LEI Nº 649/2014 – Dispõe sobre a operacionalização do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) do Ministério da Saúde no âmbito do Município de Lajes, revoga as Leis Municipais nº 546/2012 e n° 553/2012 e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 649/2014

Dispõe sobre a operacionalização do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) do Ministério da Saúde no âmbito do Município de Lajes, revoga as Leis Municipais nº 546/2012 e n° 553/2012 e dá outras providências.

 

Art. 1º – O Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde.

Art. 2º – O teor e o cumprimento desta lei municipal ficam condicionados às diretrizes contidas nas portarias específicas que regulamentam o PMAQ, divulgadas pelo Ministério da Saúde através do portal da saúde ou do portal Brasil SUS, disponíveis na internet.

Parágrafo Único – A vigência desta Lei está condicionada ainda à existência do PMAQ Nacional.

Art. 3º – A operacionalização do Programa, os Princípios e Diretrizes Gerais da Atenção Básica e suas funções, responsabilidades comuns aos entes federados, processo de trabalho das equipes de Atenção Básica com as respectivas atribuições dos profissionais, as disposições acerca do financiamento federal desta política e demais informações específicas devem observância à Portaria n° de 21 de Outubro de 2011 cumulado com o disposto na Portaria n° de 19 de Julho de 2011 e legislação correlata.

Art. 4º – Para cumprir com seu objetivo, o PMAQ se dará através de monitoramento e avaliação da atenção básica, e está atrelado a um incentivo financeiro para as gestões municipais que aderirem ao programa. O incentivo de qualidade é variável e depende dos resultados alcançados pelas equipes e pela gestão municipal.

Parágrafo único – Os profissionais que tem direito a receber o incentivo são aqueles que fazem parte das equipes de atenção básica, cadastradas e avaliadas, conforme as atribuições específicas delimitadas no anexo I da Portaria n° de 21 de Outubro de 2011.

Art. 5º – Os recursos advindos da união serão destinados exclusivamente para a operacionalização do PMAQ-AB serão rateados pelo município de seguinte forma:

 

I – 50% para os profissionais cadastrados ao programa com atribuições específicas, conforme estabelecido no art. 4°, parágrafo único desta lei.

II – 50% para aplicação em investimentos e custeio no âmbito da atenção básica, a critério do município.

 

Parágrafo único – Os recursos repassados aos profissionais serão distribuídos igualmente por equipe cadastrada em cada unidade de referência, de acordo com a certificação do ministério da saúde e a avaliação feita pela secretaria de saúde, sendo assim classificado de acordo com os critérios estabelecidos pelo próprio Ministério da Saúde no artigo 14 da Portaria n° , transcritos no quadro abaixo:

 

Mediano ou abaixo da média Regular
Acima da média Bom
Muito acima da média Ótimo

 

Art. 6º – O pagamento dos valores aos profissionais do município de Lajes fica condicionado ao repasse dos recursos vinculados ao Ministério da Saúde e somente será realizado após atesto do Secretário Municipal de Saúde ou profissional por ele indicado, devendo constar a informação de que as referidas equipes cadastradas ao programa atenderam aos critérios qualitativos conforme resultado da avaliação.

 

I – O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo do PMAQ caso o programa deixe de existir.

II – Os valores correspondentes aos incentivos serão repassados aos profissionais de acordo com o repasse e a competência repassada pelo Ministério da Saúde, 30 (trinta) dias após seu crédito e/ou em tempo suficiente para avaliação e repasse das informações para o setor competente.

II – Caso haja alterações na legislação do programa que acrescente outros serviços de saúde ao PMAQ, fica o município responsável pela regulamentação dos mesmos, através de portaria, estabelecendo critérios para pagamento do incentivo em conformidade com a legislação em vigor.

 

Art. 7º – O município avaliará a cada ano, os resultados alcançados ao longo do período, após avaliação pelo ministério da saúde, com o objetivo de medir o impacto do PMAQ, o que poderá implicar em revisão dos percentuais a serem repassados.

Parágrafo único – A modificação dos percentuais definidos no artigo 5° desta Lei poderá ser feita através de decreto do Poder Executivo.

Art. 8º – É vedada a distribuição de recursos aos servidores que não façam parte das equipes cadastradas ao programa, observadas ainda as vedações expressas no artigo 6° da Portaria n° 204/GM de 29 de janeiro de 2007.

Art. 9º – Em caso de desistência, afastamento do serviço, não obtenção das metas ou qualquer circunstância que impeça a prestação do serviço de forma direta, o profissional perderá o direito ao incentivo do PMAQ, sendo esse valor revertido para a secretaria de saúde, para que seja aplicado no custeio da atenção básica.

Parágrafo único – O profissional que estiver de férias ou afastado do exercício profissional em razão de licença não fará jus ao incentivo.

Art. 10º – O incentivo do PMAQ, em nenhuma hipótese, será incorporado ao salário, bem como está desvinculado de eventual reajuste nas remunerações dos servidores, por se tratar de uma espécie remuneratória denominada Prêmio, dada a sua natureza de incentivo produtivo, devendo, portanto, incidir os descontos legais de ordem fiscal e previdenciária, em virtude da habitualidade e por integrar o conjunto remuneratório.

Art. 11º – A presente lei entrará em vigor a partir de sua publicação, ficando revogadas as Leis Municipais n° 546/2012 e n° 553/2012.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de Dezembro de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito




LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2014 – Altera o Anexo Único da Lei nº 500/2009 e dá Outras Providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2014

Altera o Anexo Único da Lei nº 500/2009 e dá Outras Providências.

 

O Prefeito Municipal de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º –Fica criado na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal do Gabinete do Prefeito o cargo em comissão de ASSESSORIA ESPECIAL DE LICITAÇÃO – CC-1.

Art. 2º – O Assessor Jurídico de Licitação é uma Assessoria Especial específica na Comissão de Licitações, no qual compete:

 

a) Emitir Parecer Prévio nos Processos de Licitação promovido pela Gestão Municipal;

b) Assessorar a Comissão Permanente de Licitação e os Membros da Comissão;

c) Assessorar o Gabinete do Prefeito e demais órgãos municipais nos assuntos ligados a Licitação;

d) Prestar informações quando solicitado, sobre os processos licitatórios promovidos pelo município em qualquer época;

e) Exercer outras atividades correlatas, especialmente os que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 3º –O Parágrafo Único, do Artigo 8º da Lei nº 500/2009, passa ter a seguinte redação:

 

“Art. 8º ………..

Parágrafo Único – A Assessoria Especial será composta por 05 (cinco) Assessores Especiais, de livre escolha e nomeação do Prefeito que terão funções de Assessorar aos Programas, Projetos e Atividades desenvolvidas pelo município, sobretudo quanto à legalidade e ecomicidade na aplicação dos recursos públicos.

 

Art. 4º –A remuneração do cargo em comissão de Assessor Especial de Licitação é de R$ ,00 (três mil e duzentos reais), equivalente aos Secretários Municipais e demais Assessores Especiais, Símbolo CC-1.

Art. 5º – As despesas decorrentes a execução da presente Lei correrão por conta de Dotações Orçamentárias consignadas no Orçamento da Secretaria Municipal do Gabinete do Prefeito.

Art. 6º –Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de Dezembro de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito




LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2014 – Atualiza o valor da Verba Indenizatória.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2014

Atualiza o valor da Verba Indenizatória.

 

O Prefeito Municipal de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica atualizada o valor da verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, no valor máximo de R$ ,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais).

Art. 2º – O referido valor passa a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2015.

Art. 3º –Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de Dezembro de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito




LEI Nº 650/2014 – CRIA O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 650/2014

CRIA O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° – Fica criado o Sistema de Transporte Coletivo do Município de Lajes/RN, composto por todas as linhas regulares já estabelecidas e as que vierem a ser implantadas, após a realização de estudo de viabilidade econômica, dentro dos limites municipais, através de ônibus, microônibus e/ou lotação.

Art. 2º – Os serviços de transporte coletivo municipal serão prestados diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou mediante outorga a terceiros, pessoas jurídicas, que demonstrem capacidade para sua exploração, por sua conta e risco, através de concessão ou permissão, precedida o devido processo licitatório, na forma prevista nessa lei e na legislação federal vigente.

 

§ 1º – a prestação dos serviços por meio de ônibus ou microônibus será precedida da outorga de concessão, após o devido processo licitatório, em linhas regulares.

§ 2º – A prestação dos serviços por meio de lotação será precedida da outorga de permissão, após o devido processo licitatório, em linhas regulares.

§ 3º – Será outorgada por autorização a exploração de linha não regular de transporte coletivo por ônibus, microônibus e lotação, em caráter precaríssimo e por prazo não superior a trinta dias, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente motivado pela Autoridade competente.

 

Art. 3º – Considera-se coletivo o transporte regular operado através das seguintes categorias: ônibus, microônibus e lotação.

Parágrafo Único – compreende-se, para efeito deste artigo, como:

 

a) Ônibus – o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações para garantir acesso aos portadores de necessidades especiais ou com vista à maior comodidade dos passageiros, transporte número menor de passageiros sentados, no qual poderá ser permitido o transporte em pé, até o máximo de cinco.

 

b) Microônibus – o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade de até vinte passageiros sentados, no qual não é permitido o transporte de passageiros em pé.

c) Lotação – o veículo com as características descritas na alínea anterior, com parada livre no itinerário para o embarque e desembarque de passageiros.

 

Art. 4º – A concessão ou permissão de transporte coletivo será sempre precedida de ato administrativo, justificando a conveniência da outorga, e de licitação, nos termos da lei.

 

§ 1º – O prazo da concessão e da permissão do transporte coletivo será limitado ao tempo necessário para a amortização do investimento frente a uma tarifa módica, proporcionando um lucro razoável ao outorgado e um serviço adequado ao usuário, conforme o resultado do estudo de viabilidade econômica do serviço.

§ 2º – O ato administrativo de justificação, de que trata o caput deste artigo, deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do município e, necessariamente, conterá a descrição do objeto, a categoria do veículo, o prazo da concessão ou permissão e a justificativa da necessidade de exclusividade, por razoes de ordem técnica ou econômica, se for o caso.

 

Art. 5º – As concessões poderão ser feitas por linhas individuais ou por lotes num sistema de compensação onde seja concedida uma linha lucrativa e outra sede baixa arrecadação, visando proporcionar aos usuários um atendimento satisfatório e com tarifas módicas, compatíveis com a realidade social da população.

Art. 6º – Os modelos de veículos serão definidos nos estudos técnicos para cada trajeto, devendo, porém, serem veículos tipo ônibus padrão urbano, com ou sem bancada especial, e de microônibus também padrão urbano.

 

§ 1º – Todos os veículos autorizados a atenderem as linhas urbanas deverão possuir assentos diferenciados para atender usuários com dificuldade de locomoção e considerados de atendimento preferencial, de acordo com a legislação pertinente.

§ 2º – O número de assentos destinados aos usuários preferenciais será de, no mínimo 15% (quinze por cento) do total de assentos ofertados no veículo e com cores diferenciadas e avisos colocados em locais visíveis.

 

Art. 7º – As concessões e permissões outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, exceto aquelas outorgadas sem licitação prévia.

 

§ 1º – Vencido o prazo da concessão, o poder outorgante procederá à nova licitação, nos termos da lei.

§ 2º – As concessões e permissões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válido até a vigência do contrato de outorga que as substituirão, oriundo do devido processo licitatório.

 

Art. 8º – Os veículos de transporte coletivo, antes de entrarem em serviço regular, serão vistoriados pelo município quanto ao aspecto de segurança, conservação e comodidade aos usuários, obrigando-se as outorgadas, sob pena de multa, a regularizar qualquer situação desconforme encontrada.

 

§ 1º – Durante o período da concessão os veículos utilizados no transporte coletivo serão vistoriados, pelo menos, a cada 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º – A vistoria de que trata este artigo poderá ser efetuada, no todo ou em parte, por oficina mecânica credenciada pelo município de Lajes/RN, correndo a despesa correspondente por conta do interessado na exploração do serviço.

 

Art. 9º – Os veículos a serem utilizados no cumprimento do contrato previsto na presente lei, não poderão ter mais de 10 (dez) anos de fabricação, devendo ser substituídos imediatamente quando atingi-la, sob pena de multa.

Art. 10º – A frota dos veículos autorizados no transporte coletivo urbano municipal deverá ser composta de veículos adaptados ao transporte de usuários portadores de necessidades especiais, com elevadores ou rampas de acesso a cadeirantes e necessariamente com tripulação treinada para atender e dar suporte a estes usuários.

Parágrafo Único – Poderá o Poder Executivo prever percentuais mínimos de veículos adaptados em cada linha, de acordo com as necessidades da população, mediante decisão motivada e fundamentada em mapeamento dos usuários com essas necessidades.

Art. 11º – Todos os veículos deverão ter a indicação do ponto de partida e do terminal da linha, visível à distância de, pelo menos, 20 (vinte) metros durante o dia e deverão dispor de iluminação para que possa ser vista à noite, nos moldes estabelecidos pelo município.

Art. 12º – Os veículos de um outorgado não poderão transitar em outros itinerários conduzindo passageiros.

Art. 13º – As multas por falta de cumprimento das obrigações constantes da delegação poderão ser de R$ ,00 (Mil reais) a R$ ,00 (Cinco mil reais), dependendo da gravidade ou de reincidência, nos termos do regulamento.

Art. 14º – A tarifa do serviço público outorgado será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão prevista nesta lei, no edital e no contrato.

 

§ 1º – A tarifa será paga diretamente pelo usuário ou através de vales transporte, e não será subordinada à legislação específica anterior.

§ 2º – O Poder Executivo poderá incentivar ou obriga os concessionários a implantar sistema de bilhetagem eletrônica, mediante estudos técnicos de viabilidade econômica e devidamente justificados.

§ 3º – As receitas acessórias aos contratos de concessão, como exploração publicitária nos veículos, serão objeto de regulamentação específica do Poder Executivo, sendo vedada a veiculação de mensagens políticas, de cigarros, bebidas alcoólicas e qualquer outra que ofenda a moral e os bons costumes e a legislação pertinente.

 

Art. 15º – Poderá ser implantado sistema de integração tarifária e temporal, visando reduzir custos aos usuários e melhoras a operação do sistema, mediante os estudos técnicos necessários e com a concordância dos concessionários.

Art. 16º – A tarifa compreende o rateio do custo total do serviço ente os usuários pagantes e será calculada com base no numero de passageiros transportados, na quilometragem percorrida e no custo quilométrico.

 

§ 1º – O custo quilométrico corresponde ao somatório dos custos variáveis e custos fixos, a seguir descriminados:

 

I – Custos variáveis:

 

a) Combustível;

b) Lubrificantes;

c) Rodagem;

d) Peças e acessórios;

e) Outros de natureza semelhante.

 

II – Custos fixos:

 

a) Custo de capital (depreciação e remuneração);

b) Despesas com pessoal;

c) Despesas administrativas;

d) Outros de mesma natureza.

 

§ 2º – O custo total do serviço será composto pelo custo quilométrico acrescido dos tributos e encargos constantes na legislação vigentes.

§ 3º – São isentos do pagamento da tarifa de transporte por ônibus, o menor até 06 (seis) anos de idade, devendo o mesmo embarcar no ônibus em companhia dos pais ou responsáveis, o maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, tendo a outorgada o direito de exigir a comprovação dessa mediante apresentação do documento de identificação civil, bem como todos aqueles previstos na legislação municipal vigente.

§ 4º – Fica assegurado o direito a meia passagem aos alunos regularmente matriculados em estabelecimentos públicos ou particulares de ensinos infantil e fundamental, médio, tecnológicos, superior, pós-graduação, supletivo, preparatórios para vestibulares, cursos de línguas, cursos vinculados às instituições de ensino superior e cursos livres de educação teológica, todos com duração mínima de seis meses, devidamente reconhecidos pelos órgãos federais, estaduais ou municipais competentes dentro de suas esferas de atribuição.

 

I – A compra do passe Estudantil ou passagem, junto a instituição credenciada para a comercialização, ficará assegurada ao portador da identidade estudantil, emitida por qualquer entidades legalmente constituída.

 

Art. 17º – Os valores das tarifas poderão ser revisados, para mais ou para menos, conforme o caso, a fim de manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato, mediante requerimento administrativo devidamente protocolado, sempre que:

 

I – após a apresentação da proposta, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, ressalvados os impostos sobre a renda, causarem, comprovadamente, impacto nas tarifas;

II – houver alteração nos elementos que compõem a prestação dos serviços e seu inicial equilíbrio econômico financeiro.

 

§ 1º – A outorgada do serviço deverá comprovar ao município, com documentos haveis e memória de cálculo, a influência da alteração no custo da prestação dos serviços.

§ 2º – Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico financeiro.

V

Art. 18º – Qualquer modificação no preço das passagens passará a vigorar depois de aprovada pelo município e divulgada com antecedência mínima de 10 (dez) dias na imprensa local, sendo os custos dessa divulgação por conta da outorgada do serviço.

Parágrafo Único – A alteração das passagens será promovida por meio de decreto do Poder Executivo.

Art. 19º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 20º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de Dezembro de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito




LEI Nº 645/2014 – *Republicação por incorreção

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 645/2014

Institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Industrial e Agroindustrial e Comercial do Município de Lajes RN.

 

O Prefeito Municipal de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES RN

SEÇÃO I

DA INSTITUIÇÃO DO PDI LAJES

 

Art. 1º – Esta Lei institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Industrial, Agroindustrial e Comercial do Município de Lajes RN – novo instrumento de execução da política industrial do Município de Lajes RN.

Parágrafo Único – O PDI LAJES RN congregará e compatibilizará todas as ações do Município de Lajes RN voltadas para o desenvolvimento da indústria da Agroindústria e do comercio, observadas as diretrizes do planejamento orçamentário.

 

SEÇÃO II

DO OBJETO SOCIAL E DA FORMA DE ATUAÇÃO

 

Art. 2º – O PDI LAJES RN tem por objeto social contribuir para a continuidade, expansão e modernização do setor industrial, agroindustrial e Comercial de Lajes RN, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competividade municipal, com ênfase na geração de emprego e renda.

Art. 3º – O PDI LAJES RN compreende ações de interesse do desenvolvimento industrial, agroindustrial e comercial de Lajes RN relacionada com:

 

§1º – assistência financeira a projetos industriais, agroindustriais e comerciais de iniciativa do setor privado nas seguintes modalidades:

 

I – Contribuição para pagamento de contas de água e luz;

II – Contribuição para pagamento de aluguéis de salas, prédios comerciais e galpões;

III – outras formas de assistência financeira;

 

§2º – apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visam amparar e estimular o desenvolvimento industrial, agroindustriais e comerciais, nas áreas de:

 

I – ciência e tecnologia;

II – infraestrutura, compreendendo terrenos, galpões industriais e obras básicas;

III – agroecologia;

IV – formação e treinamento de mão-de-obra especializada;

V – promoção de investimentos;

VI – realização de feiras, exposições e outros eventos da espécie;

VII – obras e serviços de engenharia, relacionados à construção, reforma, ampliação e conservação, manutenção e restauração de bens públicos;

 

§3º – custeio e manutenção da estrutura municipal responsável pelo desenvolvimento industrial, inclusive despesas com pessoal;

§4º – incentivo fiscal.

§5º – A assistência financeira, por empresa, não pode ultrapassar o limite de 10 (dez) salários mínimos e atender as normas do §2º, I do artigo 4º da lei de responsabilidade fiscal, bem como as dotações orçamentárias do exercício financeiro.

 

SEÇÃO III

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 4º – São beneficiários do PDI LAJES RN:

 

§1º – empresas industriais, agroindustriais e comerciais que realizem ou venham a realizar projeto econômico considerado de interesse do Município relativo a:

 

I – execução de atividade industrial, agroindustrial e comercial;

II – implantação de novo empreendimento;

III – expansão e diversificação da capacidade produtiva;

IV – modernização tecnológica;

V – gestão ambiental;

VI – aumento de competitividade;

VII – geração de emprego e renda;

 

§2º – agentes públicos e privados que venham a implementar projeto considerado de interesse para o desenvolvimento industrial, agroindustrial e comercial do Município relacionado com:

 

I – invenção, pesquisa aplicada e novas tecnologias;

II – apoio infraestrutura a empreendimentos produtivos;

III – formação e treinamento de mão-de-obra especializada;

IV – promoção institucional de investimentos;

V – realização de feiras, exposições e eventos promocionais correlatos;

VI – divulgação e marketing;

VII – outras ações correlatas.

 

SEÇÃO IV

DA PRIORIDADE

 

Art. 5º – Considera-se, para efeito desta Lei, como prioritário e de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Município o empreendimento ou projeto industrial, agroindustrial e comercial que contribua intensivamente para a geração de emprego e renda.

 

SEÇÃO V

DA ORIGEM DOS RECURSOS

 

Art. 6º – Para a consecução do seu objetivo de promoção do desenvolvimento industrial e agroindustrial, o PDI LAJES RN contará com recursos provenientes:

 

§1º – de dotações orçamentárias e repasses do Governo do Município de Lajes RN;

§2º – de repasses do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, resguardadas suas normas e condições operacionais;

§3º – de transferências e repasses da União;

§4º – de empréstimos e repasses de instituições e fundos destinados ao financiamento de políticas de desenvolvimento econômico e regional;

§5º – de outros recursos provenientes de convênios, doações, contribuições e outras fontes de receita que lhe forem atribuídas.

 

SEÇÃO VI

DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

 

Art. 7º – A administração do PDI LAJES RN será exercida pelo COMITÊ GESTOR que terá as seguintes atribuições:

 

§1º – aprovar a programação, o orçamento e o relatório anuais;

§2º – estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;

§3º – apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelo PDI LAJES RN;

§4º – Sugerir ao Poder Executivo, modificações no disciplinamento jurídico do PDI;

§5º – aprovar normas e procedimentos operacionais;

§6º – aprovar projetos e concessão de benefício;

§7º – acompanhamento de execução dos projetos assistidos;

§8º – outras atribuições de ordem geral;

§9º – Comporão o COMITÊ GESTOR, mediante portaria do executivo municipal, os seguintes membros:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Mineral e suplente;

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças e suplente;

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e suplente;

IV – 01 (um) representante do Poder Legislativo e suplente;

V – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (CMDRS) e suplente.

§10 – O PDI LAJES RN será presidido pelo Prefeito Municipal e os membros do COMITÊ GESTOR;

I – As decisões do PDI LAJES RN serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros assegurada ao seu Presidente, o voto de qualidade, em caso de empate;

II – O PDI LAJES RN reunir-se-á, bimensalmente, podendo ser convocado extraordinariamente, sempre que necessário, por seu Presidente ou pela maioria dos seus conselheiros.

III – Cada Membro do Conselho Gestor terá o seu suplente;

IV – Das decisões do PDI LAJES RN caberá recurso ao Prefeito Municipal.

V – O Comitê Gestor operacionalizar suas decisões através de portarias, resoluções e outros atos de natureza executiva;

VI – Fica o Comitê Gestor encarregado de elaborar o regimento interno do PDI LAJES RN e submetê-la a sua aprovação.

 

SEÇÃO VII

DOS CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO

 

Art. 8º – Para fins de enquadramento no PDI LAJES RN a empresa deverá:

Parágrafo Único – apresentar pedido de enquadramento, elaborado em formulário próprio, endereçado ao Presidente do Comitê Gestor, instruindo o seu pedido com os seguintes documentos:

 

a) Fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e posteriores, devidamente registrados nos órgãos competentes;

b) Fotocópia autenticada dos documentos dos sócios;

c) Certidão negativa de tributos municipais, estadual e Federal;

d) Manifestação, por escrito, do conhecimento desta Lei, aceitando-a em todos os seus termos e efeitos.

 

Art. 9º – Além dos documentos exigidos no artigo anterior, a empresa deverá apresentar documento hábil que ateste que 80% (oitenta por cento), no mínimo, da mão-de-obra empregada residem no Município de Lajes RN.

Parágrafo Único – O Conselho Gestor poderá solicitar dos interessados informações ou documentação complementares que julgar indispensáveis para a avaliação do empreendimento.

 

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS/ INCENTIVOS

 

Art. 10º – Os benefícios/ incentivos previstos nesta Lei poderão ser concedidos isolada ou cumulativamente.

 

§ 1º – O prazo de fruição dos benefícios/ incentivos é de, no máximo, 05 (cinco) anos, contados a partir da implantação do projeto.

§ 2º – O Comitê Gestor poderá estabelecer prazos menores, sendo permitidas renovações sucessivas até o cômputo do prazo estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º – O Comitê revisará anualmente os benefícios/ incentivos concedidos na forma da lei.

§ 4º – O Comitê não fica adstrito ao pedido do benefício/ incentivo formulado pela empresa, podendo optar pela concessão ou disponibilização de outro.

§ 5º – A concessão de benefícios/ incentivos é passível de negativa, desde que devidamente justificado pelo Comitê Gestor.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

SEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES PARA SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS/ INCENTIVOS

 

Art. 11º – Os benefícios/ incentivos poderão ser suspensos ou revogados, a qualquer tempo, no caso de inadimplência da empresa beneficiária.

 

§ 1º – O contrato poderá ser suspenso, se ocorrer:

 

I – a inadimplência da empresa para com suas obrigações tributárias municipais, assim entendidos a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

II – alteração do projeto sem comunicado e aprovação do COMITÊ GESTOR;

III – a não admissão ou redução do número mínimo de empregados previsto no projeto sem causa justificada;

IV – conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada no Capítulo V, “dos crimes contra o meio ambiente”, artigos 29 a 69, da Lei Federal nº , de 12 de fevereiro de 1998;

V – paralisação das atividades.

 

§ 2º – O contrato poderá ser revogado, se ocorrer:

 

I – desvirtuamento do projeto e utilização inidônea dos recursos do financiamento;

II – o encerramento das atividades do projeto ou da empresa;

 

§ 3º – A penalidade de que trata o § 1º deste artigo não interrompe ou suspende a contagem do prazo de fruição.

§ 4º – Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Comitê Gestor.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12º – O Poder Executivo provisionará o PDI LAJES RN com os recursos financeiros necessários à execução de suas ações, de acordo com a previsão orçamentária e disponibilidades do Tesouro Municipal, consignados na PPA, LDO e LOA.

Art. 13º – Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

§1º – assumir obrigações através de acordos, contratos, convênios e outras formas legais de captar recursos financeiros para dotá-los das condições financeiras necessárias à sua plena operacionalização;

§2º – baixar todos os regulamentos e normas necessários à execução do PDI LAJES/RN e a sua operacionalização em consonância com esta lei.

§3º – Criar Projeto/Atividade especifico, e Incluir no PPA, LDO e LOA a dotação as dotações e natureza de despesas, dentro do Orçamento da Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais, remanejando de outras rubricas.

 

Art. 14º – As ações já desenvolvidas pelo Governo Municipal no âmbito da política industrial, agroindustrial e comercial deverão ser enquadradas no PDI LAJES RN.

Parágrafo Único – O tempo de concessão das ações realizadas antes da publicação desta Lei não será computado para efeito do prazo previsto na presente lei.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 12 de Dezembro de 2014.

 

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito

 

*Republicação por incorreção




LEI Nº 646/2014 – Autoriza o Poder Executivo a proceder, em caráter de excepcional e interesse público, à Contratação de Serviços Pessoais, para Prestação Continuada de Serviços Essenciais de Interesse Público do Município de Lajes/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 646/2014

Autoriza o Poder Executivo a proceder, em caráter de excepcional e interesse público, à Contratação de Serviços Pessoais, para Prestação Continuada de Serviços Essenciais de Interesse Público do Município de Lajes/RN.

 

O Prefeito Municipal de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, em nome do município a contratação de profissionais para execução dos Programas das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social.

Art. 2º – A contratação temporária e de excepcional interesse público se dará somente para os cargos constantes do Anexo I.

Art. 3º – Os contratos por tempo determinado terão vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses.

Parágrafo Único – Os contratos de que trata esta Lei poderão ser rescindido a qualquer tempo, observados a oportunidade e a conveniência da Administração Pública.

Art. 4º – Os contratos serão celebrados de forma mediante realização de Processo Seletivo Simplificado.

Art. 5º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta dos verbos consignados no Orçamento Geral do Município, em dotação especifica, em cada Secretaria constante do Anexo I.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

RELAÇÃO DE SOLICITACÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

EXERCÍCIO DE 2015.

 

1 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Cargo: PSICÓLOGO
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Graduação em Psicologia
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ ,00 (hum mil e oitocentos reais

 

Cargo: NUTRICIONISTA
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Graduação Em Nutrição
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ ,00 (hum mil e oitocentos reais

 

Cargo: FISIOTERAPEUTA CLÍNICO
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Graduação em Fisioterapia
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$,00 (dois mil e trezentos reais)

 

Cargo: Médico Psiquiatra – NASF
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Graduado em Medicina e Especialização em Psiquiatria.
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ ,00 (três mil reais).

 

Cargo: GINEGOLOGISTA – Especialidades
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Graduação em Medicina com especialização e Ginecologia
Regime de Trabalho 20 horas
Vencimento R$ ,00 (dois mil e quinhentos reais)

 

Cargo: ENFERMEIRO – ESF
Nº de Vaga 02
Escolaridade/Requisito Graduação em Enfermagem
Regime de Trabalho 40 horas
Vencimento R$ ,00 (três mil reais)

 

Cargo: MÉDICO – CLINICA GERAL
Nº de Vaga 03
Escolaridade/Requisito Graduação em Medicina
Regime de Trabalho 40 horas
Vencimento R$ ,00 (Onze mil reais)

 

Cargo: FISCAL VIGILANCA SANITÁRIA
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Nível Médio Completo
Regime de Trabalho 40 horas
Vencimento R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) – Salário mínimo.

 

Cargo: Auxiliar de Saúde Bucal
Nº de Vaga 02
Escolaridade/Requisito Ensino Médio ou Equivalente Acrescido do Curso de Auxiliar em Saúde Bucal.
Regime de Trabalho 40 horas
Vencimento R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) – salário mínimo.

 

2 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Cargo: Professor de Educação Infantil
Nº de Vaga 15
Escolaridade/Requisito Graduação em Pedagogia
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ ,55 (hum mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)

 

Cargo: Professor de Ensino Fundamental I – Zona Urbana
Nº de Vaga 10
Escolaridade/Requisito Graduação em Pedagogia
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ ,55 (hum mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)

 

Cargo: Professor de Ensino Fundamental I – Zona Rural
Nº de Vaga 15
Escolaridade/Requisito Graduação em Pedagogia
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ ,55 (hum mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)

 

Cargo: Monitor para Creche e Alunos Especiais do Ensino Fundamental – Zona Urbana
Nº de Vaga 12
Escolaridade/Requisito Graduação em Pedagogia
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ ,55 (hum mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)

 

Cargo: Monitor para Creche e Alunos Especiais do Ensino Fundamental – Zona Rural
Nº de Vaga 04
Escolaridade/Requisito Graduação em Pedagogia
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ ,55 (hum mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)

 

Cargo: Professor de Língua Português
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Graduação em Letras
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ ,55 (hum mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)

 

Cargo: Professor de Ciência Biológica
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Graduação em Biologia
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ ,55 (hum mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)

 

Cargo: Professor de História
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Graduação em História
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ ,55 (hum mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)

 

Cargo: Professor de Educação Física
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Graduação em Educação Física
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ ,55 (hum mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)

 

Cargo: Professor de Língua Inglesa
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Graduação Letras – Língua inglesa
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ ,55 (hum mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)

 

Cargo: Professor de Artes
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Graduação em Artes
Regime de Trabalho 30 horas
Vencimento R$ ,55 (hum mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)

 

3 – SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Cargo: Facilitador de Oficinas
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Ensino Médio Completo
Regime de Trabalho 40 horas
Vencimento R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) – salário mínimo.

 

Cargo: Auxiliar Administrativo
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Ensino Médio Completo
Regime de Trabalho 40 horas
Vencimento R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) – salário mínimo.

 

Cargo: Psicólogo
Nº de Vaga 01
Escolaridade/Requisito Graduação em Psicologia
Regime de Trabalho 40 horas
Vencimento R$ ,00 (hum mil e oitocentos reais).

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 12 de Dezembro de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito




LEI N° 644/2014 – Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte para o Exercício Financeiro de 2015.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 644/2014

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte para o Exercício Financeiro de 2015.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que O Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte lei:

 

Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º – Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Lajes, para o exercício financeiro de 2015, compreendendo:

 

I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta e ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total

 

Art. 2º – A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada no valor bruto de R$ ,00 (trinta e seis milhões, quinhentos e noventa e nove mil, cinquenta reais), tendo como deduções de receitas, previstas na Lei nº de 20 de junho de 2007, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais, o valor de R$ ,00 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e nove milhões, setecentos e sessenta reais), perfazendo um total liquido de R$ ,00 (trinta e quatro milhões duzentos e noventa reais).

Art. 3º – As Receitas são estimadas por Categoria Econômica, conforme o disposto no Anexo I.

Art. 4º – A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.

 

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Da Despesa Total

 

Art. 5º – A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ ,00 (trinta e quatro milhões duzentos e noventa reais), desdobrados nos seguintes agregados:

 

I. Orçamento Fiscal, em R$ ,00 (vinte e dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, duzentos e cinquenta reais).

II. Orçamento da Seguridade Social, em R$ ,00 (onze milhões quinhentos e noventa e nove mil, quarenta reais).

 

Art. 6º – Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o Artigo 15° da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015.

 

Capítulo III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

 

Art. 7º – A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgão, está definida no Anexo IV desta Lei.

 

Capítulo IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

 

Art. 8º – Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n° , autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 12% (doze) por cento dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedem as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I. Anulação parcial ou total de dotações;

II. Incorporação e superávit e/ou financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço.

 

Parágrafo Único – Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes á amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

Art. 9º – O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:

 

I. Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e jutos da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

III. Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios;

IV. Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em programas de Trabalhos relacionados á Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;

V. Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2014, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior ás previsões de despesas fixadas nesta Lei;

 

Título III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10º – As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais referente a servidores, colocados á disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 11º – A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada á celebração dos instrumentos legais.

 

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Capítulo Único

 

Art. 12º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

Art. 13º – Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como o de oferecer a contra garantia necessária à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

Art. 14º – O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme Artigo 11° da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 15º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 12 de Dezembro de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito




LEI Nº 643/2014 – Dispõe sobre a doação de imóvel ao Cartório Fátima Rovane Medeiros Serviço Notarial e Registral de Lajes, RN, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 643/2014

Dispõe sobre a doação de imóvel ao Cartório Fátima Rovane Medeiros Serviço Notarial e Registral de Lajes, RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar um imóvel pertencente ao patrimônio público municipal ao Cartório Fátima Rovane Medeiros Serviço Notarial e Registral de Lajes, RN, uma área de ² de superfície, localizado na Avenida José Militão Martins, SN, Centro, no município de Lajes, RN, com a seguinte descrição: ao norte, medindo 62,69 metros limitando-se com área pertencente ao Município de Lajes; ao sul, medindo 55,35 metros com área doada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; ao leste, medindo 16,67 metros com a área da Avenida José Militão Martins; ao oeste, medindo 16,67 metros com área pertencente à Escola Estadual Olímpio Procópio de Moura; Partindo do vértice 6 com azimute de 86°22′ e uma distancia de m chega-se ao vértice 17, partindo do vértice 17 com azimute de 202°18′ e uma distância de m chega-se ao vértice 18, partindo do vértice 18 com azimute 264°38′ e uma distancia de m chega-se ao vértice 5, partindo do vértice 5 com um azimute de 356°09′ e uma distancia de m chega-se ao 6 que é o inicio desta descrição perimétrica que perfaz uma área total de m2.

Art. 2º –O Cartório Fátima Rovane Medeiros Serviço Notarial e Registral de Lajes disporá do prazo de 04 (quatro) anos para construir o prédio do Cartório. Findo o prazo sem a construção realizada, o bem retornará ao patrimônio público do Município de Lajes.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 12 de Dezembro de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito




LEI Nº 642/2014 – Autoriza a Concessão de Uso de Bem Público e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 642/2014

Autoriza a Concessão de Uso de Bem Público e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, de forma gratuita ou onerosa, por tempo certo ou indeterminado, o uso a particulares, na forma prevista na Lei Orgânica do Município e no respectivo contrato administrativo, 01 (um) imóvel público faticamente desafetado, de propriedade do Município, localizado na Rua Ver. Juvenal Laureano, 00121 – Antônio de Melo, Lajes/RN, área urbana do Município de Lajes/RN.

Parágrafo Único – As descrições do bem referido no caput deste artigo, constam no Anexo I, Ficha do Imóvel – Cadastro Multifinalitário – Certidão de Características nº 105/2014, que é parte integrante da presente Lei.

Art. 2º – A concessão de que trata o artigo 1º tem por finalidade estrita proporcionar a concessão do imóvel à iniciativa privada com a finalidade de gerar empregos e renda para a população do Município, uma vez que o bem se encontra inutilizado, sendo, portanto, uma forma de torná-lo produtivo e rentável para a municipalidade.

Art. 3º – A transferência do uso do bem público descrito se dará mediante instrumento firmado entre os representantes das pessoas cedentes e cessionária, denominado de contrato de concessão de uso de bem imóvel o qual deverá ser precedido de licitação, conforme versa o artigo 2° da Lei

Art. 4º – Fica vedada a cessão, venda, empréstimo, aluguel, ou qualquer outra forma de alienação do bem objeto da concessão de uso, salvo quando houver prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

Art. 5º – O concessionário responderá pelos encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o bem objeto da concessão a qual se refere esta Lei, enquanto perdurar o seu termo de concessão.

Art. 6º – Na ocorrência de desvio da finalidade de que trata o artigo 2º desta Lei, ou sendo o bem indevidamente alienado, opera-se imediata resolução da concessão, retornando o bem à posse do Município, com suas acessões e benfeitoriais, sem ensejar o pagamento de qualquer indenização ao concessionário.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 10 de Novembro de 2014.

 

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito




LEI Nº 640/2014 – Altera a Lei Municipal nº 520 de 06 de outubro de 2010, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 640/2014

Altera a Lei Municipal nº 520 de 06 de outubro de 2010, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O artigo 1º da Lei Municipal nº 520 de 06 de outubro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar um imóvel pertencente ao patrimônio público municipal à Igreja de Cristo no Brasil, com sede no Município de Lajes, uma área de ,74 m² de superfície, localizado na Avenida José Militão Martins, SN, Centro, no município de Lajes, RN, com a seguinte descrição: ao norte, medindo 54,12 metros limitando-se com área de posse indefinida; ao sul, medindo 56,16 metros com área doada ao Ministério Público do Estado; ao leste, medindo 25,48 metros com a área da Avenida José Militão Martins; ao oeste, medindo 451,17 metros com área pertencente com a área da Avenida José Militão Martins; Partindo do vértice 11 com azimute de 79°16′ e uma distancia de m chega-se ao vértice 12, partindo do vértice 12 com azimute de 173°19′ e uma distância de m chega-se ao vértice 13, partindo do vértice 13 com azimute 268°33′ e uma distancia de m chega-se ao vértice 10, partindo do vértice 10 com um azimute de 359°55′ e uma distancia de m chega-se ao vértice 11 que é o inicio desta descrição perimétrica que perfaz uma área total de ,74 m².

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 03 de Novembro de 2014.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito em Exercício