LEI Nº 630/2014 – Alterar a Lei Municipal nº 525 de 16 de Novembro de 2010, e dá outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 630/2014

Alterar a Lei Municipal nº 525 de 16 de Novembro de 2010, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Lajes/RN aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O Artigo 1º da Lei Municipal nº 525 de 16 de Novembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar um imóvel pertencente ao patrimônio público municipal ao Tribunal de Justiça do Norte, uma área de ,00m² de superfície, localizado na Avenida José Militão Martins, SN, Centro, no município de Lajes/RN, com a seguinte descrição: ao norte, medindo 55,35 metros limitando-se com área destinada ao Cartório de Registros Públicos da Comarca de Lajes; ao sul, medindo 33,97 metros com área pertencente à Unidade de Pronto Atendimento; ao leste, medindo 48,43 metros com a área da Avenida José Militão Martins; ao oeste, medindo 42,04 metros com a área pertencente à Escola Estadual Olímpio Procópio de Moura; partindo do vértice 5 com azimute de 84º38’ e uma distância de 55,35 metros chega-se ao vértice 18 partindo do vértice 18 com um azimute de 202º18’ e uma distância de 48,43 metros chega-se ao vértice 19, partindo do vértice 19 com azimute de 266º06’ e uma distância de 33,97 metros chega-se ao vértice 4 partindo do vértice 4 com um azimute de 356º08’ e uma distância de 42,04 metros chega-se ao vértice 5 que totaliza a área total de ,00 metros quadrados”.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 19 de Setembro de 2014.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito em Exercício




LEI Nº 628/2014 – Alterar a Lei Municipal nº 518 de 23 de Agosto de 2010, e dá outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 628/2014

Alterar a Lei Municipal nº 518 de 23 de Agosto de 2010, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Lajes/RN aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O Artigo 1º da Lei Municipal nº 518 de 23 de Agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar um imóvel pertencente ao patrimônio público municipal para a União Federal, para uso exclusivo do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, uma área de ,80m² de superfície, localizado na Avenida José Militão Martins, SN, Centro, no município de Lajes/RN, com a seguinte descrição: ao norte, medindo 75,25 metros limitando-se com área destinada ao Ministério Público do Estado; ao sul, medindo 68,59 metros com área pertencente ao município; ao leste, medindo 15,00 metros com a área da Avenida José Militão Martins; ao oeste, medindo 15,00 metros com a área pertencente à Escola Estadual Olímpio Procópio de Moura; partindo do vértice 8 com azimute de 88º33’ e uma distância de 77,25 metros chega-se ao vértice 15 com azimute de 202º18’ e uma distância de 15,00 metros chega-se ao vértice 16, partindo do vértice 16 com azimute de 267º30’ e uma distância de 68,59 metros chega-se ao vértice 7, com um azimute de 256º08’ e uma distância de 15,00 chega-se ao vértice 8, que totaliza a área total de ,80 metros quadrados”.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 19 de Setembro de 2014.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito em Exercício




LEI Nº 629/2014 – Alterar a Lei Municipal nº 521 de 06 de Outubro de 2010, e dá outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 629/2014

Alterar a Lei Municipal nº 521 de 06 de Outubro de 2010, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Lajes/RN aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O Artigo 1º da Lei Municipal nº 521 de 06 de Outubro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar um imóvel pertencente ao patrimônio público municipal ao Ministério Público do Rio Grande do Norte, representado pela Procuradoria-Geral de Justiça, inscrito no CNPJ nº , uma área de ,50m² de superfície, localizado na Avenida José Militão Martins, SN, Centro, no município de Lajes/RN, com a seguinte descrição: ao norte, medindo 56,14 metros limitando-se com área destinada a Igreja; ao sul, medindo 49,39 metros com área destinada ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte; ao leste, medindo 21,94 metros com a área da Avenida José Militão Martins; ao oeste, medindo 20,35 metros com a área de posse indefinida; partindo do vértice 10 com azimute de 88º33’ e uma distância de 56,14 metros chega-se ao vértice 13 com azimute de 173º19’ e uma distância de 3,26 metros chega-se ao vértice 14, com azimute de 202º18’ e uma distância de 18,68 metros chega-se ao vértice 15, partindo do vértice 15 com um azimute de 268º33’ e uma distância de 49,39 chega-se ao vértice 9, partindo do vértice 9 com azimute de 349º55’ e uma distância de 20,35 metros chega-se ao vértice 10 que totaliza a área total de ,50 metros quadrados”.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 19 de Setembro de 2014.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito em Exercício




LEI Nº 627/2014 – Autoriza a abertura de Crédito Especial à Dotação do Orçamento vigente, e contêm outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 627/2014

Autoriza a abertura de Crédito Especial à Dotação do Orçamento vigente, e contêm outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei n.º 591 de 02 de dezembro de 2013, artigos 2.º e artigos 42 e 43 da Lei 4320/64, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – De acordo com a Lei nº 591 de 02 de dezembro de 2013, fica autorizada a abertura de Crédito Especial à dotação orçamentária vigente no valor de R$ ,00 (noventa e cinco mil reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei

Art. 2º – Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o Art. 1º decorrem de:

I – Anulação de Dotação Orçamentária, constante do Anexo II desta Lei.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

ANEXO I

CRÉDITO

 

ORGÃO: 03 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 001 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

FUNÇÃO: 10 – SAÚDE

SUBFUNÇÃO: 302 – ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL

PROGRAMA: 0023 – ATENDIMENTO AMBULATORIAL, EMERGENCIAL E HOSPITALAR

PROJETO/ATIVIDADE: 1006 – INFRAESTRUTURA DAS UNIDADES DE SAÚDE

 

CODIGO

ELEMENTO DE DESPESA

VALOR

Obras e Instalações.

,00

TOTAL

,00

 

ANEXO II

DÉBITO

 

CODIGO

ELEMENTO DE DESPESA

VALOR

Infraestrutura das Unidades de Saúde.

,00

Programa Saúde em Alta e Média Complexidade.

,00

TOTAL

,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 15 de Setembro de 2014.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito em Exercício




LEI Nº 626/2014 – Autoriza a abertura de Crédito Especial à Dotação do Orçamento vigente, e contêm outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 626/2014

Autoriza a abertura de Crédito Especial à Dotação do Orçamento vigente, e contêm outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei n.º 591 de 02 de dezembro de 2013, artigos 2.º e artigos 42 e 43 da Lei 4320/64, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – De acordo com a Lei nº 591 de 02 de dezembro de 2013, fica autorizada a abertura de Crédito Especial à dotação orçamentária vigente no valor de R$ ,24 (cento e trinta e nove mil oitocentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei

Art. 2º – Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o Art. 1º decorrem de:

I – Anulação de Dotação Orçamentária.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

ANEXO I

CRÉDITO

 

ORGÃO: 02 – PODER EXECUTIVO

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 006 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

FUNÇÃO: 12 – EDUCAÇÃO

SUBFUNÇÃO: 122 – ADMINISTRAÇÃO GERAL

PROGRAMA: 0019 – MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL

PROJETO/ATIVIDADE: 2029 – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.

 

CODIGO

ELEMENTO DE DESPESA

VALOR

Indenizações e Restituições.

,53

TOTAL

,53

 

ORGÃO: 03 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 001 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

FUNÇÃO: 10 – SAÚDE

SUBFUNÇÃO: 301 – ATENÇÃO BÁSICA

PROGRAMA: 0009 – SAÚDE DA FAMÍLIA

PROJETO/ATIVIDADE: 1004 – CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE.

 

CODIGO

ELEMENTO DE DESPESA

VALOR

Obras e Instalações.

,71

TOTAL

,71

ANEXO II

DÉBITO

 

ORGÃO: 02 – PODER EXECUTIVO

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 006 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

FUNÇÃO: 12 – EDUCAÇÃO

SUBFUNÇÃO: 365 – EDUCAÇÃO INFANTIL

PROGRAMA: 0020 – MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO INFANTIL

PROJETO/ATIVIDADE: 1012 – CONSTRUÇÃO DE UNIDADE INFANTIL.

 

CODIGO

ELEMENTO DE DESPESA

VALOR

Obras e Instalações.

,00

TOTAL

,00

 

ORGÃO: 02 – PODER EXECUTIVO

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 006 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

FUNÇÃO: 12 – EDUCAÇÃO

SUBFUNÇÃO: 365 – EDUCAÇÃO INFANTIL

PROGRAMA: 0020 – MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO INFANTIL

PROJETO/ATIVIDADE: 1013 – INFRAESTRUTURA DA EDUCAÇÃO INFANTIL.

 

CODIGO

ELEMENTO DE DESPESA

VALOR

Obras e Instalações.

,53

TOTAL

,53

 

ORGÃO: 03 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 001 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

FUNÇÃO: 10 – SAÚDE

SUBFUNÇÃO: 301 – ATENÇÃO BÁSICA

PROGRAMA: 0009 – SAÚDE DA FAMÍLIA

PROJETO/ATIVIDADE: 1005 – INFRAESTRUTURA ADMINISTRATIVA.

 

CODIGO

ELEMENTO DE DESPESA

VALOR

Equipamento e Material Permanente.

,71

TOTAL

,71

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 02 de Setembro de 2014.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito em Exercício




LEI Nº 625/2014 – Denominação de Logradouro Público e dá outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 625/2014

Denominação de Logradouro Público e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica denominada PRAÇA AGRIPINO JOAQUIM DE ALBUQUERQUE, localizada na Rua Alzira Soriano, Bairro Alto da Maternidade, próxima ao Escritório da CAERN, neste município.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 18 de Agosto de 2014.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito em Exercício




LEI Nº 624/2014 – Alterar o Art. 8º da Lei nº 591/2013, e dá outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 624/2014

Alterar o Art. 8º da Lei nº 591/2013, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O Artigo 8º da Lei nº 591, de 02 de Dezembro de 2013, passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 8º – Fica o Poder Executivo, respeitado as demais prescrições constitucionais e nos Termos da Lei nº , Autorizado a Abrir Crédito Adicionais Suplementares até o valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excederam as previsões constantes desta Lei, mediante o utilização proveniente de:”

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de Agosto de 2014.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito em Exercício




LEI Nº 623/2014 – Autoriza a abertura de Crédito Especial à Dotação do Orçamento vigente, e contêm outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 623/2014

Autoriza a abertura de Crédito Especial à Dotação do Orçamento vigente, e contêm outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei n.º 591 de 02 de dezembro de 2013, artigos 2.º e artigos 42 e 43 da Lei 4320/64, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – De acordo com a Lei nº 591 de 02 de dezembro de 2013, fica autorizada a abertura de Crédito Especial à dotação orçamentária vigente no valor de R$ ,00 (treze mil reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei

Art. 2º – Fica autorizado a inclusão no PPA previsto para o quadriênio 2014/2017, no programa 0013 – Cultura e Arte – Projeto Atividade 2064 – Apoio a Projetos Culturais, por ocasião da Abertura do Crédito Especial.

Art. 3º – Os recursos necessários para cobertura do presente crédito, serão consignados no Anexo II, relativo anulação de Créditos de Autos Projetos Atividade.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

ORGÃO: 02 – PODER EXECUTIVO

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 006 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

FUNÇÃO: 13 – CULTURA

SUBFUNÇÃO: 392 – DIFUSÃO CULTURAL

PROGRAMA: 0013 – CULTURA E ARTE

PROJETO/ATIVIDADE: 2064 – APOIO A PROJETOS CULTURAIS.

 

CRÉDITO

 

CODIGO

ELEMENTO DE DESPESA

VALOR

3390-41

Contribuições.

,00

TOTAL

,00

 

ANEXO II

 

ORGÃO: 02 – PODER EXECUTIVO

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 006 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

FUNÇÃO: 12 – EDUCAÇÃO

SUBFUNÇÃO: 122 – ADMINISTRAÇÃO GERAL

PROGRAMA: 0019 – MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL

PROJETO/ATIVIDADE: 2029 – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.

 

DÉBITO

 

CODIGO

ELEMENTO DE DESPESA

VALOR

3390-36

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física.

,00

TOTAL

,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de Agosto de 2014.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito em Exercício




LEI Nº 622/2014 – Institui a disciplina de Empreendedorismo no currículo da Rede Municipal de Ensino.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES


LEI Nº 622/2014

EMENTA: Institui a disciplina de Empreendedorismo no currículo da Rede Municipal de Ensino.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a oferecer a disciplina de Empreendedorismo, no currículo do 6º ao 9º ano do ensino fundamental da rede municipal do ensino em Lajes/RN.

 

§ 1º A disciplina de Empreendedorismo deverá compor a matriz curricular complementar do ensino fundamental nas escolas municipais.

§ 2º Caberá a todas as escolas citadas no §1º incluir a disciplina na sua grade curricular com o nome de Empreendedorismo.

 

Art. 2º Entende-se por Empreendedorismo o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de um projeto de vida, devendo o ensino da disciplina atender aos seguintes preceitos:

 

I – noções de empreendedorismo, plano de negócios e empreendedorismo rural;

II – identificação de oportunidades, preparação para o mercado de trabalho e primeiro emprego;

III – construção de competências profissionais, habilidades sociais e marketing pessoal;

IV – motivação para superação de obstáculos, estímulo à criatividade formando alunos autônomos, éticos e responsáveis;

V – construção de conhecimentos em economia familiar;

VI – orientação vocacional e planejamento de carreira;

VII – orientação e educação financeira;

VIII – ampliação da relação aluno/escola e comunidade.

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação, pela sua coordenação pedagógica ouvida o Conselho Municipal da Educação, regulamentar e implementar ações pedagógicas que efetivamente garantam a inserção da disciplina de Empreendedorismo nas atividades e ou programas que compõem o currículo do ensino fundamental, além de oferecer as orientações necessárias aos professores para o desenvolvimento da disciplina.

Parágrafo único. A disciplina será ministrada preferencialmente por professor qualificado com formação de ensino superior completo que demonstrar conhecimento técnico na área, após avaliação da Secretaria Municipal do Sistema de Educação, através de processo seletivo e ou concurso público.

 

Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei poderão ser celebrados convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entidades da sociedade civil organizada e iniciativa privada.

Art. 5º As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.

Art. 6º A implantação da disciplina de empreendedorismo torna-se facultativa às escolas federais, estaduais e particulares da rede de ensino de Lajes/RN, de acordo com seus sistemas de ensino.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a praticar atos que regulamentem essa Lei num prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, em 01 de Agosto de 2014.

 

Mesa Diretora

 

 

CLOVIS SECUNDO VALE

 

Presidente

 

 

 

JIMMY CLEYSON TEÓFILO DA SILVA

 

Vice-Presidente

 

 

FRANCISCO GILMAR GOMES

 

1º Secretário

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

2º Secretário




LEI Nº 620/2014 – DISPÕE SOBRE O CORTE E A PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES


LEI Nº 620/2014

EMENTA: “DISPÕE SOBRE O CORTE E A PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º – Para os efeitos desta Lei considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no território do Município, tanto de domínio público como privado.

Parágrafo único: Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécime ou espécimes vegetais lenhosos, com Diâmetro do Caule à Altura do Peito – DAP, aproximadamente, 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo.

Art. 2º – Consideram-se, também, para os efeitos desta Lei, como bens de interesse comum a todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas em logradouros públicos.

Parágrafo Único – Os canteiros existentes nos logradouros públicos do Município deverão ser prioritariamente aproveitados para plantio de vegetação de porte arbóreo frutíferas.

Art. 3° – O praticante, considerado o seu autor material, mandante ou quem, de qualquer modo concorra para a prática de ato que destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada/alheia, é responsável pela sua restituição em um prazo máximo de trinta dias.

Art. 4° – Fica determinada a realização de projeto de arborização quando da implantação de conjuntos habitacionais no âmbito do Município de Lajes/RN.

§1° – O Projeto de arborização deve prevê o plantio de no mínimo uma árvore por casa.

§2° – Os beneficiários com programas habitacionais deverão assinar termo de compromisso quanto aos cuidados necessários para o desenvolvimento da árvore no ato do recebimento da unidade habitacional.

Art. 5° – Os projetos de redes de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento de água, telefonia, TV a cabo, e outros serviços públicos, executados em áreas de domínio público deverão ser compatibilizados com arborização, de modo a evitar podas, danos e supressões.

Art. 6° – A poda deve ser moderada com efeito de colaborar com a saúde da árvore, sendo vedada a poda total, exceto nos termos previstos desta Lei.

Art. 7° – A realização de corte ou poda de árvores, em logradouros públicos, só será permitida a:

 

I – Funcionários da Prefeitura com a devida autorização, por escrito, do órgão municipal competente.

II – Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos.

III – Componentes do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergências, em que haja risco iminente para a população ou o patrimônio, tanto público como privado.

 

Art. 8° – A supressão de árvores só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias:

 

I – Em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra;

II – Quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;

III – Quando a árvore ou parte desta apresentar risco iminente de queda;

IV – Nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos ao patrimônio público ou privado;

V – Nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos;

VI – Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreos impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;

VII – Quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada.

 

Art. 9° – Em caso de necessidade, o munícipe interessado na a realização de podas em logradouros públicos deverá solicitar a poda ao órgão competente através de solicitação escrita elaborada pelo referido órgão disponibilizada aos munícipes.

Art. 10° – As árvores de logradouros públicos, quando suprimidas, deverão ser substituídas pelo órgão competente da Prefeitura, num prazo de até 30 (trinta) dias após o corte.

 

§ 1º – Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio será feito em área a ser indicada pelo órgão competente, de forma a manter a densidade arbórea das adjacências.

§ 2º – Nos casos em que a supressão ou a retirada de árvores decorrer de obras justificáveis de interesse particular, as despesas correlatas com o replantio, incluindo mudas, protetor, fertilizantes, transporte e mão-de-obra, deverão ser pagas pelo interessado, de conformidade com a legislação em vigor.

 

Art. 11° – A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é responsável pela aplicabilidade desta Lei, tendo como corresponsável a Coordenadoria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 12º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrario.

 

Lajes-RN, 08 de Julho de 2014

 

 

CLOVIS SECUNDO VALE

 

Presidente

 

 

JIMMY CLEYSON TEÓFILO DA SILVA

 

Vice-Presidente

 

FRANCISCO GILMAR GOMES

1º Secretário

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

2º – Secretário