LEI MUNICIPAL N° 975/2023 – “Concede título de utilidade Pública ao Municipal do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Lajes – RN.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 975, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

“Concede título de utilidade Pública ao Municipal do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Lajes – RN.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Concede título de utilidade pública ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Lajes – RN. Entidade de direito privado, sem fins econômicos e lucrativos, de caráter assistencial que atua na defesa dos direitos sociais e de duração indetermina.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 13 de dezembro de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:F0AE3829

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/12/2023. Edição 3180
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EDITAL Nº 021/2023 – SELEÇÃO DE CRIANÇAS, NA ETAPA BERÇÁRIO, PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS DE INGRESSO PARA O ANO LETIVO DE 2024 DA REDE MUNICIPAL DE LAJES/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


EDITAL Nº 021, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023 – SELEÇÃO DE CRIANÇAS, NA ETAPA BERÇÁRIO, PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS DE INGRESSO PARA O ANO LETIVO DE 2024 DA REDE MUNICIPAL DE LAJES/RN.

RESULTADO

 

Divulgação dos estudantes classificados dentro das vagas e cadastro de reserva:

 

NOME CPF CLASSIFICAÇÃO
ELISA MARIA BARBOSA DA SILVA CLASSIFICADO(A)
JOÃO RICARDO BEZERRA GALDINO CLASSIFICADO(A)
NAOMI MARIA LIMA DOS SANTOS CLASSIFICADO(A)
JOSÉ CALEB GURGEL CLASSIFICADO(A)
JÚLIA MARIA DA SILVA E SILVA CLASSIFICADO(A)
GABRIEL FERNANDES MARQUES CLASSIFICADO(A)
THEO LIMA BRAGA CADASTRO DE RESERVA

 

Lajes/RN, 12 de dezembro de 2023.

 

Comissão do processo de seleção de crianças para vagas de ingresso para o ano letivo de 2024 do berçário.

 

LIANE RAIANE BARBOSA MOREIRA DA SILVA

 

EDILEUZA DA SILVA FERNANDES

 

ROSSELINE NUNES DA SOUZA

 

BRUNA THATIANE LIMA DOS SANTOS

 

LARISSA PESSOA DE OLIVEIRA

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:319DEE21

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/12/2023. Edição 3180
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PORTARIA Nº 440/2023 – Nomeação a pedido do (a) senhor (a) Ruan Henrique Ambrósio da Silva.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 440, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

Nomeação a pedido do (a) senhor (a) Ruan Henrique Ambrósio da Silva.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 935, de 30 de dezembro de 2023;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Nomear o (a) senhor (aRuan Henrique Ambrósio da Silvainscrito (a) no CPF sob o nº ##-##, para ocupar o cargo em comissão de Coordenador Técnico de Ações Pedagógicas, lotado na Secretaria Municipal de Educação, do município de Lajes/RN.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 01 de dezembro de 2023, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 12 de dezembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:6681E920

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/12/2023. Edição 3179
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LEI MUNICIPAL N° 974/2023 – Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024 e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 974, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024 e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, e na Lei Orgânica do Município de Lajes, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2024, compreendendo:

I- As prioridades e as metas da administração pública municipal;

II- A estrutura e organização dos orçamentos;

III- As diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV- As disposições relativas à dívida pública municipal;

V- As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI- As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;

VII- As disposições finais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2° As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2024, especificadas de acordo com os macros objetivos estabelecidos na Lei Municipal nº 898/2021 que dispõe sobre o plano plurianual do município de Lajes para o quadriênio 2022-2025, encontram-se detalhadas em anexo a lei.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3° Para efeito desta lei, entende-se por:

I- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II- Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV- Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamentos de Gestão.

§3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projeto ou operações especiais.

Art. 4° Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e fundações.

Art. 5° O projeto de Lei Orçamentária de 2024, será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei n° , de 17 de março de 1964 e a respectiva Lei serão constituídos de:

I- Texto da lei;

II- Consolidação dos quadros orçamentários;

III- Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV- Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei n° , os seguintes demonstrativos:

I- Do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

II- Do resumo da estimativa da receita total do município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

III- da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos

recursos;

IV- Da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;

V- Da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;

VI- Da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

VII- da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

VIII- da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

IX- Da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

X- Da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;

XI- da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

XII- do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;

XIII- das despesas e receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;

XIV- da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

XV- Da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n° , por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesas;

XVI- de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;

XVII- do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social,

isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;

XVIII- da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais

finalidades com a respectiva legislação.

XIX- da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n° 25;

XX- Da receita corrente liquida com base no art. 1°, parágrafo 1°, inciso IV da Lei

Complementar n° 101/2000;

XXI- da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda

Constitucional n° 29;

Art. 6° Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:

I- O orçamento a que pertence;

II- O grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:

a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes.

b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras Despesas de Capital.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNÍCIPIO

 

Art. 7° O projeto de lei orçamentária do Município de Lajes, relativo ao exercício de 2024, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:

I- O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

II- O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 8° Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.

Art. 9° A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.

Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

Art. 11. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso II do §1° do artigo 31, todos da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

§1° Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§2° No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I- Com pessoal e encargos patronais;

II- Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar n° 101/2000;

§3° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 12. Fica o Poder Executivo, após autorização do Legislativo a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, e que não tenha aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

Art. 13. A abertura de créditos suplementares dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º , até 11% (onze por cento) das receitas previstas na proposta orçamentaria anual.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos orçamentários, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, desde que dentro do mesmo órgão e da mesma ação.

Art. 15. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 16. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:

I- Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

II- Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III- Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

IV- Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

Art. 17. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 18. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.

Art. 19. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 20. A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, de no máximo 10% (dez por cento) da receita corrente líquida, prevista na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a eventual reserva:

I- À conta de receitas próprias e vinculadas; e

II- Para atender programação ou necessidade específica.

 

CAPÍTULO V

DAS TRANSFERENCIAS DE RECURSOS PARA O SETOR PRIVADO

 

Art. 21. O Poder Executivo poderá incluir na Lei Orçamentária Anual a destinação de Subvenções Sociais para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, conforme definido pela Lei Federal nº e pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

§1º Compete também ao Poder Legislativo a inclusão de emendas parlamentares que tratem de Subvenções Sociais para as entidades que atendam aos requisitos descritos no caput, observando-se a legislação acima citada.

§2º Constituem no âmbito municipal passíveis do recebimento da Subvenção Social que trata o caput do presente artigo as instituições em funcionamento pleno no âmbito municipal, desenvolvendo atividades continuadas em atendimento aos interesses sociais e reconhecidas como de utilidade pública, consoante Leis Municipais de declaração de utilidade pública.

Art. 22. O Poder Executivo poderá destinar no máximo 1,0 % (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para Subvenções Sociais, dando pleno conhecimento das entidades beneficiadas, consoante art. 21º da presente Lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 23. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

Art. 24. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal, após a devida aprovação pelo Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.

Art. 25. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, após autorização do Poder Legislativo e observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar n° 101/2000.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS

 

Art. 26. No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar n° 101/2000.

Art. 27. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 28. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 29. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

Art. 30. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I- Combater a sonegação e a elisão fiscal;

II- Combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes

contrapartidas;

III- Incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal;

IV- Adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à

promoção da justiça fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder Legislativo Municipal;

V- Simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;

VI- Revisar a política setorial para as micro e pequenas empresas do município;

VII- Atualização da planta genérica de valores do município;

VIII- Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e

Territorial Urbano, suas alíquotas, forma e cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

IX- Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal.

X- Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

XI- revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

XII- instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos

específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

XIII- revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

XIV- revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

§1° Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do

município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.

§2° A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.

 

CAPÍTULO VIII

DA TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO

 

Art. 31. A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2024 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo- se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Parágrafo Único. Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo:

I- As estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

II- O Projeto de Lei Orçamentária de 2024, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as Informações complementares;

III- A Lei Orçamentária de 2024 e seus anexos;

IV- Os créditos adicionais e seus anexos;

V- A execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, identificando a programação financeira, por unidade orçamentária, função e subfunção;

VI- Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8° da Lei Complementar n° 101/2000.

VII- Até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2024 e no cronograma de arrecadação, discriminando as parcelas primária e financeira;

VIII- Até o sexagésimo dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, cadastro

de ações contendo, no mínimo, o código, o título e a descrição de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que poderão ser atualizados, quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei;

IX- Posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação

financeira por órgão do Poder Executivo;

Art. 32. Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até três dias antes da audiência ou até o último dia dos meses de agosto e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

Art. 33. Os Poderes deverão divulgar, na respectiva página na internet, em local de fácil visualização, os valores arrecadados e a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos respectivos orçamentos, discriminadas por natureza de despesa.

§ 1º Os Poderes divulgarão também seus orçamentos de 2023 na internet.

§ 2º Os Poderes divulgarão e manterão atualizados nos respectivos sítios na internet, além da estrutura remuneratória dos cargos e funções, a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.

Art. 34. Os titulares dos Poderes referidos no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do SINCONFI, os respectivos Relatório Resumido da Execução

Orçamentaria, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada bimestre.

Art. 35. Os titulares dos Poderes referidos no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do SINCONFI, os respectivos relatórios de gestão fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada quadrimestre.

 

CAPÍTULO IX

DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 36. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentaria, o Poder Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as próprias da Administração Indireta.

§1° Sendo constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustação na arrecadação de receitas, capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo II – Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, será determinada a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.

§2° A limitação a que se refere o § 1° adotará critérios que produzam o menor impacto possível nas macros prioridades da Administração Públicas Municipais definidas no art. 2° desta Lei.

§3° Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais;

§4° A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo II – Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

§5° Na ocorrência de calamidade pública serão dispensados a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 37. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 10 desta Lei poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38. A Lei Orçamentaria Anual, deverá reservar 2% (dois por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, para atender as emendas dos parlamentares, nos termos da Emenda Constitucional n° 86 de 17 de março de 2015, e da Lei Municipal nº 696/2015.

Art. 39. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2024 e a remeterá ao Poder Executivo até trinta dias antes do prazo previsto para a remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual aquele Poder.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até trinta dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual aquele Poder, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2024, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memorias de cálculo.

Art. 40. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 41. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

Art. 42. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3°, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei

Art. 43. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação no projeto de lei relativo ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

Art. 44. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 11 de dezembro de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:077E4E5C

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/12/2023. Edição 3178
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EDITAL Nº 021/2023 – DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO DE CRIANÇAS, NA ETAPA BERÇÁRIO, PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS DE INGRESSO PARA O ANO LETIVO DE 2024, NA ESCOLA PROFESSORA LINDALVA PEREIRA ALVES EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN- CEMEI.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


EDITAL Nº 021, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO DE CRIANÇAS, NA ETAPA BERÇÁRIO, PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS DE INGRESSO PARA O ANO LETIVO DE 2024, NA ESCOLA PROFESSORA LINDALVA PEREIRA ALVES EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN- CEMEI.

 

O MUNICÍPIO DE LAJES/RNATRAVES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, conforme o previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN nº , Lei nº , que dispõem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes, torna público o período de inscrição para o preenchimento das vagas de crianças, na etapa do berçário para o ano letivo 2024, na Escola Professora Lindalva Pereira Alves Educação Infantil do Município de Lajes/RN- CEMEI.

 

1. APRESENTAÇÃO

O processo de seleção de crianças para preenchimento de vagas do berçário no ano letivo de 2024, tem como objetivo democratizar o acesso à matrícula na Educação Infantil na etapa do berçário,

O presente Edital estabelece as diretrizes do processo de inscrições para intenção de matrícula para o atendimento às crianças no berçário;

Serão disponibilizado o total de 12 (doze) vagas para a criança na etapa de berçário na Escola Professora Lindalva Pereira Alves Educação Infantil do Município de Lajes/RN – CEMEI.

Para o ingresso, na Etapa de berçário a criança deverá:

a) Ter idade a mínima de 1 ano e 4 meses e máxima de 1 ano e 6 meses completos no ato da inscrição;

b) Estar domiciliada dentro dos limites territoriais do município de Lajes/RN.

1.5 Para concorrer às vagas para o berçário no ano letivo de 2024, o representante legal da criança deverá obrigatoriamente realizar a inscrição da criança, conforme o disposto neste edital.

2. DAS INCRIÇÕES PARA PREENCHIMENTO DAS VAGAS

2.1 As inscrições serão realizadas presencialmente na Escola Professora Lindalva Pereira Alves – CEMEI, localizada na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 362, no período de 04 a 07/12 do corrente ano, nos horários de 7h às 11h e 13h às 17h.

2.2 O representante legal do menor deverá preencher a ficha de inscrição, com as seguintes informações:

a) Nome completo do estudante;

b) Data de nascimento do estudante;

c) Indicação de deficiência ou alta habilidade;

d) O estudante possui alguma restrição alimentar?

e) Tem outros filhos (as) estudando na instituição?

f) Nome completo do responsável legal pelo estudante;

g) Grau de parentesco desse responsável;

h) CPF do responsável;

i) Telefone de contato;

j) Número do NIS de todos os membros da família;

l) Exerce alguma atividade laboral? Se sim, apresentar comprovação de vínculo empregatício;

m) Qual a carga horária e turnos de sua atividade laboral?

n) Endereço da família, com rua, número e CEP;

2.3 A inscrição da criança implicará na aceitação total e incondicional, por parte dos pais ou responsáveis, das disposições, normas e instruções constantes deste Edital.

2.4. Os pais ou responsáveis deverão certificar-se de que a criança inscrita preenche todos os requisitos exigidos no Edital.

3. DA RESERVA DE VAGAS DESTINADAS À CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA

3.1. Será destinada 01 (uma) vaga no berçário da Escola Professora Lindalva Pereira Alves Educação Infantil do Município de Lajes/RN – CEMEI, para a criança com deficiência ou altas habilidades com base na adequação da escola;

3.2. Em conformidade com a Lei nº (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e os decretos nº 3298/1999 e nº 5296/2004, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual e/ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

3.3. De acordo com a Lei – Política Nacional de Proteção dos Diretos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), “§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. Diante disso, candidato com TEA pode concorrer à vaga destinada à criança com deficiência presente neste edital.

3.4 Na hipótese de não haver inscritos para ocupar a vaga da criança com deficiência ou altas habilidades, a referida vaga será ocupada pela criança da ampla concorrência, conforme ordem de classificação.

4. DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO

4.1 Os critérios para classificação para ocupar a vaga ao berçário na Escola Professora Lindalva Pereira Alves Educação Infantil do Município de Lajes/RN – CEMEI, devem atender a seguinte ordem de prioridade:

Crianças em situação de vulnerabilidade social, sendo beneficiarias do Programa Mais Bolsa Família;

Crianças em que os pais comprovem vínculo empregatício, com renda mensal de até um salário-mínimo;

Crianças com residência próxima ao estabelecimento de ensino;

5. DA FORMA DE SELEÇÃO

5.1. A seleção das crianças para o preenchimento das vagas oferecidas neste Edital se dará mediante o cumprimento dos critérios de classificação estabelecidos no item 4.1, devendo ser usado como critério de desempate a ordem de inscrição.

6. DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO

6.1 Após análise dos documentos pela Comissão, a unidade escolar divulgará em mural, site da Prefeitura e Diário Oficial dos Municípios do RN a listagem das crianças classificadas aptas a realizarem a matrícula ao berçário.

7. DO RECURSO

7.1. Após a divulgação do resultado final para o preenchimento das vagas para o berçário, os inscritos, se desejarem, podem solicitar revisão enviando um recurso para o e-mail semec@ das 8h do dia 14/12/2023 até as 12h do dia 15/12/2023.

7.2. Todas as respostas aos recursos serão enviadas através do e-mail semec@, durante o dia 15/12/2023

8. DA MATRÍCULA

8.1 As matrículas de todas as crianças classificadas dentro do número de vagas serão realizadas nas datas 05/02 a 09/02/2024, conforme cronograma disposto no item 9 deste edital, de forma presencial, no Centro de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Lajes/RN – CEMEI, iniciando às 7h e encerrando às 11h – atendimento por ordem de chegada.

8.2. A matrícula da criança selecionada deverá ser efetivada pelos pais e/ou responsável legal do estudante;

8.3 No ato da matrícula deverão ser apresentando original e cópia dos seguintes documentos do grupo familiar:

a) Carteira de Identidade de todos os integrantes do grupo familiar podendo ser apresentada certidão de nascimento no caso dos menores de 18 anos;

b) CPF de todos os integrantes do grupo familiar;

c) Certidão de óbito do pai ou mãe, quando for o caso;

d) Certidão de nascimento da criança;

e) Declaração de Vacinação;

f) Carteira de Vacina devidamente atualizada (página e identificação, folha dos dados do nascimento e folha da triagem neonatal da criança);

g) Cartão do SUS da criança;

h) Atestado médico das restrições de saúde da criança;

i) Comprovante de residência (cópia de faturas de água, luz e telefone) em nome dos responsáveis legais;

j) Certidão de Casamento ou União Estável ou Nascimento atualizada, acompanhada, esta última, de declaração de união estável ou de que não convive em União Estável.

k) Averbação da Separação ou Divórcio, quando for o caso (cópia);

l) Declaração de Separação de Fato ou Fim da Relação Conjugal (com assinatura do declarante e registro em cartório), em caso de separação não legalizada;

m) Carteira de Trabalho atualizada de todos os integrantes do Grupo Familiar, apresentando original e cópia da folha de identificação com foto, da folha de qualificação civil, do registro do último contrato de trabalho assinado e da próxima página de contrato de trabalho em branco;

n) Folha de pagamento dos responsáveis legais e/ou recebimento de pensão alimentícia;

o) No caso de criança com deficiência, apresentar laudo médico, com data atualizada;

p) Declaração emitida pelo empregador ou pelo profissional liberal/autônomo, trabalhador informal/eventual constando o horário de efetivo trabalho com assinatura;

6.2 O não comparecimento do represente legal da criança no período da matrícula será compreendido como desistência de vaga.

9. DA COMISSÃO PARA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS E PREENCHIMENTO DAS VAGAS

9.1 A designação da comissão de análise de documentos e preenchimento das vagas para o berçário será publicada no Diário Oficial dos Municípios do RN, com a seguinte composição:

a) 1 (um) diretor (a);

b) 1 (um) membro do Conselho Municipal de Educação representante da a Educação infantil;

c) 1 (um) professor da Educação infantil;

d) 1 (um) membro do Conselho escolar da escola (categoria pais ou responsáveis);

e) 1 (uma) Assistente Social;

9.2 Compete exclusivamente à Comissão:

a) Realizar análise de toda a documentação entregue pelos responsáveis legais e dar autenticidade aos mesmos;

b) Classificar as crianças que estão “aptas à matrícula” ou “não aptas à matrícula”, conforme critérios estabelecidos no item 4.1;

c) Realizar o preenchimento das vagas dispostas neste Edital, obedecendo a ordem de classificação;

d) Apreciar os recursos interpostos pelos candidatos;

e) Lavrar em livro a ata de todos os registros realizados pela Comissão de Matrícula, devendo conter a relação completa da composição dos membros e suas respectivas assinaturas, bem como a relação dos cadastros analisados por oferta de vaga e sua respectiva classificação.

10. DAS VAGAS REMANESCENTES

10.1 O não comparecimento à unidade escolar após a convocação para efetivar, ensejará na desclassificação do aluno, passando o mesmo a condição de não apto à matrícula/vaga;

10.2 A abertura de vagas por desistências/abandonos na unidade escolar será disponibilizada para os alunos que se encontram em cadastro de reservas, devendo ser obedecido a ordem de classificação do aluno.

11. DO CRONOGRAMA

Datas Ações Local
04/12 a 07/12 Inscrição de vagas para berçário. Escola CEMEI
11/12 Análise da documentação pela comissão de matrícula. Escola CEMEI
13/12 Divulgação dos estudantes classificados dentro das vagas e cadastro de reserva. Escola CEMEI
14/12 a 15/12 Interposição de Recursos e-mail
18/12 Divulgação dos estudantes classificados após a interposição de recursos. e-mail
05/02 a 09/02/2024 Matrícula dos aprovados. Escola CEMEI

12. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

12.1 Não será cobrada qualquer taxa referente a inscrição e efetivação de matrícula para as crianças de Educação Infantil, etapa berçário na Escola Professora Lindalva Pereira Alves Educação Infantil do Município de Lajes/RN – CEMEI.

12.2 Este edital será publicado em site da Prefeitura e no Diário Oficial dos Municípios do RN, nas redes sociais oficiais da Prefeitura de Lajes, para amplo conhecimento de toda a comunidade;

12.3 A inscrição do candidato implicará na aceitação total e incondicional das disposições, normas e instruções constantes neste Edital

 

Lajes/RN 05 de dezembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:63729AA6

 


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PORTARIA Nº 439/2023 – Dispõe sobre a designação de servidores para compor a comissão do processo de seleção de crianças, na etapa berçário, para preenchimento de vagas de ingresso para o ano letivo de 2024, na Escola Professora Lindalva Pereira Alves Educação Infantil do Município de Lajes/RN- CEMEI.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 439, DE 05T DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a designação de servidores para compor a comissão do processo de seleção de crianças, na etapa berçário, para preenchimento de vagas de ingresso para o ano letivo de 2024, na Escola Professora Lindalva Pereira Alves Educação Infantil do Município de Lajes/RN- CEMEI.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei nº , que consiste na norma que define toda a organização da educação brasileira, de acordo com os princípios da Constituição Federal, sobretudo o princípio do direito universal à educação;

CONSIDERANDO a Lei nº , conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), norma que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente;

CONSIDERANDO o processo de seleção de crianças, na etapa berçário, para preenchimento de vagas de ingresso para o ano letivo de 2024, na Escola Professora Lindalva Pereira Alves Educação Infantil do Município de Lajes/RN- CEMEI;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Fica constituída a comissão do processo de seleção de crianças, na etapa berçário, para preenchimento de vagas de ingresso para o ano letivo de 2024, na Escola Professora Lindalva Pereira Alves Educação Infantil do Município de Lajes/RN- CEMEI, ficando designados para sua composição os componentes elencados no anexo I desta portaria.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 05 de dezembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

NOME CPF REPRESENTAÇÃO
Liane Raiane Barbosa Moreira da Silva Diretores (as)
Edileuza da Silva Fernandes Conselho Municipal de Educação representante da Educação Infantil
Rosseline Nunes da Souza Professor da Educação Infantil
Bruna Thatiane Lima dos Santos Conselho Escolar
Larissa Pessoa de Oliveira Assistente Social da Educação

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 05 de dezembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:89933769

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/12/2023. Edição 3174
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RESULTADO FINAL DA ETAPA DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DO EDITAL 005/2023 – SELEÇÃO DE PROJETOS PARA EXECUÇÃO DO PRÊMIO JOÃO BATISTA MARTINS DE FOMENTO A CULTURA DA LEI PAULO GUSTAVO DE LAJES/RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


RESULTADO FINAL DA ETAPA DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DO EDITAL 005/2023 – SELEÇÃO DE PROJETOS PARA EXECUÇÃO DO PRÊMIO JOÃO BATISTA MARTINS DE FOMENTO A CULTURA DA LEI PAULO GUSTAVO DE LAJES/RN

Comissão de Análise do Mérito Cultural da Chamada Pública de Análise e Mérito cultural da Lei Paulo Gustavo no Município de Lajes, designada pela Portaria nº 423, de 16/10/2023, realizou procedimento de análise do méritodo EDITAL n° 005 de 2023,que teve como objeto a premiação de apoio financeiro por meio da celebração de Termo de Execução Cultural, para incentivar as diversas formas de manifestações culturais domunicípio de Lajes/RN.

 

Considerando que após análise dos projetos, foi visto que os ARTISTAS INDIVIDUAIS, GRUPOS/COLETIVOS CULTURAIS E PESSOAS JURÍDICAS atenderam todos os requisitos do edital, o Presidente e os demais membros da Comissão de Análise do Mérito Cultural declarou SELECIONADOS os participantes abaixo citados:

 

NOME DO PROPONENTE CATEGORIA CPF/CNPJ PONT VALOR
DALVANIRA QUIRINO DA SILVA E SILVA  

ARTESANATO

 

 

468

 

R$,00

JOSÉ LEANDRO DE SOUZA  

ARTESANATO

 

 

449

 

R$,00

DAMIANA VICTOR DOS S. LIMA  

ARTESANATO

 

 

424

 

R$,00

REJANE DE OLIVEIRA ARTESANATO 419 R$,00
MARIA ROSIMAR DA SILVA  

ARTESANATO

 

 

412

 

R$,00

JOSEFA CASSIANE DA SILVA  

ARTESANATO

 

 

398

 

R$,00

EDIVANIA DE LIMA SILVA  

ARTESANATO

 

 

385

 

R$,00

PAULA RUTIMERI DE LIMA  

ARTESANATO

 

 

375

 

R$,00

JENILSON CARLOS DOS SANTOS  

ARTESANATO

 

 

370

 

R$,00

JANIKELE MIRRELLY SILVA DOS SANTOS  

ARTESANATO

 

 

350

 

R$,00

CELIA MARIA DO SANTOS  

ARTESANATO

 

 

329

 

R$,00

ANTÔNIA PEREIRA DE MEDEIROS  

ARTESANATO

 

 

328

 

R$,00

FRANCISCA ALENILDA DA SILVA  

ARTESANATO

 

 

326

 

R$,00

FRANCISCA IVONETE BARBALHO DE ANDRADE  

LITERATURA

 

03532425432

 

370

 

R$,00

JOÃO MARIA DA SILVA MÚSICA

 

566 R$,00
MICARLA ALMEIDA DA SILVA  

MÚSICA

 

 

520

 

R$,00

JOSÉ ALESSANDRO DA SILVA  

MÚSICA

 

 

480

 

R$,00

ALYSSON SENA DE LIMA SILVA  

MÚSICA

 

491141950001-90

 

470

 

R$,00

JESSYAN PEREIRA F. DA SILVA  

MÚSICA

 

 

461

 

R$,00

FELIPE DEIVID F. DA SILVA  

MÚSICA

 

 

410

 

R$,00

LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA  

MÚSICA

 

 

366

 

R$,00

ALISON FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS  

MÚSICA

 

 

306

 

R$,00

FRANCISCO LENILSON DE FRANÇA  

MÚSICA

 

 

289

 

R$,00

PEDRO LUCAS DA SILVA PEGADO  

MUSICA/

GRUPO

 

 

580

 

R$,94

JEHNYFFER KAROLAY VARELA DE LIMA SILVA  

GRUPO DE DANÇA

 

107233984-61

 

530

 

R$,94

LUÍZ FELIPE DA SILVA LIMA GRUPO DE DANÇA  

127340444-04

 

450

 

R$,94

RUBENS ADRIANO FERNANDES SILVA  

TEATRO

 

129262874-02

 

550

 

R$,94

EVERTON LUÍZ DO NASCIMENTO FERNANDES  

ARTES VISUAIS

 

053369484-11

 

405

 

R$,00

MARIA ISABELI SILVA FERNANDES  

ARTES VISUAIS

 

141173594-36

 

375

 

R$,00

ANA LUÍZA CAVALCANTE DA SILVA ARTES VISUAIS  

706692884-97

 

250

 

R$,00

TOTAL R$ ,76

 

Desta forma o valor total do certame foi de R$ ,75 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos).

 

LAJES/RN, 01 de dezembro de 2023.

 

VÉRCIA NATALIA AVELINO DA SILVA

Presidente da Comissão de Análise e Mérito e Seleção

 

IGOR THALES SILVA CRUZ

Membro da comissão

 

EDILENE VICTOR DE LIMA

Membro da comissão

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:29FEA3EF

 


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PORTARIA Nº 438/2023 – Dispõe sobre a concessão de licença a servidor (a) público municipal de Lajes/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 438, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a concessão de licença a servidor (a) público municipal de Lajes/RN.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Designar ao (a) servidor (a) efetivo (a) Maria Caroline Meneses Salviano, inscrita no CPF sob nº ##-##, para desempenhar a função de responsável pela Coordenação Municipal do Programa do Leite Potiguar, no Município de Lajes/RN.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 04 de dezembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:335A6C6E

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/12/2023. Edição 3173
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PORTARIA Nº 015/2023 – NOMEAR A SENHORA AMANDA CRISTIANE TEIXEIRA DE SOUZA, AO CARGO DE ASSESSORA CONTÁBIL

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

APAMI – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE LAJES


PORTARIA Nº 015/2023 – NOMEAR A SENHORA AMANDA CRISTIANE TEIXEIRA DE SOUZA, INSCRITA NO CPF: , AO CARGO DE ASSESSORA CONTÁBIL

PORTARIA Nº 015/2023- APAMI-LAJES/RN

 

A PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE LAJES, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o capítulo VI do Estatuto da Entidade que trata das atribuições do Presidente em designar administradores,

 

RESOLVE,

 

Nomear a senhora AMANDA CRISTIANE TEIXEIRA DE SOUZA, inscrita no CPF: , ao cargo de Assessora Contábil do Hospital Maternidade Aluízio Alves mantida por esta instituição.

 

Considerando a necessidade de compor o referido cargo no âmbito desta Unidade de Saúde.

 

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

 

Lajes, 01 de dezembro de 2023.

 

 

MARIA JOSÉ DE PAIVA SILVA

 

Presidente

CPF:

Publicado por:
Cristina Kaline Lopes da Silva
Código Identificador:CF472303

 


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RESULTADO FINAL DA ETAPA DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DO EDITAL 004/2023 – SELEÇÃO DE PROJETOS PARA EXECUÇÃO AUDIOVISUAL DA LEI PAULO GUSTAVO NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


RESULTADO FINAL DA ETAPA DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DO EDITAL 004/2023 – SELEÇÃO DE PROJETOS PARA EXECUÇÃO AUDIOVISUAL DA LEI PAULO GUSTAVO NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN

Comissão de Análise do Mérito Cultural da Chamada Pública de seleção de projetos para execução audiovisual da Lei Paulo Gustavo no Município de Lajes, designada pela Portaria nº 423, de 16/10/2023, realizou procedimento de análise do méritodo EDITAL 004 de 2023,que teve como objeto a seleção de projetos culturais de AUDIOVISUAL para receberem apoio financeiro por meio da celebração de Termo de Execução Cultural, para incentivar as diversas formas de manifestações culturais domunicípio de Lajes/RN.

 

Considerando que após análise dos projetos, foi visto que os ARTISTAS INDIVIDUAIS, GRUPOS/COLETIVOS CULTURAIS E PESSOAS JURÍDICAS atenderam todos os requisitos do edital, o Presidente e os demais membros da Comissão de Análise do Mérito Cultural declarou SELECIONADOS os participantes abaixo citados:

 

NOME DO PROPONENTE NOME DO PROJETO CATEGORIA CPF/CNPJ PONT VALOR R$
EVERTON LUIZ DO NASCIMENTO FERNANDEZ UMA VIDA PARA OUTRAS VIDAS: VIDA E OBRA DE SEU PAULO FOTO CURTA-METRAGEM 600 R$,00
RUBENS ADRIANO FERNANDES SILVA ALZIRA: RAIZES DE CORAGEM CURTA-METRAGEM 600 R$,00
MARIA ISABELI SILVA FERNANDES LAJES: A TERRA DOS 100 ANOS CURTA-METRAGEM 600 R$,00
JOÃO MARIA DA SILVA VELHOS CARNAVAIS CURTA-METRAGEM 585 R$,00
DANIEL ADEKSON DOS SANTOS ROCHA A HISTÓRIA DA ADESC/LAJES CURTA-METRAGEM 478 R$,00
NATANA KISLEY FERNANDES DE LIMA CULTURA JUNINA COMO ACESSO A CIDADANIA CURTA-METRAGEM 455 R$,00
JESSYAN PEREIRA FERNANDES SERTÃO VIDEO CLIPE 595 R$1,358,45
FELIPE DAVID FELISBERTO DA SILVA EU AMO VOCÊ VIDEO CLIPE 490 R$1,358,45
ELICLEIDE DA SILVA BERNARDINO SERRA DO FEITICEIRO VIDEO CLIPE 465 R$1,358,45
EVERTON LUIZ DO NASCIMENTO FERNANDEZ OFICINAS 600 R$,31
TOTAL R$ ,66

 

Desta forma o valor total do certame foi de R$ ,66 (setenta e um mil, quatrocentos e vinte e oito e sessenta e sete centavos).

 

LAJES/RN, 01 de dezembro de 2023.

 

FÁBIO LUÍS DE SOUZA FERNANDES

Presidente da Comissão de Análise do Mérito e Seleção

 

VIENIO LEONARDO DA SILVA

Membro da comissão

 

RAIANE KARLA DA SILVA JUSTINO

Membro da comissão

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:E51DBCB4

 


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