PORTARIA DE APOSENTADORIA Nº 001/2023 – Dispõe sobre a concessão do benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição (Regra de Transição – Pontos Integral) em favor do servidor JOSE FRANCISCO DE LIMA.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

PREVLAJES


PORTARIA DE APOSENTADORIA Nº 001/2023

Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição

(Regra de Transição – Pontos Integral)

 

Lajes/RN, 17 de maio de 2023.

 

Dispõe sobre a concessão do benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição (Regra de Transição – Pontos Integral) em favor do servidor JOSE FRANCISCO DE LIMA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, conjuntamente com o DIRETOR EXECUTIVO DO PREVLAJES – FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LAJES, no uso pleno de suas atribuições legais, conferidas por Lei,

 

Resolvem:

 

Art. 1º – Conceder o benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição ao servidor JOSE FRANCISCO DE LIMA, portador do RG nº 651267, SSP/RN, CPF , titular do cargo de ASG, Classe B, Nível II, referência 40 horas, registrado sob a Matrícula Funcional nº 120, lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos do Município de Lajes/RN, nos termos do art. 4º, incisos I, II, III, IV e V da EC 103/2019; c/c o art. 5º, inciso I, da Lei Municipal nº 861, de 14 de outubro de 2020, e proventos nos termos do art. 4º, § 6º, inciso I e § 7º, inciso I, da EC nº 103/2019, acrescidos da seguinte vantagem:

 

04 (quatro) quinquênios, correspondentes a 20% (vinte por cento), nos termos do art. 75 da Lei Complementar nº 001, de 25/09/1997, revogado pelo art. 8º da Lei Municipal e 534/2011 e novamente em vigência, conforme arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 934/2022

 

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

 

ICARO LUCAS MARTINS

 

Diretor Executivo do PREVLAJES




PORTARIA Nº 321/2023 – Nomeação do (a) senhor (a) Alexsandro Teixeira Amâncio.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 321, DE 17 DE MAIO DE 2023

Nomeação do (a) senhor (a) Alexsandro Teixeira Amâncio.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Nomear o (a) senhor (a) Alexsandro Teixeira Amâncioinscrito (a) no CPF sob o nº ##-##, para ocupar o cargo em comissão de Coordenador Administrativo do Abatedouro Publico, lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, do município de Lajes/RN.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 15 de maio de 2023.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 17 de maio de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




RESOLUÇÃO N° 13/2023 – Estabelece Transposição de Recursos dos Saldos Remanescentes, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES/RN CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE RESOLUÇÃO N° 13/2023 “

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

RESOLUÇÃO N° 13/2023

 

“Estabelece Transposição de Recursos dos Saldos Remanescentes, e dá outras providências”.

 

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Lajes/RN, no exercício das suas atribuições legais que lhe confere as leis orgânicas da saúde de setembro de 1990, de acordo com a 221ª reunião ordinária do conselho, realizada ás 14:00 horas no dia 16 de maio de 2023, o Conselho Municipal de Saúde do município de Lajes/RN, se reuniu na sede da secretaria municipal de saúde para deliberar a seguinte pauta:

 

Considerando, A PORTARIA N° 096 GM/MS, de 07 de fevereiro de 2023, que adiante segue:

 

“ Art. 1º – que estabelece os parâmetros para a definição do auxílio financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o Sistema Único de Saúde – SUS, decorrentes da transposição e transferência dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores a 2018, nos termos da Lei Complementar nº 197, de 6 de dezembro de 2022, bem como, § 3º Após atendido ao disposto no § 2º, os recursos transpostos ou transferidos poderão ser aplicados para outras finalidades, em ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, observados os seguintes requisitos:

 

I – Cumprimento dos objetos e compromissos pactuados e/ou estabelecidos entre o gestor municipal e estadual de saúde e as entidades privadas sem fins lucrativos, considerando os atos normativos específicos expedidos pela direção do SUS em sua respectiva esfera de competência;

II – Inclusão dos recursos financeiros transpostos ou transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva Lei Orçamentária Anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada; e

 

III- ciência ao respectivo Conselho de Saúde.

Art. 2º – O auxílio financeiro de que trata o § 2º do art. 1º desta Portaria é composto por: I – Saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018; e

II – Eventuais transferências de incumbência do Ministério da Saúde, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 197, de 2022.

I – A identificação da razão social e do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e

 

II – O valor máximo a ser recebido por cada entidade filantrópica.

§ 1º A lista constante do Anexo considerou as entidades privadas sem fins lucrativos:

I – Sob gestão de entes federados registradas como “ativas” no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES na competência de dezembro/2022; e

 

II – Com produção registrada nas bases de dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares – SIA-SIH/SUS no período de 2019 a 2021.

 

§ 2º A listagem não considera a existência de saldos financeiros nas contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 e a inexistência de contrato com as secretarias estaduais ou municipais.

 

§ 3º A definição do valor máximo a ser recebido por cada entidade filantrópica considera a proporção da produção total das entidades registradas nas bases de dados dos SIH-SIA/SUS, no período de 2019 a 2021, em relação ao montante referido no § 2º do art. 1º desta Portaria.

 

Art. 5º O auxílio financeiro referente ao saldo nas contas remanescentes deverá ser repassado às entidades em até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria.

 

Art. 6º O Ministério da Saúde, no exercício de 2023, fará o repasse da diferença entre os saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 e o montante referido no § 2º do art. 1º desta Portaria, observadas as disponibilidades previstas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos.

 

Parágrafo único. Caberá ao titular da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde a atribuição de editar os atos para a operacionalização do repasse de que trata o caput.

 

Art. 7º Os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal deverão dar ampla publicidade, em seus respectivos sítios eletrônicos, à razão social, aos números de CNES e à inscrição no CNPJ das entidades beneficiadas, bem como aos valores transferidos para cada uma.

 

Art. 9º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos respectivos gestores dos estados, municípios ou Distrito Federal. Parágrafo único. A prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos pelas entidades deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG do respectivo ente federativo gestor dos estabelecimentos beneficiados”.

 

Considerando, a Resolução N° 22, DE 27 DE JULHO DE 2017, que diz;

 

“Art. 2º A solicitação de aporte de recursos da União deve fundamentar-se em ação prevista em plano de saúde e programação anual destinada à estruturação de unidade de atenção básica ou especializada.

 

Art. 3º No caso de frustração do diagnóstico de necessidade que ensejou a definição de um ou mais equipamentos inicialmente aprovados pelo Ministério da Saúde, o ente beneficiário poderá utilizar os recursos disponíveis para aquisição de equipamento ou material permanente mais adequado à necessidade atual, observando as seguintes condições:

 

Art. 4º A alteração dos itens constantes na proposta habilitada não requer autorização prévia do Ministério da Saúde, devendo o ente executar dentro do prazo estabelecido pelo Art. 12 § 4º da Portaria GM/MS GM/MS , de 17 de dezembro de 2013, bem como observando a comprovação da execução no Relatório Anual de Gestão (RAG).

 

Art. 5º Nos termos do §4º do Art. 13 da Portaria GM/MS de 2013, a unidade beneficiada poderá ser alterada por meio de ato administrativo do Fundo de Saúde beneficiário em que conste a fundamentação normativa e a motivação da alteração, desde que mantido o mesmo componente estratégico e nível de atenção”

 

Resolve:

 

Art. 1° – Fica constituído a transposição de recursos dos saldos remanescentes reprogramado para ação detalhada da média complexidade – MAC. Podendo o referido recurso ser aplicado nas ações de atendimentos e procedimentos especializados do município de Lajes/RN, de acordo com demandas reprimidas, e pendências cadastradas na secretaria municipal de saúde, no setor de regulação, bem como: será conceituado o quadro clínico dos pacientes para determinar a período de realização. Os recursos terão aplicabilidade estritamente em serviços de saúde. Outro sim, devidamente inserido no Plano Anual de Saúde – PAS 2023, a instituição deverá apresentar no RQDD, em seguida, a prestação de contas na RAG 2023.

 

LAJES/RN, 16 DE MAIO DE 2023.

 

 

AILTON AMORIM DE SOUZA

 

Presidente do Conselho Municipal De Saúde

CPF:

 

ANEXO I

 

MUNICÍPIO BANCO AGÊNCIA CONTA TIPO CONTA VALOR SALDO
LAJES 001 01088X 9996621 BLMAC R$ ,81
SALDO EM 31/12/2020.

 

Total: R$ ,81

 

ANEXO II

 

PLANO DE AÇÃO ANUAL

 

1º DADOS CADASTRAIS

 

Nome da Entidade Proponente

MUNICÍPIO DE LAJES/RN

CGC da Entidade

Endereço da Entidade    
RUA RAMIRO PEREIRA DA SILVA, 17 CENTRO
Cidade

LAJES

UF

RN

.

59535-000

DDD 84 Esfera Administrativa

Municipal

Conta Corrente

XXXX

Banco

Banco do Brasil

Agência

XXXX

Praça de Pagamento
Nome do Dirigente da Entidade Proponente

FELIPE FERERIRA MENEZES DE ARAÚJO

. do Dirigente
RG/Órgão Expedidor   Função

Prefeito

Matrícula

Endereço CEP

59535-000

 

2º DESCRIÇÃO DO PROJETO

 

Título do Projeto Período de Execução
Plano de Ação Anual, através da Secretaria de Municipal de Saúde ABRIL 2023 ABRIL 2024
– SMS    
Identificação do Objeto
O presente instrumento tem por objeto formalizar a transferência de recursos financeiros em para custear despesas relativas a média complexidade visando o fortalecimento das ações e promoção à saúde.
Justificativa da Proposição

O presente plano será operacionalizado por meio deste documento descritivo, que consiste em um plano de trabalho, devendo ser renovado a cada 12 (doze) meses conforme documento descritivo deve conter quantitativos e valores dos serviços de saúde que serão prestados.

Esta proposição atende a Constituição Federal, em especial o seu artigo 196 e seguintes, as Leis nº e nº , e as Normas Complementares do Sistema Único de Saúde (SUS), pela Portaria Nº 358/GM de 22 de fevereiro de 2006, a Lei nº , de 21 de junho de 1993 e suas alterações, no que couber, o Decreto Estadual n° de 23 de julho de 2003, as Leis Estaduais n° de 25 de janeiro de 2008,

de 2 de agosto de 2010 e de 24 de janeiro de 2011, Decreto Federal nº , de 28 de junho de 2011, bem como as demais legislações aplicáveis à espécie, resolvem de comum acordo estabelecer a execução das atividades acima mencionada.

Da justificativa:

Justifica-se realizar considerando a demanda reprimida em procedimentos especializados, não havendo recursos suficientes para esta finalidade. Assim, sendo possível melhorar a assistência a população, e teremos uma saúde mais resolutiva a partir da colaboração de todos ente federativo e corresponsabilidade.

 

3º CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO

 

Meta Especificação Indicador Físico Validade
% da população dos municípios Início Término
Procedimentos, para promoção e prevenção a saúde pelo partícipe, visando o fortalecimento

da atenção especializada à saúde.

Realização de consultas e procedimentos mês. Abril 2023 abril 2024

 

4º RELAÇÃO DO CUSTO OU CAPITAL PARA CELEBRAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO A PARTIR DAS METAS COM RECURSO MAC

 

DESCRIÇÃO RECURSO MAC Ação detalhada Físico Município
Assistência ambulatorial procedimentos, para de promoção e prevenção a saúde da mulher como adiante se segue:

CIRURGIAS DE CATARATA ENDOSCOPIA, COLONOSCÓPIA, PITERÍGIO.

Atenção Especializada á Saúde

MAC

 

5º RELAÇÃO DO CUSTEIO OU CAPITAL PARA CELEBRAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO A PARTIR DAS METAS COM RECURSO PAP.

 

DESCRIÇÃO EXECUÇÃO AÇÃO DETALHADA Físico Município
De acordo com demandas existentes reguladas na Secretaria municipal de saúde, bem como quadro clínico do paciente. Quantitativo mensal/bimestral

 

Lajes/RN, 16 de maio de 2023.




RESOLUÇÃO Nº 014/2023 – Aprova por unanimidade a Transposição de Recurso dos Saldos Remanescentes, e dá outras providencias

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

RESOLUÇÃO Nº 014, DE 16 DE MAIO DE 2023

 

Plenário do Conselho Municipal de Saúde, em sua reunião ordinária, realizada no dia 16 de maio de 2023 no uso de suas atribuições conferidas pela legislação do Conselho Municipal de Saúde, e considerando o estado democrático de direito em que a Constituição Brasileira faculta a liberdade de expressão de todos os cidadãos;

 

CONSIDERANDO a análise e apreciação da apresentação da Transposição de Recurso dos Saldos Remanescentes, e dá outras providencias.

 

RESOLVE:

Art. 01º. – Aprovar por unanimidade a Transposição de Recurso dos Saldos Remanescentes, e dá outras providencias

Art. 02º. –Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 16 de maio de 2023.

 

 

AILTON AMORIM DE SOUZA

 

Presidente do Conselho Municipal de Saúde




EDITAL DE CONVOCAÇÃO N° 009/2023 – “Dispõe sobre a convocação de candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado – Edital 004/2022 e chamada para assinatura o contrato de trabalho.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


EDITAL DE CONVOCAÇÃO N° 009, DE 15 DE MAIO DE 2023

“Dispõe sobre a convocação de candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado – Edital 004/2022 e chamada para assinatura o contrato de trabalho.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela ei Orgânica Municipal, em conformidade com a Lei Municipal nº 944/2023;

 

Art. 1º – Os candidatos convocados em anexo deste Edital deverão comparecer a Secretaria Municipal de Educação, no prazo máximo de 30 dias, a contar desta publicação, apresentando todos os documentos relacionados no Edital do Processo Seletivo Simplificado 004/222, cópias e os originais e exames médicos.

Art. 2º – O não comparecimento de quaisquer dos convocados no prazo de até 30 dias, implicará na perda do direito à posse e de qualquer outro direito inerente ao Concurso, conforme os termos do Edital

Art. 3º – Os candidatos deverão comparecer no endereço indicado, no horário das 08:00 às 12:00, de segunda à sexta-feira.

Art. 4º – O presente Edital entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 04 de maio de 2023, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 15 de maio de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ANEXO ÚNICO

 

1. Convocação dos aprovados no processo seletivo para entrega de documentos e assinatura o contrato de trabalho:

 

LISTA DE CANDIDATOS PARA CONVOCAÇÃO

 

NOME INSCRIÇÃO CARGO
Maria de Lourdes Silva Targino 041 Professor (a) de Matemática
Dandara Yasmim da Silva Ferreira 178 Professor (a) de Matemática

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 15 de maio de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 320/2023 – Concede ao servidor José Anchieta dos Santos, ocupante do cargo de Secretário Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, 1/2 (meia diária)

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 320, DE 15 DE MAIO DE 2023

Concedediária ao servidorque especifica e dá outrasprovidências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal. e de conformidade com inciso III, Art. 2º, do o Decreto Municipal nº. 008 de 17 de fevereiro de 2023;

 

CONSIDERANDO disposto no protocolo nº ;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder ao servidor José Anchieta dos Santos, ocupante do cargo de Secretário Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, 1/2 (meia diária) no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em virtude do deslocamento do mesmo até a capital do estado, Natal/RN, para participar da capacitação presencial de treinamento da prestação de contas da saúde,, com saída prevista para às 07h00mim (sete horas) do dia 17 de maio de 2023, e chegada prevista para 13h00mim (treze horas) do dia 17 de maio de 2023, conforme constante no Proposta e Concessão de Diária da Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças.

Art.2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 15 de maio de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 319/2023 – Nomeação do (a) senhor (a) Gledson Freire Cavalcante.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 319, DE 15 DE MAIO DE 2023

Nomeação do (a) senhor (a) Gledson Freire Cavalcante.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Nomear o (a) senhor (a) Gledson Freire Cavalcanteinscrito (a) no CPF sob o nº ##-##, para ocupar o cargo efetivo de Professor de Educação Especial, lotado na Secretaria Municipal de Educação, do município de Lajes/RN.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 15 de maio de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




EDITAL Nº 03/2023 – Divulga a relação de inscritos para candidatura à membro do Conselho Tutelar e abre prazo para solicitação de impugnação.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Lei Municipal nº 662/2015

 

Comissão Especial Eleitoral do Processo de Eleição do Conselho Tutelar

 

EDITAL Nº 03/2023

 

Divulga a relação de inscritos para candidatura à membro do Conselho Tutelar e abre prazo para solicitação de impugnação.

 

A presidente da Comissão Especial Eleitoral do Processo de Eleição do Conselho Tutelar de Angicos/RN, no uso de suas atribuições que lhe confere a Resolução 001/2023, e considerando o que dispõe a Lei Municipal nº 662/2015 e suas alterações, torna público a RELAÇÃO DOS INSCRITOS, para candidatura à membro do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente para o quadriênio 2024 – 2028.

 

RELAÇÃO DOS CANDIDATOS INSCRITOS

 

NOME COMPLETO SITUAÇÃO OBSERVAÇÃO
01 ANA MARIA BARBOSA DE MOURA DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA ITEM 4.4 LETRA f. DO EDITAL 001/2023.
02 BRUNO RICHEL DE ARAUJO DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA ITEM 4.4 LETRA f. DO EDITAL 001/2023.
03 ELISCARLA CAVALCANTE DE SOUZA DOCUMETAÇÃO INCOMPLETA ITEM 4.4 LETRA f. DO EDITAL 001/2023.
04 GENILDA PEREIRA DA COSTA DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA ITEM 4.4 LETRA f. DO EDITAL 001/2023.
05 JOSÉ EDVARDO DOS SANTOS OLIVEIRA DEFERIDO  
06 JOSÉ NAZARENO DE ANDRADE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA ITEM 4.4 LETRA f. DO EDITAL 001/2023.
07 JULIA ROSINA DE ANDRADE OLIVEIRA DOCUMENAÇÃO INCOMPLETA ITEM 4.4 LETRA f. DO EDITAL 001/2023.
08 KATIANA FERNANDES DOCUMENTAÇÃO ICOMPLETA ITEM 4.4 LETRA f. DO EDITAL 001/2023.
09 Mª DA CONCEIÇÃO BALBINO CASSIANO DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA ITEM 4.4 LETRA f. DO EDITAL 001/2023.
10 Mª DO SOCORRO SALVIANO DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA PELO ITEM 4.4 LETRA f. DO EDITAL 001/2023.
11 MARIA TERESA NUNES DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA ITEM 4.4 LETRAS f. E i. DO EDITAL 001/2023.
12 MARINEIDE FRANÇA SOBRINHO DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA ITEM 4.4 LETRA f. DO EDITAL 001/2023.
13 MATHEUS KAMARGO DA SILVA BARBOSA DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA ITEM 4.4 LETRA f. DO EDITAL 001/2023.
14 PEDRO BRUNO BARBOSA DA SILVA DEFERIDO  

 

O Ministério Público ou qualquer cidadão que tenha conhecimento de fatos ou circunstâncias que tornem qualquer inscrito impedido ou inapto para a função de Conselheiro Tutelar, à luz dos requisitos fixados na legislação em vigor, poderá oferecer impugnação junto à Comissão Especial Eleitoral, no período de 16 a 22 de maio do corrente ano, preferencialmente com provas que instruam o ato.

As impugnações deverão ser apresentadas por escrito e protocoladas na Centro de Referência da Assistência Social- CRAS I, situada na Praça Manoel Januário Cabral, Nº 36 ,Centro, no horário das 08h00 às 12h00.

 

A impugnação pode ser realizada para qualquer um dos inscritos listados acima, mesmo os que estão em situação de documentação incompleta.

Os inscritos que possuem ausência de documentação poderão apresentar justificativa seguida da documentação ausente, durante o prazo de impugnação, no mesmo local e horário indicados acima.

 

LAJES/RN, 15 de maio de 2023.

 

 

AYLA MARCELIA FELIX DOS SATOS

 

Presidente da Comissão Especial Eleitoral




DECRETO MUNICIPAL N° 018/2023 – Declara situação de emergência no Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.1.0 – Estiagem), e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 018, DE 15 DE MAIO DE 2023

Declara situação de emergência no Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/ – Estiagem), e dá outras providências.

 

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, XII, da Lei Orgânica Municipal, no art. 8º, VI, da Lei Federal nº , de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil(PNPDEC), da Instrução Normativa n. 36, de 04 de dezembro de 2020, que estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública dos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal;

 

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte encontra-se com quase a totalidade de seus municípios em situação de emergência desde o ano de 2012;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Público Municipal a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais e de calamidade pública;

CONSIDERANDO que o período de estiagem pelo qual vem passando o Município culminou com a baixa considerável do nível dos reservatórios e poços exclusivos de onde é retirada a água que abastece a população local, uma vez que não há captação de nenhum rio no território municipal;

CONSIDERANDO que os moradores do Município de Lajes/RN têm convivido há vários anos, em diferentes períodos do ano, com a baixa significativa do volume de água nos reservatórios e com a falta d’água em suas torneiras, impedindo a realização e atendimento das necessidades básicas.

CONSIDERANDO que o impacto socioeconômico dos anos de seca para setor agropecuário local é excepcional, complexo e diferenciado, não só refletindo negativamente na infraestrutura física das propriedades rurais dos diversos municípios afetados, mas também com prejuízos de monta para o contingente populacional, prejudicando todos os elos das diferentes cadeias produtivas trabalhadas pelos diversos segmentos da sociedade civil, com especial destaque para os subsetores pecuário e agrícola, fortemente atingidos, experimentando restrições drásticas nos níveis da produção e produtividade, além de severa redução no número de animais dos diferentes rebanhos;

CONSIDERANDO que os efeitos danosos da seca são sentidos inicialmente nas unidades produtivas rurais, sendo no campo onde se acentuam os reflexos deletérios da escassez hídrica, conduzindo o agricultor potiguar a um cenário catastrófico, agudizado a cada ano de estiagem,

 

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência hídrica no Município de Lajes/RN, em virtude do desastre classificado e codificado como Situação de Emergência provocada por desastre natural climatológico caracterizado por estiagem prolongada, que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Rio Grande do Norte (COBRADE/ – Estiagem) conforme IN/MI nº 36/2020.

Parágrafo único. Parágrafo único. Nos termos do Parecer Técnico n º 001/2023 expedido pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, e em conformidade com o artigo 3º da Instrução Normativa n. 36, de 04 de dezembro de 2020, o desastre climatológico que acomete o Município é classificado como de média intensidade (nível II).

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a requerer à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, que integra o Ministério do Desenvolvimento Regional, o reconhecimento federal de estado da emergência.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 6º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº , de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 7º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº de , sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 8º.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, permitindo-se uma prorrogação por igual período, se comprovada a necessidade.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 15 de maio de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL N° 005/2023 – Declara situação de emergência no Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.1.0 – Estiagem), e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 005, DE 15 DE MAIO DE 2023

Declara situação de emergência no Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/ – Estiagem), e dá outras providências.

 

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, XII, da Lei Orgânica Municipal, no art. 8º, VI, da Lei Federal nº , de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil(PNPDEC), da Instrução Normativa n. 36, de 04 de dezembro de 2020, que estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública dos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal;

 

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte encontra-se com quase a totalidade de seus municípios em situação de emergência desde o ano de 2012;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Público Municipal a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais e de calamidade pública;

CONSIDERANDO que o período de estiagem pelo qual vem passando o Município culminou com a baixa considerável do nível dos reservatórios e poços exclusivos de onde é retirada a água que abastece a população local, uma vez que não há captação de nenhum rio no território municipal;

CONSIDERANDO que os moradores do Município de Lajes/RN têm convivido há vários anos, em diferentes períodos do ano, com a baixa significativa do volume de água nos reservatórios e com a falta d’água em suas torneiras, impedindo a realização e atendimento das necessidades básicas.

CONSIDERANDO que o impacto socioeconômico dos anos de seca para setor agropecuário local é excepcional, complexo e diferenciado, não só refletindo negativamente na infraestrutura física das propriedades rurais dos diversos municípios afetados, mas também com prejuízos de monta para o contingente populacional, prejudicando todos os elos das diferentes cadeias produtivas trabalhadas pelos diversos segmentos da sociedade civil, com especial destaque para os subsetores pecuário e agrícola, fortemente atingidos, experimentando restrições drásticas nos níveis da produção e produtividade, além de severa redução no número de animais dos diferentes rebanhos;

CONSIDERANDO que os efeitos danosos da seca são sentidos inicialmente nas unidades produtivas rurais, sendo no campo onde se acentuam os reflexos deletérios da escassez hídrica, conduzindo o agricultor potiguar a um cenário catastrófico, agudizado a cada ano de estiagem,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência hídrica no Município de Lajes/RN, em virtude do desastre classificado e codificado como Situação de Emergência provocada por desastre natural climatológico caracterizado por estiagem prolongada, que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Rio Grande do Norte (COBRADE/ – Estiagem) conforme IN/MI nº 36/2020.

Parágrafo único. Parágrafo único. Nos termos do Parecer Técnico n º 001/2023 expedido pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, e em conformidade com o artigo 3º da Instrução Normativa n. 36, de 04 de dezembro de 2020, o desastre climatológico que acomete o Município é classificado como de média intensidade (nível II).

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a requerer à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, que integra o Ministério do Desenvolvimento Regional, o reconhecimento federal de estado da emergência.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 6º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº , de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 7º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº de , sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 8º.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, permitindo-se uma prorrogação por igual período, se comprovada a necessidade.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 15 de maio de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal