PORTARIA Nº 000007/2023 (RETIFICADORA) – Dispõe sobre a concessão do benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição em favor da servidora ANTÔNIA MARIA DE ARAUJO ALVES.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

PREVLAJES


PORTARIA Nº 000007/2023 (RETIFICADORA)

Aposentadoria Art. 6º, EC nº 41/2003 (Professor)

 

Dispõe sobre a concessão do benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição em favor da servidora ANTÔNIA MARIA DE ARAUJO ALVES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, conjuntamente com o DIRETOR EXECUTIVO DO PREVLAJES – FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LAJES, no uso pleno de suas atribuições legais, conferidas por Lei,

Resolvem:

Art. 1º – Retificar a Portaria nº 000007/2017 no que concerne à fundamentação constitucional da aposentadoria da servidora.

Art. 2º – Conceder o benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição à servidora ANTÔNIA MARIA DE ARAUJO ALVES, portadora do RG nº SSP/RN, inscrita sob CPF nº , Efetiva no cargo de PROFESSORA 40 HS, Letra “J” Nível “I” Matrícula Funcional nº 524, lotada na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO do Município de Lajes/RN, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de Dezembro de 2003, c/c art. 40, §5º da Constituição Federal e o art. 44 da Lei Municipal nº 558/2013, conforme processo do PREVLAJES nº 000007/2017, a partir desta data até posterior deliberação.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 01 de Abril de 2017.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Lajes/RN, 28 de Julho de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO 

Prefeito Municipal

 

ICARO LUCAS MARTINS

Diretor Executivo do Prevlajes




PORTARIA Nº 369/2023 – “Concede diária ao servidor que especifica e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 369, DE 27 DE JULHO DE 2023

Concedediária ao servidorque especifica e dá outrasprovidências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal. e de conformidade com o Decreto Municipal nº. 008 de 17 de fevereiro de 2023;

 

CONSIDERANDO disposto no processo de despesa nº 2408/2023;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder ao servidor José Anchieta dos Santos, ocupante do cargo de Secretário Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, 1/2 (meia diária) no valor de R$ 200,00 (duzentos e reais), em virtude do deslocamento do mesmo até a cidade de Assú/RN, para participar do ecossistema local de inovação do vale do Açu e Angicos, promovido pelo SEBRAE/RN, com saída prevista para às 8h00mim (oito horas da manhã) do dia 27 de julho de 2023, e chegada prevista para 13h00mim (treze horas) do dia 27 de julho de 2023, conforme constante no Proposta e Concessão de Diária da Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças.

Art.2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 27 de julho de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




RESOLUÇÃO Nº 006/2023 – Aprova Plano de Ação do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único de Assistência Social – PROCAD/SUAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 006/2023

 

Aprova Plano de Ação do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único de Assistência Social – PROCAD/SUAS.

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE LAJES/RN, reunido no dia 25 de julho de 2023, no uso das atribuições que lhes são conferidas.

 

CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS nº 96, de 15 de fevereiro de 2023 que aprova a instituição do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD – SUAS), e os critérios de partilha do financiamento federal do Programa no exercício de 2023.

CONSIDERANDO a Portaria MDS nº 871, de 29 de março de 2023 que regulamenta as ações do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social, instituído e aprovado por meio da Resolução MDS/CIT nº 01, de 07 de fevereiro de 2023, da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e Resolução MDS/CNAS nº 96, de 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. APROVAR o Plano de Ação do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único de Assistência Social – PROCAD/SUAS, a ser executado no âmbito do Município de Lajes/RN, durante o exercício de 2023.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 25 de JULHO de 2023.

 

 

ANGÊLA NÉLIDA DANTAS DA SILVA

 

Presidente do CMAS

 




LEI MUNICIPAL N° 958/2023 – “Dispõe sobre a abertura de um crédito adicional especial no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, por meio de emendas parlamentares específicas n° 202330540006, 202330540002 – BETO ROSADO, 202339170008, 202339170001 – BENES LEOCADIO, com o propósito de incrementar o custeio dos serviços de assistência hospitalar, bem como a atenção primária. Adicionalmente, esta lei busca promover a adequação das peças orçamentárias de governo, visando aprimorar a gestão e a transparência dos recursos públicos.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 958, DE 25 DE JULHO DE 2023

“Dispõe sobre a abertura de um crédito adicional especial no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, por meio de emendas parlamentares específicas n° 202330540006, 202330540002 – BETO ROSADO, 202339170008, 202339170001 – BENES LEOCADIO, com o propósito de incrementar o custeio dos serviços de assistência hospitalar, bem como a atenção primária. Adicionalmente, esta lei busca promover a adequação das peças orçamentárias de governo, visando aprimorar a gestão e a transparência dos recursos públicos.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Esta lei trata da abertura de um crédito adicional especial no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, por meio de emendas parlamentares específicas: n° 202330540006-BETO ROSADO, no valor de R$ ,00; 202339170008-BENES LEOCADIO, no valor de R$ ,00, com o objetivo de incrementar o custeio dos serviços de assistência hospitalar e ambulatorial para cumprimento de metas; 202330540002-BETO ROSADO, no valor de R$ ,00; e 202339170001-BENES LEOCADIO, no valor de R$ ,00, com o objetivo de incremento temporário ao custeio dos serviços de atenção primária à saúde para cumprimento de metas, bem como inclinação das peças orçamentárias.

Art. 2º. – O valor total que será incorporado ao orçamento por meio do crédito adicional especial no Fundo Municipal de Saúde será de R$ ,00 (Um milhão, quinhentos e sessenta e três mil reais), cujas fontes de recursos advêm das emendas parlamentares mencionados no art. 1º.

 

–FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
AÇÃO – 2023 – PROGRAMA DA ATENCAO BASICA
ELEMENTO FONTE VALOR
339030 – MATERIAL DE CONSUMO 1600 ,00
339039 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 1600 ,00
AÇÃO – 2076 – ADESAO A CONTRATACAO DE HOSPITAIS FILANTROPICOS
339039 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 1600 ,00
VALOR TOTAL ,00

 

Art. 3º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de julho de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 957/2023 – “Abre ao Orçamento Geral do Município, crédito suplementar no valor global de R$ 345.000,00 (Trezentos e quarenta e cinco mil reais).”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 957, DE 25 DE JULHO DE 2023

“Abre ao Orçamento Geral do Município, crédito suplementar no valor global de R$ ,00 (Trezentos e quarenta e cinco mil reais).”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica o Chefe do Poder legislativo autorizado a abrir por resolução um crédito adicional suplementar na importância de R$ ,00 (Trezentos e quarenta e cinco mil reais), para as dotações constantes no anexo I desta Lei.

Art. 2º. – Os recursos necessários à abertura do crédito adicional suplementar de que trata o artigo anterior são oriundos da anulação, de igual importância, das dotações discriminadas no Anexo II a desta lei.

Art. 3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de julho de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ANEXO I – ACRESCIMO

 

ORGÃO: 01 – PODER LEGISLATIVO

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 001 – CAMARA MUNICIPAL DE LAJES

FUNÇÃO: 001 – LAGISLATIVO

SUBFUNÇÃO: 031 – AÇÃO LEGISLATIVA

PROGRAMA: 0001 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO

PROJETO/ATIVIDADE: 2001 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CAMARA MUNICIPAL

 

CODIGO ELEMENTO DE DESPESA Fonte VALOR
Outros serviços de terceiros – PJ R$,00
Serviços de tecnologia da informação e comunicação – PJ R$,00
Indenizações e restituições R$,00
TOTAL   R$,00

 

ORGÃO: 01 – PODER LEGISLATIVO

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 001 – CAMARA MUNICIPAL DE LAJES

FUNÇÃO: 001 – LAGISLATIVO

SUBFUNÇÃO: 031 – AÇÃO LEGISLATIVA

PROGRAMA: 0001 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO

PROJETO/ATIVIDADE: 2200 – VERBA INDENIZATORIA DO EXERCICIO PARLAMENTAR

 

CODIGO ELEMENTO DE DESPESA Fonte VALOR
Indenizações e restituições R$,00
TOTAL   R$,00

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de julho de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




EDITAL Nº 007/2023 – Publica o resultado preliminar da Prova de Conhecimento Específico e divulga o prazo para recursos.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Comissão Especial Eleitoral do Processo de Eleição do Conselho Tutelar

 

EDITAL Nº 007/2023

 

Publica o resultado preliminar da Prova de Conhecimento Específico e divulga o prazo para recursos.

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lajes/RN, no uso de suas atribuições que lhe confere a Resolução nº 01/2023 resolve:

 

Art. 1º. Divulgar o gabarito da prova de conhecimento específico, podendo ser acessado através do link:

 

Art. 2º. Tornar público o resultado preliminar da prova de conhecimento específico, considerando a média mínima de 5,0 (cinco) pontos para classificação dos aprovados.

 

CANDIDATO NOTA SITUAÇÃO
ANA MARIA BARBOSA DE MOURA 8,0 APROVADO
BRUNO RICHEL DE ARAUJO 7,0 APROVADO
ELISCARLA CAVALCANTE DE SOUZA 7,5 APROVADO
GENILDA PEREIRA DA COSTA 6,0 APROVADO
JOSÉ EDVARDO DOS SANTOS OLIVEIRA -0,0 DESCLASSIFICADO
JOSÉ NAZARENO DE ANDRANDE 9,0 APROVADO
JULIA ROSINA DE ANDRADE OLIVEIRA 8,5 APROVADO
KATIANE FERNANDES 9,0 APROVADO
MARIA DA CONCEIÇÃO BALBIO CASSIANO 7,5 APROVADO
MARIA DO SOCORRO SALVIANO 6,0 APROVADO
MARIA TERESA NUNES DA COSTA 6,0 APROVADO
MARINEIDE FRANÇA SOBRINHO 6,5 APROVADO
MATHEUS KAMARGO DA SILVA BARBOSA 0,0 DESCLASSIFICADO
PEDRO BRUNO BARBOSA DA SILVA 6,0 APROVADO

 

Art. 3º. O candidato poderá interpor recurso, das 08:00h às 12:00h, na sede do cras I, no período de 27/07/2023 e 02/08/2023.

 

Art. 4º. O resultado final será divulgado por esta Comissão Especial até 10/08/2023.

 

Lajes/RN, 25 de julho de 2023.

 

AYLA MARCELIA FELIX DOS SANTOS

Presidente do CMDCA




DECRETO Nº 025/2023 – “Regulamenta a Lei Federal Nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021, com diretrizes para a implementação do Governo Digital no âmbito do município de Lajes/RN.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 025,DE 21 DE JULHO DE 2023

“Regulamenta a Lei Federal Nº , de 29 de março de 2021, com diretrizes para a implementação do Governo Digital no âmbito do município de Lajes/RN.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, XII da Lei Orgânica do Município:

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Administração Direta o Programa Municipal de Governo Digital.

Art. 2º. – O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:

I – a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;

II – ampliação da oferta de serviços digitais;

III – aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;

IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;

V – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.

Art. 3º. O Setor de Tecnologia da Informação, em parceria com os órgãos e entidades da Administração Direta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.

 

CAPÍTULO II

DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 4º. A Administração Pública Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:

I – criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;

II – pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.

Art. 5º. As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:

I – ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;

II – painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.

§ 1º . – As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.

§ 2º. – As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.

Art. 6º– Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:

I – manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;

II – monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

III – integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;

IV – eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;

V – aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;

Art. 7º. Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.

Art. 8º. As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto naLei Federal nº , de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados, e regulamentação no âmbito municipal.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 9º. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos

I – gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;

II – atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;

III – padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;

IV – recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.

 

CAPÍTULO IV

DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS

 

Art. 10º. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços Públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:

I – a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;

II – a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente aLei Federal nº , de 2018e regulamentação no âmbito municipal.

 

CAPÍTULO V

DO USO DE DADOS

 

Art. 11º. Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº , de 2018 e regulamentação no âmbito municipal.

 

CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS

 

Art. 12º. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:

I – Carta de Serviços ao Usuário;

II – Transparência Municipal;

III – e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;

IV – Programa de Dados Abertos;

V – Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;

VI – Legislação municipal;

VII – Nota Fiscal Eletrônica;

VIII – Sistema Web de Ouvidoria;

IX- Aplicativo Lajes Conectada.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 º. – O acesso para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.

Art. 14 º. – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. revogando disposições em sentido contrário..

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de julho de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 




DECRETO Nº 026/2023 – Regulamenta a Lei Federal Nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados, no âmbito do Município de Lajes/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 026,DE 21 DE JULHO DE 2023

Regulamenta a Lei Federal Nº , de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados, no âmbito do Município de Lajes/RN.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, XII da Lei Orgânica do Município:

,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. – Este Decreto regulamenta aLei Federal nº , de 14 de agosto de 2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.

Art. 2º. –Para os fins deste Decreto, considera-se:

I -Dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

II -Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III -Dado anonimizado: dado relativo ao titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV -Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;

V -Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento;

VI -Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII -Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII -Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

IX -Agentes de tratamento: o controlador e o operador;

X -Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI -Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XII -Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XIII -Plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas aos incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

Art. 3º. – As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa fé e os seguintes princípios:

I -Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II -Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III -necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV -livre acesso: garantia aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V -qualidade dos dados: garantia aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI -Transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos, comercial e industrial;

VII -segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII -prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX -Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X -Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

 

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 4º. – O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos e entidades, nos termos daLei Federal nº , deve realizar e manter continuamente atualizados:

I -O mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;

II -A análise e o relatório de risco e impacto à proteção de dados pessoais;

III -O plano de adequação, observadas as exigências do art. 17 deste Decreto.

Art. 5º. –Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam designados como controlador, devendo o Prefeito Municipal indicar o seu encarregado pelo tratamento de dados, para os fins doart. 41 da Lei Federal nº

Parágrafo único.A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, em algum dos meios oficiais de divulgação do Município de Lajes/RN, sendo preferencialmente no site oficial, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.

Art. 6º. – Compete à entidade ou ao órgão controlador:

I –Aprovar, prover condições e promover ações para efetividade do Plano de Adequação de Proteção de Dados Pessoais do órgão e/ou entidade;

II –Nomear encarregado para conduzir o Plano de Adequação e sua manutenção, através de ato próprio;

III –elaborar o Relatório de Impacto de Proteção aos Dados Pessoais, na forma da lei, com o apoio técnico das áreas jurídica e tecnológica da entidade; e

IV –Fornecer aos operadores termos de uso, manuais de instruções e treinamento dos tratamentos sob sua responsabilidade.

§ 1ºOs atos do controlador público são de responsabilidade do titular de mais alta hierarquia do órgão ou entidade.

§ 2ºA nomeação do encarregado deverá atender prerrogativas e qualificações necessárias ao exercício dessa função.

Art. 7º. –Compete ao encarregado e sua equipe de apoio:

I –Gerenciar o Plano de Adequação para:

a)inventariar os tratamentos do controlador, inclusive os eletrônicos;

b)analisar a maturidade dos tratamentos em face dos objetivos e metas estabelecidos e do consequente risco de incidentes de privacidade;

c)avaliar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;

d)adotar as providências cabíveis para implementar as medidas de segurança avaliadas;

e)cumprir os objetivos e metas previstas no Plano de Adequação do seu órgão e/ou entidade.

II –Receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências, em articulação com a Ouvidoria da entidade;

III –receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD e adotar providências;

IV –Orientar os funcionários e os contratados no cumprimento das práticas necessárias à privacidade de dados pessoais;

V –Quando provocado, entregar o Relatório de Impacto de Proteção aos Dados Pessoais, na forma da lei, com o apoio técnico das áreas jurídica e tecnológica da entidade;

VI –Atender às normas complementares da Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais;

VII –informar à Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais e aos titulares dos dados pessoais eventuais incidentes de privacidade de dados pessoais, dentro da execução de um plano de respostas a incidentes.

Art. 8º. –Compete ao operador de dados pessoais e sua equipe de apoio:

I –Manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que forem realizadas;

II –Realizar o tratamento de dados segundo as instruções fornecidas pelo controlador e de acordo com as normas aplicáveis;

III –Adotar, em conformidade às instruções fornecidas pelo controlador, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;

IV –Subsidiar o controlador no intuito de dar cumprimento às solicitações, orientações e às recomendações do encarregado;

V –Executar outras atribuições correlatas.

Art. 9º. –Compete à Administração Municipal:

I –Orientar a aplicação de soluções de TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação) relacionadas à proteção de dados pessoais;

II –Adequar as arquiteturas e as operações compartilhadas de TIC hospedadas no datacenter e na rede corporativa às exigências daLei Federal nº ;

III –propor padrões de desenvolvimento de novas soluções de TIC, considerando a proteção de dados pessoais, desde a fase de concepção do produto e serviço até a sua execução.

Parágrafo único.As arquiteturas e as operações de que trata o inciso II poderão ter seu escopo alterado por meio de acordo entre as partes responsáveis pelo compartilhamento.

Art. 10º. – Compete à Secretaria Municipal de Administração, Comunicação e Segurança Pública:

I –Coordenar e orientar a rede de encarregados responsáveis pela implementação do Plano de Adequação;

II –Consolidar os resultados e apoiar o monitoramento da Proteção de Dados Pessoais implementados no Município;

III –disponibilizar canal de atendimento ao titular do dado, considerando as atividades desempenhadas pela Ouvidoria Geral do Município;

IV –Coordenar a qualidade do atendimento ao titular do dado;

V –Estabelecer sistemática de auditoria interna com vistas a aumentar e proteger o valor organizacional do Município, fornecendo avaliação, assessoria e conhecimento objetivos baseados em riscos;

VI –Encaminhar o atendimento ao encarregado responsável pelos dados e acompanhar sua resolutividade, nos termos do art. 19 deste Decreto;

VII –produzir e manter atualizados manuais de implementação das Políticas de Proteção de Dados Pessoais Locais e modelos de documentos, bem como capacitações para os agentes públicos.

Art. 11 º.– Compete ao Departamento Jurídico do Município:

I –Disponibilizar aos agentes de tratamento e ao encarregado consultoria jurídica para dirimir questões e emitir pareceres do significado e alcance daLei Federal nº ;

II –Disponibilizar modelos de contratos, convênios e acordos aderentes àLei Federal nº , a serem utilizados pelos agentes de tratamento;

III –disponibilizar modelo de termo de uso de sistema de informação da Administração Pública;

IV –Adotar as medidas jurídicas necessárias à adequação dos instrumentos já firmados a LGPD.

 

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 12º. –O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deve:

I –Objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;

II –Observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.

Art. 13º. – O tratamento de dados pessoais deve ser restrito à sua finalidade, executado de forma adequada e pelo prazo necessário.

§ 1ºA adequação a que se refere ocaputdeve obedecer à Política de Segurança da Informação adotada no Município.

§ 2ºA necessidade de armazenamento dos dados pessoais observará as obrigações legais ou judiciais de mantê-los protegidos.

§ 3ºOs responsáveis pelos tratamentos devem registrar as operações realizadas com dados pessoais.

§ 4ºO controlador deve adotar medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para não serem acessados por terceiros não autorizados e, sempre que possível, proceder à sua anonimização.

Art. 14º.– Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados noart. 6º da Lei Federal nº

§ 1ºO compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I –Execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; e

II –Cumprir obrigação legal ou judicial.

§ 2ºO controlador deve manter o registro do compartilhamento dos dados pessoais para efeito de comprovação prevista noinciso VII do art. 18 da Lei Federal nº

Art. 15º. – É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I –Em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto naLei Federal nº ;

II –Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições daLei Federal nº ;

III –quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Controlador Geral do Município para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados;

IV –Na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Parágrafo único.Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:

I –A transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada;

II –As entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.

Art. 16º.– Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:

I –Os encarregados informem à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;

II –Seja obtido o consentimento do titular, salvo:

a)nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas naLei Federal nº ;

b)nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada a devida publicidade;

c)nas hipóteses do art. 13 deste Decreto.

Parágrafo único –Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.

Art. 17º.– Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:

I –Publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet;

II –atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos doart. 23, § 1º, e doart. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº ;

III –manutenção de dados para o uso compartilhado com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral;

IV –Elaboração de inventário de dados, assim entendido o registro de operações de tratamento de dados pessoais, realizados pelo órgão ou entidade;

V –Elaboração do Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais, assim entendida a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos;

VI –Elaboração de Plano de Resposta a Incidentes, assim entendido o plano de resposta para tratar ocorrências de situações que venham a lesar a segurança de dados pessoais mantidos sob a responsabilidade do órgão ou entidade;

VII –instrumentalização da adequação de Contratos, conforme orientações expedidas pelo Departamento Jurídico;

VIII –implementação da utilização de Termos de Uso conforme orientações expedidas pelo Departamento Jurídico;

Art. 18º. – As entidades integrantes da Administração Municipal indireta que atuarem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto noart. 173 da Constituição Federal, deverão observar o regime relativo às pessoas jurídicas de direito privado particulares, exceto quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, nos termos doart. 24 da Lei nº

 

CAPÍTULO IV

DO ATENDIMENTO AO TITULAR DO DADO

 

Art. 19º. – O atendimento ao titular do dado será formalizado nos canais eletrônicos de atendimento da Ouvidoria do Município e direcionado a cada órgão ou entidade competente, nos termos do inciso II do art. 7º deste Decreto.

§ 1ºA identificação do titular ou procurador deverá ser idônea, emitida por autoridade certificadora.

§ 2ºO canal de atendimento deve prover funções de registro e gerenciamento para servir ao acompanhamento dessa forma de atendimento.

Art. 20º.– O atendimento ao titular poderá ser prestado de forma presencial na entidade em que os dados são encontrados, desde que haja a conferência de documento oficial e infraestrutura adequada.

§ 1ºQuando o titular for incapaz, o atendente deve conferir a certidão de nascimento do titular e o documento de identidade de um dos pais ou responsáveis legais.

§ 2ºAtestada a legitimidade do titular ou de seu procurador, o atendente coletará dados de identificação e de contato do solicitante, protocolará e transcreverá a solicitação através dos canais de atendimento da Ouvidoria do Município.

§ 3ºO atendimento presencial ao procurador ou curador somente será aceito através do instrumento de outorga.

Art. 21º.– A Ouvidoria do Município encaminhará o atendimento ao encarregado responsável pelos dados e acompanhará sua resolutividade.

§ 1ºO encarregado deverá adotar as providências para apensar os dados solicitados ao atendimento.

§ 2ºOs dados pessoais solicitados no atendimento deverão ser entregues ao titular ou seu representante legal, através de meio eletrônico protegido ou pessoalmente.

Art. 22º.– Em qualquer forma de atendimento, o encarregado observará que as informações pessoais produzidas pelo órgão ou entidade não devem ser providas quando estiverem vinculadas a tratamento sigiloso nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único –O encarregado informará o fundamento legal que fundamenta o indeferimento de entrega da informação sigilosa solicitada.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23º.– Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão estar em conformidade com o disposto no art. 4º deste Decreto até o dia 31 de dezembro de 2023.

Art. 24º.– Poderão ser expedidas normas complementares a este Decreto, conjuntamente, pela Secretaria Municipal de Administração, Comunicação e Segurança Pública e pela Procuradoria Geral do Município, aos quais compete também, em conjunto, dirimir os casos omissos.

Art. 25º.– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de julho de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL N° 024/2023 – “Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta e Indireta, nas datas dos jogos iniciais da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de Futebol Feminino e demais datas comemorativas.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 024, 21 DE JULHO DE 2023

“Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta e Indireta, nas datas dos jogos iniciais da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de Futebol Feminino e demais datas comemorativas.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal:

 

CONSIDERANDO que a Copa do Mundo Feminina de 2023, evento organizado pela FIFA, acontecerá entre 20 de julho e 20 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO que o futebol é um esporte que concentra as atenções da população de nosso país, tendo em vista que está intimamente ligado à cultura nacional; e

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento do futebol feminino, promovendo a valorização da mulher no campo do esporte e garantindo a igualdade no tratamento da Administração Pública em relação a ambos os gêneros,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Este decreto estabelece orientações aos servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Lajes, acerca do expediente de trabalho nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo Feminina da FIFA 2023.

Art. 2º – Fica facultado aos servidores municipais de que trata o art. 1º, nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na primeira fase da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2023, em caráter excepcional, alterar seus respectivos horários de expedientes da seguinte forma:

I – No dia 24 (vinte e quatro) de julho de 2023 – segunda-feira, o expediente deverá ser cumprido a partir de 13 (treze) horas;

II – No dia 29 (vinte e nove) de julho de 2023 – sábado, não há expediente.

III – No dia 2 (dois) de agosto de 2023 – quarta-feira, o expediente deverá ser cumprido a partir de 13(treze) horas.

Parágrafo único – Cada órgão da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional fica autorizado a estabelecer a compensação de horas de acordo com a conveniência administrativa.

Art. 3º – Excetuam-se da aplicação do ponto facultativo:

I – O pessoal de serviço permanente, que exerce funções obedecendo a escalas de plantão, principalmente nas áreas de saúde e limpeza pública.

II – O pessoal das Escolas Municipais, cujo Calendário Escolar aprovado pela Secretaria de Educação preveja o dia do ponto facultativo como dia letivo;

III – Os demais servidores convocados para possíveis emergências, ou que trabalhem em regime de escalas de plantão em áreas não especificadas no inc. I deste artigo.

Art. 4º – Caberá aos dirigentes das unidades administrativas adotar providências para que não haja interrupção de funcionamento dos serviços essenciais afetos às suas respectivas áreas de competência.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de julho de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 368/2023 – Nomeação do (a) senhor (a) Josildo dos Santos.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 368, DE 21 DE JULHO DE 2023

Nomeação do (a) senhor (a) Josildo dos Santos.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Nomear o (a) senhor (a) Josildo dos Santosinscrito (a) no CPF sob o nº ##6 -##, para ocupar o cargo em comissão de Coordenador de Segurança Hídrica, lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, do município de Lajes/RN.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 15 de julho de 2023.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 21 de julho de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal