LEI MUNICIPAL Nº 1.041/2025 – PPA 2026/2029*

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº , DE 21 DE OUTUBRO DE 2025*

Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) de Governo do Município de Lajes para o quadriênio 2026-2029.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição federal e no inciso XV do art. 74, art. 133 da Lei Orgânica do Município de Lajes, na forma dos anexos desta Lei.

Art. 2º O Plano Plurianual 2026-2029 é o instrumento de planejamento governamental, no âmbito da Administração Pública municipal, que orienta a implementação de políticas públicas e se pauta pelo conjunto de premissas:

– Gestão para resultados;

– Realismo fiscal;

– Participação social;

– Planejamento de longo prazo;

– Legitimidade e comprometimento;

– Conhecimento e inovação;

– Intersetorialidade;

– Qualificação da gestão interna.

Art. 3° O Plano Plurianual 2026-2029, que organiza a atuação municipal, está estruturado nas dimensões estratégica, tática e operacional, cujos elementos centrais são os Eixos Estratégicos correlacionados aos respectivos Resultados Estratégicos, Áreas Temáticas e Programas, assim definidos:

I – Eixo Estratégico: componente da base estratégica, representa o elemento de planejamento que organiza a atuação governamental de forma integrada, articulada e sistêmica, com o propósito de direcionar as políticas públicas para proporcionar uma vida mais digna a todos os moradores dos diversos territórios que integram nossa cidade. São atributos do eixo:

Resultado Estratégico – que traduz a situação futura que se deseja visualizar no eixo, medida por indicadores de impacto; e

Indicador Estratégico – indicador de impacto representando um instrumento que permite aferir o desempenho do PPA no âmbito de cada eixo, gerando subsídios para monitoramento e avaliação a partir da observação do comportamento de uma determinada realidade ao longo do período do Plano. II – Área Temática: componente da base estratégica, consiste em desdobramento do eixo na figura das diversas políticas públicas municipais e pode ser classificado em setorial ou intersetorial, conforme o envolvimento de um ou mais setores na execução de seus programas;

 

governamental, visando ao alcance dos resultados desejados, tanto no nível das áreas temáticas quanto no dos eixos, na perspectiva da solução ou da amenização de problemas, do atendimento de demandas ou da criação/aproveitamento de oportunidades de desenvolvimento para a população lajense. O programa deve ter a abrangência necessária para representar os desafios e a territorialidade e permitir o monitoramento e a avaliação, podendo ser:

finalístico – gera bens e serviços para a sociedade, prioritariamente, ou para o governo, de forma secundária;

administrativo – voltado para o funcionamento da máquina administrativa do município, contemplando iniciativas e entregas padronizadas para todos os órgãos e entidades destinados ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental;

especial – não contribui, de forma direta, para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, ou seja, não gera entregas à sociedade nem ao governo, tais como: ações relativas ao pagamento da dívida pública, cumprimento de decisões judiciais, aquisição, previdência social e outras operações especiais que não ensejam contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

§ 1º. Para cada indicador estratégico será estabelecida a expectativa de desempenho ao longo dos 4 (quatro) anos de vigência do PPA.

§ 2º. A aferição do desempenho do PPA, no âmbito do objetivo do programa finalístico, será proporcionada pela figura dos indicadores de resultado intermediário, também denominados indicadores programáticos, sendo estabelecidas metas de desempenho ao longo dos 4 (quatro) anos de vigência do PPA.

§ 3º. Os princípios aqui estabelecidos guardam consonância com a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), integrando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) ao processo de formulação e execução das políticas públicas municipais.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 4º O Plano Plurianual 2026-2029 foi elaborado com base nas diretrizes dispostas em 5 (cinco) eixos que congregam programas e ações, concebidos conforme o plano de governo do Município de Lajes, com o fim de alcançar os resultados estratégicos a seguir relacionados:

 

– Eixo I – Gestão e Governança Integrada

 

Resultado Estratégico 1: promover uma administração participativa e democrática;

Resultado Estratégico 2: melhorar a comunicação eficiente;

Resultado Estratégico 3: garantir segurança e saúde no trabalho;

Resultado Estratégico 4: fortalecer a segurança pública;

Resultado Estratégico 5: ampliar a conectividade e monitoramento.

 

– Eixo II – Desenvolvimento Econômico e Financeiro

 

Resultado Estratégico 1: Garantir uma gestão financeira moderna e eficiente;

Resultado Estratégico 2: Promover a transparência e a participação cidadã na administração pública;

Resultado Estratégico 3: Estimular o desenvolvimento econômico local e atrair investimentos;

Resultado Estratégico 4: Otimizar a aplicação dos recursos públicos;

Resultado Estratégico 5: Reforçar o cumprimento da legislação fiscal e administrativa.

 

– Eixo III – Sustentabilidade e Conexão Territorial

 

Resultado Estratégico 1: Solidificar a identidade lajense;

Resultado Estratégico 2: Proporcionar vivências culturais e turísticas sustentáveis;

Resultado Estratégico 3: Contribuir para o desenvolvimento econômico utilizando as potencialidades locais;

Resultado Estratégico 4: Promover práticas agrícolas sustentáveis;

Resultado Estratégico 5: Fortalecer a agricultura familiar;

Resultado Estratégico 6: Melhorar a qualidade de vida no campo;

Resultado Estratégico 7: Garantir a segurança alimentar.

 

– Eixo IV – Infraestrutura e Mobilidade Sustentável

 

Resultado Estratégico 1: Ampliar a rede de saneamento básico;

Resultado Estratégico 2: Modernizar e manter infraestruturas viárias e públicas;

Resultado Estratégico 3: Promover a iluminação pública eficiente e sustentável;

Resultado Estratégico 4: Implementar projetos de revitalização urbana;

Resultado Estratégico 5: Melhorar a acessibilidade e mobilidade urbana;

Resultado Estratégico 6: Assegurar a transparência na execução de obras e serviços públicos;

Resultado Estratégico 7: Fomentar a participação comunitária nos projetos urbanos;

Resultado Estratégico 8: Atualizar e manter a sinalização viária;

Resultado Estratégico 9: Estruturar e integrar o trânsito municipal;

Resultado Estratégico 10: Garantir a segurança no trânsito;

Resultado Estratégico 11: Promover a mobilidade ativa e rural.

 

– Eixo V – Qualidade de Vida e inclusão Social

 

Resultado Estratégico 1: Fortalecer a proteção social e a assistência às populações vulneráveis;

Resultado Estratégico 2: Promover o desenvolvimento econômico e a geração da renda;

Resultado Estratégico 3: Garantir condições habitacionais dignas;

Resultado Estratégico 4: Estabelecer uma gestão eficaz e transparente dos programas sociais;

Resultado Estratégico 5: Promover educação de qualidade;

Resultado Estratégico 6: Valorizar os profissionais da educação;

Resultado Estratégico 7: Integrar ciência, tecnologia e inovação do ambiente escolar;

 

Resultado Estratégico 9: Melhorar a qualidade dos serviços de saúde;

Resultado Estratégico 10: Promover o acesso equitativo e eficiente aos serviços de saúde;

Resultado Estratégico 11: Desburocratizar e aumentar a transparência na gestão da saúde;

Resultado Estratégico 12: Melhorar a infraestrutura dos espaços recreativos e esportivos;

Resultado Estratégico 13: Incentivar a prática esportiva e interação comunitária;

Resultado Estratégico 14: Promover a inclusão social através do esporte e lazer;

Resultado Estratégico 15: Fortalecimento de parcerias com outros entes, órgãos e entidades, públicas e privadas;

Resultado Estratégico 16: Utilizar mecanismos digitais para facilitar a comunicação e participação da comunidade;

Resultado Estratégico 17: Integrar o esporte e saúde pública para promover uma vida mais saudável.

Art. 5º – Integram o PPA 2026-2029 as seguintes partes:

– Capítulo 1 – Introdução;

– Capítulo 2 – Diagnóstico e Perspectivas para a Cidade;

– Capítulo 3 – Processo de Planejamento Participativo;

– Capítulo 4 – Dimensão Estratégica do PPA 2026-2029;

– Capítulo 5 – Financiamento do Plano;

– Capítulo 6 – Governança do PPA 2026-2029;

Apêndices:

Demonstrativo dos Programas Temáticos;

Demonstrativo dos Programas de Gestão;

Demonstrativo das Agendas Transversais;

Demonstrativo dos Programas Temáticos Por Órgão e Ação;

Demonstrativo dos Programas Temáticos Por Ação;

Demonstrativo dos Programas de Gestão Por Ação;

Demonstrativo dos Programas de Gestão Por Órgão e Ação.

Art. 6º Os programas e as ações deste Plano Plurianual serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

Art. 7º O valor global dos programas, as metas e os enunciados dos objetivos não constituem limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.

Art. 8º A exclusão ou a alteração de programas constantes nesta Lei ou a inclusão de um novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei.

Art. 9º O Plano Plurianual incorpora automaticamente as alterações estabelecidas pelas leis orçamentárias anuais aprovadas pela Câmara Municipal e suas alterações, devendo a Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN) efetivar os ajustes necessários para fins de alinhamento dos instrumentos de planejamento.

Art. 10. O Poder Executivo poderá propor, a qualquer tempo, revisão deste Plano Plurianual, desde que devidamente justificada e mediante projeto de lei específico, observado o disposto nesta Lei e nas normas orçamentárias vigentes.

 

Art. 11. A Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN) disponibilizará no portal da Prefeitura

na internet a lei e os anexos do PPA atualizados em até 30 (trinta) dias após sua aprovação original ou a de suas alterações.

 

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA DO PLANO PLURIANUAL

 

Art. 12. A governança do PPA 2026-2029 visa alcançar os objetivos e as metas estabelecidos, sobretudo para a garantia de acesso às políticas públicas e à sua fruição pela sociedade e busca o aperfeiçoamento dos:

– Mecanismos de implementação e integração de políticas públicas;

– Critérios de democratização de políticas públicas; e

– Mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026-2029.

Art. 13. A gestão do PPA 2026-2029 observará os princípios da publicidade, da eficiência, da impessoalidade, da economicidade e da efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão deste Plano Plurianual.

Art. 14. O Plano Plurianual será sistemática e operacionalmente acompanhado e monitorado para averiguação do cumprimento dos objetivos, das metas e das ações dos programas de governo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN).

§1º. Caberá à SEPLAN definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas para o monitoramento dos programas especificados no caput, junto aos órgãos e às entidades da Administração Pública municipal.

§ 2º. Para fins de transparência, poderá ser desenvolvido painel digital público, contendo as informações consolidadas de acompanhamento e execução das metas e ações previstas neste Plano Plurianual.

Art. 15. A SEPLAN, com a contribuição dos órgãos do Poder Executivo responsáveis pela condução dos programas vinculados às suas pastas, deverá manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, as informações relacionadas com a execução física das ações orçamentárias constantes dos programas.

Art. 16. O Poder Executivo municipal publicará, até o dia 31 de julho de 2028, relatório de avaliação do Plano Plurianual relativo ao biênio 2026-2027, e até o dia 31 de julho de 2030, o relatório relativo ao biênio 2028-2029.

§ 1º. Caberá à SEPLAN, em articulação com as Secretarias Municipais, a coordenação e a elaboração do relatório de avaliação do Plano Plurianual correspondente aos biênios definidos no caput desse artigo.

§ 2º. O relatório a que se refere o caput deste artigo conterá, no mínimo:

– Demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício anterior e da acumulada;

– Acompanhamento da evolução dos indicadores de resultados;

– avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador, do cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

 

Da Agente Transversal Crianças e Adolescentes

 

Art. 17. Considera-se Agenda Transversal Crianças e Adolescentes o conjunto de políticas públicas de diferentes áreas da administração municipal, articuladas entre si, voltadas ao enfrentamento de problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município, exigindo uma abordagem multidimensional, integrada e contínua por parte do Poder Público local.

 

Art. 18. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº ), a Constituição Federal, o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº ) e demais normas aplicáveis, sendo considerada uma das agendas prioritárias durante toda a vigência do Plano Plurianual 2026–2029.

 

Art. 19. O Município terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para elaborar, aprovar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal Crianças e Adolescentes, com definição de metas, indicadores e ações intersetoriais, garantindo ampla publicidade e participação social.

 

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no acompanhamento da execução e da avaliação do Plano Plurianual de que trata esta Lei.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alzira Soriano, Lajes/RN, 21 de outubro de 2025.

 

Republicado por incorreção*

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Demonstrativo das Agendas Transversais

 

PPA 2026  2029

Pág.: 1/1

 

Agenda Transversal: Programa:

Diretriz

 

Objetivo Geral

 

Objetivo Específico

 

Indicadores do Objetivo Especifico

 

Titulo

 

Unidade Medida

Metas Anuais  

Regra de Apuração

 

Meta Final

2026 2027 2028 2029

 

Entrega

 

Indicadores da Entrega

 

Título

 

Unidade Medida

Metas Anuais  

Regra de Apuração

 

Meta Final

2026 2027 2028 2029

 

Poder: Legislativo

 

 

Órgão

Fonte de Financiamento 2026 2027 2028 2029 TOTAL
Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital
– CAMARA MUNICIPAL Municipal 0 0 0 0  

 

0

Total 0 0 0 0 0

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal Corrente
Total

 

PPA 2026  2029

Demonstrativo dos Programas de Gestão Pág.:2/18

 

Programa: 0099  MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES FINANCEIRAS

 

Poder: Executivo

 

 

Órgão

Fonte de Financiamento 2026 2027 2028 2029 TOTAL
Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital
– SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ECONOMIA Municipal 0 0 0 0  

 

0

Total 0 0 0 0 0

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal Corrente
Total

 

 

Órgão

Fonte de Financiamento 2026 2027 2028 2029 TOTAL
Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital
– SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Municipal 0 0 0 0  

 

0

Total 0 0 0 0 0

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal Corrente
Total

 

PPA 2026  2029

Demonstrativo dos Programas de Gestão Pág.:4/18

 

Programa: 0101  MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

 

Poder: Executivo

 

 

Órgão

Fonte de Financiamento 2026 2027 2028 2029 TOTAL
Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital
– FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES Outras 0 0 0 0  

 

0

Total 0 0 0 0 0

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal

 

Federal

 

Outras

Corrente Capital Corrente Capital

Corrente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

Órgão

Fonte de Financiamento 2026 2027 2028 2029 TOTAL
Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital
– SECRETARIA MUNICIPAL DO GABINETE CIVIL Municipal  

 

– SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Municipal 0 0 0 0  

 

0

– SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA Municipal 0 0 0 0  

 

0

– SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, PO Municipal 0 0 0 0  

 

0

– SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO Municipal 0 0 0 0  

 

0

– SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO A Municipal 0 0 0 0  

 

0

– SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, ESPORTES E TURI Municipal 0 0 0 0  

 

0

– FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Municipal 0 0 0 0  

 

0

– FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Municipal 0 0 0 0  

 

0

Total

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal Corrente

Capital

 

 

 

 

 

Total

 

PPA 2026  2029

Demonstrativo dos Programas de Gestão Pág.:6/18

 

Programa: 0129  MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIÁRIAS

 

Poder: Executivo

 

 

Órgão

Fonte de Financiamento 2026 2027 2028 2029 TOTAL
Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital
– FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES Outras 0 0 0 0  

 

0

Total 0 0 0 0 0

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Outras Corrente
Total

 

 

Órgão

Fonte de Financiamento 2026 2027 2028 2029 TOTAL
Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital
– SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Municipal  

 

Total

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal Corrente

Capital

 

 

 

 

 

Total

 

PPA 2026  2029

Demonstrativo dos Programas de Gestão Pág.:8/18

 

Programa: 0133  MANUNTENÇÃO DE PROGRAMA DE INCENTIVO À GESTÃO QUALIFICADA

 

Poder: Executivo

 

 

Órgão

Fonte de Financiamento 2026 2027 2028 2029 TOTAL
Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital
– SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Municipal  

 

Total

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal Corrente

Capital

 

 

 

 

 

Total

 

 

Órgão

Fonte de Financiamento 2026 2027 2028 2029 TOTAL
Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital
– SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO Municipal

 

Federal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal

 

Federal

Corrente Capital Corrente

Capital

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

PPA 2026  2029

Demonstrativo dos Programas de Gestão Pág.:10/18

 

Programa: 0139  MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL

 

Poder: Executivo

 

 

Órgão

Fonte de Financiamento 2026 2027 2028 2029 TOTAL
Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital
– SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO Municipal

 

Federal

 

0

 

 

0

 

 

0

 

 

0

 

 

 

 

0

 

Total

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal Federal Corrente Corrente

Capital

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

Órgão

Fonte de Financiamento 2026 2027 2028 2029 TOTAL
Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital
– SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA Municipal 0 0 0 0  

 

0

Total 0 0 0 0 0

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal Corrente
Total

 

PPA 2026  2029

Demonstrativo dos Programas de Gestão Pág.:12/18

 

Programa: 0145  SAÚDE QUALIFICADA

 

Poder: Executivo

 

 

Órgão

Fonte de Financiamento 2026 2027 2028 2029 TOTAL
Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital
– FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Municipal 0 0 0 0  

 

0

Total 0 0 0 0 0

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal Corrente
Total

 

 

Órgão

Fonte de Financiamento 2026 2027 2028 2029 TOTAL
Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital
– SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO Municipal

 

Federal

 

0

 

0

 

0

 

0

 

0

 

0

 

0

 

0

 

 

 

0

 

0

Total 0 0 0 0 0

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal

Federal

Corrente

Corrente

 

 

 

 

 

Total

 

PPA 2026  2029

Demonstrativo dos Programas de Gestão Pág.:14/18

 

Programa: 0147  MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA

 

Poder: Executivo

 

 

Órgão

Fonte de Financiamento 2026 2027 2028 2029 TOTAL
Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital
– FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Municipal

 

Federal

 

0

 

 

0

 

 

0

 

 

0

 

 

 

 

0

 

Total

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal Federal Corrente Corrente

Capital

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

Órgão

Fonte de Financiamento 2026 2027 2028 2029 TOTAL
Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital
– SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO Municipal

 

Federal

 

0

 

0

 

0

 

0

 

0

 

0

 

0

 

0

 

 

 

0

 

0

Total 0 0 0 0 0

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal

Federal

Corrente

Corrente

 

 

 

 

 

Total

 

PPA 2026  2029

Demonstrativo dos Programas de Gestão Pág.:16/18

 

Programa: 0149  MANUTENÇÃO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

 

Poder: Executivo

 

 

Órgão

Fonte de Financiamento 2026 2027 2028 2029 TOTAL
Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital
– FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Municipal

 

Federal

 

0

 

0

 

0

 

0

 

0

 

0

 

0

 

0

 

 

 

0

 

0

Total 0 0 0 0 0

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal

Federal

Corrente

Corrente

 

 

 

 

 

Total

 

PPA 2026  2029

Demonstrativo dos Programas de Gestão Pág.:17/18

 

Programa: 0168  MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES FINANCEIRAS

 

Poder: Executivo

 

 

Órgão

Fonte de Financiamento 2026 2027 2028 2029 TOTAL
Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital
– SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ECONOMIA Municipal 0 0 0 0  

 

0

Total 0 0 0 0 0

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal

Outras

Corrente

Corrente

 

 

 

 

 

Total

 

PPA 2026  2029

Demonstrativo dos Programas de Gestão Pág.:18/18

 

Programa: 0170  PROGRAMA MANUNTENÇÃO DE PROGRAMA DE AÇÕES INTERSETORIAIS

 

Poder: Executivo

 

 

Órgão

Fonte de Financiamento 2026 2027 2028 2029 TOTAL
Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital Corrente Capital
– SECRETARIA MUNICIPAL DO GABINETE CIVIL Municipal  

 

Total

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal Corrente

Capital

 

 

 

 

 

Total

 

Demonstrativo dos Programas Temáticos

 

PPA 2026  2029

Pag: 1/64

 

Eixo: Qualidade de Vida e inclusão Social

 

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal

 

Federal

Corrente Capital Corrente

Capital

Total

 

Publico Alvo

Profissionais de saúde e usuários do SUS.

 

Objetivo Geral

0035 – Ampliar o acesso da população rural aos serviços de saúde por meio da construção de ponto de atendimento.

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Entrega

0039 – Construção de ponto de atendimento na zona rural para fortalecimento da assistência em saúde

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Número de pontos de atendimentos construídos na zona rural Percent 0 25 60 15 Somatório 100

 

Objetivo Geral

0036 – Ampliar o acesso da população rural a práticas de saúde preventiva e atividades físicas por meio da construção de academia de saúde

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Entrega

0040 – Construção de academia de saúde na zona rural para promoção da qualidade de vida e bem-estar da população

Indicadores da Entrega

 

Demonstrativo dos Programas Temáticos

 

PPA 2026  2029

Pag: 2/64

 

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Número de academias de saúde construídas na zona rural Percent 0 25 60 15 Somatório 100

 

Objetivo Geral

0037 – Promover a saúde preventiva e a qualidade de vida da população por meio da construção de academia de saúde na zona urbana

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Entrega

0041 – Construção de academia de saúde na zona urbana para promoção de atividades físicas e bem-estar da população

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Número de academias de saúde construídas na zona urbana Percent 0 25 60 15 Somatório 100

 

Objetivo Geral

0038 – Ampliar o acesso da população em comunidades rurais e áreas de difícil alcance aos serviços de saúde, por meio de atendimentos itinerantes realizados por equipes multiprofissionais

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Entrega

0042 – Atendimentos itinerantes de saúde organizados e executados em comunidades rurais e áreas de difícil alcance

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Número de ações itinerantes de saúde realizadas Und. 12 12 12 12 Somatório 48

 

Objetivo Geral

0039 – Garantir a operação e manutenção da Casa de Apoio Carmelita Cabral , assegurando acolhimento e assistência adequada aos pacientes que estão em tratamento fora do domicílio.

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Entrega

0043 – Manutenção da Casa de Apoio Carmelita Cabral com hospedagem , alimentação e transporte para pacientes em tratamento fora do domicílio

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Número de usuários beneficiados por serviços da Casa de Apoio Carmelita Cabral Und. Somatório

 

Objetivo Geral

0041 – Assegurar o acesso da população a insumos médicos, equipamentos assistivos e apoio especializado, promovendo cuidado e inclusão de pacientes com mobilidade reduzida

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Entrega

0044 – Distribuição de insumos médicos, cadeiras de rodas, colchões, fraldas, medicamentos e suporte a pacientes com mobilidade reduzida

Indicadores da Entrega

 

Demonstrativo dos Programas Temáticos

 

PPA 2026  2029

Pag: 3/64

 

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual populacional com requisitos preenchidos efetivamente atendido pelo Programa Saúde ao Seu Lado Und. 70 80 90 100 Último Valor 100

 

Objetivo Geral

0042 – Garantir a efetiva execução do Programa Mais Médicos no município, oferecendo suporte administrativo, operacional e logístico para manter a continuidade e qualidade do atendimento médico à população.

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Entrega

0048 – Suporte administrativo, operacional e logístico necessário à execução do Programa Mais Médicos no município.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de repasse realizado para manutenção do Programa Mais Médicos Percent 100 100 100 100 Média 100

 

Objetivo Geral

0043 – Promover o respeito à diversidade e garantir a igualdade de direitos, prevenindo e combatendo todas as formas de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero no município

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Entrega

0049 – Ações educativas e preventivas do Programa Lajes Livre de Homofobia, assegurando a promoção da saúde da população LGBTQIAPN+ e o enfrentamento à discriminação no SUS.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Número de ações realizadas no âmbito do Programa Lajes Livre de Homofobia Und. 2 2 2 2 Somatório 8

 

Objetivo Geral

0044 – Promover a saúde e o bem-estar das crianças e adolescentes por meio de ações de prevenção, promoção e atenção integral à saúde no ambiente escolar

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Entrega

0050 – Realização de ações educativas, preventivas e de promoção da saúde nas escolas do município

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Número de ações realizadas no âmbito do Programa Saúde na Escola Und. 2 2 2 2 Somatório 8

 

Objetivo Geral

0045 – Assegurar o pleno funcionamento dos serviços prestados pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Endemias (ACE), por meio de apoio técnico, administrativo e logístico

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Demonstrativo dos Programas Temáticos

 

PPA 2026  2029

Pag: 4/64

 

Entrega

0051 – Suporte técnico, administrativo e logístico para atendimento às comunidades

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Proporção de visitas domiciliares realizadas por ACS e ACE Und. 100 100 100 100 Média 100

Entrega

0054 – Desenvolver atividades das equipes da Estratégia de Saúde da Família (ESF) com insumos, pessoal e estrutura para garantir a atenção básica à população

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Cobertura populacional estimada pelas Equipes de Saúde da Família Percent 100 100 100 100 Média 100

 

Objetivo Geral

0046 – Assegurar o pleno funcionamento das Equipes Multiprofissionais em Saúde ( EMULTI), fornecendo recursos para estruturação, deslocamento e execução de ações interdisciplinares

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Entrega

0055 – Suporte às Equipes Multiprofissionais em Saúde ( EMULTI) com recursos para estrutura, deslocamento e ações interdisciplinares

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de resposta aos chamados pelo Programa EMULTI Percent 100 100 100 100 Média 100

 

Objetivo Geral

0048 – Modernizar, ampliar e adequar as unidades de saúde por meio da realização de reformas e ampliação, assegurando infraestrutura adequada à população

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Entrega

0057 – Realização de reformas para modernização, ampliação e adequação das unidades de saúde

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Número de unidades de saúde com obras concluídas e equipamentos adquiridos, modernizadas, ampliadas ou reformadas Percent 10 40 50 50 Somatório 150

 

Objetivo Geral

0049 – Garantir a mobilidade e o suporte operacional das unidades de saúde, por meio da aquisição de veículos para atenção básica

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Entrega

0058 – Aquisição de veículos para atenção básica

 

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Número de veículos adquiridos e disponibilizados para atenção básica Und. 1 0 1 1 Somatório 3

 

Objetivo Geral

0050 – Garantir a melhoria da estrutura das unidades básicas de saúde por meio da aquisição de mobiliário, eletrodomésticos e aparelhos médicos e odontológicos, visando a melhoria da infraestrutura e funcion

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Entrega

0059 – Aquisição de mobiliário, eletrodomésticos e aparelhos médicos e odontológicos para as unidades básicas de saúde

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Número de itens adquiridos e distribuídos às unidades básicas de saúde, incluindo mobiliário, eletrodomésticos e aparelhos médicos e odontológicos. Und. 20 40 60 30 Somatório 150

 

Objetivo Geral

0115 – Fortalecimento e Coordenação das Equipes da Estratégia de Saúde da Família

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Entrega

0159 – Manutenção da Cobertura Populacional pelas Equipes da Estratégia de Saúde da Família

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Cobertura populacional estimada pelas Equipes de Saúde da Família (ESF) Percent 100 100 100 100 Média 100

 

Eixo: Sustentabilidade e Conexão Territorial

 

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal Corrente

Capital

0

Total

 

Publico Alvo

Populacao em geral

 

Objetivo Geral

0020 – Estimular a difusão da cultura e a formação musical mediante a disponibilização de instrumentos musicais adequados

Órgão Responsável

  SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Entrega

0024 – Aquisição de instrumentos musicais para fortalecimento da formação cultural

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Número de instrumentos musicais adquiridos para projetos culturais Unidade 0 10 20 10 Somatório 40

 

Objetivo Geral

0021 – Promover o acesso à cultura e valorizar as tradições locais por meio da realização de eventos culturais, históricos e artísticos

Órgão Responsável

  SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Entrega

0025 – Execução de eventos culturais, históricos e artísticos para valorização da cultura local

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Nível de suporte aos eventos realizados pelo município e com apoio do município Percent 100 100 100 100 Média 100

 

Objetivo Geral

0022 – Incentivar as manifestações culturais e artísticas do município

Órgão Responsável

 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Entrega

0026 – Fomento a atividades de teatro, dança, música, literatura, artesanato e tradições populares

Indicadores da Entrega

 

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Nível de suporte às ações voltadas às Manifestações Artísticas, Culturais e Históricas Percent 40 70 90 100 Média 75

 

Objetivo Geral

0023 – Assegurar o fortalecimento das atividades do programa e a implementação de politicas públicas.

Órgão Responsável

 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Entrega

0027 – Desenvolvimento das ações do programa ‘ Sou Amigo da Cultura’

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Nível de suporte ao Programa Sou Amigo da Cultura Percent 100 100 100 100 Média 100

 

Objetivo Geral

0024 – Promover o apoio contínuo às iniciativas culturais com base na Política Aldir Blanc

Órgão Responsável

 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Entrega

0028 – Execução e sustentabilidade da Política Aldir Blanc de incentivo à cultura

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Nível de sucesso na gestão da lei Aldir Blanc Percent 100 100 100 100 Média 100

 

Programa: 0118  LAJES CIDADE LIMPA

 

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal Corrente

Capital

Total

 

Publico Alvo

População urbana e trabalhadores da limpeza pública.

 

Objetivo Geral

0072 – Garantir a limpeza urbana e a gestão adequada de resíduos sólidos no município, promovendo qualidade ambiental e inclusão social.

Órgão Responsável

 SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS

 

Entrega

0091 – Suporte operacional e logístico para a execução de serviços regulares de varrição, capina, coleta de resíduos e manutenção de espaços urbanos.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de ruas urbanas e comunidades rurais cobertas por serviços regulares de limpeza Percent 100 100 100 100 Média 100

Entrega

0092 – Suporte operacional e logístico para implementação e fortalecimento da coleta seletiva, promovendo reciclagem e inclusão social.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de resíduos recicláveis coletados sobre o total coletado Percent 5 5 5 5 Média 5

 

Eixo: Sustentabilidade e Conexão Territorial

 

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal

Federal

Capital

Capital

Total

 

Publico Alvo

Populacao em geral

 

Objetivo Geral

0123 – Construção do Centro de Velório Municipal

Órgão Responsável

 SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS

 

Entrega

0162 – Construção do Centro de Velório

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Construção do Centro de Velório Percent 25 50 75 100 Média 63

 

Programa: 0120  LAJES CIDADE ILUMINADA

 

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal Corrente
Capital
Estadual Capital
Total

 

Publico Alvo

População urbana e rural do município

 

Objetivo Geral

0069 – Garantir a expansão, modernização e manutenção da rede elétrica municipal, assegurando fornecimento contínuo, seguro e eficiente de energia elétrica em áreas urbanas e rurais.

Órgão Responsável

 SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS

 

Entrega

0085 – Suporte operacional e logístico para a implantação e substituição de luminárias e postes, garantindo maior eficiência energética na iluminação urbana.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de vias públicas urbanas com iluminação eficiente Percent 50 60 70 80 Média 65

Entrega

0086 – Suporte operacional e logístico para a extensão e modernização da iluminação pública em áreas rurais, assegurando inclusão e segurança à população.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de comunidades rurais atendidas com iluminação pública Percent 50 60 70 80 Média 65

Entrega

0087 – Suporte técnico, operacional e logístico para a realização de serviços corretivos e preventivos na rede elétrica, assegurando o fornecimento contínuo e seguro de energia.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Tempo médio de resposta a demandas de manutenção de iluminação Und. 10 10 10 10 Somatório 40

 

Eixo: Qualidade de Vida e inclusão Social Programa: 0124  MORADIA COM DIGNIDADE

 

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal Corrente
Capital
Estadual Capital
Federal Capital
Total

 

Publico Alvo

PÚBLICO-ALVO Famílias em situação de vulnerabilidade social e com déficit habitacional.

 

Objetivo Geral

0010 – FORTALECIMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL

 

Entrega

0011 – AMPLIAÇÃO DO ACESSO À MORADIA DIGNA POR MEIO DE OBRAS E REFORMAS HABITACIONAIS

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
NÚMERO DE FAMÍLIAS BENEFICIADAS COM MORADIA DIGNA NA ZONA URBANA UNIDADE 7 8 7 8 Somatório 30

 

Entrega

0012 – AQUISIÇÃO DE TERRENOS DESTINADOS A HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
PERCENTUAL DE CONJUNTOS HABITACIONAIS COM INFRAESTRUTURA ADEQUADA Percent 1 0 0 0 Somatório 1

Entrega

0013 – IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
PERCENTUAL DE CONJUNTOS HABITACIONAIS COM INFRAESTRUTURA ADEQUADA Percent 0 50 80 100 Média 58

 

Programa: 0130  LAJES MAIS SEGURA

 

– Reduzir significativamente todas as formas de violência e as taxas de mortalidade relacionada, em todos os lugares

– Acabar com abuso, exploração, tráfico e todas as formas de violência e tortura contra crianças

 

– Promover o Estado de Direito, em nível nacional e internacional, e garantir igualdade de acesso à justiça para todos

– Até 2030, reduzir significativamente os fluxos financeiros e de armas ilícitas, fortalecer a recuperação e devolução de ativos roubados e combater todas as formas de crime organizado

– Reduzir substancialmente a corrupção e o suborno em todas as suas formas

 

Metas dos ODS:

 

– Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis

 

– Garantir a tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis

 

– Ampliar e fortalecer a participação dos países em desenvolvimento nas instituições de governança global

 

– Até 2030, fornecer identidade legal para todos, incluindo o registro de nascimento

 

– Assegurar o acesso público à informação e proteger as liberdades fundamentais, em conformidade com a legislação nacional e os acordos internacionais

– Fortalecer as instituições nacionais relevantes, inclusive por meio da cooperação internacional, para criação de capacidades em todos os níveis, particularmente em países em desenvolvimento, para prevenir a violência e combater o terrorismo e o crime

– Promover e aplicar leis e políticas não discriminatórias para o desenvolvimento sustentável

 

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal Corrente
Capital
Estadual Corrente
Total

 

Publico Alvo

População do município de Lajes/RN e profissionais da segurança pública municipal.

 

Objetivo Geral

0001 – Manutenção do Programa de Monitoramento Municipal

Órgão Responsável

  SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Entrega

0001 – Manutenção do Programa de Monitoramento Municipal

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Número de Ocorrências Policiais Registradas Serviços 3,00 4,00 3,00 3,00 Média 3,00

 

Entrega

0007 – Manutenção do Programa de Monitoramento Municipal

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
PERCENTUAL DO TERRITÓRIO URBANO COBERTO POR VIDEOMONITORAMENTO ATIVO. Percent 35 45 55 70 Média 51

Entrega

0008 – Estruturação, formação e manutenção da Guarda Municipal, com foco na proteção de bens, serviços, instalações e equipamentos públicos, além da promoção de ações preventivas em segurança urbana.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
PERCENTUAL DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS COM PROTEÇÃO PATRIMONIAL REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. Percent 0 50 75 100 Média 56

 

Objetivo Geral

0116 – Fortalecimento da Segurança Pública Municipal

Órgão Responsável

  SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Entrega

0160 – Estruturação e manutenção de equipamentos e serviços para a segurança pública

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de equipamentos e infraestrutura de segurança pública implantados, modernizados e mantidos Percent 25 50 75 100 Somatório 250

 

Programa: 0134  Modernização da Infraestrutura Administrativa

 

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal Corrente
Capital
Federal Capital 0
Total

 

Publico Alvo

Servidores, gestores e equipe técnica dos órgãos públicos

 

Objetivo Geral

0002 – Promover a modernização da infraestrutura tecnológica dos prédios públicos

Órgão Responsável

 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Entrega

0002 – Aquisição de equipamentos tecnológicos

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Aquisição de equipamentos tecnológicos Und. 10 20 30 40 Somatório 100

 

Objetivo Geral

0003 – Promover a modernização da infraestrutura tecnológica do legislativo

Órgão Responsável

  CAMARA MUNICIPAL

 

Entrega

0003 – Aquisição de equipamentos tecnológicos

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Aquisição de equipamentos tecnológicos do legislativo Und. 5 7 8 9 Somatório 29

Entrega

0167 – Modernização Tecnológica do Legislativo

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Aquisição de equipamentos tecnológicos do legislativo Und. 25 50 75 100 Média 63

 

Objetivo Geral

0004 – Promover a modernização da infraestrutura tecnológica ao setor da procuradoria

 

Órgão Responsável

 PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO

 

Entrega

0004 – Aquisição de equipamentos tecnológicos para o setor da procuradoria

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Aquisição de equipamentos tecnológicos Und. 3 1 1 1 Somatório 6

 

Objetivo Geral

0005 – Promover a modernização da infraestrutura tecnológica do Gabinete Civil

Órgão Responsável

  SECRETARIA MUNICIPAL DO GABINETE CIVIL

 

Entrega

0005 – Aquisição de equipamentos tecnológicos

Indicadores da Entrega Objetivo Geral

0006 – Promover a modernização da infraestrutura tecnológica ao setor da controladoria

Órgão Responsável

 CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO

 

Entrega

0006 – Aquisição de equipamentos tecnológicos para o setor da controladoria

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Aquisição de equipamentos tecnológicos Und. 3 2 1 1 Somatório 7

 

Objetivo Geral

0007 – Promover a modernização da infraestrutura tecnológica da secretaria finanças e economia

Órgão Responsável

  SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ECONOMIA

 

Entrega

0009 – AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS TECNOLÓGICOS PARA MODERNIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ECONOMIA

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Aquisição de equipamentos tecnológicos Und. 3 4 5 6 Somatório 18

 

Objetivo Geral

0009 – PROMOVER A MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL

 

Entrega

0010 – COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Indicadores da Entrega

 

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Aquisição de equipamentos tecnológicos Und. 2 2 3 2 Somatório 9

 

Objetivo Geral

0012 – APOIO À ESTRUTURAÇÃO FÍSICA E TECNOLÓGICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

Órgão Responsável

 SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

 

Entrega

0016 – APOIO À ESTRUTURAÇÃO FÍSICA E TECNOLÓGICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Aquisição de equipamentos tecnológicos Und. 1 1 1 2 Somatório 5

 

Objetivo Geral

0014 – Promover a modernização da infraestrutura tecnológica da SEDEMH

Órgão Responsável

 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, POLÍTICAS PARA AS MULHERES E HABITAÇÃO

 

Entrega

0018 – Aquisição de equipamentos tecnológicos

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Aquisição de equipamentos tecnológicos Und. 2 1 1 1 Somatório 5

 

Objetivo Geral

0018 – Promover a modernização da infraestrutura tecnológica da Secretaria Municipal de Cultura

Órgão Responsável

 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Entrega

0022 – Aquisição de equipamentos tecnológicos

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Aquisição de equipamentos tecnológicos Und. 3 2 2 1 Somatório 8

 

Objetivo Geral

0025 – Promover a modernização da infraestrutura tecnológica da Sec Municipal da Juventude, Esporte e Turismo

Órgão Responsável

  SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, ESPORTES E TURISMO

 

Entrega

0029 – Aquisição de equipamentos tecnológicos

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Aquisição de equipamentos tecnológicos Und. 2 2 3 2 Somatório 9

 

0047 – Promover a modernização da infraestrutura tecnológica do Fundo Municipal da Saúde

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Entrega

0056 – Aquisição de materiais e equipamentos para manutenção física, tecnológica e funcional das instalações do Fundo Municipal de Saúde

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Aquisição de equipamentos tecnológicos Und. 10 12 12 15 Somatório 49

 

Objetivo Geral

0061 – Promover a modernização da infraestrutura tecnológica da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos

Órgão Responsável

 SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS

 

Entrega

0074 – Aquisição de equipamentos tecnológicos

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Aquisição de equipamentos tecnológicos Und. 2 2 3 2 Somatório 9

 

Objetivo Geral

0075 – Garantir a manutenção física, tecnológica e funcional das instalações do Fundo de Assistência Social e o fortalecimento da rede socioassistencial, assegurando melhores condições de funcionamento das u

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

 

Entrega

0109 – Aquisição de equipamentos tecnológicos

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Aquisição de equipamentos tecnológicos Und. 3 4 8 2 Somatório 17

Entrega

0110 – Aquisição de materiais, equipamentos e mobiliário para fortalecimento da rede de proteção social, garantindo melhores condições de funcionamento das unidades socioassistenciais.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de unidades socioassistenciais equipadas Percent 30 80 90 80 Média 70

 

Objetivo Geral

0083 – Promover a modernização da infraestrutura tecnológica do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO

 

Entrega

0121 – Aquisição de equipamentos tecnológicos

Indicadores da Entrega

 

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Aquisição de equipamentos tecnológicos Und. 3 2 2 1 Somatório 8

 

Objetivo Geral

0084 – Promover a modernização da infraestrutura tecnológica da Secretaria Municipal de Planejamento

Órgão Responsável

  SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

Entrega

0122 – Aquisição de equipamentos tecnológicos

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Aquisição de equipamentos tecnológicos Und. 3 2 2 2 Somatório 9

 

Objetivo Geral

0085 – Promover a modernização da infraestrutura tecnológica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar

Órgão Responsável

  SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR

 

Entrega

0123 – Aquisição de equipamentos tecnológicos

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Aquisição de equipamentos tecnológicos Und. 5 6 4 2 Somatório 17

 

Objetivo Geral

0098 – Promover a modernização da infraestrutura tecnológica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal

Órgão Responsável

  SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL

 

Entrega

0140 – Aquisição de equipamentos tecnológicos

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Aquisição de equipamentos tecnológicos Und. 3 3 4 5 Somatório 15

 

Objetivo Geral

0108 – Modernização da Infraestrutura tecnológica do Fundo Municipal de Meio Ambiente

Órgão Responsável

 FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

Entrega

0149 – Aquisição de equipamentos tecnológicos

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Aquisição de equipamentos tecnológicos Und. 3 1 1 1 Somatório 6

 

0110 – Modernização da Infraestrutura tecnológica do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes

Órgão Responsável

 FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES

 

Entrega

0151 – Aquisição de equipamentos tecnológicos

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Aquisição de equipamentos tecnológicos do PREVLAJES Unidade 3 2 2 1 Somatório 8

 

Objetivo Geral

0111 – Garantir a execução de obras e manutenção adequada do PREVLAJES, visando assegurar melhores condições de trabalho e a satisfação dos beneficiários.

Órgão Responsável

 FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES

 

Entrega

0152 – Executar obras e realizar manutenção regular e preventiva das instalações do PREVLAJES, garantindo a segurança e acessibilidade.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de obras e manutenção executadas Percent 15 60 80 100 Último Valor 100

 

Objetivo Geral

0112 – Fortalecimento da infraestrutura administrativa para a melhoria da gestão pública

Órgão Responsável

 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO

 

Entrega

0153 – Aquisição e modernização de equipamentos tecnológicos para a infraestrutura administrativa

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Aquisição de equipamentos tecnológicos Und. 1 1 1 2 Média 1

 

Objetivo Geral

0121 – Modernização da Gestão Administrativa e Financeira

Órgão Responsável

 SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

 

Entrega

0164 – Aquisição e Modernização de Equipamentos de Informática

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Aquisição de equipamentos tecnológicos Und. 1 1 1 1 Média 1

 

Objetivo Geral

0122 – Modernização da Gestão Administrativa da Assistência Social

 

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

 

Entrega

0165 – Aquisição de Equipamentos Tecnológicos para Modernização da Gestão da Assistência Social

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Aquisição de equipamentos tecnológicos Und. 1 1 1 1 Média 1

 

Programa: 0135  MORADIA COM DIGNIDADE ZONA RURAL

 

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal Corrente
Capital
Federal Capital
Total

 

Publico Alvo

Famílias residentes em áreas rurais em situação de vulnerabilidade habitacional.

 

Objetivo Geral

0011 – DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES PARA CONSTRUÇÃO E REFORMAS DE HABITAÇÃO RURAL

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL

 

Entrega

0014 – DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES PARA CONSTRUÇÃO E REFORMAS DE HABITAÇÃO NA ZONA RURAL

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
NÚMERO DE FAMÍLIAS BENEFICIADAS COM MORADIA DIGNA NA ZONA RURAL Unidade 2 3 2 3 Somatório 10

Entrega

0015 – MANUTENÇÃO DE AÇÕES PARA O PLANO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
PERCENTUAL DE RESPOSTA ÀS AÇÕES DE REGULARIZAÇÃO Percent 100 100 100 100 Maior Valor 100

 

Eixo: Gestão e Governança Integrada

 

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal Corrente
Total

 

Publico Alvo

População em geral e órgãos de controle.

 

Objetivo Geral

0013 – DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE

Órgão Responsável

  SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

 

Entrega

0017 – DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES E PROGRAMAS MUNICIPAIS

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
PERCENTUAL DE PUBLICAÇÕES INSTITUCIONAIS REALIZADAS CONFORME O PLANO ANUAL DE COMUNICAÇÃO Percent 100 100 100 100 Média 100

 

Programa: 0138  POLÍTICAS PARA AS MULHERES  AUTONOMIA, DIGNIDADE E DIREITOS

 

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal Corrente
Total

 

Publico Alvo

Mulheres do município, especialmente em situação de vulnerabilidade.

 

Objetivo Geral

0015 – Apoiar a autonomia econômica das mulheres por meio da promoção do empreendedorismo feminino

Órgão Responsável

 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, POLÍTICAS PARA AS MULHERES E HABITAÇÃO

 

Entrega

0019 – Incentivo ao Empreendedorismo Feminino e Geração de Renda

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Construção de espaços visando o empreendedorismo feminino Percent 0 30 60 100 Média 48

 

Objetivo Geral

0016 – Fortalecer ações estratégicas para promoção da igualdade de gênero, prevenção da violência contra a mulher e garantia de seus direitos fundamentais

Órgão Responsável

 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, POLÍTICAS PARA AS MULHERES E HABITAÇÃO

 

Entrega

0020 – Implementação de programas e serviços de promoção da igualdade de gênero, prevenção à violência e fortalecimento dos direitos das mulheres

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Número de ações voltadas a políticas de gênero Und. 6 6 6 6 Somatório 24

 

Objetivo Geral

0118 – Fortalecimento da autonomia das mulheres e apoio às famílias em situação de vulnerabilidade

Órgão Responsável

 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, POLÍTICAS PARA AS MULHERES E HABITAÇÃO

 

Entrega

0161 – Atendimento de famílias em situação de vulnerabilidade pelo Projeto ALZIRAS

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029

 

Percentual de famílias beneficiadas pelo Projeto ALZIRAS com acesso a capacitação, inclusão produtiva

ou apoio socioeconômico

Percent 100 100 100 100 Média 100

 

Programa: 0140  TRABALHO E GERAÇÃO DE RENDA PARA TODOS

 

Publico Alvo

 

Trabalhadores informais, desempregados, microempreendedores, juventude e beneficiários de programas

 

Objetivo Geral

0017 – Promover a inclusão produtiva e a geração de renda por meio da coordenação e do fortalecimento de ações de fomento ao trabalho

Órgão Responsável

 

 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, POLÍTICAS PARA AS MULHERES E HABITAÇÃO

 

Entrega

0021 – Implementação e manutenção de ações de fomento ao trabalho e geração de renda

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Número de ações voltadas ao fomento ao trabalho Unidade 6 6 6 6 Somatório 24

 

Eixo: Qualidade de Vida e inclusão Social

 

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal Corrente
Total

 

Publico Alvo

Jovens e adolescentes

 

Objetivo Geral

0019 – RECURSOS PARA POLÍTICAS CULTURAIS

Órgão Responsável

 FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

 

Entrega

0023 – DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA PROGRAMAS E PROJETOS CULTURAIS

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
PERCENTUAL DE RETORNO DE RECURSOS PARA INICIATIVAS CULTURAIS Percent 100 100 100 100 Média 100

 

Objetivo Geral

0026 – Fortalecer a cidadania e a participação social dos jovens por meio da coordenação de atividades voltadas à juventude

Órgão Responsável

  SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, ESPORTES E TURISMO

 

Entrega

0030 – Execução de atividades de promoção da cidadania e participação da juventude

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Quantidade de ações voltadas à juventude lajense Unidade 0 2 2 2 Somatório 6

 

Objetivo Geral

0027 – Garantir a manutenção de ações estratégicas do PROJETO MAIS voltadas à juventude e cidadania

Órgão Responsável

  SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, ESPORTES E TURISMO

 

Entrega

0031 – Execução e manutenção das atividades do PROJETO MAIS

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Quantidade de ações do programa PROJETO MAIS Unidade 12 12 12 12 Somatório 48

 

Programa: 0143  LAJES ATIVA  ESPORTE PARA TODOS

 

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal Corrente
Capital
Estadual Capital
Total

 

Publico Alvo

Crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos do município

 

Objetivo Geral

0028 – Promover a prática esportiva e o lazer por meio da construção, reforma e manutenção de equipamentos adequados e acessíveis à população

Órgão Responsável

  SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, ESPORTES E TURISMO

 

Entrega

0032 – Construção, reforma e manutenção de equipamentos públicos de esporte e lazer

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Quantidade de ações voltadas à requalificação de equipamentos de esporte e lazer Unidade 2 2 1 2 Somatório 7

 

Objetivo Geral

0029 – Fortalecer o esporte e o lazer como instrumentos de integração social e cidadania mediante o desenvolvimento de atividades regulares e eventos

Órgão Responsável

  SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, ESPORTES E TURISMO

 

Entrega

0033 – Apoio e incentivo a práticas esportivas e de lazer no município

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Quantidade de ações voltadas ao esporte e lazer Unidade 12 12 12 12 Somatório 48

 

Objetivo Geral

0030 – Promover a valorização do esporte local mediante apoio institucional, técnico e financeiro a atletas e equipes em competições esportivas

Órgão Responsável

  SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, ESPORTES E TURISMO

 

Entrega

0034 – Concessão de apoio técnico, institucional e financeiro a atletas e equipes locais

Indicadores da Entrega

 

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Quantidade de concessão de benefícios no Programa de Incentivo ao Desportista Unidade 5 5 5 5 Somatório 20

 

Eixo: Desenvolvimento Econômico e Financeiro

 

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal Corrente

Capital

0

Total

 

Publico Alvo

População em geral, visitantes, empreendedores e agentes culturais e turísticos.

 

Objetivo Geral

0031 – Fomentar o desenvolvimento turístico municipal por meio da coordenação e manutenção de atividades voltadas ao setor

Órgão Responsável

  SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, ESPORTES E TURISMO

 

Entrega

0035 – Promoção e incentivo a ações de fomento ao turismo municipal

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Quantidade de ações voltadas ao turismo Unidade 10 10 10 10 Somatório 40

 

Objetivo Geral

0032 – Promover a valorização do município como destino turístico por meio da coordenação e manutenção do Projeto Visite Lajes

Órgão Responsável

  SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, ESPORTES E TURISMO

 

Entrega

0036 – Coordenação e manutenção das ações do Projeto Visite Lagiss para promoção do turismo municipal

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Quantidade de ações no Projeto VISITE LAJES Und. 12 12 12 12 Somatório 48

 

Objetivo Geral

0033 – Promover o turismo e a economia local por meio do incentivo e apoio à realização de eventos festivos, culturais e tradicionais

Órgão Responsável

  SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, ESPORTES E TURISMO

 

Entrega

0037 – Incentivo e apoio à realização de eventos turísticos, culturais e tradicionais no município

Indicadores da Entrega

 

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Quantidade de ações de promoção ao turismo e festas populares Unidade 12 12 12 12 Somatório 48

 

Objetivo Geral

0034 – Promover a valorização do artesanato local e o desenvolvimento econômico por meio da implantação do Centro de Artesanato

Órgão Responsável

  SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, ESPORTES E TURISMO

 

Entrega

0038 – Implantação e funcionamento do Centro de Artesanato

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de implantação de equipamento Percent 0 25 65 100 Média 48

 

Programa: 0150  EDUCAÇÃO QUE TRANSFORMA

 

Metas dos ODS:

 

Valor do Programa

 

– Até 2030, garantir que todas as meninas e meninos completem o ensino primário e secundário livre, equitativo e de qualidade, que conduza a resultados de aprendizagem relevantes e eficazes

– Até 2030, garantir que todos as meninas e meninos tenham acesso a um desenvolvimento de qualidade na primeira infância, cuidados e educação pré-escolar, de modo que eles estejam prontos para o ensino primário

– Até 2030, assegurar a igualdade de acesso para todos os homens e mulheres à educação técnica, profissional e superior de qualidade, a preços acessíveis, incluindo universidade

– Até 2030, aumentar substancialmente o número de jovens e adultos que tenham habilidades relevantes, inclusive competências técnicas e profissionais, para emprego, trabalho decente e empreendedorismo

– Até 2030, eliminar as disparidades de gênero na educação e garantir a igualdade de acesso a todos os níveis de educação e formação profissional para os mais vulneráveis, incluindo as pessoas com deficiência, povos indígenas e as crianças em situação de vulnerabilidade

– Até 2030, garantir que todos os jovens e uma substancial proporção dos adultos, homens e mulheres estejam alfabetizados e tenham adquirido o conhecimento básico de matemática

– Até 2030, garantir que todos os alunos adquiram conhecimentos e habilidades necessárias para promover o desenvolvimento sustentável, inclusive, entre outros, por meio da educação para o desenvolvimento sustentável e estilos de vida sustentáveis, direitos humanos, igualdade de gênero, promoção de uma cultura de paz e não violência, cidadania global e valorização da diversidade cultural e da contribuição da cultura para o desenvolvimento sustentável

4.a – Construir e melhorar instalações físicas para educação, apropriadas para crianças e sensíveis às deficiências e ao gênero, e que proporcionem ambientes de aprendizagem seguros e não violentos, inclusivos e eficazes para todos

– Até 2020, substancialmente ampliar globalmente o número de bolsas de estudo para os países em desenvolvimento, em particular os países menos desenvolvidos, pequenos Estados insulares em desenvolvimento e os países africanos, para o ensino superior, incluindo programas de formação profissional, de tecnologia da informação e da comunicação, técnicos, de engenharia e programas científicos em países desenvolvidos e outros países em desenvolvimento

– Até 2030, substancialmente aumentar o contingente de professores qualificados, inclusive por meio da cooperação internacional para a formação de professores, nos países em desenvolvimento, especialmente os países menos desenvolvidos e pequenos Estados insulares em desenvolvimento

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal Corrente
Capital
Federal Capital
Total

 

Publico Alvo

Profissionais da educação, estudantes da rede municipal e comunidade escolar.

 

Objetivo Geral

0040 – Aprimorar a Qualidade da Educação Municipal

Órgão Responsável

 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO

 

Entrega

0045 – APLICAÇÃO DE AVALIAÇÕES DIAGNÓSTICAS NAS UNIDADES ESCOLARES

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029

 

Percentual de unidades escolares com avaliações diagnósticas

aplicadas anualmente.

Percent 25 50 75 100 Maior Valor 100

Entrega

0046 – APLICAÇÃO DE AVALIAÇÕES DIAGNÓSTICAS NAS UNIDADES ESCOLARES

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de profissionais da educação com participação em formações continuadas Percent 50 70 85 100 Maior Valor 100

Entrega

0047 – IMPLANTAÇÃO DE HORTAS ESCOLARES E COMUNITÁRIAS

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Número de hortas escolares e comunitárias implantadas. Percent 3 3 3 3 Somatório 12

Entrega

0052 – UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL COM JORNADA AMPLIADA

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de unidades com jornada ampliada implantada Percent 15 25 35 50 Média 31

Entrega

0053 – SCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL CONTEMPLADAS COM RECURSOS TECNOLÓGICOS

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de unidades contempladas com recursos tecnológicos Percent 15 25 35 50 Média 31

Entrega

0072 – Implantação e Expansão da Jornada Escolar em Tempo Integral no Ensino Fundamental

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de unidades com jornada ampliada implantada Percent 15 25 35 50 Média 31

Entrega

0073 – ncentivo ao Uso Pedagógico de Tecnologias no Ensino Fundamental

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de unidades contempladas com recursos tecnológicos Percent 15 25 35 50 Média 31

 

Programa: 0151  SORRISO CIDADÃO

 

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal

Federal

Corrente

Corrente

Total

 

Publico Alvo

Usuários do SUS atendidos na rede municipal de saúde

 

Objetivo Geral

0051 – Assegurar o acesso da população a serviços odontológicos de qualidade, por meio da manutenção do Programa Saúde Bucal e da manutenção e expansão do Programa de Próteses Dentárias

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Entrega

0060 – Realização de atendimentos odontológicos preventivos e curativos, ações educativas, distribuição de kits de higiene e fornecimento de próteses dentárias, garantindo saúde bucal integral à população.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Cobertura populacional em saúde bucal na atenção básica Percent 100 100 100 100 Média 100

Entrega

0061 – Realização de atendimentos odontológicos de análise e entrega de próteses dentárias

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Total de próteses dentárias entregues Und. 600 600 600 600 Somatório

 

Eixo: Qualidade de Vida e inclusão Social

 

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal Corrente
Total

 

Publico Alvo

Usuários do SUS com necessidades de acompanhamento contínuo

 

Objetivo Geral

0052 – Promover a saúde e prevenir agravos à população por meio da formação e manutenção de grupos educativos e terapêuticos, voltados ao combate às dependências e à obesidade, com apoio multiprofissional e

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Entrega

0062 – Criação e acompanhamento de grupos terapêuticos e educativos, suporte multiprofissional e ações comunitárias

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Número de grupos de apoio formados e em funcionamento Unidade 1 1 1 1 Somatório 4

Entrega

0063 – Formação e acompanhamento de grupos de combate à obesidade, com atividades de promoção da alimentação saudável, prática de exercícios físicos e suporte multiprofissional

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Número de grupos de apoio formados e em funcionamento Unidade 1 1 1 1 Somatório 4

 

Programa: 0153  SAÚDE PARA TODOS EM MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

 

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal Corrente
Federal Corrente
Capital
Total

 

Publico Alvo

Usuários do SUS que demandam atendimentos especializados, ambulatoriais, hospitalares e de urgência.

 

Objetivo Geral

0053 – Assegurar o funcionamento e a eficiência do MAC por meio da aquisição de equipamentos e material permanente

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Entrega

0064 – Aquisição de equipamentos e material permanente para o MAC, garantindo suporte às atividades e serviços realizados

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Número de equipamentos e itens de material permanente adquiridos e disponibilizados ao MAC Und. 30 40 60 40 Somatório 170

 

Objetivo Geral

0054 – Garantir a mobilidade e o suporte operacional das unidades de saúde, por meio da aquisição de veículos para o MAC

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Entrega

0065 – Aquisição de veículos

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Número de veículos adquiridos e disponibilizados para o MAC Und. 1 1 1 1 Somatório 4

 

Objetivo Geral

0055 – Assegurar o pleno funcionamento da UPA Edivan Secundo Lopes , garantindo estrutura, equipe e suporte para o atendimento de urgência e emergência à população

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Entrega

0066 – Funcionamento da UPA Edivan Secundo Lopes, com custeio de pessoal, insumos, manutenção e serviços contínuos de urgência e emergência

 

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de cobertura de atendimento na UPA Percent 100 100 100 100 Média 100

 

Objetivo Geral

0056 – Garantir atendimento médico especializado à população por meio da manutenção dos serviços do Centro de Especialidades Médicas

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Entrega

0000 – Manutenção dos serviços do Centro de Especialidades Médicas, assegurando consultas, exames e apoio diagnóstico em diversas especialidades

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de cobertura de atendimento no Centro de Especialidades Percent 100 100 100 100 Média 100

 

Objetivo Geral

0057 – Garantir atendimento ágil e eficiente às urgências por meio da manutenção dos serviços do SAMU

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Entrega

0067 – Apoio técnico, logístico e operacional para o pleno funcionamento do SAMU, assegurando resposta rápida às demandas de urgência.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de contrapartida para pleno funcionamento Percent 100 100 100 100 Média 100

 

Objetivo Geral

0058 – Ampliar a oferta de serviços de saúde à população por meio da adesão e contratação de hospitais filantrópicos

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Entrega

0068 – Formalização de contratos e convênios com hospitais filantrópicos para oferta complementar de serviços de saúde.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Quantidade de hospitais conveniados Und. 1 1 1 1 Somatório 4

 

Programa: 0154  MEDICAMENTO PARA TODOS

 

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal

Federal

Corrente

Capital

Total

 

Publico Alvo

Usuários do SUS

 

Objetivo Geral

0059 – Garantir o acesso da população a medicamentos essenciais e não padronizados, assegurando fornecimento contínuo e gratuito, conforme protocolos técnicos, demandas judiciais e a Relação Municipal de Med

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Entrega

0069 – Fornecimento contínuo e gratuito de medicamentos da atenção básica, conforme a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME)

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de medicamentos disponíveis na atenção básica Percent 80 90 90 95 Média 89

Entrega

0070 – Atendimento a demandas judiciais e casos excepcionais com medicamentos fora da padronização, mediante protocolo técnico e autorização da gestão

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Quantidade de usuários atendidos com medicamentos não padronizados Und. 120 150 170 200 Somatório 640

 

Eixo: Qualidade de Vida e inclusão Social

 

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal

Federal

Corrente

Corrente

Total

 

Publico Alvo

Estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária, profissionais da saúde e a população em geral.

 

Objetivo Geral

0060 – Assegurar a segurança sanitária da população por meio da estruturação, fiscalização e monitoramento das atividades de vigilância em saúde

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Entrega

0071 – Estruturação, fiscalização e monitoramento das ações de vigilância em saúde, garantindo prevenção e controle de riscos sanitários

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de cobertura nas ações de fiscalização realizadas Percent 60 70 80 100 Média 78

 

Eixo: Infraestrutura e Mobilidade Sustentável

 

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal Corrente
Capital
Estadual Capital
Total

 

Publico Alvo

População urbana e rural do município.

 

Objetivo Geral

0062 – Fortalecer a gestão territorial e urbana por meio da implementação e atualização contínua de ações de georreferenciamento, garantindo informações precisas para o planejamento municipal

Órgão Responsável

  SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS

 

Entrega

0075 – Realização de levantamentos, mapeamentos e atualizações geoespaciais para subsidiar o planejamento e a gestão municipal

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Quantidade de mapas e levantamentos Und. 2 3 3 4 Somatório 12

 

Objetivo Geral

0063 – Promover a ampliação, modernização e conservação da infraestrutura pública municipal por meio da construção, reforma e manutenção de equipamentos públicos.

Órgão Responsável

  SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS

 

Entrega

0076 – Execução de obras e serviços voltados à construção, reforma, ampliação e conservação de prédios públicos, mercados, centros e demais instalações municipais.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Quantidade de construção, reforma e/ou manutenção de equipamentos públicos Und. 3 3 3 3 Somatório 12

 

Objetivo Geral

0064 – Valorizar os espaços públicos de convivência e lazer por meio da construção , reforma e manutenção de praças e canteiros

Órgão Responsável

  SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS

 

Entrega

0077 – Execução de obras e serviços destinados à construção, revitalização e conservação de praças e canteiros,

 

promovendo bem-estar e melhoria da paisagem urbana.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Quantidade de construção, reforma e/ou manutenção de praças e canteiros Unidade 2 1 2 1 Somatório 6

 

Objetivo Geral

0066 – Garantir a mobilidade e a segurança viária da população por meio da construção, reforma e manutenção de pontes e passagens molhadas

Órgão Responsável

  SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS

 

Entrega

0078 – Execução de obras e serviços voltados à construção, recuperação e conservação de pontes e passagens molhadas, assegurando acessibilidade e integração entre comunidades.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Quantidade de construção, reforma e/ou manutenção de pontes e passagens molhadas Und. 1 0 1 0 Somatório 2

 

Objetivo Geral

0067 – Promover a melhoria da mobilidade urbana, da acessibilidade e da qualidade de vida da população, por meio da execução de obras de pavimentação, drenagem, saneamento básico e sinalização viária

Órgão Responsável

  SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS

 

Entrega

0080 – Execução de pavimentação, recapeamento e drenagem para melhoria da mobilidade urbana e rural

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de serviços de pavimentação e drenagem de vias públicas Percent 15 20 25 30 Somatório 90

Entrega

0081 – Execução de obras e serviços para ampliação, recuperação e manutenção do saneamento básico, incluindo drenagem pluvial, abastecimento de água e coleta de resíduos sólidos

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de ações Percent 0 10 15 20 Somatório 45

Entrega

0082 – Implantação e manutenção de sinalização horizontal e vertical, garantindo segurança viária e melhor ordenamento do trânsito.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Quantidade de vias sinalizadas Und. 12 12 12 12 Somatório 48

 

Eixo: Qualidade de Vida e inclusão Social

Programa: 0157  NUTRIR PARA APRENDER

 

Metas dos ODS:

 

Valor do Programa

 

– Até 2030, garantir que todas as meninas e meninos completem o ensino primário e secundário livre, equitativo e de qualidade, que conduza a resultados de aprendizagem relevantes e eficazes

– Até 2030, garantir que todos as meninas e meninos tenham acesso a um desenvolvimento de qualidade na primeira infância, cuidados e educação pré-escolar, de modo que eles estejam prontos para o ensino primário

– Até 2030, assegurar a igualdade de acesso para todos os homens e mulheres à educação técnica, profissional e superior de qualidade, a preços acessíveis, incluindo universidade

– Até 2030, aumentar substancialmente o número de jovens e adultos que tenham habilidades relevantes, inclusive competências técnicas e profissionais, para emprego, trabalho decente e empreendedorismo

– Até 2030, eliminar as disparidades de gênero na educação e garantir a igualdade de acesso a todos os níveis de educação e formação profissional para os mais vulneráveis, incluindo as pessoas com deficiência, povos indígenas e as crianças em situação de vulnerabilidade

– Até 2030, garantir que todos os jovens e uma substancial proporção dos adultos, homens e mulheres estejam alfabetizados e tenham adquirido o conhecimento básico de matemática

– Até 2030, garantir que todos os alunos adquiram conhecimentos e habilidades necessárias para promover o desenvolvimento sustentável, inclusive, entre outros, por meio da educação para o desenvolvimento sustentável e estilos de vida sustentáveis, direitos humanos, igualdade de gênero, promoção de uma cultura de paz e não violência, cidadania global e valorização da diversidade cultural e da contribuição da cultura para o desenvolvimento sustentável

4.a – Construir e melhorar instalações físicas para educação, apropriadas para crianças e sensíveis às deficiências e ao gênero, e que proporcionem ambientes de aprendizagem seguros e não violentos, inclusivos e eficazes para todos

– Até 2020, substancialmente ampliar globalmente o número de bolsas de estudo para os países em desenvolvimento, em particular os países menos desenvolvidos, pequenos Estados insulares em desenvolvimento e os países africanos, para o ensino superior, incluindo programas de formação profissional, de tecnologia da informação e da comunicação, técnicos, de engenharia e programas científicos em países desenvolvidos e outros países em desenvolvimento

– Até 2030, substancialmente aumentar o contingente de professores qualificados, inclusive por meio da cooperação internacional para a formação de professores, nos países em desenvolvimento, especialmente os países menos desenvolvidos e pequenos Estados insulares em desenvolvimento

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal Corrente
Capital
Federal Capital
Total

 

Publico Alvo

Estudantes da rede pública municipal de ensino.

 

Objetivo Geral

0065 – Garantia da Alimentação Escolar Adequada e Saudável

Órgão Responsável

 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO

 

Entrega

0079 – Oferta Regular de Alimentação Escolar no Ensino Fundamental

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029

 

Percentual de alunos atendidos com alimentação escolar

regularmente durante o ano letivo

Percent 100 100 Média

Entrega

0083 – Oferta Regular de Alimentação Escolar na Educação Infantil e Creches

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de alunos atendidos com alimentação escolar regularmente durante o ano letivo Percent 100 100 100 100 Média 100

Entrega

0084 – Oferta Regular de Alimentação Escolar na Educação Infantil e Pré -Escola

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de alunos atendidos com alimentação escolar regularmente durante o ano letivo Percent 100 100 100 100 Média 100

Entrega

0088 – Oferta Regular de Alimentação Escolar na Educação de Jovens e Adultos

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de alunos atendidos com alimentação escolar regularmente durante o ano letivo Percent 100 100 100 100 Média 100

Entrega

0089 – Execução das Ações de Alimentação Escolar na EJA (Educação de Jovens e Adultos

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de alunos atendidos com alimentação escolar regularmente durante o ano letivo Percent 100 100 100 Média 325

 

Eixo: Qualidade de Vida e inclusão Social

Programa: 0158  CAMINHOS PARA A EDUCAÇÃO

 

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal

Federal

Corrente

Capital

Total

 

Publico Alvo

Estudantes da rede pública municipal de ensino.

 

Objetivo Geral

0070 – Garantir o Acesso e a Permanência dos Estudantes na Rede Municipal de Ensino

Órgão Responsável

 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO

 

Entrega

0090 – Garantir o Acesso, a Permanência e a Equidade dos Estudantes na Rede Municipal de Ensino

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de alunos atendidos com transporte escolar regular durante o ano letivo. Percent 100 100 100 100 Média 100

Entrega

0093 – Oferta Regular de Transporte Escolar na Educação Infantil e Pré -Escola

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de alunos atendidos com transporte escolar regular durante o ano letivo. Percent 100 100 100 100 Média 100

Entrega

0094 – Oferta Regular de Transporte Escolar no Ensino Fundamental

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de alunos atendidos com transporte escolar regular durante o ano letivo. Percent 100 100 100 100 Média 100

Entrega

0095 – Oferta Regular de Transporte Escolar na Educação de Jovens e Adultos

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029

 

Percentual de alunos atendidos com transporte escolar regular

durante o ano letivo.

Percent 100 100 100 100 Média 100

Entrega

0096 – Oferta Regular de Transporte Escolar na Educação Especial

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de alunos atendidos com transporte escolar regular durante o ano letivo. Percent 100 100 100 100 Média 100

Entrega

0097 – Oferta Regular de Transporte Escolar no Ensino Superior

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de alunos atendidos com transporte escolar regular durante o ano letivo. Percent 100 100 100 100 Média 100

 

Eixo: Qualidade de Vida e inclusão Social

Programa: 0159  FARDAMENTO ESCOLAR PARA TODOS

 

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal

Federal

Corrente

Capital

0

0

0

Total

 

Publico Alvo

Estudantes da rede pública municipal de ensino.

 

Objetivo Geral

0073 – FARDAMENTO ESCOLAR PARA TODOS

Órgão Responsável

 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO

 

Entrega

0098 – Oferta de Fardamento Escolar para Crianças da Educação Infantil/Creche

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de alunos atendidos com fardamento escolar. Percent 100 100 100 100 Média 100

Entrega

0099 – Oferta de Fardamento Escolar para Crianças da Educação Infantil/Pré-Escola

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de alunos atendidos com fardamento escolar. Percent 100 100 100 100 Média 100

Entrega

0100 – Oferta de Fardamento Escolar para Estudantes do Ensino Fundamental

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de alunos atendidos com fardamento escolar. Percent 100 100 100 100 Média 100

Entrega

0101 – Oferta de Fardamento Escolar para Estudantes da Educação de Jovens e Adultos

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de alunos atendidos com fardamento escolar. Percent 100 100 100 100 Média 100

 

Entrega

0102 – Oferta de Fardamento Escolar para Estudantes da Educação Especial

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de alunos atendidos com fardamento escolar. Percent 100 100 100 100 Média 100

 

Eixo: Qualidade de Vida e inclusão Social

Programa: 0160  KIT ESCOLAR PARA TODOS

 

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal Corrente
Total

 

Publico Alvo

Estudantes da rede pública municipal de ensino.

 

Objetivo Geral

0074 – Garantir o Acesso Universal ao Kit Escolar na Rede Municipal de Ensino

Órgão Responsável

  SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO

 

Entrega

0103 – Oferta de Kit Escolar para Crianças da Educação Infantil/Creche

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de alunos atendidos com kit escolar. Percent 100 100 100 100 Média 100

Entrega

0104 – Oferta de Kit Escolar para Crianças da Educação Infantil/Pré-Escola

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de alunos atendidos com kit escolar. Percent 100 100 100 100 Média 100

Entrega

0105 – Oferta de Kit Escolar para Estudantes do Ensino Fundamental

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de alunos atendidos com kit escolar. Percent 100 100 100 100 Média 100

 

Entrega

0106 – Oferta de Kit Escolar para Estudantes da Educação de Jovens e Adultos

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de alunos atendidos com kit escolar. Percent 100 100 100 100 Média 100

Entrega

0107 – Oferta de Kit Escolar para Estudantes da Educação Especial

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de alunos atendidos com kit escolar. Percent 100 100 100 100 Média 100

Entrega

0108 – Oferta de Kit Escolar para Estudantes da Educação Especial

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de alunos atendidos com kit escolar. Percent 100 100 100 100 Média 100

 

Eixo: Qualidade de Vida e inclusão Social

Programa: 0161  INCLUSÃO E ACESSIBILIDADE

 

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Federal Corrente
Total

 

Publico Alvo

Pessoas com deficiência e suas famílias em situação de vulnerabilidade social.

 

Objetivo Geral

0076 – Promover a inclusão escolar, social e cidadã de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, por meio de acompanhamento, apoio técnico e institucional, acessibilidade, orientação familiar e artic

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

 

Entrega

0111 – Apoio técnico e institucional para o acompanhamento de crianças e adolescentes com deficiência, beneficiários do BPC, com foco na inclusão escolar e social, em articulação com outras políticas pública

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de crianças e adolescentes com deficiência beneficiários do BPC incluídos na escola. Percent 100 100 100 100 Média 100

Entrega

0112 – Realização de atividades de apoio, acessibilidade, fortalecimento de vínculos, orientação familiar e encaminhamentos para políticas públicas, promovendo a cidadania da pessoa com deficiência.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Cobertura de pessoas com deficiência acompanhadas por programas de inclusão Percent 100 100 100 100 Média 100

 

Eixo: Qualidade de Vida e inclusão Social

 

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Federal Corrente
Total

 

Publico Alvo

Crianças de 0 a 6 anos, gestantes e suas famílias em situação de vulnerabilidade social.

 

Objetivo Geral

0077 – Promover a qualidade de vida de crianças e gestantes, por meio de acompanhamento contínuo e ações de apoio, garantindo o desenvolvimento integral na primeira infância.

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

 

Entrega

0113 – Execução de ações para melhorar a qualidade de vida na primeira infância, realizando acompanhamento de crianças e gestantes através de visitas domiciliares semanais.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Número de visitas domiciliares realizadas no âmbito do programa Unidade 120 120 120 120 Somatório 480

 

Eixo: Qualidade de Vida e inclusão Social

Programa: 0163  REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL E CIDADANIA

 

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Federal Corrente

Capital

Total

 

Publico Alvo

Indivíduos, famílias e comunidades em situação de risco ou vulnerabilidade social.

 

Objetivo Geral

0078 – garantir a oferta continuada de serviços, programas e projetos de proteção social, tanto básica quanto especial, promovendo a prevenção de riscos sociais, o fortalecimento dos vínculos familiares e co

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

 

Entrega

0114 – Oferta continuada de serviços, programas e projetos nos CRAS voltados à prevenção de situações de risco social e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Cobertura dos serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica Percent 100 100 100 100 Média 100

Entrega

0115 – Atendimento a indivíduos e famílias em situação de violação de direitos, por meio dos CREAS e outras unidades, com ações especializadas de proteção e acompanhamento.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Cobertura dos serviços socioassistenciais da Proteção Social Especial Percent 100 100 100 100 Média 100

 

Objetivo Geral

0079 – Garantir a efetividade da assistência social por meio da gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, além da oferta de benefícios eventuais a famílias em situação de emergência ou vulnerabil

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

 

Entrega

0116 – Execução de ações para garantir atualização cadastral, integração de programas sociais e cumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de famílias com Cadastro Único atualizado Percent 80 85 90 95 Média 88

 

Entrega

0117 – Oferta de auxílio financeiro, cestas básicas, passagens e outros benefícios eventuais a famílias em situação de emergência ou vulnerabilidade temporária.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de atendimento de solicitações de benefícios eventuais Percent 100 100 100 100 Média 100

 

Objetivo Geral

0080 – Assegurar atendimento emergencial e especializado a populações afetadas por desastres naturais, situações de calamidade ou urgência, oferecendo abrigos, alimentação e apoio psicossocial, promovendo se

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

 

Entrega

0118 – Atendimento emergencial a populações atingidas por desastres naturais, situações de calamidade ou urgência, com provisão de abrigos, alimentação e apoio psicossocial.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de reposta positiva aos serviços de proteção especial de calamidade pública e emergência Percent 100 100 100 100 Média 100

 

Objetivo Geral

0081 – Ampliar e qualificar a oferta de serviços especializados de proteção social por meio da celebração de parcerias com entidades qualificadas no âmbito do SUAS.

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

 

Entrega

0119 – Celebração de parcerias com entidades qualificadas para oferta complementar ou suplementar de serviços especializados de proteção social.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Número de parcerias celebradas com entidades qualificadas. Und. 1 1 1 1 Somatório 4

 

Objetivo Geral

0082 – Promover o acesso da população aos direitos socioassistenciais por meio da execução de serviços e ações descentralizadas em áreas urbanas e rurais.

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

 

Entrega

0120 – Execução de serviços e ações sociais descentralizadas nas comunidades urbanas e rurais, promovendo o acesso da população aos direitos socioassistenciais.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Quantidade de Ações Socioassistenciais Itinerantes Unidade 12 12 12 12 Somatório 48

 

Eixo: Sustentabilidade e Conexão Territorial

Programa: 0164  SUSTENTABILIDADE E RENDA NO MEIO RURAL

 

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal Corrente
Total

 

Publico Alvo

Produtores rurais, agricultores familiares e comunidades do meio rural do município.

 

Objetivo Geral

0086 – Promover a melhoria da produção agrícola local por meio da prestação de serviços mecanizados de preparo do solo, beneficiando pequenos produtores rurais do município

Órgão Responsável

  SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR

 

Entrega

0124 – Prestação de serviços mecanizados para preparo do solo de pequenos produtores, garantindo eficiência e aumento da produtividade agrícola.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de atendidos no Programa Corte de Terra Percent 100 100 100 100 Média 100

 

Objetivo Geral

0087 – Assegurar a mobilidade e o acesso das comunidades rurais, promovendo a recuperação, manutenção e conservação das estradas vicinais do município

Órgão Responsável

  SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR

 

Entrega

0125 – Execução de obras e serviços de melhoria das vias rurais, assegurando o escoamento eficiente da produção agrícola e o acesso seguro das comunidades do município.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de estradas vicinais transitáveis recuperadas Percent 25 40 60 75 Média 50

 

Objetivo Geral

0088 – Implantar e manter viveiros municipais para produção de mudas, contribuindo para ações de arborização, reflorestamento, recuperação ambiental e fortalecimento da agricultura local.

Órgão Responsável

  SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR

 

Entrega

0126 – Produção e fornecimento de mudas para arborização urbana, reflorestamento, recuperação de áreas degradadas e apoio à agricultura familiar.

Indicadores da Entrega

 

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Quantidade de viveiros implantados Und. 0 1 1 1 Somatório 3

 

Objetivo Geral

0089 – Estimular e fortalecer as atividades de avicultura e piscicultura no município, promovendo geração de renda, diversificação produtiva e desenvolvimento sustentável no meio rural.

Órgão Responsável

  SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR

 

Entrega

0127 – Apoio técnico e estrutural para o fortalecimento da avicultura local, visando aumento da produção, segurança alimentar e geração de renda para produtores.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Quantidade de aviculturas implantados Und. 1 1 1 1 Somatório 4

Entrega

0128 – Apoio à implantação e manutenção de atividades de piscicultura, incentivando a produção de pescado, o desenvolvimento sustentável e a diversificação econômica do município.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Quantidade de psiculturas implantados Und. 0 1 1 1 Somatório 3

 

Objetivo Geral

0090 – Promover a valorização e o fortalecimento da agricultura familiar por meio da assistência e capacitação do produtor rural, garantindo melhorias na produtividade, gestão e sustentabilidade das atividad

Órgão Responsável

  SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR

 

Entrega

0129 – Realização de ações de orientação técnica, cursos e capacitações voltadas ao desenvolvimento de práticas agrícolas mais eficientes e sustentáveis, ampliando a renda e a qualidade de vida dos produtore

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Quantidade de produtores capacitados Percent 75 75 75 75 Média 75

 

Eixo: Sustentabilidade e Conexão Territorial

Programa: 0165  ÁGUA PARA VIVER  SEGURANÇA HÍDRICA NA ZONA RURAL

 

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal Corrente

Capital

Total

 

Publico Alvo

Famílias e comunidades residentes na zona rural do município.

 

Objetivo Geral

0091 – Garantir o abastecimento de água potável às comunidades rurais do município, assegurando melhores condições de vida à população.

Órgão Responsável

  SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR

 

Entrega

0130 – Distribuição de água potável às comunidades rurais, promovendo acesso a um recurso essencial para o consumo humano e atividades diárias.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de famílias atendidas Percent 100 100 100 100 Média 100

Entrega

0131 – Implantação e melhoria de sistemas de distribuição de água nas comunidades rurais, incluindo reservatórios e redes.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de ampliação da rede de abastecimento Percent 20 25 30 35 Último Valor 35

 

Objetivo Geral

0092 – Expandir e garantir o acesso à água potável nas comunidades rurais por meio da perfuração, instalação e manutenção de poços tubulares e artesianos.

Órgão Responsável

  SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR

 

Entrega

0132 – Realização de obras e serviços para perfuração, instalação e manutenção de poços tubulares, ampliando a oferta de água às comunidades rurais.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Quantidade de poços tubulares perfurados e/ou reativados Und. 30 40 40 50 Somatório 160

Entrega

0133 – Execução de serviços de manutenção e conservação de poços artesianos, assegurando seu funcionamento contínuo

 

e a disponibilidade de água para a população.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Quantidade de poços realizados manutenção Und. 20 20 2 20 Somatório 62

 

Objetivo Geral

0093 – Garantir a segurança hídrica e o armazenamento de água no município por meio da construção, reforma e manutenção de barragens, açudes e barreiros.

Órgão Responsável

  SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR

 

Entrega

0134 – Execução de obras para construção e manutenção de barragens, assegurando maior capacidade de armazenamento e controle de recursos hídricos.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Quantidade de recuperação/revitalização de barragens Und. 1 1 1 1 Somatório 4

Entrega

0135 – Realização de serviços de reforma e conservação de açudes e barreiros, garantindo o abastecimento de água para uso comunitário, agrícola e pecuário.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Quantidade de recuperação/revitalização de açudes/barreiros Und. 1 1 1 1 Somatório 4

 

Eixo: Sustentabilidade e Conexão Territorial

Programa: 0166  RAÍZES QUE SUSTENTAM  APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR

 

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal Corrente
Capital
Federal Corrente
Total

 

Publico Alvo

Agricultores familiares, produtores locais e trabalhadores do campo

 

Objetivo Geral

0094 – Fortalecer a agricultura familiar no município por meio da manutenção de ações de apoio técnico, produtivo e financeiro aos agricultores.

Órgão Responsável

  SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR

 

Entrega

0136 – Prestação de apoio técnico aos agricultores familiares, aquisição e distribuição de insumos, equipamentos e materiais necessários para o fortalecimento da produção rural.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de famílias atendidas Percent 100 100 100 100 Média 100

 

Objetivo Geral

0095 – Promover o desenvolvimento da agricultura familiar por meio da construção e manutenção do Centro de Agricultura Familiar, oferecendo espaço adequado para capacitação, armazenamento e apoio às atividad

Órgão Responsável

  SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR

 

Entrega

0137 – Execução da construção e manutenção do Centro de Agricultura Familiar , proporcionando espaço e infraestrutura adequados para apoiar os agricultores familiares.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de implementação do Centro de Agricultura Familiar Percent 0 35 70 100 Último Valor 100

 

Objetivo Geral

0096 – Implantação e Manutenção da Feira do Produtor Local, promovendo a comercialização da produção agrícola e fortalecendo a economia local.

Órgão Responsável

  SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR

 

Entrega

0138 – Implantação e manutenção da Feira do Produtor Local, garantindo infraestrutura adequada e apoio aos produtores para comercialização de seus produtos.

Indicadores da Entrega

 

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Quantidade de feiras realizadas Und. 40 40 40 40 Somatório 160

Entrega

0166 – Construção e Estruturação do Centro de Agricultura Familiar

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de implementação do Centro de Agricultura Familiar Percent 100 100 100 Média 325

 

Objetivo Geral

0097 – Ampliação do Atendimento do Programa Seguro Safra, garantindo maior cobertura e suporte aos agricultores familiares em situações de perda de safra.

Órgão Responsável

  SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR

 

Entrega

0139 – Execução de ações para ampliar o atendimento do Programa Seguro Safra, assegurando que agricultores familiares tenham acesso ao seguro em caso de perdas na produção agrícola.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de produtores orientados Percent 100 100 100 100 Média 100

 

Eixo: Sustentabilidade e Conexão Territorial

Programa: 0167  LAJES CIDADE DO PRESENTE E DO FUTURO

 

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal Corrente
Total

 

Publico Alvo

População em geral, agentes ambientais e organizações.

 

Objetivo Geral

0099 – Promover sustentabilidade e conservação dos recursos naturais do município.

Órgão Responsável

  SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL

 

Entrega

0141 – Execução e manutenção de ações voltadas à preservação ambiental, conscientização da população e valorização dos recursos naturais do município.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Campanhas ambientais realizadas Unidade 12 12 12 12 Somatório 48

 

Objetivo Geral

0100 – Promover ações de sensibilização e conscientização da população sobre a preservação e valorização do meio ambiente.

Órgão Responsável

 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL

 

Entrega

0142 – Realizar de atividades educativas itinerantes, campanhas e oficinas que incentivem a preservação ambiental e a adoção de práticas sustentáveis pela comunidade.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Ações ambientais realizadas Und. 12 12 12 12 Somatório 48

Entrega

0144 – Execução de atividades de monitoramento ambiental e urbano, com uso de tecnologias e metodologias sustentáveis para acompanhamento da qualidade do ar, da água, do solo e dos impactos urbanos.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Relatórios de monitoramento entregues Und. 2 2 2 2 Somatório 8

Entrega

0145 – Realização de ações de inspeção, fiscalização e orientação a produtores e estabelecimentos, garantindo o cumprimento das normas sanitárias e ampliando a oferta de produtos seguros e certificados.

Indicadores da Entrega

 

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de atendimento pelo SIMLAJES Percent 100 100 100 100 Somatório 400

 

Objetivo Geral

0101 – Fortalecer a capacidade de prevenção, preparação e resposta a situações de risco e desastres, garantindo a proteção da população e a redução de vulnerabilidades.

Órgão Responsável

 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL

 

Entrega

0143 – Execução de ações preventivas, educativas e operacionais voltadas à Defesa Civil, incluindo monitoramento de áreas de risco, apoio em situações emergenciais e desenvolvimento de planos de contingência

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Ações preventivas e respostas realizadas Unidade 12 12 12 12 Somatório 48

 

Objetivo Geral

0105 – Promover o bem-estar e a proteção dos animais, por meio de ações de prevenção, cuidado, acolhimento e conscientização da população sobre a guarda responsável.

Órgão Responsável

 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL

 

Entrega

0146 – Campanhas de vacinação e castração, atendimento veterinário básico, recolhimento de animais em situação de risco e ações educativas sobre posse responsável.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Ações de proteção animal realizadas Und. 12 12 12 12 Somatório 48

 

Objetivo Geral

0106 – Incentivar a guarda responsável e garantir o bem-estar dos animais por meio de ações de prevenção, cuidado e conscientização comunitária.

Órgão Responsável

 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL

 

Entrega

0147 – Campanhas de castração, vacinação, atendimento básico e ações educativas sobre guarda responsável.

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Percentual de produtores orientados Percent 12 12 12 12 Somatório 48

 

Objetivo Geral

0107 – Ampliar e qualificar a infraestrutura destinada à preservação ambiental e à proteção animal, assegurando espaços adequados para o desenvolvimento de ações sustentáveis e de bem-estar.

Órgão Responsável

 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL

 

Entrega

0148 – Construção, reforma e manutenção de equipamentos e espaços voltados à proteção ambiental e ao cuidado com os animais.

Indicadores da Entrega

 

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Quantidade de equipamentos construídos ou reformados Und. 12 12 12 12 Somatório 48

 

Objetivo Geral

0109 – Proporcionar meios eficazes para arrecadar recursos para o financiamento de programas e projetos ambientais.

Órgão Responsável

  FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

Entrega

0150 – Proporcionar meios eficazes para arrecadar recursos financeiros, visando financiar programas e projetos que promovam a defesa e conservação do meio ambiente no

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Projetos ambientais executados com recursos do Fundo Municipal Unidade 0 0 2 2 Somatório 4

 

Eixo: Desenvolvimento Econômico e Financeiro

 

Valor do Programa

 

Região Fonte de Financiamento Categoria Econômica Metas Anuais  

Total

2026 2027 2028 2029
Lajes Municipal Corrente

Capital

Total

 

Publico Alvo

Servidores, gestores e equipe técnica da Secretaria.

 

Objetivo Geral

0113 – Parcelamento de Dívidas Municipais

Órgão Responsável

  SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ECONOMIA

 

Entrega

0154 – Parcelamento da Dívida – INSS

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Parcelamento de Dívidas Municipais Percent 12 12 12 12 Média 12

Entrega

0155 – Parcelamento da Dívida – Previdenciarias

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Parcelamento de Dívidas Municipais Percent 12 12 12 12 Média 12

Entrega

0156 – Parcelamento da Dívida – CAERN

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Parcelamento de Dívidas Municipais Percent 12 12 12 12 Média 12

Entrega

0157 – Parcelamento da Dívida – PRECATORIOS

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Parcelamento de Dívidas Municipais Percent 12 12 12 12 Média 12

 

Entrega

0158 – Parcelamento da Dívida – PREVLAJES

Indicadores da Entrega

 

Título

Unidade de Medida Metas Anuais Regra de Apuração Meta Final
2026 2027 2028 2029
Parcelamento de Dívidas Municipais Percent 12 12 12 12 Média 12

 

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:4A9D77B6

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 31/12/2025. Edição 3699
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LEI MUNICIPAL N° 1.040/2025 – Ratifica-se o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria de Estado da Saúde Pública, e os municípios de Assú, Alto dos Rodrigues, Angicos, Carnaubais, Fernando Pedroza, Itajá, Ipanguaçú, Paraú, Pendências, São Rafael, Porto do Mangue e Triunfo Potiguar, com a finalidade de constituir um Consórcio Público Interfederativo de Saúde

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° DE 13 DE OUTUBRO DE 2025

Ratifica-se o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria de Estado da Saúde Pública, e os municípios de Assú, Alto dos Rodrigues, Angicos, Carnaubais, Fernando Pedroza, Itajá, Ipanguaçú, Paraú, Pendências, São Rafael, Porto do Mangue e Triunfo Potiguar, com a finalidade de constituir um Consórcio Público Interfederativo de Saúde, nos termos da Lei Federal nº , de 6 de abril de 2005, do Decreto Federal nº , de 17 de janeiro de 2007 e da Lei Estadual nº , de 16 de novembro de 2020, visando à promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), e os municípios Assú, Alto dos Rodrigues, Angicos, Carnaubais, Fernando Pedroza, Itajá, Ipanguaçú, Paraú, Pendências, São Rafael, Porto do Mangue e Triunfo Potiguar, com a finalidade de constituir o CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO AÇU DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CIS/ VALE DO AÇU), nos termos da Lei Federal nº , do Decreto Federal nº e da Lei Estadual nº , visando à vigilância em saúde, à promoção de ações de saúde pública assistenciais, à prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, como: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios especializados; Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas-CEOs; Transporte Sanitário; Assistência Farmacêutica; Vigilância em Saúde, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios, as diretrizes e as normas do SUS e o Plano Diretor de Regionalização – PDR, do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 2º O Protocolo de Intenções, após ratificado em todas as Casas Legislativas Municipais, converter-se-á em contrato de consórcio público.

 

Art. 3º O Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região do Vale do Açu do Estado do Rio Grande do Norte (CIS/ VALE DO AÇU) terá personalidade jurídica de direito público sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei Federal nº , do Decreto Federal nº e da Lei Estadual nº

 

Art. 4º O patrimônio, a estrutura administrativa, as fontes de receita da autarquia e demais detalhamentos financeiros, orçamentários e funcionais serão determinados pelos Contrato de Rateio e Contrato de Programa estabelecidos em Assembleia, observado os dispositivos legais constantes na Lei nº e na Lei Nº , de 6 de abril de 2005.

 

Art. 5º Autoriza-se a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público (CIS/ VALE DO AÇU) sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições deste consórcio.

 

Art. 6º Fica proibido a cessão de servidores públicos estaduais e municipais com ou sem ônus para atuação no Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região do Vale do Açu do Rio Grande do Norte (CIS/ VALE DO AÇU).

 

Art. 7º O Poder Executivo deverá incluir anualmente nas propostas orçamentárias e encaminhar à Câmara de Vereadores, as dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes dos Contratos de Rateio e Programa do CIS/VALE DO AÇU, nos termos da legislação específica.

 

§1° Autoriza-se a transferência automática de valores ao CIS/ VALE DO AÇU, conforme contrato de rateio, no limite de até 10% (dez por cento) do ICMS repassado ao município pelo Estado do Rio Grande do Norte.

 

§2° Caso os valores ultrapassem o limite estabelecido no dispositivo acima, o Estado do Rio Grande do Norte arcará com a quantia excedente.

 

Art. 8º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do art. 8º da Lei Federal nº , podendo ser suplementada em caso de necessidade.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 13 de outubro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:47808F8B

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/10/2025. Edição 3645
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LEI MUNICIPAL N° 1.039/2025 – Institui o Dia Municipal da Cultura Gospel no Município de Lajes/RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° DE 02 DE OUTUBRO DE 2025

Institui o Dia Municipal da Cultura Gospel no Município de Lajes/RN

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJESEstado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Lajes/RN o Dia Municipal da Cultura Gospel, a ser comemorada anualmente durante a Semana do Evangélico.

 

Parágrafo Único. A data celebrará a cultura gospel em suas diversas manifestações, incluindo música, teatro, dança, literatura e eventos de caráter social e comunitário

 

Art. 2º Para marcar a data, o Poder Executivo Municipal, em colaboração com entidades da sociedade civil ligadas à cultura gospel poderá realizar ou apoiar eventos como:

 

I – Festival de música gospel;

II – Seminários e palestras sobre a história e a importância da cultura gospel;

III – Feira de livros e exposições de arte;

IV – Ações sociais e comunitárias coordenadas por igrejas e organizações religiosas.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes /RN, 02 de outubro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:99E1C5F8

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/10/2025. Edição 3638
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LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025 – INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO EM MEIO AMBIENTE, INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.

INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO EM MEIO AMBIENTE, INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DEFINIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas quanto à preservação, conservação, defesa, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum essencial à sadia qualidade de vida, visando ao desenvolvimento sustentável para as presentes e futuras gerações no território do Município de Lajes/RN.

 

Art. 2º Integram o Sistema Municipal de Desenvolvimento Ambiental – SISMUDA os órgãos e entidades municipais responsáveis pela gestão ambiental, em especial a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMAPA, bem como fundações e autarquias municipais incumbidas de funções correlatas, caso haja ou caso venham a ser criadas.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 3º Para implantação, gestão e monitoramento da Política Municipal de Meio Ambiente serão observados, entre outros, os seguintes princípios:

I – o Meio Ambiente compreendido em sua totalidade, considerando as dependências recíprocas entre o meio natural e o construído, o socioeconômico e o cultural, o privado e o coletivo;

II – prevalência do interesse comum sobre o privado, no uso, na exploração, na preservação e na conservação dos recursos ambientais.

III – utilização ordenada e racional dos recursos naturais ou daqueles criados pelo homem, por meio de critérios que assegurem o equilíbrio ecológico e a interação harmoniosa da sociedade com o meio ambiente;

IV – proteção dos ecossistemas e seus componentes representativos, com ênfase na preservação de espaços especialmente protegidos;

V – obrigação de todos, pessoas físicas e jurídicas, de promover e exigir medidas que garantam a qualidade do meio ambiente, da vida e da diversidade biológica no desenvolvimento de atividades, assim como corrigir às suas expensas, os efeitos da atividade degradadora ou poluidora por elas desenvolvidas;

VI – promoção da educação ambiental de maneira multidisciplinar e interdisciplinar nos níveis de ensino oferecido pelo município, bem como em prol da valorização da cidadania com ênfase na participação comunitária;

VII – democratização das informações e dados relativos à aplicação das ações da Política Ambiental;

VIII – garantia de controle social na execução da política ambiental, de modo a assegurar a ampla participação da sociedade no planejamento e na gestão ambiental, através dos órgãos colegiados e dos fóruns deliberativos;

IX – respeito à diversidade cultural, religiosa, étnica e as condições de acessibilidade, especialmente àqueles referentes à parcela da população com algum tipo de deficiência ou dificuldade de locomoção;

X – comprometimento na cooperação entre as demais esferas de governo, iniciativa privada e sociedade, no estabelecimento das ações integradas de políticas, planos, projetos, programas e ações voltados à promoção da qualidade ambiental e do desenvolvimento sustentável;

XI – aplicação do princípio da precaução tal como definido na Política Nacional de Meio Ambiente – Lei – adotando medidas eficazes para impedir ou minimizar a degradação do meio ambiente, sempre que houver perigo de dano grave ou irreversível, mesmo na falta de dados científicos completos e atualizados;

XII – consonância com as políticas ambientais, nacional e estadual e articulação com os municípios circunvizinhos, especialmente aqueles integrantes da mesma bacia hidrográfica, no planejamento, monitoramento e execução das políticas de gestão ambiental, fortalecendo e facilitando os processos integrados de avaliação da qualidade ambiental;

XIII – estímulo, por meio de incentivos fiscais, para as atividades que investirem em prol da recuperação e manutenção do equilíbrio ambiental além das exigências legais;

XIV – gradualismo na conquista da autonomia para operacionalização dos mecanismos de controle ambiental, proporcional à capacidade institucional do município para atuar plenamente integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E DAS FINALIDADES

 

Art. 4º O Código Municipal de Meio Ambiente tem por objetivos:

I – a defesa da qualidade de vida e manutenção do equilíbrio ecológico;

II – o amplo desenvolvimento sustentável mediante a integração dos papéis sociais, culturais e econômicos no Município, com as demandas ambientais, considerando cultural e economicamente a biodiversidade local;

III – a preservação à fauna e à flora, coibindo as ações que submetam os animais à crueldade e as que coloquem em risco a sua função ecológica e estimulem a extinção, ainda que sazonalmente, no Município;

IV – o uso racional e manutenção dos recursos naturais do solo, subsolo, águas, ar, fauna, flora e sua disponibilidade permanente, contribuindo para o equilíbrio ecológico;

V – o uso racional e manutenção dos recursos naturais do solo, subsolo, águas, ar, fauna, flora e sua disponibilidade permanente, contribuindo para o equilíbrio ecológico;

VI – criar espaços protegidos e unidades de conservação, visando a preservação e recuperação de áreas que possui elementos com alta representatividade, bem como destacar áreas de preservação, de acordo com a Lei ;

VII – definir métodos e procedimentos tecnicamente cabíveis ao planejamento, fiscalização, licenciamento, controle e monitoramento referentes as questões ambientais;

VIII – difundir e fomentar os estudos, pesquisas científicas e promover o acesso de informações ambientais, desenvolvimento e a capacitação tecnológica na área ambiental;

IX – promover a educação ambiental e sanitária;

X – implementar as medidas necessárias à preservação ou a correção de degradação ambiental, por meio da estruturação do uso e ocupação de solo com adoção de penalidades disciplinares ou compensatórias.

XI – promover ações de defesa e de proteção ambiental no âmbito do Município, por meio de acordos, convênios e consórcios com os demais Municípios;

XII – estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, emissão de efluentes, bem como, normas relativas ao uso e manejo de recursos naturais, adequando-as em face da legislação vigente;

XIII – exercer o poder de polícia em defesa do meio ambiente, nos limites desta Lei, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual e federal pertinentes;

XIV – promover o zoneamento ambiental.

 

CAPÍTULO IV

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 5º Para os fins deste Código, aplicam‑se as definições constantes da legislação ambiental federal e estadual, dentre as quais:

I – Meio Ambiente: tudo o que cerca o ser vivo, que influencia e que é indispensável à sua sobrevivência; solo, clima, água, ar, nutrientes e os outros organismos; o meio sociocultural e sua relação com os modelos de desenvolvimento adotados pelo homem;

II – Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

III – Reserva Legal: área do imóvel rural que, coberta por vegetação natural, pode ser explorada com o manejo florestal sustentável, nos limites estabelecidos em lei para o bioma em que está a propriedade;

IV – Manejo sustentável: conjunto de técnicas de exploração de baixo impacto ambiental que busca reproduzir o ciclo natural da floresta, contribuindo para a manutenção de sua biodiversidade, produtividade, capacidade de regeneração e demais funções ecológicas, econômicas e sociais;

V – Área verde urbana: conjunto de áreas intraurbanas que apresentam cobertura vegetal, arbórea (nativa e introduzida), arbustiva ou rasteira (gramíneas) e que contribuem de modo significativo para a qualidade de vida e o equilíbrio ambiental nas cidades;

VI – Desenvolvimento sustentável: é aquele capaz de suprir as necessidades atuais, sem comprometer a capacidade de atendimento das futuras gerações;

VII – Educação ambiental: é um processo de reconhecimento de valores e clarificações de conceitos, objetivando o desenvolvimento das habilidades e modificando as atitudes em relação ao meio, para entender e apreciar as inter-relações entre os seres humanos, suas culturas e seus meios biofísicos;

VIII – Poluição ambiental: a degradação ambiental provocada pelo lançamento, liberação ou disposição de qualquer forma de matéria ou energia nas águas, no ar, no solo ou no subsolo;

IX – Degradador: qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

X – Fonte degradadora do ambiente: toda e qualquer atividade, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que, independentemente do seu campo de aplicação, induza, cause ou possa causar a degradação do ambiente;

XI – Unidade de conservação da natureza: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

XII – Compensação ambiental: contrapartida do empreendedor à sociedade pela utilização dos recursos ambientais e respectivo proveito econômico, sem prejuízo da responsabilização civil e penal por eventuais danos ao meio ambiente.

 

TÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 6º Constituem instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente, dentre outros:

I – padrões e parâmetros de qualidade ambiental;

II – zoneamento ambiental;

III – licenciamento ambiental;

IV – fiscalização ambiental;

V – educação ambiental;

VI – monitoramento ambiental;

VII – ordenamento do uso e ocupação do solo;

VIII – planejamento ambiental;

IX – compensação ambiental;

X – criação de espaços especialmente protegidos.

 

CAPÍTULO II

DOS PADRÕES, NORMAS, CRITÉRIOS E PARÂMETROS DE QUALIDADE

 

Art. 7º Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles fixados pelos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, podendo o Conselho Municipal de Desenvolvimento em Meio Ambiente – COMDEMA, mediante parecer técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMAPA, estabelecer limites mais restritivos ou acrescentar parâmetros não contemplados pelos demais entes federados, em observância ao art. 30, incisos II e VIII, da Constituição Federal.

Art. 8º A SEMAPA poderá determinar, mediante ato motivado, medidas de emergência para evitar episódios críticos de poluição ou degradação ambiental ou impedir a sua continuidade, sempre que houver grave ou iminente risco à saúde pública ou ao meio ambiente, observada a legislação vigente.

Parágrafo único. Durante a vigência do episódio crítico, a SEMAPA poderá determinar a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 9º As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamento de efluentes poderão incluir novos parâmetros ou substâncias, bem como rever limites anteriormente fixados, considerando a melhor tecnologia disponível e a evolução científica.

Art. 10. Submetem‑se ao disposto neste Código todas as atividades industriais, comerciais, rurais e de prestação de serviços, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transporte, públicos ou privados, que direta ou indiretamente causem ou possam causar poluição ou degradação ambiental.

Art. 11. É vedado o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de qualquer forma de matéria ou energia que cause poluição ou degradação ambiental acima dos padrões estabelecidos na legislação.

Art. 12. As metodologias de coleta, amostragem e análise utilizadas nos procedimentos de licenciamento e monitoramento ambiental deverão ser submetidas à aprovação prévia da SEMAPA e observar as normas técnicas aplicáveis.

 

CAPÍTULO III

DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 13. Compete ao Poder Público Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMAPA, criar, delimitar, implantar e gerir os espaços territoriais especialmente protegidos, visando à preservação dos recursos naturais, da biodiversidade e do patrimônio paisagístico do Município de Lajes/RN, conciliando-os com objetivos educacionais, científicos, turísticos e recreativos.

Art. 14. O zoneamento ambiental constitui instrumento vinculante do Plano Diretor de Lajes/RN, caso haja ou venha a ser criado, e de outros planos setoriais, devendo ser periodicamente revisado com base em estudos técnicos e em processos participativos conduzidos pela SEMAPA, mediante audiências públicas e consulta ao Conselho Municipal de Desenvolvimento em Meio Ambiente – COMDEMA.

Parágrafo único. Na ausência de diretrizes específicas, aplicar-se-ão subsidiariamente as categorias e parâmetros previstos na legislação estadual e federal de ordenamento territorial e gestão ambiental.

 

CAPÍTULO IV

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 15. Submetem‑se ao licenciamento ambiental municipal os empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras de impacto local, conforme rol definido em resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente, observados os critérios da Lei Complementar Federal nº 140/2011.

§1º A SEMAPA é o órgão competente para análise, emissão, renovação, suspensão e cancelamento das licenças ambientais no âmbito do Município, sem prejuízo da atuação supletiva do Estado ou da União, nos termos da legislação vigente.

§2º Quando necessário, a SEMAPA comunicará os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão ao órgão ambiental estadual, ao Ministério Público e ao COMDEMA.

Art. 16. Os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, inclusive prazos, fases, documentos, estudos exigíveis e formas de participação social, serão disciplinados em regulamento próprio expedido pela SEMAPA, ouvido o COMDEMA.

Art. 17. Na avaliação dos pedidos serão considerados, entre outros aspectos, o reflexo do empreendimento sobre o ambiente natural, social, econômico, cultural e sobre a infraestrutura do Município.

Art. 18. O licenciamento ambiental compreende a expedição dos seguintes atos administrativos:

I – Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar do projeto de empreendimento, contendo requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas suas fases de localização, instalação e operação, para observância da viabilidade ambiental daquele nas fases subsequentes do licenciamento;

II – Licença de Instalação (LI), concedida para o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

III – Licença de Operação (LO), concedida, após as verificações necessárias, para facultar o início da atividade requerida e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação;

IV – Licença Simplificada (LS), concedida para a localização, instalação, implantação e operação de empreendimentos e atividades que, na oportunidade do licenciamento, possam ser enquadrados na categoria de pequeno e médio potencial poluidor e degradador e de micro ou pequeno porte;

V – Licença de Regularização de Operação (LRO), de caráter corretivo e transitório, destinada a disciplinar, durante o processo de licenciamento ambiental, o funcionamento de empreendimentos e atividades em operação e ainda não licenciados, sem prejuízo da responsabilidade administrativa cabível;

VI – Licença de Alteração (LA), para alteração, ampliação ou modificação do empreendimento ou atividade regularmente existentes;

VII – Licença de Instalação e Operação (LIO), concedida para empreendimentos cuja instalação e operação ocorram simultaneamente;

VIII – Autorização Especial para atividades temporárias ou sem instalações permanentes; e

IX – Autorização para Supressão Vegetal, concedida para permitir a supressão total ou parcial da vegetação nativa de determinada área para o uso alternativo do solo.

§1º A Licença Simplificada (LS), a critério do interessado, poderá ser expedida em duas etapas, sendo a primeira para análise da localização do empreendimento, Licença Simplificada Prévia – LSP, e a segunda para análise das respectivas instalações, implantação e operação, Licença Simplificada de Instalação e Operação – LSIO.

§2º Quando a Licença Simplificada (LS) for concedida em etapas, seu valor será dividido para cada uma delas, sendo 30% (trinta por cento) para a Licença Simplificada Prévia (LSP) e 70% (setenta por cento) para a Licença Simplificada de Instalação e Operação (LSIO).

§ 3º Poderá ser concedida Autorização Especial, para atividades de caráter temporário ou que não impliquem em instalações permanentes

§ 4º Poderá ser concedida Autorização para Teste de Operação (ATO), previamente à concessão da LO e com prazo de validade não superior a 180 (cento e oitenta) dias, quando necessária para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostas à atividade ou ao empreendimento.

§ 5º A LRO será indeferida quando constatada de imediato a impossibilidade de adequação do empreendimento ou atividade às normas ambientais vigentes; caso contrário, deverão ser estabelecidas exigências, condicionantes, medidas corretivas e estudos ambientais, inclusive EIA/RIMA, para a obtenção da Licença de Operação, observando-se o que segue:

I – Para as atividades e empreendimentos implantados quando já exigível o licenciamento ambiental, a expedição da Licença de Operação ficará condicionada a comprovação da adequação à legislação ambiental, no que se refere à sua localização, instalação e operação, e ainda, a adoção das medidas mitigadoras e compensatórias recomendadas;

II – Para as atividades e empreendimentos implantados quando não exigível o licenciamento ambiental, a expedição da Licença de Operação ficará condicionada a comprovação da adequação à legislação ambiental, no que se refere à sua instalação e operação, e ainda, a adoção das medidas mitigadoras e compensatórias recomendadas;

III– Da decisão administrativa que indeferir a concessão da LRO ou da LO, caberá recurso ao CONDEMA.

§ 6º As atividades rurais de subsistência, artesanais, ou desenvolvidas por populações tradicionais e as obras e/ou atividades executadas pelo poder público federal, estadual e municipal estarão dispensadas dos pagamentos das licenças ambientais, e das análises dos estudos ambientais, com exceção daquelas que se caracterizem como exploração de atividade econômica pela Administração Pública.

§ 7º Está autorizada a emissão de Autorização de Controle de Material Biológico (ACMB), que constitui como processo necessário para a obtenção de permissão para coleta, captura, transporte e utilização de material biológico, seja ele de origem animal ou vegetal, para fins científicos ou outros.

§ 8º O município de Lajes fica autorizado a emitir a Certidão Municipal de Inexigibilidade Ambiental para atividades de impacto ambiental “desperezível”, que será objeto de regulamentação por ato do Poder Executivo.

Art. 19. A SEMAPA exercerá fiscalização contínua das atividades licenciadas, podendo lavrar autos de infração e aplicar penalidades em caso de descumprimento das condicionantes ou da legislação ambiental.

Art. 20. Para fins do licenciamento poderão ser exigidos, conforme o porte, potencial poluidor ou localização do empreendimento, estudos ambientais tais como:

I – Relatório de Riscos Ambientes (RRA);

II – Relatório de Controle Ambiental (RCA);

III – Relatório Ambiental Simplificado (RAS);

IV – Estudo de Análise de Risco (EAR);

V – Plano de Controle Ambiental (PCA);

VI – Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD);

VII – Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA);

VIII – Investigação de Passivo Ambiental (IPA);

IX – Relatório de Avaliação Ambiental (RAA);

X – Programa de Monitoramento Ambiental (PMA);

XI – Relatório de Avaliação e Desempenho Ambiental (RADA);

XII – Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);

XIII – Outras avaliações técnicas que a SEMAPA julgar pertinentes.

Parágrafo único. Os estudos ambientais correrão às expensas do empreendedor e deverão ser elaborados por profissionais legalmente habilitados.

Art. 21. O EIA/RIMA será submetido a, pelo menos, uma audiência pública convocada pela SEMAPA, garantindo‑se publicidade mínima de quinze dias antes da realização do evento.

Art. 22. Na condução dos processos de licenciamento, a SEMAPA evitará exigências burocráticas excessivas ou repetidas, observando o princípio da eficiência administrativa.

Art. 23. Toda atividade listada como potencialmente poluidora dependerá de licença prévia de localização, sem a qual não poderá ser expedido alvará de construção ou funcionamento por qualquer outro órgão municipal.

Art. 24. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos potencialmente poluidores dependerão das licenças previstas no art. 18, observando‑se, no que couber, o seguinte:

I – o prazo de validade da Licença Prévia (LP), devendo ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não poderá ser superior a 2 (dois) anos;

II – o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) devendo ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não poderá ser superior a 4 (quatro) anos;

III – o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar as características e o potencial poluidor e degrador da atividade, variando de 1 (um) a 2 (dois) anos;

IV – o prazo de validade da Licença de Regularização de Operação (LRO) será o necessário para as análises da Entidade Executora para decisão sobre a expedição da Licença de Operação e cumprimento das condicionantes feitas para a expedição dessa licença, não podendo exceder a 2 (dois) anos;

V – o prazo de validade da Licença Simplificada (LS) será fixado em razão das características da obra ou atividade, variando de 1 (um) a 3 (três) anos;

VI – As Licenças de Instalação e Operação (LIO), somente terão prazo de validade definido, quando as características da obra ou atividade licenciada indicarem a necessidade de sua renovação periódica sendo, nesse caso, fixada em, no mínimo 1 e, no máximo, 3 (três) anos;

VII – o prazo de validade da Licença de Alteração (LA) deverá ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de ampliação, alteração ou modificação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos;

VIII – o prazo de validade da Autorização Especial de que trata o art. 18, § 3º desta Lei será fixado no ato de sua concessão e corresponderá ao período necessário para o desenvolvimento da atividade ou da instalação autorizadas, podendo ser prorrogada uma única vez.

IX – o prazo de validade da Licença Simplificada Prévia – LSP será de até um ano.

X – o prazo de validade da Licença Simplificada de Instalação e Operação – LSIO será de até dois anos.

§1º As Licenças Prévia e de Instalação, e os efeitos de localização e de instalação da Licença Simplificada poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II e V deste artigo e sejam mantidas as mesmas condições de quando concedida a licença inicial.

§2º Os prazos de validade poderão ser prorrogados, mediante requerimento do interessado, respeitados os limites máximos estabelecidos.

§3º A renovação de LO ou LS deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento, prorrogando‑se automaticamente até a decisão final da SEMAPA.

§ 4º Em caso de solicitação de providências, o empreendedor terá 120 (cento e vinte) dias para a apresentação das providências, caso não o faça, o processo será arquivado.

§ 5º O não cumprimento de prazos, condicionantes ou medidas de controle poderá ensejar a modificação, suspensão ou cancelamento da licença ambiental, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 25. A SEMAPA poderá indeferir o licenciamento quando comprovada a inviabilidade ambiental do empreendimento, devendo fundamentar sua decisão em parecer técnico circunstanciado.

Art. 26. O arquivamento de processo de licenciamento por inércia do requerente não impede a apresentação de novo pedido, que deverá tramitar como procedimento novo.

Art. 27. O responsável pelo empreendimento deverá comunicar à SEMAPA a suspensão temporária ou o encerramento definitivo das atividades licenciadas, observando os procedimentos de desativação segura e recuperação ambiental.

Art. 28. Qualquer pessoa, entidade ou órgão público poderá apresentar representação à SEMAPA noticiando irregularidades ou descumprimento de licenças ambientais.

Art. 29. Os atos de licenciamento, bem como relatórios de fiscalização, deverão ser disponibilizados ao público por meio eletrônico, respeitados os sigilos legalmente protegidos.

Art. 30. As licenças ambientais expedidas pela SEMAPA não dispensam o empreendedor de obter outras autorizações exigidas pela legislação federal ou estadual.

Art. 31. O empreendedor é responsável pela veracidade das informações prestadas e pelos danos decorrentes de omissões ou declarações falsas.

Art. 32. A SEMAPA poderá emitir, mediante requerimento do interessado e após análise técnica, os seguintes documentos administrativos e ambientais, com base na legislação ambiental vigente:

I – Certidão Negativa de Débitos Ambientais, atestando a inexistência de pendências registradas em nome de pessoa física ou jurídica perante o órgão ambiental municipal;

II – Declarações Ambientais, relativas à inexistência de passivo ambiental, à regularidade de atividades ou à conformidade de uso do solo, nos termos solicitados pelo interessado;

III – Autorizações para uso de fogo controlado, em casos excepcionais e conforme regulamento específico, respeitadas as normas do SISNAMA e a legislação de combate a incêndios;

IV – Anuência para emissão do DOF – Documento de Origem Florestal, nos casos em que a legislação exigir manifestação do órgão ambiental municipal.

§1º A expedição dos documentos previstos neste artigo está condicionada à apresentação da documentação exigida, à verificação da regularidade ambiental do interessado e ao pagamento das taxas devidas, quando houver.

§2º A SEMAPA poderá editar regulamento específico para estabelecer procedimentos, prazos e critérios técnicos para análise e emissão dos documentos mencionados neste artigo.

 

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela SEMAPA, observada a legislação ambiental aplicável, podendo o COMDEMA ser consultado sempre que necessário.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 34. A fiscalização ambiental compreende toda e qualquer ação exercida por fiscais ambientais do Município de Lajes/RN, visando ao exame, vigilância, controle e verificação do cumprimento da legislação ambiental, deste Código e das normas dele decorrentes. Compete aos fiscais ambientais:

I – efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;

II – efetuar medições, coletas de amostras e inspeções;

III – elaborar relatórios técnicos de inspeção;

IV – emitir notificações, autos de inspeção e de vistoria;

V – verificar a ocorrência de infrações e aplicar as respectivas penalidades, nos termos da legislação vigente;

VI – elaborar relatório de fiscalização;

VII – exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva;

VIII – notificar o responsável por determinada ação irregular ou para prestar esclarecimentos sobre a mesma, em local, data e hora definidos;

IX – advertir nos casos em que o dano ambiental ainda não foi causado ou para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções;

X – analisar a impugnação ou defesa apresentada pelo autuado quando instado a manifestar-se;

XI – subsidiar ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público nas ações em que estiver figurado como autuante ou testemunha da ação fiscalizatória que deu origem à instauração de ação penal ou civil pública;

XII – monitorar os estabelecimentos públicos ou privados, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção;

XIII – exigir documentos, laudos e certificados para apuração do dano;

XIV – lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;

XV – exercer outras atividades correlatas definidas por ato da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMAPA.

§1º Os fiscais ambientais, quando designados para as atividades de fiscalização, são autoridades competentes para lavrar autos de infração, instaurar processos administrativos e adotar medidas cautelares.

§2º No exercício da ação fiscalizadora, é assegurado aos fiscais ambientais o acesso, em qualquer dia e horário, às fontes poluidoras, podendo requisitar força policial quando impedidos ou obstados.

Art. 35. Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração ambiental ou dirigir representação escrita à SEMAPA, que deverá instaurar processo administrativo próprio para apuração imediata, sob pena de corresponsabilidade do servidor omisso.

Art. 36. Em caso de impedimento ou resistência ao acesso dos fiscais, estes poderão requisitar o apoio da Guarda Municipal ou da Polícia Militar, e, se necessário, obter mandado judicial para ingresso no local fiscalizado.

Art. 37. A fiscalização utilizar‑se‑á dos seguintes instrumentos administrativos:

I – notificação;

II – auto de infração;

III – auto de apreensão e/ou depósito;

IV – auto de embargo ou interdição;

V – auto de demolição ou desfazimento;

VI – relatórios e termos de vistoria.

§1º Os modelos e formulários serão definidos por ato regulamentar da SEMAPA.

§2º Os autos previstos neste artigo serão lavrados em três vias, sendo:

I – a primeira, a ser anexada ao processo administrativo;

II – a segunda, a ser entregue ao autuado na ocasião da lavratura;

III – a terceira, a ser entregue a Gerência de Fiscalização para arquivo.

Art. 38. A atividade de fiscalização ambiental será exercida por servidores efetivos investidos no cargo de Fiscal Ambiental ou equivalente, sem prejuízo da participação de outros profissionais legalmente designados pela SEMAPA.

Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os procedimentos fiscalizatórios necessários à implementação das disposições deste Código.

 

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 39. Todos têm direito à educação ambiental no âmbito do Município de Lajes/RN, considerada instrumento indispensável para a preservação, conservação e melhoria da qualidade ambiental.

Art. 40. A educação ambiental será promovida de forma permanente, formal e não formal, em articulação com políticas de ensino, saúde, cultura e desenvolvimento, visando à mudança de valores, atitudes e práticas da sociedade em relação ao meio ambiente.

Art. 41. O Município criará condições para a implantação de Comitês Municipal e Escolar de Educação Ambiental, bem como programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento sustentável nas zonas urbana e rural, assegurando o caráter interinstitucional e a participação comunitária.

Art. 42. Fica instituída a Semana Municipal do Meio Ambiente, a realizar‑se anualmente na primeira semana de junho, com atividades de sensibilização, capacitação e mobilização popular.

Art. 43. Compete à SEMAPA promover palestras, cursos, oficinas, blitz educativas, caravanas ambientais e demais ações de educação ambiental, priorizando públicos em situação de vulnerabilidade socioambiental.

Art. 44. A educação ambiental será incorporada em todos os níveis de ensino da rede municipal, de forma transversal, multidisciplinar e contínua, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 45. A educação ambiental constitui disciplina essencial e permanente, devendo perpassar todo o processo educativo, em caráter formal e não formal.

Art. 46. As ações de educação ambiental buscarão estimular o conhecimento crítico acerca das questões ambientais, fortalecendo o controle social e a participação comunitária na formulação de políticas públicas.

Art. 47. A SEMAPA realizará, durante o mês de setembro, campanhas de conscientização sobre resíduos sólidos nas unidades escolares, incentivando a coleta seletiva e a logística reversa.

Art. 48. Fica instituído o Plano Municipal de Educação Ambiental – PMEA, a ser elaborado pela SEMAPA em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, com vigência plurianual e revisão periódica.

Art. 49. A SEMAPA desenvolverá programas que promovam a disseminação de tecnologias socioambientais adequadas, incentivando a redução, reutilização e reciclagem de resíduos, bem como o consumo responsável e a adoção de práticas sustentáveis pela população.

 

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 50. A SEMAPA poderá implementar, diretamente ou em cooperação com instituições de pesquisa, planos e programas de monitoramento ambiental voltados às áreas de maior fragilidade ecológica ou relevância socioambiental do Município.

Art. 51. Os empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente degradadores deverão realizar auto‑monitoramento periódico de suas emissões e efluentes, encaminhando relatórios à SEMAPA nos prazos e formatos definidos em regulamento.

§1º Os relatórios de desempenho ambiental abrangerão, quando aplicável, parâmetros físicos, químicos, biológicos e toxicológicos, bem como indicadores de desempenho socioambiental.

§2º Só serão aceitos relatórios assinados por profissionais legalmente habilitados, nos termos das normas técnicas vigentes.

Art. 52. As informações geradas pelos programas de monitoramento deverão ser divulgadas em portal eletrônico oficial, ressalvados os sigilos industrial e de segurança previstos em lei.

Art. 53. Quando os resultados do monitoramento indicarem risco à saúde pública ou ao meio ambiente, a SEMAPA adotará medidas preventivas ou corretivas, inclusive suspensão ou restrição de atividades, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

CAPÍTULO VIII

DA CRIAÇÃO DE ESPAÇOS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

 

Art. 54. O Poder Executivo promoverá a instituição de Unidades de Conservação Municipais integrantes do Sistema Municipal de Unidades de Conservação da Natureza – SMUC, com objetivo de preservar e recuperar áreas de reconhecido valor ecológico, científico, histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 55. As Unidades de Conservação Municipais classificam‑se, nos termos da Lei Federal nº , em:

I – Unidades de Proteção Integral; e

II – Unidades de Uso Sustentável.

§1º A criação, recategorização ou extinção de Unidade de Conservação Municipal dependerá de decreto do Chefe do Executivo Municipal, precedido de estudos técnicos, consulta pública e parecer favorável do COMDEMA.

§2º O decreto de criação definirá objetivos, limites georreferenciados, categoria de manejo, zoneamento, órgão gestor e diretrizes para elaboração do plano de manejo.

Art. 56. É terminantemente proibido o lançamento de efluentes domésticos, comerciais ou industriais, mesmo tratados, nos rios, córregos, nascentes e demais corpos hídricos do Município de Lajes/RN, sem a prévia realização de estudo técnico de capacidade de autodepuração e outorga de lançamento, observadas as normas da legislação ambiental vigente.

Parágrafo único. A degradação de mata ciliar, a supressão da vegetação de proteção permanente e qualquer interferência que comprometa a integridade dos corpos hídricos são igualmente vedadas, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas neste Código, sem prejuízo das medidas reparatórias e da responsabilidade civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 57. O Município estimulará ações de ecoturismo, trilhas interpretativas e atividades de educação ambiental em áreas naturais, desde que compatíveis com a categoria da Unidade de Conservação e seu respectivo plano de manejo.

Art. 58. O Poder Executivo poderá firmar termos de cooperação, concessão de serviços ou parcerias com organizações da sociedade civil para apoio à gestão das Unidades de Conservação, observada a legislação vigente.

 

CAPÍTULO IX

DA ARBORIZAÇÃO URBANA

 

Art. 59. As áreas verdes, praças e demais espaços públicos vegetados constituem patrimônio ambiental do Município e deverão ser mantidos em condições adequadas de uso paisagístico, lazer e conforto térmico da população.

Art. 60. Nos projetos de loteamento ou parcelamento do solo urbano deverá ser reservada, no mínimo, área verde correspondente a 5% (cinco por cento) da gleba.

Parágrafo único. Nos projetos de loteamento ou parcelamento do solo também deverá ser reservada, no mínimo, 5% (cinco por cento) da gleba para área institucional.

Art. 61. Fica proibida a fixação de cordas, redes, placas ou pinturas que causem dano às árvores situadas em logradouros públicos, bem como qualquer forma de poda ou supressão sem autorização da SEMAPA.

Art. 62. O viveiro municipal de mudas, a ser criado sob gestão da SEMAPA, priorizará o cultivo de espécies nativas e frutíferas para abastecer programas de arborização urbana e reflorestamento de áreas degradadas.

Art. 63. Fica instituído o Dia Municipal do Reflorestamento, a ser celebrado anualmente em 20 de setembro, com plantio comunitário de mudas e atividades educativas.

Art. 64. A SEMAPA elaborará e manterá atualizado o Plano Diretor de Arborização Urbana, definindo diretrizes para espécies adequadas, espaçamentos, manejo preventivo e financiamento das ações.

Art. 65. Constituem infrações administrativas em matéria de arborização urbana:

I – danificar árvores em espaços públicos;

II – remover ou podar sem autorização;

III – instalar equipamentos que afetem a vitalidade das árvores.

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas conforme este Código.

Art. 66. Em caso de risco iminente à segurança pública, a SEMAPA poderá autorizar a supressão emergencial de árvores, devendo o interessado apresentar justificativa técnica e, se procedente, efetuar compensação ambiental.

Art. 67. A autorização para remoção de árvores isoladas, inclusive em imóvel privado, deverá observar relatório técnico que comprove a necessidade e determine medidas compensatórias.

Art. 68. A SEMAPA manterá inventário georreferenciado da arborização urbana, atualizado periodicamente e disponibilizado ao público.

 

CAPÍTULO X

DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 69. A compensação ambiental será exigida quando o licenciamento de empreendimentos ou atividades de significativo impacto resultar na perda de recursos naturais ou serviços ecossistêmicos, destinando‑se prioritariamente à regularização fundiária, manejo e implantação de Unidades de Conservação Municipais.

Art. 70. O valor e as obrigações de compensação serão definidos em Termo de Compromisso Ambiental firmado entre a SEMAPA e o empreendedor, homologado pelo COMDEMA, devendo observar metodologia de valoração econômica ambiental.

Art. 71. Os recursos financeiros oriundos de compensação ambiental serão obrigatoriamente depositados no Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído em legislação específica, e aplicados conforme diretrizes do COMDEMA.

Art. 72. Terão prioridade para aplicação dos recursos de compensação ambiental as ações de recuperação das margens dos rios e áreas críticas de preservação permanente.

Art. 73. Empreendimentos já instalados que venham a ter suas licenças renovadas poderão ser enquadrados em compensação ambiental suplementar, a critério da SEMAPA.

Art. 74. O descumprimento das obrigações de compensação ambiental implicará na aplicação de multa, execução judicial do termo e suspensão da licença ambiental.

 

TÍTULO III

DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – SISMUDA

 

Art. 75. O SISMUDA constitui o conjunto articulado de órgãos da administração direta, indireta e entidades da sociedade civil responsáveis pela formulação, coordenação e execução da Política Municipal de Meio Ambiente.

Art. 76. Integram o SISMUDA:

I – órgão gestor e executor: SEMAPA, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, a política municipal e as diretrizes fixadas para o meio ambiente;

II – órgão colegiado: COMDEMA, encarregado de promover cidadania, democracia e o convívio entre os interesses dos diferentes setores da sociedade;

III – órgãos seccionais: órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

IV – órgãos locais: órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.

Art. 77. Compete à SEMAPA, como órgão gestor do SISMUDA:

I – propor, executar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a Política Ambiental do Município de Lajes;

II – coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;

III – estabelecer as normas de proteção ambiental no tocante às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;

IV – assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;

V – estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental relativos à poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual, e a contaminação do solo;

VI – conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente, acordar termos de ajustamento de conduta e compromisso ambiental;

VII – efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastro de fontes poluidoras;

VIII – definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais, de acordo com a Lei do Plano Diretor do Município, caso haja;

IX – participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;

X – exercer a fiscalização ambiental e o poder de polícia;

XI – desenvolver o sistema de monitoramento ambiental, e normatizar o uso e manejo de recursos naturais;

XII – avaliar a preservação ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos e outras medidas necessárias;

XIII – promover medidas adequadas à preservação de árvores isoladas ou maciços vegetais significativos;

XIV – autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional, ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;

XV – identificar e cadastrar as árvores imunes ao corte e maciços vegetais significativos;

XVI – administrar as unidades de conservação municipais e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, preservar a biodiversidade e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas;

XVII – promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal ou informal;

XVIII – estimular a participação comunitária no planejamento, execução e fiscalização das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;

XIX – incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;

XX – garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as questões ambientais no Município;

XXI – presidir e secretariar o COMDEMA;

XXII – administrar o Fundo Municipal de Meio Ambiente, quando criado por lei específica, de acordo com as diretrizes do COMDEMA e em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças e Economia;

XXIII – analisar pedidos, empreender diligências, fornecer laudos técnicos e conceder licenças ambientais aos empreendimentos e atividades para os quais tem competência, nos moldes da Resolução CONEMA 04/2011 ou outra mais recente que vier a ser instituída;

XXIV – formular, juntamente com o COMDEMA, normas e padrões complementares de qualidade ambiental, aferição e monitoramento dos níveis de poluição e contaminação atmosférica, hídrica, do solo, visual, dentre outros.

 

CAPÍTULO II

CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO EM MEIO AMBIENTE – COMDEMA

 

Art. 78. Fica instituído o COMDEMA como órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e recursal em matéria ambiental.

Art. 79. Compete ao COMDEMA:

I – deliberar sobre normas, padrões e critérios de proteção ambiental;

II – apreciar recursos administrativos de autos de infração;

III – fixar diretrizes para aplicação de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

IV – aprovar o Plano Municipal de Educação Ambiental;

V – convocar audiências públicas.

Art. 80. O COMDEMA terá composição paritária, com representantes do Poder Público e da sociedade civil, totalizando 14 (quatorze) membros titulares com respectivos suplentes, nomeados por decreto do Prefeito para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§1º Serão membros permanentes:

I – 2 Representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal;

II – 2 Representantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;

III – 2 Representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar;

IV – 1 Representante da Câmara Municipal de Vereadores, designado pelos vereadores.

§2º Serão membros da sociedade civil:

I – 1 Representante das Instituições de ensino com atuação na área ambiental no Município;

II – 1 Representante de organizações não governamentais, constituída legalmente há mais de um ano, com atuação no âmbito do Município e com objetivo social relacionado à preservação e conservação do meio ambiente e promoção de desenvolvimento sustentável;

III – 1 Representante de organização popular e comunitária sediada no Município;

IV – 3 Representantes do setor produtivo ligado ao meio ambiente;

V – 1 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

Art. 81. O COMDEMA elaborará seu regimento interno no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua instalação, submetendo‑o à aprovação do Prefeito por decreto.

Art. 82. As sessões do COMDEMA serão públicas e registradas em ata, garantindo transparência e participação social.

Art. 83. A função de conselheiro do COMDEMA é considerada de relevante interesse público e não será remunerada, vedada qualquer forma de vantagem pecuniária.

 

CAPÍTULO III

FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 84. O Fundo Municipal de Meio Ambiente deverá ser criado por Lei específica.

Art. 85. O Fundo Municipal de Meio Ambiente, tem o objetivo de captar e gerenciar recursos financeiros destinados a implementar ações voltadas à proteção, recuperação e conservação do meio ambiente.

 

TÍTULO IV

PARTE ESPECIAL

 

CAPÍTULO I

DO CONTROLE AMBIENTAL

 

Art. 86. Esta Lei estabelece normas e critérios para o adequado ordenamento territorial e a manutenção da qualidade ambiental no Município de Lajes/RN, assegurando o cumprimento das medidas de planejamento, monitoramento, licenciamento e fiscalização previstas neste Código.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS MINERAIS

 

Art. 87. Ficam proibidas atividades que provoquem dano ou coloquem em risco a qualidade das águas superficiais e subterrâneas, bem como a saúde humana, animal ou o equilíbrio dos ecossistemas.

Art. 88. A extração de recursos minerais, quando autorizada pelos órgãos competentes, deverá adotar procedimentos que minimizem a emissão de particulados, controlando toda a cadeia de lavra, beneficiamento e transporte.

Art. 89. As empresas já instaladas ou que venham a se instalar em Lajes/RN ficam obrigadas a apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD como condição para obtenção ou renovação de licença ambiental.

§1º O PRAD deverá ser executado simultaneamente às fases de exploração.

§2º Fica expressamente proibida a retirada de areia sem autorização da SEMAPA.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS NATURAIS

 

Seção I

Da Flora

 

Art. 90. Toda vegetação de utilidade ambiental, paisagística ou cultural situada no território municipal integra o patrimônio ambiental de Lajes/RN, sendo sua supressão ou manejo condicionados à autorização da SEMAPA, em observância ao Código Florestal.

Art. 91. Poderá ser concedida autorização especial para supressão ou transplante de vegetação nativa, nos termos da lei, exigindo-se compensação ambiental.

Art. 92. Fica proibida a destruição de vegetação primária ou em estágio médio ou avançado de regeneração da Caatinga e Mata Atlântica no Município, salvo em casos de utilidade pública ou interesse social devidamente comprovados e licenciados.

Art. 93. A SEMAPA exigirá projeto de reflorestamento com espécies nativas para compensar supressão autorizada, cabendo ao empreendedor sua execução e manutenção até a completa restauração.

Art. 94. As empresas que utilizem madeira, lenha ou semelhantes deverão exigir do fornecedor documentação de origem florestal válida.

Art. 95. É proibida a realização de queimadas, salvo mediante autorização expressa da SEMAPA para fins agrossilvipastoris, observadas as normas de prevenção e controle de incêndios.

 

Seção II

Da Fauna

 

Art. 96. É vedado o abuso, maus-tratos, ferimento ou morte de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, nos termos da legislação federal.

Art. 97. É proibida a caça, perseguição, captura ou utilização de espécimes da fauna silvestre, bem como o comércio sem autorização dos órgãos competentes.

Art. 98. O comércio de animais provenientes de criadouros só será permitido mediante comprovação de origem legal e cadastro prévio na SEMAPA.

Art. 99. Fica proibida a criação de animais silvestres ou ameaçados de extinção em ambiente doméstico sem licença do IBAMA ou do órgão estadual, devendo criadouros instalados em zona urbana obter autorização do COMDEMA.

Art. 100. Animais de médio e grande porte soltos em vias públicas serão recolhidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal, mediante regulamentação específica.

 

CAPÍTULO IV

DA POLUIÇÃO DO AR

 

Art. 101. Para controle da poluição atmosférica deverão ser observadas as melhores tecnologias de processo e de controle de emissões, exigindo-se monitoramento periódico pelas empresas.

Art. 102. Ficam vedados:

I – queima a céu aberto de resíduos;

II – emissão de fumaça preta acima dos limites da NBR ;

III – emissão de odores incômodos;

IV – liberação visível de poeiras ou gases além dos padrões legais.

Art. 103. O mês de outubro será dedicado à Campanha Municipal de Prevenção a Queimadas, com ações de educação ambiental coordenadas pela SEMAPA.

 

CAPÍTULO V

DA POLUIÇÃO DA ÁGUA

 

Art. 104. Toda edificação deverá dispor de sistemas adequados de abastecimento e esgotamento sanitário, em conformidade com normas da ABNT e da companhia de saneamento.

Art. 105. É vedado o lançamento de efluentes sem tratamento em corpos hídricos, galerias pluviais, no solo ou em nascentes, olhos d’água ou “olheiros”, sendo obrigatória a instalação, por parte dos empreendimentos, de unidade de tratamento compatível com o tipo e volume do efluente gerado.

§1º O lançamento de efluentes tratados em corpos hídricos somente será permitido mediante estudo técnico de capacidade de autodepuração do corpo receptor, acompanhado dos respectivos licenciamentos e outorgas, nos termos da legislação ambiental vigente.

§2º É expressamente proibido o lançamento, ainda que tratado, em nascentes, olhos d’água ou áreas de preservação permanente.

Art. 106. As atividades que manipulem substâncias perigosas devem situar-se a, no mínimo, 300 m de corpos d’água, salvo apresentação de sistema de contenção aprovado pela SEMAPA.

Art. 107. A ligação de imóveis à rede pública de esgoto é obrigatória onde ela existir.

Art. 108. Estações de lavagem, oficinas, postos de combustíveis e estabelecimentos similares deverão obrigatoriamente instalar caixa separadora de água e óleo com Termo de Óleo e Gordura (TOG), realizar análises periódicas dos efluentes tratados e assegurar que a disposição final da água atenda aos padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, em especial os limites definidos por Resolução do CONAMA.

Parágrafo único. Os resíduos retidos na caixa separadora deverão ser coletados e destinados por empresa licenciada, com a devida comprovação da destinação ambientalmente adequada perante a SEMAPA.

 

CAPÍTULO VI

DA POLUIÇÃO DO SOLO

 

Art. 109. A disposição de quaisquer resíduos no solo somente será permitida mediante licenciamento ambiental prévio junto à SEMAPA, acompanhado de projeto técnico específico que comprove, de forma inequívoca, a adoção de medidas de contenção e impermeabilização adequadas, capazes de impedir a infiltração de contaminantes no solo e, consequentemente, a poluição de águas superficiais e subterrâneas.

Parágrafo único. É vedada a disposição de resíduos diretamente sobre o solo sem sistema de impermeabilização eficaz, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal, nos termos da legislação ambiental vigente.

Art. 110. O transporte, derramamento ou vazamento acidental de cargas perigosas obriga o transportador e o gerador à imediata adoção de medidas de contenção, limpeza e reparação dos danos.

Art. 111. É proibido o depósito de entulhos, resíduos de construção civil ou demolição em vias públicas, calçadas, praças, terrenos baldios ou quaisquer áreas não autorizadas. A destinação desses materiais deverá, obrigatoriamente, seguir plano de gerenciamento aprovado pela SEMAPA e ser realizada exclusivamente em Aterro de Resíduos da Construção Civil devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente.

Art. 112. O não cumprimento do disposto no artigo acima sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da obrigação de remoção dos resíduos e reparação dos danos causados.

CAPÍTULO VII

DA POLUIÇÃO SONORA

 

Art. 112. É proibida publicidade sonora em vias públicas sem prévia autorização da SEMAPA; o descumprimento implicará apreensão do equipamento e multa.

 

CAPÍTULO VIII

DA POLUIÇÃO VISUAL E PAISAGÍSTICA

 

Art. 114. É vedada a pichação ou qualquer ato que macule bens públicos ou privados sem autorização do proprietário; infratores responderão por multa e obrigação de restauração.

Art. 115. A Prefeitura poderá conceder permissão onerosa para uso de espaços publicitários em áreas verdes e praças, vinculada à conservação do logradouro pelo permissionário.

 

TÍTULO V

DO SANEAMENTO AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DO SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 116. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação dos sistemas públicos de abastecimento de água no Município de Lajes/RN deverão cumprir as normas e os padrões de potabilidade fixados pelo Ministério da Saúde e pelos órgãos ambientais estaduais, complementados, quando necessário, por requisitos técnicos definidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMAPA.

Art. 117. Sempre que verificada a inobservância dos padrões de potabilidade, os operadores dos sistemas de abastecimento ficam obrigados a adotar, de imediato, medidas corretivas, comunicando à SEMAPA e à Secretaria Municipal de Saúde para acompanhamento.

Art. 118. É obrigação do proprietário do imóvel executar e manter em funcionamento as instalações hidrossanitárias adequadas, contemplando:

I – o abastecimento de água potável;

II – o esgotamento sanitário, com a obrigatoriedade de implantação de caixa de gordura e caixa de sabão, bem como a vedação do lançamento de esgoto em corpos hídricos, salvo mediante estudo técnico aprovado pelo órgão ambiental competente;

III – nas áreas não atendidas por rede pública de esgotamento sanitário, o lançamento de efluentes no solo somente será permitido após tratamento prévio, mediante uso de sistemas apropriados, como sumidouros, valas de infiltração, filtros biológicos ou tecnologias de reúso, conforme normas técnicas vigentes;

IV – o acondicionamento temporário de resíduos sólidos até a coleta pública;

V – a drenagem de águas pluviais, com manejo no próprio lote e, quando excedente, com encaminhamento adequado às vias públicas, respeitando as normas técnicas de drenagem urbana e as diretrizes estabelecidas pela SEMAPA.

Art. 119. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e dispostos de forma a evitar contaminação de solos e águas superficiais ou subterrâneas.

§1º É proibido o lançamento de esgoto in natura em rios, riachos, lagoas, galerias pluviais ou no solo.

§2º Somente em casos excepcionais, autorizados pela SEMAPA e após tratamento adequado, poderá haver lançamento de efluente em corpo hídrico, observados os parâmetros do CONAMA.

§3º É vedado o lançamento de esgotos sanitários no sistema de drenagem pluvial.

Art. 120. Cabe ao Poder Público instalar, diretamente ou mediante concessão, estações de tratamento de esgotos, redes coletoras, emissários e demais unidades de saneamento básico.

Art. 121. Estabelecimentos que gerem águas oleosas ou resíduos graxos (postos de combustível, oficinas, lava-jatos, etc.) deverão instalar sistema de separação e coletar resíduos para destinação licenciada, mediante autorização da SEMAPA e IDEMA.

Art. 122. Os empreendedores de loteamentos, condomínios ou conjuntos residenciais são responsáveis por implantar, às suas expensas, toda a infraestrutura interna de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, limitada à área do empreendimento, quando inexistente rede pública disponível, devendo submeter o respectivo projeto à aprovação da SEMAPA, observado o cumprimento das normas da ABNT e demais exigências legais.

 

CAPÍTULO II

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 123. O Poder Executivo Municipal realizará a coleta e remoção dos resíduos sólidos urbanos, promovendo a segregação, reutilização, reciclagem e compostagem, conforme Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a ser elaborado.

Art. 124. As instalações destinadas ao tratamento ou disposição final de resíduos sólidos urbanos somente poderão ser implantadas em locais compatíveis com a legislação de uso e ocupação do solo, devendo ser previamente licenciadas pela SEMAPA, com a apresentação dos estudos ambientais exigidos conforme o porte, a natureza e o potencial de impacto da atividade, podendo incluir Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, quando couber.

Art. 125. Durante o mês de novembro, a SEMAPA coordenará a Campanha Municipal dos 7 R’s (Repensar, Recusar, Reduzir, Reaproveitar, Reutilizar, Reciclar e Recuperar), com ações educativas em escolas, bairros e comércio.

Art. 126. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos:

I – coletar e remover os resíduos domiciliares e públicos;

II – realizar varrição, capina, limpeza de canais, feiras e eventos;

III – operar as unidades de tratamento, transbordo ou disposição final licenciadas.

Art. 127. Compete à SEMAPA fiscalizar o cumprimento da legislação de limpeza urbana e o funcionamento de sistemas de manejo de resíduos em empreendimentos públicos e privados.

§1º Não se consideram resíduos domiciliares: restos de construção, resíduos industriais, poda de jardins particulares, os quais deverão ter destinação em conformidade com instruções da SEMAPA e às expensas do gerador.

§2º Edifícios residenciais ou mistos deverão dispor de local apropriado e vedado para armazenamento temporário dos resíduos, observadas normas sanitárias.

§3º É proibido à população depositar resíduos sólidos urbanos (RSU), inclusive restos de poda, resíduos domésticos, eletrônicos, móveis ou quaisquer materiais, na frente das residências, lotes vagos, calçadas, vias públicas ou áreas de uso comum, sob pena de multa e demais sanções administrativas.

§4º Reformas residenciais ou obras devem prever contenção e armazenamento dos resíduos da construção civil (RCC) dentro do lote, sendo vedado o acúmulo em via pública.

Art. 128. A disposição final de resíduos deve ocorrer em condições que não causem riscos à saúde ou ao meio ambiente, sendo vedados:

I – lixões a céu aberto;

II – queima de resíduos;

III – uso de lixo cru para alimentação de animais;

IV – lançamento de resíduos em corpos d’água, galerias pluviais ou unidades de conservação ambiental;

V – descarte de animais mortos em área pública ou privada sem destinação apropriada, sendo obrigatório o sepultamento em cemitério de animais ou conforme normas sanitárias.

Art. 129. Resíduos de serviços de saúde e industriais perigosos deverão receber tratamento específico antes da disposição final, obedecendo às normas da ANVISA, ABNT e da SEMAPA.

Art. 130. A coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos industriais, de serviços de saúde, entulho de obras, poda e outros resíduos especiais são de responsabilidade dos respectivos geradores, que deverão contratar empresas licenciadas, manter manifestos de transporte e comprovar a destinação ambientalmente adequada.

§1º Os grandes geradores de resíduos ficam obrigados a realizar a destinação final adequada dos seus resíduos, conforme regulamento da SEMAPA, sob pena de multa.

Art. 131. O Município estimulará a coleta seletiva, a logística reversa de embalagens e a instalação de pontos de entrega voluntária e centrais de triagem, fomentando cooperativas de catadores.

Art. 132. A separação de resíduos sólidos será obrigatória nas repartições públicas municipais e nas escolas da rede pública, conforme cronograma estabelecido em ato da SEMAPA.

Art. 133. Os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde – RSS deverão implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, cadastrado na SEMAPA.

Art. 134. O descarte irregular de entulho de construção civil em vias públicas ou terrenos baldios sujeitará o infrator a multa e à remoção compulsória, sem prejuízo da cobrança dos custos incorridos pelo Município.

Art. 135. A SEMAPA poderá estabelecer, em resolução, taxas pelo manejo e destinação de resíduos de grandes geradores ou resíduos especiais, destinando a receita ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Art. 136. O transporte de resíduos dentro do território municipal deverá ser realizado em veículos adequados e devidamente identificados, licenciados pela SEMAPA.

Art. 137. Todo empreendimento ou cidadão que produza resíduos de construção civil deverá comprovar, quando do licenciamento ou da obtenção de alvará, o contrato com transportador licenciado e a destinação em área autorizada, sendo vedado o armazenamento do material na frente dos lotes ou em via pública.

Art. 138. Os resíduos orgânicos coletados pelo serviço público poderão ser destinados à compostagem, cabendo à SEMAPA implementar programas de compostagem comunitária e educação para a separação na fonte.

Art. 139. A queima de resíduos a céu aberto é proibida em todo o território de Lajes/RN.

Art. 140. O descumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeitará o infrator às penalidades previstas neste Código, sem prejuízo da reparação integral dos danos.

Art. 141. A SEMAPA manterá sistema de informação sobre gestão de resíduos sólidos, com dados de geração, coleta e destinação, atualizado anualmente e publicado no portal da Prefeitura.

Art. 142. Empreendimentos geradores de resíduos perigosos deverão apresentar relatório anual de gerenciamento de resíduos à SEMAPA, conforme modelo definido em regulamento.

Art. 143. São vedadas a instalação e a operação de aterros ou unidades de tratamento de resíduos sem licença ambiental expedida pela SEMAPA.

Art. 144. Os responsáveis por animais domésticos deverão recolher os resíduos gerados pelos seus animais em vias e espaços públicos, sob pena de multa, conforme regulamentação da SEMAPA.

Parágrafo único. Os casos omissos ou que exijam regulamentação específica serão disciplinados por resolução do COMDEMA, observado este Código e a legislação federal e estadual.

 

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO FLORESTAL

 

Art. 145. Para efeitos deste Código, consideram‑se:

I – Manejo Florestal Sustentável: administração da floresta para obtenção de benefícios econômicos e sociais, respeitando a integridade do ecossistema;

II – Plano de Manejo: documento técnico, elaborado por profissional habilitado, que, com fundamento nos objetivos de uma unidade de conservação ou empreendimento agroflorestal, estabelece o zoneamento da área, as técnicas de extração, os cronogramas e as normas de uso dos recursos naturais, incluindo as estruturas físicas necessárias à gestão;

III – Autorização para Supressão Vegetal: ato administrativo que permite a remoção total ou parcial de vegetação nativa de determinada área para implantação de uso alternativo do solo, nos termos da legislação vigente;

IV – Autorização para Exploração Florestal: ato que permite a extração de produtos e subprodutos de florestas nativas, formações sucessoras ou plantios florestais, sob regime sustentável, mediante apresentação de Plano de Manejo aprovado pela SEMAPA;

Art. 146. Compete à SEMAPA analisar e emitir as autorizações florestais previstas no artigo anterior dentro do território de Lajes/RN, observadas as diretrizes do órgão estadual competente e do Serviço Florestal Brasileiro.

Art. 147. O interessado deverá apresentar Plano de Manejo Florestal ou Plano de Supressão Vegetal, conforme o caso, elaborado por profissional habilitado, acompanhado do respectivo ART ou RRT.

Art. 148. As autorizações florestais terão os seguintes prazos máximos:

I – Autorização de Supressão Vegetal: 1 (um) ano;

II – Autorização para Exploração Florestal: 1 (um) ano;

III – Autorização de Uso do Fogo Controlado: 6 (seis) meses;

IV – Certificado de Registro no Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais: 1 (um) ano;

V – Autorização de Corte de Árvores Isoladas: 6 (seis) meses.

§1º A renovação deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento, prorrogando‑se automaticamente até decisão da SEMAPA.

§2º O descumprimento dos prazos ou das condicionantes acarretará o cancelamento da autorização.

Art. 149. Nenhum estabelecimento que opere com produtos ou subprodutos florestais poderá funcionar sem responsável técnico legalmente habilitado (Engenheiro Florestal ou Engenheiro Agrônomo) e sem prévio cadastro na SEMAPA.

Art. 150. Para emissão das autorizações de que tratam os incisos III e IV do art. 148, o interessado deverá apresentar um dos seguintes Planos de Manejo:

I – Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS;

II – Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável – PMAS;

III – Plano de Manejo Silvopastoril Sustentável – PMSS;

IV – Plano de Manejo Integrado Agrosilvopastoril Sustentável – PMIAS;

V – Plano de Manejo Florestal Simplificado – PMFS (Simplificado);

VI – Plano de Manejo Florestal Simplificado Simultâneo – PMFSS.

Art. 151. A Autorização para Uso do Fogo Controlado poderá ser concedida pela SEMAPA, em caráter excepcional, para práticas culturais ou de manejo em atividades agrícolas, silviculturais, agroflorestais e agrossilvipastoris, observadas as normas do Corpo de Bombeiros Militar do RN e o calendário de queimas estabelecido em ato próprio.

Art. 152. A Autorização de Corte de Árvores Isoladas – CAI aplica‑se, especialmente, à supressão de indivíduos arbóreos isolados em áreas urbanas, por risco iminente, obras públicas, edificações particulares ou outras hipóteses de utilidade pública ou interesse social devidamente comprovadas.

 

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO DAS ÁREAS VERDES URBANAS

 

Art. 153. O Poder Público Municipal contará, para o estabelecimento e ampliação das áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

I – o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, nos termos da Lei nº , de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);

II – a transformação de Reservas Legais em áreas verdes nas zonas de expansão urbana, nos termos da legislação federal e estadual;

III – a exigência de áreas verdes mínimas nos projetos de loteamento, empreendimentos comerciais, industriais e nas obras públicas de infraestrutura;

IV – a aplicação de recursos oriundos da compensação ambiental na criação, recuperação e manutenção de áreas verdes.

 

TÍTULO VI

DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DA APLICAÇÃO DA PENA

 

Art. 154. Considera-se infração administrativa ambiental toda conduta que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Art. 155. As infrações administrativas serão punidas como as seguintes sanções:

I – advertência/notificação;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – apreensão de animais, de produtos, subprodutos da fauna e da flora silvestres, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza utilizados no cometimento da infração;

V – embargo, desfazimento ou demolição da obra;

VI – destruição ou inutilização do produto;

VII – suspensão de venda e/ou fabricação do produto ou suspensão parcial ou total de atividades;

VIII – interdição parcial ou total, temporária ou definitiva, do estabelecimento ou atividade;

IX – cassação de alvará de licença de estabelecimento, obra ou atividade;

X – indicação ao órgão competente para decidir sobre a perda, restrição ou suspensão, ou não, da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito ou de incentivos e benefícios fiscais pelo Município;

XI – reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMAPA;

XII – redução de atividades geradoras de poluição de acordo com os níveis previstos na licença;

XIII – prestação de serviços à comunidade ou a órgãos do Poder Público;

XIV – restritiva de direitos.

§ 1º Em caso de pluralidade de infrações cometidas pelo mesmo infrator, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as respectivas sanções.

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições legais próprias para a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, sem prejuízo das demais sanções pertinentes.

§3º A multa diária será aplicada nos casos de cometimento continuado de infrações ambientais.

§4º A apreensão, destruição ou inutilização de produto ou instrumento de infração ambiental serão realizadas, com observância do disposto no art. 25 da Lei Federal n.º , de 12 de fevereiro de 1998.

§5º As sanções referidas nos incisos V a VIII, do caput deste artigo, serão aplicadas sempre que as respectivas atividades não estiverem observando as disposições legais pertinentes.

§ 6º Constituem sanções restritivas de direitos:

I – suspensão ou cassação de licença para empreendimento;

II – suspensão parcial ou total das atividades, bem como a redução destas, com base no art. 10, §3º, da Lei Federal n.º , de 31 de agosto de 1981 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente;

III – suspensão, restrição e cancelamento de incentivos e benefícios fiscais, bem como de participação em linhas de financiamento disponibilizadas por estabelecimentos oficiais de crédito; e

IV – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 5 (cinco) anos.

Art. 156. Para os efeitos desta Lei Complementar, as infrações administrativas, quanto à gravidade, classificam-se em:

I – leves, as que importem em modificação:

a) das características da água, do ar ou dos solos em acarretar a necessidade processos de tratamento para a sua autodepuração;

b) da flora ou da fauna de um determinado ecossistema sem comprometer uma ou outra;

c) das características do solo ou subsolo sem torná-las nocivas ao seu uso mais adequado; e

d) das características ambientais sem provocar da nos significativos ao meio ambiente, à saúde ou ao bem-estar da população ou de um grupo populacional;

II – graves, as que:

a) prejudiquem o uso das águas, exigindo processos especiais de tratamento ou grande espaço a autodepuração;

b) tornem o solo ou subsolo inadequado aos seus usos peculiares;

c) danifiquem significativamente a flora ou a fauna;

d) modifiquem as características do ar, tornando-o impróprio ou nocivo à saúde da população ou de um grupo populacional;

e) criem, por qualquer outro meio, risco à saúde ou segurança da população ou de um grupo populacional;

f) importem na abstenção, no prazo e nas condições estabelecidos pela autoridade competente, da prática de medidas ou uso de equipamentos antipoluentes ou de segurança;

g) venham a implantar, manter em funcionamento ou ampliar fontes de poluição ou degradação, sem o devido licenciamento da Administração Pública Ambiental ou em desacordo com as exigências nele estabelecidas;

h) criem embaraço à fiscalização da entidade executora, quer seja por causar dano a seus equipamentos, desrespeito ou desacato de seus agentes, impedimento de seu acesso às instalações fiscalizadas ou qualquer outro meio.

III – gravíssimas, as que:

a) atentem diretamente contra a saúde humana, de forma gravíssima;

b) prejudiquem a flora ou a fauna em níveis de comprometimento universal da espécie ou do ecossistema afetados;

c) causem calamidades ou favoreçam suas ocorrências nos ecossistemas; e,

d) tornem o ar, o solo, o subsolo ou as águas imprestáveis para o uso humano, pelo risco de lesões graves e irreversíveis.

Art. 157. A SEMAPA efetuará o cadastro dos infratores para controle dos casos de reincidência.

§1° A segunda inscrição de proprietário, firma ou responsável técnico nesse cadastro, enseja a classificação do infrator como reincidente, cabendo a emissão de advertência privada.

§2º O Poder Executivo apresentará, aos órgãos incumbidos de fiscalização do exercício profissional, denúncia contra os profissionais ou empresas contumazes na prática de infração a este Código.

Art. 158. São Infrações Ambientais:

I – construir, instalar, ampliar, alterar, reformar, ou fazer funcionar em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos, obras, empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados, comprovadamente, efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, também, comprovadamente, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem o prévio Licenciamento do Órgão competente ou com ele em desacordo;

II – emitir ou despejar efluentes ou resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, em desacordo com as normas legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente;

III – causar poluição hídrica que modifique o escoamento, armazenamento, qualidade química e biológica das águas superficiais e de subsolo;

IV – desrespeitar interdições de uso de passagens e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público;

V – utilizar ou aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins, contrariando as normas regulamentares emanadas dos Órgãos Municipais, Estaduais e Federais competentes;

VI – desobedecer as normas legais ou regulamentares, padrões e parâmetros Estaduais ou Federais, relacionados com o controle do Meio ambiente;

VII – iniciar atividade ou construção de obra, nos casos previstos em lei, sem o Estudo de Impacto Ambiental devidamente aprovado pela Administração Pública Municipal ou pelos Órgãos Estadual e Federal competentes, quando for o caso;

VIII – o autor deixar de comunicar imediatamente a SEMAPA a ocorrência de evento potencialmente danoso ao meio ambiente em atividade ou obra autorizada ou licenciada e/ou deixar de comunicar às providências que estão sendo tomadas concorrentes ao evento;

IX – continuar em atividade quando a autorização, licença, permissão ou concessão tenha expirado seu prazo de validade;

X – opor-se à entrada de servidor público devidamente identificado e credenciado para fiscalizar obra ou atividade; negar informações ou prestar falsamente a informação solicitada, retardar, impedir ou obstruir, por qualquer meio, a ação do agente fiscalizador no trato de questões ambientais;

XI – deixar de realizar auditoria ambiental nos casos em que houver obrigação de fazê-la, ou realizá-la com imprecisão, descontinuidade, ambiguidade, de forma incompleta ou falsa;

XII – causar danos em áreas integrantes do sistema de áreas protegidas e de interesse ambiental previstas nesta Lei, tais como: construir em locais proibidos, provocar erosão, cortar ou podar árvores em áreas protegidas sem autorização do Órgão Ambiental ou em desacordo com as normas técnicas vigentes, jogar rejeitos, promover escavações, extrair material;

XIII – praticar atos de caça contra espécimes da fauna silvestre nos limites do Município de Lajes ou ainda: matar, perseguir, caçar, apanhar, comercializar, transportar, utilizar, impedir a procriação da fauna, destruir ninhos, abrigos ou criadouros naturais, manter animais silvestres em cativeiro; ou agir de forma a causar perigo à incolumidade dos animais da fauna silvestre;

XIV – praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;

XV – explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, comercial ou turisticamente, sem licença da autoridade ambiental competente;

XVI – quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre riachos, lagoas e lagos, devidamente demarcados no Município de Lajes;

XVII – pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por Órgão competente; pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores ao permitidos; pescar quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

XVIII – causar, de qualquer forma, danos às praças e/ou largos e às áreas verdes;

XIX – cortar ou causar dano, de qualquer forma, a árvore declarada imune de corte;

XX – estacionar ou trafegar com veículos destinados ao transporte de produtos perigosos fora dos locais, roteiros e horários permitidos pela Legislação;

XXI – lavar veículos que transportem produtos perigosos ou descarregar os rejeitos desses veículos fora dos locais legalmente aprovados;

XXII – colocar, depositar ou lançar resíduos sólidos ou entulho, de qualquer natureza, nas vias públicas, ou em local inapropriado.

XXIII – colocar rejeitos hospitalares, de clinicas médicas e veterinárias, odontológicas, laboratório de análises clínicas de farmácias, rejeitos perigosos, radiativos para serem coletados pelo serviço de coleta de lixo domiciliar ou lançá-lo em local impróprio;

XXIV – emitir poluentes acima das normas de emissão fixados na Legislação Municipal, Estadual e Federal, ou concorrer para a inobservância dos padrões de qualidade das águas, do ar e do solo;

 

Seção I

Das Penalidades

 

Art. 159. A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, ou ainda em ações de fortalecimento do Sistema Municipal de Meio Ambiente.

Art. 160. A multa diária será aplicada sempre que a infração se prolongar no tempo, mantendo-se até a cessação do ilícito ou a regularização da situação, mediante termo de compromisso de reparação de dano firmado pelo infrator.

Art. 161. A suspensão de atividades será imposta quando estas descumprirem disposições legais ou regulamentares de proteção ambiental.

Art. 162. A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade funcionar sem a devida autorização, em desacordo com seus termos ou em violação de norma legal ou regulamentar.

Art. 163. A advertência poderá ser acompanhada de prazo para regularização; não cumprido, a penalidade será agravada.

Art. 164. A demolição de obra, prevista nesta Lei, será determinada pela autoridade do órgão gestor municipal do meio ambiente, após constatação, pelo agente autuante, da gravidade do dano e parecer do COMDEMA.

§ 1º O órgão gestor terá 5 (cinco) dias úteis para emitir parecer a partir do recebimento da comunicação do COMDEMA.

§ 2º Em até 30 (trinta) dias úteis, o mesmo órgão adotará as medidas administrativas cabíveis ao cumprimento desta Lei.

Art. 165. A base de cálculo da multa considerará a unidade pertinente ao bem lesado (hectare, metro cúbico, quilograma ou equivalente).

§ 1º Os valores serão:

I – infrações leves: R$ 100,00 a R$ ,00;

II – infrações graves: R$ ,01 a R$ ,00;

III – infrações gravíssimas: R$ ,01 a R$ ,00.

§ 2º Para fixar e graduar a multa, a autoridade ambiental avaliará:

I – a gravidade do fato e seus efeitos sobre a saúde ambiental;

II – os antecedentes do infrator em matéria ambiental;

III – circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Art. 166. Constituem circunstâncias atenuantes:

I – arrependimento eficaz, com reparação espontânea do dano;

II – comunicação prévia, pelo infrator, de perigo iminente às autoridades competentes;

III – colaboração comprovada com a fiscalização;

IV – primariedade e infração de natureza leve.

Parágrafo único. Não se aplicam atenuantes às infrações qualificadas como hediondas.

Art. 167. São circunstâncias agravantes:

I – reincidência ou prática continuada da infração;

II – obtenção de vantagem pecuniária;

III – coação de terceiros para execução do ilícito;

IV – consequências graves à saúde pública ou ao meio ambiente;

V – ciência do perigo e omissão das providências cabíveis;

VI – dolo direto ou eventual;

VII – dano à propriedade alheia;

VIII – infração em área protegida;

IX – emprego de métodos cruéis contra animais;

X – reação violenta contra agentes de fiscalização.

Art. 168. Configura reincidência a prática de nova infração do mesmo tipo ou de igual gravidade.

Art. 169. Nas infrações continuadas, a multa será aplicada diariamente até que cesse o ilícito.

Art. 170. Havendo simultaneamente atenuantes e agravantes, prevalecerá a circunstância preponderante, considerada a maior lesão ou o grau de dolo.

Art. 171. Constituem infrações ambientais, sujeitas às penas indicadas nos incisos I, II, VI a X e XII do art. 155 deste Código, os atos a seguir elencados:

I – construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos, obras ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem autorização ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes;

II – praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;

III – deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto em Lei e nas normas técnicas adotadas pelo Poder Executivo Municipal;

IV – opor-se à exigência de exames laboratoriais ou à sua execução pelas autoridades competentes;

V – descumprimento pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes, responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, trens, das normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências ambientais;

VI – inobservar, o proprietário ou quem detenha a posse, as exigências ambientais relativas a imóveis.

Art. 172. Constituem infrações ambientais, sujeitas às penas indicadas nos incisos I a VII, e X a XIV do art. 155 deste Código, entregar ao consumo, desviar, alterar, total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei.

Art. 173. Constitui infração ambiental, sujeitas às penas indicadas nos incisos I, II, e VII a XIV do art. 155 deste Código dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos competentes.

Art. 174. Constituem infrações ambientais, sujeitas às penas indicadas nos incisos I a XIV do art. 155 deste Código, os atos a seguir elencados

I – contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais;

II – emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação e normas complementares;

III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água de uma comunidade;

IV – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de zonas urbanas ou localidade equivalente;

V – desrespeitar interdição de uso, de passagens e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Executivo Municipal;

VI – causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação;

VII – causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar do indivíduo ou da coletividade;

VIII – desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de animais ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres;

IX – desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal em Unidades de Conservação da Natureza ou áreas protegidas por Lei;

X – descumprir atos emanados da autoridade ambiental visando à aplicação da legislação vigente; e

XI – transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros municipais, estaduais ou federais, legais ou regulamentares, destinados à proteção do meio ambiente.

Art. 175. Constitui infração ambiental, sujeitas às penas indicadas nos incisos I, II, VII e VIII, X a XIV do art. 155 deste Código abater árvores sem a autorização prevista neste Código.

Art. 176. Constitui infração ambiental, sujeitas às penas indicadas nos incisos I, II, VIII e X do art. 155 deste Código obstar ou dificultar ação das autoridades ambientais competentes no exercício Art. 177. Além das penalidades cabíveis, o infrator deverá reparar integralmente os danos causados ao meio ambiente e a terceiros.

Art. 178. Nova infração após conversão de multa em serviço ambiental implicará multa em dobro.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a infração cometida pelo mesmo agente dentro de 3 (três) anos, seja de mesma natureza ou não.

Art. 179. O Município de Lajes/RN poderá adotar medidas de emergência, reduzindo ou paralisando, por até 30 (trinta) dias, atividades poluidoras.

Parágrafo único. Da decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao dirigente do órgão municipal de meio ambiente, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Seção II

Do Processo Administrativo

 

Art. 180. São autoridades municipais competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar o respectivo processo administrativo os(as) servidores(as) dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Municipal de Desenvolvimento Ambiental – SISMUDA, designados(as) para atividades de fiscalização.

Parágrafo único. Qualquer pessoa que constate infração ambiental poderá apresentar representação às autoridades referidas no caput para fins de exercício do poder de polícia.

Art. 181. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.

Art. 182. O processo administrativo deverá observar os seguintes prazos máximos:

I – 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração, contados da ciência da autuação;

II – 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto, contados da data de sua lavratura, apresentada ou não a defesa;

III – 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do SISMUDA ou a outro órgão competente, conforme o âmbito da infração;

IV – 5 (cinco) dias para pagamento da multa, contados do recebimento da notificação.

Art. 183. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos desta Lei.

Art. 184. O auto de infração conterá, obrigatoriamente:

I – nome da pessoa física ou jurídica autuada, endereço e coordenadas geográficas;

II – localização precisa da ocorrência;

III – descrição da infração e dispositivo legal ou regulamentar violado;

IV – penalidade prevista e respectivo fundamento legal;

V – ciência, ao autuado, de que responderá em processo administrativo;

VI – assinatura do infrator ou representante (a recusa será registrada e não constitui agravante);

VII – prazo para recolhimento da multa ou apresentação de defesa.

Art. 185. Havendo apreensão ou suspensão de venda de produtos, o auto indicará, ainda, a natureza, a quantidade, a marca ou nome, a procedência, o local de depósito e o fiel depositário.

§ 1º Omissões materiais não acarretam nulidade quando o processo contiver elementos para identificar a infração e o infrator.

§ 2º Instaurado o processo, o órgão gestor ambiental poderá, de imediato, determinar a correção da irregularidade ou medidas cautelares para evitar dano maior.

Art. 186. O infrator será notificado:

I – pessoalmente;

II – via postal; ou

III – por edital, publicado uma única vez em órgão de imprensa oficial ou jornal de grande circulação, quando frustrados os meios anteriores.

§ 1º Recusando-se o infrator a exarar ciência, a circunstância será certificada por servidor e testemunha.

§ 2º O infrator poderá apresentar defesa em até 15 (quinze) dias úteis da ciência da autuação.

§ 3º Antes do julgamento de defesa ou de impugnação a que se refere este artigo, deverá autoridade julgadora ouvir o autuante, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para se pronunciar a respeito.

§ 4º A instrução concluir-se-á em 60 (sessenta) dias, salvo prorrogação autorizada pelo Dirigente do Órgão responsável pela gestão ambiental do Município, mediante despacho fundamentado.

§ 5º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo Dirigente do Órgão responsável pela gestão ambiental do Município, publicando-se a decisão no Diário Oficial utilizado pelo Município.

§ 6º No prazo de 20 (vinte) dias corridos após a publicação, cabe recurso ao COMDEMA por qualquer interessado legítimo.

§ 7º O infrator que apresentar defesa dentro do prazo legal poderá, alternativamente, firmar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental com a SEMAPA, garantindo a suspensão do processo por até 60 (sessenta) dias, com vistas à regularização voluntária da conduta infracional, na forma do regulamento.

Art. 187. Servidores responsáveis por declarações falsas ou omissões dolosas nos autos de infração responderão administrativamente por falta grave.

Art. 188. Concluída a fase recursal, a autoridade ambiental proferirá decisão final e notificará o infrator.

Art. 189. O infrator pode solicitar ao COMDEMA a reavaliação da legislação ambiental vigente, sem efeito suspensivo sobre o processo.

§ 1º O pedido será técnico, indicando Título, Capítulo, Artigo, incisos ou alíneas a revisar.

§ 2º O COMDEMA apreciará a proposta segundo a ordem cronológica de protocolo, salvo regimes de urgência deliberados em plenário.

Art. 190. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, podendo esse prazo ser ampliado pelo órgão responsável pela gestão ambiental do Município, não podendo exceder a 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor à conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Lajes/RN.

§ 1º O valor estipulado da pena de multa, combinado no auto de infração, será corrigido pelos índices oficiais vigentes, por ocasião da expedição da notificação para o seu pagamento.

§ 2º A notificação será feita por registro postal.

§ 3º O não pagamento implicará inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 191. O processo poderá ser extinto se comprovada, por laudo do órgão ambiental, a reparação integral do dano.

§ 1º Se a reparação for parcial, o processo ficará suspenso por até 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 6 (seis) meses, com suspensão da prescrição.

§ 2º Persistindo pendências, novo laudo será emitido e o prazo de suspensão poderá ser estendido por até 60 (sessenta) dias para avaliações finais.

§ 3º Esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção do processo administrativo dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

§ 4º A quitação da multa é condição para o arquivamento.

§ 5º Em caso de transferência de titularidade de imóvel, empreendimento ou atividade sujeita a controle ou licenciamento ambiental, o novo titular assumirá integralmente os direitos e obrigações decorrentes do ato administrativo originário, inclusive quanto a pendências, responsabilidades e sanções administrativas, ambientais e financeiras eventualmente existentes.

§ 6º A SEMAPA poderá exigir termo de ciência e responsabilidade do novo titular como condição para atualização cadastral e continuidade da validade do licenciamento ou registro.

Art. 192. Verificada a infração, serão apreendidos produtos e instrumentos, lavrando-se os autos correspondentes.

Art. 193. Animais apreendidos serão devolvidos ao habitat ou entregues a zoológicos, fundações ou entidades adequadas, sob responsabilidade técnica.

Art. 194. Produtos perecíveis não alimentares serão avaliados e doados a programas sociais ou instituições científicas, hospitalares, penais ou congêneres.

Art. 195. Produtos perecíveis alimentares serão doados a programas sociais de combate à fome ou a instituições com fins beneficentes.

Art. 196. Madeiras apreendidas serão destinadas a programas habitacionais para população de baixa renda ou a instituições públicas de ensino; na falta destes, serão leiloadas, revertendo-se o produto ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 197. Inexistindo destinação direta, a madeira será leiloada, com receita para o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Lajes/RN.

Art. 198. O COMDEMA aprovará, mediante proposta do órgão ambiental, critérios para doação de produtos e madeiras apreendidas.

Art. 199. Produtos e subprodutos não perecíveis da fauna serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais públicas.

Art. 200. Instrumentos de infração serão vendidos, assegurada a descaracterização por reciclagem.

Art. 201. Produtos ou subprodutos não retirados no prazo fixado serão novamente doados ou leiloados; custos correrão por conta do beneficiário.

Art. 202. Equipamentos, petrechos e demais instrumentos apreendidos poderão ser:

I – vendidos, com descaracterização; ou

II – utilizados em serviços de recuperação ambiental executados pelo Município ou por entidade indicada e autorizada pelo COMDEMA.

Art. 203. Instrumentos úteis aos órgãos ambientais ou a entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares ou beneficentes poderão ser doados mediante termo de responsabilidade.

Art. 204. Apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente terá destinação ou destruição determinada pelo órgão competente, às expensas do infrator.

Art. 205. É vedada a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos, veículos e embarcações apreendidos, salvo para entidades associativas, mediante autorização da autoridade competente.

 

CAPÍTULO II

DOS EMBARGOS

 

Art. 206. Qualquer construção, demolição, reconstrução, ampliação, reforma, serviços ou instalações deverá ser, a qualquer tempo, embargada ou interditada quando oferecer risco ou perigo a população ou ao meio ambiente.

Art. 207. Esgotadas as medidas administrativas voltadas ao cumprimento dos dispositivos desta lei, a fiscalização deverá promover o embargo ou a interdição, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. O descumprimento do embargo ou da interdição ensejará a aplicação de multa diária de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do valor da multa constante do auto de infração.

Art. 208. O infrator deverá ser notificado pessoalmente ou por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município da determinação do embargo ou da interdição.

Art. 209. A interdição ou o embargo somente serão levantados quando cumpridas as exigências que os motivaram e comprovado o pagamento de eventuais sanções pecuniárias.

Art. 210. A demolição ou o desmonte, parcial ou total, deverá ser determinado em se tratando de obra, infraestruturas ou instalações clandestinas, sem possibilidade de legalização.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 211. Os responsáveis por atividades e empreendimentos em funcionamento no território do Município de Lajes/RN deverão, no prazo de doze meses e no que couber, submeter à aprovação da SEMAPA o plano de adequação às imposições estabelecidas nesta Lei que não se constituíam exigência de Lei anterior.

Parágrafo único. O secretário da SEMAPA, mediante despacho motivado, ouvido o COMDEMA, poderá prorrogar o prazo a que se refere o caput desse artigo desde que, por razões técnicas ou financeiras demonstráveis, seja solicitado pelo interessado.

Art. 212. São isentas do pagamento das taxas ambientais previstas neste Código as entidades filantrópicas que possuam natureza jurídica de direito público, desde que tal condição esteja expressamente prevista em seu cartão de CNPJ ou estatuto social.

Art. 213. O Poder Público Municipal estabelecerá por lei, normas, parâmetros e padrões de utilização dos recursos ambientais, quando necessário, cuja inobservância caracterizará degradação ambiental, sujeitando os infratores às penalidades previstas nesta Lei, bem como às exigências de adoção de medidas necessárias à recuperação da área degradada.

Art. 214. Ficam sujeitas às normas dispostas nesta Lei pessoas físicas e jurídicas, inclusive Órgãos e Entidades Públicas Municipais, Estaduais e Federais, que pretenderem executar quaisquer das atividades passíveis de Licenciamento Ambiental de competência da SEMAPA.

Art. 215. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por decreto, no que couber, as disposições desta Lei Complementar, bem como expedirá outros atos normativos necessários à sua plena execução.

Art. 216. O Conselho Municipal de Desenvolvimento em Meio Ambiente – COMDEMA poderá editar resoluções, nos limites de sua competência, para disciplinar matérias específicas previstas neste Código, observada a legislação ambiental vigente.

Art. 217. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 954/2023 e 963/2023.

Art. 218. Esta Lei entra em vigor em 30 dias após a data de sua publicação

 

LAJES/RN, 03 DE SETEMBRO DE 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:AE3B2826

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/09/2025. Edição 3617
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LEI MUNICIPAL N° 1.038/2025 – Dispõe sobre a autorização de DOAÇÃO de 2 (dois) terrenos especificados ao longo deste corpo legislativo à ASSOCIAÇÃO DE APOIOAS CIDADES, COMUNIDADES EASSENTAMENTOS – ARCA, no âmbito do Programa Habitacional do Governo Federal, denominado Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades (MCMV- Entidades), pelo Município de Lajes/RN para construção de 100 (cem) casas revogando a lei 1.002 de 07 de agosto de 2024 e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° DE 03 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a autorização de DOAÇÃO de 2 (dois) terrenos especificados ao longo deste corpo legislativo à ASSOCIAÇÃO DE APOIOAS CIDADES, COMUNIDADES EASSENTAMENTOS – ARCA, no âmbito do Programa Habitacional do Governo Federal, denominado Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades (MCMV- Entidades), pelo Município de Lajes/RN para construção de 100 (cem) casas revogando a lei de 07 de agosto de 2024 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder em DOAÇÃO à ASSOCIAÇÃO DE APOIO AS CIDADES, COMUNIDADES E ASSENTAMENTOS – ARCA, Associação de Direito Privado, inscrita no , o imóvel a seguir descrito e caracterizado:

– 01 (Um) TERRENO localizado no Município de Lajes/RN, situado à Rua Odilon Militão, S/N, bairro Alto da Beleza, denominado Nova Alvorada 01Matrícula nº 3001, Livro “2”, do RG de 22/08/2025 da Serventia Notarial e Registral de Lajes/RN, perfazendo uma área de ,22 m² (vinte e um mil, seiscentos e quatorze virgula vinte e dois metros quadrados), nesta cidade, cujo perímetro é de 588,17 m (quinhentos e oitenta e oito e vírgula dezessete metros).

Inicia-se a descrição deste perímetro: ao NORTE: Do vértice PGXR-P-1713, de coordenadas em UTM N ,89m e E ,42m; cerca; deste, segue confrontando com FRANCISCO CANINDE SALVIANO E OUTROS, na distância de 149,208 m, até o vértice PGXR-P-1718, de coordenadas em UTM N ,95m e E ,43m); ao SUL: Deste, segue confrontando com FRANCISCO CANINDE SALVIANO E OUTROS, na distância de 47,19 m; até o vértice PGXR-P- 1704, de coordenadas em UTM N ,01m e E ,67m; Muro; deste, segue confrontando com E.M. MOSENHOR VICENTE DE PAULA, na distância de 75,93 m; até o vértice PGXR-P-1705, de coordenadas em UTM N ,31m e E ,91m; na distância de 25,09 m; até o vértice PGXR-P-1706, de coordenadas em UTM N ,89m e E ,94m; ao LESTE: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PGXR-P-1718, de coordenadas em UTM N ,95m e E ,43m); Linha ideal; deste, segue confrontando com Nova Alvorada 2- Prefeitura de Lajes, na distância de 143,62 m; até o vértice PGXR-P- 1719, de coordenadas em UTM N ,06m e E ,02m; Linha ideal; e ao OESTE: até o vértice PGXR-P-1706, de coordenadas em UTM N ,89m e E ,94m; Cerca; deste, segue confrontando com DIOGO RAFAEL BARBOSA SOARES, na distância de 39,03 m; até o vértice PGXR-P-1707, de coordenadas em UTM N ,51m e E ,56m; Cerca; deste, segue confrontando com RUA VEREADOR ODILON MILITÃO, na distância de 6,00 m; até o vértice PGXR-P-1708, de coordenadas em UTM N ,30m e E ,97m; Cerca; deste, segue confrontando com MARIA VILMA DA SILVA, na distância de 30,02 m; até o vértice PGXR-P-1709, de coordenadas em UTM N ,24m e E ,99m; Cerca; deste, segue confrontando com RUA JOÃO VALE DE MELO, na distância de 6,01 m; até o vértice PGXR-P-1710, de coordenadas em UTM N ,03m e E ,39m; Cerca; deste, segue confrontando com MARIA FRANCISCA MAXIMA, na distância de 30,02 m; até o vértice PGXR-P-1711, de coordenadas em UTM N ,97m e ,E ,41m; Cerca; deste, segue confrontando com RUA VEREADOR MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS GOMES, na distância de 6,01 m; até o vértice PGXR-P-1712, de coordenadas em UTM N ,78m e E ,87m; Cerca; deste, segue confrontando com JOSEFA IRANETE FÉLIX, na distância de 30,05 m até o vértice PGXR-P-1713, de coordenadas em UTM N ,89m e E ,42m; Fechando assim o perímetro acima descrito, totalizando o perímetro de 588,17 m, determinando a área total de ,22m². Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 33°00′, fuso -25, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.

– 01 (Um) TERRENO localizado no Município de Lajes/RN, situado à Rua Odilon Militão, S/N, bairro Alto da Beleza, denominado Nova Alvorada 02, Matrícula nº 3002, Livro “2”, do RG de 22/08/2025 da Serventia Notarial e Registral de Lajes/RN, perfazendo uma área de ,20 m² (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e dois virgula vinte metros quadrados), nesta cidade, cujo perímetro é de 543,19 m (quinhentos e quarenta e três vírgula dezenove metros).

Inicia-se a descrição deste perímetro: ao NORTE: deste, segue confrontando com FRANCISCO CANINDE SALVIANO E OUTROS, na distância de 128,50 m, até o vértice PGXRP-P- 1716, de coordenadas em UTM N ,82m e E ,32m); ao SUL: na distância de 128,99 m; até o vértice PGXR-P- 1720, de coordenadas em UTM N ,20m e E ,47m; na distância de 0,47 m; até o vértice PGXR-P-1719, de coordenadas em UTM N ,06m e E ,02m; ao LESTE: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PGXRP-P-1716, de coordenadas em UTM N ,82m e E ,32m); deste, segue confrontando com FRANCISCO CANINDE SALVIANO E OUTROS, na distância de 141,61 m; até o vértice PGXR-P-1717, de coordenadas em UTM N ,89m e E ,42m; e ao OESTE: Linha ideal; deste, segue confrontando com Nova Alvorada 1, na distância de 143,62 m; até o vértice PGXR-P-1718, de coordenadas em UTM N ,95m e E ,43m; Linha ideal; Fechando assim o perímetro acima descrito, totalizando o perímetro de 543,19 m, determinando a área total de ,20 m². Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 33°00′, fuso -25, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.

 

Art. 2º. O terreno de que trata o artigo primeiro destinar-se-á exclusivamente à promoção, por parte da ASSOCIAÇÃO DE APOIO AS CIDADES, COMUNIDADES E ASSENTAMENTOS – ARCA , no Município de Lajes/RN, voltado à execução do programa MINHA CASA, MINHA VIDA – ENTIDADES(MCMV ENTIDADES), regulamentado pela Instrução Normativa nº 028/2023/Ministério das Cidades, destinados à construção de Unidades Habitacionais para a população carente desta localidade, caracterizada como de interesse social, objetivando reduzir o déficit habitacional do município.

Parágrafo Único – Os beneficiários referidos no caput deste artigo deverão estar enquadrados e credenciados no plano habitacional do programa em questão, assim como nos requisitos de seleção a serem indicados pela ASSOCIAÇÃO DE APOIO AS CIDADES, COMUNIDADES E ASSENTAMENTOS – ARCA.

 

Art. 3º. As Unidades Habitacionais, as quais se refere o artigo segundo desta Lei, deverão atender ao fim a que se destinam, sob pena de reversão ao patrimônio do Município de Lajes/RN, no prazo de 05 (cinco) anos.

 

Art. 4º. A entidade donatária não poderá vender, arrendar, alugar ou doar o terreno objeto da presente doação.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº , de 07 de agosto de 2024, bem como as disposições em contrário.

 

Lajes /RN, 03 de setembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:37FEE5D9

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/09/2025. Edição 3617
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LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025 – INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO EM MEIO AMBIENTE, INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.

INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO EM MEIO AMBIENTE, INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DEFINIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas quanto à preservação, conservação, defesa, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum essencial à sadia qualidade de vida, visando ao desenvolvimento sustentável para as presentes e futuras gerações no território do Município de Lajes/RN.

 

Art. 2º Integram o Sistema Municipal de Desenvolvimento Ambiental – SISMUDA os órgãos e entidades municipais responsáveis pela gestão ambiental, em especial a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMAPA, bem como fundações e autarquias municipais incumbidas de funções correlatas, caso haja ou caso venham a ser criadas.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 3º Para implantação, gestão e monitoramento da Política Municipal de Meio Ambiente serão observados, entre outros, os seguintes princípios:

I – o Meio Ambiente compreendido em sua totalidade, considerando as dependências recíprocas entre o meio natural e o construído, o socioeconômico e o cultural, o privado e o coletivo;

II – prevalência do interesse comum sobre o privado, no uso, na exploração, na preservação e na conservação dos recursos ambientais.

III – utilização ordenada e racional dos recursos naturais ou daqueles criados pelo homem, por meio de critérios que assegurem o equilíbrio ecológico e a interação harmoniosa da sociedade com o meio ambiente;

IV – proteção dos ecossistemas e seus componentes representativos, com ênfase na preservação de espaços especialmente protegidos;

V – obrigação de todos, pessoas físicas e jurídicas, de promover e exigir medidas que garantam a qualidade do meio ambiente, da vida e da diversidade biológica no desenvolvimento de atividades, assim como corrigir às suas expensas, os efeitos da atividade degradadora ou poluidora por elas desenvolvidas;

VI – promoção da educação ambiental de maneira multidisciplinar e interdisciplinar nos níveis de ensino oferecido pelo município, bem como em prol da valorização da cidadania com ênfase na participação comunitária;

VII – democratização das informações e dados relativos à aplicação das ações da Política Ambiental;

VIII – garantia de controle social na execução da política ambiental, de modo a assegurar a ampla participação da sociedade no planejamento e na gestão ambiental, através dos órgãos colegiados e dos fóruns deliberativos;

IX – respeito à diversidade cultural, religiosa, étnica e as condições de acessibilidade, especialmente àqueles referentes à parcela da população com algum tipo de deficiência ou dificuldade de locomoção;

X – comprometimento na cooperação entre as demais esferas de governo, iniciativa privada e sociedade, no estabelecimento das ações integradas de políticas, planos, projetos, programas e ações voltados à promoção da qualidade ambiental e do desenvolvimento sustentável;

XI – aplicação do princípio da precaução tal como definido na Política Nacional de Meio Ambiente – Lei – adotando medidas eficazes para impedir ou minimizar a degradação do meio ambiente, sempre que houver perigo de dano grave ou irreversível, mesmo na falta de dados científicos completos e atualizados;

XII – consonância com as políticas ambientais, nacional e estadual e articulação com os municípios circunvizinhos, especialmente aqueles integrantes da mesma bacia hidrográfica, no planejamento, monitoramento e execução das políticas de gestão ambiental, fortalecendo e facilitando os processos integrados de avaliação da qualidade ambiental;

XIII – estímulo, por meio de incentivos fiscais, para as atividades que investirem em prol da recuperação e manutenção do equilíbrio ambiental além das exigências legais;

XIV – gradualismo na conquista da autonomia para operacionalização dos mecanismos de controle ambiental, proporcional à capacidade institucional do município para atuar plenamente integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E DAS FINALIDADES

 

Art. 4º O Código Municipal de Meio Ambiente tem por objetivos:

I – a defesa da qualidade de vida e manutenção do equilíbrio ecológico;

II – o amplo desenvolvimento sustentável mediante a integração dos papéis sociais, culturais e econômicos no Município, com as demandas ambientais, considerando cultural e economicamente a biodiversidade local;

III – a preservação à fauna e à flora, coibindo as ações que submetam os animais à crueldade e as que coloquem em risco a sua função ecológica e estimulem a extinção, ainda que sazonalmente, no Município;

IV – o uso racional e manutenção dos recursos naturais do solo, subsolo, águas, ar, fauna, flora e sua disponibilidade permanente, contribuindo para o equilíbrio ecológico;

V – o uso racional e manutenção dos recursos naturais do solo, subsolo, águas, ar, fauna, flora e sua disponibilidade permanente, contribuindo para o equilíbrio ecológico;

VI – criar espaços protegidos e unidades de conservação, visando a preservação e recuperação de áreas que possui elementos com alta representatividade, bem como destacar áreas de preservação, de acordo com a Lei ;

VII – definir métodos e procedimentos tecnicamente cabíveis ao planejamento, fiscalização, licenciamento, controle e monitoramento referentes as questões ambientais;

VIII – difundir e fomentar os estudos, pesquisas científicas e promover o acesso de informações ambientais, desenvolvimento e a capacitação tecnológica na área ambiental;

IX – promover a educação ambiental e sanitária;

X – implementar as medidas necessárias à preservação ou a correção de degradação ambiental, por meio da estruturação do uso e ocupação de solo com adoção de penalidades disciplinares ou compensatórias.

XI – promover ações de defesa e de proteção ambiental no âmbito do Município, por meio de acordos, convênios e consórcios com os demais Municípios;

XII – estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, emissão de efluentes, bem como, normas relativas ao uso e manejo de recursos naturais, adequando-as em face da legislação vigente;

XIII – exercer o poder de polícia em defesa do meio ambiente, nos limites desta Lei, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual e federal pertinentes;

XIV – promover o zoneamento ambiental.

 

CAPÍTULO IV

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 5º Para os fins deste Código, aplicam‑se as definições constantes da legislação ambiental federal e estadual, dentre as quais:

I – Meio Ambiente: tudo o que cerca o ser vivo, que influencia e que é indispensável à sua sobrevivência; solo, clima, água, ar, nutrientes e os outros organismos; o meio sociocultural e sua relação com os modelos de desenvolvimento adotados pelo homem;

II – Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

III – Reserva Legal: área do imóvel rural que, coberta por vegetação natural, pode ser explorada com o manejo florestal sustentável, nos limites estabelecidos em lei para o bioma em que está a propriedade;

IV – Manejo sustentável: conjunto de técnicas de exploração de baixo impacto ambiental que busca reproduzir o ciclo natural da floresta, contribuindo para a manutenção de sua biodiversidade, produtividade, capacidade de regeneração e demais funções ecológicas, econômicas e sociais;

V – Área verde urbana: conjunto de áreas intraurbanas que apresentam cobertura vegetal, arbórea (nativa e introduzida), arbustiva ou rasteira (gramíneas) e que contribuem de modo significativo para a qualidade de vida e o equilíbrio ambiental nas cidades;

VI – Desenvolvimento sustentável: é aquele capaz de suprir as necessidades atuais, sem comprometer a capacidade de atendimento das futuras gerações;

VII – Educação ambiental: é um processo de reconhecimento de valores e clarificações de conceitos, objetivando o desenvolvimento das habilidades e modificando as atitudes em relação ao meio, para entender e apreciar as inter-relações entre os seres humanos, suas culturas e seus meios biofísicos;

VIII – Poluição ambiental: a degradação ambiental provocada pelo lançamento, liberação ou disposição de qualquer forma de matéria ou energia nas águas, no ar, no solo ou no subsolo;

IX – Degradador: qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

X – Fonte degradadora do ambiente: toda e qualquer atividade, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que, independentemente do seu campo de aplicação, induza, cause ou possa causar a degradação do ambiente;

XI – Unidade de conservação da natureza: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

XII – Compensação ambiental: contrapartida do empreendedor à sociedade pela utilização dos recursos ambientais e respectivo proveito econômico, sem prejuízo da responsabilização civil e penal por eventuais danos ao meio ambiente.

 

TÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 6º Constituem instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente, dentre outros:

I – padrões e parâmetros de qualidade ambiental;

II – zoneamento ambiental;

III – licenciamento ambiental;

IV – fiscalização ambiental;

V – educação ambiental;

VI – monitoramento ambiental;

VII – ordenamento do uso e ocupação do solo;

VIII – planejamento ambiental;

IX – compensação ambiental;

X – criação de espaços especialmente protegidos.

 

CAPÍTULO II

DOS PADRÕES, NORMAS, CRITÉRIOS E PARÂMETROS DE QUALIDADE

 

Art. 7º Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles fixados pelos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, podendo o Conselho Municipal de Desenvolvimento em Meio Ambiente – COMDEMA, mediante parecer técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMAPA, estabelecer limites mais restritivos ou acrescentar parâmetros não contemplados pelos demais entes federados, em observância ao art. 30, incisos II e VIII, da Constituição Federal.

Art. 8º A SEMAPA poderá determinar, mediante ato motivado, medidas de emergência para evitar episódios críticos de poluição ou degradação ambiental ou impedir a sua continuidade, sempre que houver grave ou iminente risco à saúde pública ou ao meio ambiente, observada a legislação vigente.

Parágrafo único. Durante a vigência do episódio crítico, a SEMAPA poderá determinar a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 9º As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamento de efluentes poderão incluir novos parâmetros ou substâncias, bem como rever limites anteriormente fixados, considerando a melhor tecnologia disponível e a evolução científica.

Art. 10. Submetem‑se ao disposto neste Código todas as atividades industriais, comerciais, rurais e de prestação de serviços, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transporte, públicos ou privados, que direta ou indiretamente causem ou possam causar poluição ou degradação ambiental.

Art. 11. É vedado o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de qualquer forma de matéria ou energia que cause poluição ou degradação ambiental acima dos padrões estabelecidos na legislação.

Art. 12. As metodologias de coleta, amostragem e análise utilizadas nos procedimentos de licenciamento e monitoramento ambiental deverão ser submetidas à aprovação prévia da SEMAPA e observar as normas técnicas aplicáveis.

 

CAPÍTULO III

DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 13. Compete ao Poder Público Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMAPA, criar, delimitar, implantar e gerir os espaços territoriais especialmente protegidos, visando à preservação dos recursos naturais, da biodiversidade e do patrimônio paisagístico do Município de Lajes/RN, conciliando-os com objetivos educacionais, científicos, turísticos e recreativos.

Art. 14. O zoneamento ambiental constitui instrumento vinculante do Plano Diretor de Lajes/RN, caso haja ou venha a ser criado, e de outros planos setoriais, devendo ser periodicamente revisado com base em estudos técnicos e em processos participativos conduzidos pela SEMAPA, mediante audiências públicas e consulta ao Conselho Municipal de Desenvolvimento em Meio Ambiente – COMDEMA.

Parágrafo único. Na ausência de diretrizes específicas, aplicar-se-ão subsidiariamente as categorias e parâmetros previstos na legislação estadual e federal de ordenamento territorial e gestão ambiental.

 

CAPÍTULO IV

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 15. Submetem‑se ao licenciamento ambiental municipal os empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras de impacto local, conforme rol definido em resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente, observados os critérios da Lei Complementar Federal nº 140/2011.

§1º A SEMAPA é o órgão competente para análise, emissão, renovação, suspensão e cancelamento das licenças ambientais no âmbito do Município, sem prejuízo da atuação supletiva do Estado ou da União, nos termos da legislação vigente.

§2º Quando necessário, a SEMAPA comunicará os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão ao órgão ambiental estadual, ao Ministério Público e ao COMDEMA.

Art. 16. Os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, inclusive prazos, fases, documentos, estudos exigíveis e formas de participação social, serão disciplinados em regulamento próprio expedido pela SEMAPA, ouvido o COMDEMA.

Art. 17. Na avaliação dos pedidos serão considerados, entre outros aspectos, o reflexo do empreendimento sobre o ambiente natural, social, econômico, cultural e sobre a infraestrutura do Município.

Art. 18. O licenciamento ambiental compreende a expedição dos seguintes atos administrativos:

I – Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar do projeto de empreendimento, contendo requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas suas fases de localização, instalação e operação, para observância da viabilidade ambiental daquele nas fases subsequentes do licenciamento;

II – Licença de Instalação (LI), concedida para o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

III – Licença de Operação (LO), concedida, após as verificações necessárias, para facultar o início da atividade requerida e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação;

IV – Licença Simplificada (LS), concedida para a localização, instalação, implantação e operação de empreendimentos e atividades que, na oportunidade do licenciamento, possam ser enquadrados na categoria de pequeno e médio potencial poluidor e degradador e de micro ou pequeno porte;

V – Licença de Regularização de Operação (LRO), de caráter corretivo e transitório, destinada a disciplinar, durante o processo de licenciamento ambiental, o funcionamento de empreendimentos e atividades em operação e ainda não licenciados, sem prejuízo da responsabilidade administrativa cabível;

VI – Licença de Alteração (LA), para alteração, ampliação ou modificação do empreendimento ou atividade regularmente existentes;

VII – Licença de Instalação e Operação (LIO), concedida para empreendimentos cuja instalação e operação ocorram simultaneamente;

VIII – Autorização Especial para atividades temporárias ou sem instalações permanentes; e

IX – Autorização para Supressão Vegetal, concedida para permitir a supressão total ou parcial da vegetação nativa de determinada área para o uso alternativo do solo.

§1º A Licença Simplificada (LS), a critério do interessado, poderá ser expedida em duas etapas, sendo a primeira para análise da localização do empreendimento, Licença Simplificada Prévia – LSP, e a segunda para análise das respectivas instalações, implantação e operação, Licença Simplificada de Instalação e Operação – LSIO.

§2º Quando a Licença Simplificada (LS) for concedida em etapas, seu valor será dividido para cada uma delas, sendo 30% (trinta por cento) para a Licença Simplificada Prévia (LSP) e 70% (setenta por cento) para a Licença Simplificada de Instalação e Operação (LSIO).

§ 3º Poderá ser concedida Autorização Especial, para atividades de caráter temporário ou que não impliquem em instalações permanentes

§ 4º Poderá ser concedida Autorização para Teste de Operação (ATO), previamente à concessão da LO e com prazo de validade não superior a 180 (cento e oitenta) dias, quando necessária para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostas à atividade ou ao empreendimento.

§ 5º A LRO será indeferida quando constatada de imediato a impossibilidade de adequação do empreendimento ou atividade às normas ambientais vigentes; caso contrário, deverão ser estabelecidas exigências, condicionantes, medidas corretivas e estudos ambientais, inclusive EIA/RIMA, para a obtenção da Licença de Operação, observando-se o que segue:

I – Para as atividades e empreendimentos implantados quando já exigível o licenciamento ambiental, a expedição da Licença de Operação ficará condicionada a comprovação da adequação à legislação ambiental, no que se refere à sua localização, instalação e operação, e ainda, a adoção das medidas mitigadoras e compensatórias recomendadas;

II – Para as atividades e empreendimentos implantados quando não exigível o licenciamento ambiental, a expedição da Licença de Operação ficará condicionada a comprovação da adequação à legislação ambiental, no que se refere à sua instalação e operação, e ainda, a adoção das medidas mitigadoras e compensatórias recomendadas;

III– Da decisão administrativa que indeferir a concessão da LRO ou da LO, caberá recurso ao CONDEMA.

§ 6º As atividades rurais de subsistência, artesanais, ou desenvolvidas por populações tradicionais e as obras e/ou atividades executadas pelo poder público federal, estadual e municipal estarão dispensadas dos pagamentos das licenças ambientais, e das análises dos estudos ambientais, com exceção daquelas que se caracterizem como exploração de atividade econômica pela Administração Pública.

§ 7º Está autorizada a emissão de Autorização de Controle de Material Biológico (ACMB), que constitui como processo necessário para a obtenção de permissão para coleta, captura, transporte e utilização de material biológico, seja ele de origem animal ou vegetal, para fins científicos ou outros.

§ 8º O município de Lajes fica autorizado a emitir a Certidão Municipal de Inexigibilidade Ambiental para atividades de impacto ambiental “desperezível”, que será objeto de regulamentação por ato do Poder Executivo.

Art. 19. A SEMAPA exercerá fiscalização contínua das atividades licenciadas, podendo lavrar autos de infração e aplicar penalidades em caso de descumprimento das condicionantes ou da legislação ambiental.

Art. 20. Para fins do licenciamento poderão ser exigidos, conforme o porte, potencial poluidor ou localização do empreendimento, estudos ambientais tais como:

I – Relatório de Riscos Ambientes (RRA);

II – Relatório de Controle Ambiental (RCA);

III – Relatório Ambiental Simplificado (RAS);

IV – Estudo de Análise de Risco (EAR);

V – Plano de Controle Ambiental (PCA);

VI – Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD);

VII – Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA);

VIII – Investigação de Passivo Ambiental (IPA);

IX – Relatório de Avaliação Ambiental (RAA);

X – Programa de Monitoramento Ambiental (PMA);

XI – Relatório de Avaliação e Desempenho Ambiental (RADA);

XII – Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);

XIII – Outras avaliações técnicas que a SEMAPA julgar pertinentes.

Parágrafo único. Os estudos ambientais correrão às expensas do empreendedor e deverão ser elaborados por profissionais legalmente habilitados.

Art. 21. O EIA/RIMA será submetido a, pelo menos, uma audiência pública convocada pela SEMAPA, garantindo‑se publicidade mínima de quinze dias antes da realização do evento.

Art. 22. Na condução dos processos de licenciamento, a SEMAPA evitará exigências burocráticas excessivas ou repetidas, observando o princípio da eficiência administrativa.

Art. 23. Toda atividade listada como potencialmente poluidora dependerá de licença prévia de localização, sem a qual não poderá ser expedido alvará de construção ou funcionamento por qualquer outro órgão municipal.

Art. 24. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos potencialmente poluidores dependerão das licenças previstas no art. 18, observando‑se, no que couber, o seguinte:

I – o prazo de validade da Licença Prévia (LP), devendo ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não poderá ser superior a 2 (dois) anos;

II – o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) devendo ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não poderá ser superior a 4 (quatro) anos;

III – o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar as características e o potencial poluidor e degrador da atividade, variando de 1 (um) a 2 (dois) anos;

IV – o prazo de validade da Licença de Regularização de Operação (LRO) será o necessário para as análises da Entidade Executora para decisão sobre a expedição da Licença de Operação e cumprimento das condicionantes feitas para a expedição dessa licença, não podendo exceder a 2 (dois) anos;

V – o prazo de validade da Licença Simplificada (LS) será fixado em razão das características da obra ou atividade, variando de 1 (um) a 3 (três) anos;

VI – As Licenças de Instalação e Operação (LIO), somente terão prazo de validade definido, quando as características da obra ou atividade licenciada indicarem a necessidade de sua renovação periódica sendo, nesse caso, fixada em, no mínimo 1 e, no máximo, 3 (três) anos;

VII – o prazo de validade da Licença de Alteração (LA) deverá ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de ampliação, alteração ou modificação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos;

VIII – o prazo de validade da Autorização Especial de que trata o art. 18, § 3º desta Lei será fixado no ato de sua concessão e corresponderá ao período necessário para o desenvolvimento da atividade ou da instalação autorizadas, podendo ser prorrogada uma única vez.

IX – o prazo de validade da Licença Simplificada Prévia – LSP será de até um ano.

X – o prazo de validade da Licença Simplificada de Instalação e Operação – LSIO será de até dois anos.

§1º As Licenças Prévia e de Instalação, e os efeitos de localização e de instalação da Licença Simplificada poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II e V deste artigo e sejam mantidas as mesmas condições de quando concedida a licença inicial.

§2º Os prazos de validade poderão ser prorrogados, mediante requerimento do interessado, respeitados os limites máximos estabelecidos.

§3º A renovação de LO ou LS deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento, prorrogando‑se automaticamente até a decisão final da SEMAPA.

§ 4º Em caso de solicitação de providências, o empreendedor terá 120 (cento e vinte) dias para a apresentação das providências, caso não o faça, o processo será arquivado.

§ 5º O não cumprimento de prazos, condicionantes ou medidas de controle poderá ensejar a modificação, suspensão ou cancelamento da licença ambiental, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 25. A SEMAPA poderá indeferir o licenciamento quando comprovada a inviabilidade ambiental do empreendimento, devendo fundamentar sua decisão em parecer técnico circunstanciado.

Art. 26. O arquivamento de processo de licenciamento por inércia do requerente não impede a apresentação de novo pedido, que deverá tramitar como procedimento novo.

Art. 27. O responsável pelo empreendimento deverá comunicar à SEMAPA a suspensão temporária ou o encerramento definitivo das atividades licenciadas, observando os procedimentos de desativação segura e recuperação ambiental.

Art. 28. Qualquer pessoa, entidade ou órgão público poderá apresentar representação à SEMAPA noticiando irregularidades ou descumprimento de licenças ambientais.

Art. 29. Os atos de licenciamento, bem como relatórios de fiscalização, deverão ser disponibilizados ao público por meio eletrônico, respeitados os sigilos legalmente protegidos.

Art. 30. As licenças ambientais expedidas pela SEMAPA não dispensam o empreendedor de obter outras autorizações exigidas pela legislação federal ou estadual.

Art. 31. O empreendedor é responsável pela veracidade das informações prestadas e pelos danos decorrentes de omissões ou declarações falsas.

Art. 32. A SEMAPA poderá emitir, mediante requerimento do interessado e após análise técnica, os seguintes documentos administrativos e ambientais, com base na legislação ambiental vigente:

I – Certidão Negativa de Débitos Ambientais, atestando a inexistência de pendências registradas em nome de pessoa física ou jurídica perante o órgão ambiental municipal;

II – Declarações Ambientais, relativas à inexistência de passivo ambiental, à regularidade de atividades ou à conformidade de uso do solo, nos termos solicitados pelo interessado;

III – Autorizações para uso de fogo controlado, em casos excepcionais e conforme regulamento específico, respeitadas as normas do SISNAMA e a legislação de combate a incêndios;

IV – Anuência para emissão do DOF – Documento de Origem Florestal, nos casos em que a legislação exigir manifestação do órgão ambiental municipal.

§1º A expedição dos documentos previstos neste artigo está condicionada à apresentação da documentação exigida, à verificação da regularidade ambiental do interessado e ao pagamento das taxas devidas, quando houver.

§2º A SEMAPA poderá editar regulamento específico para estabelecer procedimentos, prazos e critérios técnicos para análise e emissão dos documentos mencionados neste artigo.

 

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela SEMAPA, observada a legislação ambiental aplicável, podendo o COMDEMA ser consultado sempre que necessário.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 34. A fiscalização ambiental compreende toda e qualquer ação exercida por fiscais ambientais do Município de Lajes/RN, visando ao exame, vigilância, controle e verificação do cumprimento da legislação ambiental, deste Código e das normas dele decorrentes. Compete aos fiscais ambientais:

I – efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;

II – efetuar medições, coletas de amostras e inspeções;

III – elaborar relatórios técnicos de inspeção;

IV – emitir notificações, autos de inspeção e de vistoria;

V – verificar a ocorrência de infrações e aplicar as respectivas penalidades, nos termos da legislação vigente;

VI – elaborar relatório de fiscalização;

VII – exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva;

VIII – notificar o responsável por determinada ação irregular ou para prestar esclarecimentos sobre a mesma, em local, data e hora definidos;

IX – advertir nos casos em que o dano ambiental ainda não foi causado ou para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções;

X – analisar a impugnação ou defesa apresentada pelo autuado quando instado a manifestar-se;

XI – subsidiar ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público nas ações em que estiver figurado como autuante ou testemunha da ação fiscalizatória que deu origem à instauração de ação penal ou civil pública;

XII – monitorar os estabelecimentos públicos ou privados, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção;

XIII – exigir documentos, laudos e certificados para apuração do dano;

XIV – lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;

XV – exercer outras atividades correlatas definidas por ato da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMAPA.

§1º Os fiscais ambientais, quando designados para as atividades de fiscalização, são autoridades competentes para lavrar autos de infração, instaurar processos administrativos e adotar medidas cautelares.

§2º No exercício da ação fiscalizadora, é assegurado aos fiscais ambientais o acesso, em qualquer dia e horário, às fontes poluidoras, podendo requisitar força policial quando impedidos ou obstados.

Art. 35. Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração ambiental ou dirigir representação escrita à SEMAPA, que deverá instaurar processo administrativo próprio para apuração imediata, sob pena de corresponsabilidade do servidor omisso.

Art. 36. Em caso de impedimento ou resistência ao acesso dos fiscais, estes poderão requisitar o apoio da Guarda Municipal ou da Polícia Militar, e, se necessário, obter mandado judicial para ingresso no local fiscalizado.

Art. 37. A fiscalização utilizar‑se‑á dos seguintes instrumentos administrativos:

I – notificação;

II – auto de infração;

III – auto de apreensão e/ou depósito;

IV – auto de embargo ou interdição;

V – auto de demolição ou desfazimento;

VI – relatórios e termos de vistoria.

§1º Os modelos e formulários serão definidos por ato regulamentar da SEMAPA.

§2º Os autos previstos neste artigo serão lavrados em três vias, sendo:

I – a primeira, a ser anexada ao processo administrativo;

II – a segunda, a ser entregue ao autuado na ocasião da lavratura;

III – a terceira, a ser entregue a Gerência de Fiscalização para arquivo.

Art. 38. A atividade de fiscalização ambiental será exercida por servidores efetivos investidos no cargo de Fiscal Ambiental ou equivalente, sem prejuízo da participação de outros profissionais legalmente designados pela SEMAPA.

Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os procedimentos fiscalizatórios necessários à implementação das disposições deste Código.

 

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 39. Todos têm direito à educação ambiental no âmbito do Município de Lajes/RN, considerada instrumento indispensável para a preservação, conservação e melhoria da qualidade ambiental.

Art. 40. A educação ambiental será promovida de forma permanente, formal e não formal, em articulação com políticas de ensino, saúde, cultura e desenvolvimento, visando à mudança de valores, atitudes e práticas da sociedade em relação ao meio ambiente.

Art. 41. O Município criará condições para a implantação de Comitês Municipal e Escolar de Educação Ambiental, bem como programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento sustentável nas zonas urbana e rural, assegurando o caráter interinstitucional e a participação comunitária.

Art. 42. Fica instituída a Semana Municipal do Meio Ambiente, a realizar‑se anualmente na primeira semana de junho, com atividades de sensibilização, capacitação e mobilização popular.

Art. 43. Compete à SEMAPA promover palestras, cursos, oficinas, blitz educativas, caravanas ambientais e demais ações de educação ambiental, priorizando públicos em situação de vulnerabilidade socioambiental.

Art. 44. A educação ambiental será incorporada em todos os níveis de ensino da rede municipal, de forma transversal, multidisciplinar e contínua, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 45. A educação ambiental constitui disciplina essencial e permanente, devendo perpassar todo o processo educativo, em caráter formal e não formal.

Art. 46. As ações de educação ambiental buscarão estimular o conhecimento crítico acerca das questões ambientais, fortalecendo o controle social e a participação comunitária na formulação de políticas públicas.

Art. 47. A SEMAPA realizará, durante o mês de setembro, campanhas de conscientização sobre resíduos sólidos nas unidades escolares, incentivando a coleta seletiva e a logística reversa.

Art. 48. Fica instituído o Plano Municipal de Educação Ambiental – PMEA, a ser elaborado pela SEMAPA em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, com vigência plurianual e revisão periódica.

Art. 49. A SEMAPA desenvolverá programas que promovam a disseminação de tecnologias socioambientais adequadas, incentivando a redução, reutilização e reciclagem de resíduos, bem como o consumo responsável e a adoção de práticas sustentáveis pela população.

 

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 50. A SEMAPA poderá implementar, diretamente ou em cooperação com instituições de pesquisa, planos e programas de monitoramento ambiental voltados às áreas de maior fragilidade ecológica ou relevância socioambiental do Município.

Art. 51. Os empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente degradadores deverão realizar auto‑monitoramento periódico de suas emissões e efluentes, encaminhando relatórios à SEMAPA nos prazos e formatos definidos em regulamento.

§1º Os relatórios de desempenho ambiental abrangerão, quando aplicável, parâmetros físicos, químicos, biológicos e toxicológicos, bem como indicadores de desempenho socioambiental.

§2º Só serão aceitos relatórios assinados por profissionais legalmente habilitados, nos termos das normas técnicas vigentes.

Art. 52. As informações geradas pelos programas de monitoramento deverão ser divulgadas em portal eletrônico oficial, ressalvados os sigilos industrial e de segurança previstos em lei.

Art. 53. Quando os resultados do monitoramento indicarem risco à saúde pública ou ao meio ambiente, a SEMAPA adotará medidas preventivas ou corretivas, inclusive suspensão ou restrição de atividades, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

CAPÍTULO VIII

DA CRIAÇÃO DE ESPAÇOS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

 

Art. 54. O Poder Executivo promoverá a instituição de Unidades de Conservação Municipais integrantes do Sistema Municipal de Unidades de Conservação da Natureza – SMUC, com objetivo de preservar e recuperar áreas de reconhecido valor ecológico, científico, histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 55. As Unidades de Conservação Municipais classificam‑se, nos termos da Lei Federal nº , em:

I – Unidades de Proteção Integral; e

II – Unidades de Uso Sustentável.

§1º A criação, recategorização ou extinção de Unidade de Conservação Municipal dependerá de decreto do Chefe do Executivo Municipal, precedido de estudos técnicos, consulta pública e parecer favorável do COMDEMA.

§2º O decreto de criação definirá objetivos, limites georreferenciados, categoria de manejo, zoneamento, órgão gestor e diretrizes para elaboração do plano de manejo.

Art. 56. É terminantemente proibido o lançamento de efluentes domésticos, comerciais ou industriais, mesmo tratados, nos rios, córregos, nascentes e demais corpos hídricos do Município de Lajes/RN, sem a prévia realização de estudo técnico de capacidade de autodepuração e outorga de lançamento, observadas as normas da legislação ambiental vigente.

Parágrafo único. A degradação de mata ciliar, a supressão da vegetação de proteção permanente e qualquer interferência que comprometa a integridade dos corpos hídricos são igualmente vedadas, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas neste Código, sem prejuízo das medidas reparatórias e da responsabilidade civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 57. O Município estimulará ações de ecoturismo, trilhas interpretativas e atividades de educação ambiental em áreas naturais, desde que compatíveis com a categoria da Unidade de Conservação e seu respectivo plano de manejo.

Art. 58. O Poder Executivo poderá firmar termos de cooperação, concessão de serviços ou parcerias com organizações da sociedade civil para apoio à gestão das Unidades de Conservação, observada a legislação vigente.

 

CAPÍTULO IX

DA ARBORIZAÇÃO URBANA

 

Art. 59. As áreas verdes, praças e demais espaços públicos vegetados constituem patrimônio ambiental do Município e deverão ser mantidos em condições adequadas de uso paisagístico, lazer e conforto térmico da população.

Art. 60. Nos projetos de loteamento ou parcelamento do solo urbano deverá ser reservada, no mínimo, área verde correspondente a 5% (cinco por cento) da gleba.

Parágrafo único. Nos projetos de loteamento ou parcelamento do solo também deverá ser reservada, no mínimo, 5% (cinco por cento) da gleba para área institucional.

Art. 61. Fica proibida a fixação de cordas, redes, placas ou pinturas que causem dano às árvores situadas em logradouros públicos, bem como qualquer forma de poda ou supressão sem autorização da SEMAPA.

Art. 62. O viveiro municipal de mudas, a ser criado sob gestão da SEMAPA, priorizará o cultivo de espécies nativas e frutíferas para abastecer programas de arborização urbana e reflorestamento de áreas degradadas.

Art. 63. Fica instituído o Dia Municipal do Reflorestamento, a ser celebrado anualmente em 20 de setembro, com plantio comunitário de mudas e atividades educativas.

Art. 64. A SEMAPA elaborará e manterá atualizado o Plano Diretor de Arborização Urbana, definindo diretrizes para espécies adequadas, espaçamentos, manejo preventivo e financiamento das ações.

Art. 65. Constituem infrações administrativas em matéria de arborização urbana:

I – danificar árvores em espaços públicos;

II – remover ou podar sem autorização;

III – instalar equipamentos que afetem a vitalidade das árvores.

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas conforme este Código.

Art. 66. Em caso de risco iminente à segurança pública, a SEMAPA poderá autorizar a supressão emergencial de árvores, devendo o interessado apresentar justificativa técnica e, se procedente, efetuar compensação ambiental.

Art. 67. A autorização para remoção de árvores isoladas, inclusive em imóvel privado, deverá observar relatório técnico que comprove a necessidade e determine medidas compensatórias.

Art. 68. A SEMAPA manterá inventário georreferenciado da arborização urbana, atualizado periodicamente e disponibilizado ao público.

 

CAPÍTULO X

DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 69. A compensação ambiental será exigida quando o licenciamento de empreendimentos ou atividades de significativo impacto resultar na perda de recursos naturais ou serviços ecossistêmicos, destinando‑se prioritariamente à regularização fundiária, manejo e implantação de Unidades de Conservação Municipais.

Art. 70. O valor e as obrigações de compensação serão definidos em Termo de Compromisso Ambiental firmado entre a SEMAPA e o empreendedor, homologado pelo COMDEMA, devendo observar metodologia de valoração econômica ambiental.

Art. 71. Os recursos financeiros oriundos de compensação ambiental serão obrigatoriamente depositados no Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído em legislação específica, e aplicados conforme diretrizes do COMDEMA.

Art. 72. Terão prioridade para aplicação dos recursos de compensação ambiental as ações de recuperação das margens dos rios e áreas críticas de preservação permanente.

Art. 73. Empreendimentos já instalados que venham a ter suas licenças renovadas poderão ser enquadrados em compensação ambiental suplementar, a critério da SEMAPA.

Art. 74. O descumprimento das obrigações de compensação ambiental implicará na aplicação de multa, execução judicial do termo e suspensão da licença ambiental.

 

TÍTULO III

DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – SISMUDA

 

Art. 75. O SISMUDA constitui o conjunto articulado de órgãos da administração direta, indireta e entidades da sociedade civil responsáveis pela formulação, coordenação e execução da Política Municipal de Meio Ambiente.

Art. 76. Integram o SISMUDA:

I – órgão gestor e executor: SEMAPA, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, a política municipal e as diretrizes fixadas para o meio ambiente;

II – órgão colegiado: COMDEMA, encarregado de promover cidadania, democracia e o convívio entre os interesses dos diferentes setores da sociedade;

III – órgãos seccionais: órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

IV – órgãos locais: órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.

Art. 77. Compete à SEMAPA, como órgão gestor do SISMUDA:

I – propor, executar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a Política Ambiental do Município de Lajes;

II – coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;

III – estabelecer as normas de proteção ambiental no tocante às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;

IV – assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;

V – estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental relativos à poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual, e a contaminação do solo;

VI – conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente, acordar termos de ajustamento de conduta e compromisso ambiental;

VII – efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastro de fontes poluidoras;

VIII – definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais, de acordo com a Lei do Plano Diretor do Município, caso haja;

IX – participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;

X – exercer a fiscalização ambiental e o poder de polícia;

XI – desenvolver o sistema de monitoramento ambiental, e normatizar o uso e manejo de recursos naturais;

XII – avaliar a preservação ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos e outras medidas necessárias;

XIII – promover medidas adequadas à preservação de árvores isoladas ou maciços vegetais significativos;

XIV – autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional, ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;

XV – identificar e cadastrar as árvores imunes ao corte e maciços vegetais significativos;

XVI – administrar as unidades de conservação municipais e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, preservar a biodiversidade e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas;

XVII – promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal ou informal;

XVIII – estimular a participação comunitária no planejamento, execução e fiscalização das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;

XIX – incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;

XX – garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as questões ambientais no Município;

XXI – presidir e secretariar o COMDEMA;

XXII – administrar o Fundo Municipal de Meio Ambiente, quando criado por lei específica, de acordo com as diretrizes do COMDEMA e em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças e Economia;

XXIII – analisar pedidos, empreender diligências, fornecer laudos técnicos e conceder licenças ambientais aos empreendimentos e atividades para os quais tem competência, nos moldes da Resolução CONEMA 04/2011 ou outra mais recente que vier a ser instituída;

XXIV – formular, juntamente com o COMDEMA, normas e padrões complementares de qualidade ambiental, aferição e monitoramento dos níveis de poluição e contaminação atmosférica, hídrica, do solo, visual, dentre outros.

 

CAPÍTULO II

CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO EM MEIO AMBIENTE – COMDEMA

 

Art. 78. Fica instituído o COMDEMA como órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e recursal em matéria ambiental.

Art. 79. Compete ao COMDEMA:

I – deliberar sobre normas, padrões e critérios de proteção ambiental;

II – apreciar recursos administrativos de autos de infração;

III – fixar diretrizes para aplicação de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

IV – aprovar o Plano Municipal de Educação Ambiental;

V – convocar audiências públicas.

Art. 80. O COMDEMA terá composição paritária, com representantes do Poder Público e da sociedade civil, totalizando 14 (quatorze) membros titulares com respectivos suplentes, nomeados por decreto do Prefeito para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§1º Serão membros permanentes:

I – 2 Representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal;

II – 2 Representantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;

III – 2 Representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar;

IV – 1 Representante da Câmara Municipal de Vereadores, designado pelos vereadores.

§2º Serão membros da sociedade civil:

I – 1 Representante das Instituições de ensino com atuação na área ambiental no Município;

II – 1 Representante de organizações não governamentais, constituída legalmente há mais de um ano, com atuação no âmbito do Município e com objetivo social relacionado à preservação e conservação do meio ambiente e promoção de desenvolvimento sustentável;

III – 1 Representante de organização popular e comunitária sediada no Município;

IV – 3 Representantes do setor produtivo ligado ao meio ambiente;

V – 1 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

Art. 81. O COMDEMA elaborará seu regimento interno no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua instalação, submetendo‑o à aprovação do Prefeito por decreto.

Art. 82. As sessões do COMDEMA serão públicas e registradas em ata, garantindo transparência e participação social.

Art. 83. A função de conselheiro do COMDEMA é considerada de relevante interesse público e não será remunerada, vedada qualquer forma de vantagem pecuniária.

 

CAPÍTULO III

FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 84. O Fundo Municipal de Meio Ambiente deverá ser criado por Lei específica.

Art. 85. O Fundo Municipal de Meio Ambiente, tem o objetivo de captar e gerenciar recursos financeiros destinados a implementar ações voltadas à proteção, recuperação e conservação do meio ambiente.

 

TÍTULO IV

PARTE ESPECIAL

 

CAPÍTULO I

DO CONTROLE AMBIENTAL

 

Art. 86. Esta Lei estabelece normas e critérios para o adequado ordenamento territorial e a manutenção da qualidade ambiental no Município de Lajes/RN, assegurando o cumprimento das medidas de planejamento, monitoramento, licenciamento e fiscalização previstas neste Código.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS MINERAIS

 

Art. 87. Ficam proibidas atividades que provoquem dano ou coloquem em risco a qualidade das águas superficiais e subterrâneas, bem como a saúde humana, animal ou o equilíbrio dos ecossistemas.

Art. 88. A extração de recursos minerais, quando autorizada pelos órgãos competentes, deverá adotar procedimentos que minimizem a emissão de particulados, controlando toda a cadeia de lavra, beneficiamento e transporte.

Art. 89. As empresas já instaladas ou que venham a se instalar em Lajes/RN ficam obrigadas a apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD como condição para obtenção ou renovação de licença ambiental.

§1º O PRAD deverá ser executado simultaneamente às fases de exploração.

§2º Fica expressamente proibida a retirada de areia sem autorização da SEMAPA.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS NATURAIS

 

Seção I

Da Flora

 

Art. 90. Toda vegetação de utilidade ambiental, paisagística ou cultural situada no território municipal integra o patrimônio ambiental de Lajes/RN, sendo sua supressão ou manejo condicionados à autorização da SEMAPA, em observância ao Código Florestal.

Art. 91. Poderá ser concedida autorização especial para supressão ou transplante de vegetação nativa, nos termos da lei, exigindo-se compensação ambiental.

Art. 92. Fica proibida a destruição de vegetação primária ou em estágio médio ou avançado de regeneração da Caatinga e Mata Atlântica no Município, salvo em casos de utilidade pública ou interesse social devidamente comprovados e licenciados.

Art. 93. A SEMAPA exigirá projeto de reflorestamento com espécies nativas para compensar supressão autorizada, cabendo ao empreendedor sua execução e manutenção até a completa restauração.

Art. 94. As empresas que utilizem madeira, lenha ou semelhantes deverão exigir do fornecedor documentação de origem florestal válida.

Art. 95. É proibida a realização de queimadas, salvo mediante autorização expressa da SEMAPA para fins agrossilvipastoris, observadas as normas de prevenção e controle de incêndios.

 

Seção II

Da Fauna

 

Art. 96. É vedado o abuso, maus-tratos, ferimento ou morte de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, nos termos da legislação federal.

Art. 97. É proibida a caça, perseguição, captura ou utilização de espécimes da fauna silvestre, bem como o comércio sem autorização dos órgãos competentes.

Art. 98. O comércio de animais provenientes de criadouros só será permitido mediante comprovação de origem legal e cadastro prévio na SEMAPA.

Art. 99. Fica proibida a criação de animais silvestres ou ameaçados de extinção em ambiente doméstico sem licença do IBAMA ou do órgão estadual, devendo criadouros instalados em zona urbana obter autorização do COMDEMA.

Art. 100. Animais de médio e grande porte soltos em vias públicas serão recolhidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal, mediante regulamentação específica.

 

CAPÍTULO IV

DA POLUIÇÃO DO AR

 

Art. 101. Para controle da poluição atmosférica deverão ser observadas as melhores tecnologias de processo e de controle de emissões, exigindo-se monitoramento periódico pelas empresas.

Art. 102. Ficam vedados:

I – queima a céu aberto de resíduos;

II – emissão de fumaça preta acima dos limites da NBR ;

III – emissão de odores incômodos;

IV – liberação visível de poeiras ou gases além dos padrões legais.

Art. 103. O mês de outubro será dedicado à Campanha Municipal de Prevenção a Queimadas, com ações de educação ambiental coordenadas pela SEMAPA.

 

CAPÍTULO V

DA POLUIÇÃO DA ÁGUA

 

Art. 104. Toda edificação deverá dispor de sistemas adequados de abastecimento e esgotamento sanitário, em conformidade com normas da ABNT e da companhia de saneamento.

Art. 105. É vedado o lançamento de efluentes sem tratamento em corpos hídricos, galerias pluviais, no solo ou em nascentes, olhos d’água ou “olheiros”, sendo obrigatória a instalação, por parte dos empreendimentos, de unidade de tratamento compatível com o tipo e volume do efluente gerado.

§1º O lançamento de efluentes tratados em corpos hídricos somente será permitido mediante estudo técnico de capacidade de autodepuração do corpo receptor, acompanhado dos respectivos licenciamentos e outorgas, nos termos da legislação ambiental vigente.

§2º É expressamente proibido o lançamento, ainda que tratado, em nascentes, olhos d’água ou áreas de preservação permanente.

Art. 106. As atividades que manipulem substâncias perigosas devem situar-se a, no mínimo, 300 m de corpos d’água, salvo apresentação de sistema de contenção aprovado pela SEMAPA.

Art. 107. A ligação de imóveis à rede pública de esgoto é obrigatória onde ela existir.

Art. 108. Estações de lavagem, oficinas, postos de combustíveis e estabelecimentos similares deverão obrigatoriamente instalar caixa separadora de água e óleo com Termo de Óleo e Gordura (TOG), realizar análises periódicas dos efluentes tratados e assegurar que a disposição final da água atenda aos padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, em especial os limites definidos por Resolução do CONAMA.

Parágrafo único. Os resíduos retidos na caixa separadora deverão ser coletados e destinados por empresa licenciada, com a devida comprovação da destinação ambientalmente adequada perante a SEMAPA.

 

CAPÍTULO VI

DA POLUIÇÃO DO SOLO

 

Art. 109. A disposição de quaisquer resíduos no solo somente será permitida mediante licenciamento ambiental prévio junto à SEMAPA, acompanhado de projeto técnico específico que comprove, de forma inequívoca, a adoção de medidas de contenção e impermeabilização adequadas, capazes de impedir a infiltração de contaminantes no solo e, consequentemente, a poluição de águas superficiais e subterrâneas.

Parágrafo único. É vedada a disposição de resíduos diretamente sobre o solo sem sistema de impermeabilização eficaz, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal, nos termos da legislação ambiental vigente.

Art. 110. O transporte, derramamento ou vazamento acidental de cargas perigosas obriga o transportador e o gerador à imediata adoção de medidas de contenção, limpeza e reparação dos danos.

Art. 111. É proibido o depósito de entulhos, resíduos de construção civil ou demolição em vias públicas, calçadas, praças, terrenos baldios ou quaisquer áreas não autorizadas. A destinação desses materiais deverá, obrigatoriamente, seguir plano de gerenciamento aprovado pela SEMAPA e ser realizada exclusivamente em Aterro de Resíduos da Construção Civil devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente.

Art. 112. O não cumprimento do disposto no artigo acima sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da obrigação de remoção dos resíduos e reparação dos danos causados.

CAPÍTULO VII

DA POLUIÇÃO SONORA

 

Art. 112. É proibida publicidade sonora em vias públicas sem prévia autorização da SEMAPA; o descumprimento implicará apreensão do equipamento e multa.

 

CAPÍTULO VIII

DA POLUIÇÃO VISUAL E PAISAGÍSTICA

 

Art. 114. É vedada a pichação ou qualquer ato que macule bens públicos ou privados sem autorização do proprietário; infratores responderão por multa e obrigação de restauração.

Art. 115. A Prefeitura poderá conceder permissão onerosa para uso de espaços publicitários em áreas verdes e praças, vinculada à conservação do logradouro pelo permissionário.

 

TÍTULO V

DO SANEAMENTO AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DO SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 116. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação dos sistemas públicos de abastecimento de água no Município de Lajes/RN deverão cumprir as normas e os padrões de potabilidade fixados pelo Ministério da Saúde e pelos órgãos ambientais estaduais, complementados, quando necessário, por requisitos técnicos definidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMAPA.

Art. 117. Sempre que verificada a inobservância dos padrões de potabilidade, os operadores dos sistemas de abastecimento ficam obrigados a adotar, de imediato, medidas corretivas, comunicando à SEMAPA e à Secretaria Municipal de Saúde para acompanhamento.

Art. 118. É obrigação do proprietário do imóvel executar e manter em funcionamento as instalações hidrossanitárias adequadas, contemplando:

I – o abastecimento de água potável;

II – o esgotamento sanitário, com a obrigatoriedade de implantação de caixa de gordura e caixa de sabão, bem como a vedação do lançamento de esgoto em corpos hídricos, salvo mediante estudo técnico aprovado pelo órgão ambiental competente;

III – nas áreas não atendidas por rede pública de esgotamento sanitário, o lançamento de efluentes no solo somente será permitido após tratamento prévio, mediante uso de sistemas apropriados, como sumidouros, valas de infiltração, filtros biológicos ou tecnologias de reúso, conforme normas técnicas vigentes;

IV – o acondicionamento temporário de resíduos sólidos até a coleta pública;

V – a drenagem de águas pluviais, com manejo no próprio lote e, quando excedente, com encaminhamento adequado às vias públicas, respeitando as normas técnicas de drenagem urbana e as diretrizes estabelecidas pela SEMAPA.

Art. 119. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e dispostos de forma a evitar contaminação de solos e águas superficiais ou subterrâneas.

§1º É proibido o lançamento de esgoto in natura em rios, riachos, lagoas, galerias pluviais ou no solo.

§2º Somente em casos excepcionais, autorizados pela SEMAPA e após tratamento adequado, poderá haver lançamento de efluente em corpo hídrico, observados os parâmetros do CONAMA.

§3º É vedado o lançamento de esgotos sanitários no sistema de drenagem pluvial.

Art. 120. Cabe ao Poder Público instalar, diretamente ou mediante concessão, estações de tratamento de esgotos, redes coletoras, emissários e demais unidades de saneamento básico.

Art. 121. Estabelecimentos que gerem águas oleosas ou resíduos graxos (postos de combustível, oficinas, lava-jatos, etc.) deverão instalar sistema de separação e coletar resíduos para destinação licenciada, mediante autorização da SEMAPA e IDEMA.

Art. 122. Os empreendedores de loteamentos, condomínios ou conjuntos residenciais são responsáveis por implantar, às suas expensas, toda a infraestrutura interna de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, limitada à área do empreendimento, quando inexistente rede pública disponível, devendo submeter o respectivo projeto à aprovação da SEMAPA, observado o cumprimento das normas da ABNT e demais exigências legais.

 

CAPÍTULO II

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 123. O Poder Executivo Municipal realizará a coleta e remoção dos resíduos sólidos urbanos, promovendo a segregação, reutilização, reciclagem e compostagem, conforme Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a ser elaborado.

Art. 124. As instalações destinadas ao tratamento ou disposição final de resíduos sólidos urbanos somente poderão ser implantadas em locais compatíveis com a legislação de uso e ocupação do solo, devendo ser previamente licenciadas pela SEMAPA, com a apresentação dos estudos ambientais exigidos conforme o porte, a natureza e o potencial de impacto da atividade, podendo incluir Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, quando couber.

Art. 125. Durante o mês de novembro, a SEMAPA coordenará a Campanha Municipal dos 7 R’s (Repensar, Recusar, Reduzir, Reaproveitar, Reutilizar, Reciclar e Recuperar), com ações educativas em escolas, bairros e comércio.

Art. 126. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos:

I – coletar e remover os resíduos domiciliares e públicos;

II – realizar varrição, capina, limpeza de canais, feiras e eventos;

III – operar as unidades de tratamento, transbordo ou disposição final licenciadas.

Art. 127. Compete à SEMAPA fiscalizar o cumprimento da legislação de limpeza urbana e o funcionamento de sistemas de manejo de resíduos em empreendimentos públicos e privados.

§1º Não se consideram resíduos domiciliares: restos de construção, resíduos industriais, poda de jardins particulares, os quais deverão ter destinação em conformidade com instruções da SEMAPA e às expensas do gerador.

§2º Edifícios residenciais ou mistos deverão dispor de local apropriado e vedado para armazenamento temporário dos resíduos, observadas normas sanitárias.

§3º É proibido à população depositar resíduos sólidos urbanos (RSU), inclusive restos de poda, resíduos domésticos, eletrônicos, móveis ou quaisquer materiais, na frente das residências, lotes vagos, calçadas, vias públicas ou áreas de uso comum, sob pena de multa e demais sanções administrativas.

§4º Reformas residenciais ou obras devem prever contenção e armazenamento dos resíduos da construção civil (RCC) dentro do lote, sendo vedado o acúmulo em via pública.

Art. 128. A disposição final de resíduos deve ocorrer em condições que não causem riscos à saúde ou ao meio ambiente, sendo vedados:

I – lixões a céu aberto;

II – queima de resíduos;

III – uso de lixo cru para alimentação de animais;

IV – lançamento de resíduos em corpos d’água, galerias pluviais ou unidades de conservação ambiental;

V – descarte de animais mortos em área pública ou privada sem destinação apropriada, sendo obrigatório o sepultamento em cemitério de animais ou conforme normas sanitárias.

Art. 129. Resíduos de serviços de saúde e industriais perigosos deverão receber tratamento específico antes da disposição final, obedecendo às normas da ANVISA, ABNT e da SEMAPA.

Art. 130. A coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos industriais, de serviços de saúde, entulho de obras, poda e outros resíduos especiais são de responsabilidade dos respectivos geradores, que deverão contratar empresas licenciadas, manter manifestos de transporte e comprovar a destinação ambientalmente adequada.

§1º Os grandes geradores de resíduos ficam obrigados a realizar a destinação final adequada dos seus resíduos, conforme regulamento da SEMAPA, sob pena de multa.

Art. 131. O Município estimulará a coleta seletiva, a logística reversa de embalagens e a instalação de pontos de entrega voluntária e centrais de triagem, fomentando cooperativas de catadores.

Art. 132. A separação de resíduos sólidos será obrigatória nas repartições públicas municipais e nas escolas da rede pública, conforme cronograma estabelecido em ato da SEMAPA.

Art. 133. Os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde – RSS deverão implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, cadastrado na SEMAPA.

Art. 134. O descarte irregular de entulho de construção civil em vias públicas ou terrenos baldios sujeitará o infrator a multa e à remoção compulsória, sem prejuízo da cobrança dos custos incorridos pelo Município.

Art. 135. A SEMAPA poderá estabelecer, em resolução, taxas pelo manejo e destinação de resíduos de grandes geradores ou resíduos especiais, destinando a receita ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Art. 136. O transporte de resíduos dentro do território municipal deverá ser realizado em veículos adequados e devidamente identificados, licenciados pela SEMAPA.

Art. 137. Todo empreendimento ou cidadão que produza resíduos de construção civil deverá comprovar, quando do licenciamento ou da obtenção de alvará, o contrato com transportador licenciado e a destinação em área autorizada, sendo vedado o armazenamento do material na frente dos lotes ou em via pública.

Art. 138. Os resíduos orgânicos coletados pelo serviço público poderão ser destinados à compostagem, cabendo à SEMAPA implementar programas de compostagem comunitária e educação para a separação na fonte.

Art. 139. A queima de resíduos a céu aberto é proibida em todo o território de Lajes/RN.

Art. 140. O descumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeitará o infrator às penalidades previstas neste Código, sem prejuízo da reparação integral dos danos.

Art. 141. A SEMAPA manterá sistema de informação sobre gestão de resíduos sólidos, com dados de geração, coleta e destinação, atualizado anualmente e publicado no portal da Prefeitura.

Art. 142. Empreendimentos geradores de resíduos perigosos deverão apresentar relatório anual de gerenciamento de resíduos à SEMAPA, conforme modelo definido em regulamento.

Art. 143. São vedadas a instalação e a operação de aterros ou unidades de tratamento de resíduos sem licença ambiental expedida pela SEMAPA.

Art. 144. Os responsáveis por animais domésticos deverão recolher os resíduos gerados pelos seus animais em vias e espaços públicos, sob pena de multa, conforme regulamentação da SEMAPA.

Parágrafo único. Os casos omissos ou que exijam regulamentação específica serão disciplinados por resolução do COMDEMA, observado este Código e a legislação federal e estadual.

 

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO FLORESTAL

 

Art. 145. Para efeitos deste Código, consideram‑se:

I – Manejo Florestal Sustentável: administração da floresta para obtenção de benefícios econômicos e sociais, respeitando a integridade do ecossistema;

II – Plano de Manejo: documento técnico, elaborado por profissional habilitado, que, com fundamento nos objetivos de uma unidade de conservação ou empreendimento agroflorestal, estabelece o zoneamento da área, as técnicas de extração, os cronogramas e as normas de uso dos recursos naturais, incluindo as estruturas físicas necessárias à gestão;

III – Autorização para Supressão Vegetal: ato administrativo que permite a remoção total ou parcial de vegetação nativa de determinada área para implantação de uso alternativo do solo, nos termos da legislação vigente;

IV – Autorização para Exploração Florestal: ato que permite a extração de produtos e subprodutos de florestas nativas, formações sucessoras ou plantios florestais, sob regime sustentável, mediante apresentação de Plano de Manejo aprovado pela SEMAPA;

Art. 146. Compete à SEMAPA analisar e emitir as autorizações florestais previstas no artigo anterior dentro do território de Lajes/RN, observadas as diretrizes do órgão estadual competente e do Serviço Florestal Brasileiro.

Art. 147. O interessado deverá apresentar Plano de Manejo Florestal ou Plano de Supressão Vegetal, conforme o caso, elaborado por profissional habilitado, acompanhado do respectivo ART ou RRT.

Art. 148. As autorizações florestais terão os seguintes prazos máximos:

I – Autorização de Supressão Vegetal: 1 (um) ano;

II – Autorização para Exploração Florestal: 1 (um) ano;

III – Autorização de Uso do Fogo Controlado: 6 (seis) meses;

IV – Certificado de Registro no Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais: 1 (um) ano;

V – Autorização de Corte de Árvores Isoladas: 6 (seis) meses.

§1º A renovação deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento, prorrogando‑se automaticamente até decisão da SEMAPA.

§2º O descumprimento dos prazos ou das condicionantes acarretará o cancelamento da autorização.

Art. 149. Nenhum estabelecimento que opere com produtos ou subprodutos florestais poderá funcionar sem responsável técnico legalmente habilitado (Engenheiro Florestal ou Engenheiro Agrônomo) e sem prévio cadastro na SEMAPA.

Art. 150. Para emissão das autorizações de que tratam os incisos III e IV do art. 148, o interessado deverá apresentar um dos seguintes Planos de Manejo:

I – Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS;

II – Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável – PMAS;

III – Plano de Manejo Silvopastoril Sustentável – PMSS;

IV – Plano de Manejo Integrado Agrosilvopastoril Sustentável – PMIAS;

V – Plano de Manejo Florestal Simplificado – PMFS (Simplificado);

VI – Plano de Manejo Florestal Simplificado Simultâneo – PMFSS.

Art. 151. A Autorização para Uso do Fogo Controlado poderá ser concedida pela SEMAPA, em caráter excepcional, para práticas culturais ou de manejo em atividades agrícolas, silviculturais, agroflorestais e agrossilvipastoris, observadas as normas do Corpo de Bombeiros Militar do RN e o calendário de queimas estabelecido em ato próprio.

Art. 152. A Autorização de Corte de Árvores Isoladas – CAI aplica‑se, especialmente, à supressão de indivíduos arbóreos isolados em áreas urbanas, por risco iminente, obras públicas, edificações particulares ou outras hipóteses de utilidade pública ou interesse social devidamente comprovadas.

 

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO DAS ÁREAS VERDES URBANAS

 

Art. 153. O Poder Público Municipal contará, para o estabelecimento e ampliação das áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

I – o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, nos termos da Lei nº , de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);

II – a transformação de Reservas Legais em áreas verdes nas zonas de expansão urbana, nos termos da legislação federal e estadual;

III – a exigência de áreas verdes mínimas nos projetos de loteamento, empreendimentos comerciais, industriais e nas obras públicas de infraestrutura;

IV – a aplicação de recursos oriundos da compensação ambiental na criação, recuperação e manutenção de áreas verdes.

 

TÍTULO VI

DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DA APLICAÇÃO DA PENA

 

Art. 154. Considera-se infração administrativa ambiental toda conduta que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Art. 155. As infrações administrativas serão punidas como as seguintes sanções:

I – advertência/notificação;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – apreensão de animais, de produtos, subprodutos da fauna e da flora silvestres, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza utilizados no cometimento da infração;

V – embargo, desfazimento ou demolição da obra;

VI – destruição ou inutilização do produto;

VII – suspensão de venda e/ou fabricação do produto ou suspensão parcial ou total de atividades;

VIII – interdição parcial ou total, temporária ou definitiva, do estabelecimento ou atividade;

IX – cassação de alvará de licença de estabelecimento, obra ou atividade;

X – indicação ao órgão competente para decidir sobre a perda, restrição ou suspensão, ou não, da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito ou de incentivos e benefícios fiscais pelo Município;

XI – reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMAPA;

XII – redução de atividades geradoras de poluição de acordo com os níveis previstos na licença;

XIII – prestação de serviços à comunidade ou a órgãos do Poder Público;

XIV – restritiva de direitos.

§ 1º Em caso de pluralidade de infrações cometidas pelo mesmo infrator, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as respectivas sanções.

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições legais próprias para a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, sem prejuízo das demais sanções pertinentes.

§3º A multa diária será aplicada nos casos de cometimento continuado de infrações ambientais.

§4º A apreensão, destruição ou inutilização de produto ou instrumento de infração ambiental serão realizadas, com observância do disposto no art. 25 da Lei Federal n.º , de 12 de fevereiro de 1998.

§5º As sanções referidas nos incisos V a VIII, do caput deste artigo, serão aplicadas sempre que as respectivas atividades não estiverem observando as disposições legais pertinentes.

§ 6º Constituem sanções restritivas de direitos:

I – suspensão ou cassação de licença para empreendimento;

II – suspensão parcial ou total das atividades, bem como a redução destas, com base no art. 10, §3º, da Lei Federal n.º , de 31 de agosto de 1981 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente;

III – suspensão, restrição e cancelamento de incentivos e benefícios fiscais, bem como de participação em linhas de financiamento disponibilizadas por estabelecimentos oficiais de crédito; e

IV – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 5 (cinco) anos.

Art. 156. Para os efeitos desta Lei Complementar, as infrações administrativas, quanto à gravidade, classificam-se em:

I – leves, as que importem em modificação:

a) das características da água, do ar ou dos solos em acarretar a necessidade processos de tratamento para a sua autodepuração;

b) da flora ou da fauna de um determinado ecossistema sem comprometer uma ou outra;

c) das características do solo ou subsolo sem torná-las nocivas ao seu uso mais adequado; e

d) das características ambientais sem provocar da nos significativos ao meio ambiente, à saúde ou ao bem-estar da população ou de um grupo populacional;

II – graves, as que:

a) prejudiquem o uso das águas, exigindo processos especiais de tratamento ou grande espaço a autodepuração;

b) tornem o solo ou subsolo inadequado aos seus usos peculiares;

c) danifiquem significativamente a flora ou a fauna;

d) modifiquem as características do ar, tornando-o impróprio ou nocivo à saúde da população ou de um grupo populacional;

e) criem, por qualquer outro meio, risco à saúde ou segurança da população ou de um grupo populacional;

f) importem na abstenção, no prazo e nas condições estabelecidos pela autoridade competente, da prática de medidas ou uso de equipamentos antipoluentes ou de segurança;

g) venham a implantar, manter em funcionamento ou ampliar fontes de poluição ou degradação, sem o devido licenciamento da Administração Pública Ambiental ou em desacordo com as exigências nele estabelecidas;

h) criem embaraço à fiscalização da entidade executora, quer seja por causar dano a seus equipamentos, desrespeito ou desacato de seus agentes, impedimento de seu acesso às instalações fiscalizadas ou qualquer outro meio.

III – gravíssimas, as que:

a) atentem diretamente contra a saúde humana, de forma gravíssima;

b) prejudiquem a flora ou a fauna em níveis de comprometimento universal da espécie ou do ecossistema afetados;

c) causem calamidades ou favoreçam suas ocorrências nos ecossistemas; e,

d) tornem o ar, o solo, o subsolo ou as águas imprestáveis para o uso humano, pelo risco de lesões graves e irreversíveis.

Art. 157. A SEMAPA efetuará o cadastro dos infratores para controle dos casos de reincidência.

§1° A segunda inscrição de proprietário, firma ou responsável técnico nesse cadastro, enseja a classificação do infrator como reincidente, cabendo a emissão de advertência privada.

§2º O Poder Executivo apresentará, aos órgãos incumbidos de fiscalização do exercício profissional, denúncia contra os profissionais ou empresas contumazes na prática de infração a este Código.

Art. 158. São Infrações Ambientais:

I – construir, instalar, ampliar, alterar, reformar, ou fazer funcionar em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos, obras, empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados, comprovadamente, efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, também, comprovadamente, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem o prévio Licenciamento do Órgão competente ou com ele em desacordo;

II – emitir ou despejar efluentes ou resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, em desacordo com as normas legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente;

III – causar poluição hídrica que modifique o escoamento, armazenamento, qualidade química e biológica das águas superficiais e de subsolo;

IV – desrespeitar interdições de uso de passagens e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público;

V – utilizar ou aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins, contrariando as normas regulamentares emanadas dos Órgãos Municipais, Estaduais e Federais competentes;

VI – desobedecer as normas legais ou regulamentares, padrões e parâmetros Estaduais ou Federais, relacionados com o controle do Meio ambiente;

VII – iniciar atividade ou construção de obra, nos casos previstos em lei, sem o Estudo de Impacto Ambiental devidamente aprovado pela Administração Pública Municipal ou pelos Órgãos Estadual e Federal competentes, quando for o caso;

VIII – o autor deixar de comunicar imediatamente a SEMAPA a ocorrência de evento potencialmente danoso ao meio ambiente em atividade ou obra autorizada ou licenciada e/ou deixar de comunicar às providências que estão sendo tomadas concorrentes ao evento;

IX – continuar em atividade quando a autorização, licença, permissão ou concessão tenha expirado seu prazo de validade;

X – opor-se à entrada de servidor público devidamente identificado e credenciado para fiscalizar obra ou atividade; negar informações ou prestar falsamente a informação solicitada, retardar, impedir ou obstruir, por qualquer meio, a ação do agente fiscalizador no trato de questões ambientais;

XI – deixar de realizar auditoria ambiental nos casos em que houver obrigação de fazê-la, ou realizá-la com imprecisão, descontinuidade, ambiguidade, de forma incompleta ou falsa;

XII – causar danos em áreas integrantes do sistema de áreas protegidas e de interesse ambiental previstas nesta Lei, tais como: construir em locais proibidos, provocar erosão, cortar ou podar árvores em áreas protegidas sem autorização do Órgão Ambiental ou em desacordo com as normas técnicas vigentes, jogar rejeitos, promover escavações, extrair material;

XIII – praticar atos de caça contra espécimes da fauna silvestre nos limites do Município de Lajes ou ainda: matar, perseguir, caçar, apanhar, comercializar, transportar, utilizar, impedir a procriação da fauna, destruir ninhos, abrigos ou criadouros naturais, manter animais silvestres em cativeiro; ou agir de forma a causar perigo à incolumidade dos animais da fauna silvestre;

XIV – praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;

XV – explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, comercial ou turisticamente, sem licença da autoridade ambiental competente;

XVI – quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre riachos, lagoas e lagos, devidamente demarcados no Município de Lajes;

XVII – pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por Órgão competente; pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores ao permitidos; pescar quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

XVIII – causar, de qualquer forma, danos às praças e/ou largos e às áreas verdes;

XIX – cortar ou causar dano, de qualquer forma, a árvore declarada imune de corte;

XX – estacionar ou trafegar com veículos destinados ao transporte de produtos perigosos fora dos locais, roteiros e horários permitidos pela Legislação;

XXI – lavar veículos que transportem produtos perigosos ou descarregar os rejeitos desses veículos fora dos locais legalmente aprovados;

XXII – colocar, depositar ou lançar resíduos sólidos ou entulho, de qualquer natureza, nas vias públicas, ou em local inapropriado.

XXIII – colocar rejeitos hospitalares, de clinicas médicas e veterinárias, odontológicas, laboratório de análises clínicas de farmácias, rejeitos perigosos, radiativos para serem coletados pelo serviço de coleta de lixo domiciliar ou lançá-lo em local impróprio;

XXIV – emitir poluentes acima das normas de emissão fixados na Legislação Municipal, Estadual e Federal, ou concorrer para a inobservância dos padrões de qualidade das águas, do ar e do solo;

 

Seção I

Das Penalidades

 

Art. 159. A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, ou ainda em ações de fortalecimento do Sistema Municipal de Meio Ambiente.

Art. 160. A multa diária será aplicada sempre que a infração se prolongar no tempo, mantendo-se até a cessação do ilícito ou a regularização da situação, mediante termo de compromisso de reparação de dano firmado pelo infrator.

Art. 161. A suspensão de atividades será imposta quando estas descumprirem disposições legais ou regulamentares de proteção ambiental.

Art. 162. A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade funcionar sem a devida autorização, em desacordo com seus termos ou em violação de norma legal ou regulamentar.

Art. 163. A advertência poderá ser acompanhada de prazo para regularização; não cumprido, a penalidade será agravada.

Art. 164. A demolição de obra, prevista nesta Lei, será determinada pela autoridade do órgão gestor municipal do meio ambiente, após constatação, pelo agente autuante, da gravidade do dano e parecer do COMDEMA.

§ 1º O órgão gestor terá 5 (cinco) dias úteis para emitir parecer a partir do recebimento da comunicação do COMDEMA.

§ 2º Em até 30 (trinta) dias úteis, o mesmo órgão adotará as medidas administrativas cabíveis ao cumprimento desta Lei.

Art. 165. A base de cálculo da multa considerará a unidade pertinente ao bem lesado (hectare, metro cúbico, quilograma ou equivalente).

§ 1º Os valores serão:

I – infrações leves: R$ 100,00 a R$ ,00;

II – infrações graves: R$ ,01 a R$ ,00;

III – infrações gravíssimas: R$ ,01 a R$ ,00.

§ 2º Para fixar e graduar a multa, a autoridade ambiental avaliará:

I – a gravidade do fato e seus efeitos sobre a saúde ambiental;

II – os antecedentes do infrator em matéria ambiental;

III – circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Art. 166. Constituem circunstâncias atenuantes:

I – arrependimento eficaz, com reparação espontânea do dano;

II – comunicação prévia, pelo infrator, de perigo iminente às autoridades competentes;

III – colaboração comprovada com a fiscalização;

IV – primariedade e infração de natureza leve.

Parágrafo único. Não se aplicam atenuantes às infrações qualificadas como hediondas.

Art. 167. São circunstâncias agravantes:

I – reincidência ou prática continuada da infração;

II – obtenção de vantagem pecuniária;

III – coação de terceiros para execução do ilícito;

IV – consequências graves à saúde pública ou ao meio ambiente;

V – ciência do perigo e omissão das providências cabíveis;

VI – dolo direto ou eventual;

VII – dano à propriedade alheia;

VIII – infração em área protegida;

IX – emprego de métodos cruéis contra animais;

X – reação violenta contra agentes de fiscalização.

Art. 168. Configura reincidência a prática de nova infração do mesmo tipo ou de igual gravidade.

Art. 169. Nas infrações continuadas, a multa será aplicada diariamente até que cesse o ilícito.

Art. 170. Havendo simultaneamente atenuantes e agravantes, prevalecerá a circunstância preponderante, considerada a maior lesão ou o grau de dolo.

Art. 171. Constituem infrações ambientais, sujeitas às penas indicadas nos incisos I, II, VI a X e XII do art. 155 deste Código, os atos a seguir elencados:

I – construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos, obras ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem autorização ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes;

II – praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;

III – deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto em Lei e nas normas técnicas adotadas pelo Poder Executivo Municipal;

IV – opor-se à exigência de exames laboratoriais ou à sua execução pelas autoridades competentes;

V – descumprimento pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes, responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, trens, das normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências ambientais;

VI – inobservar, o proprietário ou quem detenha a posse, as exigências ambientais relativas a imóveis.

Art. 172. Constituem infrações ambientais, sujeitas às penas indicadas nos incisos I a VII, e X a XIV do art. 155 deste Código, entregar ao consumo, desviar, alterar, total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei.

Art. 173. Constitui infração ambiental, sujeitas às penas indicadas nos incisos I, II, e VII a XIV do art. 155 deste Código dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos competentes.

Art. 174. Constituem infrações ambientais, sujeitas às penas indicadas nos incisos I a XIV do art. 155 deste Código, os atos a seguir elencados

I – contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais;

II – emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação e normas complementares;

III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água de uma comunidade;

IV – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de zonas urbanas ou localidade equivalente;

V – desrespeitar interdição de uso, de passagens e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Executivo Municipal;

VI – causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação;

VII – causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar do indivíduo ou da coletividade;

VIII – desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de animais ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres;

IX – desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal em Unidades de Conservação da Natureza ou áreas protegidas por Lei;

X – descumprir atos emanados da autoridade ambiental visando à aplicação da legislação vigente; e

XI – transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros municipais, estaduais ou federais, legais ou regulamentares, destinados à proteção do meio ambiente.

Art. 175. Constitui infração ambiental, sujeitas às penas indicadas nos incisos I, II, VII e VIII, X a XIV do art. 155 deste Código abater árvores sem a autorização prevista neste Código.

Art. 176. Constitui infração ambiental, sujeitas às penas indicadas nos incisos I, II, VIII e X do art. 155 deste Código obstar ou dificultar ação das autoridades ambientais competentes no exercício Art. 177. Além das penalidades cabíveis, o infrator deverá reparar integralmente os danos causados ao meio ambiente e a terceiros.

Art. 178. Nova infração após conversão de multa em serviço ambiental implicará multa em dobro.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a infração cometida pelo mesmo agente dentro de 3 (três) anos, seja de mesma natureza ou não.

Art. 179. O Município de Lajes/RN poderá adotar medidas de emergência, reduzindo ou paralisando, por até 30 (trinta) dias, atividades poluidoras.

Parágrafo único. Da decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao dirigente do órgão municipal de meio ambiente, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Seção II

Do Processo Administrativo

 

Art. 180. São autoridades municipais competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar o respectivo processo administrativo os(as) servidores(as) dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Municipal de Desenvolvimento Ambiental – SISMUDA, designados(as) para atividades de fiscalização.

Parágrafo único. Qualquer pessoa que constate infração ambiental poderá apresentar representação às autoridades referidas no caput para fins de exercício do poder de polícia.

Art. 181. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.

Art. 182. O processo administrativo deverá observar os seguintes prazos máximos:

I – 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração, contados da ciência da autuação;

II – 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto, contados da data de sua lavratura, apresentada ou não a defesa;

III – 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do SISMUDA ou a outro órgão competente, conforme o âmbito da infração;

IV – 5 (cinco) dias para pagamento da multa, contados do recebimento da notificação.

Art. 183. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos desta Lei.

Art. 184. O auto de infração conterá, obrigatoriamente:

I – nome da pessoa física ou jurídica autuada, endereço e coordenadas geográficas;

II – localização precisa da ocorrência;

III – descrição da infração e dispositivo legal ou regulamentar violado;

IV – penalidade prevista e respectivo fundamento legal;

V – ciência, ao autuado, de que responderá em processo administrativo;

VI – assinatura do infrator ou representante (a recusa será registrada e não constitui agravante);

VII – prazo para recolhimento da multa ou apresentação de defesa.

Art. 185. Havendo apreensão ou suspensão de venda de produtos, o auto indicará, ainda, a natureza, a quantidade, a marca ou nome, a procedência, o local de depósito e o fiel depositário.

§ 1º Omissões materiais não acarretam nulidade quando o processo contiver elementos para identificar a infração e o infrator.

§ 2º Instaurado o processo, o órgão gestor ambiental poderá, de imediato, determinar a correção da irregularidade ou medidas cautelares para evitar dano maior.

Art. 186. O infrator será notificado:

I – pessoalmente;

II – via postal; ou

III – por edital, publicado uma única vez em órgão de imprensa oficial ou jornal de grande circulação, quando frustrados os meios anteriores.

§ 1º Recusando-se o infrator a exarar ciência, a circunstância será certificada por servidor e testemunha.

§ 2º O infrator poderá apresentar defesa em até 15 (quinze) dias úteis da ciência da autuação.

§ 3º Antes do julgamento de defesa ou de impugnação a que se refere este artigo, deverá autoridade julgadora ouvir o autuante, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para se pronunciar a respeito.

§ 4º A instrução concluir-se-á em 60 (sessenta) dias, salvo prorrogação autorizada pelo Dirigente do Órgão responsável pela gestão ambiental do Município, mediante despacho fundamentado.

§ 5º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo Dirigente do Órgão responsável pela gestão ambiental do Município, publicando-se a decisão no Diário Oficial utilizado pelo Município.

§ 6º No prazo de 20 (vinte) dias corridos após a publicação, cabe recurso ao COMDEMA por qualquer interessado legítimo.

§ 7º O infrator que apresentar defesa dentro do prazo legal poderá, alternativamente, firmar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental com a SEMAPA, garantindo a suspensão do processo por até 60 (sessenta) dias, com vistas à regularização voluntária da conduta infracional, na forma do regulamento.

Art. 187. Servidores responsáveis por declarações falsas ou omissões dolosas nos autos de infração responderão administrativamente por falta grave.

Art. 188. Concluída a fase recursal, a autoridade ambiental proferirá decisão final e notificará o infrator.

Art. 189. O infrator pode solicitar ao COMDEMA a reavaliação da legislação ambiental vigente, sem efeito suspensivo sobre o processo.

§ 1º O pedido será técnico, indicando Título, Capítulo, Artigo, incisos ou alíneas a revisar.

§ 2º O COMDEMA apreciará a proposta segundo a ordem cronológica de protocolo, salvo regimes de urgência deliberados em plenário.

Art. 190. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, podendo esse prazo ser ampliado pelo órgão responsável pela gestão ambiental do Município, não podendo exceder a 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor à conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Lajes/RN.

§ 1º O valor estipulado da pena de multa, combinado no auto de infração, será corrigido pelos índices oficiais vigentes, por ocasião da expedição da notificação para o seu pagamento.

§ 2º A notificação será feita por registro postal.

§ 3º O não pagamento implicará inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 191. O processo poderá ser extinto se comprovada, por laudo do órgão ambiental, a reparação integral do dano.

§ 1º Se a reparação for parcial, o processo ficará suspenso por até 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 6 (seis) meses, com suspensão da prescrição.

§ 2º Persistindo pendências, novo laudo será emitido e o prazo de suspensão poderá ser estendido por até 60 (sessenta) dias para avaliações finais.

§ 3º Esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção do processo administrativo dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

§ 4º A quitação da multa é condição para o arquivamento.

§ 5º Em caso de transferência de titularidade de imóvel, empreendimento ou atividade sujeita a controle ou licenciamento ambiental, o novo titular assumirá integralmente os direitos e obrigações decorrentes do ato administrativo originário, inclusive quanto a pendências, responsabilidades e sanções administrativas, ambientais e financeiras eventualmente existentes.

§ 6º A SEMAPA poderá exigir termo de ciência e responsabilidade do novo titular como condição para atualização cadastral e continuidade da validade do licenciamento ou registro.

Art. 192. Verificada a infração, serão apreendidos produtos e instrumentos, lavrando-se os autos correspondentes.

Art. 193. Animais apreendidos serão devolvidos ao habitat ou entregues a zoológicos, fundações ou entidades adequadas, sob responsabilidade técnica.

Art. 194. Produtos perecíveis não alimentares serão avaliados e doados a programas sociais ou instituições científicas, hospitalares, penais ou congêneres.

Art. 195. Produtos perecíveis alimentares serão doados a programas sociais de combate à fome ou a instituições com fins beneficentes.

Art. 196. Madeiras apreendidas serão destinadas a programas habitacionais para população de baixa renda ou a instituições públicas de ensino; na falta destes, serão leiloadas, revertendo-se o produto ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 197. Inexistindo destinação direta, a madeira será leiloada, com receita para o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Lajes/RN.

Art. 198. O COMDEMA aprovará, mediante proposta do órgão ambiental, critérios para doação de produtos e madeiras apreendidas.

Art. 199. Produtos e subprodutos não perecíveis da fauna serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais públicas.

Art. 200. Instrumentos de infração serão vendidos, assegurada a descaracterização por reciclagem.

Art. 201. Produtos ou subprodutos não retirados no prazo fixado serão novamente doados ou leiloados; custos correrão por conta do beneficiário.

Art. 202. Equipamentos, petrechos e demais instrumentos apreendidos poderão ser:

I – vendidos, com descaracterização; ou

II – utilizados em serviços de recuperação ambiental executados pelo Município ou por entidade indicada e autorizada pelo COMDEMA.

Art. 203. Instrumentos úteis aos órgãos ambientais ou a entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares ou beneficentes poderão ser doados mediante termo de responsabilidade.

Art. 204. Apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente terá destinação ou destruição determinada pelo órgão competente, às expensas do infrator.

Art. 205. É vedada a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos, veículos e embarcações apreendidos, salvo para entidades associativas, mediante autorização da autoridade competente.

 

CAPÍTULO II

DOS EMBARGOS

 

Art. 206. Qualquer construção, demolição, reconstrução, ampliação, reforma, serviços ou instalações deverá ser, a qualquer tempo, embargada ou interditada quando oferecer risco ou perigo a população ou ao meio ambiente.

Art. 207. Esgotadas as medidas administrativas voltadas ao cumprimento dos dispositivos desta lei, a fiscalização deverá promover o embargo ou a interdição, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. O descumprimento do embargo ou da interdição ensejará a aplicação de multa diária de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do valor da multa constante do auto de infração.

Art. 208. O infrator deverá ser notificado pessoalmente ou por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município da determinação do embargo ou da interdição.

Art. 209. A interdição ou o embargo somente serão levantados quando cumpridas as exigências que os motivaram e comprovado o pagamento de eventuais sanções pecuniárias.

Art. 210. A demolição ou o desmonte, parcial ou total, deverá ser determinado em se tratando de obra, infraestruturas ou instalações clandestinas, sem possibilidade de legalização.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 211. Os responsáveis por atividades e empreendimentos em funcionamento no território do Município de Lajes/RN deverão, no prazo de doze meses e no que couber, submeter à aprovação da SEMAPA o plano de adequação às imposições estabelecidas nesta Lei que não se constituíam exigência de Lei anterior.

Parágrafo único. O secretário da SEMAPA, mediante despacho motivado, ouvido o COMDEMA, poderá prorrogar o prazo a que se refere o caput desse artigo desde que, por razões técnicas ou financeiras demonstráveis, seja solicitado pelo interessado.

Art. 212. São isentas do pagamento das taxas ambientais previstas neste Código as entidades filantrópicas que possuam natureza jurídica de direito público, desde que tal condição esteja expressamente prevista em seu cartão de CNPJ ou estatuto social.

Art. 213. O Poder Público Municipal estabelecerá por lei, normas, parâmetros e padrões de utilização dos recursos ambientais, quando necessário, cuja inobservância caracterizará degradação ambiental, sujeitando os infratores às penalidades previstas nesta Lei, bem como às exigências de adoção de medidas necessárias à recuperação da área degradada.

Art. 214. Ficam sujeitas às normas dispostas nesta Lei pessoas físicas e jurídicas, inclusive Órgãos e Entidades Públicas Municipais, Estaduais e Federais, que pretenderem executar quaisquer das atividades passíveis de Licenciamento Ambiental de competência da SEMAPA.

Art. 215. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por decreto, no que couber, as disposições desta Lei Complementar, bem como expedirá outros atos normativos necessários à sua plena execução.

Art. 216. O Conselho Municipal de Desenvolvimento em Meio Ambiente – COMDEMA poderá editar resoluções, nos limites de sua competência, para disciplinar matérias específicas previstas neste Código, observada a legislação ambiental vigente.

Art. 217. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 954/2023 e 963/2023.

Art. 218. Esta Lei entra em vigor em 30 dias após a data de sua publicação

 

LAJES/RN, 03 DE SETEMBRO DE 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:AE3B2826

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/09/2025. Edição 3617
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LEI MUNICIPAL Nº 1.036/2025 – Institui taxas devidas ao Município de Lajes/RN, em razão do exercício de licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº , DE 03 DE SETEMBRO 2025.

Institui taxas devidas ao Município de Lajes/RN, em razão do exercício de licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 1º A Taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício do poder de polícia decorrente do licenciamento ambiental para instalação de empreendimentos ou renovação daqueles já instalados, ou decorrente do exercício de atividades que sejam efetiva ou potencialmente geradoras de impacto ambiental local, bem como daquelas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, incluindo-se as atividades que venham a ser delegadas pelo Estado ao Município por instrumento legal.

Art. 2º É sujeito passivo da Taxa de Licenciamento Ambiental o empreendedor, pessoa física ou jurídica, responsável pelo requerimento da licença ambiental para o exercício da atividade.

Art. 3º A Taxa de Licenciamento Ambiental terá seu valor estabelecido em função do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos desta Lei.

Art. 4º Os valores das taxas constantes do Anexo Único desta Lei estão expressos em IGP-M, índice que será utilizado para atualização monetária das exações.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 5º As taxas devidas ao Município em razão do exercício regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes têm como fato gerador as atividades municipais descritas no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 6º O valor da base de cálculo, para cobrança das taxas de que trata esta Lei, será atualizado pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM).

Parágrafo único. Os valores para efeito de cobrança das taxas são as constantes no anexo único que acompanham esta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES

 

Art. 7º São isentos de taxas:

I – entidades filantrópicas reconhecidas pelo Município;

II – órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do próprio Município, reciprocamente.

 

CAPÍTULO V

DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 8º São contribuintes das taxas previstas nesta Lei as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao poder de polícia ambiental ou usuárias, efetivas ou potenciais, dos serviços específicos e divisíveis prestados ou postos à disposição pelo Município.

 

CAPÍTULO VI

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 9º O pagamento das taxas será efetivado por meio de documento próprio emitido pela Secretaria Municipal de Tributação e recolhido na rede bancária autorizada.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 10. Para a cobrança das taxas elencadas no Anexo Único desta Lei, aplicam-se as Resoluções CONEMA/RN nº 04/2016 e nº 01/2017, que classificam o porte e o potencial poluidor/degradador das atividades.

Art. 11. O licenciamento de empreendimentos suscetíveis de causar impacto no meio ambiente deverá, quando necessário, ser instruído com a realização de Estudos Ambientais, cujas análises terão seus valores fixados nas Tabelas 03 e 04 do Anexo Único, o qual será atualizado anualmente, mediante ato administrativo do Chefe do Executivo, com base no que prevê o art. 6º desta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se Estudos Ambientais todos aqueles apresentados como subsídio para a análise do licenciamento ambiental requerido, tais como:

I – Relatório de Riscos Ambientais (RRA);

II – Relatório de Controle Ambiental (RCA);

III – Relatório Ambiental Simplificado (RAS);

IV – Estudo de Análise de Risco (EAR);

V – Plano de Controle Ambiental (PCA);

VI – Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD);

VII – Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA);

VIII – Investigação de Passivo Ambiental (IPA);

IX – Relatório de Avaliação Ambiental (RAA);

X – Programa de Monitoramento Ambiental (PMA);

XI – Relatório de Avaliação e Desempenho Ambiental (RADA); e

XII – Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12. A fiscalização do pagamento das taxas será exercida, em geral, pelos servidores públicos municipais competentes.

Art. 13. Os órgãos da Administração direta e autárquica encaminharão relatório dos recolhimentos de taxas à Secretaria Municipal de Finanças e Economia e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMAPA até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da arrecadação.

Art. 14. Mediante determinação do Secretário Municipal de Governo poderão ser realizadas auditorias sobre a cobrança e o recolhimento das taxas no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 15. Salvo recusa da autoridade em praticar o ato ou prestar o serviço, não caberá restituição de taxa recolhida.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

 

LAJES/RN, 03 DE SETEMBRO DE 2025.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 023, DE 06 DE AGOSTO DE 2025.

 

Legenda:

LSP – Licença Simplificada Prévia

LSIO – Licença Simplificada de Instalação e Operação LS – Licença Simplificada

LP – Licença Prévia

LI – Licença de Instalação LO – Licença de Operação

LIO – Licença de Instalação e Operação

LRO – Licença de Regularização de Operação

 

TABELA 01

 

Preço para obtenção das licenças ambientais de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, de acordo com a classificação do porte e do potencial poluidor/degradador estabelecidos por meio de Resolução do CONEMA 04/2006 e CONEMA 01/2017 (exceto para as atividades de CARCINICULTURA).

 

Potencial Poluidor/Degradador Licenças Porte de Empreendimento
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
PEQUENO LSP 585,60 585,60
LSIO ,39 ,39
LS ,00 ,00
LP ,59 ,80 ,84
LI ,90 ,71 ,78
LO ,90 ,71 ,78
LIO ,81 ,40 ,56
LRO ,00 ,00 ,66 ,88 ,79
MÉDIO LSP 585,60 ,40
LSIO ,39 ,19
LS ,00 ,59
LP ,72 ,44 ,05
LI ,05 ,14 ,56
LO ,05 ,14 ,56
LIO ,12 ,25 ,14
LRO ,00 ,59 ,81 ,72 ,20
GRANDE LP ,59 ,647 ,02 ,26 ,71
LI ,83 ,96 ,97 ,82 ,62
LO ,83 ,96 ,97 ,82 ,62
LIO ,68 ,89 ,94 ,64 ,24
LRO ,26 ,57 ,97 ,90 ,97

 

TABELA 02

 

Preços para obtenção das licenças ambientais para a atividade de CARCINICULTURA, de acordo com a classificação do porte e do potencial poluidor/degradador estabelecidos por meio de Resolução 04/2006 e do CONEMA 2017.

 

Potencial Poluidor/ Degradador Licença Porte de Empreendimento
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional I Excepcional II
Médio LSP 450,47 ,79
LSIO ,52 ,22
LS ,02 ,37
LP ,61 ,88 ,27 ,17
LI ,41 ,63 ,21 ,28
LO ,41 ,63 ,21 ,28
LRO ,02 ,37 ,49 ,18 ,74 ,77

 

TABELA 03

 

Preços para análise de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), de acordo com a classificação do porte e do potencial poluidor/degradador do empreendimento/atividade, estabelecidos por meio de Resolução do CONEMA.

 

Potencial Poluidor / Porte de Empreendedor
Degradador Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Pequeno (P) ,47 ,47 ,47 ,45 ,41
Médio (M) ,47 ,47 ,45 ,41 ,38
Grande (G) ,38 ,38 ,67 ,51 ,18

 

TABELA 04

 

Preços para análise de Relatório de Riscos Ambientais (RAA), Relatório de Controle Ambiental (RCA), Relatório Ambiental Simplificado (RAS), Estudo de Análise de Risco (EAR), Plano de Controle Ambiental (PCA), Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA), Investigação de Passivo Ambiental (IPA), Relatório de Avaliação Ambiental (RAA), Programa de Monitoramento Ambiental (PMA) e Relatório de Avaliação e Desempenho Ambiental (RADA).

 

Relatório de Riscos Ambientais (RIA) ,47
Relatório de Controle Ambiental (RCA) ,57
Relatório Ambiental Simplificado (RAS) ,47
Estudo de Análise de Risco (EAR) ,47
Plano de Controle Ambiental (PCA) ,97
Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) ,97
Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA)10832,9 ,47
Investigação de Passivo Ambiental (IPA) ,97
Relatório de Avaliação Ambiental (RAA) ,47
Programa de Monitoramento Ambiental (PMA) ,79
PMA até 10ha (dez hectares) Isento
PMA acima de 10ha ,79
Relatório de Avaliação e Desempenho Ambiental (RADA) ,97

 

TABELA 05

 

Outros preços referentes ao licenciamento ambiental e fornecimento de documentos.

 

Certidão Negativa de Débitos Ambientais 184,58
Expedição de Declaração ou Certidão 184,58
Atividade em instalação e sem LP ou LS Valor da LP + LI
Valor da LP + LIO
Valor da LS

 

OUTRAS INFORMAÇÕES: O valor para emissão da Autorização de Captura de Material Biológico (ACMB) é de R$ 669,06 (seiscentose sessenta e nove reais e seis centavos).

 

TABELA 06

 

Tabela para cobrança dos custos das autorizações e demais serviços florestais.

 

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
Autorização para exploração florestal na modalidade de plano de manejo florestalsustentável (por área a ser explorada) Valor em R$
Até 20 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) Isento
Até 120 ha ,66
Acima de 120 ha – Valor = R$ ,66 + R$ 5,20 por hectare excedente
Autorização para supressão vegetal visando o uso alternativo do solo (por área solicitada)
Até 20 ha (agricultura familiar, baixa renda, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) Isento
Até 30 há ,66
De 31 a 50 há ,40
Acima de 50 ha – Valor = R$ ,40 + R$ 47,18 por hectare excedente
Autorização para uso do fogo controlado (por área solicitada)
Até 10 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) Isento
Até 35 há ,66
Acima de 35 ha = R$ ,66 + R$ 37,25 por hectare excedente
OUTROS SERVIÇOS FLORESTAIS
Documento de Origem Florestal –DOF-RN
Lenha, estacas, mourões, varas, postes, palanques, paletes, carvão vegetal Isento
Transporte para demais produtos e subprodutos florestais Isento
Custo da reposição florestal (espécies nativas)
Produto Unidade Valor em R$
Árvore 1 106,63
Lenha Metro estéreo (st) 639,87
Carvão Vegetal 1 mdc* ,76
Termo de Responsabilidade para preservação de Reserva Legal (sobre a área total da propriedade)
Até 1 00 ha Isento
De 101 a 300 ha 797,17
De 301 a 500 ha ,74
De 501 a 750 ha ,66
Acima de 750 ha – Valor = R$ ,66 + R$ 1,74 por hectare excedente

 

Instrução 1 – Quando a solicitação de vistoria para averbação de Reserva Legal for concomitante a outras vistorias (desmatamento, PRAD, etc.), deverá ser cobrado o maior valor.

Instrução 2 – Quando a solicitação de vistoria para averbação de Reserva Legal for concomitante a vistoria para autorizar a exploração florestal na modalidade de plano de manejo florestal sustentável e Requerente terá isenção na taxa.

 

Vistoria prévia para implantação de plano de manejo florestal sustentável (área projetada)
Até 120 ha 828,09
Acima de 120 ha Valor = R$ 828,09 + 6,89 por hectare excedente
Vistoria para acompanhamento de plano de manejo florestal sustentável (área explorada)
Até 120 ha 828,09
Acima de 120 ha Valor = R$ 828,09 + 6,89 por hectare excedente
Vistoria para implantação, acompanhamento e exploração de florestas plantadas, enriquecimento, frutíferas ecancelamento de projetos (por área a ser vistoriada)
Até 120 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) Isento
Até 120 ha 828,09
Acima de 120 ha Valor = R$ 828,09 + 6,89 por hectare excedente
Vistoria de áreas degradadas em recuperação, avaliação de danos ambientais em áreas antropizadas e em empreendimentos cujas áreas são sujeitas ao impacto ambiental.
Até 120 ha 828,09
Acima de 120 ha Valor = R$ 828,09 + 6,89 por hectare excedente

 

Levantamento circunstanciado de áreas vinculadas à reposição florestal e ao de Plano de Auto Suprimento – PAS, Plano de Corte e Resinagem (projetos vinculados e projetos de

reflorestamento)

Até 120 ha 828,09
Acima de 120 ha Valor = R$ 828,09 + 6,89 por hectare excedente
Demais vistorias florestais
Até 120 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) Isento
Até 120 ha 828,09
Acima de 120 ha Valor = R$ 828,09 + 6,89 por hectare excedente

 

TABELA 07

 

TABELA PARA COBRANÇA DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE FLORESTAL DO RN.

 

De acordo com o Cadastro Estadual de Consumidores de Produtos de Subprodutos Florestais.

 

Classe Descrição Valores em Reais
1.1 Especializadas
Administradora; cooperativa florestal; associação florestal Conforme

Instrução 1

1.2 Extrativismo e exploração de produtos e subprodutos da flora nativa
Toras, toretes, estacas, mourões e similares; varas, lenha, óleos essenciais; vime, bambu, cipó e similares; resina, goma e cera; fibras; alimentícias; plantas ornamentais, medicinais, e partes destas; sementes florestais;

casacas, raízes e similares aromáticas.

Conforme

Instrução 1

1.3 Plantio produção e colheita de produtos e subprodutos florestais
Reflorestamento com espécies nativas e/ou exóticas; toras, toretes, estacas, mourões, varas e similares; carvão vegetal; postes dormentes e similares; óleos essenciais e similares; resina, goma e cera; fibras; alimentícias; plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes; sementes

Florestais; mudas florestais

Conforme

Instrução 1

1.4 Consumidor
Lenha, briquetes, cavacos, serragens de madeiras, casca de coco e similares; carvão vegetal, moinho de briquetes; ripões, paletes e similares; barrotes, estroncas, palanques e similares empregados em obras civis; estrados,

paletes de madeira, armações de madeira e similares

Conforme Instrução 1
1.5 Beneficiamento
Usina de preservação de madeira Conforme Instrução 2
Fábrica de beneficiamento de plantas ornamentais, Medicinais e aromáticas Conforme Instrução 1
1.6 Desdobramento
Madeira serrada Conforme Instrução 2

 

Madeira laminada, desfolhada, faqueada; compensada, contra placadas, prensada, aglomerados, chapas de fibras similares; cavacos, briquetes, paletes de madeira e similares; fósforo, tratada/preservada palitos, espetos de madeira, palhas e similares; madeira Conforme Instrução 1
1.7 Transformação
Artefatos de madeira, tacos, palha para embalagens, caixa para embalagens, estrados, paletes de madeira, armações de madeira e similares; Cavacos, palhas, briquetes e similares; embarcações de madeira; fábrica de móveis, carpintaria em geral, marcenaria, carrocerias e similares; fábrica de fósforo, palitos, espetos e similares; gaiolas, viveiros, poleiros de

madeira e similares.

Conforme Instrução 2
Artefatos de cipó, vime, bambu e similares Conforme

Instrução 1

1.8 Industrialização
Pasta mecânica, celulose, papelão e papel; produtos destilados da madeira. Conforme Instrução 2
1.9 Comercialização/exportação
Madeira serrada; madeira laminada, desfolhada e faqueada madeira compensada contra placadas, prensada aglomerados, chapas de fibras e similares; toras toretes, tora corrigida, mourões, varola, palanques, esticadores, repões barrotes estroncas, escora, estacas, postes, dormentes varas, esteios, cabos de madeira casca de plantas, lenha briquetes, cavaco, paletes de madeira, serragem de madeira e similares; carvão vegetal, moinha de carvão, paletes de carvão e similares inclusive empacotadoras; madeira tratada/preservada; estrados, paletes de madeira, armações de madeira e similares; látex, resina, goma e cera; fibras cipó vime, bambu e similares, alimentícias da flora e similares plantas medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes; plantas ornamentais cultivadas e envasadas, inclusive partes, mudas e sementes florestais Conforme Instrução 2
Depósito
Armazenamento de produtos e subprodutos florestais Conforme Instrução 2

 

Autorização para consumo/utilização/movimentação de matéria prima florestal
Matéria prima, produtos e subprodutos florestais Conforme

Instrução 3

Instrução 1: Os valores dos custos para emissão de Certificado de Registro de Consumidores de Produtos e subprodutos florestais referentes às classes 1.1, e 1.3, são os seguintes:

 

Pessoa física – R$ 282,76 (duzentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos)

Microempresa – Isenta;

Outros Contribuintes – R$ 565,53 (quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos)

 

Instrução 2: Os valores dos custos para emissão de Certificado de Registro de Pessoas Física e Jurídicas Consumidoras de Produtos e subprodutos florestais deverão ser calculados de acordo com o volume anual de matéria-prima prevista de ser consumida em m³, conforme declaração efetuada no momento do registro, sua renovação ou alteração na forma a seguir:

 

Consumo Pessoa física Microempresas Outros Contribuintes
Até 600 m³/ano 252,15 Isento 504,31
De 601 a m³/ano 378,20 Isento ,56
De a m³/ano 504,31 Isento ,90
De a m³/ano 629,78 Isento ,20
Acima de m³/ano 756,43 Isento ,45

 

OBS.: Caso o registrado esteja instalado em outra Unidade da Federação, será levado em conta, para o cálculo que trata esta Instrução 2, o volume anual de matéria prima prevista de ser onsumida, em m³, com origem no Rio Grande do Norte.

 

Instrução 3: Os valores dos custos para Autorização para Consumo / Utilização / Movimentação de matéria prima florestal referentes aos utilizadores identificados no Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas Consumidoras de Produtos e Subprodutos Florestais deverão ser calculados de acordo com o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida / utilizada / movimentada, em m³, conforme declaração efetuada no momento do registro ou de sua renovação ou alteração, utilizando-se da fórmula a seguir:

 

Taxa (Reais) = Q x 0,01, onde Q é o volume previsto de consumo / utilização / movimentação, em m³.

 

Instrução 4: O valor máximo anual desta taxa, devido por uma mesma pessoa física ou jurídica registrada não ultrapassará R$ ,55 (dez mil e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos)

 

Instrução 5: Caso o consumidor / utilizador / movimentador esteja instalado em outra Unidade da Federação, será considerado o volume de matéria prima com origem no Rio Grande do Norte.

 

Instrução 6: Estarão isentas desta taxa as pessoas físicas e jurídicas que comprovarem ter recolhido.

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:E0141428

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/09/2025. Edição 3617
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LEI MUNICIPAL Nº 1.035/2025 – Institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA-Lajes e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº , DE 03 DE SETEMBRO DE 2025

Institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA-Lajes e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, de natureza contábil especial, com a finalidade de captar recursos e de prestar apoio financeiro em caráter suplementar a projetos, planos, obras e serviços necessários a conservação, preservação, manutenção e recuperação dos recursos naturais.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FMMA-Lajes para finalidades estranhas à gestão ambiental, especialmente para pagamento de pessoal administrativo.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo ressarcir e prevenir danos causados ao meio ambiente, bem como a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paleontológico e paisagístico, no território deste Município.

Parágrafo Único. O referido Fundo objetiva, ainda, desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população local.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMAPA fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do FMMA-Lajes.

 

Art. 4º As receitas do FMMA-Lajes serão depositadas e movimentadas em conta bancária específica, com CNPJ próprio, em instituição financeira oficial.

 

Art. 5º O Fundo será gerenciado pela SEMAPA, competindo ao seu titular ordenar empenhos e pagamentos.

Parágrafo único. Normas de gestão, funcionamento e linhas de aplicação de recursos serão previamente submetidas à apreciação e aprovação do COMDEMA.

 

Art. 6º O acompanhamento e a fiscalização das aplicações financeiras caberão à SEMAPA, com referendo do COMDEMA.

 

Art. 7º O regime financeiro e contábil do FMMA obedecerá às normas gerais de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município, devendo a SEMAPA encaminhar as prestações de contas do referido Fundo aos órgãos competentes do Município e do Estado, nos prazos e na forma previstos na legislação em vigor.

 

Art. 8º Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de que trata o artigo 4º desta Lei:

I – as dotações orçamentárias da União, Estado e Município;

II – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

III – recursos resultantes de doações, legados, contribuições diversas, valores, bens móveis e imóveis que venham a receber de pessoas físicas ou jurídicas, de organismos públicos e privados nacionais e internacionais;

IV – rendimentos de qualquer natureza que venham a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

V – contribuições, subvenções, transferências, auxílios ou doações dos setores público ou provado;

VI – recursos oriundos de convênio, consórcios, contratos, acordos e patrocínios celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do órgão ambiental municipal;

VII – arrecadação de multas aplicadas originariamente a prática de ilícitos ambientais conforme dispõe a legislação pertinente;

VIII – outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMMA;

IX – recursos oriundos de condenações judiciais e termos de ajustamento de empreendimentos ou atividades sediados no município que afetem a população e o território municipal, decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente;

X – taxas e tarifas cobradas, respectivamente, pela análise dos projetos ambientais e por informações requeridas ao Cadastro e Banco de Dados Ambientais gerados pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente e pelo Cadastro Técnico Municipal de Atividades e Investimentos de Defesa Ambiental;

XI – Percentual de, no mínimo, 30% da arrecadação do licenciamento ambiental;

XII – Compensação financeira ambiental;

XIII – outras receitas, de quaisquer origens ou outros eventuais que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo.

 

Art. 9º Os recursos do Fundo a que se refere este artigo serão aplicados prioritariamente em atividades de educação ambiental, ao fomento e fortalecimento das Unidades de Conservação da Natureza e nas ações, programas, projetos e pesquisas voltados à gestão ambiental e de desenvolvimento científico, tecnológico e de apoio editorial, como também:

I – na recuperação de bens a que trata o artigo 2º desta Lei;

II – no aproveitamento econômico racional e sustentável da fauna e flora nativas, entre outros.

§ 1º A utilização dos recursos do Fundo será feita por meio de transferências, necessariamente autorizadas pelo Secretário responsável pela pasta do Meio Ambiente no município, ou, em caso de impedimento ocasional, pelo Secretário Municipal de Finanças e Economia.

§ 2º Fica estabelecido um limite máximo de 20% (vinte por cento) dos recursos destinados ao Fundo para custeio próprio.

§ 3º Anualmente deverá ser publicado o balanço de todas as atividades financeiras exercidas pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente no Diário Oficial adotado pelo Município, bem como o quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do FMMA.

 

Art. 10. O FMMA será administrado pela SEMAPA, cabendo-lhe:

I – estabelecer políticas de aplicação de seus recursos em conjunto com o COMDEMA;

II – submeter ao COMDEMA o plano de aplicação dos recursos do fundo, em consonância com a Política Municipal de Meio Ambiente;

III – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na Política Municipal de Meio Ambiente, em consonância com as deliberações do COMDEMA;

IV – ordenar empenhos e pagamentos de despesas do FMMA;

V – firmar convênios e contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Art. 11. Os recursos que compõem o FMMA serão aplicados em planos, programas, projetos e ações de interesse ambiental, apreciados e aprovados pelo COMDEMA.

 

Art. 12. Os atos previstos em Lei, praticados pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, no exercício do poder de polícia administrativa, bem como as licenças e autorizações expedidas, implicarão em pagamento de taxas que se reverterão ao FMMA, em percentual mínimo definido nesta Lei.

 

Art. 13. O FMMA somente poderá ser extinto:

I – mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos; ou

II – mediante decisão judicial.

Parágrafo único O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.

 

Art. 14. Os demonstrativos financeiros do FMMA obedecerão ao disposto na Lei Federal nº , de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 15. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA.

 

Art. 16. Ficam autorizadas as devidas adequações à Lei Orçamentária Anual, Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes decorrentes da criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

LAJES/RN, 03 DE SETEMBRO DE 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:F0EE1A86

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/09/2025. Edição 3617
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LEI MUNICIPAL N° 1.034/2025 – AUTORIZA O REPASSE DE RECURSOS DECORRENTES DE EMENDAS PARLAMENTARES AO HOSPITAL MATERNIDADE ALUÍZIO ALVES E AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, COM A RESPECTIVA INCORPORAÇÃO AO ORÇAMENTO MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N°

AUTORIZA O REPASSE DE RECURSOS DECORRENTES DE EMENDAS PARLAMENTARES AO HOSPITAL MATERNIDADE ALUÍZIO ALVES E AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, COM A RESPECTIVA INCORPORAÇÃO AO ORÇAMENTO MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse dos valores decorrentes de emendas parlamentares, apresentadas pelo Deputado Federal Benes Leocádio, ao Hospital Maternidade Aluízio Alves e ao Fundo Municipal de Saúde de Lajes/RN.

Art. 2°. Os recursos mencionados no artigo anterior destinam-se exclusivamente ao custeio das atividades assistenciais e administrativas das unidades de saúde beneficiárias, assegurando a continuidade dos serviços prestados à população de Lajes/RN.

Art. 3°. Os valores das emendas deverão ser incorporados ao orçamento municipal de 2025, mediante a abertura de crédito adicional especial, conforme disposto na Lei nº e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

Art. 4°. Para fins de cumprimento desta Lei, os recursos financeiros serão executados conforme as seguintes classificações orçamentárias:

I – Incremento MAC – Hospital Maternidade Aluízio Alves:

 

Entidade Proponente: Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Lajes
Valor: R$ ,00 (novecentos e quarenta mil, novecentos e trinta e um reais)
Execução: agosto a dezembro de 2025
Classificação:

 

– Material de Consumo: R$ ,00 (quinhentos e cinquenta e três mil, setecentos e trinta e um reais)

– Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica: R$ ,00 (trezentos e oitenta e sete mil e duzentos reais)

Fonte de Recursos: 16003110

 

II – Incremento PAP – Fundo Municipal de Saúde:

 

Entidade Proponente: Fundo Municipal de Saúde de Lajes
Valor: R$ ,00 (duzentos e cinquenta mil reais)
Execução: agosto a dezembro de 2025
Classificação: – Material de Consumo: R$ ,00 (cento e setenta mil reais)

– Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica: R$ ,00 (oitenta mil reais)

Fonte de Recursos: 16003110

 

Art. 5°. O Poder Executivo deverá garantir a devida prestação de contas da aplicação dos recursos, assegurando a transparência e publicidade dos atos, conforme os princípios da administração pública.

 

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal de Lajes/RN

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:1A282B34

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/08/2025. Edição 3608
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LEI MUNICIPAL N° 1.034/2025 *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO*

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° *

AUTORIZA O REPASSE DE RECURSOS DECORRENTES DE EMENDAS PARLAMENTARES AO HOSPITAL MATERNIDADE ALUÍZIO ALVES E AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, COM A RESPECTIVA INCORPORAÇÃO AO ORÇAMENTO MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse dos valores decorrentes de emendas parlamentares, apresentadas pelo Deputado Federal Benes Leocádio, ao Hospital Maternidade Aluízio Alves e ao Fundo Municipal de Saúde de Lajes/RN.

Art. 2°. Os recursos mencionados no artigo anterior destinam-se exclusivamente ao custeio das atividades assistenciais e administrativas das unidades de saúde beneficiárias, assegurando a continuidade dos serviços prestados à população de Lajes/RN.

Art. 3°. Os valores das emendas deverão ser incorporados ao orçamento municipal de 2025, mediante a abertura de crédito adicional especial, conforme disposto na Lei nº e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

Art. 4°. Para fins de cumprimento desta Lei, os recursos financeiros serão executados conforme as seguintes classificações orçamentárias:

I – Incremento MAC – Hospital Maternidade Aluízio Alves:

 

Entidade Proponente: Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Lajes
Valor: R$ ,00 (novecentos e quarenta mil, novecentos e trinta e um reais)
Execução: agosto a dezembro de 2025
Classificação:

 

– Material de Consumo: R$ ,00 (quinhentos e cinquenta e três mil, setecentos e trinta e um reais)

– Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica: R$ ,00 (trezentos e oitenta e sete mil e duzentos reais)

Fonte de Recursos: 16003110

 

II – Incremento PAP – Fundo Municipal de Saúde:

 

Entidade Proponente: Fundo Municipal de Saúde de Lajes
Valor: R$ ,00 (duzentos e cinquenta mil reais)
Execução: agosto a dezembro de 2025
Classificação: – Material de Consumo: R$ ,00 (cento e setenta mil reais)

– Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica: R$ ,00 (oitenta mil reais)

Fonte de Recursos: 16003110

 

Art. 5°. O Poder Executivo deverá garantir a devida prestação de contas da aplicação dos recursos, assegurando a transparência e publicidade dos atos, conforme os princípios da administração pública.

 

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN 21 de agosto de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal de Lajes/RN

 

*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO*

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:D14954FF

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/08/2025. Edição 3612
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