LEI MUNICIPAL N° 999/2024 – Dispõe sobre a criação de um Crédito Adicional Suplementar destinado ao orçamento do Fundo Municipal de Saúde

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 999, DE 30 DE JULHO DE 2024

“Dispõe sobre a criação de um Crédito Adicional Suplementar destinado ao orçamento do Fundo Municipal de Saúde, no montante de R$ ,00, Estes valores, provenientes de emendas parlamentares federais e estaduais, serão empregados tanto no custeio quanto no investimento em serviços de assistência hospitalar. Além disso, o projeto busca a adequação orçamentária governamental para aprimorar a administração e a transparência na utilização dos recursos públicos. A implementação deste Crédito Adicional Suplementar é projetada para não afetar a estabilidade financeira do município, visando assim contribuir para o progresso social e econômico da localidade, bem como para a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas e considerando o disposto nos arts. 165, §5º; 167, inciso V da Constituição Federal, Lei nº , de 8 de julho de 2022 e Lei Orgânica art. 74, XV faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta lei trata da abertura de um Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, por meio de Emenda Impositiva nº 39170010: Indicada pelo Deputado Federal Benes Leocádio, no valor de R$ ,00 (OITOCENTOS E OITENTA E UM MIL, OITOCENTOS E TREZE REAIS); Emenda Estadual nº 801, de autoria do Deputado Estadual Gustavo Carvalho, no valor de R$ ,00, (DUZENTOS MIL REAIS), totalizando ,00 (UM MILHÃO, OITENTA E UM MIL, OITOCENTOS E TREZE REAIS).

Art. 2º. O valor total que será incorporado ao orçamento por meio do Crédito Adicional Suplementar no FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE será de R$ ,00 (UM MILHÃO, OITENTA E UM MIL, OITOCENTOS E TREZE REAIS), cujas fontes de recursos advêm das emendas de Federal e mencionados no art. 1º.

 

– FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
2076 – ADESAO A CONTRATACAO DE HOSPITAIS FILANTROPICOS
ELEMENTO FONTE VALOR
339039 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 16003110 R$ ,00
– FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
2209 – MANUTENÇÃO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO-UPA
ELEMENTO FONTE VALOR
339039 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 1621 ,00

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em sentido contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 30 de julho de 2024

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:37C9A1D7

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/08/2024. Edição 3340
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LEI MUNICIPAL N° 1.000/2024 – Dispõe sobre a abertura de um Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° , DE 30 DE JULHO DE 2024

“Dispõe sobre a abertura de um Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, no valor total de R$ ,00 (duzentos mil reais), oriundos de emendas parlamentares estadual. Esses recursos serão aplicados no custeio e investimento dos serviços de assistência hospitalar ademais, esta lei busca adequar as peças orçamentárias de governo, a fim de melhorar a gestão e a transparência dos recursos públicos. A abertura desse Crédito Adicional Suplementar não impactará o equilíbrio financeiro do município, dessa forma, espera-se que essa medida contribua para o desenvolvimento social e econômico do município, bem como para a qualidade de vida dos seus moradores.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas e considerando o disposto nos arts. 165, §5º; 167, inciso V da Constituição Federal, Lei nº , de 8 de julho de 2022 e Lei Orgânica art. 74, XV faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta lei trata da abertura de um Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, por meio de Emenda Impositiva nº 648/2024, indicada pela Deputada Estadual Eudiane Macedo, no valor de R$ ,00 (DUZENTOS MIL REAIS).

Art. 2º. O valor total que será incorporado ao orçamento por meio do Crédito Adicional Suplementar no FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE será de R$ ,00 (DUZENTOS MIL REAIS), cujas fontes de recursos advêm das emendas estaduais mencionados no art. 1º.

 

– FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
2076 – ADESAO A CONTRATACAO DE HOSPITAIS FILANTROPICOS
ELEMENTO FONTE VALOR
339039 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 1621 ,00

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em sentido contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 30 de julho de 2024

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:CC99F963

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/08/2024. Edição 3340
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LEI MUNICIPAL N° 996/2024 – “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária para os fins que especifica, e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 996, DE 17 DE JULHO DE 2024.

“Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária para os fins que especifica, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ ,00 (sessenta mil reais) às dotações especificadas no Anexo I desta lei.

Art. 2º Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em sentido contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 17 de julho de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Anexo I – Acréscimo

 

UO Função Programática Especificações Anexo Fonte Natureza Valor R$
Equipamento e Material Permanente I 1500 R$ ,00
Outros Serviços de Terceiros – PJ I 1500 R$ ,00
TOTAL R$ ,00

 

Anexo II – Redução

 

UO Função Programática Especificações Anexo Fonte Natureza Valor R$
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil II 1500 R$ ,00
TOTAL R$ ,00
Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:49064E30

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/07/2024. Edição 3330
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LEI MUNICIPAL N° 995/2024 – “Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial ao orçamento anual de 2024 no valor de R$ 91.877,14 (noventa e um mil oitocentas e setenta e sete reais e quatorze centavos), e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 995, DE 17 DE JULHO DE 2024

“Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial ao orçamento anual de 2024 no valor de R$ ,14 (noventa e um mil oitocentas e setenta e sete reais e quatorze centavos), e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas e considerando o disposto nos arts. 165, §5º; 167, inciso V da Constituição Federal, Lei nº , de 8 de julho de 2022 e Lei Orgânica art. 74, XV faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente do Município de Lajes-RN, crédito adicional especial, no valor de R$ ,14 (noventa e um mil reais oitocentos e setenta e sete reais e quatorze centavos) conforme dotação abaixo identificada:

 

– SEC MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE
AÇÃO – 2216 CURSOS E OFICINAS EM DIVERSAS ÁREAS
ELEMENTO FONTE VALOR
339039 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica 1719 ,14
339036 – Outros serviços de terceiros – pessoa física 1719 ,14
339030 – Material de consumo 1719 ,14
AÇÃO – 2217 PREMIAÇÃO CULTURAL
ELEMENTO FONTE VALOR
339031 – Premiações culturais, artísticas, cientificas, es. 1719 ,42
AÇÃO – 2218 – MANUTENÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO
ELEMENTO FONTE VALOR
449039 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica 1719 ,84
AÇÃO – 2219 CONCESSÃO DE BOLSA TALENTO
ELEMENTO FONTE VALOR
339036 – Outros serviços de terceiros – pessoa física 1719 ,46

 

Art. 2º Os recursos necessários para cobertura dos créditos adicionais especial provirão de excesso de arrecadação referente às transferências concedidas pela União através da Política Nacional Aldir Blanc com fundamento na Lei nº , de 8 de julho de 2022.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em sentido contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 17 de julho de 2024

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:B767EBD7

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/07/2024. Edição 3330
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LEI MUNICIPAL N° 993/2024 – “Dispõe sobre a denominação do canteiro localizado no bairro São Judas Tadeu, onde será construída a estátua em homenagem a Alzira Soriano, como “Praça Professor João Batista Cortez”, e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 993, DE 10 DE JULHO DE 2024.

“Dispõe sobre a denominação do canteiro localizado no bairro São Judas Tadeu, onde será construída a estátua em homenagem a Alzira Soriano, como “Praça Professor João Batista Cortez”, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica denominado o canteiro localizado no bairro São Judas Tadeu, onde será construída a estátua em homenagem a Alzira Soriano, como “Praça Professor João Batista Cortez“.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em sentido contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 10 de julho de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:E380A940

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/07/2024. Edição 3325
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LEI MUNICIPAL N° 994/2024 – “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária para os fins que especifica, e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 994, DE 10 DE JULHO DE 2024.

“Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária para os fins que especifica, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ ,77 (trezentos e dezessete mil, oitocentos e cinco reais e setenta e sete centavos) às dotações especificadas no Anexo I desta lei.

Art. 2º Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II desta lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em sentido contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 10 de julho de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:06508BB8

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/07/2024. Edição 3325
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LEI MUNICIPAL N° 998/2024 – Dispõe sobre a abertura de um Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Fundo Municipal de Saúde

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 998, DE 09 DE JULHO DE 2024

“Dispõe sobre a abertura de um Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, no valor total de R$ ,00 (CEM MIL REAIS), oriundos de emendas parlamentares estadual. Esses recursos serão aplicados no custeio e investimento dos serviços de assistência hospitalar ademais, esta lei busca adequar as peças orçamentárias de governo, a fim de melhorar a gestão e a transparência dos recursos públicos.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas e considerando o disposto nos arts. 165, §5º; 167, inciso V da Constituição Federal, Lei nº , de 8 de julho de 2022 e Lei Orgânica art. 74, XV faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º Esta lei trata da abertura de um Crédito Adicional Suplementar no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, por meio de Emenda Impositiva nº 648/2024: Indicada pela Deputada Estadual Eudiane Macedo, no valor de R$ ,00 (CEM MIL REAIS).

Art. 2º O valor total que será incorporado ao orçamento por meio do Crédito Adicional Suplementar no FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE será de R$ ,00 (CEM MIL REAIS), cujas fontes de recursos advêm das emendas Estaduais mencionados no art. 1º.

 

–FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
2076 – ADESAO A CONTRATACAO DE HOSPITAIS FILANTROPICOS
ELEMENTO FONTE VALOR
339030 – MATERIAL DE CONSUMO 1621 R$ ,00

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em sentido contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de julho de 2024

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:0434F6D9

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/08/2024. Edição 3340
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LEI MUNICIPAL N° 991/2024 – “Institui o ‘Dia de luta contra a LGBT Fobia no município de Lajes/RN, e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 991, DE 25 DE JUNHO DE 2024.

“Institui o ‘Dia de luta contra a LGBTFobia no município de Lajes/RN, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Lajes/RN, o “Dia de Luta contra LGBTFobia”, a ser referenciado anualmente no dia 17 de maio.

Parágrafo Único. Fica incluído o “Dia de luta contra a LGBTFobia no calendário de eventos do Município de Lajes/RN.

Art. 2º No mês que se refere o caput do artigo 1º, o município promoverá atividades para conscientização, prevenção, orientação e combate a LGBTFobia.

Art. 3º São objetivos da campanha:

Desenvolver ações de conscientização baseada na tolerância e no respeito ao próximo, independentemente da sua orientação sexual e/ou identidade de gênero;

Promover campanhas de mobilização e sensibilização, envolvendo o Poder Público e a sociedade civil organizada, motivando a reflexão para as formas de enfrentamento da problemática;

Implantação de políticas públicas, programas e projetos;

Prevenção às condutas que poderão caracterizar LGBTFobia;

Estimular a conscientização sobre o respeito à liberdade de orientação sexual e identidade de gênero e de que a prática de LGBTFobia é uma forma de violência que prejudica toda a sociedade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de junho de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:612F77DD

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/06/2024. Edição 3314
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LEI MUNICIPAL N° 992/2024 – “Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampido e de artifício, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Lajes/RN, e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 992, DE 25 DE JUNHO DE 2024.

“Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampido e de artifício, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Lajes/RN, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampido e artifício, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de Lajes/RN.

Parágrafo Único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo, os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.

Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de junho de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:66ADF1F4

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/06/2024. Edição 3314
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LEI MUNICIPAL N° 989/2024 – “Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Lajes/RN para a Legislatura 01/01/2025 a 31/12/2028, e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 989, DE 06 DE JUNHO DE 2024.

“Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Lajes/RN para a Legislatura 01/01/2025 a 31/12/2028, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado em parcela única, o subsídio mensal dos Vereadores, para o período legislativo de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, no valor de R$ ,00 (seis mil e seiscentos reais).

§ 1º O total da remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Art 29, VII, da Constituição Federal).

§ 2º O subsídio individual do vereador ficará limitado ao percentual estabelecido no Art. 29, VI, da Constituição Federal em relação ao subsídio de Deputado Estadual, de acordo com a população do Município.

Art. 2º Caso as despesas com a folha de pagamento da Câmara Municipal de Lajes/RN, incluindo os gastos com os subsídios dos vereadores, ultrapasse o limite de 70% de sua receita, estipulado pelo Art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal, fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal obrigada a reduzir, por meio de Lei, os subsídios dos vereadores, de modo a atingir o respectivo percentual.

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão a conta da dotação orçamentária própria.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 01 de janeiro de 2025.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 06 de junho de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:3B750882

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/06/2024. Edição 3302b
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