PORTARIA Nº 388/2023 – Nomeação do (a) senhor (a) Josinaldo da Silva Henrique.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 388, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

 Nomeação do (a) senhor (a) Josinaldo da Silva Henrique.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Nomear o (a) senhor (a) Josinaldo da Silva Henriqueinscrito (a) no CPF sob o nº ##.-##, para ocupar o cargo efetivo de Técnico Agrícola, 40 Horas, lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, do município de Lajes/RN.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 23 de agosto de 2023.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 23 de agosto de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:871BBA91

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/08/2023. Edição 3104
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RESOLUÇÃO Nº 04/2023 – CMDCA – Dispõe sobre as condutas permitidas e vedadas aos candidatos e respectivos fiscais e sua apuração, bem como disciplina regras referentes à campanha eleitoral, tudo relacionado ao Processo de Escolha, em data unificada, dos Membros dos Conselhos Tutelares.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE LAJES

Comissão Especial Eleitoral

 

RESOLUÇÃO nº 04/2023 – CMDCA

 

Dispõe sobre as condutas permitidas e vedadas aos candidatos e respectivos fiscais e sua apuração, bem como disciplina regras referentes à campanha eleitoral, tudo relacionado ao Processo de Escolha, em data unificada, dos Membros dos Conselhos Tutelares.

 

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) Lajes, por meio de sua COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 662, bem como pelo art. 139 Lei Federal nº (Estatuto da Criança e do Adolescente), pelo art. 11, §4º, da Resolução nº 231/2022 – CONANDA, e pelos art. 8º, §4º, da Resolução nº 134/2023 – CONSEC/RN.

 

CONSIDERANDO que o art. 11, § 7º, incisos III e IX, da Resolução CONANDA nº 231/2022, e o art. 8º, § 7º, incisos III e IX, da Resolução nº 134/2023, do CONSEC, aponta também ser atribuição da Comissão Eleitoral do CMDCA analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,

 

CONSIDERANDO que, em decorrência de sua atribuição elementar de conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por sua Comissão Especial Eleitoral, a tomada das providências necessárias para que a campanha eleitoral, assim como a votação e apuração do resultado do pleito transcorram de forma regular;

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a isonomia entre todos os candidatos, assim como prevenir e coibir a prática de condutas abusivas e/ou desleais, que podem importar, inclusive, na quebra do requisito da “idoneidade moral”, expressamente exigido de todos os candidatos/membros do Conselho Tutelar pelo art. 133, da Lei nº ;

 

CONSIDERANDO, também, que a Lei nº , a Lei Municipal nº 662, e as Resoluções nº 231/2022, do CONANDA, e 134/2023, do CONSEC, são omissas em disciplinar o período da campanha eleitoral, reclamando, portanto, a disciplina desse aspecto do processo de escolha dos membros do conselho tutelar do Município de Lajes, por parte deste CMDCA;

 

CONSIDERANDO, por fim, que a Resolução nº 134/2023, do CONSEC, em seu art. 5º, traz um rol de condutas permitidas e vedadas aos candidatos antes e durante as votações, e, ainda, a necessidade deste Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) elencar outras condutas proibidas aos candidatos, por refletirem inidoneidade daqueles que as praticarem;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar deve se dar no período compreendido entre 24 de agosto a 29 de setembro do corrente ano, sendo vedada a realização de campanha eleitoral fora do período estabelecido nesta resolução.

Art. 2º. Sem prejuízo das disposições constantes na legislação local, serão consideradas permitidas aos candidatos devidamente habilitados, aos seus prepostos e apoiadores no processo de escolha, em data unificada, durante o período de campanha, previsto no artigo anterior, unicamente as seguintescondutas:

§ 1º. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos, bottons colantes e adevisos veiculares constando apenas número, nome, cargo e foto do candidato.

I – cada candidato poderá confeccionar santinhos, em tamanho não superior à 10 x 7 centímetros em altura e largura, respectivamente.

II – cada candidato poderá confeccionar bottons colantes, em formato arredondado e tamanho não superior à 8 centímetros de diâmetro.

III – cada candidato poderá confeccionar adesivos veiculares, em tamanho não superior à 10 x 25 centímetros em altura e largura, respectivamente, sendo para uso restrito em carros, motos caminhões e afins.

§ 2º. A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas, mesmo que informalmente.

§ 3º. Os candidatos poderão promover suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

§ 4º. É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos.

§ 6º. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I – em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

III – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

§ 7º. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente por bottons colantes e adesivos veiculares.

Art. 3º. Sem prejuízo das disposições constantes na legislação local, serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados, aos seus prepostos e apoiadores no processo de escolha em data unificada, de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, antes e durante as votações.

§ 1º. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal no e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:

I – abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/90 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

II – doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

IV – participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

V – abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

VI – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal no e alterações posteriores;

VII – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;

VIII – distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;

IX – propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;

b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

 

X – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;

XI – abuso de propaganda na internet e em redes sociais.

§ 2º. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

§ 3º. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

I – Utilização de espaço na mídia;

II – Transporte aos eleitores;

III – Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

IV – Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

V – Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.

§ 4º. Práticas desleais de qualquer natureza.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 4º. O desrespeito às regras apontadas nos arts. 2º e 3º desta Resolução, caracterizará inidoneidade moral, deixando o(a) candidato(a) passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, da Lei Federal nº (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE CONDUTAS VEDADAS

 

Art. 5º. Qualquer cidadão ou candidato(a) poderá representar à Comissão Eleitoral do CMDCA contra aquele(a) que infringir as normas estabelecidas por meio desta Resolução, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração.

§ 1º. Cabe à Comissão Eleitoral do CMDCA registrar e fornecer protocolo ao representante, com envio de cópia da representação ao Ministério Público.

§ 2º. Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.

§ 3º. Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 6º. Em havendo justa causa, no prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao(à) infrator(a) para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, §3º, inciso I, da Resolução CONANDA nº 231/2022).

Parágrafo único. O procedimento administrativo também poderá ser instaurado de ofício pela Comissão Eleitoral do CMDCA, assim que tomar conhecimento por qualquer meio da prática da infração.

Art. 7º. A Comissão Eleitoral do CMDCA poderá, no prazo de 02 (dois) dias, após o término do prazo da defesa:

I – arquivar o procedimento administrativo se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se pessoalmente o representado e o representante, se for o caso;

II – determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 02 (dois) dias contados do decurso do prazo para defesa, com intimação pessoal do representante e representado (art. 11, § 3º, inciso II, da Resolução CONANDA nº 231/2022).

§ 1º. No caso do inciso II supra, o representante será intimado pessoalmente a, querendo, comparecer à reunião designada e efetuar sustentação, oral ou por escrito, à luz das provas e argumentos apresentados pela defesa;

§ 2º. Após a manifestação do representante, ou mesmo na ausência deste, será facultado ao representado efetuar sustentação, oral ou por escrito, por si ou por defensor constituído;

§ 3º. Eventual ausência do representante ou do representado não impedem a realização da reunião a que se refere o inciso II supra, desde que tenham sido ambos notificados para o ato.

Art. 8º. Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Eleitoral decidirá, fundamentadamente, em 02 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o(a) representado(a) e o(a) representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 5º, da Resolução CONANDA nº 231/2022).

§ 1º. A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 02 (dois) dias após o término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente (art. 11, § 5º, da Resolução CONANDA nº 231/2022);

§ 2º. Para o julgamento do recurso será observado, no que couber, o mesmo procedimento indicado no art. 7º da presente Resolução.

Art. 9º. Caso seja cassado o registro da candidatura, em havendo tempo hábil, o nome do candidato cassado será excluído da cédula eleitoral ou da programação da urna eletrônica.

Parágrafo único. Em não havendo tempo hábil para exclusão do nome do candidato cassado da cédula eleitoral ou da programação da urna eletrônica, os votos a ele porventura creditados, serão considerados nulos.

Art. 10. O(A) representante do Ministério Público, tal qual determina o art. 8º, § 8º, da Resolução nº 134/2023, do CONSEC, deverá ser cientificado de todas as decisões da Comissão Eleitoral do CMDCA e de sua Plenária, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação.

Art. 11. Os atos previstos nos arts. 5º a 8º seguirão a regra do art. 212 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº , de 16/03/2015), ou seja, realizar-se-ão ordinariamente em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, podendo ser realizados em dias não úteis e fora destes horários em situações extraordinárias.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos(as), ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município ou meios equivalentes, além de ser afixada em locais de grande acesso ao público e noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação, inclusive e se possívelpela internet.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de violação das regras de campanha.

Art. 13. A fim de que os(as) candidatos(as) não aleguem desconhecimento do teor desta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA fará reunião com eles(as), antes do início da campanha, tão logo seja publicada a relação dos(as) candidatos(as) inscritos(as) e considerados(as) habilitados(as), ocasião em que colherá a assinatura dos presentes em lista de presença.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições estabecidas em contrário.

 

Lajes, 21 de Agosto de 2023

 

 

AYLA MARCELIA FELIX DOS SANTOS

 

Presidente do Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

 

RENATA HULIANA

 

Membros da Comissão Especial Eleitoral

 

 

WALLACE FELIX MAURICIO

 

Membros da Comissão Especial Eleitoral

 

 

MARIA DA CONCEIÇÃO

 

Membros da Comissão Especial Eleitoral

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:D458D633

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/08/2023. Edição 3104
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EDITAL Nº 011/2023 – DISPÕE DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DEFINITIVO DA AVALIAÇÃO PSICOLOGICA QUE ATESTE APTIDÃO PARA EXERCER A FUNÇAO DE CONSELHEIRO TUTELAR.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Comissão Especial Eleitoral do Processo de Eleição do Conselho Tutelar

 

EDITAL Nº 011/2023

 

DISPÕE DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DEFINITIVO DA AVALIAÇÃO PSICOLOGICA QUE ATESTE APTIDÃO PARA EXERCER A FUNÇAO DE CONSELHEIRO TUTELAR.

 

A Comissão Especial Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lajes/RN, do Processo de Eleição para membros do conselho tutelar para o quadriênio 2024-2028, no uso de suas atribuições legal, de acordo com a lei municipal nº 662/2015 e suas alterações e a Resolução nº 01/2023 deste CMDCA, resolve:

 

Art. 1º. Tornar público o resultado das candidaturas aprovadas no exame específico e habilitados na avaliação psicológica que ateste aptidão para exercer a função de conselheiro tutelar.

 

CANDIDATO SITUAÇÃO
ANA MARIA BARBOSA DE MOURA APTO
BRUNO RICHEL DE ARAUJO APTO
ELISCARLA CAVALCANTE DE SOUZA APTO
GENILDA PEREIRA DA COSTA APTO
JOSÉ NAZARENO DE ANDRANDE APTO
JULIA ROSINA DE ANDRADE OLIVEIRA APTO
KATIANE FERNANDES APTO
MARIA DA CONCEIÇÃO BALBIO CASSIANO APTO
MARIA DO SOCORRO SALVIANO APTO
MARIA TERESA NUNES DA COSTA APTO
MARINEIDE FRANÇA SOBRINHO APTO
PEDRO BRUNO BARBOSA DA SILVA APTO

 

Art. 2º. Convocar os candidatos habilitados para participarem da reunião da comissão especial eleitoral no dia 22 de agosto de 2023, ás 15 horas. No auditório da SEMDSTH, para esclarecimento sobre processo de escolha e definição do nome, número e foto de cada candidato usará na campanha e no dia do processo de escolha.

 

Lajes/RN 21 de agosto de 2023.

 

AYLA MARCELIA FELIX DOS SANTOS

Presidente do CMDCA

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:ED1C8608

 


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PORTARIA DE APOSENTADORIA Nº 006/2023 – Dispoe sobre a concessao do beneficio previdenciário de Aposentadoria Voluntária – Art. 10, § 1º, I, “a” e “b” da EC n.º 103/2019, em favor do(a) servidor(a) FRANCISCO CICERO DA SILVA.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

PREVLAJES


PORTARIA DE APOSENTADORIA Nº 006/2023

Lajes / RN, em 21de Agosto de 2023

 

Dispoe sobre a concessao do beneficio previdenciário de Aposentadoria Voluntária – Art. 10, § 1º, I, “a” e “b” da EC n.º 103/2019, em favor do(a) servidor(a) FRANCISCO CICERO DA SILVA.

 

O Exmo Prefeito do Município de Lajes,conjuntamente com Diretor ExecutivodoFUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES- PREVLAJES, Estado do Rio Grande do Norte,no uso pleno de suas atribuições legais determinadas pelaLei Orgânica do Municípioe da, Lei Municipal n.º 558, de 02 de janeiro de 2013,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º – Conceder o benefício de Aposentadoria Voluntária – Art. 10, § 1º, I, “a” e “b” da EC n.º 103/2019 a(o) servidor(a) FRANCISCO CICERO DA SILVA, portador(a) do RG 001843837, SSP/RN, CPF , Efetivo, no cargode GARI, referência 40 HORAS, registrado sob a Matrícula Funcional n.º 23, lotado(a) no(a) SEC MUNIC DE INFRAESTRUTURA E SERV URBANOS, nos termos do Artigo 10, § 1º, Inciso I, alíneas “a”, e “b” da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 novembro de 2019 cc o Artigo 2.º Inciso I da Lei Municipal n.º 861 de 14 de outubro de 2020, conforme os documentos do Processo PREVLAJES – FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES, registrado sob o número 006/2023, a partir desta data até posterior deliberação.

 

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ICARO LUCAS MARTINS

Diretor Executivo da PREVLAJES

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:BEAEF456

 


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PORTARIA DE APOSENTADORIA Nº 005/2023 – Dispõe sobre a concessão do beneficio previdenciário de Aposentadoria Voluntária – Artigo 20, § 1˚ da EC 103/2019 – Pedágio – Professor [Integral], em favor do(a) servidor(a) ANTONIO CARLOS FELIX.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

PREVLAJES


PORTARIA DE APOSENTADORIA Nº 005/2023

Lajes / RN, 21de Agosto de 2023

 

Dispõe sobre a concessão do beneficio previdenciário de Aposentadoria Voluntária – Artigo 20, § 1˚ da EC 103/2019 – Pedágio – Professor [Integral], em favor do(a) servidor(a) ANTONIO CARLOS FELIX.

 

O Exmo Prefeito do Município de Lajes,conjuntamente com Diretor ExecutivodoFUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES- PREVLAJES, Estado do Rio Grande do Norte,no uso pleno de suas atribuições legais determinadas pelaLei Orgânica do Municípioe da, Lei Municipal n.º 558, de 02 de janeiro de 2013,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º – Conceder o benefício de Aposentadoria Voluntária – Artigo 20, § 1˚ da EC 103/2019 – Pedágio – Professor [Integral] a(o) servidor(a) ANTONIO CARLOS FELIX, portador(a) do RG , SDS/RN, CPF , Efetivo, no cargode PROFESSOR 40 HS, Classe J, Nível II, referência40 HORAS, registrado sob a Matrícula Funcional n.º 9, lotado(a) no(a) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, nos termos do Artigo 20, Incisos I, II, III, IV, §§ 1.º e 2º, Inciso I, da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019 c/c o Artigo 5.º, Inciso II, da Lei Municipal n.º 861, de 14 de outubro de 2020,conforme os documentos do Processo PREVLAJES – FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES, registrado sob o número 005/2023, a partir desta data até posterior deliberação.

 

Art. 2º – O Benefício de Aposentadoria Voluntária – Artigo 20, § 1˚ da EC 103/2019 – Pedágio – Professor [Integral]será com proventos integrais e paridade, por se tratar de segurado(a) que ingressou em 01/08/1988, portanto antes da EC 41/2003e por ter declarado expressamente não ter feito a opção de que trata o § 16 do Artigo 40 da Constituição Federal;

 

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ICARO LUCAS MARTINS

Diretor Executivo da PREVLAJES

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:87954DB0

 


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DECRETO MUNICIPAL Nº 028/2023 – Dispõe sobre a regulamentação do sistema de inspeção de produtos de origem animal no município de Lajes.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 028, DE 18 DE AGOSTO DE 2023.

Dispõe sobre a regulamentação do sistema de inspeção de produtos de origem animal no município de Lajes.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município:

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA INSTALAÇÃO

 

Art. 1º. – Para construção e instalação de matadouro deverão ser observadas as seguintes condições:

– Dimensões do edifício, compartimentos e dependências compatíveis com a matança de animais correspondente ao dobro, pelo menos, do necessário para abastecimento diário da população existente na localidade e que deva servir;

– O edifício, compor-se-á, principalmente dos seguintes compartimentos com as respectivas instalações: sala de matança, sangria e esquartejamento, depósito de carne em câmara fria, vestiário, instalações sanitárias, escritório;

– Piso impermeabilizado, em todo o edifício com inclinação suficiente para o escoamento de água e líquidos residuais;

– Revestimento de parede de todo o edifício com azulejos ou outro material

Impermeável, até a altura de dois metros e cinquenta centímetros, excetuando- se o escritório, em que é facultativo o revestimento;

– Instalação de um reservatório de água com capacidade suficiente para todos os serviços e limpeza bem como canalização ampla para a coleta e escoamento das águas residuais;

– Equipamento de aparelhos, utensílios e instrumentos de trabalho, de material inalterável, quando submetido ao processo de esterilização;

– Esterilizadores para os aparelhos, instrumentos e utensílios; via – currais, apriscos e pocilgas;

Art. 2º. – Os matadouros destinados a fins industriais anexos e fábricas de produtos alimentícios, terão instalações proporcionais à natureza e amplitude das respectivas indústrias e serão construídas de acordo com os projetos pelo poder público.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º. – As reses de corte serão recolhidas ao pasto ou currais pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da matança.

Art. 4º. – Os animais serão identificados por seus donos antes de adentrar nos currais, pocilgas e apriscos.

Parágrafo Único – A identificação dos animais é responsabilidade única de seus proprietários.

Art. 5º. – Será mantido o registro de entrada de animais, do qual constarão a espécie do gado, data e hora de entrada estado dos animais, número de cabeças, nome do proprietário e as observações que se fizerem necessárias.

Art. 6º. – O encarregado do matadouro é responsável pela guarda dos animais confiados ao estabelecimento não se estendendo esta responsabilidade aos casos de morte ou acidentes fortuitos ou força maior, que não possam ser previstos ou evitados.

§ 1º. – Verificada a morte de qualquer animal recolhido ao matadouro, será o seu proprietário notificado para retirá-lo dentro do prazo de 12 (doze) horas.

§ 2º. – Findo o prazo, sem que a notificação tenha sido atendida, o encarregado do matadouro mandará fazer a remoção do animal correndo todas as despesas por conta do proprietário.

Art. 7º. – Nenhum animal poderá ser abatido sem o prévio pagamento do tributo a que o marchante ou açougueiro estiver sujeito, na forma da legislação tributária do município.

 

CAPÍTULO III

DA INSPEÇÃO SANITÁRIA

 

Art. 8º. – É indispensável o exame sanitário dos animais destinados ao abate sem o que este não será efetuado.

Parágrafo Único – O exame será realizado nos animais em pé, no curral anexo ao matadouro, por profissional habilitado ou encarregado treinado, realizando-se ainda outro depois do abate.

Art. 9º. – Em caso de exame realizado pelo encarregado do matadouro, quando não seja possível ouvir-se profissional habilitado simples suspeita de enfermidade determinará a rejeição dos animais.

Art. 10º. – As reses rejeitadas em pé serão imediatamente retiradas dos currais, pelos proprietários, sendo a rejeição anotada no registro próprio.

Parágrafo Único – Os donos dos animais rejeitados são obrigados a retira-los, no mesmo dia, do recinto do matadouro sob pena de multa.

Art. 11º. – É considerada impróprio para o consumo alimentar, possível de rejeição ou condenação total todo o animal, em que se verificar, no exame que se refere o artigo 10, quer no exame das carnes e vísceras, a existência de qualquer enfermidade.

Art. 12º. – Se qualquer doença epizootica for verificada nos animais recolhidos no matadouro o encarregado do estabelecimento providenciará o imediato isolamento dos doentes e suspeitos, em locais apropriados.

Art. 13º. – As condenações e inutilizações totais e parciais serão efetuadas sem quaisquer indenizações e registradas com especificações de sua causa, no registro próprio a que se refere o artigo 12.

Art. 14º. – Os animais encontrados mortos nos currais poderão ser autopsiados, a fim de ser determinada a “causa mortis” concedendo-se sua utilização para fins industriais, desde que não incidam no artigo 28.

 

CAPÍTULO IV

DA MATANÇA

 

Art. 15º. – É expressamente proibida a matança, para consumo alimentar, de animais que sejam espécies bovina, suína, ovina ou caprina nas seguintes condições:

– Bezerros com menos de quatro meses de idade;

– Suínos com menos de cinco semanas de vida;

– Ovinos e caprinos com menos de quatro semanas de vida;

– Animais que não haja repousado, pelo menos 12 (dose) horas, no pasto ou currais

anexos ao estabelecimento;

– Animais caquéticos ou extremamente magros; vi – animais fatigados;

– Vacas em avançado estado de gestão; viii – vacas com sinal de parto recente.

§ 1º. – A juízo da inspeção, poderão, no entanto, serem sacrificados bezerros, com defeitos graves que os tornem incapazes à reprodução.

§ 2º. – Os donos dos animais rejeitados são obrigados a retirá-los, no mesmo dia, do recinto do matadouro, sob pena de multa.

Art. 16º. – A matança começará à hora determinada pelos encarregado do matadouro.

Art. 17º. – Qualquer que seja o processo de matança adotado, são indispensáveis a sangria imediata e o escoamento do sangue das reses abatidas.

º. – O sangue para uso alimentar ou fim industrial será recolhido em recipiente apropriado, separadamente, para ser entregue ao proprietário dos animais.

Parágrafo Único – Verificada a condenação do animal cujo sangue tiver sido recolhido e misturado ao de outros, será inutilizado todo o conteúdo recipiente.

Art. 19º. – As carnes consideradas boas para o consumo alimentar serão recolhidas câmara fria, até o momento do seu transporte para os açougues.

Art. 20º. – Depois da matança do gado e dá inspeção necessária, as vísceras consideradas boas para fins alimentares serão levadas a lugar próprio e colocadas em vasilhas apropriadas para o transporte aos açougues.

Art. 21º. – Os couros serão imediatamente retirados para curtumes ou salgados e depositados em lugar para tal fim destinado.

Art. 22º. – É proibido, sob pena de apreensão e inutilização, a insuflação de ar ou qualquer gás nas carnes dos animais.

Art. 23º. – Para esfolamento e abertura serão os animais suspensos em ganchos apropriados e proceder-se-á de modo a evitar o contato da carne com a parte cabeluda do couro e com as vísceras.

Art. 24º. – Os animais, as carcaças ou parte deles, as vísceras, os órgãos ou tecidos condenados como impróprios para o consumo alimentar, serão em carros estanques para sua inutilização, na forma do artigo 28, ou aproveitamento industrial permitido.

Parágrafo Único – A inutilização será feita por processo aprovado pela prefeitura.

Art. 25º. – Os animais abatidos ou que haja morrido nas dependências do matadouro, portadores de carbúnculo bacteriano, raiva ou quaisquer outras doenças contagiosas serão cremados com a pele, chifres e cascos sem que seus proprietários tenham direito a quaisquer indenizações.

§ 1º. – O local, utensílios ou instrumentos que tiverem estado em contato com quaisquer órgãos, ou tecidos de animal de carbúnculo bacteriano, raiva ou quaisquer outras moléstias contagiosas, serão imediatamente desinfetados e esterilizados.

§ 2º. – Os empregados que tiverem manuseado carcaças, vísceras ou órgãos desses animais, farão completa desinfecção corporal e do vestiário antes de reiniciarem o trabalho.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26º. – Nenhum gado destinado ao consumo público poderá ser abatido fora do matadouro, salvo com licença prévia, sob pena de multa.

Art. 27º. – Os serviços de transporte de carnes do matadouro para os açougues serão feito em veículos apropriados fechados e com dispositivos para ventilação ou refrigeração, observando-se, na sua construção interna, todas as prescrições de higiene.

Parágrafo Único – Os transportadores de carnes deverão manter suas vestes em perfeito estado de asseio e serão obrigados a lavar, na periodicidade determinada, os respectivos veículos.

Art. 28º. – Será obedecida, no que couber, a legislação federal específica.

Art. 29º. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Palácio Alzira Soriano, aos 18 dias do mês de agosto do ano de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:4163126F

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/01/2024. Edição 3197
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DECRETO MUNICIPAL Nº 027/2023 – Regulamenta a aplicação dos recursos financeiros oriundos da Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022, conforme o art. 27 do Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023 e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 027, DE 18 DE AGOSTO DE 2023.

Regulamenta a aplicação dos recursos financeiros oriundos da Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022, conforme o art. 27 do Decreto Federal nº , de 11 de maio de 2023 e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município:

 

CONSIDERANDO a implementação da Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022,

CONSIDERANDO o disposto no Art. 27 do Decreto Federal nº , de 11 de maio de 2023,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. – A aplicação, no âmbito municipal, da Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022 – Lei Paulo Gustavo, que dispõe sobre apoio financeiro da União para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural do município de Lajes/RN, ocorrerá na forma deste Decreto.

Art. 2º. – O município de Lajes/RN recebeu da União, em parcela única, no exercício de 2023, o valor de R$ ,59 (cento e vinte mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), para aplicação em ações emergenciais que visem a combater e mitigar os efeitos da pandemia da covid-19 sobre o setor cultural, conforme os incisos I, II e III do art. 6º e os incisos I, II e III do § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2023, pelo qual a transferência dos recursos é operacionalizado pela Plataforma Transferegov.

Art. 3º. – O município de Lajes/RN, aplicará os recursos disposto no artigo anterior observando a seguinte distribuição:

I – Audiovisuais – serão disponibilizados R$ ,84 (oitenta e seis mil, setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no audiovisual; e

II – Demais áreas culturais – serão disponibilizados R$ ,75 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos) por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis vinculadas às áreas culturais, exceto ao audiovisual.

§ 1º O Município poderá utilizar até 5% dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata a Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022, de acordo com os artigos 17 e 18 do Decreto nº , de 11 maio de 2023.

§ 2º Os procedimentos de execução dos recursos observarão o disposto no Decreto nº , de 23 de março de 2023, de acordo com a modalidade de fomento.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DESTINADOS AO AUDIOVISUAL

 

Art. 4º. – A destinação dos recursos previstos no inciso I do caput do art. 3º deste decreto observará a seguinte divisão:

I – R$ ,38 (sessenta e quatro mil, setenta e cinco reais e trinta e oito centavos) para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas originárias de recursos públicos ou de financiamento estrangeiro;

II – R$ ,15 (quatorze mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quinze centavos) para apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinemas públicas ou privadas, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia de covid-19, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes;

III – R$ ,31 (sete mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) para:

a) capacitação, formação e qualificação em audiovisual;

b) apoio a cineclubes;

c) realização de festivais e de mostras de produções audiovisuais;

d) realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual;

e) memória, preservação e digitalização de obras ou acervos audiovisuais;

f) apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual; ou

g) desenvolvimento de cidades de locação.

§ 1º Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostas aptas para fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado no chamamento público para um dos incisos do caput, poderá ser realizado o remanejamento dos saldos existentes para contemplação de propostas aptas nos demais incisos do caput, conforme as regras específicas previstas nos editais locais, observada a necessidade de posterior comunicação das alterações ao Ministério da Cultura.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, serão compreendidos na categoria de apoio à produção audiovisual projetos que tenham como objeto:

I – Desenvolvimento de roteiro;

II – Núcleos criativos;

III – produção de curtas, médias e longas-metragens;

IV – Séries e webséries;

V – Telefilmes nos gêneros ficção, documentário e animação;

VI – Produção de games;

VII – videoclipes;

VIII – etapas de finalização;

IX – Pós-produção; e

X – Outros formatos de produção audiovisual.

§ 3º Nas categorias de longas-metragens, séries e telefilmes a que se referem os incisos III, IV e V do § 2º, a execução será realizada obrigatoriamente por empresas produtoras brasileiras independentes, conforme o disposto no inciso XIX do caput do art. 2º da Lei nº , de 12 de setembro de 2011.

§ 4º Nos editais que prevejam complementação de recursos, uma produção audiovisual pode receber o apoio previsto no inciso I do caput de mais de um ente federativo, observada a necessidade de explicitação das fontes de financiamento que serão utilizadas para cada item ou etapa da produção.

§ 5º Para fins do disposto no inciso II do caput:

I – Considera-se sala de cinema o recinto destinado, ainda que não exclusivamente, ao serviço de exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva, admitida a possibilidade de ampliação da vocação de outro espaço cultural já existente;

II – São elegíveis ao recebimento dos recursos:

a) as salas de cinema públicas;

b) as salas de cinema privadas que não componham redes; e

c) as redes de salas de cinema com até vinte e cinco salas no território nacional; e

III – o ente federativo poderá optar pela execução direta dos recursos destinados a salas de cinema públicas de sua responsabilidade, observadas as regras de contratação pertinentes à modalidade de contratação pública por ele definida.

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se cinema de rua ou cinema itinerante o serviço de exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva em espaços abertos, em locais públicos e em equipamentos móveis, de modo gratuito, admitida a possibilidade de aplicação dos recursos em projetos já existentes ou novos, públicos ou privados.

§ 7º As ações de capacitação, de formação e de qualificação a que se refere a alínea “a” do inciso III do caput serão oferecidas gratuitamente aos participantes.

§ 8º Para fins do disposto na alínea “g” do inciso III do caput, a categoria de desenvolvimento de cidades de locação compreende as políticas públicas de estímulo ao mercado audiovisual mediante o apoio, a promoção e a atração de produções audiovisuais para o Município, executada diretamente pelo ente público ou por meio de parcerias com entidades da sociedade civil.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS DEMAIS ÁREAS CULTURAIS

 

Art. 5º. – Os recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 3º serão disponibilizados conforme os procedimentos previstos no Decreto nº , de 2023, de acordo com a modalidade de fomento, para:

I – Apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;

II – Apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, iniciativas, cursos, produções ou manifestações culturais, incluídas a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou de plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; e

III – desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por efeito das medidas de isolamento social para o enfrentamento da pandemia de covid-19.

§ 1º É vedada a utilização dos recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 3º para apoio ao audiovisual, permitido o registro em vídeo ou a transmissão pela internet dos projetos apoiados na forma prevista no caput deste artigo, desde que não se enquadrem como obras cinematográficas ou vide fonográficas ou como qualquer outro tipo de produção audiovisual caracterizada no art. 1º da Medida Provisória nº , de 6 de setembro de 2001.

§ 2º Os entes federativos poderão utilizar os recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 3º para executar programas, projetos e ações próprios relacionados com as políticas culturais do Ministério da Cultura, como:

I – Política Nacional de Cultura Viva;

II – Política Nacional das Artes;

III – Plano Nacional de Livro, Leitura e Literatura;

IV – Política Nacional de Museus;

V – Política Nacional de Patrimônio Cultural;

VI – Políticas relacionadas a culturas afro-brasileiras;

VII – políticas relacionadas a culturas populares;

VIII – políticas relacionadas a culturas indígenas;

IX – Programas de promoção da diversidade cultural;

X – Programas de formação artística e cultural; e

XI – outras constantes no portfólio de ações publicado no sítio eletrônico do Ministério da Cultura e na plataforma .

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS

 

Art. 6º. – A execução dos recursos de que trata este Decreto pelos entes federativos ocorrerá por meio de procedimentos públicos de seleção, observado o disposto no Decreto nº , de 2023.

§ 1º É vedada a utilização dos recursos, para o custeio exclusivo das políticas e dos programas regulares de apoio à cultura e às artes da Prefeitura Municipal, permitida a suplementação de editais, chamamentos públicos ou outros instrumentos e programas de apoio e financiamento à cultura já existentes que mantenham correlação com o disposto neste Decreto, observadas as seguintes condições:

I – Será mantido, com recursos de orçamento próprio, no mínimo, o mesmo valor aportado em edição anterior; e

II – Serão identificados nos instrumentos os recursos utilizados para suplementação.

§ 2º Os produtos artístico-culturais e as peças de divulgação das iniciativas apoiadas com os recursos exibirão as marcas da Secretaria e Prefeitura Municipal, Ministério da Cultura e Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas.

Art. 7º. – Os destinatários dos recursos previstos no art. 4º oferecerão contrapartida social no prazo e nas condições pactuadas com a gestão cultural do Município, incluída obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade.

Parágrafo único – As salas de cinema beneficiadas com os recursos previstos no inciso II do caput do art. 4º exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem em número de dias dez por cento superior ao estabelecido pela regulamentação a que se refere o art. 55 da Medida Provisória nº , de 2001, na forma prevista no edital ou regulamento do ente federativo no qual tenham sido selecionadas.

Art. 8º. – Os agentes culturais destinatários dos recursos previstos no art. 5º oferecerão como contrapartida, no prazo e nas condições pactuadas com a gestão cultural, a realização de:

I – Atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, ou atividades destinadas, prioritariamente:

a) aos alunos e aos professores de escolas públicas, de universidades públicas ou de universidades privadas que tenham estudantes selecionados pelo Programa Universidade para Todos – Prouni;

b) aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia de covid-19; e

c) às pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias; e

II – Exibições com interação popular por meio da internet, sempre que possível, ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição gratuita de ingressos para os grupos a que se refere o inciso I, em intervalos regulares.

 

CAPÍTULO V

DA ACESSIBILIDADE

 

Art. 9º. – O projeto, a iniciativa ou o espaço que concorra em seleção pública decorrente do disposto neste Decreto oferecerá medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto na Lei nº , de 6 de julho de 2015, de modo a contemplar:

I – No aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação;

II – No aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço; e

III – no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral.

§ 1º Serão considerados recursos de acessibilidade comunicacional de que trata o inciso II do caput:

I – A Língua Brasileira de Sinais – Libras;

II – O sistema Braille;

III – o sistema de sinalização ou comunicação tátil;

IV – A audiodescrição;

V – As legendas; e

VI – A linguagem simples.

§ 2º Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados também por meio das seguintes iniciativas, entre outras:

I – Adaptação de espaços culturais com residências inclusivas;

II – Utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal;

III – medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais;

IV – Contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou

V – Oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência.

 

§ 3º O material de divulgação dos produtos culturais resultantes do projeto, da iniciativa ou do espaço será disponibilizado em formatos acessíveis a pessoas com deficiência e conterá informações sobre os recursos de acessibilidade disponibilizados.

Art. 10º. – Os recursos a serem utilizados em medidas de acessibilidade estarão previstos nos custos do projeto, da iniciativa ou do espaço, assegurados, para essa finalidade, no mínimo, dez por cento do valor do projeto.

 

CAPÍTULO VI

DAS AÇÕES AFIRMATIVAS

 

Art. 11º. – Na realização dos procedimentos públicos de seleção de que trata o art. 6º serão asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas.

§ 1º Os parâmetros para a adoção das medidas a que se refere o caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura, considerados:

I – O perfil do público a que a ação cultural é direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e as especificidades territoriais;

II – O objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões, manifestações e temáticas de grupos historicamente vulnerabilizados socialmente;

III – os mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades e povos ciganos, pessoas LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outros grupos menorizados socialmente; e

IV – A garantia de cotas com reserva de vagas para os projetos e as ações de, no mínimo:

a) vinte por cento para pessoas negras; e

b) dez por cento para pessoas indígenas.

§ 2º Os mecanismos de que trata o inciso III do § 1º serão implementados por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outra modalidade de ação afirmativa, observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando cabível, e a legislação aplicável.

§ 3º Para fins do disposto no inciso IV do § 1º:

I – As pessoas negras ou indígenas que optarem por concorrer às vagas reservadas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência;

II – O número de pessoas negras ou indígenas aprovadas nas vagas destinadas à ampla concorrência não será computado para fins de preenchimento das vagas reservadas;

III – em caso de desistência de pessoa negra ou indígena aprovada em vaga reservada, a vaga será preenchida pela pessoa negra ou indígena classificada na posição subsequente;

IV – Na hipótese de não haver propostas aptas em número suficiente para o preenchimento de uma das categorias de cotas, o número de vagas remanescentes será destinado para a outra categoria de reserva de vagas; e

V – Na hipótese de, observado o disposto no inciso IV, o número de propostas permanecer insuficiente para o preenchimento das cotas, as vagas reservadas serão destinadas à ampla concorrência.

§ 4º Para fins de aprimoramento da política de ações afirmativas na cultura, o Município realizará a coleta de informações relativas ao perfil étnico-racial dos destinatários da Lei Complementar nº 195, de 2022, e compartilhará essas informações com o Ministério da Cultura, nos formatos e nos prazos solicitados.

 

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

 

Art. 12º. – Observados os princípios da transparência e da publicidade, os chamamentos públicos de que trata o art. 6º e os seus resultados serão publicados no site e/ou redes sociais e no diário oficial, com palavras-chave indicadas pelo Ministério da Cultura.

Parágrafo único – As informações relativas à execução financeira do Município serão disponibilizadas para acesso público.

Art. 13º. – Encerrado o prazo de execução dos recursos, o Município apresentará, por meio da plataforma , o relatório final de gestão, conforme modelo fornecido pelo Ministério da Cultura, com informações sobre a execução dos recursos recebidos, inclusive os relativos ao percentual de operacionalização de que trata o § 1º do art. 3º deste decreto, acompanhado dos seguintes documentos:

I – Lista dos editais lançados, com os respectivos links de publicação em diário oficial;

II – Publicação da lista dos contemplados em diário oficial, com nome ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nome do projeto e valor do projeto;

III – comprovante de devolução do saldo remanescente; e

IV – Outros documentos solicitados pelo Ministério da Cultura relativos à execução dos recursos.

§ 1º O Município terá o prazo de vinte e quatro meses, contado da data da transferência do recurso pela União, para o envio das informações relativas ao relatório final de gestão.

§ 2º A responsabilidade pelo envio do relatório final de gestão no prazo estabelecido é do gestor competente, garantida a fidedignidade das informações.

§ 3º Compete ao Município estabelecer prazo para a execução e a avaliação das prestações de contas dos agentes culturais destinatários finais dos recursos, inclusive quanto à aplicação de eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias, observado o disposto no Decreto nº , de 2023.

§ 4º Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas ou devoluções realizadas pelos agentes culturais destinatários finais dos recursos serão recolhidos pela Prefeitura Municipal para realização 7 do chamamento público.

 

CAPÍTULO IX

COMPETE AO MUNICÍPIO

 

Art. 14º. – Compete ao Município de Lajes/RN:

I – Apresentar a documentação necessária para a aprovação do plano de ação na forma prevista neste Decreto;

II – Apresentar o plano de ação ao Ministério da Cultura;

III – fortalecer os sistemas municipal de cultura existentes ou, se inexistentes, implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos municipal de cultura, e apresentar as devidas comprovações;

IV – Executar o plano de ação conforme aprovado pelo Ministério da Cultura e informar e justificar eventuais remanejamentos no relatório de gestão;

V – Promover a adequação orçamentária dos recursos recebidos;

VI – Realizar chamadas públicas, observado o disposto neste Decreto;

VII – analisar, aprovar e acompanhar a execução dos projetos selecionados;

VIII – recolher dados relativos à execução dos recursos e aos seus destinatários;

IX – Encaminhar ao Ministério da Cultura:

a) relatórios parciais de cumprimento do plano de ação, quando solicitados; e

b) relatório final de gestão;

X – Zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;

XI – respeitar e cumprir o manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da Cultura; e

XII – instaurar tomada de contas especial nos projetos contemplados e aplicar eventuais sanções, quando necessário.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15º. – O Município de Lajes, poderá receber recursos redistribuídos oriundos dos saldos não solicitados pelos demais municípios do Estado do Rio Grande do Norte obedecendo os critérios estabelecidos pelo Decreto nº

Art. 16º – O município deverá realizar e publicar a adequação orçamentária no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da descentralização, caso descumpra, o saldo deverá ser revertido automaticamente ao Governo do Estado.

º. – Encerrado o período de execução dos recursos recebidos pelo Município, os saldos remanescentes nas contas específicas abertas para a execução serão restituídos ao Tesouro Nacional.

Parágrafo único – A devolução dos recursos de que trata o caput corresponderá à totalidade do saldo existente em conta, incluídos os ganhos obtidos com aplicações financeiras e não utilizados.

Art. 18º. – As ações emergenciais previstas no plano de ação poderão ser remanejadas ao longo de sua execução, justificando posteriormente os eventuais remanejos no relatório de gestão.

Art. 19º. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Palacio Alzira Soriano, aos 18 (dezoito) dias do mês de agosto do ano de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:27CB3B23

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/08/2023. Edição 3107
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PORTARIA Nº 406/2023 – “Concede diária ao servidor que especifica e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 406, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023

Concedediária ao servidorque especifica e dá outrasprovidências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela ei Orgânica Municipal. e de conformidade com o Decreto nº. 008 de 17 de fevereiro de 2023;

 

CONSIDERANDO disposto no processo de despesa nº ;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder a servidora Rafaela Mariane de Lima Félix, ocupante do cargo de Coordenadora Técnica de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, 1 (uma) diária integral no valor unitário de R$ 300,00 (trezentos e cinquenta reais) e ½ (meia) diária no valor unitário de R$ 150,00 (cento cinquenta reais), perfazendo o valor de global de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em virtude do deslocamento do mesmo até a cidade de Caico/RN, para participar do I Assembleia Permanente do Clima do RN, que será realizada nos dias 21 e 22 de setembro, no Ceres de Caicó. , com saída prevista para às 06h00mim (seis horas) do dia 21 de setembro de 2023, e retorno previsto para às 18h00mim (dezoito horas) do dia 22 de setembro de 2023, conforme constante na requisição e estimativa do custo de concessão de diária, expedido pela Secretária Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente.

Art.2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 16 de agosto de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:1C2C7279

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/09/2023. Edição 3121
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PORTARIA Nº 384/2023 – Nomeação do (a) senhor (a) Risalva Faustino Cavalcante.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 384, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

Nomeação do (a) senhor (a) Risalva Faustino Cavalcante.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 935, de 30 de dezembro de 2023;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Nomear o (a) senhor (a) Risalva Faustino Cavalcanteinscrito (a) no CPF sob o nº ##-##, para ocupar o cargo em comissão de Coordenadora Administrativa, lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação, do município de Lajes/RN.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 01 de agosto de 2023.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 16 de agosto de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:571F5271

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/08/2023. Edição 3099
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EDITAL Nº 010/2023 – PUBLICA O RESULTADO DA AVALIAÇÃO PSICOLOGICA QUE ATESTE APTIDÃO PARA EXERCER A FUNÇAO DE CONSELHEIRO TUTELAR.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Comissão Especial Eleitoral do Processo de Eleição do Conselho Tutelar

EDITAL Nº 010/2023

 

PUBLICA O RESULTADO DA AVALIAÇÃO PSICOLOGICA QUE ATESTE APTIDÃO PARA EXERCER A FUNÇAO DE CONSELHEIRO TUTELAR.

 

A Comissão Especial Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lajes/RN, do Processo de Eleição para membros do conselho tutelar para o quadriênio 2024-2028, no uso de suas atribuições legal, de acordo com a lei municipal nº 662/2015 e suas alterações e a Resolução nº 01/2023 deste CMDCA, resolve:

 

Art. 1º. Divulgar o resultado preliminar da avaliação psicológica que ateste a aptidão para o exercício da função de conselheiro tutelar.

 

Art. 2º. Tornar público o resultado preliminar da avaliação psicológica

 

CANDIDATO SITUAÇÃO
ANA MARIA BARBOSA DE MOURA APTO
BRUNO RICHEL DE ARAUJO APTO
ELISCARLA CAVALCANTE DE SOUZA APTO
GENILDA PEREIRA DA COSTA APTO
JOSÉ NAZARENO DE ANDRANDE APTO
JULIA ROSINA DE ANDRADE OLIVEIRA APTO
KATIANE FERNANDES APTO
MARIA DA CONCEIÇÃO BALBIO CASSIANO APTO
MARIA DO SOCORRO SALVIANO APTO
MARIA TERESA NUNES DA COSTA APTO
MARINEIDE FRANÇA SOBRINHO APTO
PEDRO BRUNO BARBOSA DA SILVA APTO

 

Paragrafo Único: Apto; Demostra perfil adequado para ser conselheiro. Não apto; Significa que o candidato não apresentou no processo, perfil psicológico

compatível com o perfil psicológico profissional.

 

Art. 3º. Os recursos deverão ser apresentados por escrito ate o dia 19/08/2023 na sede do CMDCA, localizada na Praça Manoel Januário Cabral, Centro de 08 às 12 horas.

 

Lajes/RN 16 de agosto de 2023.

 

 

AYLA MARCELIA FELIX DOS SANTOS

 

Presidente do CMDCA

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:C67DFA50

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/08/2023. Edição 3102
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