PORTARIA Nº 396/2023 – Dispõe sobre a concessão de licença a servidor (a) público municipal de Lajes/RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 396, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a concessão de licença a servidor (a) público municipal de Lajes/RN

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo nº 96 do regime jurídico único dos servidores;

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo nº 783, de 15 de agosto de 2023;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder licença prêmio no período de 03 meses ao servidor Antônio Leoterio, matrícula 0010-1,ocupante do cargo de Gari, lotada na Secretaria Municipal de Infraestrura e Serviços Urbanos.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais a partir de 04 de setembro de 2023, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 31 de agosto de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:20A8AC98

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/09/2023. Edição 3111
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PORTARIA Nº 391/2023 – Nomeação do (a) senhor (a) Luiz Paulo de Amorim Monteiro.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 391, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

Nomeação do (a) senhor (a) Luiz Paulo de Amorim Monteiro.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Nomear o (a) senhor (a) Luiz Paulo de Amorim Monteiroinscrito (a) no CPF sob o nº ##-##, para ocupar o cargo efetivo de Dentista, 30 Horas, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, do município de Lajes/RN.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 31 de agosto de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:045F7F9C

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/09/2023. Edição 3111
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PORTARIA Nº 390/2023 – Nomeação do (a) senhor (a) Felipe Gomes de Loiola Almeida.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 390, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

Nomeação do (a) senhor (a) Felipe Gomes de Loiola Almeida.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Nomear o (a) senhor (a) Felipe Gomes de Loiola Almeidainscrito (a) no CPF sob o nº ##-##, para ocupar o cargo efetivo de Dentista, 30 Horas, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, do município de Lajes/RN.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 31 de agosto de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:4D02DD77

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/09/2023. Edição 3111
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PORTARIA Nº 394/2023 – Dispõe sobre a concessão de licença a servidor (a) público municipal de Lajes/RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 394, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a concessão de licença a servidor (a) público municipal de Lajes/RN

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo nº 96 do regime jurídico único dos servidores;

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo nº 771, de 12 de agosto de 2023;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder licença prêmio no período de 03 meses a servidoraLucilene Fernandes de Lima Feliz, matrícula 138,ocupante do cargo de Professora,lotada na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais a partir de 04 de setembro de 2023, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 31 de agosto de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:A25DAE3D

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/09/2023. Edição 3111
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DECRETO MUNICIPAL N° 030/2023 – Estabelece o fechamento das repartições públicas da administração do poder executivo municipal, nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do poder executivo municipal, exceto os considerados de natureza essencial.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 030, 28 DE AGOSTO DE 2023

Estabelece o fechamento das repartições públicas da administração do poder executivo municipal, nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do poder executivo municipal, exceto os considerados de natureza essencial.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal:

 

CONSIDERANDO a mobilização da maioria dos municípios do Estado do Rio Grande do Norte no MOVIMENTO “MOBILIZA JÁ: SEM FPM, NÃO DÁ!”, realizado pela Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte – e demais Associações e Federações municipalistas do Nordeste e do Brasil;

CONSIDERANDO que o objetivo do movimento é adefesa do pacto federativo, daautonomia financeirados Municípios e principalmente chamar a atenção do Governo Federal para a situação do Brasil, especialmente, do Rio Grande do Norte, quanto às crises financeiras enfrentadas pelos Municípios diante da comprovação de diminuição de arrecadação oriunda da oscilação do FPM (proveniente do decréscimo na arrecadação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e o aumento do volume de restituições do imposto de renda); em descompasso com a alta dos preços de insumos da saúde básica e da média complexidade, pisos salariais, merenda escolar, combustíveis e entre outros insumos indispensáveis ao dia a dia do funcionamento dos municípios;

CONSIDERANDO que a decisão foi tomada em uma reunião remota no dia 23 de agosto de 2023 do Conselho Político da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (Femurn), formado pelos membros da Diretoria da Federação e dos Presidentes das associações microrregionais e Consórcios Públicos;

 

CONSIDERANDo que as reivindicações são comuns entre os municípios do Estado do Rio Grande do Norte, Piauí, Maranhão, Paraíba, Alagoas, Bahia, Ceará, Pernambuco, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraná, entre outros;

CONSIDERANDO que o intuito da mobilização é a defesa dos interesses municipalistas e, por conseguinte, a defesa dos interesses coletivos e essenciais, em favor do bem comum:

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Fica declarado o fechamento das repartições públicas da administração do Poder Executivo Municipal, nos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal, no dia 30 de agosto de 2023, exceto os considerados de natureza essencial.

Art. 2º – Caberá aos dirigentes das unidades administrativas adotar providências para que não haja interrupção de funcionamento dos serviços essenciais afetos às suas respectivas áreas de competência.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 28 de agosto de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:FE2FC07B

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/08/2023. Edição 3107
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PORTARIA Nº 389/2023 – Exoneração a pedido do (a) senhor (a) Marcela Leticia da Silva Azevedo.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 389, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Exoneração a pedido do (a) senhor (a) Marcela Leticia da Silva Azevedo.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo nº 753, de 10 de agosto de 2023;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Exonerar a pedido o (a) senhor (a) Marcela Leticia da Silva Azevedoinscrito (a) no CPF sob o nº ##-##, matrícula 0003948-1, ocupante do cargo em efetivo de Cirurgiã-Dentista, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, do município de Lajes/RN.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 25 de agosto de 2023, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 28 de agosto de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:3FCE5919

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/08/2023. Edição 3107
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LEI MUNICIPAL N° 961/2023 – Autoriza o Poder Executivo Municipal a promove adequação orçamentária no âmbito do município de Lajes/RN e autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento anual de 2023 no valor de 120.942,59 (cento e vinte mil, novecentos e quarenta dois reais e cinquenta e nova centavos), valor que será acrescido à Lei Orçamentaria Anual – LOA, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 961, DE 25 DE AGOSTO DE 2023

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a promove adequação orçamentária no âmbito do município de Lajes/RN e autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento anual de 2023 no valor de ,59 (cento e vinte mil, novecentos e quarenta dois reais e cinquenta e nova centavos), valor que será acrescido à Lei Orçamentaria Anual – LOA, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente do Município de Lajes/RN, crédito especial, no valor de R$ ,59 (cento e vinte mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), conforme dotação abaixo identificada:

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA – SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE
PROGRAMA DE TRABALHO 2205 – APOIO A PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS
NATUREZA DA DESPESA – Outros servicos de terceiros – pessoa fisica R$ ,69
NATUREZA DA DESPESA – Outros servicos de terceiros – pessoa jurídica R$ ,69
FONTE DE RECURSO 1700 – Outras tranferências ou repasses da União

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA – SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE
PROGRAMA DE TRABALHO 2206– APOIO A SALAS DE CINEMAS E CINECLUBE
NATUREZA DA DESPESA – Outros servicos de terceiros – pessoa fisica R$ ,07
NATUREZA DA DESPESA – Outros servicos de terceiros – pessoa jurídica R$ ,07
FONTE DE RECURSO 1700 – Outras tranferências ou repasses da União

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA – SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE
PROGRAMA DE TRABALHO 2207– FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIFUSÃO
NATUREZA DA DESPESA – Outros servicos de terceiros – pessoa jurídica R$ ,31
FONTE DE RECURSO 1700 – Outras tranferências ou repasses da União

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA – SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE
PROGRAMA DE TRABALHO 2208 – APOIO A DEMAIS ÁREAS DA CULTURA, QUE NÃO SEJA AUDIOVISUAL
NATUREZA DA DESPESA R$ ,75
FONTE DE RECURSO 1700 – Outras tranferências ou repasses da União

 

Art. 2º. – Os recursos necessários para cobertura dos créditos especiais provirão de excesso de arrecadação referente às transferências concedidas pela União com fundamento na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, conforme dotação orçamentária discriminada abaixo:

 

NATUREZA DE RECEITA FONT E ESFERA VALOR (em R$)
– Outras Trasferências de Recursos da União e de suas Entidades 1700 Fiscal ,59
TOTAL ,59

 

Art. 3º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de agosto de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:6A236587

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/08/2023. Edição 3106
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LEI MUNICIPAL N° 960/2023 – Dispõe sobre a criação da ação de manutenção de polo de apoio presencial de educação à distância, do Sistema Universidade Aberta Do Brasil – UAB e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 960, DE 25 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a criação da ação de manutenção de polo de apoio presencial de educação à distância, do Sistema Universidade Aberta Do Brasil – UAB e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica instituída a ação de manutenção do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância de Lajes/RN, destinada ao desenvolvimento da modalidade de educação à distância, com o objetivo de oferecer cursos e programas de educação superior e pós-graduação no Município, em parceria com o Ministério da Educação, por meio do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB, denominado Polo UAB Lajes/RN.

 

– SEC MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AÇÃO – Manutenção do Polo UAB
ELEMENTO FONTE VALOR
339030 – MATERIAL DE CONSUMO 15001001 ,00
339036 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA 15001001 ,00
339039 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15001001 ,00
449052 – EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15001001 ,00
VALOR TOTAL ,00

 

Parágrafo Único – O Poder Executivo fica autorizado a realizar as adequações necessárias nas peças orçamentárias, a fim de assegurar os recursos indispensáveis para a manutenção do Sistema Universidade Aberta do Brasil, na modalidade de ensino a distância, previstos nos arts. 80 e 81 da Lei , de 20 de dezembro de 1996, regulamentados pelo Decreto nº , de 8 de junho de 2006.

Art. 2º. – A presente ação é justificada pela anulação parcial de dotação orçamentária conforme planilha;

 

– SEC MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AÇÃO – 2033 – MANUTENCAO DO TRANSPORTE ESCOLAR – FUNDAMENTAL
ELEMENTO FONTE VALOR
339037 – LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 15001001 ,00
VALOR TOTAL ,00

 

Art. 3º. – O Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, unidade operacional criada para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distância, neles devendo ser realizadas as atividades presenciais obrigatórias, segundo a regulamentação da Educação à Distância no Brasil.

Art. 4º. – Caberá à Secretaria Municipal de Educação prover a manutenção do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, com dotação orçamentária, podendo, para tanto, firmar convênios e/ou parcerias com instituições governamentais, nas esferas federal, estadual e municipal, observada a legislação pertinente em vigor e fiscalizar a aplicação dos recursos, financeiros e outros, destinados ao Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB.

Art. 5º. – Constituem objetivos do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB:

I – Ampliar, em parceria com as Instituições de Ensino Superior, o acesso à educação superior pública e pós-graduação;

II – Oferecer, em regime de parceria, prioritariamente, cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada a professores da educação básica;

III – Oferecer, em regime de parceria, cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento;

IV – Dar caráter sistêmico e contínuo ao processo de formação inicial e continuada do docente de educação básica;

V – Articular a formação nos diferentes níveis de ensino e modalidades com processos de educação à distância;

VI – Abrigar formações relacionadas às políticas nacionais, estaduais e locais; VII – interagir com as diferentes agências formadoras em concordância com a política de formação do Município e do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB.

Art. 6º. – O Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB cumprirá suas finalidades e objetivos socioeducacionais em regime de colaboração com a União e a Secretaria Municipal de Educação-SME, mediante a oferta de cursos e programas de educação a distância por instituições públicas de ensino.

Art. 7º. – Para a formalização do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, o Poder Executivo firmará acordo de cooperação técnica com a União e instituições públicas de Educação à Distância.

Art. 8º. – A infraestrutura física, tecnológica e os recursos humanos necessários ao funcionamento do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação-SME, que poderá estabelecer parcerias com órgãos governamentais para viabilizar a sua implantação e manutenção.

Art. 9º. – Competirá à Secretaria Municipal de Educação-SME a gestão administrativa e financeira dos termos de colaboração técnica, acordos e convênios necessários à implantação, operacionalização e manutenção do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB.

Art. 10º. – A gestão, organização pedagógica e oferecimento dos cursos são de competência das instituições de ensino superior parceiras, credenciadas e autorizadas pelo Ministério da Educação – MEC a realizarem cursos ou programas na modalidade de educação à distância.

Art. 11º. – O Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB terá a seguinte estrutura física:

I – Coordenação;

II – Secretaria;

III – Biblioteca;

IV – Laboratório de informática;

V – Sala de tutoria;

VI – Salas de aula; e

VII – Banheiros.

Parágrafo Único – O mantenedor será responsável por disponibilizar os servidores do quadro efetivo para atuarem na coordenação, secretaria, biblioteca, laboratório de informática, limpeza e conservação e segurança do polo de apoio presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB.

Art. 12º. – Será designado para o Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB um Coordenador Geral.

Parágrafo Único – O coordenador deverá pertencer ao quadro efetivo de docentes da educação da rede municipal.

Art. 13º. – As despesas decorrentes da manutenção do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB, correrão por conta de dotações orçamentárias anualmente consignadas a presente Lei.

Art. 14º. – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de agosto de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:B4A67FFF

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/08/2023. Edição 3106
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PEDIDO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA A CONSTRUÇÃO DE GALPÃO DE COSTURA

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PEDIDO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA A CONSTRUÇÃO DE GALPÃO DE COSTURA

Prefeitura Municipal de Lajes/RN, , torna público que está requerendo ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA a Licença Simplificada – LS para a construção de um galpão de costura, localizada na Rua Vereador Juvenal Laureano, S/N – Centro, Lajes/RN.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:D18AB2B1

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/08/2023. Edição 3105
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DECRETO MUNICIPAL Nº 029/2023 – Declara como áreas de especial interesse social, para fins de programa de urbanização, habitação e regularização fundiária a área urbana de domínio de Zulmira Salviano de Oliveira, zona urbana, município de Lajes/RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 029, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.

Declara como áreas de especial interesse social, para fins de programa de urbanização, habitação e regularização fundiária a área urbana de domínio de Zulmira Salviano de Oliveira, zona urbana, município de Lajes/RN

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município:

 

DECRETA:

 

Art. 1º. – Fica declarada como áreas de Especial Interesse Social, para fins de inclusão em programas de urbanização, habitação e regularização fundiária, nos termos das Leis Federal nº de 16 de junho de 2005; nº de 31 de maio de 2007; nº de 11 de julho de 2009 e Medida Provisória 759 de 22 de dezembro de 2016, destinadas à população de baixa renda as áreas delimitada conforme o Anexo I deste decreto, a área situada no zona urbana do município de Lajes/RN.

Art. 2º. – Terreno localizado no município de Lajes/RN, situado no alinhamento da Rua Coronel Joaquim Soares, s/n – bairro centro, perfazendo uma área de ,22 m² (vinte e sete mil, novecentos quatorze metros, vinte e dois centímetros) quadrados, nesta cidade, cujo perímetro é de 795,43m (setecentos noventa e cinco metros, quarenta e três centímetros).

Art. 3º. – Inicia-se a descrição do perímetro da área na coordenada P01: O m N, ponto inicial da descrição deste perímetro, consoante planta de demarcação da área em anexo, parte integrante deste Decreto, objeto da matrícula nº , no livro 2-M, fl. 050, REGISTRO GERAL, no Cartório do Serviço de Registro de Imóveis deste município e Comarca de Lajes/RN.

Art. 4º. – O presente decreto tem por objeto definir áreas para produção habitacional, urbanização e regularização fundiária de assentamentos precários, destinadas à população de baixa renda.

Parágrafo Único – Consideram-se assentamentos precários para efeitos deste decreto todas aquelas áreas que demandem a ação do poder público ou de concessionárias de serviços públicos quanto ao atendimento de necessidades habitacionais, e que apresentem as seguintes características:

I – Delimitação precisa no tecido urbano e rural, que a distingua do entorno quanto às suas características físicas e sociais;

II – Ocupação inequívoca e majoritária por população de baixa renda;

III – Irregularidade fundiária pela ausência de ao menos um dos seguintes aspectos:

a) titularidade da área,

b) prévia aprovação nos órgãos públicos competentes, ou

c) implantação conforme este decreto ou projetos aprovados pelos poderes constituídos e órgãos públicos.

Art. 5º. – As normas especiais de urbanização, parcelamento, uso e ocupação do solo nestas áreas de especial interesse social regem-se pelo presente decreto, sem prejuízo da aplicação subsidiária da legislação municipal, estadual e federal, naquilo que não houver contraditório.

Parágrafo Único – Os parcelamentos implantados após este decreto respeitarão os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos pela macrozona ou da zona especial onde se situarem.

Art. 6º. – As normas especiais da edificação de uso habitacional ou misto destinada à população de baixa renda, localizadas ou não nas zonas especiais de interesse social, também serão objeto de lei municipal própria, sem prejuízo da aplicação subsidiária das demais disposições legais que não a contrariarem.

Parágrafo Único – Para efeitos deste decreto, considera-se população de baixa renda a parcela da sociedade composta por famílias com renda mensal igual ou inferior a 03 (três) salários-mínimos.

Art. 7º. – É definida como Habitação de Interesse Social (HIS) aquela produzida pelo poder público ou pela iniciativa privada (construtoras e entidades constituídas com o objetivo de provisão habitacional), cuja demanda será definida pelo poder público municipal, e destinada a famílias ou pessoas nas seguintes situações, complementares ou não:

I – Com renda familiar mensal menor ou igual ao equivalente a 3 (três) salários-mínimos;

III – Removidas de assentamentos precários, para eliminar situações de risco ou viabilizar projetos de urbanização específica.

Parágrafo Único – No caso de HIS produzida por associações ou cooperativas constituídas com o objetivo de provisão habitacional à população de baixa renda ou de regularização fundiária de assentamentos precários, a demanda poderá ser indicada pela entidade responsável pela sua produção, mediante a verificação pelo poder público de ao menos uma das situações previstas neste artigo.

Art. 8º. – Caracteriza-se como HIS o parcelamento do solo, a construção, a reforma, adequação e melhorias de edificação ou de conjunto de edificações destinadas aos casos previstos no artigo anterior, com ou sem usos complementares.

Art. 9º. – Admitir-se-á o uso misto para HIS, sem prejuízo da aplicação das disposições específicas relativas à incomodidade e ao estudo de impacto de vizinhança das atividades.

Parágrafo Único – Caracteriza-se uso misto aquele constituído pelo uso residencial e não residencial não incômodo na mesma edificação ou lote.

Art. 10º. – A HIS poderá ser produzida pelos seguintes agentes:

I – O Poder Público, municipal, estadual ou federal;

II – Órgãos da Administração Direta;

III – Empresas com controle acionário do Poder Público;

IIV – Institutos previdenciários estatais;

V – Entidades representativas dos futuros moradores, legalmente constituídas;

VI – Entidades e/ou Cooperativas habitacionais;

VII – Empresas do setor imobiliário e da construção.

Art. 11º. – Admite-se a produção de HIS por meio de todas as tipologias previstas neste decreto em vigor para o uso residencial e ou misto.

Art. 12º. – A produção de HIS, mesmo quando ocorrer fora do perímetro das áreas de Especial Interesse Social, observará os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos.

§ 1º – A HIS produzida fora do perímetro das áreas de Especial Interesse Social, observará os parâmetros edilícios previstos para estas áreas.

§ 2º – A HIS na modalidade de parcelamento, quando produzida fora do perímetro das áreas de Especial Interesse Social, observará os parâmetros urbanísticos previstos para a macrozona onde se situarem.

Art. 13º. – O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística, habitacional e fundiária das áreas prevista neste decreto.

Art. 14º. – As despesas decorrentes do cumprimento deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 15º. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Palácio Alzira Soriano, aos 23 dias do mês de agosto do ano de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:9572B9AF

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/09/2023. Edição 3111
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