RESULTADO FINAL DA ETAPA DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DO EDITAL 004/2023 – SELEÇÃO DE PROJETOS PARA EXECUÇÃO AUDIOVISUAL DA LEI PAULO GUSTAVO NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


RESULTADO FINAL DA ETAPA DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DO EDITAL 004/2023 – SELEÇÃO DE PROJETOS PARA EXECUÇÃO AUDIOVISUAL DA LEI PAULO GUSTAVO NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN

Comissão de Análise do Mérito Cultural da Chamada Pública de seleção de projetos para execução audiovisual da Lei Paulo Gustavo no Município de Lajes, designada pela Portaria nº 423, de 16 de outubro de dois mil e vinte e três, realizou procedimento de análise do méritodo EDITAL 004 de dois mil e vinte e três,que teve como objeto a seleção de projetos culturais de AUDIOVISUAL para receberem apoio financeiro por meio da celebração de Termo de Execução Cultural, para incentivar as diversas formas de manifestações culturais domunicípio de Lajes/RN.

 

Considerando que após análise dos projetos, foi visto que os ARTISTAS INDIVIDUAIS, GRUPOS/COLETIVOS CULTURAIS E PESSOAS JURÍDICAS atenderam todos os requisitos do edital, o Presidente e os demais membros da Comissão de Análise do Mérito Cultural declarou SELECIONADOS os participantes abaixo citados:

 

NOME DO PROPONENTE NOME DO PROJETO CATEGORIA CPF/CNPJ PONT VALOR R$
EVERTON LUIZ DO NASCIMENTO FERNANDEZ UMA VIDA PARA OUTRAS VIDAS: VIDA E OBRA DE SEU PAULO FOTO CURTA-METRAGEM 600 R$,00
RUBENS ADRIANO FERNANDES SILVA ALZIRA: RAIZES DE CORAGEM CURTA-METRAGEM 600 R$,00
MARIA ISABELI DA SILVA FERNANDES LAJES: A TERRA DOS 100 ANOS CURTA-METRAGEM 600 R$,00
JOÃO MARIA DA SILVA VELHOS CARNAVAIS CURTA-METRAGEM 585 R$,00
DANIEL ADEKSON DOS SANTOS ROCHA A HISTÓRIA DA ADESC/LAJES CURTA-METRAGEM 478 R$,00
NATANA KISLEY FERNANDES DE LIMA CULTURA JUNINA COMO ACESSO A CIDADANIA CURTA-METRAGEM 455 R$,00
JESSYAN PEREIRA FERNANDES SERTÃO VIDEO CLIPE 595 R$1,358,45
FELIPE DAVID FELISBERTO DA SILVA EU AMO VOCÊ VIDEO CLIPE 490 R$1,358,45
ELICLEIDE DA SILVA BERNARDINO SERRA DO FEITICEIRO VIDEO CLIPE 465 R$1,358,45
EVERTON LUIZ DO NASCIMENTO FERNANDEZ OFICINAS 600 R$,31
TOTAL R$ ,66

 

Desta forma o valor total do certame foi de R$ ,66 (setenta e um mil, quatrocentos e vinte e oito e sessenta e sete centavos).

 

LAJES/RN, xx de xxxxxxxx de 2023.

 

FÁBIO LUÍS DE SOUZA FERNANDES

Presidente da Comissão de Análise do Mérito e Seleção

 

VIENIO LEONARDO DA SILVA

Membro Da Comissão

 

RAIANE KARLA DA SILVA JUSTINO

Membro Da Comissão

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:E8DE5F6E

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/11/2023. Edição 3167
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PORTARIA Nº 436/2023 – Exoneração a pedido do (a) senhor (a) Josildo dos Santos.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 436, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023

Exoneração a pedido do (a) senhor (a) Josildo dos Santos.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 935, de 30 de dezembro de 2023;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Exonerar o (a) senhor (a) Josildo dos Santosinscrito (a) no CPF sob o nº ##6 -##, ocupante do cargo em comissão de Coordenador de Segurança Hídrica, lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, do município de Lajes/RN.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 16 de novembro de 2023, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 27 de novembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:B6762E4F

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/11/2023. Edição 3170
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PORTARIA Nº 435/2023 – Exoneração a pedido do (a) senhor (a) Rodolfo Diego de Souza Leal.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 435, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023

Exoneração a pedido do (a) senhor (a) Rodolfo Diego de Souza Leal.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 935, de 30 de dezembro de 2023;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Exonerar o (a) senhor (a) Rodolfo Diego de Souza Leal, inscrito (a) no CPF sob o nº ##-##, ocupante do cargo em comissão de Assessor de Engenharia, lotado no Gabinete do Prefeito, do município de Lajes/RN N.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 16 de novembro de 2023, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 27 de novembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:15F6B8A1

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/11/2023. Edição 3170
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PORTARIA Nº 437/2023 – Dispõe sobre a concessão de licença a servidor (a) público municipal de Lajes/RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 437, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a concessão de licença a servidor (a) público municipal de Lajes/RN

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo nº 96 do regime jurídico único dos servidores;

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo nº , de 14 de novembro de 2023;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder Licença Prêmio de 03 meses ao (a) servidor (a) efetivo (a) Jose Marques Fernandes, matrícula 00600-1, ocupante do cargo de Professor, Nível II – 40 horas, lotado na Secretaria Municipal de Educação, do Município de Lajes/RN.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais a partir de 16 de novembro de 2023, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 27 de novembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:20F9DFDB

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/11/2023. Edição 3170
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RESOLUÇÃO Nº 008/2023 – “Aprova a mesa diretora do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, para o biênio 2023-2025 e da outras providencias.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL LEI MUNICIPAL Nº 301 DE 05 DE JUNHO DE 1996

RESOLUÇÃO Nº 008, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.

 

“Aprova a mesa diretora do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, para o biênio 2023-2025 e da outras providencias.”

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE LAJES/RN, reunido ordinariamente no dia 08 de novembro de 2023, no uso das atribuições que lhes confere a Lei nº 849/2019, e:

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal nº 301, de 05 de junho de 1996.

CONSIDERANDO o que dispõe o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Aprovar em reunião plenária no dia 08 de novembro de 2023, a composição da mesa diretora para o biênio 2023-2025, conforme segue:

Presidente: Rafaella Juliana de Souza Alves

Vice-Presidente: Ângela Nélida Dantas da Silva

1ª Secretária: Andreza Natália Martins da Costa Nascimento.

2ª Secretária: Taize Milena Andrade do Nascimento.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Lajes/RN, 23 de novembro de 2023.

 

 

ANGELA NÉLIDA DANTAS DA SILVA

 

Presidente do CMAS

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:1525C870

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/12/2023. Edição 3187
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PORTARIA Nº 434/2023 – Dispõe sobre a nomeação dos membros que compõe a Comissão de Avaliação e Qualificação Social de Saúde do município de Lajes/RN, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 434, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a nomeação dos membros que compõe a Comissão de Avaliação e Qualificação Social de Saúde do município de Lajes/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal:

 

CONSIDERANDO o disposto no memorando nº 383 de 14 de novembro de 2023, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.

CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo nº

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Ficam nomeados os membros para compor a Comissão de Avaliação e Qualificação Social de Saúde o município de Lajes, conforme segue Anexo I;

Art. 2 – Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 20 de novembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

NOME MATRICULA FUNÇÃO
Rafael Anderson de Araújo Silva 1533 Agente De Contratação
Renata Farrure Bezerra Barbosa 2550 Representante da Secretaria Municipal de Saúde
Renata MIcaele de Oliveira Cunha 4081 Representante da Secretaria Municipal de Saúde

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 20 de novembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:9BD8A22F

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/11/2023. Edição 3163
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DECRETO MUNICIPAL Nº 044/2023 – Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 044, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.

Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º – Fica Instituído no Município de Lajes/RN, O Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes pessoas Físicas e Jurídicas, relativos a créditos fiscais de natureza tributária ou não tributaria de competência municipal, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrente de falta de recolhimento de valores retidos de terceiros.

Parágrafo único. O benefício previsto neste programa alcança débitos fiscais cujo fato gerador tenha ocorrido até a data de adesão ao REFIS, excetua-se deste programa o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício vigente 2023.

Art. 2º – O Ingresso no Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS MUNICIPAL destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, com vencimento até a data de Adesão ao REFIS, com observação ao paragrafo único do Art. 1º, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, espontaneamente confessados, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, originarios de auto de infração e intimação já lavrados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

Art. 3º – A Adesão ao REFIS, dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior, nos termos e condições previstas nesta decreto.

§ 1º A opção pelo programa de recuperação fiscal deverá ser formalizada até o dia 28 de dezembro de 2023. Mediante requerimento padrão disponibilizado pela coordenadoria de tributos acompanhados dos documentos nele listados.

§ 2º O valor dos Débitos a serem consolidados será determinado com base na legislação vigente, com os acréscimos relativos á multa de mora ou de oficio, aos juros de mora e a correção monetária com variação pelo índice IPCA.

 

CAPÍTULO Il

DOS BENEFICIOS A ADESÃO AO PROGRAMA DE PAGAMENTO DE DÉBITOS

 

Art. 4º – O programa de recuperação fiscal admite as seguintes hipóteses de pagamento:

I – com redução de 100% (cem e cinco por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, em parcela única, com vencimento no prazo máximo de 5 dias contados da emissão do boleto bancário;

II – com redução de 90% (noventa por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 dias contados da emissão do boleto bancário;

III – com redução de 80% (oitenta por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o contribuinte optar pelo parcelamento do débito entre 4 (quatro) e 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 dias contados da emissão do boleto bancário;

IV – com redução de 60% (sessenta por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o contribuinte optar pelo parcelamento do débito entre 11 (onze) e 15 (qunze) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 dias contados da emissão do boleto bancário;

V – com redução de 50% (cinquenta por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o contribuinte optar pelo parcelamento do débito entre 16 (dez) e 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da emissão do boleto bancário;

VI – com redução de 40% (trinta por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o contribuinte optar pelo parcelamento do débito entre 26 (vinte e seis) e 38 (trinta e oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 dias contados da emissão do boleto bancário.

Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o valor da parcela mensal decorrente do cálculo em 38 (trinta e oito) vezes for maior que R$ ,00 (vinte mil reais), o contribuinte poderá optar pelo parcelamento em até 52 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 20% (vinte por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da emissão do boleto bancário.

Art. 5º – O debito contemplado no programa de recuperação fiscal será recolhido atraves de documento municipal de arrecadação (DAM), condicionados a limitação da parcela minima de R$ 50,00 (Cinquenta Reais), para pessoas fisicas e R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais) para pessoas juridicas.

§ 1º A parcela inicial de adesão ao programa para pessoas físicas e jurídicas com débitos fiscais acima de R$ ,00 (Dez Mil reais) será de 10% do saldo devedor apurado conforme plano escolhido.

§ 2º A parcela inicial de adesão ao programa para pessoas físicas e jurídicas com débitos fiscais acima de R$ ,00 (Trinta Mil Reais) será de 15% do saldo devedor apurado conforme plano escolhido.

Art. 6º – O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento em andamento, sendo que os beneficios a que faz jus serão calculados sobre o saldo devedor original dos tributos, sem qualquer beneficio concedido pleo anterior parcelamento, abatido os valores pagos, aplicando-se ao resultado os dispositivos deste Decreto.

Art. 7º – Do débito consolidado na forma deste Decreto:

l – sujeitar-se-á correção monetaria pela variação do IPCA ll – será pago em parcelas mensais e sucessivas.

lll – a consolidação do parcelamento (REFIS) se dará com o integral da primeira parcela que não poderá exceder o prazo de 5 dias do requerimento de adesão ao REFIS.

Art. 8º – a opção pelo programa sujeita o optante a:

l – confissão irrevogavel e irretratavel da totalidade dos debitos incluidos;

ll – a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa;

lll – pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

lv – para obter os beneficios do REFIS, o devedor deve confessar o débito e desistir, renuciando expressa e irrevogavelmente, de todas as ações incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no Programa ora substituido, devendo, outrossim, renuciar ao direito sobre aqueles que se fundam aos correspondentes pdecretotos.

V – as execuções fiscais já ajuizadas serão suspensas após a adesão ao REFIS;

VI – O Municipio de Lajes verificará os casos de existencia de decadência ou pela prescrição, bem como a inobservância aos principios constitucionais da ampla defesa, contraditorio, anterioridade e legalidade tributária, desde que previamente arguido em procedimento administrativo fiscal, em curso ou ja encerrados, devendo o contribuinte aderir ao REFIS com os valores liquidos.

VI – Incidirão honorários advocaticios minimos de dez por cento (10%) sobre os debitos atualizados, tal como previsto no art. 85 do Codigo de Processo Civil, a serem satisfeitos juntamente com a parcela única ou, proporcionalmente, sobre cada parcela.

Parágrafo único. Na extinção dos débitos executados judicialmente, as eventuais custas e emolumentos judiciais serão pagos pelo sujeito passivo da obrigação, na forma da legislação processual civil, após o pagamento integral do débito com a extinção da respectiva ação de execução fiscal.

Art. 9º – A homologação da opção será efetuada pela Secretaria Municipal de Econômia, Planejamento e finanças atraves da Coordenadoria de Tributos.

§ 1º Não ocorrendo manifestação contrária considerar-se-á a opção tacitamente homologada.

§ 2º A homologação da opção pelo REFIS não será condicionada a apresentação de qualquer tipo de garantia, salvo a prévia existência de penhora em processo de execução fiscal, a qual deverá permanecer até a integral quitação do débito consolidado.

 

CAPÍTULO Ill

DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS)

 

Art. 10º – O contribuinte será excluido do Programa ns seguintes hipóteses:

l – deixar de atender qualquer uma das exigencias do art. 9º deste Decreto;

ll – ficar inadimplente por dois meses consecutivos ou três meses alternados do parcelamento ou débitos decorrentes de fatos geradores futuros;

lll – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante, nos livros e documentos ficais e comerciais, mediante simulação ou sonegação de informações.

§ 1º A exclusão do Programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ainda não pagos, reestabelecendo-se, a este montante, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.

§ 2º A exclusão do Programa produzirá efeitos automaticamente a partir do primeiro dia útil que o contribuinte descumprir com as hipóteses acima estabelecida.

§ 3º A exclusão do Programa importará no imediato prosseguimento dos processos de execução fiscal suspensos por conta da adesão.

§ 4º Não será aplicado o disposto neste artigo nos casos de situação de emergência ou calamidade pública declarada pelo município, pelo período em que perdurar referida situação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAIS

 

Art. 11º – Aplicam-se aos casos omissos deste Decreto os dispositivos no Codigo Tributário Municipal, no que couber.

Art. 12º – Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Resgistra-se, publica-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de novembro de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:D4452083

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/11/2023. Edição 3163
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DECRETO MUNICIPAL N° 043/2023 – “Dispõe sobre a exoneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança gratificadas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de LAJES/RN.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 043, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023

“Dispõe sobre a exoneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança gratificadas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de LAJES/RN.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 935 de 30 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Municipal de Lajes, através da extinção e criação de cargos, órgãos e secretarias, altera o quadro de cargos em comissão, funções gratificadas e dá outras providências

 

DECRETA:

 

Art. 1º. – Ficam exonerados (as) todos (as) os (as) servidores (as) ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança gratificadas cujo símbolo seja CC-6.1, CC-7 e CC-8 no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Lajes/RN.

Art. 2º. – Excetuam-se desta determinação coletiva somente os ocupantes de cargos em comissão que:

I – Estiverem em licença médica ou em gozo de licença maternidade;

II – Compõem o quadro funcional do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes – PREVLAJES.

III – Compõem o quadro funcional da Secretaria Municipal de Educação;

IV – Compõem o quadro funcional da Secretaria Municipal de Saúde;

V – Compõem o quadro funcional da Procuradoria Geral do Município;

VI – Compõem o quadro funcional da Controladoria Geral do Município;

VII – Ocupantes dos cargos de Coordenador (a) de Segurança Hídrica e Coordenador (a) da Defesa Civil, cujo símbolo seja CC-6.1, lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar;

Art. 3º – Ficam exonerados (as) todos (as) os (as) servidores (as) ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança gratificadas cujo símbolo seja CC-5 dos seguintes órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Lajes/RN.

I – Procuradoria Geral do Município;

II – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar;

Art. 4º – Ficam exonerados (as) todos (as) os (as) servidores (as) ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança gratificadas cujo símbolo seja CC-6 dos seguintes órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Lajes/RN.

I – Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças;

II – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar;

III – Secretaria Municipal de Turismo Cultura e Meio Ambiente;

Art. 5º – Ficam exonerados (as) todos (as) os (as) servidores (as) ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança gratificadas cujo símbolo seja CC-4.1 da Secretaria Municipal de Educação do Município de Lajes/RN.

Art. 6º – Ficam exonerados (as) os (as) servidores (as) ocupantes dos cargos de Assessoria Técnica, Gestão, Coordenação Técnica e Coordenação especificados a seguir:

I – Gestor (a) de Tributos – Símbolo CC- 3.1, lotado na Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças;

II – Gestor (a) de Infraestrutura – Símbolo CC- 3.1, lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;

III – Gestor (a) de Turismo – Símbolo CC- 3.1, lotado na Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente;

IV– Assessor (a) Técnico (a) de Arquitetura – Símbolo CC- 2, lotado no Gabinete do Prefeito;

V – Coordenador (a) Técnico (a) de Regulação – Símbolo CC- 6, lotado na Secretaria Municipal de Saúde;

VI – Coordenador (a) de Laboratório – Símbolo CC- 6.1, lotado na Secretaria Municipal de Saúde;

VII – Coordenador (a) de Media e Alta Complexidade – Símbolo CC- 6.1, lotado na Secretaria Municipal de Saúde;

Art. 7º – Os cargos em comissão, funções gratificadas e símbolos estão especificados no Anexo I deste Decreto.

Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais a 16 de novembro de 2023, revogada as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de novembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

1. ESTABELECE OS CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS, SÍMBOLOS, REMUNERAÇÃO E QUANTIDADES

 

ESPECIFICAÇÕES BÁSICAS
Cargo Símbolo
Secretário(a) Municipal CC-1
Procurador(a) Geral do Município CC-1
Controlador(a) Geral do Município CC-1
Assessor(a) Técnico CC-2
Assessor(a) CC-3
Gestor(a) CC-3.1
Diretor(a) de Unidade Escolar CC-4
Diretor(a) CC-4
Vice-Diretor(a) de Unidade Escolar CC-4.1
Chefe de Gabinete CC-5
Coordenador(a) Técnico(a) CC-6
Coordenador(a) CC-6.1
Mestre de Obras CC-7
Maestro CC-8

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de novembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:70D525FD

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 20/11/2023. Edição 3162a
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PORTARIA DE APOSENTADORIA Nº 010/2023 – Dispoe sobre a concessao do beneficio previdenciário de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Art. 3º da EC nº 47/2005 (Direito Adquirido), em favor do(a) servidor(a) VALDIR LIMA DE OLIVEIRA.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

PREVLAJES


PORTARIA DE APOSENTADORIA Nº 010/2023

Lajes / RN, em 13 de Novembro de 2023

 

Dispoe sobre a concessao do beneficio previdenciário de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Art. 3º da EC nº 47/2005 (Direito Adquirido), em favor do(a) servidor(a) VALDIR LIMA DE OLIVEIRA.

 

O Exmo Prefeito do Município de Lajes,conjuntamente com Diretor ExecutivodoFUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES- PREVLAJES, Estado do Rio Grande do Norte,no uso pleno de suas atribuições legais determinadas pelaLei Orgânica do Municípioe da, Lei Municipal n.º 558, de 02 de janeiro de 2013,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º – Conceder o benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Art. 3º da EC nº 47/2005 (Direito Adquirido) a(o) servidor(a) VALDIR LIMA DE OLIVEIRA, portador(a) do RG 628557, SSP/RN, CPF , Efetivo, no cargode ENCANADOR, Classe B, Nível II, referência40 HORAS, registrado sob a Matrícula Funcional n.º 244, lotado(a) no(a) SEC MUNICI OBRAS E SERV URBANOS, nos termos do Art. 3º, Incisos I, II, III e Parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005 c/c art. 45 da Lei Municipal nº 588/2013, de 02 de janeiro de 2013, conforme os documentos do Processo PREVLAJES – FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES, registrado sob o número 010/2023, a partir desta data até posterior deliberação.

 

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

 

ICARO LUCAS MARTINS

 

Diretor Executivo da PREVLAJES

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:5421D017

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/11/2023. Edição 3159
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PORTARIA Nº 433/2023 – Dispõe sobre a concessão de licença a servidor (a) público municipal de Lajes/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 433, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a concessão de licença a servidor (a) público municipal de Lajes/RN.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo nº 96 do regime jurídico único dos servidores;

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo nº 928, de 10 de novembro de 2023;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder Licença Prêmio de 03 meses ao (a) servidor (a) efetivo (a) Francisco das Chagas da Silva, matrícula 0076-1, ocupante do cargo de Gari, lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos, do Município de Lajes/RN.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais a partir de 01 de novembro de 2023, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 10 de novembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:B0BC8F8F

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/11/2023. Edição 3158
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