LEI MUNICIPAL N° 988/2024 – “Dispõe sobre a realização do processo seletivo simplificado, para cadastro de reserva, com o objetivo de contratação por tempo determinado de profissionais para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público do município, nos termos do Artigo 37, inciso IX, da constituição federal e da Lei Municipal nº 850/2019, e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 988, DE 06 DE MAIO DE 2024.

“Dispõe sobre a realização do processo seletivo simplificado, para cadastro de reserva, com o objetivo de contratação por tempo determinado de profissionais para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público do município, nos termos do Artigo 37, inciso IX, da constituição federal e da Lei Municipal nº 850/2019, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Prefeitura Municipal de Lajes/RN poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta Lei:

Art. 2º Realização de Processo Seletivo para cadastro de reserva dos cargos fixados no anexo único desta lei.

Parágrafo único – O Processo Seletivo para cadastro de reserva será realizado mediante publicação de edital próprio a este fim, no qual deve constar justificativa para sua realização, as vagas necessárias ao serviço público, os valores a serem pagos aos profissionais, os requisitos necessários para ocupar as vagas por tempo determinado e os critérios de avaliação para a seleção dos profissionais.

Art. 3º As contratações previstas no artigo 1º terão duração máxima de 8 (oito) meses, durante ano letivo, podendo ser rescindidas em qualquer tempo.

Art. 4º O pessoal aprovado no processo seletivo para cadastro de reserva poderá ser convocado em decorrência da conveniência administrativa, que obedecerá à ordem de classificação dos candidatos aprovados no certame.

Parágrafo único – O vínculo temporário se dará por meio de um Contrato de prestação de Serviços por tempo determinado.

Art. 5º O pessoal aprovado no processo seletivo e contratado nos termos desta Lei não poderá:

I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I –Pelo término do prazo contratual;

II –Por iniciativa do contratado;

III – Pela extinção ou conclusão das atividades definidas pela contratante;

IV –Por conveniência da administração;

V –Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

Parágrafo único – A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada pela parte proponente à parte afetada, com a antecedência mínima de 20 dias.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 06 de maio de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

ANEXO ÚNICO

 

QUADRO I – CARGOS PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

CARGO I: Psicopedagogo – REQUISITOS: Graduação em Psicopedagogia com Pós – Graduação em Psicopedagogia Institucional e Clínica ou Graduação em Pedagogia com Pós – Graduação em Psicopedagogia Institucional e Clínica – CARGA HORÁRIA: 30h (trinta horas) – SALÁRIO INICIAL: R$ ,38 (quatro mil, onze reais e trinta e oito centavos) – VAGAS: 01 VAGA + CADASTRO RESERVA.

 

CARGO II: Fonoaudiólogo – REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em Fonoaudiologia, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e regimento no Conselho de Classe – CARGA HORÁRIA: 30h (trinta horas) – SALÁRIO INICIAL: R$ ,38 (quatro mil, onze reais e trinta e oito centavos) – VAGAS: 01 VAGA

+ CADASTRO RESERVA.

 

CARGO III: Professor de Matemática – REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em nível superior e Licenciatura Plena em Matemática, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e regimento no Conselho de Classe – CARGA HORÁRIA: 30h (trinta horas) – SALÁRIO INICIAL: R$ ,58 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) – VAGAS: 1 VAGA + CADASTRO RESERVA.

 

CARGO III: Professor de Português – REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em nível superior e Licenciatura Plena em Letras ou áreas correlatas, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e regimento no Conselho de Classe – CARGA HORÁRIA: 30h (trinta horas) – SALÁRIO INICIAL: R$ ,58 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) – VAGAS: CADASTRO RESERVA.

 

CARGO IV: Professor de Inglês – REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em nível superior e Licenciatura Plena em Língua Estrangeira – Inglês, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e regimento no Conselho de Classe – CARGA HORÁRIA: 30h (trinta horas) – SALÁRIO INICIAL: R$ ,58 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) – VAGAS: CADASTRO RESERVA.

 

CARGO V: Professor de Ciências – REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em nível superior e Licenciatura Plena em Ciências Biológicas, Ciências da Natureza ou áreas correlatas, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e regimento no Conselho de Classe – CARGA HORÁRIA: 30h (trinta horas) – SALÁRIO INICIAL: R$ ,58 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) – VAGAS: CADASTRO RESERVA.

 

CARGO VI: Professor de Geografia – REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em nível superior e Licenciatura Plena em Geografia ou áreas correlatas, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e regimento no Conselho de Classe – CARGA HORÁRIA: 30h (trinta horas) – SALÁRIO INICIAL: R$ ,58 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) – VAGAS: CADASTRO RESERVA.

 

CARGO VII: Professor de Educação Física – REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em nível superior e Licenciatura Plena em Educação Física, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e regimento no Conselho de Classe – CARGA HORÁRIA: 30h (trinta horas) – SALÁRIO INICIAL: R$ ,58 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) – VAGAS: 2 VAGAS + CADASTRO RESERVA.

 

CARGO VIII: Professor de Ensino Religioso – REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em nível superior e Licenciatura Plena em Ciência da Religião ou áreas correlatas, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e regimento no Conselho de Classe – CARGA HORÁRIA: 30h (trinta horas) – SALÁRIO INICIAL: R$ ,58 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) – VAGAS: CADASTRO RESERVA.

 

CARGO IX: Professor de Educação Especial / AEE – Atendimento Educacional Especializado – REQUISITOS: Graduação em Pedagogia com Pós – Graduação em Educação Especial ou Graduação em Pedagogia com Pós – Graduação em AEE – Atendimento Educacional Especializado – CARGA HORÁRIA: 30h (trinta horas) – SALÁRIO INICIAL: R$ ,58 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) – VAGAS: CADASTRO RESERVA.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 06 de maio de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:B4B03367

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 07/05/2024. Edição 3278
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LEI MUNICIPAL N° 986/2024 – “Institui a Carteira de Identificação do Autista (CIA) do município de Lajes/RN e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 986, DE 26 DE ABRIL DE 2024.

“Institui a Carteira de Identificação do Autista (CIA) do município de Lajes/RN e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Lajes, a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2º. A pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (TEA) é lealmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social.

Art. 3º. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo por meio do requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com a CID 10 F84, bem como de demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal.

Parágrafo Único. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser reavaliada com o mesmo número.

Art. 4º. Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão municipal pela expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de abril de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:1475051E

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/04/2024. Edição 3273
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LEI MUNICIPAL N° 987/2024 – “Dispõe sobre a alteração da denominação da Praça Aluízio Alves para Praça João Barbosa da Silva.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 987, DE 26 DE ABRIL DE 2024.

“Dispõe sobre a alteração da denominação da Praça Aluízio Alves para Praça João Barbosa da Silva.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica oficialmente alterada a denominação da Praça Aluízio Alves para Praça João Barbosa da Silva.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em sentido contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de abril de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:3E018941

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/04/2024. Edição 3273
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LEI MUNICIPAL N° 986/2024 – “Institui a Carteira de Identificação do Autista (CIA) do município de Lajes/RN e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 986, DE 26 DE ABRIL DE 2024.

“Institui a Carteira de Identificação do Autista (CIA) do município de Lajes/RN e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Lajes, a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2º. A pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (TEA) é lealmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social.

Art. 3º. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo por meio do requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com a CID 10 F84, bem como de demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal.

Parágrafo Único. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser reavaliada com o mesmo número.

Art. 4º. Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão municipal pela expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de abril de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:1475051E

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/04/2024. Edição 3273
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LEI MUNICIPAL N° 987/2024 – “Dispõe sobre a alteração da denominação da Praça Aluízio Alves para Praça João Barbosa da Silva.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 987, DE 26 DE ABRIL DE 2024.

“Dispõe sobre a alteração da denominação da Praça Aluízio Alves para Praça João Barbosa da Silva.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica oficialmente alterada a denominação da Praça Aluízio Alves para Praça João Barbosa da Silva.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em sentido contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de abril de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:3E018941

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/04/2024. Edição 3273
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LEI MUNICIPAL N° 983/2024 – “Institui e inclui no calendário oficial de eventos e festas, do município de Lajes/RN, o dia municipal do capoeirista e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 983, DE 21 DE MARÇO DE 2024.

“Institui e inclui no calendário oficial de eventos e festas, do município de Lajes/RN, o dia municipal do capoeirista e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos e festas do município de Lajes/RN, o Dia Municipal do Capoeirista a ser realizado anualmente, no dia 03 de agosto, coincidindo com o dia do capoeirista, comemorando em 03 de agosto. Decorrente da lei nº 4649/1985

Art. 2º Os objetivos principais do Dia do Capoeirista como política pública são:

– Estimular ações e atividades educativas, de promoção e divulgação da capoeira para a população geral.

– Divulgar os benefícios da prática da capoeira.

– Aprimorar a arte da capoeira em seus variados aspectos e forma no município, por meio de debates, palestras promoções, exposições e apresentações entres outros.

Art. 3º Os poderes executivo e legislativo, em conjunto com a secretaria municipal de cultura e a Escola Legislativa Cezar Militão, poderão promover, durante o Dia do Capoeirista, instituído por essa lei, uma série de ações e atividades, contando com a colaboração de entidade e órgãos relacionados com o setor, para a consecução das disposições desta lei.

Art. 4º Durante o Dia do Capoeirista, poderão também, a critério da municipalidade, ser homenageadas pessoas, grupos que tenham se destacado nessa modalidade no ano em curso e/ou nos últimos 12 meses da data 03 de agosto.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de março de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:28EF483C

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/03/2024. Edição 3249
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LEI MUNICIPAL N° 983/2024 – “Institui e inclui no calendário oficial de eventos e festas, do município de Lajes/RN, o dia municipal do capoeirista e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 983, DE 21 DE MARÇO DE 2024.

“Institui e inclui no calendário oficial de eventos e festas, do município de Lajes/RN, o dia municipal do capoeirista e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos e festas do município de Lajes/RN, o Dia Municipal do Capoeirista a ser realizado anualmente, no dia 03 de agosto, coincidindo com o dia do capoeirista, comemorando em 03 de agosto. Decorrente da lei nº 4649/1985

Art. 2º Os objetivos principais do Dia do Capoeirista como política pública são:

– Estimular ações e atividades educativas, de promoção e divulgação da capoeira para a população geral.

– Divulgar os benefícios da prática da capoeira.

– Aprimorar a arte da capoeira em seus variados aspectos e forma no município, por meio de debates, palestras promoções, exposições e apresentações entres outros.

Art. 3º Os poderes executivo e legislativo, em conjunto com a secretaria municipal de cultura e a Escola Legislativa Cezar Militão, poderão promover, durante o Dia do Capoeirista, instituído por essa lei, uma série de ações e atividades, contando com a colaboração de entidade e órgãos relacionados com o setor, para a consecução das disposições desta lei.

Art. 4º Durante o Dia do Capoeirista, poderão também, a critério da municipalidade, ser homenageadas pessoas, grupos que tenham se destacado nessa modalidade no ano em curso e/ou nos últimos 12 meses da data 03 de agosto.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de março de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:28EF483C

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/03/2024. Edição 3249
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LEI MUNICIPAL N° 985/2024 – “Reajusta o salário base dos profissionais de nível superior, servidores públicos efetivos e temporários, nas áreas de Psicologia, Assistência Social, Fonoaudiologia, Auditoria Fiscal, Farmácia Bioquímica, Nutrição, Fisioterapia e Profissionais com formação em Pedagogia que atuam, exclusivamente, em equipes multiprofissionais das Secretarias do Município de Lajes/RN, e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 985, DE 21 DE MARÇO DE 2024.

“Reajusta o salário base dos profissionais de nível superior, servidores públicos efetivos e temporários, nas áreas de Psicologia, Assistência Social, Fonoaudiologia, Auditoria Fiscal, Farmácia Bioquímica, Nutrição, Fisioterapia e Profissionais com formação em Pedagogia que atuam, exclusivamente, em equipes multiprofissionais das Secretarias do Município de Lajes/RN, e dá outras providências.”

 

O O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica estabelecido o reajuste para o exercício administrativo de 2024 para o salário base dos profissionais de nível superior, servidores públicos efetivos e temporários, nas áreas de Psicologia, Assistência Social, Fonoaudiologia, Auditoria Fiscal, Farmácia Bioquímica, Nutrição, Fisioterapia e Profissionais com formação em Pedagogia que atuam, exclusivamente, em equipes multiprofissionais das Secretarias do Município de Lajes/RN, em conformidade com as disposições desta Lei.

Art. 2º. O valor do salário base previsto nesta Lei será de 6,97% (seis vírgula noventa e sete por cento) passando a ser o salário-base dos profissionais mencionados no Art 1º de R$ ,22 (quatro mil, onze reais e vinte e dois centavos),

Art. 3º. Também fica aprovado por esta Lei a adequação orçamentária, com alteração da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024, necessária para o cumprimento das obrigações oriundas da adequação das remunerações dos profissionais, conforme demonstrado nos Anexos I, II, III e IV .

Art. 4º. O reajuste salarial estabelecido por esta Lei deverá ser implementado pelos órgãos competentes responsáveis pelo pagamento dos salários dos profissionais mencionados no Art. 1º, garantindo a correta aplicação do aumento previsto.

Art. 5º. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a reajustar anualmente os salários dos servidores supramencionados, com base em índices usualmente praticados.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de março de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:647B9DEE

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/03/2024. Edição 3249
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LEI MUNICIPAL N° 984/2024 – “Declara patrimônio histórico e cultural imaterial, da cidade de Lajes/RN, a roda de capoeira.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 984, DE 21 DE MARÇO DE 2024.

“Declara patrimônio histórico e cultural imaterial, da cidade de Lajes/RN, a roda de capoeira.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica declarado Patrimônio Histórico e Cultural Imaterial do município de Lajes/RN, a roda de capoeira.

Parágrafo único: O órgão municipal de proteção ao patrimônio cultural adotará os atos necessários ao cumprimento desta Lei:

Art. 2º O poder executivo, por seus órgãos competentes, apoiará as iniciativas que visam à valorização e a divulgação da roda de capoeira no município.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de março de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:A027C559

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/03/2024. Edição 3249
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LEI MUNICIPAL N° 981/2024 – “Estabelece o valor do salário mínimo no município de Lajes/RN em conformidade com o vigente no país e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 981, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024.

Estabelece o valor do salário mínimo no município de Lajes/RN em conformidade com o vigente no país e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2024, o valor do salário mínimo no âmbito da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Lajes/RN será de R$ ,00 (mil quatrocentos e doze reais), de acordo com as Normativas Federais, sobretudo, em consonância com a DECRETO Nº , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 e o disposto no art. 88, inciso XV, da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 54, da Lei Complementar nº 001, de 25 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Lajes/RN

Parágrafo único. Em decorrência do disposto nocaput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 47,07 (quarenta e sete reais e sete centavos) e o valor horário, a R$ 6,42 (seis reais e quarenta e dois centavos).

Art. 2º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Lajes/RN autorizados a reajustar os vencimentos dos servidores públicos municipais em conformidade com o que dispõe o Art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroativos a 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 08 de fevereiro de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:31B226A6

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/02/2024. Edição 3220
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