LEI MUNICIPAL N° 965/2023 – “Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos recebidos da União para cumprimento da assistência financeira complementar de que trata a Emenda Constitucional n.º 127/2022.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 965, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023

“Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos recebidos da União para cumprimento da assistência financeira complementar de que trata a Emenda Constitucional n.º 127/2022.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. –Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores públicos municipais, ocupantes dos cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, os valores recebidos da União, por meio do Fundo Municipal de Saúde, retroagindo aos meses de maio, junho. Julho e agosto, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar do Governo Federal de que tratam a Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2022, a decisão do Supremo Tribunal Federal no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI n.º 7222 e a Portaria GM/MS n.º , de 16 de agosto de 2023, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 2º. – O Município somente transferirá os valores de que trata o art. 1º nos limites dos repasses efetuados pela União, por meio do Ministério da Saúde.

§ 1º Fica condicionada a transferência de que trata o art. 1º à efetiva existência de repasse da União para esse fim.

§ 2º Os valores referentes ao piso nacional previstos na Lei Federal n.º , de 4 de agosto de 2022, correspondem ao valor mínimo a ser pago, à título de remuneração, aos servidores públicos ocupantes de cargos contemplados na mencionada Lei, considerando a jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais, podendo ser reduzido proporcionalmente caso a carga horária seja inferior à sobredita.

Art. 3º. – Fica o Poder Executivo autorizado a transferir os montantes destinados pela União para a complementação dos salários dos seus respectivos empregados aos prestadores de serviços que mantêm contrato com a Administração Pública Municipal, incluindo entidades filantrópicas e privadas, desde que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS.

Parágrafo único – Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço contratado deverão ser aditivados, acrescentando a formalização desse benefício e estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos estabelecidos pelo Município no termo aditivo, sob pena de suspensão do repasse.

Art. 4º. – Para alcançar o pagamento referente ao valor do Piso de que trata a Lei Federal n.º , o Poder Executivo Municipal considerará a remuneração do servidor público contemplado.

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput, a remuneração será composta do vencimento base do cargo público e das vantagens fixas, gerais e permanentes dele.

§ 2º Serão contabilizadas como vantagens para fins do disposto no § 1º do art. 4º desta Lei Municipal:

I – A parcela mínima auferida em gratificação por desempenho;

II – Vantagem pecuniária individual definida em lei de forma geral.

§ 3º Não serão contabilizadas como vantagens para fins do disposto no § 1º do art. 4º desta Lei Municipal:

I – As gratificações por título;

II- O adicional de insalubridade;

III – o abono permanência;

IV – O salário família;

V – A gratificação por exercício de função.

VI – Os adicionais por tempo de serviço.

Art. 5º. – O Poder Executivo Municipal publicará, mensalmente, no Diário Oficial, os valores recebidos a título de assistência financeira complementar da União destinados ao cumprimento do piso salarial nacional de que trata a Lei Federal n.º

Art. 6º. – Também fica aprovado por esta Lei a adequação orçamentária, com alteração da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023, necessária para o cumprimento das obrigações oriundas da adequação das remunerações dos profissionais Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira, conforme demonstrado nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 7º. – Esta Lei Municipal entre em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos legais a 01 de maio de 2023.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 13 de setembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:D379C162

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/09/2023. Edição 3119
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




LEI MUNICIPAL N° 962/2023 – “Autoriza a alteração do limite para cobertura de créditos adicionais suplementares para o exercício de 2023.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 962, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

“Autoriza a alteração do limite para cobertura de créditos adicionais suplementares para o exercício de 2023.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aumentar o limite para abertura de créditos adicionais suplementares no exercício vigente, estabelecido no Art. 13º da Lei Municipal nº 931, 26 de setembro de 2022, que estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Lajes/RN para o Exercício Financeiro de 2023 – LOA 2023.

Art. 2º. – Fica o Município de Lajes/RN autorizado a ampliar em 3% (três por cento) o percentual estabelecido no artigo 13º da Lei Municipal nº 931/2022

Art. 3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 11 de setembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:F45C6E3A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/09/2023. Edição 3116
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




LEI MUNICIPAL N° 964/2023 – “Denomina o Galpão Industrial de Corte e Costura Textil, ‘Galpão Industrial Cesar Augusto de Medeiros Martins’, e dá outras providências”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 964, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

“Denomina o Galpão Industrial de Corte e Costura Textil, ‘Galpão Industrial Cesar Augusto de Medeiros Martins’, e dá outras providências”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica denominado o local do Galpão Industrial de Corte e Costura Têxtil do Município de Lajes/RN, ‘Galpão Industrial de Corte e Custura Textil Cesar Militão,’

Art. 2º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 11 de setembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:121EA9A2

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/09/2023. Edição 3116
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




LEI MUNICIPAL N° 963/2023 – “Revoga dispositivo da Lei Municipal n.º 954, de 22 de junho de 2023, que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente no município de Lajes/RN, e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 963, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

“Revoga dispositivo da Lei Municipal n.º 954, de 22 de junho de 2023, que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente no município de Lajes/RN, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica revogado o inciso XV do art. 9º da Lei Municipal n.º 954, de 22 de junho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – O Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente (COMTUCMA) compor-se-á dos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:

I – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente;

II – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças;

III – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Educação;

IV – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação;

V – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;

VI – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura familiar;

VII – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

VIII – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Lajes, RN;

IX – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente de serviços de atendimento ao turista, como hospedagem, transporte, guia turístico ou alimentação;

X – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente dos Artesãos lajenses;

XI – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente do segmento religioso católico do Município;

XII – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente do segmento religioso evangélico do Município;

XIII – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Casa de Cultura Popular do Município;

XIV – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente dos artistas de palco do Município;

XV – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Administração, Comunicação e Segurança Pública.

Art. 2º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 11 de setembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:9CBCEF7F

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/09/2023. Edição 3116
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




LEI MUNICIPAL N° 964/2023 – “Denomina o Galpão Industrial de Corte e Costura Têxtil, ‘Galpão Industrial de Corte e Custura Textil Cesar Militão’, e dá outras providências”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 964, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

“Denomina o Galpão Industrial de Corte e Costura Têxtil, ‘Galpão Industrial de Corte e Custura Textil Cesar Militão’, e dá outras providências”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica denominado o local do Galpão Industrial de Corte e Costura Têxtil do Município de Lajes/RN, ‘Galpão Industrial de Corte e Custura Textil Cesar Militão,’

Art. 2º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 11 de setembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:C2F77A7B

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/09/2023. Edição 3118
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




LEI MUNICIPAL N° 961/2023 – Autoriza o Poder Executivo Municipal a promove adequação orçamentária no âmbito do município de Lajes/RN e autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento anual de 2023 no valor de 120.942,59 (cento e vinte mil, novecentos e quarenta dois reais e cinquenta e nova centavos), valor que será acrescido à Lei Orçamentaria Anual – LOA, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 961, DE 25 DE AGOSTO DE 2023

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a promove adequação orçamentária no âmbito do município de Lajes/RN e autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento anual de 2023 no valor de ,59 (cento e vinte mil, novecentos e quarenta dois reais e cinquenta e nova centavos), valor que será acrescido à Lei Orçamentaria Anual – LOA, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente do Município de Lajes/RN, crédito especial, no valor de R$ ,59 (cento e vinte mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), conforme dotação abaixo identificada:

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA – SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE
PROGRAMA DE TRABALHO 2205 – APOIO A PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS
NATUREZA DA DESPESA – Outros servicos de terceiros – pessoa fisica R$ ,69
NATUREZA DA DESPESA – Outros servicos de terceiros – pessoa jurídica R$ ,69
FONTE DE RECURSO 1700 – Outras tranferências ou repasses da União

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA – SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE
PROGRAMA DE TRABALHO 2206– APOIO A SALAS DE CINEMAS E CINECLUBE
NATUREZA DA DESPESA – Outros servicos de terceiros – pessoa fisica R$ ,07
NATUREZA DA DESPESA – Outros servicos de terceiros – pessoa jurídica R$ ,07
FONTE DE RECURSO 1700 – Outras tranferências ou repasses da União

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA – SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE
PROGRAMA DE TRABALHO 2207– FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIFUSÃO
NATUREZA DA DESPESA – Outros servicos de terceiros – pessoa jurídica R$ ,31
FONTE DE RECURSO 1700 – Outras tranferências ou repasses da União

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA – SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE
PROGRAMA DE TRABALHO 2208 – APOIO A DEMAIS ÁREAS DA CULTURA, QUE NÃO SEJA AUDIOVISUAL
NATUREZA DA DESPESA R$ ,75
FONTE DE RECURSO 1700 – Outras tranferências ou repasses da União

 

Art. 2º. – Os recursos necessários para cobertura dos créditos especiais provirão de excesso de arrecadação referente às transferências concedidas pela União com fundamento na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, conforme dotação orçamentária discriminada abaixo:

 

NATUREZA DE RECEITA FONT E ESFERA VALOR (em R$)
– Outras Trasferências de Recursos da União e de suas Entidades 1700 Fiscal ,59
TOTAL ,59

 

Art. 3º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de agosto de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:6A236587

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/08/2023. Edição 3106
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




LEI MUNICIPAL N° 960/2023 – Dispõe sobre a criação da ação de manutenção de polo de apoio presencial de educação à distância, do Sistema Universidade Aberta Do Brasil – UAB e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 960, DE 25 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a criação da ação de manutenção de polo de apoio presencial de educação à distância, do Sistema Universidade Aberta Do Brasil – UAB e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica instituída a ação de manutenção do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância de Lajes/RN, destinada ao desenvolvimento da modalidade de educação à distância, com o objetivo de oferecer cursos e programas de educação superior e pós-graduação no Município, em parceria com o Ministério da Educação, por meio do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB, denominado Polo UAB Lajes/RN.

 

– SEC MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AÇÃO – Manutenção do Polo UAB
ELEMENTO FONTE VALOR
339030 – MATERIAL DE CONSUMO 15001001 ,00
339036 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA 15001001 ,00
339039 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15001001 ,00
449052 – EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15001001 ,00
VALOR TOTAL ,00

 

Parágrafo Único – O Poder Executivo fica autorizado a realizar as adequações necessárias nas peças orçamentárias, a fim de assegurar os recursos indispensáveis para a manutenção do Sistema Universidade Aberta do Brasil, na modalidade de ensino a distância, previstos nos arts. 80 e 81 da Lei , de 20 de dezembro de 1996, regulamentados pelo Decreto nº , de 8 de junho de 2006.

Art. 2º. – A presente ação é justificada pela anulação parcial de dotação orçamentária conforme planilha;

 

– SEC MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AÇÃO – 2033 – MANUTENCAO DO TRANSPORTE ESCOLAR – FUNDAMENTAL
ELEMENTO FONTE VALOR
339037 – LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 15001001 ,00
VALOR TOTAL ,00

 

Art. 3º. – O Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, unidade operacional criada para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distância, neles devendo ser realizadas as atividades presenciais obrigatórias, segundo a regulamentação da Educação à Distância no Brasil.

Art. 4º. – Caberá à Secretaria Municipal de Educação prover a manutenção do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, com dotação orçamentária, podendo, para tanto, firmar convênios e/ou parcerias com instituições governamentais, nas esferas federal, estadual e municipal, observada a legislação pertinente em vigor e fiscalizar a aplicação dos recursos, financeiros e outros, destinados ao Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB.

Art. 5º. – Constituem objetivos do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB:

I – Ampliar, em parceria com as Instituições de Ensino Superior, o acesso à educação superior pública e pós-graduação;

II – Oferecer, em regime de parceria, prioritariamente, cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada a professores da educação básica;

III – Oferecer, em regime de parceria, cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento;

IV – Dar caráter sistêmico e contínuo ao processo de formação inicial e continuada do docente de educação básica;

V – Articular a formação nos diferentes níveis de ensino e modalidades com processos de educação à distância;

VI – Abrigar formações relacionadas às políticas nacionais, estaduais e locais; VII – interagir com as diferentes agências formadoras em concordância com a política de formação do Município e do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB.

Art. 6º. – O Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB cumprirá suas finalidades e objetivos socioeducacionais em regime de colaboração com a União e a Secretaria Municipal de Educação-SME, mediante a oferta de cursos e programas de educação a distância por instituições públicas de ensino.

Art. 7º. – Para a formalização do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, o Poder Executivo firmará acordo de cooperação técnica com a União e instituições públicas de Educação à Distância.

Art. 8º. – A infraestrutura física, tecnológica e os recursos humanos necessários ao funcionamento do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação-SME, que poderá estabelecer parcerias com órgãos governamentais para viabilizar a sua implantação e manutenção.

Art. 9º. – Competirá à Secretaria Municipal de Educação-SME a gestão administrativa e financeira dos termos de colaboração técnica, acordos e convênios necessários à implantação, operacionalização e manutenção do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB.

Art. 10º. – A gestão, organização pedagógica e oferecimento dos cursos são de competência das instituições de ensino superior parceiras, credenciadas e autorizadas pelo Ministério da Educação – MEC a realizarem cursos ou programas na modalidade de educação à distância.

Art. 11º. – O Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB terá a seguinte estrutura física:

I – Coordenação;

II – Secretaria;

III – Biblioteca;

IV – Laboratório de informática;

V – Sala de tutoria;

VI – Salas de aula; e

VII – Banheiros.

Parágrafo Único – O mantenedor será responsável por disponibilizar os servidores do quadro efetivo para atuarem na coordenação, secretaria, biblioteca, laboratório de informática, limpeza e conservação e segurança do polo de apoio presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB.

Art. 12º. – Será designado para o Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB um Coordenador Geral.

Parágrafo Único – O coordenador deverá pertencer ao quadro efetivo de docentes da educação da rede municipal.

Art. 13º. – As despesas decorrentes da manutenção do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB, correrão por conta de dotações orçamentárias anualmente consignadas a presente Lei.

Art. 14º. – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de agosto de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:B4A67FFF

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/08/2023. Edição 3106
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




LEI MUNICIPAL N° 958/2023 – “Dispõe sobre a abertura de um crédito adicional especial no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, por meio de emendas parlamentares específicas n° 202330540006, 202330540002 – BETO ROSADO, 202339170008, 202339170001 – BENES LEOCADIO, com o propósito de incrementar o custeio dos serviços de assistência hospitalar, bem como a atenção primária. Adicionalmente, esta lei busca promover a adequação das peças orçamentárias de governo, visando aprimorar a gestão e a transparência dos recursos públicos.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 958, DE 25 DE JULHO DE 2023

“Dispõe sobre a abertura de um crédito adicional especial no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, por meio de emendas parlamentares específicas n° 202330540006, 202330540002 – BETO ROSADO, 202339170008, 202339170001 – BENES LEOCADIO, com o propósito de incrementar o custeio dos serviços de assistência hospitalar, bem como a atenção primária. Adicionalmente, esta lei busca promover a adequação das peças orçamentárias de governo, visando aprimorar a gestão e a transparência dos recursos públicos.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Esta lei trata da abertura de um crédito adicional especial no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, por meio de emendas parlamentares específicas: n° 202330540006-BETO ROSADO, no valor de R$ ,00; 202339170008-BENES LEOCADIO, no valor de R$ ,00, com o objetivo de incrementar o custeio dos serviços de assistência hospitalar e ambulatorial para cumprimento de metas; 202330540002-BETO ROSADO, no valor de R$ ,00; e 202339170001-BENES LEOCADIO, no valor de R$ ,00, com o objetivo de incremento temporário ao custeio dos serviços de atenção primária à saúde para cumprimento de metas, bem como inclinação das peças orçamentárias.

Art. 2º. – O valor total que será incorporado ao orçamento por meio do crédito adicional especial no Fundo Municipal de Saúde será de R$ ,00 (Um milhão, quinhentos e sessenta e três mil reais), cujas fontes de recursos advêm das emendas parlamentares mencionados no art. 1º.

 

–FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
AÇÃO – 2023 – PROGRAMA DA ATENCAO BASICA
ELEMENTO FONTE VALOR
339030 – MATERIAL DE CONSUMO 1600 ,00
339039 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 1600 ,00
AÇÃO – 2076 – ADESAO A CONTRATACAO DE HOSPITAIS FILANTROPICOS
339039 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 1600 ,00
VALOR TOTAL ,00

 

Art. 3º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de julho de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 957/2023 – “Abre ao Orçamento Geral do Município, crédito suplementar no valor global de R$ 345.000,00 (Trezentos e quarenta e cinco mil reais).”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 957, DE 25 DE JULHO DE 2023

“Abre ao Orçamento Geral do Município, crédito suplementar no valor global de R$ ,00 (Trezentos e quarenta e cinco mil reais).”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica o Chefe do Poder legislativo autorizado a abrir por resolução um crédito adicional suplementar na importância de R$ ,00 (Trezentos e quarenta e cinco mil reais), para as dotações constantes no anexo I desta Lei.

Art. 2º. – Os recursos necessários à abertura do crédito adicional suplementar de que trata o artigo anterior são oriundos da anulação, de igual importância, das dotações discriminadas no Anexo II a desta lei.

Art. 3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de julho de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ANEXO I – ACRESCIMO

 

ORGÃO: 01 – PODER LEGISLATIVO

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 001 – CAMARA MUNICIPAL DE LAJES

FUNÇÃO: 001 – LAGISLATIVO

SUBFUNÇÃO: 031 – AÇÃO LEGISLATIVA

PROGRAMA: 0001 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO

PROJETO/ATIVIDADE: 2001 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CAMARA MUNICIPAL

 

CODIGO ELEMENTO DE DESPESA Fonte VALOR
Outros serviços de terceiros – PJ R$,00
Serviços de tecnologia da informação e comunicação – PJ R$,00
Indenizações e restituições R$,00
TOTAL   R$,00

 

ORGÃO: 01 – PODER LEGISLATIVO

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 001 – CAMARA MUNICIPAL DE LAJES

FUNÇÃO: 001 – LAGISLATIVO

SUBFUNÇÃO: 031 – AÇÃO LEGISLATIVA

PROGRAMA: 0001 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO

PROJETO/ATIVIDADE: 2200 – VERBA INDENIZATORIA DO EXERCICIO PARLAMENTAR

 

CODIGO ELEMENTO DE DESPESA Fonte VALOR
Indenizações e restituições R$,00
TOTAL   R$,00

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de julho de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 955/2023 – “Dispõe sobre a Política Municipal do Turismo, da Cultura e do Meio Ambiente, Revoga a Lei 869/2021, institui a criação do Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente do município de Lajes/RN e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 955, DE 22 DE JUNHO DE 2023

“Dispõe sobre a Política Municipal do Turismo, da Cultura e do Meio Ambiente, Revoga a Lei 869/2021, institui a criação do Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente do município de Lajes/RN e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica criado o Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente de Lajes, RN – FUMTUCMA, de natureza contábil. Constitui-se em instrumento de captação e aplicação de recursos, com o propósito de proporcionar apoio e suporte financeiro para implementação de programas destinados a políticas vinculadas ao desenvolvimento do turismo, da cultura e do meio ambiente no município de Lajes, RN.

Art. 2º. – O Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente será composto por 3 (três) membros:

a) Secretário(a) Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente;

b) Secretário(a) Municipal de Economia, Planejamento e Finanças;

c) Presidente(a) do Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente.

Art. 3º. – O Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente – FUMTUCMA – tem por objetivo fomentar projetos com ações de empreendimentos relacionados com o progresso das atividades turísticas, culturais e ambientais no município de Lajes, visando movimentar a economia do município, valorizando a geração de oportunidades de novos empregos e a melhoria na qualidade de vida da comunidade.

Parágrafo único – A Captação de recursos destinados ao turismo, à cultura e ao meio ambiente no município será gerida e administrada pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente no âmbito do município de Lajes/RN.

Art. 4º. – É de responsabilidade do COMTUCMA (Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente) fiscalizar e acompanhar a destinação e a aplicação dos recursos do FUMTUCMA.

Art. 5º. – As receitas do Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente – FUMTUCMA se constituíra da seguinte forma:

I – Recursos orçamentários que lhe sejam destinados pelo município, para fomentar atividades de apoio ao turismo, à cultura ou ao meio ambiente;

II – Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, instituições públicas ou privadas e donativos em bens móveis ou imóveis ou em espécie;

III – Recursos advindos de convênios e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV – Valores de cessão de espaços públicos para fins comerciais, para eventos de caráter turístico, de negócios, culturais ou voltados ao meio ambiente e o resultado de suas bilheterias, quando não forem revertidos a título de cachês ou direitos;

V – Os recursos obtidos da venda de publicações turísticas, culturais ou ambientais, editadas pelo poder público;

VI – Os recursos obtidos com participação na renda de produções culturais, filmes e vídeos de cunho turístico, cultural ou ambiental do município, produzidos para estes fins;

VII – Os créditos orçamentários ou especiais que sejam destinados ao turismo, à cultura ou ao meio ambiente do município e os repasses federais, estaduais ou municipais;

VIII – Os rendimentos provenientes da aplicação financeira dos recursos disponíveis;

IX – Rendas oriundas de leis, portarias, editais, programas governamentais, emendas parlamentares e afins que se proponham a contribuir para as atividades de cunho turístico, cultural ou ambiental do município de Lajes, RN.

X – Rendas eventuais oriundas de convênios, que por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo de Turismo, Cultura e Meio Ambiente.

Art. 6º. – Destino e aplicação do Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente – FUMTUCMA:

I – Custear programas, projetos e executar obras para promover o turismo, a cultura e a sustentabilidade ambiental no município de Lajes, RN;

II – Melhorar a infraestrutura turística, cultural e ambiental e obter insumos necessários para o desenvolvimento dos programas, projetos e serviços nas áreas de turismo, cultura e meio ambiente;

III – Custear construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços que promovam o turismo, a cultura e a preservação do meio ambiente;

IV – Desenvolver programas de treinamento, capacitação e aperfeiçoamento de profissionais vinculados ao turismo, à cultura e ao meio ambiente;

V – Criar programas de incentivo à divulgação e à promoção do município e seus produtos turísticos, culturais e ambientais;

VI – Atrair, captar e promover eventos de interesse turístico, cultural ou sustentável para o município, podendo ser eventos de ordem empresarial, artístico, esportivo, social, de negócios, cultura e lazer; criar e/ou manter novos serviços de apoio ao turismo, à cultura e ao meio ambiente no município.

Art. 7º. – Os recursos do Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente serão depositados em instituição financeira oficial, em conta única especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente de Lajes, RN – FUMTUCMA.

Art. 8º. – A cada reunião ordinária do COMTUCMA, poderá ser feita a prestação de contas parcial dos valores recebidos e despendidos pelo Fundo;

Art. 9º. – Anualmente, os membros do FUMTUCMA prestarão contas ao COMTUCMA dos valores recebidos e despendidos pelo Fundo durante o exercício financeiro do ano em questão, em reunião especialmente organizada para esta finalidade;

Art. 10º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário, inclusive a Lei Municipal nº 869/2021.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de junho de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal