LEI MUNICIPAL Nº 812/2019 – Altera a redação do art. 74, § 1º, I, a, da Lei Municipal n.º 558/2013 e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 812/2019

Altera a redação do art. 74, § 1º, I, a, da Lei Municipal n.º 558/2013 e dá outras providências.

 

O Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica alterado o § 1º, I, alínea a, do artigo 74 da Lei Municipal nº 558/2013, de 2 de janeiro de 2013, que passará ter a seguinte redação:

 

Art. 74º – O Conselho de Previdência, órgão de natureza superior, será integrado por cinco membros, e igual número de suplentes, nomeados por ato do prefeito municipal.

 

§ 1º. Compõem o Conselho de Previdência:

 

I – Como membros natos:

 

a) Um dos Secretários Municipais, a ser indicado por ato do Chefe do Executivo, ou seu representante;

 

Art. 2º – Ficam os demais artigos da Lei nº 558/2013, inalterados.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de Fevereiro de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 813/2019 – Dispõe sobre a remuneração mínima dos servidores do município de Lajes/RN e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 813/2019

Dispõe sobre a remuneração mínima dos servidores do município de Lajes/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituído que a remuneração mínima dos servidores municipais será de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), a partir do mês de janeiro de 2019.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de Fevereiro de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 814/2019 – Adequa a legislação municipal ao disposto na Lei Federal n.º 13.708/2018 e altera a redação da Lei Municipal n.º 661/2015 e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 814/2019

Adequa a legislação municipal ao disposto na Lei Federal n.º e altera a redação da Lei Municipal n.º 661/2015 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica alterada a redação do art. 1º da Lei Municipal n.º 661/2015, que passa a conter a seguinte redação:

 

Art. 1º – O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ ,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:

 

I – R$ ,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;

 

II – R$ ,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;

 

III – R$ ,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.

 

Parágrafo único. O piso salarial de que trata o caput deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022.

 

Art. 2º – Ficam os demais artigos da Lei nº 661/2015 inalterados.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de Fevereiro de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N.º 806/2018 – Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doação para Regulamentação Fundiária de terreno na Zona Urbana, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N.º 806/2018

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doação para Regulamentação Fundiária de terreno na Zona Urbana, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, conferida pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei Municipal N° 489/2009, – Código de Postura e pela Lei N° – Regularização Fundiária, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar um terreno na Zona Urbana, para Regulamentação Fundiária pertencente ao patrimônio municipal – como terreno com translado no Cartório Notarial de Lajes/RN, a Senhora MARIA DA CONCEIÇÃO VARELA, inscrito no CPF sob o nº , RG sob o nº – SSP/RN, em conformidade com o Capítulo III, Seção I, Art. 47, Inciso III, IV, da Lei N°

Parágrafo Único – O terreno objeto de doação a que se refere o “caput” deste artigo, tem uma área total de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados), localizado na Rua das Turquesas, S/N, Alto da Maternidade, CEP – Lajes/RN, tendo os seguintes limites:

 

Ao Norte: medindo 20,00m com o Lote 38 de Ana Cristina de Lima;

Ao Sul: medindo 20,00m com o Lote 47 de Daiana Bernardo dos Santos Ao Leste: medindo 9,00m com a Via Pública – Rua das Turquesas;

Ao Oeste: medindo 9,00m com Fundos das Residências da Praça dos Minérios.

 

Art. 2º – O terreno visualizado pela Planta Baixa e suas coordenadas, com Memorial Descritivo, será destinado à construção de prédio residencial sob a responsabilidade da Senhora MARIA DA CONCEIÇÃO VARELA, qualificada acima.

Parágrafo Único – Não havendo a construção no prazo de 02 (dois) anos, o terreno retornará ao Patrimônio Público Municipal, com ciência por escrito ao donatário no prazo de 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para devolução.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de Dezembro de 2018.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N.º 805/2018 – Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doação para Regulamentação Fundiária de terreno na Zona Urbana, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N.º 805/2018

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doação para Regulamentação Fundiária de terreno na Zona Urbana, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, conferida pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei Municipal N° 489/2009, – Código de Postura e pela Lei N° – Regularização Fundiária, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar um terreno na Zona Urbana, para Regulamentação Fundiária pertencente ao patrimônio municipal – como terreno com translado no Cartório Notarial de Lajes/RN, a Senhora DAIANE BERNARDO DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº , RG sob o nº – SSP/RN, em conformidade com o Capítulo III, Seção I, Art. 47, Inciso III, IV, da Lei N°

Parágrafo Único – O terreno objeto de doação a que se refere o “caput” deste artigo, tem uma área total de 191,57 m² (cento e noventa e um metros e cinquenta e sete centímetros quadrados), localizado na Rua das Turquesas, S/N, Alto da Maternidade, CEP – Lajes/RN, tendo os seguintes limites:

 

Ao Norte: medindo 20,00m com o Lote 47 de Maria da Conceição Varela;

Ao Sul: medindo 16,49m com a Via Pública – Rua das Esmeraldas;

Ao Leste: medindo 13,00m com a Via Pública – Rua das Turquesas;

Ao Oeste: medindo 8,00m com Fundos das Residências da Praça dos Minérios.

 

Art. 2º – O terreno visualizado pela Planta Baixa e suas coordenadas, com Memorial Descritivo, será destinado à construção de prédio residencial sob a responsabilidade da Senhora DAIANA BERNARDO DOS SANTOS, qualificada acima.

Parágrafo Único – Não havendo a construção no prazo de 02 (dois) anos, o terreno retornará ao Patrimônio Público Municipal, com ciência por escrito ao donatário no prazo de 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para devolução.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de Dezembro de 2018.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N.º 809/2018 – Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doação para Regulamentação Fundiária de terreno na Zona Urbana, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N.º 809/2018

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doação para Regulamentação Fundiária de terreno na Zona Urbana, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, conferida pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei Municipal N° 489/2009, – Código de Postura e pela Lei N° – Regularização Fundiária, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar um terreno na Zona Urbana, para Regulamentação Fundiária pertencente ao patrimônio municipal – como terreno com translado no Cartório Notarial de Lajes/RN, o Senhor MANUEL ALEXANDRE DA COSTA, inscrito no CPF sob o nº , RG sob o nº – SSP/RN, em conformidade com o Capítulo III, Seção I, Art. 47, Inciso III, IV, da Lei N°

Parágrafo Único – O terreno objeto de doação a que se refere o “caput” deste artigo, tem uma área total de 98,00 m² (noventa e oito metros quadrados), localizado na Rua Mulumgu, S/N, Alto da Maternidade, CEP – Lajes/RN, tendo os seguintes limites:

 

Ao Norte: medindo 8,00m com a casa n° 28, de Wilma Maria da Silva;

Ao Sul: medindo 12,00m com os fundos das casas de: José Valter Barbosa da Silva;

Ao Leste: medindo 11,00m com a Via Pública – Rua Mulumgu;

Ao Oeste: medindo 8,00m com Fundos do muro da casa do Sr. Ramiro Cavalcante.

 

Art. 2º – O terreno visualizado pela Planta Baixa e suas coordenadas, com Memorial Descritivo, será destinado à construção de prédio residencial sob a responsabilidade do Senhor MANUEL ALEXANDRE DA COSTA, qualificado acima.

Parágrafo Único – Não havendo a construção no prazo de 02 (dois) anos, o terreno retornará ao Patrimônio Público Municipal, com ciência por escrito ao donatário no prazo de 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para devolução.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de Dezembro de 2018.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N.º 811/2018 – Dispõe sobre a doação de um imóvel de propriedade do Município, à Câmara Municipal de Lajes – RN, para Construção de sua SEDE e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N.º 811/2018

Dispõe sobre a doação de um imóvel de propriedade do Município, à Câmara Municipal de Lajes – RN, para Construção de sua SEDE e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica doado à Câmara Municipal de Lajes – RN, CNPJ: , o Prédio Público municipal situado na Rua: João Militão Martins, nº S/N – Centro – Município de Lajes/RN, medindo 345,06m² de área total.

 

§ 1º – O imóvel doado será destinado exclusivamente à construção da Sede da Câmara Municipal de Lajes – RN.

§ 2º – Inexistindo a finalidade da doação a que se refere esta Lei, a Câmara Municipal ora beneficiária, através de seu(s) Representante(s) procederá à imediata devolução do imóvel ao município de Lajes/RN, sob pena de responsabilidade.

§ 3º – A Instituição, terá um prazo de 2 (dois) anos, a partir do ato de doação, para a efetiva construção de sua sede própria, conforme aduz o § 1º, findo o qual será devolvido o imóvel ao patrimônio público municipal.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de Dezembro de 2018.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N.º 810/2018 – Dispõe sobre a doação de um imóvel de propriedade do Município, para a construção do Centro de Disponibilidade de Informações de Tecnologias para Agricultores Familiares, no Município de Lajes/RN e dá outras providências. 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N.º 810/2018

Dispõe sobre a doação de um imóvel de propriedade do Município, para a construção do Centro de Disponibilidade de Informações de Tecnologias para Agricultores Familiares, no Município de Lajes/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica Revogada a LEI n° 524 de 20/10/2010, com base no art. 3°, tendo em vista seu descumprimento.

 

Art. 2º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar um imóvel pertencente ao Patrimônio Municipal ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE – EMATER, cadastrado no CNPJ(MF) sob nº , com sede no Centro Administrativo, rodovia BR 101, KM 0, Bairro de Lagoa Nova – Natal, com uma área de 450 m² de superfície, sendo 15 m (quinze) de frente e 30 m (trinta) de fundos, localizado na Avenida José Militão Martins, S/N, Centro, na Zona Urbana do município de Lajes/RN, com os seguintes limites e dimensões: Norte: com terras do Patrimônio de Nossa Senhora da Conceição; Sul: com Núcio Pinto de Medeiros; Leste: com Avenida José Militão Martins; e Oeste: com a Rua Antônio Telmo, cujo imóvel pertence ao patrimônio público municipal, devidamente registrado no Serviço Notarial e Registral de Lajes/RN.

 

Art. 3º – O imóvel de que trata o artigo anterior será destinado à construção de um (01) Centro de Disponibilidade de Informações de Tecnologia para Agricultores Familiares, sob responsabilidade orçamentária e financeira do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte – EMATER.

 

Art. 4º – A área referida na presente Lei, será automaticamente revertida ao Patrimônio Municipal, se no período de 02 (dois anos), caso não seja construída o Centro Tecnológico de Lajes/RN, não podendo ser utilizado para outros fins.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de Dezembro de 2018.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N.º 807/2018 – Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doação para Regulamentação Fundiária de terreno na Zona Urbana, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N.º 807/2018

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doação para Regulamentação Fundiária de terreno na Zona Urbana, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, conferida pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei Municipal N° 489/2009, – Código de Postura e pela Lei N° – Regularização Fundiária, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar um terreno na Zona Urbana, para Regulamentação Fundiária pertencente ao patrimônio municipal – como terreno com translado no Cartório Notarial de Lajes/RN, a Senhora ANA CRISTINA DE LIRA, inscrito no CPF sob o nº , RG sob o nº – SSP/RN, em conformidade com o Capítulo III, Seção I, Art. 47, Inciso III, IV, da Lei N°

Parágrafo Único – O terreno objeto de doação a que se refere o “caput” deste artigo, tem uma área total de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados), localizado na Rua das Turquesas, S/N, Alto da Maternidade, CEP – Lajes/RN, tendo os seguintes limites:

 

Ao Norte: medindo 20,00m com o Lote 29 de Manoel M. Avelino da Silva;

Ao Sul: medindo 20,00m com Maria da Conceição Varela; Ao Leste: medindo 9,00m com a Via Pública – Rua das Turquesas;

Ao Oeste: medindo 9,00m com Fundos das Residências da Praça dos Minérios.

 

Art. 2º – O terreno visualizado pela Planta Baixa e suas coordenadas, com Memorial Descritivo, será destinado à construção de prédio residencial sob a responsabilidade da Senhora ANA CRISTINA DE LIRA, qualificada acima.

Parágrafo Único – não havendo a construção no prazo de 02 (dois) anos, o terreno retornará ao Patrimônio Público Municipal, com ciência por escrito ao donatário no prazo de 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para devolução.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de Dezembro de 2018.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N.º 808/2018 – Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doação para Regulamentação Fundiária de terreno na Zona Urbana, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N.º 808/2018

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doação para Regulamentação Fundiária de terreno na Zona Urbana, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, conferida pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei Municipal N° 489/2009, – Código de Postura e pela Lei N° – Regularização Fundiária, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar um terreno na Zona Urbana, para Regulamentação Fundiária pertencente ao patrimônio municipal – como terreno com translado no Cartório Notarial de Lajes/RN, o Senhor MANOEL MARIA AVELINO DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº , RG sob o nº – SSP/RN, em conformidade com o Capítulo III, Seção I, Art. 47, Inciso III, IV, da Lei N°

Parágrafo Único – O terreno objeto de doação a que se refere o “caput” deste artigo, tem uma área total de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados), localizado na Rua das Turquesas, S/N, Alto da Maternidade, CEP – Lajes/RN, tendo os seguintes limites:

 

Ao Norte: medindo 20,00m Delimitado com o muro da Escola Olímpio Procópio de Moura;

Ao Sul: medindo 20,00m com Ana Cristina de Lira; Ao Leste: medindo 9,00m com a Via Pública – Rua das Turquesas;

Ao Oeste: medindo 9,00m com Fundos das Residências da Praça dos Minérios.

 

Art. 2º – O terreno visualizado pela Planta Baixa e suas coordenadas, com Memorial Descritivo, será destinado à construção de prédio residencial sob a responsabilidade do Senhor MANOEL MARIA AVELINO DA SILVA, qualificado acima.

Parágrafo Único – Não havendo a construção no prazo de 02 (dois) anos, o terreno retornará ao Patrimônio Público Municipal, com ciência por escrito ao donatário no prazo de 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para devolução.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de Dezembro de 2018.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal