LEI Nº 775/2017 – Institui dentro do Calendário de Eventos Municipal o Dia Municipal do Moto taxista.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 775/2017

Institui dentro do Calendário de Eventos Municipal o Dia Municipal do Moto taxista.

 

O Prefeito do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica instituído dentro do Calendário de Eventos Municipal o Dia Municipal do Moto Taxista, a ser comemorado no 1º (primeiro) DOMINGO do mês de DEZEMBRO de cada ano.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 28 de Agosto de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 776/2017 – Dispõe sobre a Denominação de Logradouro Público e dá Outras Providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 776/2017

Dispõe sobre a Denominação de Logradouro Público e dá Outras Providências.

 

O Prefeito do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica denominada Praça Juvenal Laureano Alves o canteiro localizado na Rua Pico do Cabugi.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 28 de Agosto de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 774/2017 – Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Rio Grande do Norte, para o fim de estabelecer uma cooperação federativa da organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 774/2017.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Rio Grande do Norte, para o fim de estabelecer uma cooperação federativa da organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 241 da Constituição da República e na Lei Federal nº , para o fim de estabelecer cooperação federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, objetivando o seguinte:

 

I – À transferência, por delegação, para o Estado do Rio Grande do Norte, das competências de organização, regulação e fiscalização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sendo a regulação e fiscalização através da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Rio Grande do Norte – ARSEP;

II – À transferência, por delegação, da organização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, por intermédio do Contrato de Programa.

 

§ 1º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, acordado entre as partes.

§ 2º No ato da celebração do Convênio deverá ser definido o seu respectivo plano de trabalho para regularização da prestação dos serviços.

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de conceder, com regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, através de dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVI, do art. 24, da Lei Federal nº

 

§ 1º O Contrato de Programa, a que se refere o caput deverá ter prazo compatível com Plano Municipal de Saneamento Básico, não sendo inferior ao prazo de 20 anos, contados a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens dar-se-á após o prévio pagamento de indenização eventualmente devida.

 

Art. 3º – O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará vigente mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1º, nos termos do art. 13, § 4º da Lei Federal nº

Art. 4º – As autorizações de que tratam os art. 1º, 2º e 3º desta Lei abrangerão, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infraestruturas e instalações operacionais, referentes aos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário:

 

I – Captação, adução e tratamento de água bruta;

II – Mensuração e precificação do insumo água importada, caso o Município integre sistema intermunicipal;

III – Adução de água tratada;

IV – Reservação e distribuição de água tratada;

V – Coleta, transporte, tratamento e disposição de esgotos sanitários.

 

Art. 5º – O convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta Lei, deverá estabelecer:

 

I – Os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegada;

II – Os direitos e obrigações do Município;

III – Os direitos e obrigações do Estado, e;

IV – As obrigações comuns ao Município e ao Estado.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de Agosto de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 773/2017 – Altera a Denominação de Cargo em Comissão, do Gabinete do Prefeito, Anexo da Lei nº 500/2009, e da Outras Providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 773/2017

Altera a Denominação de Cargo em Comissão, do Gabinete do Prefeito, Anexo da Lei nº 500/2009, e da Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O cargo em comissão constante do Anexo da Lei nº 500/2009, do Gabinete do Prefeito de Assessor de Contábil e Financeiro, para ser denominado de Assessor de Planejamento, Contábil e Financeiro.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 18 de Agosto de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 772/2017 – Altera o Anexo da Lei nº 500/2009, e da Outras Providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 772/2017

Altera o Anexo da Lei nº 500/2009, e da Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O cargo em comissão de Assessor de Planejamento e Gestão Pública, passa a ser denominado de Assessor de Infraestrutura e Gestão de Obras Públicas.

 

Art. 2º – O referido cargo será transferido do Gabinete do Prefeito para Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 18 de Agosto de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 770/2017 – Autoriza o Poder Executivo Abrir Crédito Especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e da Outras Providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 770/2017

Autoriza o Poder Executivo Abrir Crédito Especial no valor de R$ ,00 (quinze mil reais) e da Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ ,00 (quinze mil reais) que será consignado nas dotações orçamentárias constantes do anexo I, desta lei.

 

Art. 2º – Para cobertura do presente crédito será utilizado crédito consignado na dotação constante do Anexo II, desta Lei.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

CRÉDITO

 

UG PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE DESPESA VALOR
Manutenção da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. 3390-35 ,00
TOTAL ,00

 

ANEXO II

 

DÉBITO

 

UG PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE DESPESA VALOR
Manutenção da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. 3390-37 ,00
TOTAL ,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de Agosto de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 771/2017 – Autoriza o Poder Executivo Abrir Crédito Especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e da Outras Providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 771/2017

Autoriza o Poder Executivo Abrir Crédito Especial no valor de R$ ,00 (quinze mil reais) e da Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ ,00 (quinze mil reais), nas dotações constantes do anexo I, desta lei.

 

Art. 2º – Para cobertura do crédito especial serão anuladas dotações constantes do Anexo II, desta Lei.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

CRÉDITO

 

UG PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE DESPESA VALOR
Apoio a Projetos Culturais. 3390-30 ,00
3390-36 ,00
3390-39 ,00
TOTAL ,00

 

ANEXO II

 

DÉBITO

 

UG PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE DESPESA VALOR
Apoio a Projetos Culturais. 3350-41 ,00
Manutenção da Banda de Musica Municipal. 3390-30 ,00
3390-36 ,00
TOTAL ,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de Agosto de 2017.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal




LEI Nº 769/2017 – Autoriza a Concessão de Uso de Bem Público e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 769/2017

Autoriza a Concessão de Uso de Bem Público e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, de forma gratuita, por tempo certo ou indeterminado, o uso a particulares, na forma prevista na Lei Orgânica do Município e no respectivo contrato administrativo, 01 (um) imóvel público de propriedade do Município, localizado na Rua Aureliano Moura do Vale, 300 – Alto da Beleza, Lajes/RN, área urbana do Município de Lajes/RN, área construída de 220m².

Parágrafo Único. As descrições do bem referido no caput deste artigo, constam no Anexo I, Ficha do Imóvel – Cadastro Multifinalitário – Certidão de Características nº 338/2017, que é parte integrante da presente Lei.

Art. 2º – A concessão de que trata o artigo 1º tem por finalidade da concessão do imóvel à empresa FRANCISCO ERIVELTON MACIAL DOS SANTOS – MEI, inscrito no CNPJ de n° , que tem como objeto a instalação da empresa acima citada.

Art. 3º – A transferência do uso do bem público descrito se dará mediante instrumento firmado entre os representantes das pessoas cedentes e cessionária, denominado de contrato de concessão de uso de bem imóvel o qual deverá ser precedido em conformidade com o artigo 2° da Lei

Art. 4º – Fica vedada a cessão, venda, empréstimo, aluguel, ou qualquer outra forma de alienação do bem objeto da concessão de uso, salvo quando houver prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

Art. 5º – O concessionário responderá pelos encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o bem objeto da concessão a qual se refere esta Lei, enquanto perdurar o seu termo de concessão.

Art. 6º – Na ocorrência de desvio da finalidade de que trata o artigo 2º desta Lei, ou sendo o bem indevidamente alienado, opera-se imediata resolução da concessão, retornando o bem à posse do Município, com suas acessões e benfeitoriais, sem ensejar o pagamento de qualquer indenização ao concessionário.

Art. 7º – A cessão será por 05 (cinco) anos e poderá ser prorrogado de igual período, quantas vezes forem necessárias, desde que seja para o mesmo objeto, ou seja, o funcionamento e instalação da empresa no município de Lajes RN.

Art. 8º – A empresa cessionária será responsável pela manutenção do imóvel, bem como, as taxas de água e esgoto, energia e outras taxas.

Paragrafo Único – A empresa é responsável pela manutenção física e estrutural do imóvel durante o período em que estiver a posse, devendo entregar em perfeito estado de conservação e não poderá haver qualquer mudança da estrutura física sem autorização do município de Lajes RN.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de Agosto de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 768/2017 – Cria o Conselho Municipal de Segurança Pública e o Fundo Municipal de Segurança Pública da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 768/2017

Cria o Conselho Municipal de Segurança Pública e o Fundo Municipal de Segurança Pública da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de Lajes – COMSEG e o Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEG, regido por esta Lei e subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO I – DAS COMPETENCIAS

 

Art. 2º – Ao Conselho Municipal de Segurança Pública de Lajes – COMSEG, compete:

 

I –Analisar e sugerir medidas para a elaboração da política municipal de Segurança pública;

II –Zelar pela efetivação de ações voltadas para a prevenção da violência e para o combate à criminalidade;

III –Gerir, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos e o desempenho dos programas e projetos financiados pelo Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP;

IV –Realizar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos do FUMSEG por parte das entidades beneficiárias;

V –Propor critérios para a celebração de contratos ou convênio entre os órgãos governamentais na área de segurança pública;

VI –Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relativas à segurança pública e a qualidade dos serviços de segurança pública no âmbito do Município;

VII – Receber sugestões manifestadas pela sociedade a opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;

VIII –Articular-se com organizações privadas e governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vista à superação de problemas de segurança pública no Município;

IX – Promover campanhas que promovam a participação da sociedade em projetos que visem à melhoria da segurança do Município;

X – Dar posse aos seus conselheiros, a partir da sua instalação.

 

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º – O Conselho Municipal de Segurança Pública de Lajes – COMSEG será composto por:

 

I – Dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um titular e um suplente;

II – Dois representantes da Polícia Militar lotados no município de Lajes, sendo um titular e um suplente;

III – Dois representantes da Polícia Civil lotados no Município de Lajes, sendo um titular e um suplente;

IV – Dois representantes da defesa Civil Municipal, sendo um titular e um suplente;

V – Dois representantes das Organizações Não Governamentais do município, sendo um titular e um suplente;

VI – Dois representantes das Igrejas, sendo um titular e um suplente;

VII – Dois representantes do Conselho Tutelar, sendo um titular e um suplente;

VIII – Dois representantes do Comercio Local, sendo um titular e um suplente;

IX – Dois representantes de mídias de comunicação local, sendo um titular e um suplente;

X – Dois representantes do Poder Legislativo, sento um titular e um suplente.

 

Parágrafo Único – O representante suplente poderá participar das reuniões e deliberações do Conselho Municipal de Segurança e terá direito a voto nas ausências e impedimentos do representante titular da categoria que representa os representantes indicados titular ou suplente não podem ter tido qualquer condenação na justiça.

 

CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º – São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Pública de Lajes – COMSEG:

 

I – Realizar a eleição da Comissão Executiva;

II – Criar os de Grupos de Trabalhos;

III – constituir o Conselho Consultivo Popular;

IV – Aprovar o plano anual de atividades a fim de dar execução à política elaborada pelo Conselho;

V – Sugerir critérios para o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos relacionados com a promoção da Segurança Pública;

VI – Aprovar o calendário das reuniões ordinárias;

VII – Pronunciar-se sobre pedidos de licença dos Conselheiros;

VIII – Apreciar as substituições dos Conselheiros;

IX – Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam encaminhadas que digam respeito à segurança;

X – Comunicar formalmente ao Prefeito Municipal os nomes eleitos para a Comissão Executiva; e,

XI – Apresentar, trimestralmente, ao Prefeito o Relatório de Atividades do Conselho.

 

Art. 5º – As deliberações do Conselho Municipal de Segurança Pública de Lajes – COMSEG, assumirão, dentre outras, a forma de indicação, parecer, recomendação, colaboração, projeto e relatório às autoridades competentes.

 

CAPÍTULO IV – DA REPRESENTAÇÃO DA PREFEITURA

 

Art. 6º – Os representantes do Poder Executivo terão, além de suas funções de Conselheiros, as seguintes atribuições:

 

I – Informar ao Conselho sobre as áreas e os mecanismos de intervenção específicos de seus órgãos;

II – Verificar, no órgão que representam os planos que possam ser desenvolvidos com a colaboração do Conselho;

III – Promover entendimentos com os organismos que representam, objetivando a viabilização de planos propostos pelo Conselho.

 

Art. 7º – A Comissão Executiva será composta da seguinte forma:

 

I – Presidente do COMSEG;

II – Vice-Presidente;

III – 1º Secretário;

IV – 2º Secretário; e

– Tesoureiro.

 

Art. 8º – Compete à Comissão Executiva:

 

I – Convocar as reuniões ordinárias;

II – Elaborar o calendário e a pauta das reuniões ordinárias do COMSEG;

III – Coordenar a execução das deliberações do COMSEG;

IV – Propor ao Conselho os grupos de trabalho que forem necessários, bem como pessoal a ser indicado para compô-los;

V – Coordenar as atividades dos grupos de trabalho, o corpo técnico e toda a administração do Conselho;

VI – Informar constantemente aos meios de comunicação, sobre as atividades do Conselho; e,

VII – Manter contato permanente com todos os Conselheiros para informações, execução de trabalho e coleta de sugestões.

 

Art. 9º – Os membros da Comissão Executiva serão eleitos pelo Conselho em votação secreta e por maioria simples de votos.

Parágrafo Único – Se a maioria simples que for conseguida no primeiro escrutínio, os dois membros mais votados neste, farão nova disputa, em segundo escrutínio.

 

Art. 10 – Compete ao Presidente:

 

I – Presidir as reuniões do Conselho e da Comissão Executiva;

II – Convocar reuniões extraordinárias sempre que a urgência dos assuntos assim o recomende;

III – Representar o Conselho perante as autoridades municipais, estaduais, federais e internacionais;

IV – Representar o Conselho em todos os eventos nacionais e internacionais;

V – Zelar pelo bom funcionamento do Conselho e pela plena execução de suas deliberações;

VI – Exercer, no Conselho, o direito de voto inclusive o de qualidade em casos de empate;

VII – Comunicar ao Prefeito Municipal as recomendações do Conselho e as providências necessárias; e,

VIII – Solicitar recursos humanos e materiais para execução dos trabalhos do Conselho;

IX – Abrir contas em bancos e gerir os recursos financeiros em conjunto com o Tesoureiro;

X – Celebrar Convênios com órgãos públicos, Federal, Estadual e Municipal, bem como com Instituições Privadas, do Comercio, Indústria, Bancos entre outras;

XI – Cumprir e fazer cumprir as normas e decisão aprovadas pelo COMSEP;

XII – Outras atribuições inerentes ao cargo.

 

Art. 11 – Compete ao Vice-Presidente:

 

I – Trabalhar de comum acordo com o Presidente, compartilhando com ele de suas atribuições;

II – Substituir o Presidente em suas faltas, licenças ou impedimentos.

 

Parágrafo único – Na falta do Vice-Presidente, o Conselho elegerá um Conselho para presidir suas reuniões.

 

Art. 12 – Vagando a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho, far-se-á eleição dos respectivos substitutos para completar o mandato.

 

Art. 13 – Compete ao 1º Secretário:

 

I – Dirigir a Secretaria Administrativa do Conselho, com a colaboração do 2º Secretário;

II – Lavrar as atas das reuniões do Conselho e da Comissão Executiva; e,

III – Manter os Conselheiros informados das decisões adotadas nas reuniões da Comissão Executiva.

 

Art. 14 – Compete ao 2º Secretário:

 

I – Integrar a Secretaria Administrativa do Conselho;

II – Auxiliar o 1º Secretário na execução das tarefas que lhe são afetadas;

III – Substituir o 1º Secretário em suas faltas, licenças ou impedimentos.

 

Art. 15 – Compete ao Tesoureiro:

 

I – Gerir os recursos orçamentários e financeiros do Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEG;

II – Abrir e movimentar contas em bancos em conjunto com o Presidente ou vice-presidente;

III – Manter a contabilidade do FUMSEG em funcionamento, organizada e em conformidade com a legislação em vigor, bem como cumprir os prazos estabelecidos para entregas dos documentos aos órgãos de controle interno e externo;

IV – Prestar informações a Diretoria do COMSEG quando solicitada e relatório anual;

V – Elaborar o orçamento do FUMSEG e demais instrumentos de Planejamentos;

VI – Instaurar procedimentos de aquisição de bens, materiais e serviços, mediante procedimento de licitação, nos termos da legislação em vigor.

VII – Zelar pelo patrimônio do FUMSEG;

VIII – Outras atividades inerentes ao cargo.

 

CAPÍTULO V – DOS GRUPOS DE TRABALHO

 

Art. 16 – A fim de viabilizar o funcionamento do Conselho, criar-se-ão grupos de trabalhos temporários e permanentes.

 

Art. 17 – A Comissão Executiva apreciará os nomes das pessoas que devam integrar os grupos de trabalho.

 

Art. 18 – Caberá aos grupos de trabalho subsidiar, em suas áreas específicas, a deliberação política do Conselho.

 

Art. 19 – Incumbe aos grupos de trabalho dar cumprimento às deliberações do COMSEG para as diferenças áreas de atuações.

 

Art. 20 – Os grupos de trabalho elegerão, dentre os seus membros, um coordenador.

Parágrafo Único – Em cada grupo de trabalho deverá haver, necessariamente, um conselheiro e profissional especializado na área em discussão.

 

Art. 21 – Os coordenadores dos grupos de trabalho constituirão o Corpo Técnico do Conselho.

 

Art. 22 – O resultado dos trabalhos dos grupos permanentes ou temporários poderá ter a forma de relatório, parecer ou projeto.

 

Art. 23 – Qualquer conselheiro poderá participar, com direito à voz, das reuniões de grupos de trabalho ao qual não esteja integrado.

 

CAPÍTULO VI – DO CONSELHO CONSULTIVO POPULAR

 

Art. 24 – Ao Conselho Consultivo Popular caberá a função de recolher as denúncias e sugestões da população em geral no que se relaciona à segurança pública e encaminhá-las para deliberação do COMSEG.

 

Art. 25 – A Comissão Executiva deliberará sobre os nomes das pessoas que deverão compor o Conselho Consultivo Popular bem como a respeito do número e dos locais de onde elas se originarão.

 

CAPÍTULO VII – DAS REUNIÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE LAJES

 

Art. 26 – As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Segurança de Lajes – COMSEG, serão mensais e coordenadas pelo Presidente.

 

Parágrafo Único – Sempre que matérias urgentes assim o exigirem, o Conselho deverá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.

 

CAPÍTULO VIII – DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE LAJES

 

Art. 27 – O Conselho se instala, em primeira convocação, com presença da maioria absoluta dos Conselheiros, ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com a presença de 1/3 (um terço) deles.

 

Art. 28 – As deliberações serão tomadas por maioria simples e votos.

 

Art. 29 – Cada sessão será registrada em ata e será aberta pela leitura da ata anterior.

 

CAPÍTULO IX – FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – FUMCEG

 

Art. 30 – O Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEG é uma entidade com personalidade jurídica, destinada a financiar ações e projetos que visem à adequação, à modernização e à aquisição de equipamentos diretamente relacionados com as atividades de segurança pública.

 

§ 1ºOs recursos do FUMSEG podem ser utilizados, mediante convênios, em projetos de entidades públicas municipais, estaduais e federais; de entidades privadas sem fins lucrativos ou em organizações não-governamentais, com atuação no Município, que tenham como objeto a atuação na prevenção e no combate à violência e à criminalidade.

 

§ 2ºÉ vedado o repasse de recursos do FUMSEG para a realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de remunerações, gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração.

 

Art. 31 – São beneficiários do FUMSEG entidades públicas ou privadas e organizações não-governamentais, mediante convênio, nos termos do artigo anterior.

 

Parágrafo único. É vedado o repasse direto de recursos do FUMSEG a pessoas físicas, sob qualquer modalidade de contratação.

 

Art. 32º – São recursos do FUMSEG:

 

I –Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município;

II –Transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

III –Recursos de repasses de Fundos Federal e Estadual de Segurança Pública;

IV –Dotações, auxílios, contribuições e legados destinados por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

V –Receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI –Recursos de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres públicos.

 

Art. 33 – As receitas e despesas do FUMSEG são discriminadas na Lei Orçamentária, na correspondente categoria e programação.

 

Art. 34 – Os demonstrativos financeiros do FUMSEG obedecem ao disposto naLei Federal nº , de 17 de março de 1964 e às normas do Tribunal de Contas do Estado e serão atualizados mensalmente, além de colocados à disposição para consulta pública.

Parágrafo único.Os demonstrativos financeiros do FUMSEG são de responsabilidade do Conselho Municipal de Segurança Pública COMSEG e deverão ser encaminhados aos órgãos públicos competentes, nos prazos e de acordo com a legislação aplicável.

 

Art. 35 -O FUMSEG tem prazo de duração indeterminado.

 

Art. 36 -O FUMSEG somente poderá ser extinto por determinação legal ou judicial.

Parágrafo único.O patrimônio apurado na extinção do FUMSEG e as receitas decorrentes de seus direitos Creditórios serão absorvidos pelo Município, na forma da Lei.

 

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37 – Todas e quaisquer funções exercidas no Conselho Municipal de Segurança Pública de Lajes/RN não serão remuneradas, a título nenhum, mas consideradas como de serviço público relevante.

 

Art. 38 – O mandato dos membros do COMSEG será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 39 – A designação dos membros do COMSEG dar-se-á por ato baixado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 40 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei nº 580/2013.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 03 de Julho de 2017.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal




LEI Nº 766/2017 – “Dispõe sobre a Criação da Galeria Gilson Cassiano Sobrinho no Centro Municipal de Artesanato Carmelita Cabral e dá Outras Providências”.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 766/2017

“Dispõe sobre a Criação da Galeria Gilson Cassiano Sobrinho no Centro Municipal de Artesanato Carmelita Cabral e dá Outras Providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica criado a Galeria Gilson Cassiano Sobrinho no Centro Municipal de Artesanato Carmelita Cabral.

Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo Municipal responsável por reservar um espaço físico no Centro Municipal de Artesanato Carmelita Cabral para que seja estabelecida a Galeria Gilson Cassiano Sobrinho.

Art. 2º – A Galeria Gilson Cassiano Sobrinho funcionará com os seguintes objetivos:

 

§ 1º – Favorecer o convívio social dos visitantes do Centro Municipal de Artesanato Carmelita Cabral com a comunidade lajense, especialmente os moradores do Bairro São Judas Tadeu através da exibição de troféus e outros objetos representativos da vida comunitária do referido bairro de maneira permanente.

§ 2º – Proporcionar um amplo conhecimento da cultura local através da exposição das mais variadas expressões culturais existentes no Município.

§ 3º – Garantir uma vitrine permanente por meio de fotos e outros instrumentos expositivos dos inúmeros talentos do Município.

 

Art. 3º – O espaço da Galeria Gilson Cassiano Sobrinho deverá favorecer a realização de cursos, oficinas, palestras, capacitações, entre outras atividades com a comunidade e os artesãos.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 02 de Junho de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal