LEI Nº 591/2013 – Estima a Receita e fixa a Despesa do município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2014.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 591/2013

Estima a Receita e fixa a Despesa do município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2014.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º – Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Lajes, para o exercício financeiro de 2014, compreendendo:

 

I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta e ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total

 

Art. 2º – A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ ,00 (vinte e sete milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, duzentos reais).

Art. 3º – As Receitas são estimadas por Categoria Econômica, conforme o disposto no Anexo I.

Art. 4º – A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.

 

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Da Despesa Total

 

Art. 5º – A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ ,00 (vinte e sete milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, duzentos reais), desdobrados nos seguintes agregados:

 

I. Orçamento Fiscal, em R$ ,00 (dezessete milhões trezentos e cinquenta e um mil, oitocentos reais).

II. Orçamento da Seguridade Social, em R$ ,00 (dez milhões duzentos e quarenta e três mil quatrocentos reais).

 

Art. 6º – Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o Artigo 15° da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014.

 

Capítulo III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

 

Art. 7º – A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgão, está definida no Anexo IV desta Lei.

 

Capítulo IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

 

Art. 8º – Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n° , autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 12% (doze) por cento dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedem as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I. Anulação parcial ou total de dotações;

II. Incorporação e superávit e/ou financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço.

 

Parágrafo Único – Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes á amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

Art. 9º – O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:

 

I. Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e jutos da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

III. Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios;

IV. Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em programas de Trabalhos relacionados á Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;

V. Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2013, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior ás previsões de despesas fixadas nesta Lei;

 

Título III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10º – As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais referente a servidores, colocados á disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 11º – A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada á celebração dos instrumentos legais.

 

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Capítulo Único

 

Art. 12º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

Art. 13º – Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como o de oferecer a contra garantia necessária à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

Art. 14º – O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme Artigo 11° da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 15º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 02 de Dezembro de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ORLANDO PALHARES DA SILVA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças




LEI Nº 593/2013 – Dispõe sobre a política pública municipal de assistência social, reformula estrutura do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 593/2013

Dispõe sobre a política pública municipal de assistência social, reformula estrutura do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Dos objetivos e das competências

 

Art. 1º – O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS é um órgão de fiscalização das políticas públicas de assistência social no âmbito do Município de Lajes, com caráter permanente e com atribuições deliberativas, nos termos da Lei Federal n°

Art. 2º – Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I – Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de Assistência Social;

II – Definir as prioridades da Política de Assistência Social;

III – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;

IV – Aprovar o Plano da Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a PNAS – Política Nacional de Assistência Social na perspectiva do SUAS – Sistema Único de Assistência Social, e com diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;

V – Fiscalizar e aprovar a execução da Política Municipal de Assistência Social;

 

VI – Propor critérios para a programação de execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

VII – Fiscalizar execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

VIII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços no campo da Assistência Social prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;

IX – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;

X – Convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XI – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos, benefícios, rendas e serviços sócio assistenciais, aprovados na Política Nacional de Assistência Social e na Política Municipal;

XII – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XIII – Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS(NOB/SUAS) e de recursos humanos (NOB-RH/SUAS);

XIV – Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito da esfera municipal e efetiva participação dos seguimentos de representação do Conselho;

XV – Aprovar as propostas orçamentárias dos recursos destinados a todas as ações da Assistência Social, na esfera municipal;

XVI – Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social no âmbito municipal;

XVII – Adotar medidas cabíveis quanto ao cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social;

XVIII – Divulgar e promover a defesa dos direitos sócios assistenciais;

XIX – Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais.

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura e do Funcionamento

Seção I

Da Composição

 

Art. 3º – O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por membros titulares e suplentes, e de forma paritária entre integrantes da administração pública municipal e representantes da sociedade civil.

 

I – Os membros que representarem a administração pública municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante portaria;

II – Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos mediante eleição em foro próprio, dentre entidades, usuários e trabalhadores na área de Assistência Social.

 

Art. 4º – O presidente do CMAS e o vice-presidente serão escolhidos dentre seus membros, mediante eleição direta, com voto secreto e universal, com candidaturas livres, devendo a eleição ocorrer na primeira reunião ordinária do Conselho, sendo recomendada a alternância de governo e sociedade civil na presidência e vice-presidência em cada mandato, permitindo uma única recondução.

Art. 5º – Todos os membros do Conselho Municipal de Assistência Social, titulares e suplentes, serão escolhidos para o exercício de mandato de 02 (dois) anos.

Art. 6º – Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social de entidades legalmente constituídas, sem fins lucrativos e em regular funcionamento.

Parágrafo Único – Para cada titular na composição do CMAS, haverá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, não podendo o número de Conselheiros ser inferior a 10 membros titulares.

Art. 7º – Após as indicações de todos os representantes, o Chefe do Poder Executivo Municipal fará publicar Decreto com a nomeação de todos os representantes.

 

SEÇÃO II

Do Funcionamento

 

Art. 8º – As atividades do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS será determinado pelo seu Regimento Interno.

 

I – O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não remunerado.

II – O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

§1º Plenário como órgão de deliberação máxima;

§2º As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 9º – O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu regimento interno no prazo de 60 dias após a publicação da lei.

Art. 10º – A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, arcando com as despesas, dentre outras passagens, alimentação, hospedagem dos conselheiros, tanto de governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições legais e regimentais.

Art. 11º – Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidade, mediante os seguintes critérios:

 

I – Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadas de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência Social sem embargo de sua condição de membro;

II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;

III – Deverão ser programadas ações de capacitações dos conselheiros por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve se prever recursos financeiros no orçamento;

Art. 12º – Todas as seções do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo Único – As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões serão objeto de divulgação ampla e sistemática.

Art. 13º – O Conselho Municipal deverá ter um(a) Secretário(a) Executivo(a) de nível superior com assessoria técnica.

§1º O Secretário(a) Executivo(a) tem a atribuição de contribuir com o melhor funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, assessorando nas reuniões e divulgação das deliberações, devendo contar com pessoal técnico e apoio técnico logístico.

 

CAPÍTULO III

Do Fundo Municipal de Assistência Social

Seção I

Da Constituição e Objetivos

 

Art. 14º – Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, a ser acompanhado administrativamente e financeiramente pelo Conselho, com vinculação orçamentária, órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, através de serviços, atividades e obras, relativamente:

 

I – À elaboração, implantação e utilização do Plano Municipal de Assistência Social;

II – À execução de projetos de enfrentamento da pobreza;

III – Ao atendimento às ações na área de Assistência Social de caráter emergencial;

 

Parágrafo Único – Os recursos financeiros para o funcionamento do CMAS estará previsto no orçamento do município.

 

SEÇÃO II

Recursos do FMAS

SUBSEÇÃO I

 

Art. 15º – Constituem recursos do Fundo Municipal de Assistência Social:

 

I – Todas as receitas do orçamento geral do município, exceto programas e convênios.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16º – As demais disposições referentes à organização e ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social serão estabelecidas em seu Regimento Interno.

Art. 17º – Fica destinado ao Conselho Municipal de Assistência Social o repasse mensal de 1% alocado no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social para custeio e despesas com as atividades programas e aprovadas pelo CMAS.

Art. 18º – Fica revogada a Lei Municipal nº 301, de 5 de junho de 1996.

Art. 19º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 02 de Dezembro de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

SELMA MARIA DA SILVA E SILVA

Secretária Municipal Adjunta de Trabalho, Habitação e Assistência Social




LEI Nº 590/2013 – Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2014-2017 e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 590/2013

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2014-2017 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

CAPITULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

 

Art. 1º – Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município.

Paragrafo Único – Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:

 

I – Anexo I – Estratégias, Diretrizes e Síntese do Plano Plurianual;

II – Anexo II – Listagem dos programas por órgão, indicando o objetivo, o publico alvo, o valor e as metas das ações para o período.

 

Art. 2º – O Plano Plurianual 2014-2017 organiza a atuação do governo municipal em Eixos e programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período.

Art. 3° – Os programas e Ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentarias, nas leis orçamentarias anuais e nas leis que as modifiquem.

Art. 4º – Para efeito desta lei, entende-se por:

 

I – Eixo: macro desafio tornado elemento de organização que aglutina programas que se relacionam, integram-se ou complementam-se para sua resolução.

II – Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando concretizar o objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:

 

a) Finalístico: aquele em que são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade, gerando resultados passiveis de aferição por meio de indicadores.

b) Gestão de politicas publicas: aqueles voltados para a oferta de bens e serviços à administração municipal, para a gestão de politicas e para apoio administrativo.

 

III – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser projeto, quando concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo, mas limitado no tempo, atividade, quando se realiza de modo contínuo e permanente.

 

Art. 5º – Os valores financeiros estabelecidos para as ações constantes do Plano Plurianual são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentarias e seus respectivos créditos adicionais.

 

CAPITULO II

DA GESTÃO DO PLANO

 

Art. 6º – A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade, compreendendo a implementação. Monitoramento, avaliação e revisão de programas.

Art. 7º – O poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio a gestão do Plano, com característica de sistema estruturador de governo.

Art. 8º – Caberá ao poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual 2014-2017.

Art. 9º – A gestão fiscal e orçamentária e a legislação correlata deverão considerar as diretrizes de elevação dos investimentos públicos e de contenção do crescimento das despesas correntes primárias.

Art. 10º – A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novo programa serão propostos pelo poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou especifico de alteração da Lei do Plano Plurianual.

 

§ 1°. Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados a Câmara Municipal até 31 de agosto de 2014, 2015 e 2016.

§ 2°. Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de:

 

I – Inclusão de programas ou ação:

 

a) Diagnostico sobre a atual situação do problema ou demanda da sociedade que queira atender com o programa proposto;

b) Indicação dos recursos financiarão o programa ou a ação proposta.

 

II – alteração ou exclusão de programas ou ações:

 

a) Exposição dos motivos que ensejam a proposta.

 

§ 3°. Considere-se alteração de programa:

 

I – modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo;

II – inclusão ou exclusão de ações;

III – alteração do titulo, do produto e da unidade de medida das ações.

 

§ 4°. As alterações previstas no inciso II do § 3º poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentaria ou de seus créditos adicionais, desde que mantenha a mesma codificação e não modifique a finalidade ou a sua abrangência geográfica.

Art. 11º – O Poder Executivo fica autorizado a:

 

I – alterar o órgão responsável pelas ações;

II – adequar a meta física da ação para compatibiliza-la com alteração no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentarias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alteram o Plano Plurianual.

 

CAPITULO III

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 12º – O poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, instituirá o sistema de informação, acompanhamento, controle e avaliação do Plano Plurianual 2014-2017.

Art. 13º – Os órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas ações deverão manter atualizados, durante cada exercício financeiro, de forma estabelecida pelo órgão central do sistema de planejamento, orçamento e finanças, as informações referentes à execução física e financeira das ações sob sua responsabilidade.

Art. 14º – O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta lei.

Art. 15º – A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças garantirá o acesso, pela internet, as informações constantes do sistema de acompanhamento, controle e avaliação.

 

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16º – O Poder Executivo divulgará, pela internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas.

Art. 17º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 02 de Dezembro de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ORLANDO PALHARES DA SILVA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças




LEI Nº 590/2013 – PPA 2014-2017

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LEI Nº 589/2013 – Declara de Utilidade Pública a Associação Agrícola dos Agricultores e Agricultoras Familiares Olho D’água da Boa Vista.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 589/2013

Declara de Utilidade Pública a Associação Agrícola dos Agricultores e Agricultoras Familiares Olho D’água da Boa Vista.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação Agrícola dos Agricultores e Agricultoras Familiares Olho D’água da Boa Vista, com sede no Assentamento Boa Vista, neste município de Lajes/RN, inscrita no CNPJ sob o nº , devidamente legalizada.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 11 de Novembro de 2013.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

JANE CARLA FELIPE PEGADO

Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente




LEI Nº 588/2013 – Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (CMDRS), Revoga a Lei nº 296/1995 e Lei Municipal nº 417/2005, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 588/2013

Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (CMDRS), Revoga a Lei nº 296/1995 e Lei Municipal nº 417/2005, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º – Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário, que tem o papel de buscar a discussão, deliberação e integração das políticas públicas de desenvolvimento rural, de economia solidária e de segurança alimentar e nutricional a nível municipal.

Parágrafo Único – Para consecução dos seus objetivos o Conselho realizará a articulação, a discussão, a analise, o acompanhamento, a avaliação e a divulgação das políticas públicas de desenvolvimento, os projetos de interesses econômicos, sociais e ambientais das organizações sociais e/ou produtivas voltadas ao desenvolvimento local sustentável, estimulando e apoiando por meio de convênios, parcerias e financiamentos estabelecidos com órgãos gestores, entidades e instituições públicas ou privadas para fortalecer o controle e a participação social na Política Municipal de Desenvolvimento Local.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 2° – São competências principais do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário.

 

I. Buscar a integração, o acompanhamento e avaliação das políticas públicas de desenvolvimento rural, segurança alimentar e nutricional e assessoramento técnico e gerencial a nível municipal;

II. Articular, debater, analisar, acompanhar, avaliar, informar e divulgar as políticas públicas de desenvolvimento rural, segurança alimentar e nutricional a nível municipal;

III. Promover e divulgar Projetos de interesse social, econômico, solidário e ambiental no município;

IV. Informar sobre processos de seleções adotados em manifestações de interesses apresentadas pelas organizações sociais e/ou produtivas em concorrência pública;

V. Receber, analisar e emitir parecer, sobre a elegibilidade das organizações sociais e/ou produtivas, mediante apresentação de manifestações de interesses relativos a projetos de desenvolvimento local;

VI. Acompanhar e avaliar a implantação dos investimentos financiados com recursos oriundos de iniciativa pública ou privada;

VII. Discutir a relevância das ações e investimentos como benefício e fortalecimento à inclusão social para o desenvolvimento local sustentável;

VIII. Monitorar, supervisionar e acompanhar a implementação dos investimentos aprovados em seleções públicas (e privadas), relativos a obras e serviços financiados em parceria com órgãos gestores e/ou entidades financeiras, em conjunto com outros atores sociais de acompanhamento;

IX. Participar de avaliações e acompanhamento dos investimentos junto às entidades executoras responsáveis pelas iniciativas de apoio ao desenvolvimento local;

X. Participar e incentivar a participação dos atores locais em programas de capacitação e eventos organizados e oferecidos pelas entidades parceiras de apoio ao desenvolvimento local;

XI. Articular-se com os demais Conselhos Municipais e Colegiados Territoriais no sentido de viabilizar a integração dos programas e projetos que visem o desenvolvimento local e regional.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário será composto pelos seguintes representantes:

 

I. De no mínimo 4 (quatro) e no máximo de 10 (dez) representantes de organizações representativas dos trabalhadores rurais da agricultura familiar e pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais a nível municipal, que tenham sido constituídas há pelo menos 02 (dois) anos e esteja em situação regular;

II. De um representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais e um da Agricultura Familiar;

III. De um representante de organização não-governamental que atue com o desenvolvimento sócio ambiental, existente no município;

IV. De um representante das Instituições Religiosas;

V. De um representante do poder executivo municipal;

VI. De um representante local do Governo do Estado;

 

Parágrafo Primeiro: A constituição do CMDRS tem obrigatoriedade de garantir em sua composição 30% de representação de mulheres e jovens.

Parágrafo Segundo: A constituição do CMDRS em município que existam comunidades tradicionais, indígenas ou quilombolas é obrigatório garantir sua representação neste Conselho.

Parágrafo Terceiro: o número de participantes do Conselho não deverá ser inferior a 09 (nove) e nem superior a 16 (dezesseis), sendo garantida a participação de 80% da sociedade civil e 20% do poder público.

Parágrafo Quarto – os representantes das organizações sociais e/ou produtivas do município serão eleitos em assembleia geral de suas representações.

Parágrafo Quinto – Os representantes dos órgãos públicos estaduais e federais, em exceção do representante local do Governo do Estado ( Art 3°), a título de assessoramento, participarão do Conselho somente com direito a voz, não sendo permitida sua participação, com voto, em processo deliberativo.

Parágrafo Sexto – A indicação dos representantes das organizações sociais e produtivas será feita através da apresentação da Ata de eleição dos mesmos. Para os representantes das demais entidades que comporão o Conselho, a indicação será comprovada através de ofício da sua respectiva instituição.

 

Art. 4º – A Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário será composta pelos seguintes representantes:

 

· Presidente

· Secretário

· Tesoureiro

 

Parágrafo Primeiro – O quadro diretivo do Conselho será eleito na primeira reunião, com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto. A Presidência do Conselho poderá ser exercida por qualquer um dos seus membros com direito a voto.

Parágrafo Segundo – os representantes do Conselho serão indicados pelas respectivas instituições às quais estão vinculados.

Parágrafo Terceiro – as funções de membro do Conselho não são remuneradas sob qualquer forma, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º – O tempo de mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato.

Parágrafo Único – O membro do Conselho que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano, perderá o mandato, sendo o fato comunicado ao órgão ou entidade que o mesmo representa, para escolha da nova representação.

Art. 6º – As reuniões plenárias do Conselho instalam-se com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, que deliberarão pela maioria absoluta dos votos presentes na primeira convocação, ou com um mínimo de 1⁄3 (um terço) nas convocações seguintes.

 

Parágrafo Primeiro – Cada membro tem direito a 01 (hum) voto aberto, e em caso de empate, caberá uma votação em segunda convocação na mesma a reunião. Caso persista o empate, o Presidente decidirá.

Parágrafo Segundo – As decisões são consubstanciadas em Resoluções.

Art. 7º – A reunião legalmente convocada é o único colegiado de deliberação para o exercício de competência do Conselho.

Art. 8º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Solidário reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 9º – A reunião do Conselho será convocada através de edital, assinado pelo Presidente ou por 1/3 dos seus membros com direito a voto, com antecedência de, no mínimo 05 (cinco) dias úteis, contendo a relação dos assuntos a serem tratados, local, data e horário da reunião, o qual será encaminhado a cada um dos membros do Colegiado.

Art. 10 – As reuniões, a que se refere o presente artigo, deverão ser divulgadas em todas as comunidades do município, através dos veículos de comunicação disponíveis.

Art. 11 – As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho terão caráter de sessões abertas, públicas, previamente anunciadas e as decisões serão tomadas por votação da maioria absoluta de seus membros.

Art. 12 – O funcionamento e a organização do Conselho serão disciplinados pelo seu Regimento Interno, aprovado em reunião do colegiado.

Art. 13 – A convocação para constituição do CMDS será de responsabilidade dos representantes da sociedade civil e do poder público municipal.

Art. 14 – Esta lei entrará em vigor no ato de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 296/1995 e Lei Municipal nº 417/2005 e às disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 31 de Outubro de 2013.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

JANE CARLA FELIPE PEGADO

Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente




LEI Nº 587/2013 – Altera a Lei Municipal nº 521 de 06 de Outubro de 2010, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 587/2013

Altera a Lei Municipal nº 521 de 06 de Outubro de 2010, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – O artigo 3º da Lei Municipal nº 521 de 06 de Outubro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º. O imóvel de que trata esta Lei será incorporado ao patrimônio público do Município de Lajes, caso não seja construída a sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes, no período de até 06 (seis) anos, vedada a utilização para outros fins.

 

Art. 2º – O prazo fixado nesta Lei contar-se a partir da data da publicação da Lei Municipal nº 521/2010.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 29 de Outubro de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

Secretário Municipal de Administração




LEI Nº 586/2013 – Cria o Conselho Municipal de Turismo.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 586/2013

Cria o Conselho Municipal de Turismo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Conselho Municipal de Turismo como órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais, destinado a promover e incentivar as ações do Turismo no Município.

Art. 2º – O Conselho criado por esta Lei será integrado por pessoas de ilibada conduta social, reconhecido espírito público, e interesse no turismo, designadas por ato do Prefeito Municipal, com a seguinte estrutura:

 

I – Seu Presidente de honra será o Chefe do Executivo;

II – O Presidente do Conselho será indicado pelo Plenário do Conselho para o mandato de (02) dois anos, admitindo mais uma eleição;

III – O Secretário Executivo do Conselho será um funcionário indicado pela Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais;

IV – O Plenário do Conselho será composto pelo Presidente, Secretário Executivo e pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:

 

1) Secretário Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais;

2) Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

3) Secretário Municipal de Educação e Cultura;

4) Secretário Municipal da Juventude, Esporte e Lazer;

5) Secretário Municipal de Planejamento e Finanças;

6) Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

7) Secretário Municipal de Comunicação;

8) Representante da Casa de Cultura de Lajes/RN;

9) Representante do Poder Legislativo;

10) Representante da AEDLIS;

11) Representante de Pousadas;

12) Representante de Restaurantes;

13) Representante de Veículos de Comunicação;

14) Representante da Cooperativa de Artesanato;

15) Representante da Associação Trilheiros da Caatinga.

 

§ 1º – Os membros suplentes serão indicados pelos titulares e terão a atribuição de substituí-los nos casos de impedimento ou força maior, sempre justificadamente.

§ 2º – A prestação de serviço como membro do Plenário do Conselho será considerada gratuita e considerada de relevância social.

 

Art. 3º – Compete ao Conselho Municipal de Turismo:

 

I – promover intercâmbio turístico com as cidades do Rio Grande do Norte e de outros estados da Federação, promovendo a cidade de Lajes no cenário regional, nacional e internacional;

II – coordenar, incentivar e promover o turismo no Município de Lajes, através de ações devidamente planejadas e aprovadas no Plenário;

III – estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo no Município, em colaboração com entidades especializadas no setor público e privado;

IV – assessorar a Administração Municipal na coordenação e designação dos pontos turísticos do Município;

V – promover campanhas de incremento ao Turismo Municipal;

VI – angariar subsídios, subvenções, doações, legados e outros meios destinados ao investimento no setor de Turismo e auxiliar na elaboração dos planos de aplicação pela Administração Pública Municipal;

VII – promover simpósios, reuniões e palestras visando à difusão do turismo Lajense;

VIII – associar-se a outras entidades públicas e privadas com o objetivo de promover o turismo

Lajense;

IX – pautar as ações pelo Inventário Turístico Municipal;

X – atuar em parceria com o Circuito Turístico polo Costa Branca, do qual a cidade de Lajes é

integrante.

 

Art. 4º – As reuniões do Conselho serão realizadas com a maioria dos seus membros, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, quando convocada por seu presidente, ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 5º – As decisões do Conselho serão tomadas por decisão da maioria absoluta dos seus membros, em reunião de pelo menos dois terços de seus membros.

Art. 6º – O Conselho poderá criar subcomissão permanentes ou transitória para estudos e trabalhos especiais relacionados ao seu campo de atuação.

Art. 7º – A Dotação Orçamentária destinada à instalação e funcionamento do Conselho será consignada na verba orçamentária da Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais, cabendo a esta Secretaria dotá-lo de infraestrutura técnica-administrativa necessária, ao seu efetivo funcionamento.

Art. 8º – O Plenário elaborará o Regimento Interno do Conselho que será aprovado pelo Poder Executivo.

Art. 9º – O Prefeito regulamentará a presente Lei por meio de Decreto do Poder Executivo.

Art. 10º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 25 de Outubro de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

CÉSAR AUGUSTO DE MEDEIROS MARTINS

Secretário Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais

 

*Republicação por incorreção.




LEI Nº 586/2013 – Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 586/2013

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança de lajes, regido por esta Lei e subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO I – DAS FINALIDADES

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança tem por finalidade:

 

I – Propor medidas e atividades que visem promover a segurança da população de Lajes;

II – Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à segurança pública;

III – Promover campanhas que promovam a participação da sociedade em projetos que visem a melhoria da segurança do Município;

IV – Receber sugestões manifestadas pela sociedade a opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;

V – Apoiar realizações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não, concernentes à segurança e promover entendimentos com organizações e instituições afins.

 

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança de Lajes será composto por:

 

I – Dois representantes da Secretaria Assistência social, sendo um titular e um suplente;

II – dois representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sendo um titular e Um suplente;

III – Dois representantes da Polícia Militar lotados no município de Lajes, sendo um

titular e um suplente;

IV – dois representantes da Polícia Civil lotados no Município de Lajes, sendo um titular e um suplente;

V – dois representantes da defesa Civil Municipal, sendo um titular e um suplente;

VI–dois representantes da Secretaria de Educação do Município, sendo um titular e um

suplente;

VII – dois representantes do departamento Jurídico da Prefeitura Municipal, sendo um

titular e um suplente;

 

VII – dois representantes das Associações Rurais, sendo um titular e um suplente;

IX – dois representantes da Igreja Católica sendo um titular e um suplente.

X – dois representantes do Conselho Tutelar, sendo um titular e um suplente;

XI – Dois representantes da Câmara Municipal, sendo um titulares e um suplentes;

XII – um representante titular e um suplente da Secretaria de Obras;

 

Parágrafo único. O representante suplente somente participará das reuniões e deliberações do Conselho Municipal de Segurança e terá direito a voto nas ausências e impedimentos do representante titular da categoria que representa os representantes indicados titular ou suplente não podem ter tido qualquer condenação na justiça.

 

CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança de Lajes:

 

I – Eleição da Comissão Executiva;

II – Formação de Grupos de Trabalhos;

III – Formação de Conselho Consultivo Popular;

IV – Aprovar o plano anual de atividades a fim de dar execução à política elaborada pelo Conselho;

V – Sugerir critérios para o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos relacionados com a promoção da Segurança Pública;

VI – Aprovar o calendário das reuniões ordinárias;

VII – Pronunciar-se sobre pedidos de licença dos Conselheiros;

VIII – Apreciar as substituições dos Conselheiros;

IX – Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam encaminhadas que digam respeito à segurança;

X – Comunicar formalmente ao Prefeito Municipal os nomes eleitos para a Comissão Executiva; e,

XI – Apresentar, trimestralmente, ao Prefeito o Relatório de Atividades do Conselho.

 

Art. 5º As deliberações do Conselho Municipal de Segurança assumirão, dentre outras, a forma de indicação, parecer, recomendação, colaboração, projeto e relatório às autoridades competentes.

 

CAPÍTULO IV – DA REPRESENTAÇÃO DA PREFEITURA

 

Art. 6º Os representantes das Secretarias e das Assessorias da Prefeitura Municipal terão, além de suas funções de Conselheiros, as seguintes atribuições:

 

I – Informar ao Conselho sobre as áreas e os mecanismos de intervenção específicos de seus órgãos;

II – Verificar, no órgão que representam os planos que possam ser desenvolvidos com a colaboração do Conselho;

 

III – Promover entendimentos com os organismos que representam, objetivando a viabilização de planos propostos pelo Conselho.

 

Art. 7º A Comissão Executiva será composta da seguinte forma:

 

I – Presidente do .;

II – Vice-Presidente;

III – 1º Secretário; e,

IV – 2º Secretário.

 

Art. 8º Compete à Comissão Executiva:

 

I – Convocar as reuniões ordinárias;

II – Elaborar o calendário e a pauta das reuniões ordinárias do .;

III – Coordenar a execução das deliberações do . L;

IV – Propor ao Conselho os grupos de trabalho que forem necessários, bem como pessoal a ser indicado para compô-los;

V – Coordenar as atividades dos grupos de trabalho, o corpo técnico e toda a administração do Conselho;

VI – Informar constantemente aos meios de comunicação, sobre as atividades do Conselho; e,

VII – Manter contato permanente com todos os Conselheiros para informações, execução de trabalho e coleta de sugestões.

 

Art. 9º Os membros da Comissão Executiva serão eleitos pelo Conselho em votação secreta e por maioria simples de votos.

Parágrafo único. Se a maioria simples que for conseguida no primeiro escrutínio, os dois membros mais votados neste, farão nova disputa, em segundo escrutínio.

Art. 10. Compete ao Presidente:

 

I – Presidir as reuniões do Conselho e da Comissão Executiva;

II – Convocar reuniões extraordinárias sempre que a urgência dos assuntos assim o recomende;

III – Representar o Conselho perante as autoridades municipais, estaduais, federais e internacionais;

IV – Representar o Conselho em todos os eventos nacionais e internacionais;

V – Zelar pelo bom funcionamento do Conselho e pela plena execução de suas deliberações;

VI – Exercer, no Conselho, o direito de voto inclusive o de qualidade em casos de empate;

VII – Comunicar ao Prefeito Municipal as recomendações do Conselho e as providências necessárias; e,

VIII – Solicitar recursos humanos e materiais para execução dos trabalhos do Conselho.

 

Art. 11. Compete ao Vice-Presidente:

 

I – Trabalhar de comum acordo com o Presidente, compartilhando com ele de suas atribuições;

II – Substituir o Presidente em suas faltas, licenças ou impedimentos.

 

Parágrafo único. Na falta do Vice-Presidente, o Conselho elegerá um Conselho para presidir suas reuniões.

Art. 12. Vagando a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho, far-se-á eleição dos respectivos substitutos para completar o mandato.

Art. 13. Compete ao 1º Secretário:

 

I – Dirigir a Secretaria Administrativa do Conselho, com a colaboração do 2º Secretário;

II – Lavrar as atas das reuniões do Conselho e da Comissão Executiva; e,

III – Manter os Conselheiros informados das decisões adotadas nas reuniões da Comissão Executiva.

 

Art. 14. Compete ao 2º Secretário:

 

I – Integrar a Secretaria Administrativa do Conselho;

II – Auxiliar o 1º Secretário na execução das tarefas que lhe são afetadas;

III – Substituir o 1º Secretário em suas faltas, licenças ou impedimentos.

 

CAPÍTULO V – DOS GRUPOS DE TRABALHO

 

Art. 15. A fim de viabilizar o funcionamento do Conselho, criar-se-ão grupos de trabalhos temporários e permanentes.

Art. 16. A Comissão Executiva apreciará os nomes das pessoas que devam integrar os grupos de trabalho.

Art. 17. Caberá aos grupos de trabalho subsidiar, em suas áreas específicas, a deliberação política do Conselho.

Art. 18. Incumbe aos grupos de trabalho dar cumprimento às deliberações do . L para as diferenças áreas de atuações.

Art. 19. Os grupos de trabalho elegerão, dentre os seus membros, um coordenador.

 

Parágrafo único. Em cada grupo de trabalho deverá haver, necessariamente, um conselheiro e profissional especializado na área em discussão.

Art. 20. Os coordenadores dos grupos de trabalho constituirão o Corpo Técnico do Conselho.

Art. 21. O resultado dos trabalhos dos grupos permanentes ou temporários poderá ter a forma de relatório, parecer ou projeto.

 

Art. 22. Qualquer conselheiro poderá participar, com direito à voz, das reuniões de grupos de trabalho ao qual não esteja integrado.

 

CAPÍTULO VI – DO CONSELHO CONSULTIVO POPULAR

 

Art. 23. Ao Conselho Consultivo Popular caberá a função de recolher as denúncias e sugestões da população em geral no que se relaciona à segurança pública e encaminhá-las para deliberação do .

Art. 24. A Comissão Executiva deliberará sobre os nomes das pessoas que deverão compor o Conselho Consultivo Popular bem como a respeito do número e dos locais de onde elas se originarão.

 

CAPÍTULO VII – DAS REUNIÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DE LAJES

 

Art. 25. As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Segurança serão mensais e coordenadas pelo Presidente.

Parágrafo único. Sempre que matérias urgentes assim o exigirem, o Conselho deverá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.

 

CAPÍTULO VIII – DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DE LAJES

 

Art. 26. O Conselho se instala, em primeira convocação, com presença da maioria absoluta dos Conselheiros, ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com a presença de 1/3 (um terço) deles.

Art. 27. As deliberações serão tomadas por maioria simples e votos.

Art. 28. Cada sessão será registrada em ata e será aberta pela leitura da ata anterior.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO IX

 

Art. 29. Todas e quaisquer funções exercidas no Conselho Municipal de Segurança de Lajes não serão remuneradas, a título nenhum, mas consideradas como de serviço público relevante.

Art. 30. O mandato dos membros do . será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 31. A designação dos membros do . dar-se-á por ato baixado pelo Prefeito Municipal.

Art. 32º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 25 de Outubro de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

Secretário Municipal de Administração




LEI Nº 585/2013 – Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude no âmbito do município de Lajes/RN e da outras providências

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 585/2013

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude no âmbito do município de Lajes/RN e da outras providências

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado no Município de Lajes/RN o Conselho Municipal de Juventude – CMJ.

Art. 2º – O Conselho Municipal de Juventude – CMJ é uma instância de participação e interlocução da sociedade em especial a Juventude, com o Poder Executivo Municipal na formulação, planejamento e acompanhamento da execução das Políticas Públicas de Juventude.

Art. 3º – O Conselho Municipal de Juventude – CMJ é um Órgão permanente e autônomo, encarregado de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem, com os seguintes objetivos:

 

I – Auxiliar na elaboração de políticas públicas de juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens.

II – Colaborar com os órgãos governamentais e Poder Legislativo no planejamento e na implementação das políticas de juventude.

III – Estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando a elaboração de programas, projetos e ações voltadas para a juventude, com os órgãos governamentais, instituições privadas, religiosas, filantrópicas, associações e entidades sem fins lucrativos.

IV – Estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem nos processos sociais, econômicos, políticos e culturais.

V – Promover a realização de estudos relativos a juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas de juventude.

VI – Propor a criação de formas de participação da juventude nos órgãos da Administração Pública Municipal.

VII – Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos a juventude.

VIII – Desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.

 

Art. 4º – São atribuições do Conselho Municipal de Juventude – CMJ:

 

I – Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes.

II – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação.

III – Solicitar informações das autoridades públicas.

IV – Assessorar o Poder Executivo na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas de juventude.

V – Apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude.

 

Art. 5º – A composição do Conselho Municipal de Juventude – CMJ, se dará obedecendo a paridade entre a representação do Poder Público e Sociedade Civil, constando membro titular e suplente, com a seguinte representatividade:

 

I – 1 representante e seu respectivo suplente, da Juventude Católica.

II – 1 representante e seu respectivo suplente, da Juventude das Igrejas Evangélicas.

III – 1 representante e seu respectivo suplente, das Associações Rurais do Município.

IV – 1 representante e seu respectivo suplente, das Organizações Culturais do Município.

V – 1 representante e seu respectivo suplente, das Organizações esportivas do Município.

VI – 1 representante e seu respectivo suplente da classe estudantil do Município.

VII – 1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Juventude Esporte e Lazer.

VIII – 1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal do Trabalho Habitação e Assistência Social.

IX – 1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais.

X – 1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Saúde.

XI – 1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

XII – 1 representante e seu respectivo suplente do Poder Legislativo Municipal.

O representante do Poder Legislativo Municipal será obrigatoriamente o Vereador mais jovem da Legislatura seguindo-se o mesmo critério para o seu respectivo suplente.

 

§ 1º – A representação da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Juventude – CMJ será obrigatoriamente de jovens que tenham entre 18 e 29 anos de idade, sendo vedada a indicação por parte dos seguimentos com assento no Conselho de pessoas que sejam menor de 18 anos ou maior de 29 anos de idade.

§ 2º – Os membros suplentes deverão ser convocados para todas as reuniões, sendo assegurado aos mesmos o direito a voz.

 

Art. 6º – O Poder Executivo deverá consultar e informar o Conselho Municipal de Juventude – CMJ, sobre programas, projetos ou qualquer outro tipo ação voltada para a juventude realizada no âmbito deste Município.

 

Art. 7º – O Poder Executivo Municipal através de ato inerente a este Poder, terá um prazo de trinta dias, contados a partir da data que esta Lei for sancionada, para nomear os membros do Conselho Municipal de Juventude – CMJ (diante das indicações feitas pelas entidades representadas no mesmo), e demais providências necessárias para efetivação do referido Conselho.

Art. 8º – Os membros do Conselho Municipal de Juventude – CMJ terão um prazo de 15 dias, contados a partir da data das nomeações para se reunirem sobre a Presidência do conselheiro mais idoso para escolha da diretoria, cronograma de reuniões, e deliberarem sobre o Regimento Interno.

Art. 9º – A diretoria do Conselho Municipal de Juventude – CMJ será composta de no mínimo 5 pessoas:

 

I – Presidente.

II – Vice-presidente.

III – 1º Secretário.

IV – 2º Secretário.

V – Tesoureiro.

 

Art. 10º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 25 de Outubro de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

JOSÉ LAUREANO ALVES

Secretário Municipal da Juventude, Esporte e Lazer