LEI MUNICIPAL N° 954/2023 – “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente do município de Lajes/RN; Revoga as leis municipais n° 454/2007, 455/2007, 868/2021 e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 954, DE 22 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente do município de Lajes/RN; Revoga as leis municipais n° 454/2007, 455/2007, 868/2021 e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente do município de Lajes/RN, cuja principal finalidade será o acompanhamento e a fiscalização das atividades que competem à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente de Lajes, RN.

Parágrafo único – Ficam revogadas as leis municipais nº 454/2007; 455/2007; 868/2021.

Art. 2º. – O Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente é de caráter consultivo, propositivo e deliberativo, sendo misto em suas funções, podendo tanto opinar, discutir e julgar os assuntos apresentados, como também propor ações nas suas áreas de atuação, por meio de emissão de pareceres.

Art. 3º. – É papel do conselho discutir, promover e criar propostas que contribuam para o desenvolvimento do turismo no município, incentivando a valorização da cultura e a preservação do meio ambiente, com o objetivo de institucionalizar a relação entre a administração municipal e os setores da sociedade civil ligados ao turismo, à cultura e ao meio ambiente.

Art. 4º. – São competências designadas ao Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, no tocante ao Turismo:

I – Incentivar as ações que cooperem para o desenvolvimento do turismo no município;

II – Opinar e apoiar Projetos de Leis que se relacionem ou adotem medidas inovadoras para que o município seja transformado em um destino turístico;

III – Opinar e apoiar Projetos de Leis para conservação dos patrimônios históricos e culturais do município;

VI – Realizar estudos e pesquisas para detectar problemas e apresentar ideias de solução para o desenvolvimento do turismo;

VII – Promover sugestões de incentivo à sociedade para uma iniciativa pública e privada que sejam engajadas e envolvidas com o progresso do turismo no município;

VIII – Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos com intuito de expandir o fluxo turístico para o município;

IX – Estabelecer diretrizes entre os serviços prestados pelo setor público e pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada para os visitantes;

X – Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários, para um adequado controle técnico;

XI- Programar e executar, conjuntamente com a Secretaria Municipal correspondente, debates sobre temas de interesses coletivos.

XII – Apoiar a criação e a manutenção do cadastro de informações turísticas do município;

XIII – Promover as atividades ligadas ao turismo enaltecendo as suas potencialidades;

XIV – Apoiar, em nome do município, a realização de eventos de interesse para o desenvolvimento turístico local;

XV – Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;

XVI – Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

XVII – Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e programas de trabalho executados;

XVIII – Discutir sobre a execução de recursos financeiros para o setor;

XIX- Incentivar a elaboração de projetos e programas que preze pelo desenvolvimento do turismo de base comunitária, cultural, rural e sustentável, entre outras;

XX – Captar recursos para o desenvolvimento do Turismo no município, elaborando planos, programas e projetos visando o desenvolvimento da Indústria Turística;

XXI – Indicar, quando solicitado, representante para delegar o município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereça interesse à Política Municipal de Turismo;

XXII – Contribuir com a elaboração e aprovação do Calendário Turístico do Município;

XXIII – Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;

XXIV – Analisar, quando houver reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;

XXV – Avaliar, opinar e propor sobre o Plano Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente visando o desenvolvimento e a expansão do Turismo.

Art. 5º. – São competências designadas ao Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, no tocante à Cultura:

I – Incentivar as ações que cooperem para o desenvolvimento da Cultura no município, acompanhando e orientando a política municipal de cultura;

II – Deliberar sobre a contratação de consultores e pareceristas, quando submetidos à sua apreciação;

III – Receber e debater as sugestões da Secretaria Municipal correspondente;

IV – Avaliar, opinar e propor sobre o Plano Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente visando o desenvolvimento e a expansão da Cultura.

V – Assistir e apoiar a todas as manifestações culturais, assegurando-lhes a devida liberdade de expressão;

VI – Fomentar a criação de entidades locais de Cultura;

VII – Propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços culturais;

VIII – Propor e incentivar projetos culturais;

IX – Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades culturais, de modo a assegurar o conhecimento da realidade do município e o desenvolvimento equilibrado dos programas culturais existentes;

X – Fiscalizar a outorga de títulos honoríficos;

XI – Manter Intercâmbio cultural com países, Estados da Federação e outros municípios;

XII – Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura.

Art. 6º. – São competências designadas ao Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, no tocante ao Meio Ambiente:

I – Incentivar as ações que cooperem para o desenvolvimento do Meio Ambiente no município, acompanhando e orientando a política municipal de Meio Ambiente;

II – Colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais, locais e específicos, com vistas ao desenvolvimento sustentável do Município;

III – Apreciar e pronunciar-se sobre estudos e relatórios de impacto ambiental no município de Lajes;

IV – Propor diretrizes para a conservação e recuperação dos recursos ambientais e naturais do município;

V – Propor normas, padrões e procedimentos, visando a proteção ambiental e o desenvolvimento do município;

VI – Opinar sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de Lajes, notadamente quanto àqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais;

VII – Receber e debater as sugestões da Secretaria Municipal correspondente;

VIII – Propor projetos de leis e decretos referentes à proteção ambiental no Município de Lajes;

IX – Propor a definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes, a serem especialmente protegidos;

X – Propor e colaborar na execução de atividades com vistas à educação ambiental;

XI – Propor e promover a realização de campanhas de conscientização quanto aos problemas ambientais;

XII – Manter intercâmbio com entidades, oficiais e privados, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do Meio Ambiente;

XIII – Avaliar, opinar e propor sobre o Plano Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente visando o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente.

Art. 7º. – O conselho poderá formar 03 (três) Câmaras Internas, para melhor desenvolver suas atividades de acompanhamento, fiscalização, visita e proposições.

a) Câmara Interna de Assuntos Turísticos;

b) Câmara Interna de Assuntos Culturais;

c) Câmara Interna de Assuntos Ambientais;

Art. 8º. – Cada comissão será composta por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) participantes do Conselho, executando as funções de:

a) 01 Presidente;

b) 01 Relator;

c) 01 ou 03 membros.

Art. 9º. – O Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente (COMTUCMA) compor-se-á dos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:

I – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente;

II – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças;

III – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Educação;

IV – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação;

V – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;

VI – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura familiar;

VII – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

VIII – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Lajes, RN;

IX – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente de serviços de atendimento ao turista, como hospedagem, transporte, guia turístico ou alimentação;

X – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente dos Artesãos lajenses;

XI – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente do segmento religioso católico do Município;

XII – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente do segmento religioso evangélico do Município;

XIII – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Casa de Cultura Popular do Município;

XIV – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente dos artistas de palco do Município;

XV – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Câmara Municipal de Vereadores;

Art. 10º. – Os representantes das instituições listadas podem ser indicados pelos seus superiores ou receberem convite para compor o Conselho, baseado em seus perfis. A secretaria responsável por organizar o COMTUCMA, sempre que se fizer necessário, será a secretaria por ele fiscalizada, a saber: a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente.

Parágrafo Único – As entidades de direito público indicarão por ofício seus representantes.

Art. 11º. – Os membros que compõem o COMTUCMA terão seus assentos com duração de 2(dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

Art. 12º. – Os integrantes do COMTUCMA serão nomeados por portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único – Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro do COMTUCMA.

Art. 13º. – Os representantes para composição da Presidência do Conselho serão escolhidos entre seus pares por maioria simples, em assembleia feita para essa finalidade, lavrando-se a Ata de Eleição.

Parágrafo Único – A presidência do Conselho será composta pelas seguintes funções:

a)Presidente

b) Vice-presidente

c) 1º Secretário

2º Secretário

Art. 14º. – O COMTUCMA reunir-se-á em sessão ordinária trimestralmente, perante a maioria de seus membros titulares e suplentes, ou com qualquer quórum, trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em quaisquer data e local, desde que seus membros sejam previamente e oficialmente avisados com pelo menos 24h de antecedência e informados o motivo da reunião extraordinária ou especial.

Art. 15º. – As decisões do COMTUCMA serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.

Parágrafo Único – Membros titulares terão direito à voz e voto, membros suplentes terão direito à voz e só na ausência do titular, terão direito a voto.

Art. 16º. – O Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, para se reunir e eleger a sua Presidência.

Parágrafo Único – Cabe aos conselheiros a elaboração do Regimento Interno do Conselho, em conformidade com sua lei de criação, após a eleição da Presidência.

Art. 17º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de junho de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 953/2023 – Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial no orçamento do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes, para adequação das peças orçamentárias de governo.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 953, DE 19 DE JUNHO DE 2023

“Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial no orçamento do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes, para adequação das peças orçamentárias de governo.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei trata de abertura de um crédito adicional especial no orçamento do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes – PREVLAJES, bem como adequação das peças orçamentárias.

Art. 2º – O valor total que será incorporado ao orçamento por meio do crédito especial adicional no orçamento do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes – PREVLAJES será de R$ ,00 (trezentos mil reais), cujas fontes de recursos advêm de recursos próprios.

Parágrafo Único: O valor total dos serviços que será incorporado ao orçamento por meio do crédito especial adicional no orçamento do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes – PREVLAJES será de R$ ,00 (trezentos mil reais), cujas fontes de recursos advêm de recursos próprios.

– FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES

. Administração do Regime Próprio de Previdência.

 

 – Sentenças Judiciais Fonte de Recurso: 18000000– Recursos Vinculados ao RPPS – Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) R$ ,00

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de junho de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 952/2023 – Dispõe sobre o salário mínimo vigente e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 952, DE 05 DE JUNHO DE 2023

“Dispõe sobre o salário mínimo vigente e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – O valor do salário-mínimo será de R$ ,00 (mil trezentos e vinte reais), a partir de 1º de maio de 2023.

Parágrafo único: Em decorrência do disposto no caput, o valor diário e horário do salário-mínimo corresponderá a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e a R$ 6,00 (seis reais), a partir de 1º de maio de 2023.

Art. 2º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2023, revogadas as disposições em contrário

.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de junho de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 951/2023 – Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária para os fins que especifica e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 951, DE 22 DE MAIO DE 2023

“Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária para os fins que especifica e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º– Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$,00 (Cento e vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais) às dotações especificadas no Anexo I desta lei.

Art. 2º– Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II desta lei.

Art. 3º– Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de maio de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Anexo I – Acréscimo

 

UO Função Programática Especificações Anexo Fonte Natureza Valor R$
. Outros serviços de terceiros – PJ 1 1500 ,00
TOTAL ,00

 

Anexo II – Redução

 

UO Programa de Trabalho Especificações Anexo Fonte Natureza Valor R$
Obras e Instalações 1 1500 ,00
TOTAL ,00

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de maio de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 950/2023 – “Declara como patrimônio histórico, cultural imaterial do município de Lajes/RN a Semana Alzira Soriano, e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 950, DE 18 DE MAIO DE 2023

“Declara como patrimônio histórico, cultural imaterial do município de Lajes/RN a Semana Alzira Soriano, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica declarada como Patrimônio Histórico, Cultural Imaterial do município de Lajes/RN a Semana Alzira Soriano.

Art. 2º – Como Patrimônio Histórico, Cultural Imaterial a Semana Alzira Soriano, deve ser preservada.

Parágrafo único – É de competência da Prefeitura Municipal de Lajes/RN a condução das iniciativas necessárias para promover a preservação deste Patrimônio.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 18 de maio de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 949/2023 – “Dispõe sobre a denominação da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Lajes/RN, que passa a denominar-se Escola do Legislativo vereador CÉSAR MILITÃO.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 949, DE 18 DE MAIO DE 2023

“Dispõe sobre a denominação da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Lajes/RN, que passa a denominar-se Escola do Legislativo vereador CÉSAR MILITÃO.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°- Fica denominado o nome da Escola do Legislativo, da Câmara Municipal de Lajes-RN de VEREADOR CESAR MILITÃO.

Parágrafo Único – Em caso de mudança da sede da Câmara Municipal de Vereadores de Lajes/RN, a denominação da Escola do Legislativo, constante no caput deste artigo permanecerá sendo a mesma.

Art. 2°- Fica o Legislativo autorizado a confeccionar e afixar Placa de Identificação e Homenagem na referida escola, em conformidade, no que couber, às Leis Municipais, Estaduais e Federais vigentes atinentes ao assunto.

Parágrafo Único – Igualmente, será afixado, em lugar visível, na entrada da Escola do Legislativo, uma placa com um breve histórico do homenageado CESAR AUGUSTO MEDEIROS MARTINS (CESAR MILITÃO).

Art. 3°- As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária do Poder Legislativo.

Art. 4°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 18 de maio de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI Nº 565/2013 – Dispõe sobre a Concessão de Folga ao Servidor Público Municipal do Município de Lajes/RN, no Dia do seu Aniversário.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 565/2013

Dispõe sobre a Concessão de Folga ao Servidor Público Municipal do Município de Lajes/RN, no Dia do seu Aniversário.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – O Servidor Público Municipal da esfera do Poder Executivo e Legislativo de Lajes/RN, efetivo e comissionado terá folga no dia de seu aniversário.

Art. 2º – Caso o aniversário do servidor recair em dias de sábado, domingo ou feriado, o mesmo poderá ser usufruído no primeiro dia útil que anteceder ou no primeiro dia útil que suceder o seu aniversário.

Art. 3º – O Servidor para ter direito a folga, comunicará seu chefe imediato da data de seu aniversário, que efetuará a liberação do mesmo.

Parágrafo Único – A comunicação a que se refere ao caput deste artigo deverá ser feita através de Ofício dirigido ao Departamento de Pessoal da Prefeitura e da Câmara Municipal com intervalo mínimo de 05 (cinco) dias da data do aniversário.

Art. 4º – Em caso de necessidade justificada pela Administração ou pelo Funcionário, a folga de aniversário do servidor poderá ser percebida extraordinariamente em outro dia útil do ano.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Lajes/RN, em 17 de Abril de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

FRANCISCO ALTIVO CAVALCANTI

Secretário Municipal Adjunto de Administração




LEI MUNICIPAL N° 948/2023 – Dispõe sobre a semana municipal de conscientização do autismo no município de Lajes/RN e dá outra providência.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 948, DE 12 DE ABRIL DE 2023

“Dispõe sobre a semana municipal de conscientização do autismo no município de Lajes/RN e dá outra providência.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituíds no município de Lajes/RN a Semana Municipal de Conscientização do Autismo com o objetivo de informar e conscientizar a população

local.

Parágrafo único. A Semana Municipal da Conscientização do Autismo será realizada, anualmente, a partir do dia 02 de abril, dia este em que é comemorado o Dia Mundial de Conscientização do Autismo.

Art. 2º A Semana Municipal de Conscientização do Autismo tem como finalidade promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos de formação continuada para os profissionais da educação, comunidade escolar e familiares interessados em conhecer, estudar e melhor se adaptar ao assunto Transtorno do Espectro do Autismo.

Art. 3º O Poder Público poderá firmar convênio e buscar parcerias para a execução das ações previstas nesta lei.

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 12 de abril de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 947/2023 – Autoriza o Poder Executivo e Legislativo a celebrar convênio com instituições financeiras, visando a concessão de operações de empréstimo, financiamentos e de arrendamento mercantil com os servidores públicos municipais, ativos, inativos e vereadores mediante consignação das prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 947, DE 10 DE ABRIL DE 2023

Autoriza o Poder Executivo e Legislativo a celebrar convênio com instituições financeiras, visando a concessão de operações de empréstimo, financiamentos e de arrendamento mercantil com os servidores públicos municipais, ativos, inativos e vereadores mediante consignação das prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em conformidade com as prerrogativas legais consignadas da Lei Federal nº. , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal e Legislativo Municipal autorizados a celebrar convênio com instituições bancárias ou de cooperativa de crédito autorizada, pelo Banco Central do Brasil a funcionar, visando à concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos municipais, de administração direta e indireta, ativos, inativos e vereadores, mediante averbação das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização.

§ 1º. A consignação de prestações devidas pelo servidor a instituição financeira em decorrência das operações financeiras aludidas no caput, somente poderá ser procedida e obedecida pelos órgãos responsáveis pelo pagamento da remuneração após a devida autorização do respectivo servidor que será irrevogável e irretratável durante a vigência da operação de crédito celebrado entre ele e a instituição financeira;

§ 2º. Fica o poder executivo legislativo autorizados a editar as normas de execução da presente lei podendo estabelecer limites a consignação e ainda estabelecer as regras procedimentais caso não venha a ser editado referido normativo Regis execução não consignado conforme rezar o convênio a ser celebrado entre o poder público instituição financeira

§ 3º. Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do servidor.

§ 4º. Os valores que não puderem ser descontados, deverão ser cobrados do servidor diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores.

§ 5º. A escolha da instituição bancária ficará a cargo do servidor interessado na contratação de empréstimos e outros, cabendo-lhe indicá-la a do servidor;

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 10 de abril de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 945/2023 – “Institui o valor do salarial do piso dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes Comunitários de Endemias – ACE do Município de Lajes/RN, e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 945/2023

“Institui o valor do salarial do piso dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes Comunitários de Endemias – ACE do Município de Lajes/RN, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituído o valor salarial do piso dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes Comunitários de Endemias – ACE do Município de Lajes/RN, em R$ ,00 (dois mil seiscentos e quatro reais) com vencimentos não inferior a 2 (dois) salários-mínimos vigentes;

Parágrafo Único: Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

Art. 2º – Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral do município com dotação própria e exclusiva.

Art. 3º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir anualmente o vencimento mínimo dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, adequando-o ao piso salarial definido pelo Governo Federal.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de março de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal