serviço de Transporte de Estudantes, considerando as particularidades operacionais e os diferentes perfis de usuários, inclusive menores de idade e estudantes do ensino superior ou profissionalizante.

 

§ 1º O Termo de Uso deverá conter, no mínimo:

 

I – as regras de acesso, permanência e utilização do serviço;

II – os deveres e responsabilidades dos usuários e, quando for o caso, de seus representantes legais;

III – as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das normas, garantido o contraditório e a ampla defesa;

IV – os canais de comunicação para registro de reclamações, sugestões ou denúncias.

 

§ 2º A adesão ao Termo de Uso será condição obrigatória para a utilização do serviço de transporte, devendo o documento ser assinado pelo próprio estudante, quando maior de idade, ou por seu responsável legal, nos casos aplicáveis.

 

§ 3º A SEMED poderá editar normas complementares para regulamentar a execução do disposto neste artigo.

 

Art. 40 Os casos omissos serão resolvidos pela SEMED.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 01 de julho de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:5FA9A69A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/07/2025. Edição 3580
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DECRETO Nº 020/2025 – Cria o Grupo de Coordenação Geral para Elaboração do Plano Plurianual – GCGPPA 2026-2029, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 020/2025, DE 01 DE JULHO DE 2025

Cria o Grupo de Coordenação Geral para Elaboração do Plano Plurianual – GCGPPA 2026-2029, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica criado o Grupo de Coordenação Geral para Elaboração do Plano Plurianual– GCGPPA, com a finalidade de conduzir o processo de elaboração do PPA – 2026 -2029.

 

Art. 2º O Grupo de Coordenação Geral para Elaboração do Plano Plurianual – GCGPPA será constituído de três subgrupos, que deverão trabalhar de forma articulada:

 

I – Grupo de Coordenação Geral (GCG) – composto por dirigentes e técnicos pertencentes às secretarias ou órgãos com atribuição de planejamento, finanças e controle. O grupo exercerá o papel de coordenação geral do processo, articulação política e alinhamento metodológico junto às demais Secretarias Municipais, assessorado pelo Grupo de Coordenação Setorial e pelo Grupo de Apoio Especializado;

 

II – Grupo de Coordenação Setorial (GCS) – composto por dirigentes e técnicos pertencentes às secretarias responsáveis pela execução dos programas e projetos de governo, exercerão o papel de pontos focais nos órgãos que representam, visando a assegurar o fluxo de informações e o alinhamento entre a coordenação geral do processo e as demais Secretarias do Governo;

III – Grupo de Apoio Especializado (GAE) – composto por especialistas (pessoas físicas e/ou jurídicas) convocados e/ou convidados para apoiar o Município no processo de planejamento.

 

Art. 3º Compõem o Grupo de Coordenação Geral (GCG), sem prejuízo de suas funções, os seguintes servidores públicos municipais:

I – José Anchieta dos Santos, matrícula nº 2089, (Secretário Municipal de Finanças e Economia)

II – Gerson Kley de Brito Lima, (Contador Geral do Município)

 

III – João Oliveira da Cruz Neto, matrícula nº 1970, (Secretário Municipal de Governo)

III– José Romário da Silva Araújo, matrícula nº 5797, (Controlador Geral do Município)

IV – Francisco Lindemberg da Silva, matrícula nº 2917, (Secretário Municipal de Planejamento)

 

Art. 4º Compõem o Grupo de Coordenação Setorial (GCS), sem prejuízo de suas funções, os seguintes servidores públicos municipais:

 

I – Lillyane Amalia Ferreira de Meneses Cruz, matrícula nº 1996 (Secretária Municipal de Saúde)

 

II – Raimundo Manoel da Silva, matrícula nº 4030 (Secretário Municipal de Educação)

III –Maria Caroline Meneses Salviano, matrícula nº 2445 (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Politicas Para as Mulheres e Habitação)

 

Art. 5º Compõem o Grupo de Apoio Especializado (GAE), sem prejuízo de suas funções, os seguintes servidores públicos municipais:

 

I – Brena Christina Fernandes dos Santos, matrícula nº 3689 (Procuradoria-Geral do Município);

 

II– Ícaro Lucas Martins, matrícula nº 1988 (Secretaria Municipal do Gabinete Civil);

 

III – Rafael Anderson de Araujo Silva, matrícula nº 1533 (Secretaria Municipal de Planejamento);

 

IV – Robson Augusto Cosme de Souza, matrícula nº 2070 (Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Turismo);

 

V – Alan Helton do Nascimento, matrícula nº 2666 (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar).

 

§ 1º A Coordenação do GCPPA será exercida pela Secretaria Municipal de Planejamento.

§ 2º A participação no GCPPA não será remunerada em nenhuma hipótese, sendo seu exercício considerado relevante para o serviço público.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 01 de julho de 2025.

 

Lajes/RN, 01 de julho de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:8B8F5FF4

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/07/2025. Edição 3587
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LEI MUNICIPAL Nº 1.031/2025 – Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº , DE 01 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, e na Lei Orgânica do Município de Lajes, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2026, compreendendo:

As prioridades e as metas da administração pública municipal;

A estrutura e organização dos orçamentos;

As diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

As disposições relativas à dívida pública municipal;

As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;

As disposições finais e transitórias.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro de 2026 seguem os objetivos definidos no Plano Plurianual (PPA) 2022–2025, instituído pela Lei Municipal nº 898/2021. Essas metas estão apresentadas de forma detalhada no anexo desta Lei, que passa a integrá-la para todos os efeitos legais.

 

CAPITULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3° Para efeito desta lei, entende-se por:

Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projeto ou operações especiais.

Art. 4° Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e fundações.

Art. 5° O projeto de Lei Orçamentária de 2026, será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei n° , de 17 de março de 1964 e a respectiva Lei será constituída de:

Texto da lei;

Consolidação dos quadros orçamentários;

Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

Anexo com as Emendas Parlamentares por Vereador do Orçamento Impositivo – 2026.

Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei n° , os seguintes demonstrativos:

Do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

Do resumo da estimativa da receita total do município, por rubrica, categoria econômica e origem dos recursos;

Da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;

Da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;

Da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;

Da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

Da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

Da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

Da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

Da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;

Da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

Do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;

Das despesas e receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;

Da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

Da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n° , por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesas;

De aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;

Do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;

Da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação.

Da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n° 25;

Da receita corrente líquida com base no art. 1°, parágrafo 1°, inciso IV da Lei Complementar n° 101/2000;

Da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional n° 29.

 

Art. 6° Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:

O orçamento a que pertence;

O grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:

a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes.

b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras Despesas de Capital.

 

CAPITULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 7° O projeto de lei orçamentária do Município de Lajes, relativo ao exercício de 2026, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:

O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 8° Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.

Art. 9° A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.

Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

Art. 11. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso II do §1° do artigo 31, todos da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

§1° Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§2° No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I- Com pessoal e encargos patronais;

II- Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar n° 101/2000;

Art. 12. Fica o Poder Executivo, após autorização do Legislativo, a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, e que não tenha aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

Art. 13. A abertura de créditos suplementares no orçamento de 2026 dependerá da existência de recursos disponíveis e deverá ser acompanhada de justificativa técnica, conforme determina a Lei Federal nº Ficam autorizados, até o limite de 30% (trinta por cento) da receita estimada na proposta orçamentária anual, o Poder Executivo e o Poder Legislativo a procederem à abertura de créditos suplementares.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos orçamentários, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, desde que dentro do mesmo órgão.

§ 1º O Remanejamento de recursos entre órgãos independentemente da categoria econômica da despesa, não se incluem nos limites estabelecidos no caput deste artigo, por se tratar de simples alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa.

§ 2º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais indicarão os valores atribuídos aos grupos de natureza de despesa.

§ 3º. Os créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, com indicação de recursos compensatórios do Poder Legislativo, serão abertos, no âmbito desse Poder, por ato do Presidente da Câmara Municipal.

§ 4º. Quando a abertura de créditos suplementares e especiais ocorrerem para atender dotações vinculadas a despesas de convênios e fundos especiais serão utilizados os recursos oriundos de suas respectivas fontes, os créditos adicionais abertos com esta finalidade não serão computados no percentual fixado neste artigo

Art. 15. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 16. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:

I- Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

II- Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

III- Os recursos alocados destinam-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

Art. 17. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 18. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.

Art. 19. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 20. A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, de no máximo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, prevista na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a eventual reserva:

I- À conta de receitas próprias e vinculadas; e

II- Para atender programação ou necessidade específica.

 

CAPÍTULO V

DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PARA O SETOR PRIVADO

 

Art. 21. O Poder Executivo poderá incluir na Lei Orçamentária Anual a destinação de Subvenções Sociais para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, conforme definido pela Lei Federal nº e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º Compete também ao Poder Legislativo a inclusão de emendas parlamentares que tratem de Subvenções Sociais para as entidades que atendam aos requisitos descritos no caput, observando-se a legislação acima citada.

§ 2º Constituem no âmbito municipal passíveis do recebimento da Subvenção Social que trata o caput do presente artigo as instituições em funcionamento pleno no âmbito municipal, desenvolvendo atividades continuadas em atendimento aos interesses sociais e reconhecidas como de utilidade pública, consoante Leis Municipais de declaração de utilidade pública.

Art. 22. O Poder Executivo poderá destinar no máximo 1,0 % (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para Subvenções Sociais, dando pleno conhecimento das entidades beneficiadas, consoante art. 21 da presente Lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E INDICADORES FISCAIS SETORIAIS

 

Art. 23. O Município de Lajes/RN observará, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2026, os limites constitucionais mínimos e máximos de aplicação de recursos nas áreas finalísticas e nos gastos com pessoal, conforme se estabelece a seguir:

I – Saúde: aplicação mínima de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos municipais, compreendidos aqueles previstos nos artigos 156, 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3º, da Constituição Federal, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000, regulamentada pela Lei Complementar nº 141/2012.

II – Educação: aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) do mesmo produto da arrecadação mencionada no inciso anterior, nos termos do art. 212 da Constituição Federal.

III – Assistência Social: o Município financiará, anualmente, em gestão, controle social, serviços, programas e benefícios públicos de Assistência Social recursos orçamentários derivados da aplicação de, no mínimo, 2% (dois por cento), calculado sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3º, da Constituição Federal, deduzidas as responsabilidades fiscais.

Parágrafo único. A alocação dos recursos referidos no inciso III deverá constar de forma específica na Lei Orçamentária Anual (LOA) e ser compatível com as diretrizes e prioridades estabelecidas pela Política Municipal de Assistência Social.

IV – Despesas com Pessoal:

a) Poder Executivo Municipal: limite máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida, conforme art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) Poder Legislativo Municipal: limite máximo de 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, nos termos do mesmo dispositivo legal.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 24. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

Art. 25. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal, após a devida aprovação pelo Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.

Art. 26. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, após autorização do Poder Legislativo e observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar n° 101/2000.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS

 

Art. 27. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 29. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 30. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e, por consequência, aumento das receitas próprias.

Art. 31. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I- Combater a sonegação e a elisão fiscal;

II- Combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas;

III- Incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal;

IV- Adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à promoção da justiça fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder Legislativo Municipal;

V- Simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;

VI- Revisar a política setorial para as micro e pequenas empresas do município;

VII- Atualização da planta genérica de valores do município;

VIII- Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma e cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

IX- Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal.

X- Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

XI- Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

XII- Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

XIII- Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

XIV- Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

§1° Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.

§2° A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.

 

CAPÍTULO X

DA TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO

 

Art. 32. A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2026 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Parágrafo Único. Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo:

I- As estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

II- O Projeto de Lei Orçamentária de 2026, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as Informações complementares;

III- A Lei Orçamentária de 2026 e seus anexos;

IV- Os créditos adicionais e seus anexos;

V- A execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, identificando a programação financeira, por unidade orçamentária, função e subfunção;

VI- Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8° da Lei Complementar n° 101/2000.

VII- Até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2026 e no cronograma de arrecadação, discriminando as parcelas primária e financeira;

VIII- Até o sexagésimo dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, cadastro de ações contendo, no mínimo, o código, o título e a descrição de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que poderão ser atualizados, quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei;

IX- Posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo;

Art. 33. Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até três dias antes da audiência ou até o último dia dos meses de agosto e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

Art. 34. Os Poderes deverão divulgar, na respectiva página na internet, em local de fácil visualização, os valores arrecadados e a especificação de cada receita e de cada despesa constante dos respectivos orçamentos, discriminadas por natureza de despesa.

§ 1º Os Poderes divulgarão também seus orçamentos de 2026 na internet.

§ 2º Os Poderes divulgarão e manterão atualizados nos respectivos sítios na internet, além da estrutura remuneratória dos cargos e funções, a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.

Art. 35. Os titulares dos Poderes referidos no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do SICONFI, os respectivos Relatório Resumido da Execução Orçamentária, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada bimestre.

Art. 36. Os titulares dos Poderes referidos no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do SICONFI, os respectivos relatórios de gestão fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada quadrimestre.

 

CAPÍTULO XI

DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 37. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive às próprias da Administração Indireta.

§ 1° Sendo constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas, capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo II – Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, será determinada a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.

§ 2° A limitação a que se refere o § 1° adotará critérios que produzam o menor impacto possível nas macros prioridades da Administração Públicas Municipais definidas no art. 2° desta Lei.

§ 3° Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais;

§ 4° A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo II – Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

§ 5° Na ocorrência de calamidade pública serão dispensados a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 38. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 10 desta Lei poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

 

CAPÍTULO XII

DAS EMENDAS PARLAMENTARES

 

Art. 39. A Lei Orçamentária Anual deverá reservar 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida efetivamente realizada no último exercício financeiro anterior à data de envio do projeto de lei orçamentária anual ao Poder Legislativo, para o atendimento das emendas individuais impositivas apresentadas pelos parlamentares, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, e da Lei Municipal nº 696/2015.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 40. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2026 e a remeterá ao Poder Executivo até trinta dias antes do prazo previsto para a remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual àquele Poder.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até trinta dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual aquele Poder, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2026, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

Art. 41. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 42. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

Art. 43. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3°, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei

Art. 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação no projeto de lei relativo ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

Art. 45. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 01 de julho de 2025.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – ANEXO DE METAS FISCAIS

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

 

Em atendimento ao disposto no § 2º, inciso II, do artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), apresenta-se a memória de cálculo e a metodologia utilizada na elaboração dos valores constantes dos anexos fiscais.

 

Para a estimativa das variáveis fiscais e econômicas, foram adotadas projeções baseadas em cenários macroeconômicos oficiais e parâmetros técnicos consistentes com as políticas monetária, cambial e creditícia vigentes, bem como com as metas de inflação (IPCA-E) definidas pelo Conselho Monetário Nacional. Esses parâmetros subsidiam a elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

As premissas adotadas para o período de 2022 a 2027 são apresentadas a seguir:

 

Ano Inflação média (% anual) PIB (% de crescimento) PIB do Estado (R$) Receita corrente líquida (R$) Juro real sobre a dívida líquida do Governo (% anual) Câmbio (R$/US$)
2022 5,79 2,90 ,00 ,84 1,00 5,22
2023 5,96 0,90 ,00 ,11 1,00 5,25
2024 4,13 1,48 ,00 ,28 1,00 5,30
2025 4,00 1,80 ,16 ,94 1,00 5,30
2026 4,00 1,80 ,27 ,24 1,00 5,40
2027 4,00 1,80 ,34 ,23 1,00 5,30

 

Os valores constantes nas projeções econômicas foram obtidos por meio de metodologia de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB), ajustado pela inflação projetada (IPCA), combinada à evolução histórica da Receita Corrente Líquida (RCL). O PIB estadual foi atualizado com base na taxa de crescimento do PIB nacional ajustada às especificidades regionais. A taxa de câmbio e os juros reais foram mantidos estáveis conforme as previsões dos principais agentes de mercado e boletins do Banco Central do Brasil.

 

Esses parâmetros fundamentam a elaboração das metas fiscais e permitem o monitoramento da sustentabilidade da política fiscal ao longo do período de planejamento.

 

No tocante às Receitas Tributárias, a constante otimização das políticas de fiscalização e cobranças tributárias busca minimizar os efeitos da instabilidade na economia brasileira.

 

Com relação às Receitas de Dívida Ativa, as ações propostas pela Procuradoria do Município e pela Secretaria Municipal de Tributação tendem a resultar num grande incremento nesta receita.

 

A pandemia de coronavírus impactou significativamente a confiança empresarial, houve piora expressiva das expectativas em todos os setores, especialmente no Comércio e em Serviços, enquanto a perceção sobre a situação corrente piorou relativamente pouco.

 

Ainda assim, segmentos que vinham evoluindo favoravelmente no ano, como a Indústria e a Construção, acusaram o baque e sinalizam redução do nível de atividade no mês. Enquanto persistirem os impactos da pandemia no país nos próximos meses, o cenário de confiança em queda deve se manter.

 

Contudo, foi considerado o possível incremento provocado pela geração de novos pontos de comércio no Município. A exceção se dá em função das receitas derivadas do SUS, FNDE e FUNDEB, visto que a variação existente nas transferências ocorre por conta destas.

 

Também foi considerado o possível incremento provocado pela instalação de novos empreendimentos de energias renováveis, bem como suas terceirizadas e toda cadeia subsequente.

 

As demais receitas não têm comportamento regular e isto ocorre pelo fato de a maioria das receitas ser proveniente de convênios ou empréstimos regulamentados por contratos. É por conta disso que são considerados os contratos já firmados e não a série histórica.

 

Em respeito ao princípio do equilíbrio orçamentário, tem-se buscado fazer com que as despesas variem na mesma proporção que as receitas. Além disso, vêm sendo adotadas medidas a fim de se reduzir o custeio e, consequentemente, desenvolver novas frentes para investimentos no Município.

 

Para obtenção dos valores correntes, foram utilizados uma série histórica da arrecadação municipal com os dados dos balanços de 2021 e 2022, a previsão orçamentária para 2026 e as projeções para os exercícios de 2026 considerando nestas projeções os índices de inflação e o PIB nos respetivos períodos.

 

Em relação à origem dos recursos que compõem o tesouro do Município, é importante observar que grande parte desse montante é oriundo de transferências diretas da União, além das transferências do Estado. Os valores a preços constantes equivalem aos valores correntes expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor atual. Assim, as metas anuais previstas para os três exercícios anteriores e os dois posteriores ao ano de referência utilizam os índices apresentados no anexo de metas fiscais.

 

As Receitas Primárias correspondem ao total da receita orçamentária, deduzidos os rendimentos de aplicações financeiras, as operações de crédito, a alienação de ativos e as receitas de privatizações.

 

A Despesa Primária corresponde ao total da despesa orçamentária, deduzidas as despesas com juros, encargos e amortização da dívida, com concessão de empréstimos com retorno garantido e com a aquisição de títulos de capital integralizado.

 

O Resultado Primário, por sua vez, procura medir o comportamento fiscal do Governo no período e é decorrente da diferença entre a Receita Primária e a Despesa Primária.

 

Entende-se como Receita Primária a arrecadação de impostos, contribuições e outras receitas inerentes à função arrecadadora do Município, excluindo-se as receitas financeiras. Como despesa primária, as despesas orçamentárias do Governo no período, excluindo-se as despesas com dívidas financeiras.

 

Para o cálculo do Resultado Nominal é necessário chegarmos a Dívida Fiscal Líquida, que é a Dívida Consolidada Líquida mais Receita de Privatizações. A Dívida Consolidada Líquida leva sempre em consideração a Dívida Pública Consolidada menos o total do Ativo Financeiro, ou seja, a disponibilidade de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres. Com o objetivo de medir a evolução da Dívida Fiscal Líquida, o Resultado Nominal é obtido pela diferença entre o saldo da Dívida Fiscal Líquida do exercício em exame em relação ao saldo da Dívida Fiscal Líquida no período anterior ao de referência.

 

O § 1° do art. 1° da LRF, dispõem sobre a Responsabilidade na Gestão Fiscal e por conseguinte, impõe uma ação planejada frente aos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, assim a LRF em seu art. 4°, § 3° instituiu o Anexo de Riscos Fiscais.

 

Para prevenção das contingências passivas, a área Tributária analisou o cenário econômico do nosso Município para o próximo ano e levou em consideração os prováveis riscos fiscais como: Retração na Economia (quedas nas vendas de serviços e produtos); Retração na inflação (redução do valor nominal); Desemprego (Queda no poder aquisitivo com estagnação da renda); Renúncias de receitas; Renegociação da Dívida do Simples Nacional (Refis); Aumento de empresas no Simples (redução da receita do ISS e repasse do ICMS) e Aumento da carga tributária (causando inadimplência). Aliado a isso foi levado em consideração os riscos provenientes da gestão administrativa, com falta de condições para cobranças de dívidas ajuizadas e não ajuizadas, bem como o descrédito do contribuinte junto à administração pública.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 01 de julho de 2025.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ANEXO DA LDO – EXERCÍCIO 2026

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

 

Prefeitura Municipal de Lajes/RN

 

1. INTRODUÇÃO

 

Em conformidade com o disposto no artigo 4º, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), os entes públicos devem apresentar, como anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), um demonstrativo contendo os riscos fiscais capazes de comprometer o equilíbrio das contas públicas. Este documento cumpre tal exigência, identificando e quantificando os principais riscos fiscais previstos para o exercício financeiro de 2026, bem como indicando as providências que serão adotadas para mitigar seus efeitos.

 

2. RISCOS FISCAIS IDENTIFICADOS

 

Os riscos foram agrupados em duas categorias: Passivos Contingentes e Demais Riscos Fiscais Passivos. A seguir, apresentam-se os valores estimados e as medidas compensatórias correspondentes.

 

2.1 Passivos Contingentes

 

Compreendem obrigações potenciais que dependem da ocorrência de eventos futuros incertos, como ações judiciais ou processos administrativos ainda em curso.

 

Descrição Valor Estimado (R$) Providência Adotada Valor (R$)
Demandas Judiciais ,00 Abertura de créditos adicionais por redução de dotações orçamentárias ,00
Subtotal ,00   ,00

 

2.2 Demais Riscos Fiscais Passivos

 

Incluem riscos de natureza econômica, tributária e de planejamento orçamentário que possam impactar a arrecadação ou a execução das despesas públicas.

 

Descrição Valor Estimado (R$) Providência Adotada Valor (R$)
Frustração de Arrecadação ,00 Limitação de empenho, conforme previsto na LRF ,00
Discrepância de Projeções ,00 Revisão periódica das estimativas e realocação orçamentária preventiva ,00
Subtotal ,00   ,00

 

3. TOTAL GERAL DE RISCOS ESTIMADOS

A soma dos valores estimados para os riscos fiscais em 2026 resulta em:

R$ ,00 (onze milhões e setecentos mil reais).

 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este anexo da LDO de 2026 reflete o compromisso da gestão municipal com a responsabilidade fiscal e a transparência na administração pública. As medidas de prevenção e correção aqui descritas visam garantir que a eventual materialização dos riscos não comprometa o cumprimento das metas estabelecidas nem a continuidade dos serviços públicos essenciais.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 01 de julho de 2025.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:7F450546

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/07/2025. Edição 3584
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PORTARIA Nº 420/2025 – Dispõe sobre a nomeação do servidor (a) Severino Tarquinio e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 420, DE 30 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a nomeação do servidor (a) Severino Tarquinio e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1007 de 08 de janeiro de 2025.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997.

 

RESOLVE:

Art. 1º – Nomear o (a) senhor (a) SEVERINO TARQUINIO, inscrito no CPF sob nº ##-## para ocupar o Cargo em Comissão de COORDENADOR DE CEMITÉRIOSlotado (a) na SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroagindo a 19 de maio de 2025, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 30 de junho de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:342EB135

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/07/2025. Edição 3570
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PORTARIA Nº 419/2025 – Dispõe sobre a nomeação do servidor (a) Pedro Miguel de Araujo e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 419, DE 30 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a nomeação do servidor (a) Pedro Miguel de Araujo e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1007 de 08 de janeiro de 2025.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997.

 

RESOLVE:

Art. 1º – Nomear o (a) senhor (a) PEDRO MIGUEL DE ARAUJO, inscrito no CPF sob nº ##-## para ocupar o Cargo em Comissão de COORDENADORA DA ESTAÇÃO DE TRANSBORDOlotado (a) na SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 30 de junho de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:6C896902

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/07/2025. Edição 3570
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PORTARIA Nº 416/2025 – Conceder licença prêmio ao servidor que especifica, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 416, DE 30 DE JUNHO DE 2025

Conceder licença prêmio ao servidor que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo nº 747/2025;

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 95 do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Município de Lajes/RN;

 

RESOLVE:

Art. 1º – Conceder licença prêmio no período de 03 meses ao servidor NÍCOLAS ALEXANDRE FERNANDES PEREIRA PINTO, matrícula 217,ocupante do cargo de ASG,lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO;

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroagindo a 30 de junho de 2025, revogando disposições em sentido contrário.

 

Lajes/RN, 30 de junho de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:6A00A87B

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/07/2025. Edição 3570
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PORTARIA Nº 415/2025 – Dispõe sobre a concessão de diárias, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 415, DE 30 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a concessão de diárias, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e de conformidade com o Decreto Nº.004, de 29 de janeiro de 2025;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1007 de 08 de janeiro de 2025.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997.

 

RESOLVE:

Art. 1º Conceder a servidora abaixo citada lotada na Secretaria Municipal de Saúde, 03 três meia diária no valor unitário de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) totalizando o valor global de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), para custear as despesas da servidora na sua viagem que ocorrerá nos dias 3,4 e 5 de julho de 2025, para participar da 5ª Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora do Rio Grande do Norte.

 

Patrícia Cristina Nunes Pessoa CPF: ##-##

 

Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 30 de junho de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:0A2CC5FE

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/07/2025. Edição 3570
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PORTARIA Nº 418/2025 – Dispõe sobre a nomeação do servidor (a) JOSEFA DAS VITORIAS QUINTILIANO e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 418, DE 30 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a nomeação do servidor (a) JOSEFA DAS VITORIAS QUINTILIANO e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1007 de 08 de janeiro de 2025.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997.

RESOLVE:

Art. 1º – Nomear o (a) senhor (a) JOSEFA DAS VITORIAS QUINTILIANO, inscrita no CPF sob nº ###.-## para ocupar o Cargo em Comissão de COORDENADOR (A) DE ÁREAS COMERCIAIS E FEIRASlotado (a) na SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 30 de junho de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:97BA70F8

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/07/2025. Edição 3570
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PORTARIA Nº 417/2025 – Dispõe sobre a concessão de diárias, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 417, DE 30 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a concessão de diárias, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e de conformidade com o Decreto Nº.004, de 29 de janeiro de 2025;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1007 de 08 de janeiro de 2025.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997.

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, inciso III, do Decreto Municipal nº 004/2025, que autoriza a concessão de diárias a colaborador eventual convocado para participar de evento de interesse do Município em caráter excepcional;

 

RESOLVE:

Art. 1º Conceder ao senhor Danniellyson Adecksandro do Santo Rocha, portador do CPF: ##-## 2 ½ (duas diárias e meia), no valor unitário de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) totalizando o valor global de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), para custear as despesas na sua viagem que ocorrerá no período de 04 e 06 de julho de 2025, onde o memo levará a equipe de taekwondo, para o OPEN NORDESTE DE TAEKWONDO.

 

Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 30 de junho de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:4E5C20D4

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/07/2025. Edição 3570
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