LEI MUNICIPAL Nº 842/2019 – Nomenclatura da Estação Ferroviária, na Praça Manuel Januário Cabral, neste Município, e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 842/2019

Nomenclatura da Estação Ferroviária, na Praça Manuel Januário Cabral, neste Município, e da outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°. Fica denominada ESTAÇÃO DAS ARTES POETA ANTONIO CRUZ, a Estação Ferroviária neste Município.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 11 de Novembro de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 837/2019 – “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 837/2019.

“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES, Prefeito do Município de Lajes/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal do Adolescente no Município de Lajes, que será comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de setembro.

 

Art. 2º A data de que trata o art. 1º desta Lei contará com a programação organizada conjuntamente pela Prefeitura do Município e o Núcleo de Cidadania dos Adolescentes de Lajes/RN, e passará a constar no calendário oficial de eventos do Município.

 

Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público Municipal poderá:

 

I – Promover palestras, conferências, fóruns, seminários e outras atividades que venham a oferecer atendimento, orientação social, jurídica, psicológica, educacional e cultural, além de criar grupos terapêuticos, de jogos poliesportivos e entretenimento aos adolescentes e seus responsáveis, promovendo a defesa dos direitos humanos dos adolescentes em seus mais variados temas e âmbitos;

II – Desenvolver atividades específicas junto à rede municipal de ensino, corpo docente e discente e à sociedade;

III – Realizar concursos culturais de música, pintura, fotografia, redação e gincanas junto à comunidade escolar do ensino municipal;

IV – Efetuar campanhas publicitárias institucionais junto aos meios de comunicação com o fim de divulgar a Semana do Adolescente e suas atividades; e

V – Efetuar, junto à rede pública de ensino e à sociedade, campanha de incentivo à educação, cultura, prevenção às drogas, combate às diversas formas de violência e divulgação dos direitos universais do adolescente.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios e parcerias, com os Governos federal e estadual, instituições privadas e fundações.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 23 de setembro de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal

 




LEI MUNICIPAL Nº 836/2019 – EMENTA: Nomenclatura de UBS, no Assentamento Boa Vista, neste Município, e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 836/2019

EMENTA: Nomenclatura de UBS, no Assentamento Boa Vista, neste Município, e da outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°. Fica denominado Posto de Saúde MARIA NIETE TEIXEIRA DA SILVA, a UBS – Unidade Básica de Saúde do Assentamento Boa Vista neste Município.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de Setembro de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 834/2019 – Abre ao Orçamento Geral do Município, Lei N° 797 de 20 de novembro de 2018, crédito especial no valor global de R$ 1.237.840,00 (um milhão, duzentos e trinta e sete mil oitocentos e quarenta reais).

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 834/2019

Abre ao Orçamento Geral do Município, Lei N° 797 de 20 de novembro de 2018, crédito especial no valor global de R$ ,00 (um milhão, duzentos e trinta e sete mil oitocentos e quarenta reais).

 

O Prefeito Municipal de Lajes, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei N° 797 de 20 de novembro de 2018, e artigos 42 e 43 da Lei 4320/64, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica aberto ao Orçamento Geral do Município Lei N° 797 de 20 de novembro de 2018, crédito especial no valor global de R$ ,00 (um milhão, duzentos e trinta e sete mil oitocentos e quarenta reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º – Fica autorizada a inclusão no PPA, LEI Nº 789/2017, de 27 de dezembro de 2017, previsto para o quadriênio 2018/2021, e no Programa: 0116 – Lajes Integrada para a Educação, Projeto/Atividade: – Programa Caminho da Escola, por ocasião da abertura do crédito especial

 

Art. 3.º – Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:

I – – Transferência de convênios da União destinadas a Programa de Educação.

 

Art. 4ª – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 02 de Setembro de 2019.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

ORGÃO: 02 – PODER EXECUTIVO

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 006 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

FUNÇÃO: 12 – EDUCAÇÃO

SUBFUNÇÃO: 361 – ENSINO FUNDAMENTAL

PROGRAMA: 0116 – LAJES INTEGRADA PARA A EDUCAÇÃO

PROJETO/ATIVIDADE:  – PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA

 

CODIGO ELEMENTO DE DESPESA VALOR
Equipamentos e Material Permanente ,00
TOTAL ,00

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 833/2019 – Abre ao Orçamento Geral do Município, Lei N° 797 de 20 de novembro de 2018, crédito especial no valor global de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 833/2019

Abre ao Orçamento Geral do Município, Lei N° 797 de 20 de novembro de 2018, crédito especial no valor global de R$ ,00 (cem mil reais).

 

O Prefeito Municipal de Lajes, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei N° 797 de 20 de novembro de 2018, e artigos 42 e 43 da Lei 4320/64, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica aberto ao Orçamento Geral do Município Lei N° 797 de 20 de novembro de 2018, crédito especial no valor global de R$ ,00 (cem mil reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º – Fica autorizada a inclusão no PPA, LEI Nº 789/2017, de 27 de dezembro de 2017, previsto para o quadriênio 2018/2021, e no Programa: 0106 – Esporte e Lazer na Cidade, Projeto/Atividade: – Construção e Reforma do Estádio Municipal, por ocasião da abertura do crédito especial.

 

Art. 3º – Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de remanejamento orçamentário, conforme Anexo II desta Lei.

 

Art. 4ª – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 02 de Setembro de 2019.

 

 

JOSE MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

ORGÃO: 02 – PODER EXECUTIVO

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 009– SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

FUNÇÃO: 27 – DESPORTO E LAZER

SUBFUNÇÃO: 812 – DESPORTO COMUNITÁRIO

PROGRAMA: 0106 – ESPORTE E LAZER NA CIDADE

PROJETO/ATIVIDADE:  – CONSTRUÇÃO E REFORMA DO ESTÁDIO MUNICIPAL

 

CODIGO ELEMENTO DE DESPESA VALOR
Obras e Instalações ,00
TOTAL ,00

 

ANEXO II

 

ORGÃO: 02 – PODER EXECUTIVO

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 009– SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

FUNÇÃO: 27 – DESPORTO E LAZER

SUBFUNÇÃO: 812 – DESPORTO COMUNITÁRIO

PROGRAMA: 0106 – ESPORTE E LAZER NA CIDADE

PROJETO/ATIVIDADE:  – CONSTRUÇÃO DE QUADRA ESPORTIVA COBERTA

 

CODIGO ELEMENTO DE DESPESA VALOR
Obras e Instalações ,00
TOTAL ,00

 

 

JOSE MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 830/2019 – Institui a Política de Mobilidade Sustentável e Incentivo ao Uso de Bicicletas e dá Outras Providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 830/2019

Institui a Política de Mobilidade Sustentável e Incentivo ao Uso de Bicicletas e dá Outras Providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica instituída a Política de Mobilidade Sustentável e de incentivos ao uso da bicicleta no âmbito do município de Lajes.

Parágrafo único: O incentivo ao uso da bicicleta como forma de mobilidade urbana visa prioriza-la como meio de transporte não motorizado e promover a melhoria do transito.

Art. 2º – A execução da Política de que trata esta lei se dará:

I – Promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, a fim de melhorar as condições para o seu deslocamento e segurança;

II – Integração da bicicleta ao sistema de transporte existente no município;

III – Promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, a fim de melhorar as condições para o seu deslocamento e segurança;

Art. 3º – São objetivos desta Lei, entre outros:

I – Possibilitar a redução do uso de automóvel nos trajetos de curta distância;

II – Estimular o uso de bicicleta como meio de transporte alternativo e sustentável;

III – Criar atitude favorável aos deslocamentos ciclo viários;

IV – Promover a bicicleta como modalidade de deslocamento urbano eficiente saudável e ecologicamente correto;

VI – Estimular a conexão entre cidades, por meio de rotas seguras para o deslocamento ciclo viário, voltadas para o treinamento dos atletas, turismo e o lazer.

Parágrafo Único: Para fins de promoção das políticas de mobilidade urbana, ficam instituídas, no calendário oficial do município, as seguintes datas comemorativas:

I – No 1ª domingo do mês de maio de cada ano

“DIA MUNICIPAL DO CICLISTA”

Art. 4º – As ações de implantação da política de uso das bicicletas serão coordenadas pelo Poder Público Municipal garantida a participação de usuários, representantes da sociedade civil organizada e profissionais com atuação nessa área.

Art. 5º – O Poder Público poderá fomentar campanhas publicitárias de educação e conscientização da Política de Mobilidade Sustentável, dando ênfase à aplicação de normas de uso de bicicleta.

Art. 6º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 11 de Julho de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 829/2019 – Reserva espaços para implantação de parques infantis ou equipamentos semelhantes no âmbito do Município de Lajes/RN e dá outras providências..

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 829/2019

Reserva espaços para implantação de parques infantis ou equipamentos semelhantes no âmbito do Município de Lajes/RN e dá outras providências..

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferida pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica reservado no mínimo 20m² (vinte metros quadrados) do espaço existente em praças e demais espaços públicos destinados ao laser, para implantação de parques infantis ou equipamentos semelhantes.

 

Art. 2º – A reserva prevista no caput do artigo 1º desta Lei se aplica igualmente as Escolas da rede municipal de educação destinadas ao ensino infantil.

§1º – A implantação de parque infantil nas Escolas deve incluir a cobertura da área reservada ao mesmo, de maneira que ofereça proteção ao sol e a chuva no mínimo a completude dos 20m² (vinte metros quadrados).

§2º – A ausência de no mínimo 20m² (vinte metros quadrados) para implantação de parque infantil, será fator impeditivo, para assinatura de contrato de aluguel de imóvel por parte do Poder Público Municipal objetivando o funcionamento de Escolas de ensino infantil, ainda que provisoriamente.

 

Art. 3º – A reserva prevista no caput do artigo 1º desta Lei se aplica as escolas particulares que trabalhem o ensino infantil.

§1º – Aplica-se as escolas privadas a especificação contida no §1º do artigo 2º desta Lei.

§2º – A inexistência de parque infantil com espaço mínimo destinado a este fim de 20m² (vinte metros quadrados), impede o estabelecimento escolar particular de receber alvará de funcionamento.

 

Art. 4º – Está Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 27 de Junho de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 828/2019 – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 828/2019 – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Especial e dá Outras Providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferida pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Abertura de Crédito Especial para cobertura de despesas com auxílios financeiros para atender as equipes e atletas do município de Lajes/RN, que solicitam apoio na realização de suas atividades esportivas e as pessoas físicas que prestam serviços junto a Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer.

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ ,00 (vinte mil reais), na dotação constante do Anexo I, desta Lei.

Art. 3º – Os recursos para cobertura do presente crédito será a anulação parcial da Dotação constante do Anexo II desta Lei.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

ACRÉSCIMO

 

UG PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE DESPESA VALOR
Manutenção da Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer. ,00
TOTAL ,00

 

ANEXO II

REDUÇÃO

 

UG PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE DESPESA VALOR
Manutenção da Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer. ,00
TOTAL ,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 24 de Maio de 2019.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 328/2019 – Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Especial e dá Outras Providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 328/2019.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Especial e dá Outras Providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferida pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Abertura de Crédito Especial para cobertura de despesas com auxílios financeiros para atender as equipes e atletas do município de Lajes/RN, que solicitam apoio na realização de suas atividades esportivas e as pessoas físicas que prestam serviços junto a Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer.

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ ,00 (vinte mil reais), na dotação constante do Anexo I, desta Lei.

Art. 3º – Os recursos para cobertura do presente crédito será a anulação parcial da Dotação constante do Anexo II desta Lei.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

ACRÉSCIMO

 

UG PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE DESPESA VALOR
Manutenção da Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer. ,00
TOTAL ,00

 

ANEXO II

REDUÇÃO

 

UG PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE DESPESA VALOR
Manutenção da Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer. ,00
TOTAL ,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 24 de Maio de 2019.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 827/2019 – Proíbe, no município de Lajes, o uso de capacete, toca, capuz, gorro, máscara ou qualquer outro tipo de equipamento ou artifício que impossibilite ou dificulte a identificação e o reconhecimento do usuário quando do ingresso ou permanência no interior dos estabelecimentos comerciais, industriais e órgãos públicos, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 827/2019

Proíbe, no município de Lajes, o uso de capacete, toca, capuz, gorro, máscara ou qualquer outro tipo de equipamento ou artifício que impossibilite ou dificulte a identificação e o reconhecimento do usuário quando do ingresso ou permanência no interior dos estabelecimentos comerciais, industriais e órgãos públicos, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Lajes, o uso de capacete, toca, capuz, gorro, máscara ou qualquer outro tipo de equipamento ou artifício que oculte a face, impossibilitando ou dificultando a identificação e o reconhecimento do usuário quando do ingresso ou permanência no interior dos estabelecimentos comerciais, industriais e órgãos públicos.

 

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo implicará na imposição da pena de multa no valor de 01 UFM (Unidade Fiscal do Município), duplicando em caso de reincidência.

§ 2º A incapacidade do infrator, decorrente de menoridade ou doença mental, para fins de lavratura do auto de infração e posterior pagamento da sanção pecuniária, implicará no imediato acionamento do seu representante legal.

 

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam obrigados a, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, afixar em local de fácil visualização, adesivo, cartaz, placa, painel ou similar informando os usuários acerca da proibição imposta pela presente Lei, contendo inclusive o número desta.

Parágrafo único. A inobservância deste artigo implicará na imposição da pena de multa no valor 1/2 (meia) Unidade Fiscal do Município.

 

Art. 3º Aos infratores desta Lei fica facultado o direito de interposição de recurso endereçado à Coordenadoria de Tributos do Município, que, após examinar as formalidades do auto de infração e as razões invocadas, julgá-lo-á procedente ou improcedente, confirmando ou invalidando a penalidade imposta, em decisão irrecorrível.

§ 1º O recurso de que trata este artigo deverá ser protocolado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do auto de infração.

§ 2º Não sendo possível a identificação do infrator no ato da lavratura do auto de infração, o prazo recursal contar-se-á a partir da sua efetiva notificação, a ser concretizada pessoalmente ou pelo correio.

 

Art. 4º Esgotado o prazo previsto para interposição do recurso referido no artigo anterior, ou julgado improcedente aquele aviado, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do valor correspondente à multa imposta.

Parágrafo único. Em caso de inadimplemento das multas previstas nesta Lei, os valores correspondentes serão lançados no crédito tributário do Município, com a consequente inscrição do nome do devedor na dívida ativa.

 

Art. 5º O Município de Lajes, por seus órgãos competentes, fica responsável pela fiscalização do cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei, podendo, inclusive, contar com o apoio das forças policiais.

 

Art. 6º O Poder Público Municipal fará ampla divulgação e conscientização do disposto desta Lei pelo período mínimo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de Maio de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal